Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades Produtivas, com o objetivo de recuperação dos ativos empresariais afetados pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017 nas regiões Centro e Norte

Regulamentação dos fundos de recuperação de créditos


«Lei n.º 69/2017

de 11 de agosto

Regula os fundos de recuperação de créditos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Dos fundos de recuperação de créditos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula os fundos de recuperação de créditos, previstos no artigo seguinte.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos fundos que visem a recuperação de créditos detidos por investidores não qualificados emergentes ou relacionados com a subscrição de valores mobiliários representativos de dívida, sujeitos à lei portuguesa, ou comercializados em território português, desde que:

a) Os instrumentos financeiros em causa tenham sido comercializados por instituição de crédito que posteriormente tenha sido objeto de medidas de resolução, ou por entidades que com esta se encontrassem em relação de domínio ou de grupo;

b) O emitente dos instrumentos financeiros em causa estivesse insolvente ou em difícil situação financeira à data da comercialização;

c) A informação referida na alínea anterior não constasse dos documentos informativos disponibilizados aos investidores, ou exista prova da violação dos deveres de intermediação financeira pela entidade comercializadora;

d) Existam indícios ou outros elementos de acordo com os quais as entidades que comercializaram os instrumentos financeiros em causa possam ser responsabilizadas pela satisfação daqueles créditos.

Artigo 3.º

Definição

Entende-se por «fundos de recuperação de créditos» os patrimónios autónomos pertencentes, no regime especial de comunhão regulado na presente lei, a uma pluralidade de pessoas, singulares ou coletivas, e que têm como exclusiva finalidade a aquisição dos créditos a que se refere o artigo anterior, ainda que contingentes ou futuros, com vista a potenciar a sua recuperação e mitigar as perdas sofridas pelos investidores que deles sejam titulares, inclusiva e continuamente, desde a data da medida de resolução aplicada à instituição de crédito em causa.

Artigo 4.º

Tipicidade

Só podem ser constituídos os fundos de recuperação de créditos previstos na presente lei.

Artigo 5.º

Forma e estrutura

Os fundos de recuperação de créditos assumem a forma e a estrutura de fundos de investimento de direito privado.

Artigo 6.º

Denominação

Aos fundos de recuperação de créditos fica reservada a expressão «fundo de recuperação de créditos» e a sigla «FRC», devendo, uma das duas, integrar a sua denominação.

Artigo 7.º

Representação do património

O património dos fundos de recuperação de créditos é representado por partes de conteúdo idêntico que asseguram aos seus titulares direitos iguais, sem valor nominal, que se designam unidades de recuperação.

Artigo 8.º

Regime das unidades de recuperação

1 – O valor das unidades de recuperação determina-se dividindo o valor líquido global do fundo de recuperação de créditos pelo número de unidades de recuperação.

2 – As unidades de recuperação são nominativas e adotam a forma escritural, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos de subscrição, de amortização ou reembolso.

3 – O registo individualizado das unidades de recuperação consta de conta aberta junto do depositário, como previsto nos artigos 46.º e seguintes da presente lei, não podendo este último cobrar quaisquer quantias pela prestação deste serviço.

Artigo 9.º

Participantes

1 – Os titulares das unidades de recuperação designam-se por participantes.

2 – A subscrição de unidades de recuperação está condicionada à cessão ao fundo de recuperação de créditos, por parte de cada participante, da totalidade dos créditos por si detidos com as características indicadas no artigo 2.º

3 – A subscrição a que se refere o número anterior é efetuada na proporção da diferença entre o preço da cessão e o montante nominal do crédito cedido.

4 – A qualidade de participante adquire-se no momento da subscrição das unidades de recuperação com o pagamento do respetivo valor e cessa no momento da extinção das unidades de recuperação.

5 – O pagamento da subscrição, a distribuição de rendimentos, a amortização e o reembolso das unidades de recuperação apenas pode ser feito em dinheiro, sem prejuízo da possibilidade de compensação de créditos, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 847.º e seguintes do Código Civil.

6 – A subscrição implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do fundo de recuperação de créditos e confere à entidade gestora os poderes necessários para realizar os atos relativos à sua gestão.

Artigo 10.º

Prescrição dos créditos

Para efeitos das normas respeitantes à prescrição dos créditos a que se refere o artigo 2.º, considera-se que a data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete é a data da revogação da autorização para o exercício da atividade da instituição de crédito objeto de medidas de resolução ou, se anterior, a data em que de acordo com as disposições legais aplicáveis se extinguem os poderes para alterar os termos da medida de resolução.

Artigo 11.º

Espécie

1 – Os fundos de recuperação de créditos são fechados, sendo as unidades de recuperação em número fixo.

2 – As unidades de recuperação não podem ser objeto de amortização, salvo nos casos excecionalmente previstos na presente lei.

Artigo 12.º

Autonomia patrimonial

1 – Os fundos de recuperação de créditos não respondem, em caso algum, pelas dívidas dos participantes, das entidades que asseguram as funções de gestão e depósito, ou de quaisquer outras partes ou terceiros.

2 – Pelas dívidas do fundo de recuperação de créditos responde apenas o património do mesmo, podendo esta responsabilidade estar garantida pelo Estado ou por terceiro.

Artigo 13.º

Direitos dos interessados e participantes

1 – Os interessados na subscrição de unidades de recuperação têm direito a que lhes seja facultado, gratuitamente, um documento com as informações fundamentais relativas ao fundo de recuperação de créditos e o regulamento de gestão.

2 – Os participantes têm direito, nomeadamente:

a) À informação, nos termos da presente lei;

b) A receber o montante correspondente ao valor da amortização e do reembolso;

c) A receber os pagamentos contratualmente definidos, se aplicável.

Artigo 14.º

Princípios de conduta

A entidade gestora e o depositário, como previsto nos artigos 46.º e seguintes da presente lei, no exercício das respetivas funções, atuam de modo independente, com honestidade, equidade e profissionalismo e no exclusivo interesse dos participantes.

Artigo 15.º

Subscrição e reembolso

Os documentos constitutivos fixam os termos e as condições em que as unidades de recuperação são subscritas e em que o pagamento em caso de reembolso é efetuado.

Artigo 16.º

Divulgação de informação

Salvo disposição em contrário, a divulgação de informação imposta pela presente lei é efetuada através do Sistema de Difusão de Informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

SECÇÃO II

Condições de autorização, constituição e manutenção da atividade

Artigo 17.º

Autorização

1 – A constituição de fundos de recuperação de créditos depende de autorização prévia da CMVM.

2 – A autorização abrange a aprovação pela CMVM dos documentos constitutivos, da escolha do depositário e do pedido da entidade gestora para gerir o fundo de recuperação de créditos e baseia-se em critérios de legalidade.

Artigo 18.º

Instrução do pedido

1 – O pedido de autorização do fundo de recuperação de créditos, subscrito pela entidade gestora, é instruído com os seguintes documentos:

a) Documento que contenha os elementos que permitam a verificação dos requisitos indicados no artigo 2.º;

b) Descrição da atividade a desenvolver pelo fundo de recuperação de créditos, acompanhada dos elementos necessários à demonstração de que dispõe, ou disporá dos recursos, dos financiamentos ou de garantias do Estado ou de outras entidades que assegurem a capacidade do fundo em honrar a totalidade dos seus compromissos;

c) Cópia do pedido de concessão de garantia do Estado ao abrigo do disposto no artigo 73.º da presente lei, caso aplicável;

d) Projetos do regulamento de gestão e do documento com as informações fundamentais («documentos constitutivos»);

e) Documento de designação da entidade gestora;

f) Projetos dos contratos a celebrar com o depositário, com o auditor, com as entidades subcontratadas, quando existam, e com os potenciais participantes;

g) Documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as entidades envolvidas na atividade do fundo de recuperação de créditos nos termos dos projetos de contratos.

2 – A CMVM pode solicitar à requerente esclarecimentos, informações suplementares ou sugerir alterações aos documentos referidos no número anterior que considere necessárias, nomeadamente a inclusão, no documento a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º, das informações que se revelem indispensáveis.

