TeleSaúde | Acordo Justiça e Saúde: Acompanhamento de saúde próximo e constante da população reclusa

21/11/2017

A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde assinaram um protocolo, esta terça-feira, dia 21 de novembro de 2017,  que tem como objetivo tornar mais eficaz e personalizado o acompanhamento do estado de saúde dos reclusos nas prisões portuguesas, incluindo a disseminação de um sistema de TeleSaúde em todos os estabelecimentos prisionais até ao final de 2018.

O acordo, assinado em cerimónia que decorreu no Ministério da Justiça, em Lisboa, pelo Diretor-Geral dos Serviços Prisionais, Celso Manata, e pelo Presidente dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, Henrique Martins, e  homologado pela Ministra da Justiça, Francisca Van Dunem, e pelo Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernades, vai permitir à população reclusa o acesso a um acompanhamento de saúde mais próximo e constante, reduzindo o risco de contração de doenças. Vai igualmente permitir o acesso aos sistemas informáticos do Serviço Nacional de Saúde.

Os profissionais de saúde das prisões passam a ter conhecimento dos antecedentes clínicos dos reclusos. Com o acesso a mais informações, estes profissionais podem acompanhar o estado de saúde do recluso, desde a sua admissão ao estabelecimento prisional, permitindo dar continuidade a eventuais tratamentos que o recluso estivesse a receber quando estava em liberdade, evitando a interrupção de uma terapêutica para uma doença crónica, entre outros, com os consequentes custos, tanto financeiros, como para a saúde do recluso.

Plano de expansão termina no final de 2018

Atualmente e regra geral, é efetuado um pedido de agendamento de consultas por parte de cada estabelecimento prisional, e no dia da realização da consulta, o estabelecimento prisional assegura o transporte do recluso para a unidade de saúde em causa, com as necessárias medidas de segurança.

No ano de 2016, foram realizadas 33.200 diligências de reclusos ao exterior para efeitos de saúde, que assim serão drasticamente reduzidas.

A utilização deste conjunto de soluções tecnológicas vai libertar agentes e infraestruturas para as restantes diligências, saídas para tribunal, depoimentos, contribuindo para uma melhoria significativa nas atuais condições de trabalho nos estabelecimentos prisionais

Nesta primeira fase, até ao final de 2017, serão abrangidos mais de 3.300 reclusos:

  • Linhó – 546 reclusos;
  • Sintra – 574 reclusos;
  • Lisboa – 1.053 reclusos;
  • Porto – 1.155 reclusos.

Os restantes estabelecimentos prisionais serão incluídos no plano de expansão que termina no final de 2018.

Profissionais para saúde prisional: Despacho autoriza recrutamento de médicos e enfermeiros

28/08/2017

Os serviços de saúde prisionais deverão ser reforçados com mais médicos e enfermeiros, na sequência do despacho de autorização dos Ministérios das Finanças e da Justiça, informou o Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, Celso Manata, à Lusa.

O concurso público externo destinado a colocar mais médicos e enfermeiros nas prisões pretende responder a uma necessidade identificada no mês de julho passado. A escassez tem vindo a ser colmatada com outras medidas, como, por exemplo, a mobilidade de enfermeiros e médicos de outras áreas da Administração Pública. Está a ser equacionado, também, o recurso à contratação em regime de avença.

Celso Manata falou à Lusa no âmbito da inauguração de três quartos para encontros íntimos no Estabelecimento Prisional do Porto, em Custóias.

Disposições sobre a rede de referenciação hospitalar do SNS no âmbito da infeção pelos VIH e das hepatites virais para a população reclusa


«Despacho n.º 6542/2017

O Despacho n.º 1278/2017, dos Ministros da Justiça e da Saúde, publicado na 2.ª série, do n.º 26, do Diário da República, de 6 de fevereiro de 2017, determinou a constituição de um grupo de trabalho encarregue da avaliação dos constrangimentos existentes no acesso da população reclusa, jovem e adulta, ao SNS e da proposta de soluções para os ultrapassar, com vista a garantir condições de igualdade no acesso com os demais cidadãos.

Ao referido grupo de trabalho compete, entre outras tarefas, conceber, preparar ou promover os instrumentos legais e outros, que se afigurem necessários à correção das desigualdades no acesso a cuidados de saúde pela população prisional.

O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, com a última redação dada pela Lei n.º 21/2013, de 21 de fevereiro, consagra no seu artigo 32.º, a garantia ao recluso do acesso a cuidados de saúde em condições de qualidade e continuidade idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos (n.º 1) e reconhece ao recluso o estatuto de utente do Serviço Nacional de Saúde (n.º 2).

