Disposições Sobre o Transporte Integrado de Doente Crítico

Saiu fora de horas.

«SAÚDE

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

Despacho n.º 5058-D/2016

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades melhorar a gestão dos hospitais e a articulação com outros níveis de cuidados e outros agentes do setor, reduzindo as ineficiências do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e apostando em modelos de governação da saúde baseados na melhoria contínua da qualidade e na garantia da segurança do doente.

O Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (extensão a 2020) define como eixos prioritários a qualidade na saúde e a equidade e o acesso adequado aos cuidados de saúde, recomendando um reforço da governação dos cuidados de saúde hospitalares.

O Despacho n.º 5561/2014, publicado no Diário da República n.º 79, 2.ª série, de 23 de abril, alterado pelo Despacho n.º 1858/2016, publicado no Diário da República n.º 25, 2.ª série, de 5 de fevereiro, veio definir os meios de emergência pré-hospitalares de suporte avançado e imediato de vida do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), que atuam no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), nomeadamente a Viatura Médica de Emergência e Reanimação (VMER) e a Ambulância de Suporte Imediato de Vida (SIV).

O referido despacho determina ainda que, os Serviços de Urgência Básica (SUB) devem integrar uma ambulância SIV e que as equipas das ambulâncias SIV exercem a sua atividade em modelo de equipas integradas nos serviços de urgência das unidades de saúde em que estão instaladas, sob orientação das Administrações Regionais de Saúde, através de protocolo específico celebrado com o INEM, I. P., e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde. Importa, neste âmbito, assegurar um adequado processo de integração e uma eficaz prestação dos cuidados de emergência mé- dica pré-hospitalar.

Para além dos meios de emergência referidos, o Despacho n.º 1393/2013 publicado no Diário da República n.º 16, 2.ª série, de 23 de janeiro, clarificado pelo Despacho n.º 4651/2013, de 3 de abril de 2013, publicado no Diário da República n.º 65, 2.ª série, de 3 de abril, e alterado pelo Despacho n.º 3251/2014, publicado no Diário da República n.º 41, 2.ª série, de 27 de fevereiro, veio determinar como meio de emergência médica do INEM, I. P., a Ambulância de Transporte Inter-Hospitalar Pediátrico (TIP).

Neste âmbito, o Despacho n.º 10109/2014, publicado no Diário da República n.º 150, 2.ª série, de 6 de agosto, define ainda como meios de emergência do INEM, I. P., a Ambulância de Emergência (AEM), anteriormente designada por ambulância de suporte básica de vida (SBV), o Motociclo de Emergência (MEM), as Ambulâncias de Socorro (AS), a Unidade Móvel de Intervenção Psicológica de Emergência (UMIPE), o Transporte regional do Doente Crítico (TrDC), e o Serviço de Helitransporte de Emergência Médica (SHEM).

Volvidos quase dois anos da publicação do Despacho n.º 10109/2014, publicado no Diário da República n.º 150, 2.ª série, de 6 de agosto, sem que tenha sido criado o TrDC, e assistindo-se a dificuldades na sua operacionalização, importa refletir sobre a sua adequação a uma resposta integrada de prestação de cuidados, assente no reforço da qualidade e da segurança do doente.

Neste sentido, entende-se que o transporte inter-hospitalar de doentes críticos deve ser assegurado através do SIEM garantindo-se assim um conjunto de ações coordenadas, de âmbito inter-hospitalar, que resultam da intervenção ativa e dinâmica dos vários componentes do SNS, possibilitando uma atuação rápida, eficaz e com economia de meios, que melhor assegura a qualidade e segurança do doente, atendendo igualmente ao modelo das urgências centralizadas.

Pretende-se assim, criar condições para dar uma resposta integrada e efetiva, ao transporte inter-hospitalar de doentes críticos, no âmbito dos serviços de emergência médica pré-hospitalar, apostando na eficiência e equidade dos serviços, assegurando simultaneamente que a disponibilidade do meio VMER não fica comprometida, envolvendo-se assim a participação dos recursos humanos dos estabelecimentos hospitalares no transporte inter-hospitalar de doentes críticos.

Pretende-se ainda assegurar que os recursos humanos de enfermagem não são comprometidos com a integração das equipas de enfermagem das ambulâncias SIV nos Serviços de Urgência.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, nas alíneas a) e b) do artigo 2.º, no artigo 7.º e no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e nos artigos 5.º e 6.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, determino:

1 — O transporte integrado de doente crítico é assegurado no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), pelos meios já existentes nos estabelecimentos hospitalares ou com recurso aos meios de emergência médica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.) em articulação com os estabelecimentos hospitalares, sob coordenação dos Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU).

