Regulamento – Prazos e procedimentos a adotar no pagamento de propinas – IP Coimbra


«Despacho n.º 10079/2017

Considerando que:

a) A última versão do Regulamento – Prazos e procedimentos a adotar no pagamento de propinas, foi aprovada pelo Despacho n.º 8171/2012, se 14 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, alterado pelo Despacho n.º 9836/2014, de 30 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145;

b) A entrada em vigor da Lei n.º 68/2017, de 9 de agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 153, que estabelece o pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes do ensino superior, impõe a revisão do atual regulamento adaptando-o a uma nova realidade, através, por um lado, da introdução de mecanismos de maior flexibilidade no pagamento de propinas, e por outro, da adoção de instrumentos de garantia do cumprimento da lei.

No uso das competências que legalmente me estão conferidas, designadamente pelo disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo n.º 92 da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho Normativo n.º 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho normativo n.º 16/2014, de 10 de novembro, aprovo o Regulamento – Prazos e Procedimentos a adotar no pagamento de propinas, que é publicado em anexo ao presente despacho do qual faz parte integrante.

26 de outubro de 2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Professor Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento – Prazos e procedimentos a adotar no pagamento de propinas

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente regulamento aplica-se a todos os alunos que se matriculem/inscrevam nas Escolas/Institutos Superiores do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), nos cursos de primeiro ciclo e de segundo ciclo indispensável ao exercício de uma atividade profissional, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

2 – Aos alunos que frequentem cursos de 2.º ciclo de estudos, ou outros cursos, não abrangidos pelo número anterior, é aplicável o presente regulamento com as necessárias adaptações.

Artigo 2.º

Valor

Pela frequência nos cursos indicados no n.º 1 do artigo anterior é devida uma taxa, designada «propina», no valor que for fixado nos termos da lei.

Artigo 3.º

Vencimento e pagamento da propina

1 – A aceitação da matrícula ou inscrição implica o vencimento integral da propina referente ao ano letivo a que diz respeito e a regularização de eventuais dívidas vencidas e não pagas nos anos letivos anteriores.

2 – O pagamento da propina poderá ser efetuado:

a) De uma só vez, no ato da matrícula/inscrição;

b) Em sete prestações, todas do ano letivo a que digam respeito, vencendo-se:

i) A primeira no ato da matrícula/inscrição, correspondente a 16,5 % do valor fixado em cada escola.

ii) A segunda, correspondente a 16,5 % do valor fixado em cada escola, até 31 de outubro.

iii) As restantes de valor igual, correspondendo o seu somatório a 67 % do valor a pagar, vencendo-se cada uma no seguinte calendário do ano letivo a que dizem respeito:

Terceira, até 31 de janeiro;

Quarta, até 28 ou 29 de fevereiro;

Quinta, até 31 de março;

Sexta, até 30 de abril;

Sétima, até 31 de maio.

3 – Excecionalmente, e tendo em vista a adoção de medidas de combate à fuga ao pagamento da propina e a uma discriminação positiva dos alunos cumpridores, as Escolas/Institutos do IPL podem fixar formas de pagamento distintas das indicadas no número anterior que contemplem regras diversificadas de pagamento, na totalidade ou em prestações, atendendo às especificidades dos alunos, de cada um dos anos que frequentam os diversos cursos, desde que salvaguardando o cumprimento da igualdade de tratamento.

4 – Podem ser fixados, por cada unidade orgânica, planos de pagamento adequados à situação de cada aluno, no caso de propinas vencidas e não pagas e respetivos juros de mora.

5 – As regras de implementação do referido no n.º 3 do presente artigo deverão ser fixadas por despacho do Presidente/Diretor da unidade orgânica divulgado no início de cada ano letivo.