Artigo 19.º

Decisão

1 – A decisão da CMVM é notificada à requerente no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido completa e devidamente instruído.

2 – A autorização da CMVM tem apenas por efeito habilitar a entidade gestora a praticar os atos e a celebrar, por conta do fundo de recuperação, os contratos necessários à verificação das condições de que, nos termos dos artigos 18.º e 20.º, dependa a constituição do fundo.

3 – Na ausência de decisão da CMVM no prazo referido no n.º 1, o pedido de autorização considera-se indeferido.

Artigo 20.º

Recusa ou imposição de condições à autorização

1 – A CMVM indefere o pedido de autorização quando o conteúdo dos elementos que instruem o pedido seja insuficiente ou se revele inadequado em face das finalidades a prosseguir, nomeadamente no que concerne ao previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º

2 – A autorização da CMVM pode ser sujeita, mediante decisão fundamentada, à verificação de condições adicionais destinadas à salvaguarda do interesse dos potenciais participantes ou da estabilidade e confiança no sistema financeiro.

Artigo 21.º

Caducidade e renúncia à autorização

1 – A autorização do fundo de recuperação de créditos caduca se a subscrição não for iniciada no prazo de seis meses a contar da notificação da decisão de autorização à requerente.

2 – A entidade gestora pode renunciar expressamente à autorização do fundo de recuperação de créditos até ao início da oferta de subscrição.

Artigo 22.º

Revogação da autorização

A CMVM pode revogar a autorização do fundo de recuperação de créditos:

a) Em caso de violação grave ou sistemática de normas legais, regulamentares ou constantes dos documentos constitutivos ou quando o interesse dos participantes o justificar;

b) A autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;

c) O fundo de recuperação de créditos deixar de reunir as condições de concessão da autorização.

Artigo 23.º

Alterações subsequentes

1 – Ficam sujeitas a mera comunicação à CMVM, tornando-se eficazes na data de receção das mesmas, as seguintes alterações aos documentos constitutivos:

a) Denominação, sede, contactos e endereços da entidade gestora, do depositário, do auditor ou das entidades subcontratadas, quando existam;

b) Identificação dos membros dos órgãos sociais da entidade gestora;

c) Alteração dos titulares da maioria do capital social da entidade gestora;

d) Relações de domínio ou de grupo referentes à entidade gestora;

e) Redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de gestão e depósito ou fixação de outras condições mais favoráveis;

f) Atualização de dados quantitativos;

g) Adaptações a alterações legislativas ou regulamentares;

h) Atualizações decorrentes de factos sujeitos a comunicação autónoma à CMVM;

i) Meras correções formais que não se enquadrem em disposição legal específica.

2 – São comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar desta comunicação, e tornam-se eficazes após o decurso deste prazo ou após a data de notificação da decisão expressa de não oposição, as alterações:

a) Aos documentos constitutivos não abrangidas pelo número anterior;

b) Aos contratos referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º, bem como aos projetos de contratos com novas entidades e as alterações a estes.

3 – A entidade gestora informa ainda a CMVM de qualquer alteração dos elementos e informações apresentados para efeitos de instrução do pedido de autorização ou do pedido de apreciação prévia referido no n.º 2 do artigo 25.º

4 – As alterações aos documentos constitutivos são divulgadas mediante publicação da sua versão atualizada na data em que se tornam eficazes.

5 – A comunicação de qualquer alteração deve ser instruída com toda a documentação a ela respeitante.

Artigo 24.º

Duração

1 – Os fundos de recuperação de créditos não podem exceder 10 anos, sendo permitida a sua prorrogação, uma ou mais vezes, por período não superior ao inicial, mediante deliberação da assembleia de participantes nesse sentido com uma antecedência de seis meses em relação ao termo da duração do fundo.

2 – A prorrogação é imediatamente comunicada à CMVM, devendo a comunicação ser instruída com toda a documentação a ela respeitante e com os documentos constitutivos alterados em conformidade.

3 – Sendo deliberada a prorrogação, é permitida a amortização das unidades de recuperação de crédito aos participantes que tenham votado contra a prorrogação.

4 – O valor das unidades de recuperação, cuja amortização seja pedida ao abrigo do disposto no número anterior, corresponde ao do último dia do período anteriormente previsto para a duração do fundo de recuperação de créditos, confirmado por parecer do auditor.

5 – A liquidação financeira da amortização das unidades de recuperação é efetuada logo que possível, com preferência sobre a distribuição de rendimentos do fundo aos participantes remanescentes.

Artigo 25.º

Termos da subscrição e constituição

1 – Os documentos constitutivos dos fundos de recuperação de créditos preveem as condições e os critérios relativos à subscrição inicial, cuja duração não pode ser superior a seis meses.

2 – A oferta de subscrição de unidades de recuperação depende de apreciação prévia da CMVM destinada a comprovar, mediante ato expresso, a verificação de todos os pressupostos e condições da autorização concedida.

3 – A apreciação da CMVM a que se refere o número anterior deve ser requerida pela entidade gestora pelo menos 20 dias antes da data prevista para o início da oferta de subscrição, acompanhada de todos os documentos necessários, devendo a CMVM pronunciar-se no prazo de 10 dias, a contar da data da receção do requerimento completa e devidamente instruído.

4 – A proposta de quaisquer contratos de aquisição de créditos dirigida aos potenciais participantes apenas pode ter lugar depois da verificação prevista no n.º 2.

5 – O fundo de recuperação de créditos considera-se constituído na data da integração na sua carteira do montante correspondente à liquidação financeira do conjunto das subscrições efetuadas no período de subscrição inicial, desde que a oferta tenha sido subscrita, pelo menos, por metade dos seus potenciais destinatários, representando mais de metade do total do capital investido nos instrumentos financeiros abrangidos pela oferta.

Artigo 26.º

Deliberações dos participantes

1 – Depende de deliberação favorável dos participantes:

a) O aumento global das comissões de gestão e depósito;

b) A prorrogação da duração do fundo de recuperação de créditos;

c) A substituição da entidade gestora por iniciativa desta ou dos participantes, exceto quando, sendo a iniciativa da entidade gestora, se verifique a transferência dos poderes de administração e da estrutura de recursos humanos, materiais e técnicos para uma sociedade gestora integrada no mesmo grupo económico;

d) A liquidação do fundo de recuperação de créditos, quando se pretenda que a liquidação ocorra antes do termo da duração prevista;

e) Outras matérias que a lei ou os documentos constitutivos façam depender de deliberação favorável dos participantes.

2 – As deliberações dos participantes não podem ter por objeto opções concretas de gestão ou orientações ou recomendações sobre esta matéria.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as deliberações dos participantes são tomadas mediante voto escrito, nos termos do artigo 247.º do Código das Sociedades Comerciais, sendo a consulta e o voto enviados através de meios eletrónicos, utilizando-se, para o efeito, o endereço de correio eletrónico de cada participante identificado aquando da subscrição das respetivas unidades de recuperação.

4 – A entidade gestora lavra uma ata, indicando os termos da consulta, o resultado da votação e as deliberações tomadas, que fica sujeita a divulgação.

5 – Nas situações previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1, a deliberações são tomadas em assembleia de participantes, estando a respetiva convocação e funcionamento sujeitos ao disposto no Código das Sociedades Comerciais para as assembleias gerais de acionistas, não podendo as deliberações ser tomadas, em primeira convocatória, por uma maioria inferior a dois terços do universo total de participantes.

Artigo 27.º

Comissão de acompanhamento

1 – A atividade do fundo de recuperação de créditos é acompanhada por uma comissão de acompanhamento composta por três membros que representem os interesses dos participantes, sendo dois designados mediante deliberação dos participantes e o terceiro pela entidade gestora, para um mandato de três anos, renovável uma única vez.

