Novo recorde da quota de genéricos: 47,8% no mercado SNS

04/09/2017

De acordo com dados do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, os medicamentos genéricos alcançaram um recorde de utilização em julho deste ano, passando para 47,8% da quota de medicamentos vendidos.

Em janeiro de 2017, a quota dos genéricos era de 47,1%, tendo passado para 47,8% em julho, segundo dados do Infarmed que ainda são provisórios.

A subida da quota de embalagens vendidas em 0,7% num semestre deveu-se, segundo a Autoridade do Medicamento, ao envolvimento dos médicos, farmacêuticos e doentes.

Podem ter contribuído para este aumento também medidas recentes como a do pagamento de um incentivo de 35 cêntimos por cada embalagem dispensada na farmácia.

O objetivo é que os genéricos alcancem 50% da quota de medicamentos vendidos em Portugal.

A quota de medicamentos genéricos «veio contribuir para a redução da despesa dos utentes com medicamentos, que atingiu cerca de oito milhões de euros nos últimos dois anos», refere o INFARMED.

Entre janeiro e julho de 2017, os utentes gastaram 407,6 milhões de euros com medicamentos, menos 7,8 milhões de euros face ao mesmo período de 2015.

Para saber mais, consulte:

Regulamento de Pagamento de Quotas da Ordem dos Médicos Veterinários

Logo Diário da República

«Regulamento n.º 198/2017

Regulamento de Pagamento de Quotas da Ordem dos Médicos Veterinários

Com a publicação da Lei n.º 125/2015, de 03 de setembro, que aprovou a segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e considerando o seu artigo 111.º referente às receitas da Ordem, torna-se necessário definir em regulamento próprio as quotas pagas pelos seus membros.

O presente Regulamento foi submetido a consulta pública pelo período de trinta dias úteis nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, nos termos das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 113.º

e da alínea g) do artigo 37.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, a Assembleia Geral da Ordem dos Médicos Veterinários, reunida em sete de abril de dois mil e dezassete, ouvidos os Conselhos Regionais e o Conselho Profissional e Deontológico, deliberou aprovar a proposta de Regulamento de Pagamento de Quotas elaborada pelo Conselho Diretivo.

Artigo 1.º

Exercício da Medicina Veterinária

1 – A inscrição em vigor na Ordem é condição para o exercício da profissão de Médico Veterinário.

2 – Apenas os membros inscritos na Ordem podem usar o título profissional de “Médico Veterinário”.

Artigo 2.º

Quotas

1 – Os membros efetivos da Ordem estão sujeitos ao pagamento de uma quota anual no valor constante da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 – Nos termos da alínea f) do artigo 37.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários compete à Assembleia Geral fixar o valor das quotas, mediante proposta do Conselho Diretivo.

3 – Estão sujeitos ao pagamento das quotas os membros efetivos que exerçam a profissão e/ou usem o título profissional de Médico Veterinário:

a) Por conta própria, como profissional independente ou como empresário em nome individual;

b) Como sócio, administrador ou gerente de uma sociedade de profissionais com atividade no domínio da medicina veterinária;

c) Como trabalhador da função pública, independentemente da natureza do seu vínculo, nomeadamente os trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das demais pessoas coletivas públicas, que pratiquem, no exercício das suas funções, atividade médico-veterinária, e que realizem ações na área do ensino e da verificação, aprovação, auditoria ou fiscalização;

d) Como trabalhador de uma pessoa singular, ainda que não seja Médico Veterinário, ou de uma pessoa coletiva de direito privado.

e) Noutras áreas, desde que a sua atividade implique a prática de atos de medicina veterinária.

Artigo 3.º

Modalidade de quotização

1 – O membro efetivo opta pela modalidade de pagamento das quotas numa única prestação anual ou em duas prestações semestrais.

2 – No caso do pagamento das quotas numa única prestação anual, o pagamento deve ser feito até dia 15 de fevereiro do ano a que as quotas respeitem.

3 – No caso do pagamento das quotas em prestações semestrais, o pagamento da primeira prestação deve ocorrer até à data referida no número anterior, devendo a segunda prestação ser paga até dia 15 de agosto do ano em que as quotas respeitem.

Artigo 4.º

Métodos de pagamento

A quota pode ser paga através de um dos seguintes métodos de pagamento:

a) Referência multibanco;

b) Débito direto;

c) Transferência bancária;

d) Pagamento presencial na Sede da Ordem.