2 — O transporte integrado de doente crítico tem como objetivo assegurar o transporte inter-hospitalar destes doentes, apoiando os estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS), em complementaridade e articulação, designadamente com os Serviços de Urgência e Unidades de Cuidados Intensivos.

3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, e sempre que clinicamente necessário, o estabelecimento hospitalar deve disponibilizar uma equipa clínica (médico e, quando aplicável, também enfermeiro) da sua unidade para acompanhar os meios do INEM, I. P., no transporte do doente.

4 — Em situações excecionais devidamente fundamentadas, na salvaguarda do superior interesse do doente, e em que o recurso a uma Viatura Médica de Emergência e Reanimação (VMER) não comprometa a assistência pré-hospitalar diferenciada, designadamente por existirem alternativas na área, pode o transporte referido no n.º 1 ser efetuado por uma VMER, por decisão do CODU.

5 — No âmbito dos protocolos celebrados entre os estabelecimentos hospitalares do SNS e o INEM, I. P., nos termos do n.º 3 do Despacho n.º 5561/2014, publicado no Diário da República n.º 79, 2.ª série, de 23 de abril, alterado pelo Despacho n.º 1858/2016, publicado no Diário da República n.º 25, 2.ª série, de 5 de fevereiro, deve ser assegurado, no âmbito da integração das equipas de enfermagem das Ambulâncias de Suporte Imediato de Vida (SIV) nos Serviços de Urgência, que se encontram devidamente escalados pelo menos dois enfermeiros para a atividade nos Serviços de Urgência Básica (SUB) e um enfermeiro para a tripulação do meio SIV.

6 — A aplicação do disposto no presente despacho, é monitorizada pelas Administrações Regionais de Saúde em articulação com o INEM, I. P.

7 — São revogados o n.º 6.7 do artigo 4.º do Despacho n.º 10319/2014, publicado no Diário da República n.º 153, 2.º série, de 11 de agosto, na referência a “e complementando o Serviço de Transporte Regional de Doentes Críticos do INEM”, as alíneas e) e f) do n.º 1, esta última apenas na referência a “em complementaridade com o TrDC”, e o n.º 6 do Despacho n.º 10109/2014, publicado no Diário da República n.º 150, 2.ª série, de 6 de agosto.

8 — O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do disposto no n.º 5, que só produz efeitos noventa dias após a data da sua publicação.

12 de abril de 2016. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo»

Veja também:

Plano Nacional de Saúde (PNS): Revisão e Extensão a 2020

Pré-Hospitalar: O Despacho

Subsídio Mensal Fixo a Atribuir Pelo INEM Por Cada Meio VMER Integrado

Ambulância de Transporte Inter-hospitalar Pediátrico (TIP)

Estrutura do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM)

Meios de Emergência do INEM

Plano Nacional de Saúde e Estratégias Locais de Saúde – Resenha dos Planos de Saúde: Nacional, Regionais e Locais – DGS

Plano Nacional de Saúde e Estratégias Locais de Saúde

No seguimento da recolha de informação sobre os Perfis de Saúde e os Planos de Saúde dos diferentes níveis de organização dos cuidados de saúde do país, a Direção-Geral da Saúde, através do Plano Nacional de Saúde (PNS), divulga a Resenha dos Planos a nível nacional, regional e local.

O nível local, como vem sempre sendo referido nas diferentes versões do PNS, tem uma responsabilidade de planeamento e de atividades ímpar. São as comunidades que de facto podem permitir melhores ou piores sucessos no bem comum da saúde. Esta publicação online, cujo lançamento ocorre no seguimento do seminário sobre Estratégias Locais de Saúde, inserido no âmbito do Biennial Collaborative Agreement (BCA) assinado em Maio de 2014 com a Organização Mundial de Saúde – Região Europa, traduz um carácter inovador e um papel agregador apresentando uma súmula do Perfil e do Plano Nacional de Saúde, bem como de todos os Perfis Regionais/Locais e Planos Regionais/Locais de Saúde. Trata-se de uma versão de trabalho que será melhorada com o contributo de todos.

Para mais Informações consulte aqui o documento Resenha dos Planos de Saúde: Nacional, Regionais e Locais.

Relatório da OMS Europa Sobre o Plano Nacional de Saúde: Revisão e Extensão a 2020

Apresentações de 13 de julho de 2015 e Relatório da Organização Mundial da Saúde (OMS) na sessão sobre o Plano Nacional de Saúde (PNS) 2012-2016 com a Diretora Regional da OMS para a Europa.