2 – Sem prejuízo de outras competências consultivas que lhe sejam legalmente atribuídas, à comissão de acompanhamento compete acompanhar os esforços desenvolvidos pela entidade gestora para recuperar os créditos e pronunciar-se, em termos não vinculativos, sobre os processos e as ações judiciais intentadas para recuperação dos créditos ou sobre quaisquer outros assuntos relacionados com a atividade do fundo.

3 – As funções exercidas pelos membros da comissão de acompanhamento não são remuneradas.

SECÇÃO III

Dissolução e liquidação

Artigo 28.º

Dissolução

1 – Os fundos de recuperação de créditos dissolvem-se por:

a) Decurso do prazo pelo qual foram constituídos;

b) Deliberação da assembleia de participantes;

c) Revogação da autorização;

d) Cancelamento do registo, dissolução ou qualquer outro motivo que determine a impossibilidade de a entidade gestora continuar a exercer as suas funções se, nos 30 dias subsequentes ao facto, a CMVM declarar a impossibilidade de substituição da mesma.

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a deliberação da assembleia de participantes a que se refere a alínea b) do número anterior depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Apresentação de proposta de deliberação fundamentada por parte da entidade gestora ou de um conjunto de participantes que reúna, pelo menos, 15 % dos direitos de voto da assembleia de participantes;

b) Decurso de, pelo menos, dois terços do prazo de duração do fundo originariamente previsto;

c) Reembolso pelo fundo de recuperação da totalidade do financiamento contraído pelo mesmo para o desempenho da respetiva atividade;

d) Caso tenha sido prestada garantia do Estado, não execução dessa garantia ou, tendo esta sido executada, reembolso ao Estado da totalidade do montante em dívida.

3 – A deliberação da assembleia de participantes a que se refere a alínea b) do n.º 1, pode ainda ser tomada, sem observância do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior, mediante parecer favorável do auditor que confirme que as expectativas de recuperação são inferiores aos custos de funcionamento do fundo de recuperação e autorização prévia dos bancos financiadores ou do Estado, consoante esteja em causa a aplicação das alíneas c) ou d) do número anterior.

4 – O facto que origina a dissolução é:

a) Imediatamente comunicado à CMVM, nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1;

b) Objeto de divulgação pela entidade gestora, assim que seja notificado da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, ou imediatamente após a comunicação prevista na alínea anterior;

c) Imediatamente comunicado individualmente a cada participante pela entidade gestora.

5 – A dissolução produz efeitos desde:

a) A divulgação, nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1;

b) A notificação da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1.

6 – A dissolução determina a imediata entrada em liquidação e torna o processo de liquidação irreversível.

Artigo 29.º

Liquidação, partilha e extinção

1 – É liquidatária dos fundos de recuperação de créditos a entidade gestora, salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos ou designação de pessoa diferente pela CMVM, na situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, caso em que a remuneração do liquidatário, fixada pela CMVM, constitui encargo da entidade gestora.

2 – Durante o período de liquidação:

a) Mantém-se o dever de elaboração, envio e divulgação de relatórios e contas;

b) O liquidatário realiza apenas as operações adequadas à liquidação;

c) O liquidatário não fica sujeito às normas relativas à atividade do fundo de recuperação de créditos que forem incompatíveis com o processo de liquidação;

d) O depositário mantém os seus deveres e responsabilidades.

3 – O valor final de liquidação por unidade de recuperação é divulgado nos cinco dias úteis subsequentes ao seu apuramento.

4 – O prazo para pagamento aos participantes do produto da liquidação, contado a partir do apuramento do valor final de liquidação referido no número anterior, é de cinco dias úteis, salvo prorrogação pelo liquidatário mediante comunicação devidamente fundamentada enviada à CMVM.

5 – No caso de não ser possível proceder ao pagamento do produto da liquidação a algum dos participantes, o liquidatário adota os procedimentos necessários para salvaguardar esse direito, nomeadamente através de consignação em depósito dos montantes devidos, devendo esse facto ser comunicado de imediato à CMVM.

6 – Durante o período da liquidação, o liquidatário de fundo de recuperação de créditos pode proceder a reembolsos parciais aos participantes, por conta do valor final de liquidação por unidade de recuperação, desde que seja assegurado o pagamento de todos os encargos imputáveis àquele, incluindo os relativos à respetiva liquidação.

7 – Se a liquidação ocorrer enquanto o fundo de recuperação de créditos for parte em ações judiciais, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais.

8 – As contas da liquidação do fundo de recuperação de créditos são enviadas à CMVM no prazo de cinco dias úteis a contar da data do pagamento do produto da liquidação aos participantes.

9 – O fundo de recuperação de créditos considera-se extinto na data da receção pela CMVM das contas da liquidação.

Artigo 30.º

Prazo para liquidação

1 – O prazo para o apuramento do valor final de liquidação, a contar da data da dissolução, não pode ser superior a um ano.

2 – O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado pelo liquidatário mediante comunicação devidamente fundamentada enviada à CMVM.

Artigo 31.º

Responsabilidade do liquidatário

O liquidatário responde pelos prejuízos causados aos participantes em consequência de erros e irregularidades no processo de liquidação que lhe sejam imputáveis.

Artigo 32.º

Contas de liquidação

1 – O valor final de liquidação por unidade de recuperação é acompanhado de parecer favorável do auditor do fundo de recuperação de créditos.

2 – As contas de liquidação incluem o balanço, a demonstração dos resultados, a demonstração dos fluxos de caixa, o relatório do auditor e o relatório de liquidação.

3 – Do relatório de liquidação consta, nomeadamente:

a) A discriminação de todas as operações efetuadas tendo em vista a liquidação;

b) A discriminação dos reembolsos parciais efetuados no período da liquidação;

c) Declaração do liquidatário no sentido de que foram acautelados todos os direitos dos participantes do fundo de recuperação de créditos.

CAPÍTULO II

Das entidades relacionadas com os fundos de recuperação de créditos

SECÇÃO I

Entidades gestoras

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 33.º

Entidades gestoras

1 – O fundo de recuperação pode ser gerido por:

a) Sociedade gestora de fundos de recuperação de créditos;

b) Instituição de crédito prevista nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; ou

c) Sociedade gestora de fundos de titularização de créditos prevista no Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro.

2 – A entidade gestora é designada por uma associação que se encontre registada junto da CMVM e que represente, pelo menos, 50 % do universo dos potenciais participantes.

3 – A entidade gestora responde, perante os participantes, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos dos fundos de recuperação de créditos.

4 – A entidade gestora indemniza os participantes, nos termos e condições definidos no Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho, ou outro que o substitua, pelos prejuízos causados em consequência de situações a si imputáveis.

Artigo 34.º

Funções das entidades gestoras

No exercício das funções respeitantes à gestão de fundo de recuperação de créditos, compete à entidade gestora:

a) Gerir o património do fundo, incluindo a contração de financiamento nos termos do artigo 53.º e a prática dos atos e operações necessários à boa cobrança dos créditos cedidos pelos participantes;

b) Administrar o fundo de recuperação de créditos, em especial:

i) Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão, sem prejuízo da legislação específica aplicável a estas atividades;

ii) Esclarecer e analisar as questões e reclamações dos participantes;

iii) Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de recuperação e emitir declarações fiscais;

iv) Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis, dos documentos constitutivos dos fundos de recuperação de créditos e dos contratos celebrados no âmbito da atividade dos mesmos;

v) Emitir e amortizar, quando admissível, ou reembolsar unidades de recuperação;

vi) Efetuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados;

vii) Registar e conservar os documentos.

Artigo 35.º

Remuneração

1 – O exercício da atividade de gestão de fundo de recuperação de créditos é remunerado através de uma comissão de gestão, devendo o respetivo valor ser compatível com as condições habitualmente praticadas no mercado português.

2 – A comissão de gestão pode incluir uma componente variável calculada em função do desempenho do fundo de recuperação de créditos, de acordo com o disposto no Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho, ou outro que o substitua.

Artigo 36.º

Dever de agir no interesse dos participantes

1 – A entidade gestora deve garantir que os participantes dos fundos de recuperação de créditos que gere são tratados equitativamente, abstendo-se de colocar os interesses de um grupo de participantes acima dos interesses de qualquer outro grupo de participantes.