É universalmente reconhecido que as doenças infeciosas, por diversas circunstâncias, apresentam elevadas prevalências na população reclusa. De acordo com a literatura internacional, em 2014 estimava-se que dos 10,2 milhões de pessoas reclusas em todo o mundo, 3,8 % tinham infeção crónica por VIH, 15,1 % hepatite C crónica e 4,8 % hepatite B crónica, valores muito acima dos observados na população em geral.

As doenças infeciosas – quer associadas a processos de transmissão pessoa a pessoa, quer por intermédio de vetores mecânicos ou biológicos – permanecem um dos problemas de saúde pública em meio prisional, internacionalmente e em Portugal.

O conhecimento das caraterísticas epidemiológicas gerais, comuns no processo de desenvolvimento das infeções, facilmente leva a compreender que os ambientes social e físico das prisões – marcados pela restrição espacial, pela intromissão no espaço individual, pela tensão e pelos conflitos prévios, pela distorção das escolhas afetivas e a necessidade de montar uma resposta nova ou diferente ao stress – constituem um meio promotor dessas doenças que necessita de ser ativamente, contrariado.

No ambiente prisional vivem pessoas nas quais é elevada a frequência de perturbações psicossociais, de patologias infeciosas e de fatores sociais e comportamentos de risco para múltiplas doenças, transmissíveis ou não, em especial associadas à pobreza e à desvantagem social.

Entre a população reclusa, em Portugal, identificam-se elevadas prevalências de infeção por VIH (4,5 %), hepatites víricas (VHB 1,2 % e VHC 10,1 %), justificando-se por isso que se constitua um meio prioritário de intervenção.

O sistema de saúde deve encarar as prisões como uma oportunidade para a saúde pública, pois o período de reclusão deve ser aproveitado para se efetuar o tratamento das doenças infeciosas de indivíduos que, em meio livre, com frequência e devido a situações de extrema pobreza e de grande vulnerabilidade social, interrompem os ciclos de tratamento.

Assim, importa conceber e implementar um modelo de prevenção, diagnóstico e tratamento da população reclusa em matéria de doenças infeciosas, como sejam a infeção pelo vírus da imunodeficiência humana (VIH) e a infeção pelos vírus da hepatite, que seja uniforme e equitativo e de abrangência nacional, no pleno respeito dos direitos consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Constituição Portuguesa e sustentada na jurisprudência internacional, expressa, nomeadamente, nas Resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas e da Organização Mundial da Saúde.

A Organização Mundial de Saúde (OMS) considera a eliminação da hepatite C uma prioridade de saúde pública à escala global. A atual taxa de sucesso terapêutico superior a 95 % (acompanhada pela segurança e simplicidade da utilização dos compostos para esse efeito) tornou possível a adoção dessa estratégia global da OMS.

Tendo em conta que, nos Estabelecimentos Prisionais, os reclusos estão sujeitos a procedimentos de segurança na deslocação ao exterior que, frequentemente, causam constrangimentos à observação clínica, a realização das consultas nos próprios estabelecimentos Prisionais permitirá racionalizar o tempo e a utilização dos meios materiais e humanos de ambas as partes, com vantagens humanas e económicas.

Nestes termos, determina-se:

1 – A Direção-Geral da Saúde apresenta, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação deste despacho, uma proposta de rede de referenciação hospitalar do Serviço Nacional de Saúde no âmbito da infeção por VIH e das hepatites virais, para a população reclusa, atentos os Estabelecimentos Prisionais e Centros Educativos existentes.

2 – Os hospitais identificados no âmbito da rede de referenciação a que se refere o número anterior, e cada Estabelecimento Prisional e Centro Educativo da respetiva área de abrangência, devem, no prazo máximo de 30 dias contados após a homologação da rede pelo membro do governo responsável pela área da Saúde, celebrar um protocolo, que contemple os seguintes aspetos:

a) Os profissionais de saúde do hospital deslocam-se aos estabelecimentos prisionais ou centros educativos, por forma a prestarem os cuidados de saúde hospitalares no âmbito da infeção por VIH e das hepatites virais à população reclusa, obviando procedimentos complexos de segurança na deslocação ao exterior daquela população;

b) Os serviços de gastrenterologia, de infeciologia ou de medicina interna de cada hospital designarão os médicos destas especialidades que se deslocarão a cada Estabelecimento Prisional com vista à realização das consultas;

c) Os médicos poderão ser assessorados por outros profissionais de saúde dos hospitais;

d) À entrada do Estabelecimento Prisional ou Centro Educativo, é proposto ao recluso o rastreio para VIH e Hepatites Virais, nos termos definidos no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril;

e) As consultas a realizar nos estabelecimentos prisionais abrangerão o universo de indivíduos infetados por VHB, VHC e VIH, identificados pelos clínicos responsáveis nos estabelecimentos prisionais. A identificação far-se-á pela determinação, pelos serviços clínicos dos estabelecimentos prisionais através do protocolo analítico de admissão à entrada no Estabelecimento Prisional ou Centro Educativo, ou em qualquer outro momento durante a reclusão;