6 – No caso de alunos não beneficiários de bolsa de estudo, cujos agregados familiares sejam colocados, de forma súbita e inesperada, em situação de grave carência económica, designadamente, por despedimento involuntário de elementos que integram esse agregado, e desde que requerido, podem ser autorizados de pagamento das propinas diversos do previsto no n.º 2 do presente artigo.

7 – Para os alunos em regime de tempo parcial o pagamento da propina será efetuado da seguinte forma:

i) A primeira no ato da matrícula/inscrição, correspondente a 16,5 % do valor fixado em cada escola.

ii) As restantes de valor igual, correspondendo o seu somatório a 43,5 % do valor a pagar, vencendo-se cada uma no seguinte calendário do ano letivo a que dizem respeito:

Segunda, até 31 de outubro;

Terceira, até 31 de janeiro;

Quarta, até 28 ou 29 de fevereiro;

Quinta, até 31 de março;

Sexta, até 30 de abril;

Sétima, até 31 de maio;

8 – A propina para os cursos referidos no n.º 2 do artigo 1.º do presente regulamento é paga de acordo com o plano definido no edital de abertura do concurso de acesso ao respetivo curso.

Artigo 4.º

Propinas de unidades curriculares isoladas

1 – O valor da propina a pagar pelos alunos, para frequência de unidades curriculares isoladas ao abrigo do artigo 3.º do Despacho n.º 20754/2009, de 8 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, é determinado pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente do Instituto, ouvidas as direções das unidades orgânicas, tendo em conta o tipo de unidade curricular a frequentar.

2 – No caso de alunos que não estejam matriculados/inscritos em qualquer curso do IPL e pretendam frequentar unidades curriculares isoladas de um determinado curso, a propina referida no número anterior vence-se no ato da matrícula/inscrição em cada unidade curricular, sendo paga numa prestação única, no prazo que for fixado no regulamento interno de cada unidade orgânica.

3 – Os alunos já inscritos em cursos do IPL, caso pretendam frequentar unidades curriculares isoladas de planos de estudos de outros cursos da própria escola ou de qualquer outra unidade orgânica do Instituto ao abrigo de planos de mobilidade interna do Instituto tendo em vista a obtenção de créditos para conclusão dos respetivos cursos, ficam isentos do pagamento da propina indicada no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 5.º

Reduções e isenções do valor da propina

1 – Por deliberação do Conselho Geral pode ser concedida redução do valor da propina, até ao limite mínimo legal, nos cursos de 1.º ciclo, ou redução ou isenção total nos cursos do 2.º ciclo, desde que enquadradas no âmbito de implementação de protocolos institucionais nos quais se reconheça reciprocidade de tratamento, bem como em planos de formação interna de pessoal docente e não docente ao serviço do Instituto Politécnico de Lisboa, ou visem compensar individualidades que cooperam na formação com as unidades orgânicas.

2 – A deliberação referida no número anterior pode ser extensiva à realização de unidades curriculares isoladas.

3 – A manutenção das reduções e isenções previstas no número anterior fica dependente do aproveitamento escolar positivo, nos termos do regulamento de avaliação da unidade curricular frequentada demonstrado em cada ano e nas condições indicadas na deliberação do Conselho Geral.

Artigo 6.º

Adiamento de entrega de dissertação e trabalhos finais em cursos de 2.º ciclo

1 – No caso de pedidos de adiamento de entrega de dissertações ou trabalhos finais dos cursos de 2.º ciclo para além do ano letivo em que esta deveria ocorrer, o valor da propina é fixado nos termos previstos nos regulamentos internos de cada unidade orgânica, podendo ter caráter progressivo em função do tempo de atraso registado.

2 – A aplicação do disposto no número anterior implica sempre a inscrição no ano letivo seguinte dos alunos requerentes.

Artigo 7.º

Alunos bolseiros dos Serviços de Ação Social

1 – Os alunos, designadamente os oriundos do Concurso Nacional de Acesso, que no ato da matrícula/inscrição já apresentaram a candidatura a bolsa de estudo, nos termos previstos na lei e regulamentos aplicáveis, podem efetuar a sua matrícula/inscrição, ficando suspenso o pagamento da propina, desde que a respetiva unidade orgânica disponha de informação oficial sobre aquela candidatura.