2 – A entidade gestora deve dar prevalência aos interesses dos participantes, tanto em relação aos seus próprios interesses como em relação aos interesses de terceiros.

3 – Dando cumprimento ao dever de atuação no interesse dos participantes, a entidade gestora não cobra ou imputa ao fundo de recuperação, ou aos seus participantes, custos que não se encontrem previstos nos respetivos documentos constitutivos.

Artigo 37.º

Dever de diligência

A entidade gestora adota um elevado grau de diligência no acompanhamento contínuo da atividade do fundo, no interesse dos participantes.

Artigo 38.º

Independência e impedimentos

1 – O órgão de administração de entidade gestora integra um número mínimo adequado de membros independentes, atendendo, entre outros fatores, à dimensão da entidade gestora e à do próprio órgão de administração.

2 – O órgão de fiscalização da entidade gestora é composto por uma maioria de membros independentes.

3 – Considera-se independente o membro que não esteja associado a qualquer grupo de interesses específicos na entidade gestora nem se encontre em alguma circunstância suscetível de afetar a sua isenção de análise ou de decisão.

4 – Não podem ser qualificadas como membros independentes pessoas que, de modo direto ou indireto, prestem serviços ou mantenham relação comercial significativa, ou o tenham feito nos dois anos antecedentes, com a entidade gestora ou sociedade que com esta se encontre em relação de domínio ou de grupo.

5 – As entidades gestoras comunicam ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, os factos referidos no número anterior que sejam supervenientes ao seu registo e que digam respeito a membros independentes do órgão de administração.

Artigo 39.º

Operações vedadas

1 – Às entidades gestoras de fundos de recuperação de créditos é especialmente vedado:

a) Contrair empréstimos por conta própria;

b) Adquirir, por conta própria, valores mobiliários de qualquer natureza, com exceção de fundos públicos, nacionais e estrangeiros, e de valores mobiliários aos mesmos equiparados;

c) Conceder crédito, incluindo prestação de garantias, por conta própria;

d) Adquirir, por conta própria, imóveis para além dos necessários às suas instalações e funcionamento.

2 – À entidade gestora que seja instituição de crédito não é aplicável o disposto no número anterior.

Artigo 40.º

Substituição da entidade gestora

1 – Desde que os interesses dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados, a entidade gestora do fundo de recuperação de créditos pode ser substituída, mediante autorização da CMVM a requerimento da própria entidade gestora, ouvida a comissão de acompanhamento.

2 – Os participantes podem também requerer, de modo fundamentado, a substituição da entidade gestora, devendo a CMVM decidir atendendo aos interesses em presença e ao regular funcionamento do mercado.

3 – A decisão de autorização é notificada ao requerente no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completa e devidamente instruído, devendo a substituição ocorrer no final do mês seguinte àquele em que for autorizada, ou em data diferente indicada pelo requerente com o acordo expresso das entidades gestoras e do depositário.

4 – Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no número anterior, a autorização considera-se concedida.

5 – O pedido de substituição da entidade gestora é instruído com toda a documentação a ela respeitante e com os documentos constitutivos alterados em conformidade, devendo estes ser divulgados imediatamente após a data de notificação de decisão de deferimento ou do decurso daquele prazo, com indicação da data em que entram em vigor.

SUBSECÇÃO II

Condições de acesso e exercício de atividade por parte de sociedades gestoras de recuperação de créditos

Artigo 41.º

Constituição

1 – As sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos são sociedades financeiras que adotam o tipo de sociedade anónima, com o capital social mínimo de 125 mil euros.

2 – O capital social das sociedades gestoras deve encontrar-se obrigatoriamente representado por ações nominativas.

3 – A firma das sociedades gestoras deve incluir a expressão «Sociedade gestora de fundos de recuperação de créditos» ou a abreviatura SGFRC.

4 – É vedado aos membros dos órgãos de administração das sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos, bem como às pessoas que com a mesma mantiverem contrato de trabalho, exercer quaisquer funções em outras sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos.

Artigo 42.º

Atividades permitidas à sociedade gestora de fundos de recuperação de créditos

A sociedade gestora de fundos de recuperação de créditos tem por objeto exclusivo a gestão de um ou mais fundos de recuperação de créditos.

Artigo 43.º

Exercício da atividade

Sem prejuízo do disposto na presente lei, no exercício da respetiva atividade, a sociedade gestora de fundos de recuperação de créditos está também sujeita, com as devidas adaptações, às normas pertinentes do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, bem como aos princípios, condições, termos e requisitos aplicáveis à organização e exercício da atividade das sociedades financeiras previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

Artigo 44.º

Fundos próprios

1 – Os fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos não podem ser inferiores ao valor mínimo do respetivo capital social.

2 – Caso os fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos apresentem um montante inferior ao referido no número anterior, o Banco de Portugal, mediante pedido devidamente fundamentado, pode conceder um prazo razoável para a retificação da situação ou para a cessação da atividade se as circunstâncias o justificarem.

3 – A fim de cobrir eventuais riscos de responsabilidade profissional, as sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos devem deter fundos próprios suplementares suficientes para cobrir eventuais riscos resultantes de responsabilidade civil profissional, a título de negligência, ou celebrar um seguro de responsabilidade civil profissional suficiente que cubra a responsabilidade por atos de negligência profissional e que seja adequado aos riscos cobertos.

Artigo 45.º

Acesso ao mercado interbancário

As sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos podem, no exercício das respetivas funções de gestão de fundos de recuperação de créditos, ter acesso ao mercado interbancário, nas condições definidas pelo Banco de Portugal.

SECÇÃO II

Depositários

Artigo 46.º

Depositário

1 – Devem ser confiados a um único depositário os ativos que integram o fundo de recuperação de créditos.

2 – Podem ser depositários as instituições de crédito referidas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

3 – O depositário deve estar estabelecido em Portugal.

4 – A prestação de serviço de depositário a entidades exteriores ao perímetro de consolidação em que se integre o depositário é assegurada em condições económicas não discriminatórias.

5 – A CMVM pode solicitar a fundamentação da recusa em prestar o serviço de depositário a entidades referidas no número anterior.

6 – Mediante pedido, o depositário deve facultar ao Banco de Portugal ou à CMVM todas as informações que tenha obtido no exercício das suas funções e que sejam necessárias para a supervisão do fundo de recuperação de créditos.

Artigo 47.º

Contrato com o depositário relativo a fundo de recuperação de créditos

1 – O contrato entre a entidade gestora e o depositário é reduzido a escrito e sujeita-se à lei portuguesa, devendo tal circunstância ser especificada no mesmo.

2 – O contrato com o depositário pode abranger mais do que um fundo de recuperação de créditos gerido pela mesma entidade gestora.

3 – No caso referido no número anterior, o contrato deve incluir a lista dos fundos abrangidos.

4 – O contrato com o depositário deve pelo menos regular as seguintes matérias:

a) A sua duração;

b) A remuneração do depositário;

c) As condições em que o contrato pode ser alterado ou cessado;

d) Em caso de substituição de depositário, o procedimento pelo qual o anterior depositário transmite ao novo depositário as informações relevantes;

e) Nos casos em que as partes aceitam utilizar meios eletrónicos para a transmissão de parte ou da totalidade das informações que trocam entre si, a forma como é mantido o registo dessas informações;

f) Os deveres de confidencialidade aplicáveis às partes.

Artigo 48.º

Funções do depositário

1 – Compete, designadamente, ao depositário:

a) Proceder ao registo individualizado das unidades de recuperação;

b) Receber em depósito os valores do fundo e guardar todos os documentos e outros meios probatórios relativos aos créditos que integrem o fundo;

c) Receber em depósito ou inscrever em registo os valores mobiliários que, nos termos da presente lei, integrem o fundo;

d) Efetuar todas as aplicações da liquidez do fundo de que a entidade gestora o incumba, de acordo com as instruções desta;

e) Pagar aos detentores das unidades de recuperação, nos termos das instruções transmitidas pela entidade gestora, os rendimentos periódicos e proceder ao reembolso daquelas unidades de recuperação;

f) Executar todas as demais instruções que lhe sejam legalmente transmitidas pela entidade gestora;

g) Assegurar que a liquidez do fundo seja aplicada em conformidade com a lei e os documentos constitutivos;

h) Assumir uma função de vigilância quanto ao cumprimento dos documentos constitutivos e da legislação aplicável.