Artigo 5.º

Suspensão do pagamento de quotas

1 – Os membros que se encontrem suspensos por qualquer dos motivos previstos no Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, aprovado pela Lei n.º 125/2015, de 3 de setembro, que procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, não estão sujeitos ao pagamento de quotas durante o período em que a respetiva inscrição se encontre suspensa.

2 – Caso o membro tenha suspendido ou visto suspensa a sua inscrição, nos termos do número anterior, durante parte de um ano civil, a quota respeitante a esse ano é calculada semestralmente, de acordo com as datas referentes ao semestre em causa.

3 – A decisão do pedido de suspensão de inscrição na Ordem será comunicada ao interessado no prazo máximo de trinta dias.

4 – A respetiva deliberação reportar-se-á à data da receção do formulário próprio dirigido ao Conselho Diretivo (Anexo I), ficando suspensa a obrigação de pagamento de quotas no mês seguinte ao da receção do pedido de suspensão de inscrição referido no número anterior.

Artigo 6.º

Isenção de pagamento de quotas

1 – Estão isentos do pagamento de quotas os médicos veterinários em situação de desemprego, mediante apresentação periódica (trimestral) e obrigatória do comprovativo do Centro de Emprego e Formação Profissional ou de outra entidade competente para o efeito.

2 – Estão igualmente isentos do pagamento de quotas os Médicos Veterinários em situação de reforma ou aposentação, mediante a apresentação do respetivo comprovativo e desde que não exerçam a profissão.

3 – Os membros que terminarem o mestrado integrado em medicina veterinária e solicitarem à OMV a sua inscrição estão isentos do pagamento de quotas no primeiro ano civil de inscrição, desde que a mesma seja realizada um mês após a data de términus do mestrado.

4 – No caso previsto no número anterior apenas é devida a taxa de inscrição.

5 – À exceção do n.º 3, todos os membros que estejam isentos do pagamento de quotas não poderão exercer a profissão médico-veterinária.

Artigo 7.º

Benefícios aos membros isentos de pagamento de quotas

1 – Os Médicos Veterinários a quem foi concedida a isenção do pagamento de quotas, usufruem de todos os benefícios oferecidos pela Ordem aos seus membros, com exceção dos seguros.

2 – Excetuam-se do número anterior os recém-formados que usufruem do seguro de responsabilidade civil e profissional.

Artigo 8.º

Cancelamento da inscrição

1 – Cessa o dever de pagamento de quotas por parte do membro efetivo cuja inscrição na Ordem haja sido cancelada, nos termos previstos no artigo 14.º do Estatuto.

2 – É aplicável o disposto nos números 2 e 3 do artigo 5.º, com as devidas alterações.

Artigo 9.º

Consequências da falta do pagamento de quotas

1 – O membro efetivo que não proceda ao pagamento das quotas no prazo regulamentar fica obrigado ao pagamento de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, sem prejuízo das demais consequências previstas no Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, designadamente a cobrança através de execução tributária.

2 – Os juros de mora serão calculados a partir do primeiro dia do ano civil seguinte ao do incumprimento do dever de pagamento da quota anual.

Artigo 10.º

Receitas

As receitas geradas pelo pagamento das quotas, que são objeto do presente Regulamento, são colocadas à disposição do Conselho Diretivo e administradas por este, nos termos do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários.

Artigo 13.º

Casos Omissos

Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretivo, em conformidade com o Estatuto da OMV.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de abril de 2017. – O Bastonário da Ordem dos Médicos Veterinários, Dr. Jorge Cid.

ANEXO I

Formulário de suspensão e cancelamento de inscrição

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela de quotas

(ver documento original)»

Procedimentos que deverão ser observados pelas pessoas coletivas de utilidade pública que desenvolvam atividades de natureza e interesse cultural que queiram beneficiar de consignação da quota equivalente a 0,5 % do IRS liquidado

  • Portaria n.º 22/2017 – Diário da República n.º 9/2017, Série I de 2017-01-12
    FINANÇAS E CULTURA

    Fixa os procedimentos que deverão ser observados pelas pessoas coletivas de utilidade pública que desenvolvam atividades de natureza e interesse cultural que queiram beneficiar de consignação da quota equivalente a 0,5 % do IRS liquidado, nos termos do artigo 152.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