2 – No caso de alunos cuja matrícula/inscrição tenha que ocorrer antes da possibilidade de apresentação de candidatura a bolsa de estudo e que pretendam vir a fazê-lo, devem entregar no ato da matrícula ou inscrição, devidamente preenchida e assinada, com a assinatura coincidente com o cartão de cidadão ou bilhete de identidade, uma declaração de compromisso de honra relativa a essa intenção, ficando suspenso o pagamento da propina.

3 – Os alunos referidos nos números anteriores, cuja candidatura a bolsa seja deferida, devem proceder ao pagamento das prestações vencidas da propina a que houver lugar nos sete dias úteis imediatos à data em que os serviços competentes procederam ao pagamento da respetiva bolsa ao aluno.

4 – Nas situações referidas nos n.os 1 e 2, em que o pedido de bolsa seja indeferido, os alunos devem efetuar o pagamento, no prazo de sete dias úteis imediatos à data de conhecimento da decisão, das prestações da propina já vencida naquela data.

5 – Para efeitos dos n.os 3 e 4, os Serviços de Ação Social do IPL devem remeter à respetiva unidade orgânica as informações necessárias para o cumprimento dos prazos previstos.

6 – A matrícula/inscrição dos alunos candidatos a bolsa só se torna efetiva com o pagamento da propina nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo, sendo aplicáveis as sanções previstas na lei e nos regulamentos em vigor, nos casos em que o aluno:

a) Não apresentou a candidatura a bolsa de estudos, nos termos do n.º 2 do presente artigo;

b) Tendo apresentado a candidatura se verificar, pelos elementos apurados, a existência clara de falsas declarações.

Artigo 8.º

Pagamento de propina por militares

1 – Aos alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do artigo 35.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, aplica-se o protocolo estabelecido entre o Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos (CCISP) e o Ministério da Defesa Nacional, válido a partir do ano letivo 1998/1999.

2 – Os estudantes devem entregar no ato da matrícula e ou inscrição o documento emitido pelos Serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional comprovativo de que são por ela abrangidos:

a) Declaração emitida pela unidade, estabelecimento ou órgão militar, conforme os modelos anexos à Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto, que ateste a qualidade de combatente com as especificações referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho, e no n.º 3 da portaria citada;

b) Documento comprovativo da qualidade de deficiente das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro.

3 – Aos alunos que efetuem a matrícula de inscrição pela 1.ª vez no 1.º ano é dado um prazo máximo de 15 dias consecutivos para completar a instrução do processo.

4 – O processo será remetido ao Ministério da Defesa Nacional acompanhado da declaração passada pela instituição de ensino superior e levando aposto o selo branco, onde conste a menção de que estão preenchidos os demais requisitos para conferir direito ao gozo do subsídio para pagamento de propina, designadamente o estabelecido no n.º 8 da Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto, nos termos do qual:

a) Os documentos têm que ser entregues no original:

b) As declarações são anuais, não sendo válidas as declarações obtidas e ou apresentadas em anos anteriores;

c) Serão devolvidos os processos que não contenham os elementos indicados e não estejam documentados nos termos do disposto nas alienas anteriores.

5 – De acordo com o decidido pelo Ministério da Defesa Nacional, o critério de apreciação do bom comportamento escolar (requisito exigido pelo n.º 3 do Decreto-Lei n.º 358/70 de 29 de julho) é aferido pela transição de ano curricular, não sendo abrangidos pelo subsídio para pagamento da propina os alunos que não transitem de ano.

6 – Só serão incluídos nas listas os alunos cujo processo esteja, devida e totalmente, instruído até 15 de janeiro.