2 – O depositário tem o dever de, previamente ao seu cumprimento, verificar a conformidade de todas as instruções recebidas da entidade gestora com a lei e os documentos constitutivos.

Artigo 49.º

Exercício da atividade

O exercício da atividade do depositário e, nomeadamente, os aspetos relativos às respetivas responsabilidades, independência, faculdade de subcontratação e substituição ficam sujeitos, com as devidas adaptações, ao disposto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e na demais legislação, nacional ou europeia, aplicável aos organismos de investimento alternativo.

SECÇÃO III

Auditores

Artigo 50.º

Auditor

1 – A informação financeira contida em documentos de prestação de contas relativa a fundo de recuperação de créditos é objeto de relatório de auditoria.

2 – A escolha e o exercício da atividade do auditor ficam sujeitos, com as devidas adaptações, ao disposto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e respetiva regulamentação aprovada pela CMVM.

CAPÍTULO III

Da atividade dos fundos de recuperação de créditos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 51.º

Encargos e receitas

1 – Constituem encargos do fundo de recuperação de créditos:

a) A comissão de gestão e a comissão de depósito, destinadas a remunerar os serviços prestados pela entidade gestora e pelo depositário;

b) Os custos relacionados com a prossecução dos processos judiciais e outros meios legais destinados à satisfação dos créditos transmitidos para o fundo pelos participantes;

c) Os encargos financeiros decorrentes dos contratos de financiamento celebrados pelo fundo no âmbito da sua atividade e os associados à concessão da garantia do Estado;

d) Os custos relacionados com a celebração de contratos de seguros;

e) Os custos emergentes das auditorias e de avaliações externas exigidas por lei ou pelas autoridades administrativas competentes;

f) Outras despesas e encargos devidamente documentados e que decorram de obrigações legais;

g) A taxa de supervisão devida à CMVM.

2 – Constituem, nomeadamente, receitas dos fundos de recuperação de créditos as resultantes da satisfação judicial ou extrajudicial dos créditos transferidos para o fundo pelos participantes.

Artigo 52.º

Maximização da recuperação de créditos

A atividade dos fundos de recuperação de créditos deve ser exercida com vista a maximizar, de forma eficiente, a satisfação dos créditos adquiridos aos participantes.

Artigo 53.º

Financiamento

Para o efeito de desenvolver a sua atividade, o fundo de recuperação de créditos pode contrair o necessário financiamento junto de entidades legalmente habilitadas para o efeito.

Artigo 54.º

Distribuição de rendimentos

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a distribuição dos rendimentos do fundo de recuperação de créditos efetua-se nos termos definidos nos documentos constitutivos, que preveem os critérios, as condições e a periodicidade da respetiva distribuição.

2 – A distribuição dos rendimentos só pode ser efetuada após o reembolso total:

a) Do financiamento contraído pelo fundo de recuperação de créditos para a prossecução da respetiva atividade; e

b) Do montante da execução das garantias do Estado, caso estas tenham sido executadas.

Artigo 55.º

Operações vedadas

1 – A entidade gestora não pode realizar por conta dos fundos de recuperação de créditos que gere quaisquer operações suscetíveis de gerarem conflitos de interesses ou que não sejam funcionalmente adequadas à eficiente prossecução dos meios judiciais e não judiciais tendentes à satisfação dos créditos transferidos para o fundo pelos participantes.

2 – A entidade gestora não pode conceder crédito nem onerar os ativos ou prestar garantias por conta do fundo de recuperação de créditos sob gestão, exceto para a obtenção do financiamento estritamente necessário à prossecução da atividade do fundo.

3 – A entidade gestora não pode, por conta do fundo de recuperação de créditos, aceitar a prestação de garantias ou a concessão de crédito por participantes.

4 – Salvo em situações excecionais e mediante a prévia autorização da CMVM, os fundos de recuperação de créditos não podem, sob qualquer título, adquirir ou deter quaisquer ativos, instrumentos financeiros ou outros bens ou direitos que não os créditos cedidos pelos participantes, os valores mobiliários relacionados com esses créditos e os depósitos bancários estritamente necessários à gestão da respetiva atividade.

5 – A alienação de créditos adquiridos aos participantes ou a desistência ou transação em ações judiciais para cobrança dos mesmos, quando o respetivo valor, individual ou agregado:

a) Ultrapasse 5 %, e não exceda 20 %, do montante nominal dos créditos adquiridos pelo fundo, depende de parecer favorável da comissão de acompanhamento;

b) Ultrapasse 20 % do montante nominal dos créditos adquiridos pelo fundo, depende de prévia deliberação favorável dos participantes, a ser tomada de acordo com o procedimento previsto no artigo 26.º

SECÇÃO II

Património

Artigo 56.º

Composição do património

1 – O ativo dos fundos de recuperação de créditos é composto exclusivamente pelos créditos adquiridos aos participantes, os valores mobiliários relacionados com esses créditos e depósitos bancários, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 – O passivo dos fundos de recuperação de créditos é composto, designadamente, pelas responsabilidades emergentes dos contratos de financiamento e respetivas garantias, dos contratos de cessão de créditos e das remunerações devidas pelos serviços que lhes sejam prestados, designadamente pela entidade gestora e pelo depositário.

3 – O património do fundo de recuperação de créditos pode incluir outros ativos que lhe advenham da satisfação dos créditos ou que demonstradamente sejam necessários para maximizar a satisfação dos mesmos, bem como os instrumentos financeiros relacionados com aqueles créditos.

Artigo 57.º

Proibição de aquisição subsequente de créditos

Os fundos de recuperação de créditos não podem adquirir novos créditos em adição aos créditos adquiridos no momento da constituição do fundo, salvo o disposto no n.º 3 do artigo anterior ou outras situações excecionais em que tal aquisição se revele indispensável à recuperação dos créditos adquiridos aos participantes.

SECÇÃO III

Aquisição de créditos

Artigo 58.º

Créditos suscetíveis de cessão

1 – Só podem ser objeto de cessão, para os efeitos da presente lei, créditos em relação aos quais se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A transmissibilidade não se encontrar sujeita a restrições legais ou convencionais;

b) Serem de natureza pecuniária;

c) Não se encontrarem sujeitos a condição;

d) Não se encontrarem dados em garantia nem judicialmente penhorados ou apreendidos.

2 – A cessão deve ser plena, não podendo ficar sujeita a condição ou a termo, com exceção da condição de que dependa o êxito da oferta e a constituição do fundo.

3 – O cedente fica obrigado a revelar ao fundo os factos relevantes suscetíveis de afetar significativamente o valor global dos créditos que sejam do seu conhecimento à data da produção de efeitos da cessão, sem prejuízo de outras obrigações contratualmente previstas.

Artigo 59.º

Efeitos da cessão

1 – A cessão de créditos, para os efeitos da presente lei, produz efeitos em relação aos respetivos devedores no momento em que se tornar eficaz entre o cedente e o fundo, não dependendo do conhecimento, aceitação ou notificação desses devedores.

2 – Dos meios de defesa que lhes seria lícito invocar contra o cedente, os devedores dos créditos objeto de cessão só podem opor ao fundo aqueles que provenham de facto anterior ao momento em que a cessão se torne eficaz entre o cedente e o fundo.

3 – O fundo tem perante os devedores dos créditos objeto de cessão e quaisquer entidades que tenham garantido ou que de outro modo sejam responsáveis pelo pagamento ou pela compensação dos prejuízos sofridos pelos cedentes os mesmos direitos que cabiam, legal e contratualmente, aos cedentes, não ficando tais direitos prejudicados pelo facto de os créditos terem sido cedidos ao fundo nos termos do presente diploma e não podendo os devedores ou essas entidades opor ao fundo qualquer meio de defesa fundado na cedência.