«Portaria n.º 22/2017

de 12 de janeiro

A Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2016, veio aditar ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) um novo artigo 152.º que prevê a possibilidade de os contribuintes poderem destinar a uma pessoa coletiva de utilidade pública que desenvolva atividades de natureza e interesse cultural, por indicação na declaração de rendimentos, uma quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, bem como uma alínea c) ao n.º 2 do artigo 78.º-F que prevê a possibilidade de o valor do incentivo, previsto e calculado nos termos deste artigo, poder ser atribuído à mesma pessoa coletiva de utilidade pública que desenvolva atividades de natureza e interesse cultural, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista no artigo 152.º

Para o efeito, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) deve publicitar na página das declarações eletrónicas, até ao primeiro dia do prazo de entrega das declarações de rendimentos, previsto no artigo 60.º do CIRS, a lista de todas as entidades que se encontram em condições de beneficiar da consignação fiscal.

Importa assim, à semelhança do que ocorre quanto a outras consignações de IRS já existentes, regulamentar este regime, definindo os procedimentos a observar pelas entidades que dele pretendam beneficiar.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Cultura, nos termos do disposto no artigo 152.º do CIRS, o seguinte:

Artigo 1.º

Procedimento

1 – As pessoas coletivas de utilidade pública que desenvolvam atividades de natureza e interesse cultural, que queiram beneficiar da consignação da quota equivalente a 0,5 % do IRS liquidado aos sujeitos passivos deste imposto, nos termos do artigo 152.º do Código do IRS, deverão, junto do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) do Ministério da Cultura, através do endereço eletrónico cultura.irs@gepac.gov.pt:

a) Fazer prova que desenvolvem predominantemente atividades de natureza e interesse cultural, juntando cópia dos respetivos estatutos e do relatório de atividades referente ao ano anterior;

b) Requerer a atribuição do benefício fiscal correspondente.

2 – A verificação do estatuto de utilidade pública será feita pelo GEPAC do Ministério da Cultura, através da base de dados pública «Pessoas Coletivas de Utilidade Pública» disponível em http://www.sg.pcm.gov.pt/, ou junto da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros através de correio eletrónico.

3 – As pessoas coletivas de utilidade pública de regime especial devem invocar essa qualidade e o dispositivo legal ao abrigo do qual são detentoras do estatuto de utilidade pública.

Artigo 2.º

Prazo

A faculdade referida no n.º 1 do artigo anterior deve ser cumprida até 30 de setembro do ano fiscal a que respeita a coleta a consignar.

Artigo 3.º

Dispensa de requerimento

1 – Quando as entidades a que se refere o artigo 1.º tenham beneficiado da consignação da coleta de IRS do ano imediatamente anterior, ficam dispensadas de requerer o benefício nos anos subsequentes, salvo se a sua atribuição vier a ser interrompida por não se verificar alguma das condições legalmente exigidas para o efeito.

2 – Havendo interrupção do benefício, deve a entidade voltar a requerê-lo no prazo fixado no artigo anterior.

Artigo 4.º

Obrigação de comunicação

Caso as entidades beneficiárias da consignação não reúnam em qualquer dos anos subsequentes ao do requerimento inicial as condições exigidas para poderem beneficiar da consignação da coleta do IRS, devem comunicar esse facto ao GEPAC do Ministério da Cultura até 30 de setembro do ano a que respeita a coleta a consignar.

Artigo 5.º

Correção dos valores consignados

Em caso de liquidação corretiva do IRS respeitante à consignação referida no artigo 1.º, o valor consignado será corrigido pela AT em conformidade.

Artigo 6.º

Listagem de entidades beneficiárias

1 – O GEPAC do Ministério da Cultura, em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, deve proceder à criação e manutenção de uma listagem na qual constem as entidades beneficiárias.

2 – A informação constante da referida listagem deve ser comunicada anualmente, pelo GEPAC do Ministério da Cultura à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, até 31 de dezembro do ano a que respeita a coleta a consignar.

Artigo 7.º

Disposição transitória

No que se refere à consignação da quota equivalente a 0,5 % do IRS liquidado relativamente ao ano de 2016:

a) O prazo previsto no artigo 2.º, relativo à formalização da faculdade a que se refere o artigo 1.º, decorre até 31 de janeiro de 2017;

b) A comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º deve ser feita até 28 de fevereiro de 2017.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 10 de janeiro de 2017. – O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes, em 3 de janeiro de 2017.»