7 – O incumprimento do prazo mencionado no número anterior, e independentemente do motivo que lhe esteja subjacente, importa, para os alunos, o pagamento integral da propina que, em caso algum, será reembolsável.

8 – O pagamento devido é feito pelo Ministério da Defesa Nacional diretamente às unidades orgânicas em que os alunos se encontram matriculados/inscritos.

Artigo 9.º

Pagamento de propina por agentes de ensino

1 – Para este efeito, são considerados agentes de ensino os abrangidos pelos n n.os 1 e 2 do Despacho Conjunto n.º 335/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho Conjunto n.º 320/2000, publicado do Diário da República, 2.ª série, de 21 de março, que frequentem cursos do 1.º ciclo.

2 – No ato da matrícula ou inscrição os alunos devem apresentar declaração passada pelo serviço competente do MCTES em como se encontram abrangidos pelos n n.os 1 e 2 do despacho referido no número anterior.

3 – Aos alunos que efetuem a matrícula/inscrição pela 1.ª vez no 1.º ano é dado um prazo máximo de 15 dias consecutivos para completarem a instrução do processo.

4 – Não devem ser aceites declarações que não satisfaçam os requisitos do n.º 3 do Despacho Conjunto n.º 355/98, de 14 de maio.

5 – Só devem ser incluídos nas listas os alunos cujo processo esteja, devida e totalmente, instruído até 30 de outubro.

6 – O incumprimento do prazo mencionado no número anterior, e independentemente do motivo que lhe esteja subjacente, importa, para os alunos, o pagamento integral da propina que, em caso algum, será reembolsável.

7 – O pagamento do valor da propina deve ser feito pelo serviço competente do Ministério da Educação e da Ciência diretamente às unidades orgânicas frequentadas pelos alunos abrangidos.

Artigo 10.º

Outros casos de pagamento específico da propina

Nos outros casos não abrangidos pelos artigos 8.º e 9.º em que legalmente, ou mediante acordos pontuais, esteja previsto o reembolso da propina, os alunos devem efetuar o seu pagamento, nos termos e dentro dos prazos estabelecidos para o efeito, solicitando posteriormente o reembolso daquele à entidade responsável pelo mesmo.

Artigo 11.º

Consequências académicas do não pagamento da propina

1 – Nos termos da lei, o não pagamento de qualquer prestação da propina no prazo fixado implica a suspensão imediata de todos os atos académicos relativos ao ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta, ficando os alunos sujeitos às seguintes medidas:

a) Não são anunciadas, afixadas ou de qualquer forma publicitadas as classificações de disciplinas ou unidades curriculares, bem como de quaisquer atos de avaliação;

b) Não são emitidas quaisquer deliberações ou certidões, relativas ao ano letivo a que o incumprimento respeita, inclusivamente as respeitantes à conclusão do curso.

c) Não são aceites quaisquer inscrições para atos académicos, designadamente exames e outros atos de avaliação sujeitos a inscrição;

d) Suspensão dos benefícios sociais atribuídos.

2 – A suspensão referida no número anterior, em caso de persistência da situação, mantém-se até à data da matrícula/inscrição no ano letivo seguinte a que diga respeito o incumprimento e cessa, a qualquer momento, mediante o pagamento da dívida, acrescida dos juros de mora, no mesmo período.

3 – A verificação da suspensão na data indicada no número anterior impede os serviços académicos de aceitarem a inscrição do aluno incumpridor no ano letivo seguinte, exceto se este proceder, naquele ato, ao pagamento integral do valor em divida, acrescido dos juros de mora devidos.