Artigo 60.º

Forma do contrato de cessão de créditos

O contrato de cessão de créditos é reduzido a escrito.

Artigo 61.º

Tutela dos créditos

1 – A cessão dos créditos para efeitos da presente lei:

a) Só pode ser objeto de impugnação pauliana no caso de os interessados provarem a verificação dos requisitos previstos nos artigos 610.º e 612.º do Código Civil;

b) Não pode ser resolvida em benefício da massa insolvente, exceto se os interessados provarem que as partes agiram de má-fé.

2 – Não fazem parte da massa insolvente do cedente os montantes pagos no âmbito de créditos cedidos anteriormente à insolvência e que apenas se vençam depois dela.

SECÇÃO IV

Documentos constitutivos e prestação de contas

Artigo 62.º

Natureza e conteúdo essencial do documento com informações fundamentais

1 – As entidades gestoras, para cada um dos fundos de recuperação de créditos por si geridos, elaboram e divulgam um documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes.

2 – A designação «informações fundamentais» é mencionada, de forma clara, no respetivo documento, em português.

3 – O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes inclui informações adequadas e atualizadas sobre as características essenciais do fundo de recuperação de créditos, que são prestadas aos potenciais participantes de modo a permitir-lhes compreender a natureza e o modo de prossecução da atividade do fundo.

4 – O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes contém, em relação ao fundo em causa, os seguintes elementos essenciais:

a) A sua identificação;

b) Sumária descrição das características dos créditos a recuperar;

c) Breve descrição dos objetivos e da política de gestão;

d) Apresentação dos resultados dos cenários previsíveis;

e) Os custos e encargos associados;

f) A probabilidade de recuperação dos créditos a ceder ao fundo pelos participantes.

5 – Os elementos essenciais contidos no documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes devem ser compreensíveis para os destinatários sem que seja necessária a consulta de outros documentos.

6 – O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes indica, de forma clara, onde e de que forma podem ser obtidas informações suplementares sobre o fundo proposto.

7 – O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes constitui informação pré-contratual, devendo ser:

a) Correto, claro, exato e atual;

b) Redigido de modo sucinto e em linguagem não técnica, não induzindo em erro e de modo a poder ser entendido por investidores não qualificados.

Artigo 63.º

Conteúdo e formato do documento com informações fundamentais

O conteúdo detalhado e o formato do documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes são definidos em regulamento da CMVM.

Artigo 64.º

Responsabilidade civil

1 – Ninguém incorre em responsabilidade civil meramente por força do documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes, salvo se o mesmo contiver menções enganosas, for inexato ou encontrar-se desatualizado.

2 – O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes deve conter uma advertência clara sobre o respetivo regime de responsabilidade civil.

Artigo 65.º

Dever de disponibilização do documento com informações fundamentais

O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes deve ser disponibilizado com suficiente antecedência relativamente à subscrição das unidades de recuperação.

Artigo 66.º

Regulamento de gestão

1 – As entidades gestoras, para cada um dos fundos de recuperação de créditos por si geridos, elaboram e divulgam um regulamento de gestão.

2 – O regulamento de gestão contém os elementos de identificação do fundo de recuperação de créditos, da entidade gestora, do depositário, do auditor, das entidades subcontratadas, quando existam, e das funções que estas exercem, e define de forma clara os direitos e obrigações dos participantes, da entidade gestora e do depositário, as condições para a substituição destas entidades, a política de gestão e as condições de liquidação do fundo.

3 – Sem prejuízo de exigências constantes de outras disposições legais, o regulamento de gestão contempla, nomeadamente:

a) A denominação do fundo de recuperação de créditos, a data de constituição e respetiva duração, bem como a possibilidade e as condições da sua prorrogação;

b) A denominação e sede da entidade gestora, as condições da sua substituição e a identificação das funções e entidades efetivamente subcontratadas;

c) A denominação e sede do depositário e as condições da sua substituição;

d) Os ativos que podem integrar a sua carteira, a finalidade e limites do endividamento;

e) O prazo de subscrição e o regime da subscrição incompleta, aplicáveis na constituição do fundo de recuperação de créditos;

f) A política de distribuição de rendimentos do fundo de recuperação de créditos, definida objetivamente por forma, em especial, a permitir verificar quais os critérios e periodicidade de distribuição;

g) Forma e regras de cálculo do valor das unidades de recuperação para efeitos de subscrição, de amortização, quando excecionalmente admissível, e reembolso, incluindo o momento do dia utilizado como referência para o cálculo, e a forma e periodicidade de divulgação do mesmo;

h) Forma e periodicidade de comunicação aos participantes da composição atualizada da carteira do fundo e estado dos processos judiciais e extrajudiciais tendentes à respetiva cobrança;

i) As condições e modos de pagamento de subscrição, amortização, quando excecionalmente admissível, e reembolso, e critérios de atribuição das unidades de recuperação subscritas;

j) A identificação das unidades de recuperação, com indicação respetivas características e da existência de direito de voto dos participantes;

k) As competências e regras de convocação e funcionamento das assembleias de participantes e das deliberações por escrito;

l) O prazo para efeitos de pagamento dos pedidos de amortização, quando excecionalmente admissível;

m) Todos os encargos suportados pelo fundo de recuperação de créditos;

n) O valor, o modo de cálculo e as condições de cobrança das comissões de gestão e de depósito;

o) As regras e método de cálculo do valor dos créditos que compõem o fundo de recuperação de créditos;

p) Regras relativas à comissão de acompanhamento;

q) O regime de liquidação do fundo de recuperação de créditos;

r) Outros elementos exigidos pela CMVM que, tendo em conta as especificidades pelo fundo, sejam considerados relevantes.

Artigo 67.º

Elaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas

1 – A entidade gestora elabora, comunica à CMVM e divulga, para cada fundo de recuperação de créditos por si gerido, um relatório e contas por exercício económico anual findo em 31 de dezembro anterior e respetivo relatório do auditor.

2 – A comunicação e divulgação referidas no número anterior são efetuadas no prazo de quatro meses a contar do termo do período a que se refere.

Artigo 68.º

Conteúdo e disponibilização dos relatórios e contas

1 – Os relatórios e contas anuais dos fundos de recuperação de créditos devem conter um balanço, uma demonstração de resultados do exercício e respetivos anexos, um relatório de gestão, incluindo, nomeadamente, a descrição das atividades do exercício, bem como todas as informações significativas que permitam aos participantes formar, com conhecimento de causa, um juízo sobre a evolução da atividade e os resultados do fundo.

2 – É facultada gratuitamente uma cópia em papel dos documentos referidos no artigo anterior aos participantes que o solicitarem.

SECÇÃO V

Isenções

Artigo 69.º

Isenção de custas judiciais

O fundo de recuperação de créditos fica isento de custas judiciais nas ações por si intentadas ou em que por outra forma intervenha na prossecução das respetivas finalidades, nomeadamente com vista à cobrança dos créditos que lhe tenham sido cedidos pelos participantes.

Artigo 70.º

Regime fiscal

1 – São isentos de IRC os rendimentos obtidos pelos fundos de recuperação que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.

2 – Os rendimentos distribuídos aos participantes pelos fundos de recuperação estão sujeitos a IRS, na parte em que excedam o montante que corresponder à diferença entre o custo documentalmente comprovado dos créditos cedidos pelos participantes e o preço recebido pela cessão desses créditos, salvo quando sejam imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais.

3 – Para efeitos da determinação de quaisquer rendimentos de IRS fora do âmbito de quaisquer atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, o valor de aquisição das unidades de recuperação é igual à diferença entre o custo documentalmente comprovado dos créditos cedidos pelos participantes e o preço recebido pela cessão desses créditos, o qual deve ser deduzido do montante dos rendimentos distribuídos que beneficiem da exclusão de tributação prevista no número anterior.

