Circular Normativa Conjunta ACSS / SPMS: Prescrição Produtos de Apoio (SAPA)

Circular Normativa Conjunta 9 2016 ACSS/SPMS
Prescrição produtos de apoio (SAPA)

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Modelo da Ficha de Prescrição de Produtos de Apoio – Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA)

Base de Dados de Registo do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio

Discussão Pública de Norma DGS: Regras de Prescrição de Dispositivos Médicos na Retenção/Incontinência em Idade Pediátrica e no Adulto

Norma dirigida aos Médicos do Sistema de Saúde.
Norma nº 013/2016 DGS de 28/10/2016 (em discussão pública durante 30 dias)
Regras de Prescrição de Dispositivos Médicos na Retenção/Incontinência em Idade Pediátrica e no Adulto

Circular Conjunta ACSS / Infarmed / SPMS: Receita Sem Papel – Prescrição de Medicamentos Abrangidos pela Portaria n.º 48/2016, de 22 de Março

Circular Informativa Conjunta n.º 7 ACSS/INFARMED/SPMS
Prescrição de medicamentos abrangidos pela Portaria n.º 48/2016, de 22 de março

Informação do Infarmed:

Circular Normativa Conjunta n.º 07/ACSS/INFARMED/SPMS

Para: Divulgação geral

Com a instituição da receita sem papel (RSP) é relevante assegurar, a todos os intervenientes, condições para a prescrição e dispensa dos medicamentos abrangidos pela Portaria n.º 48/2016, de 22 de março.

Para a prescrição destes medicamentos é necessário que estejam reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:

1. O local de prescrição é um centro prescritor certificado pela DGS;
2. O prescritor está certificado pela DGS para a prescrição dos medicamentos biológicos;

3. O utente está registado na BIO.DGS.PT, numa das bases de dados das Associações Científicas, nomeadamente: Sociedade Portuguesa de Reumatologia, Sociedade Portuguesa de Medicina Interna, Sociedade Portuguesa de Gastrenterologia (DERMO, GASTRO/REUMA);

4. O medicamento prescrito contém menção ao diploma acima mencionado.
Esta prescrição tem de ser efetuada, obrigatoriamente, em receita materializada, com produtos do tipo BIO, e não pode conter outro tipo de medicamentos ou produtos de saúde.

A Presidente do Conselho Diretivo da ACSS, I.P.

Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões

O Presidente do Conselho de Administração da SPMS, E.P.E.

Henrique Manuel Gil Martins

O Presidente do Conselho Diretivo do INFARMED, I.P.

Henrique Fernando Silva Luz Rodrigues

Veja as publicações relacionadas:

Qualquer Quantia Recebida a Título de Subsídio, Patrocínio ou Subvenção Não Pode Constituir Um Incentivo, Nem Contrapartida da Recomendação, Prescrição, Aquisição, Fornecimento, Venda ou Administração de Medicamentos, ou de Outros Dispositivos Médicos ou Tecnologias de Saúde

«Despacho n.º 7709-C/2016

O Programa do XXI Governo Constitucional prevê, como um dos seus objetivos, no que concerne à área da saúde, melhorar a governação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), o que se traduz, entre outras medidas, na introdução de medidas de transparência a todos os níveis.

Neste âmbito, uma adequada gestão de conflitos de interesses é imprescindível para o aprofundamento de uma cultura de integridade e transparência na Administração Pública.

O enquadramento disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, os princípios éticos da Administração pública e ainda os regimes de transparência e incompatibilidades dispostos em legislação especial do sector da saúde, como o Decreto-Lei n.º 14/2014, de 22 de janeiro, e o Estatuto do Medicamento de Uso Humano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua atual redação, são claros na intenção de definir princípios de comportamento ético e de rigor no cumprimento do serviço público.

Sem prejuízo do regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previstos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas, no Código do Procedimento Administrativo, e nas normas de conduta ética dos serviços e organismos dependentes ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, importa reforçar os mecanismos neste âmbito.

Tendo em conta que as Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS) dispõem, entre outras, de receitas próprias resultantes de doações e subsídios;

Considerando que as entidades públicas empresariais da área da saúde dispõem de receitas provenientes de comparticipações, dotações, subsídios, subvenções ou quaisquer compensações financeiras;

Atendendo a que, nos termos do Regime Jurídico dos Medicamentos de Uso Humano, são estabelecidas obrigações de comunicação a efetuar na página eletrónica do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. por qualquer entidade, que conceda ou receba qualquer tipo de benefício, subsídio, patrocínio ou subvenção;

Considerando, no entanto, que tais dotações pecuniárias não podem, em caso algum, conduzir a situações que possam ser suscetíveis de originar conflitos de interesses ou que impliquem condicionamento ou influência sobre a decisão.