4 – Após a data indicada no n.º 2, sem que tenha ocorrido o pagamento da dívida, o aluno fica sujeito à anulação, nos termos da lei, de todos os atos académicos praticados no ano letivo a que o incumprimento se reporta, devendo, para o efeito, observar-se o seguinte procedimento:

a) Os serviços académicos de cada unidade orgânica devem, no prazo de 15 dias após o início de cada ano letivo, proceder ao levantamento das situações de incumprimento relativas ao ano letivo anterior, com indicação expressa dos atos sujeitos a anulação;

b) As situações de incumprimento são comunicadas ao Presidente do IPL que emite despacho provisório com a declaração de nulidade dos atos curriculares praticados no ano letivo em causa, nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto;

c) Na sequência do despacho referido no número anterior, os serviços académicos das escolas devem dar cumprimento à formalização de audiência prévia escrita aos interessados, a qual, se vier a revelar-se impraticável, será substituída por consulta pública, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo;

d) Terminado o prazo de audiência prévia, o Presidente do IPL declara, com caráter definitivo e sob proposta das Escolas, a nulidade dos atos curriculares praticados no ano letivo em causa;

e) O despacho referido no número anterior é notificado aos alunos pelos serviços académicos das escolas com a indicação das consequências da anulação dos atos abrangidos na sua situação académica consoante os casos;

f) A anulação dos atos académicos nos termos do número anterior não implica a anulação da dívida, mantendo-se esta até à sua liquidação.

Artigo 12.º

Cobrança coerciva

1 – O pagamento das propinas fora dos prazos previstos no presente Regulamento fica sujeito ao pagamento de juros de mora, à taxa legal, contabilizados a partir do primeiro dia de atraso, sobre o valor total ou da prestação em dívida.

2 – As dívidas geradas pelo não pagamento total ou parcial das propinas e respetivos juros de mora têm natureza fiscal, sendo-lhe aplicável o regime tributário.

3 – O não pagamento de propinas, nos termos referidos nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

Artigo 13.º

Anulação da matrícula/inscrição

1 – Nos casos em que o aluno requeira a anulação da matrícula/inscrição, o valor da propina a pagar é o seguinte:

a) Nos 10 dias úteis seguintes ao início das aulas – valor 0 (zero) de propinas;

b) Até ao final do mês de dezembro – 50 % do valor da propina;

c) Posterior ao prazo fixado na alínea anterior – total da propina.

2 – No caso de anulação prevista na alínea a) do número anterior os serviços devem proceder à devolução ao aluno dos valores pagos que excederam a percentagem nela indicada.

Artigo 14.º

Mudança para outra Unidade Orgânica do IPL

1 – Nos casos de mudança para outra unidade orgânica do IPL, ao abrigo de transferência ou mudança de curso, por parte de alunos com pagamentos em atraso, mantêm-se as sansões previstas no presente regulamento, só podendo ser aceite a matricula/inscrição na unidade orgânica para onde o aluno transita, caso seja efetuado o pagamento em atraso na unidade orgânica de origem.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior os alunos devem apresentar no ato da matrícula/inscrição na unidade orgânica onde pretendem ingressar, documento comprovativo da não existência de quaisquer dívidas na instituição de origem.

Artigo 15.º

Transferência ou mudança de curso para instituição exterior ao IPL

Quando, por aplicação dos regimes de transferência ou mudança de curso, os alunos sejam colocados noutros estabelecimentos de ensino exteriores ao IPL, o envio dos respetivos processos individuais só é efetuado nos casos em que o estudante tenha a sua situação regularizada em termos de pagamento de propinas.

Artigo 16.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão decididos pelo presidente do Instituto ouvido o Conselho Permanente do IPL.

Artigo 17.º

Norma transitória

Considerando que a Lei n.º 68/2017, de 9 de agosto, entrou em vigor já com as inscrições para o ano letivo 2017/2018 a decorrer, o pagamento da propina deste ano letivo poderá ser efetuado:

a) De uma só vez, no ato da matrícula/inscrição;

b) Em sete prestações, todas do ano letivo a que digam respeito, vencendo-se:

i) A primeira no ato da matrícula/inscrição, correspondente a 25 % do valor fixado em cada escola.

ii) As restantes de valor igual, correspondendo o seu somatório a 75 % do valor a pagar, vencendo-se cada uma no seguinte calendário do ano letivo a que dizem respeito:

Segunda, até 31 de janeiro;

Terceira, até 28 ou 29 de fevereiro;

Quarta, até 31 de março;

Quinta, até 30 de abril;

Sexta, até 31 de maio;

Sétima, até 30 de junho;

Artigo 18.º

Disposições finais

1 – O presente regulamento aplica-se a partir do ano letivo 2017/2018, inclusive.