4 – O disposto nos n.os 2 e 3 é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações aos rendimentos, ganhos ou perdas obtidos por sujeitos passivos de IRC que não exerçam a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola.

CAPÍTULO IV

Concessão extraordinária de garantias do Estado

Artigo 71.º

Condições de autorização

1 – Quando se afigure indispensável à obtenção de financiamento, o fundo de recuperação de créditos pode beneficiar de garantia pessoal do Estado, assegurando aos bancos financiadores o reembolso do crédito e o pagamento dos respetivos juros emergentes dos contratos de financiamento para o fundo de recuperação de créditos.

2 – Em alternativa à celebração de um contrato de financiamento, e sendo isso também indispensável ao cumprimento de determinadas obrigações legais e contratuais do fundo de recuperação de créditos perante os participantes, o Estado pode ainda assegurar aos participantes a satisfação dos créditos pecuniários correspondentes.

3 – A prestação das garantias referidas nos números anteriores tem unicamente em vista viabilizar a recuperação de créditos detidos por investidores não qualificados ao abrigo de instrumentos de dívida emitidos por entidades que tenham vindo a revelar-se insolventes ou em difícil situação financeira, comercializados pelas entidades a que se refere o artigo 2.º, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 72.º

Assunção de garantias pessoais pelo Estado

1 – A assunção das garantias pessoais pelo Estado referidas no artigo anterior apenas pode ser realizada de acordo com as normas previstas no presente capítulo, sob pena de nulidade.

2 – A violação do disposto no presente capítulo é punível nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos.

Artigo 73.º

Instrução e decisão do pedido

1 – O pedido de concessão de garantia a que se refere o n.º 1 do artigo 71.º é acompanhado da minuta do contrato de financiamento definindo, nomeadamente, os intervenientes na operação, os termos e as condições financeiras da mesma.

2 – O pedido de concessão de garantia a que se refere o n.º 2 do artigo 71.º é acompanhado da minuta do contrato a ser celebrado com os potenciais participantes do fundo de recuperação de créditos com a descrição detalhada dos créditos pecuniários destes perante o fundo objeto da garantia e a indicação do valor global, prazo e condições de pagamento dos mesmos.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de concessão de garantia do Estado é dirigido ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 – Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, autorizar a concessão da garantia pessoal do Estado, desde que a CMVM tenha autorizado a constituição do fundo de recuperação de créditos, nos termos dos artigos 17.º a 19.º, após ter verificado que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 2.º, e mediante parecer prévio do Banco de Portugal que incida, designadamente, sobre os seguintes aspetos:

a) A elegibilidade da operação para efeitos de concessão da garantia do Estado, nos termos previstos na presente lei;

b) O risco a assumir pelo Estado, propondo uma comissão de garantia adequada ao mesmo e fixada nos termos da alínea d) do artigo 77.º

5 – Compete à Direção-Geral do Tesouro e Finanças reunir os elementos necessários à instrução do processo de autorização a submeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 74.º

Concessão da garantia

1 – Quando autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, a concessão da garantia compete ao diretor-geral do Tesouro e Finanças ou ao seu substituto legal.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o diretor-geral do Tesouro e Finanças pode outorgar os respetivos contratos, emitir declarações de garantia autenticadas com o selo branco daquela direção-geral ou assinar títulos representativos das operações garantidas.

Artigo 75.º

Prazo para início da operação

1 – A garantia pessoal do Estado caduca um mês após a data em que o fundo de recuperação de créditos tomar conhecimento da concessão, se entretanto não tiver sido dado início à sua atividade.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser fixado um prazo superior, de modo expresso e devidamente fundamentado, no ato de concessão da garantia.

Artigo 76.º

Fiscalização e acompanhamento

Sem prejuízo da competência das demais entidades dotadas de funções inspetivas, compete à Direção-Geral do Tesouro e Finanças assegurar e fiscalizar o cumprimento dos encargos emergentes da execução das garantias concedidas ao abrigo do presente capítulo, bem como acompanhar e assegurar a gestão das garantias após a sua emissão.

Artigo 77.º

Regulamentação

O membro do Governo responsável pela área das finanças caso se venha a mostrar necessário para a respetiva operacionalização, define por portaria:

a) Os elementos a apresentar juntamente com o pedido da garantia para efeitos da respetiva instrução;

b) Os elementos de informação a prestar e demais obrigações acessórias a cumprir pelas entidades beneficiárias da garantia;

c) Os mecanismos de fixação e revisão das comissões a suportar pelas entidades beneficiárias da garantia;

d) Os procedimentos de reporte de informação e monitorização das entidades beneficiárias na pendência da garantia;

e) Os mecanismos gerais de acionamento das garantias e de recuperação dos créditos emergentes da execução das mesmas;

f) Os termos relativos à prestação de eventuais contragarantias;

g) Outras condições gerais aplicáveis à concessão da garantia.

Artigo 78.º

Regime subsidiário

À concessão de garantias pessoais prevista no presente capítulo aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações e no que com este não seja incompatível, o regime previsto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público.

CAPÍTULO V

Supervisão

Artigo 79.º

Supervisão

1 – A supervisão do disposto na presente lei compete à CMVM, salvaguardadas as competências do Banco de Portugal em matéria de autorização e supervisão prudencial das entidades gestoras.

2 – Além das disposições previstas na legislação aplicável quanto ao exercício da atividade de supervisão, a CMVM pode exigir a auditores ou peritos a realização de verificações e investigações.

3 – O Banco de Portugal e a CMVM estabelecem os métodos apropriados para verificar se as entidades gestoras cumprem as obrigações que sobre elas impendem.

CAPÍTULO VI

Regime sancionatório

Artigo 80.º

Coimas aplicáveis

1 – Às contraordenações previstas na presente lei são aplicáveis as seguintes coimas:

a) Entre (euro) 25 000 e (euro) 5 000 000, quando sejam qualificadas como muito graves;

b) Entre (euro) 12 500 e (euro) 2 500 000, quando sejam qualificadas como graves.

2 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º, sempre que o montante correspondente ao dobro do benefício económico resultante das infrações previstas nos artigos 81.º e 82.º seja determinável e superior ao limite máximo da coima aplicável, este limite é elevado àquele montante.

3 – As contraordenações previstas nos artigos seguintes respeitam tanto à violação de deveres expressamente consagrados na presente lei e respetiva regulamentação, como à violação de deveres consagrados em legislação aplicável às matérias reguladas na presente lei.

4 – Se a lei ou o regulamento exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo, considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.

5 – Considera-se como não divulgada a informação cuja divulgação não tenha sido efetuada através dos meios adequados.

Artigo 81.º

Contraordenações muito graves

Sem prejuízo do disposto nos regimes gerais relativos à atividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, constitui contraordenação muito grave a prática dos seguintes factos ilícitos típicos:

a) A comunicação ou prestação de informação à CMVM ou ao Banco de Portugal que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou prestação;

b) A comunicação ou divulgação pública de informação que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;

c) A comunicação ou divulgação de informação aos participantes que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;

d) O exercício de funções de gestão ou a comercialização de fundos de recuperação de créditos cuja constituição não tenha sido autorizada ou cuja autorização tenha caducado ou tenha sido revogada;

e) A prática de atos relativos aos fundos de recuperação de crédito em atividade sem autorização, registo ou relativamente aos quais tenha havido oposição prévia da autoridade competente;

f) Não colaboração com as autoridades de supervisão ou perturbação do exercício da atividade de supervisão;

g) A realização de operações vedadas ou proibidas;

h) A inobservância dos níveis de fundos próprios;

i) O incumprimento das regras relativas ao património ou ao endividamento;

j) A falta de atuação de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes;

k) O tratamento não equitativo, não profissional ou discriminatório dos participantes;

l) A omissão de pagamento de valores devidos aos participantes relativos ao resgate, ao reembolso ou à distribuição de rendimentos;

m) O incumprimento de deveres legais ou regulamentares perante os participantes;

n) O incumprimento de deveres previstos nos documentos constitutivos do fundo de recuperação de créditos;

o) O incumprimento das regras sobre autonomia patrimonial dos fundos de recuperação de créditos;

p) A resolução de situações de conflitos de interesses de modo não equitativo ou discriminatório;

q) A cobrança indevida de custos ao fundo de recuperação de créditos ou aos participantes;

r) A omissão de elaboração, a elaboração defeituosa ou a omissão de comunicação do relatório e contas dos fundos de recuperação de créditos sob gestão.