Assim determino:

1 — Qualquer quantia recebida a título de subsídio, patrocínio ou subvenção concedida aos serviços e organismos dependentes ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, no âmbito de ações de congressos, simpósios ou quaisquer ações ou eventos de cariz científico, não pode constituir um incentivo, nem contrapartida da recomendação, prescrição, aquisição, fornecimento, venda ou administração de medicamentos, ou de outros dispositivos médicos ou tecnologias de saúde e têm necessariamente de se enquadrar no âmbito da atividade subjacente ao congresso/ação de formação/investigação em causa.

2 — Os serviços e organismos dependentes ou tutelados pelo membro do Governo responsável da área da saúde, não devem promover a angariação ou receber qualquer tipo de benefício, pecuniário ou em espécie, que possa comprometer a isenção e a imparcialidade exigidas no desempenho de funções públicas.

3 — As entidades abrangidas pelo presente despacho devem dar efetivo cumprimento à obrigação de comunicação, dos montantes recebidos na página eletrónica do INFARMED, I. P., nos termos do disposto no artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua atual redação, bem como referenciar o facto em todo o documento destinado a divulgação pública que emitam no âmbito da respetiva atividade.

4 — A Inspeção-Geral das Atividades em Saúde desencadeia, no âmbito das suas competências, os mecanismos necessários, à verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis para efeitos do disposto nos números anteriores.

5 — O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

9 de junho de 2016. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

  • DESPACHO N.º 7709-C/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 111/2016, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2016-06-09
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

    Determina que qualquer quantia recebida a título de subsídio, patrocínio ou subvenção, concedida aos serviços e organismos dependentes ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, não pode constituir um incentivo, nem contrapartida da recomendação, prescrição, aquisição, fornecimento, venda ou administração de medicamentos, ou de outros dispositivos médicos ou tecnologias de saúde

Circular Normativa Conjunta: Transmissão Por Via Eletrónica de Dados Sobre Prescrição e Dispensa de Medicamentos no Ambulatório Hospitalar – ACSS, SPMS, Infarmed

Circular Normativa Conjunta n.º 01/2016/ACSS/SPMS/INFARMED [ACSS]
Transmissão por via eletrónica de dados sobre prescrição e dispensa de medicamentos no ambulatório hospitalar

Circular Normativa Conjunta Nº01/CD/100.10.800, de 11/04/2016 [Infarmed]

«Circular Normativa Conjunta

N.º 01/CD/100.10.800

Data: 11/04/2016

Assunto: Transmissão por via eletrónica de dados sobre prescrição e dispensa de medicamentos no ambulatório hospitalar Para: Divulgação geral

Contacto: Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI); Tel. 21 798 7373; Fax: 21 111 7552; E-mail: cimi@infarmed.pt; Linha do Medicamento: 800 222 444


O Despacho n.º 13382/2012, de 4 de outubro, determina que a prescrição de medicamentos, para dispensa em regime de ambulatório pelas farmácias hospitalares, é obrigatoriamente realizada através de sistemas de prescrição eletrónica.

A alínea a) do nº 6, do Despacho nº 13382/2012, de 4 de Outubro, determina que as unidades hospitalares devem enviar informação sobre prescrição e dispensa de forma regular por interface on-line.

Para dar cumprimento ao disposto neste diploma, informa-se que, a partir de 30 de abril de 2016, o envio de informação pelas unidades hospitalares aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, é obrigatoriamente realizada via webservices e com uma periodicidade diária.

As normas relativas à comunicação via webservices estão disponíveis em: http://spms.minsaude.pt/2013/01/prescricao-eletronica-em-farmacia-hospitalar/

Os testes para garantir a correta transmissão da informação deverão ser realizados entre os dias 11 e 22 de abril.

Em caso de dúvida relativamente à transmissão de informação contacte o centro de suporte através dos contatos disponíveis na nossa página (http://spms.min-saude.pt) designadamente o e-mail: servicedesk@spms.min-saude.pt

A Presidente do Conselho Diretivo da ACSS, I.P. O Presidente do Conselho de Administração da SPMS, E.P.E. O Presidente do Conselho Diretivo do INFARMED, I.P.»