2 – É revogado o regulamento de propinas aprovado pelo Despacho n.º 8171/2012, de 14 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, alterado pelo Despacho n.º 9836/2014, de 30 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145.»

Prorrogação do Prazo de Abertura do Concurso para Técnico Superior de Farmácia – Hospital Fernando Fonseca

Técnico Superior/Serviço de Farmácia

Consulte: Anúncio Refª19/ TS /2017

Consulte: Anúncio Refª 19/TS/2017 – Prorrogação de data de entrega de candidaturas

Concurso de Enfermeiros do CH Tondela Viseu: Lista Final não homologada e há 10 dias para entregar documentos em falta

CHTV

Caros seguidores, foi publicado um Aviso relativo ao Concurso de Enfermeiros no Centro Hospitalar de Tondela Viseu.

  • AVISO (disponibilizada neste site em 30/10/2017)
  • AVISO (disponibilizada neste site em 31/10/2017)
  • Requerimento (disponibilizada neste site em 31/10/2017)

Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar de Tondela Viseu.

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Veja todas as publicações deste concurso em:

Concurso de TDT de Análises Clínicas do CH Tondela Viseu: Prazo para reclamar da Lista de Classificação Final

CHTV

Caros seguidores, saiu a Ata Nº 6 relativa ao Concurso de Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica de Análises Clínicas do Centro Hospitalar de Tondela Viseu:

Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar de Tondela Viseu.

Veja todas as publicações destes concursos em:

Prorrogado o prazo de vigência dos contratos celebrados ao abrigo do regime jurídico das convenções, e criação de grupo de trabalho


«Despacho n.º 9214/2017

O Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, consagra o novo regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no âmbito da rede nacional de prestação de cuidados de saúde, de acordo com o previsto na Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro (Lei de Bases da Saúde).

O modelo contratual de prestações de saúde aos utentes do SNS estabelecido pelo referido normativo é orientado pelos princípios da complementaridade, da liberdade de escolha, da transparência, da igualdade e da concorrência, e a sua regulamentação implica a avaliação das efetivas necessidades dos utentes e das especificidades sentidas pelas entidades públicas, privadas e sociais, dispersas territorialmente.

Ainda de acordo com o Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, está na disponibilidade do membro do governo responsável pela área da saúde a opção entre a modalidade de procedimento de contratação para uma convenção específica ou de adesão a um clausulado-tipo previamente publicado, com vista à celebração de novas convenções.

As áreas de endoscopia gastrenterológica, medicina nuclear e anatomia patológica foram já objeto de regulamentação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.

Ora, a implementação do novo regime jurídico das convenções não pode interferir nem condicionar o acesso e a continuidade da prestação de cuidados de saúde aos utentes do SNS, no âmbito da rede de prestadores convencionados.

Acresce que, para o triénio 2017-2019, foram recentemente revistas as condições de preço e pagamento às entidades com convenção em análises clínicas, diálise e radiologia. Nesse sentido, importa conferir um quadro de estabilidade e previsibilidade da relação contratual com as entidades convencionadas que, através de um novo regime de financiamento baseado na partilha de riscos e de ganhos, prosseguem o objetivo comum de contribuir para melhorar a sustentabilidade do SNS.

Entende-se, adicionalmente, que se justifica reanalisar e, eventualmente, rever o Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, designadamente para o conformar com a nova redação do Código dos Contratos Públicos, já aprovado em Conselho de Ministros e cuja publicação se aguarda a breve trecho.