f) As primeiras consultas asseguradas aos reclusos com infeção por VHB, VHC e VIH, terão lugar nos prazos definidos pela Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio, que estabelece os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e a consequente inscrição do recluso na consulta externa do hospital segundo procedimentos legalmente definidos;

g) O planeamento das deslocações dos profissionais de saúde é da responsabilidade do hospital, ocorrendo a deslocação no horário normal do serviço de origem. O transporte dos profissionais de saúde é assegurado pelos Estabelecimentos Prisionais e Centros Educativos;

h) O Estabelecimento Prisional ou o Centro Educativo asseguram as condições logísticas adequadas à prestação dos cuidados, cuja periodicidade é determinada pelos profissionais de saúde do hospital, com salvaguarda pelas questões de confidencialidade;

i) A dispensa de medicação no âmbito da infeção por VIH e das hepatites virais é assegurada pelos serviços farmacêuticos hospitalares, sendo que o seu transporte e distribuição é da responsabilidade do Estabelecimento Prisional ou Centro Educativo;

j) A prescrição de eventuais meios complementares de diagnóstico e terapêutica é feita de acordo com os procedimentos legalmente estabelecidos, através de aplicação informática validada para o efeito ou, no seu impedimento, manualmente, nos impressos adequados, devendo ser validados por vinhetas do Serviço Nacional de Saúde com identificação do prescritor;

k) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, e na impossibilidade de realização dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica no Estabelecimento Prisional ou Centro Educativo, é da responsabilidade deste assegurar as condições necessárias para a deslocação do recluso ao serviço de saúde competente ou serviço convencionado;

l) As colheitas dos produtos biológicos para análises são realizadas no Estabelecimento Prisional ou Centro Educativo por profissionais de saúde do hospital, sendo também da responsabilidade deste o correspondente material necessário. O transporte dos profissionais, do material e das colheitas é assegurado pelos Estabelecimentos Prisionais;

m) O registo de informação clínica do recluso deve ser efetuado em suporte informático, utilizando para tal as ferramentas informáticas existentes no hospital, ou acessíveis de modo remoto.

3 – O estabelecimento destes protocolos é acompanhado pela Direção-Geral da Saúde e pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

21 de julho de 2017. – A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Helena Maria Mesquita Ribeiro. – 24 de julho de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»


Informação do Portal SNS:

Rede de referenciação hospitalar SNS para a população reclusa

Foi publicado em Diário da República um despacho que encarrega a Direção-Geral da Saúde a apresentar uma proposta de rede de referenciação hospitalar do Serviço Nacional de Saúde (SNS) no âmbito da infeção por VIH e das hepatites virais, para a população reclusa, atentos os Estabelecimentos Prisionais e Centros Educativos existentes.

De acordo com o despacho dos Ministérios da Justiça e da Saúde, a proposta deverá ser apresentada no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do diploma, 28 de julho de 2017, data em que se comemora o Dia Mundial das Hepatites.

O diploma determina que os hospitais identificados no âmbito da rede de referenciação, e cada Estabelecimento Prisional e Centro Educativo da respetiva área de abrangência, devem, no prazo máximo de 30 dias contados após a homologação da rede pelo membro do governo responsável pela área da Saúde, celebrar um protocolo, a ser acompanhado pela Direção-Geral da Saúde e pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 6542/2017 – Diário da República n.º 145/2017, Série II de 2017-07-28 
Justiça e Saúde – Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Estabelece disposições sobre a rede de referenciação hospitalar do Serviço Nacional de Saúde no âmbito da infeção pelos vírus da imunodeficiência humana (VIH) e das hepatites virais, para a população reclusa


Informação do Portal SNS:

Rede de referenciação hospitalar SNS para a população reclusa

O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo, e a Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Helena Mesquita Ribeiro, acompanharam esta segunda-feira, dia 31 de julho de 2017, pelas 11 horas, no Hospital Prisional São João de Deus, em Caxias, as condições de aplicação do despacho conjunto que visa melhorar o acesso da população reclusa, jovem e adulta, ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) em condições de igualdade dos demais cidadãos.

A visita contou com a presença do Diretor de Reinserção e Serviços Prisionais, Celso Manata, e da Coordenadora Nacional dos Programas Prioritários da Infeção pelo VIH/Sida, Tuberculose e Hepatites virais, da Direção-Geral da Saúde, Isabel Aldir.

O diploma concebe e implementa um modelo de informação, prevenção, diagnóstico e tratamento da população reclusa em matéria de doenças infeciosas, como sejam a infeção pelo vírus da imunodeficiência humana (VIH) e a infeção pelos vírus das hepatites, que seja uniforme e equitativo e de abrangência nacional, no pleno respeito dos direitos consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Constituição Portuguesa e sustentada na jurisprudência internacional, expressa, nomeadamente, nas Resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas e da Organização Mundial da Saúde.