Comunicado de Imprensa: Infarmed Inicia Publicação de Recomendações Terapêuticas Para Melhorar a Prescrição

Infarmed inicia publicação de recomendações terapêuticas para melhorar a prescrição

O INFARMED, I.P. inicia hoje a publicação de um conjunto de recomendações terapêuticas que pretendem contribuir para uma prescrição mais racional e com melhor qualidade. Esta ferramenta destina-se particularmente a áreas onde surjam novas evidências científicas e comprovadas tendências de tratamento menos adequadas, como sejam o sobre ou o subtratamento ou ainda a opção por medicamentos menos indicados a uma determinada condição clínica.

Este conjunto de recomendações, a publicar com regularidade, tem início com a prescrição de estatinas, que são indicadas para o tratamento da hipercolesterolemia (colesterol elevado), para a prevenção de doenças cérebrocardiovasculares – por exemplo, AVC ou enfarte do miocárdio – e também para a diabetes, com o objetivo de prevenir doenças cérebrocardiovasculares.

Nesta classe terapêutica, há estudos que têm demonstrado que todas as estatinas têm o mesmo efeito terapêutico, não se justificando o recurso a alternativas mais dispendiosas, nomeadamente as que ainda não têm genérico.

Num cenário conservador traçado pelo INFARMED, I.P., se metade dos doentes tratados com medicamentos que não têm genérico passassem a utilizar outras estatinas com genéricos, seria possível obter uma poupança de 25 milhões de euros num total de 119 milhões de euros despendidos em 2015. Só os doentes poupariam 13 milhões de euros anuais. Para o SNS, haveria uma redução de 28% relativo a um encargo de 43 milhões de euros.

Esta recomendação articula-se com as Normas de Orientação Clínica (NOCs) que têm sido elaboradas pela Direção-Geral da Saúde em conjunto com a Ordem dos Médicos, incentivando a prescrição de medicamentos igualmente eficazes ao menor custo.

Assessoria de Imprensa do Infarmed, I.P.
Infarmed, 11 de abril de 2016
imprensa@infarmed.pt
217987133

Recomendações terapêuticas
Vista do site do Infarmed
Infarmed inicia, dia 11, publicação de recomendações terapêuticas que visam prescrição racional e com melhor qualidade.

O Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde inicia, no dia 11 de abril de 2016, a publicação de um conjunto de recomendações terapêuticas que pretendem contribuir para uma prescrição mais racional e com melhor qualidade. A publicação destina-se particularmente a áreas onde surjam novas evidências científicas e comprovadas tendências de tratamento menos adequadas, como sejam o sobre ou o subtratamento ou ainda a opção por medicamentos menos indicados a uma determinada condição clínica.

De acordo com o comunicado, divulgado no dia 11 de abril, no site do Infarmed, este conjunto de recomendações, a publicar com regularidade, tem início com a prescrição de estatinas, que são indicadas para o tratamento da hipercolesterolemia (colesterol elevado), para a prevenção de doenças cérebrocardiovasculares – por exemplo, acidente vascular cerebral ou enfarte do miocárdio – e também para a diabetes, com o objetivo de prevenir doenças cérebrocardiovasculares.

Nesta classe terapêutica, há estudos que têm demonstrado que todas as estatinas têm o mesmo efeito terapêutico, não se justificando o recurso a alternativas mais dispendiosas, nomeadamente as que ainda não têm genérico.

Num cenário conservador, traçado pelo Infarmed, se metade dos doentes tratados com medicamentos que não têm genérico passassem a utilizar outras estatinas com genéricos, seria possível obter uma poupança de 25 milhões de euros num total de 119 milhões de euros despendidos em 2015. Só os doentes poupariam 13 milhões de euros anuais. Para o SNS, haveria uma redução de 28% relativo a um encargo de 43 milhões de euros.

Esta recomendação articula-se com as Normas de Orientação Clínica que têm sido elaboradas pela Direção-Geral da Saúde, em conjunto com a Ordem dos Médicos, incentivando a prescrição de medicamentos igualmente eficazes ao menor custo, conclui o Infarmed.

Para saber mais, consulte:

Infarmed >Infarmed inicia publicação de recomendações terapêuticas para melhorar a prescrição