Por esse motivo, julga-se oportuno criar um grupo de trabalho, onde participem representantes de todas as partes interessadas, que proceda a essa reanálise e apresente as necessárias propostas.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, determino o seguinte:

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, é prorrogado, até 31 de outubro de 2018, o prazo de vigência dos contratos a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.

2 – O previsto no número anterior aplica-se aos contratos análogos celebrados com as Instituições Particulares de Solidariedade Social, ao abrigo da Portaria da Ministra da Saúde, de 7 de julho de 1988, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 27 de julho de 1988, para a realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e cujo âmbito e objeto não se integra no disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro.

3 – O disposto no n.º 1 é aplicável às convenções nacionais para a área de endoscopia gastrenterológica que respeitam a estabelecimentos localizados na área de influência do Agrupamento de Centros de Saúde Dão-Lafões.

4 – Nos contratos cujo objeto é a prestação de cuidados de saúde na área de análises clínicas, diálise e radiologia, e que se encontrem abrangidos nos n.os 1 e 2, o prazo de vigência da relação contratual é prorrogado até 31 de outubro de 2019.

5 – O n.º 1 do Despacho n.º 3668-B/2017, publicado no Diário da República n.º 83, 2.ª série, de 28 de abril, passa a ter a seguinte redação: «1 – Para efeitos do clausulado-tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise e sem prejuízo do disposto no n.º 4, os preços compreensivos da hemodiálise convencional, quer realizada em centro extra-hospitalar quer no domicílio do doente, são, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2017, reduzidos em 3 % e constam do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante».

6 – O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, designadamente nas áreas de medicina nuclear e anatomia patológica.

7 – O regime estabelecido no presente Despacho não prejudica a aplicação do disposto nos Despachos n.os 3668-B/2017, 3668-D/2017, 3668-E/2017, 3668-G/2017 e 3668-I/2017, publicados no Diário da República n.º 83, 2.ª série, de 28 de abril de 2017.

8 – É criado um grupo de trabalho com o objetivo de analisar o Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, nomeadamente no que respeita à sua conformidade com a nova redação do Código dos Contratos Públicos e, sendo caso disso, propor as alterações consideradas adequadas.

9 – O grupo de trabalho funciona junto do meu Gabinete e tem a seguinte composição:

a) Um representante do meu Gabinete, que coordena;

b) Um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

c) Um representante da Direção-Geral de Saúde;

d) Um representante da SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;

e) Um representante de cada uma das Administrações Regionais de Saúde, I. P.;

f) Um representante da Federação Nacional de Prestadores de Cuidados de Saúde (FNS);

g) Um representante das associações de prestadores de cuidados de saúde convencionados, não filiadas na FNS;

h) Um representante da Ordem dos Médicos;

i) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos.

10 – As entidades que integram o referido Grupo de Trabalho devem indicar os seus representantes efetivos no prazo de 15 dias, devendo também indicar suplentes, para as ausências ou impedimentos dos representantes efetivos.

11 – O grupo deve iniciar os seus trabalhos no prazo de 30 dias e concluí-los, bem como apresentar relatório final, no prazo de 180 dias contados daquele início.

9 de outubro de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas


«Resolução da Assembleia da República n.º 233/2017

Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a contagem do prazo de funcionamento da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, entre 19 de julho e 29 de novembro de 2017.

Aprovada em 4 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas


«Resolução da Assembleia da República n.º 150/2017

Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas

A Assembleia da República, considerando que, por um lado, existem grandes dificuldades em compatibilizar o funcionamento da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas com a complexidade legislativa que as matérias em causa envolvem, e, por outro, que o trabalho a realizar envolve dezenas de diplomas que, direta ou indiretamente, deverão ter que ser objeto de ajustamentos ou mesmo alteração, por forma a criar harmonia legislativa, resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, prorrogar o seu prazo de funcionamento por mais 120 dias.

Aprovada em 30 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»