Informação do INSA:

Zsuzsanna Jakab, diretora da OMS Europa

A diretora regional da Organização Mundial da Saúde (OMS) para a Europa, Zsuzsanna Jakab (na foto), participou esta segunda-feira, 13 de julho, numa sessão sobre o Plano Nacional de Saúde (PNS): Revisão e Extensão a 2020. Durante o evento, a responsável considerou que a prevenção de doenças é essencial nos próximos anos, designadamente na área alimentar, uma das que mais contribui para anos de vida perdidos em Portugal.

Recorde-se que o Ministério da Saúde aprovou, no passado mês de maio, a atualização do PNS, documento que foi ainda estendido até 2020, na sequência do trabalho desenvolvido ao longo do último ano com os vários stakeholders da Saúde, seguindo as Grande Opções do Plano para 2015, bem como as recomendações e acompanhamento da OMS Europa no relatório sobre a implementação do PNS 2012-2016.

O documento contempla ainda os contributos do Conselho Consultivo e de Acompanhamento e do Grupo de Peritos do PNS. Ao Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge são atribuídas, estatutariamente, funções de avaliação da execução e resultados das políticas, do Plano Nacional de Saúde e programas de saúde do Ministério da Saúde.

No final da cerimónia, a diretora regional da OMS repetiu que Portugal precisa de “fazer um esforço na área do tabagismo, da obesidade, da obesidade infantil e de todos os problemas associados à alimentação e à nutrição, como o excessivo consumo de sal, açúcar e gorduras, e ainda em relação à promoção do exercício físico”.

A extensão do Plano Nacional de Saúde para 2020 traça precisamente o combate à obesidade infantil como uma das principais metas, a par com a redução do tabagismo, com o aumento da esperança de vida saudável aos 65 anos e com o decréscimo da mortalidade antes dos 70 anos (mortalidade prematura).

“Estão a fazer um bom progresso no que toca à esperança média de vida e à redução da mortalidade prematura. No entanto, como acontece em todo o mundo, as doenças crónicas não transmissíveis são um grande desafio, um grande problema, portanto, é preciso de continuar o nosso trabalho nessa área”, declarou Zsuzsanna Jakab, citada pela Agência Lusa.

Veja também, por nós publicado:

Plano Nacional de Saúde (PNS): Revisão e Extensão a 2020

Relatório: A Saúde dos Portugueses. Perspetiva 2015.

O trabalho ora publicado traça o perfil da Saúde dos cidadãos residentes no território nacional.

O presente relatório descreve a Saúde das portuguesas e portugueses independentemente da influência conjuntural da crise social e económica que se agravou no contexto do Programa de Ajustamento que terminou em 2014, pelo que as questões associadas direta ou indiretamente ao Sistema de Saúde, incluindo recursos humanos e orçamentais, não serão alvo de análise.

Trata-se de um relatório que será atualizado regularmente de forma a refletir a evolução dos indicadores de progresso do Plano Nacional de Saúde (PNS) 2020.

Veja aqui o Relatório.

Plano Nacional de Saúde (PNS): Revisão e Extensão a 2020

Plano Nacional de Saúde vai vigorar até 2020, tendo sido atualizados os quatro eixos estratégicos e definidas novas metas.

«A atualização do Plano Nacional de saúde (PNS), agora revisto e estendido até 2020, define como grandes metas a redução para menos de 20% da taxa de mortalidade prematura (abaixo dos 70 anos), o aumento em 30% da esperança de vida saudável aos 65 anos de idade e ainda a redução dos fatores de risco relacionados com as doenças não transmissíveis, nomeadamente a obesidade infantil e o consumo e exposição ao tabaco.

A revisão e extensão a 2020 do PNS surge na sequência do trabalho desenvolvido ao longo do último ano com os vários stakeholders da saúde, seguindo as Grande Opções do Plano para 2015, bem como as recomendações e acompanhamento da Organização Mundial de Saúde – Europa (OMS-EURO) no relatório sobre a implementação do PNS 2012-2016. O documento contempla ainda os contributos do Conselho Consultivo e de Acompanhamento e do Grupo de Peritos do PNS.

Neste documento orientador das políticas de saúde foram atualizados os quatro eixos estratégicos que transitam do PNS anterior: Cidadania em Saúde, Equidade e Acesso Adequado aos Cuidados de Saúde, Qualidade na Saúde e Políticas Saudáveis.

Ao propor este documento, a Direção-Geral da Saúde procura promover o envolvimento do sector público, privado e social no sentido de implementar o PNS através da execução das suas orientações, estratégicas e operacionais, de modo a obter mais ganhos em saúde para a população portuguesa, assegurando a equidade, qualidade e sustentabilidade do Sistema de Saúde.»

Veja: PNS – Revisão e Extensão a 2020

Direção-Geral da Saúde > Plano Nacional de Saúde