As doenças infeciosas permanecem um dos problemas de saúde pública em meio prisional, internacionalmente e em Portugal.

O conhecimento das caraterísticas epidemiológicas gerais, comuns no processo de desenvolvimento das infeções, facilmente leva a compreender que os ambientes social e físico das prisões – marcados pela restrição espacial, pela intromissão no espaço individual, pela tensão e pelos conflitos prévios, pela distorção das escolhas afetivas e a necessidade de montar uma resposta nova ou diferente ao stress – constituem um meio promotor dessas doenças que necessita de ser ativamente, contrariado.

Entre a população reclusa, em Portugal, identificam-se elevadas prevalências de infeção por VIH (4,5%), hepatites víricas (VHB 1,2% e VHC 10,1%), justificando-se por isso que se constitua um meio prioritário de intervenção.

O sistema de saúde deve encarar as prisões como uma oportunidade para a saúde pública, pois o período de reclusão deve ser aproveitado para se efetuar o tratamento das doenças infeciosas de indivíduos que, em meio livre, com frequência e devido a situações de extrema pobreza e de grande vulnerabilidade social, interrompem os ciclos de tratamento.

Consulte:

Despacho n.º 6542/2017 – Diário da República n.º 145/2017, Série II de 2017-07-28 
Justiça e Saúde – Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Estabelece disposições sobre a rede de referenciação hospitalar do Serviço Nacional de Saúde no âmbito da infeção pelos vírus da imunodeficiência humana (VIH) e das hepatites virais, para a população reclusa


Informação do Portal SNS:

Rede de referenciação hospitalar SNS para a população reclusa

O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo, e a Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Helena Mesquita Ribeiro, acompanharam esta segunda-feira, dia 31 de julho de 2017, pelas 11 horas, no Hospital Prisional São João de Deus, em Caxias, as condições de aplicação do despacho conjunto que visa melhorar o acesso da população reclusa, jovem e adulta, ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) em condições de igualdade dos demais cidadãos.

A visita contou com a presença do Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, Celso Manata, e da Coordenadora Nacional dos Programas Prioritários da Infeção pelo VIH/Sida, Tuberculose e Hepatites Virais, da Direção-Geral da Saúde, Isabel Aldir.

O diploma concebe e implementa um modelo de informação, prevenção, diagnóstico e tratamento da população reclusa em matéria de doenças infeciosas, como sejam a infeção pelo vírus da imunodeficiência humana (VIH) e a infeção pelos vírus das hepatites, que seja uniforme e equitativo e de abrangência nacional, no pleno respeito dos direitos consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Constituição Portuguesa e sustentada na jurisprudência internacional, expressa, nomeadamente, nas Resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas e da Organização Mundial da Saúde.

As doenças infeciosas permanecem um dos problemas de saúde pública em meio prisional, internacionalmente e em Portugal.

O conhecimento das caraterísticas epidemiológicas gerais, comuns no processo de desenvolvimento das infeções, facilmente leva a compreender que os ambientes social e físico das prisões – marcados pela restrição espacial, pela intromissão no espaço individual, pela tensão e pelos conflitos prévios, pela distorção das escolhas afetivas e a necessidade de montar uma resposta nova ou diferente ao stress – constituem um meio promotor dessas doenças que necessita de ser ativamente contrariado.

Entre a população reclusa, em Portugal, identificam-se elevadas prevalências de infeção por VIH (4,5%), hepatites víricas (VHB 1,2% e VHC 10,1%), justificando-se por isso que se constitua um meio prioritário de intervenção.

O sistema de saúde deve encarar as prisões como uma oportunidade para a saúde pública, pois o período de reclusão deve ser aproveitado para se efetuar o tratamento das doenças infeciosas de indivíduos que, em meio livre, com frequência e devido a situações de extrema pobreza e de grande vulnerabilidade social, interrompem os ciclos de tratamento.

Consulte:

Despacho n.º 6542/2017 – Diário da República n.º 145/2017, Série II de 2017-07-28 
Justiça e Saúde – Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Estabelece disposições sobre a rede de referenciação hospitalar do Serviço Nacional de Saúde no âmbito da infeção pelos vírus da imunodeficiência humana (VIH) e das hepatites virais, para a população reclusa

7 Milhões de Euros em Serviços de Saúde para Prisões e Centros Educativos

Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2014
Presidência do Conselho de Ministros
Autoriza o Ministério da Justiça a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de saúde para 47 estabelecimentos prisionais e 6 centros educativos, destinados à profilaxia e tratamento dos reclusos e jovens educandos, para o período de 2014-2017