Artigo 82.º

Contraordenações graves

Sem prejuízo do disposto nos regimes gerais relativos à atividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, constitui contraordenação grave a prática dos seguintes factos ilícitos típicos:

a) A omissão de utilização do idioma exigido em informação divulgada aos participantes;

b) A omissão de comunicação de informação devida ao depositário do fundo de recuperação de créditos ou a comunicação de informação incompleta ou sem a qualidade devida;

c) A inobservância do dever de intervenção e validação pelo auditor;

d) A omissão de celebração de contrato de seguro profissional de responsabilidade civil;

e) O incumprimento das regras relativas às vicissitudes dos fundos de recuperação de créditos;

f) A omissão de conservação, durante o prazo exigido, da documentação e registos relativos aos fundos de recuperação de créditos;

g) O incumprimento de deveres relativos ao exercício da função de depositário não punidos como contraordenação muito grave;

h) A realização de ações publicitárias sem a observância dos requisitos exigidos;

i) Incumprimento de deveres relativos a entidades e atividades relacionadas com fundos de recuperação de créditos, previstos em legislação nacional ou da União Europeia na respetiva regulamentação, não punidos como contraordenação grave.

Artigo 83.º

Responsabilidade pelas contraordenações

1 – Pela prática das contraordenações previstas no presente regime podem ser responsabilizadas pessoas singulares, pessoas coletivas, independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e associações sem personalidade jurídica.

2 – As pessoas coletivas e as entidades que lhes são equiparadas no número anterior são responsáveis pelas contraordenações previstas no presente regime quando os factos tiverem sido praticados, no exercício das respetivas funções ou em seu nome ou por sua conta, pelos membros dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.

3 – A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.

4 – Os membros do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação, incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.

5 – A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes.

6 – Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância de o tipo legal da infração exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa coletiva, na entidade equiparada ou num dos agentes envolvidos, nem a circunstância de, sendo exigido que o agente pratique o facto no seu interesse, ter o agente atuado no interesse de outrem.

7 – A invalidade ou ineficácia do ato que serve de fundamento à atuação do agente em nome de outrem não impede a aplicação do disposto no número anterior.

Artigo 84.º

Formas da infração

1 – Os ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei são imputados a título de dolo ou de negligência.

2 – Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos são reduzidos para metade.

3 – A tentativa de qualquer dos ilícitos de mera ordenação social descritos na presente lei é punível, com a coima aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.

Artigo 85.º

Cumprimento do dever violado

1 – Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento do dever, se este ainda for possível.

2 – O infrator pode ser sujeito pela autoridade competente para o processo de contraordenação à injunção de cumprir o dever em causa.

3 – Se a injunção não for cumprida no prazo fixado, o agente incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.

Artigo 86.º

Sanções acessórias

1 – Cumulativamente com as coimas, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação com observância do disposto nos artigos 22.º a 26.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro;

b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da atividade a que a contraordenação respeita;

c) Inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguns ou de todos os tipos de atividades de intermediação ou de entidades relacionadas com fundos de recuperação de créditos ou organismos de investimento coletivo;

d) Publicação pela autoridade competente para o processo de contraordenação, a expensas do infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral da sanção aplicada pela prática da contraordenação;

e) Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício de atividades relacionadas com fundos de recuperação de créditos.

2 – As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a cinco anos, contados da decisão condenatória definitiva.

3 – A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido pela autoridade competente para o processo de contraordenação.

Artigo 87.º

Determinação da sanção aplicável

1 – A determinação da coima concreta e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza singular ou coletiva do agente.

2 – Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas coletivas e entidades equiparadas, atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:

a) O perigo ou o dano causados aos participantes;

b) O caráter ocasional ou reiterado da infração;

c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;

d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração.

3 – Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas singulares, atende-se, além das referidas no número anterior, às seguintes circunstâncias:

a) Nível de responsabilidade, âmbito das funções e esfera de ação na pessoa coletiva em causa;

b) Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos;

c) Especial dever de não cometer a infração.

4 – Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e a conduta anterior do agente.

Artigo 88.º

Coimas, custas e benefício económico

1 – Quando as infrações forem também imputáveis a pessoas coletivas, estas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas, das custas ou de outro encargo associado às sanções aplicadas no processo de contraordenação que sejam da responsabilidade de agentes individuais.

2 – O produto das coimas e do benefício económico apreendido nos processos de contraordenação reverte integralmente para Estado, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.

3 – Em caso de condenação, são devidas custas pelo arguido.

4 – Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas por todos em partes iguais, só sendo devido o valor respeitante aos arguidos que forem condenados.

5 – As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com notificações e comunicações, meios de gravação e cópias ou certidões do processo.

6 – O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de 1 UC (unidade de conta) nas primeiras 100 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado.

Artigo 89.º

Competência

A competência para o processamento das contraordenações previstas no presente regime, aplicação das coimas e sanções acessórias, bem como de medidas de natureza cautelar, pertence à CMVM, que nos respetivos processos exerce todos os poderes e prerrogativas que lhe são atribuídos pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, sendo igualmente aplicável o artigo 66.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 90.º

Direito subsidiário

1 – Salvo quando de outro modo se estabeleça na presente lei, às contraordenações nela previstas e aos processos às mesmas respeitantes aplica-se o regime substantivo e processual previsto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e, subsidiariamente, o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

2 – Em tudo o que não estiver regulado na presente lei, são subsidiariamente aplicáveis as disposições relativas aos organismos de investimento alternativo em ativos não financeiros constantes do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, bem como da respetiva regulamentação, desde que compatíveis com a natureza dos fundos de recuperação de créditos.

Artigo 91.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 4 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 8 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Alteração ao Código das Sociedades Comerciais e ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas


«Decreto-Lei n.º 79/2017

de 30 de junho

O Programa do XXI Governo Constitucional assumiu, entre os seus objetivos essenciais, para o relançamento da economia portuguesa e para a criação de emprego, a redução do elevado nível de endividamento e a melhoria de condições para o investimento das empresas, nomeadamente através da eliminação ou mitigação dos constrangimentos com que estas atualmente se deparam no acesso ao financiamento por capitais próprios ou alheios. A definição destes objetivos tem subjacente o pressuposto de que o investimento empresarial deve assumir um papel preponderante para assegurar uma recuperação forte e sustentada do crescimento económico.

Tendo presente este entendimento, a Estrutura de Missão para a Capitalização de Empresas desenvolveu uma análise abrangente e transversal da economia e da realidade empresarial nacionais, com vista à conceção de medidas de apoio à capitalização das empresas, tendo identificado e apresentado ao Governo um conjunto de 131 medidas enquadradas em cinco eixos estratégicos de intervenção: Simplificação Administrativa e Enquadramento Sistémico, Fiscalidade, Reestruturação Empresarial, Alavancagem de Financiamento e Investimento e, por último, Dinamização do Mercado de Capitais.

Com base nos referidos eixos estratégicos de intervenção, o Governo aprovou o Programa Capitalizar, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, enquanto programa estratégico de apoio à capitalização das empresas, à retoma do investimento e ao relançamento da economia, com o objetivo de promover estruturas financeiras mais equilibradas, reduzindo os passivos das empresas economicamente viáveis, ainda que com níveis excessivos de endividamento, bem como de melhorar as condições de acesso ao financiamento das micro, pequenas e médias empresas.

O Programa Capitalizar, ao serviço de um dos pilares do Programa Nacional de Reformas, prossegue os objetivos identificados, assentando nas cinco áreas estratégicas de intervenção já referidas.

O Ministério da Justiça foi identificado como responsável por uma das medidas do eixo da simplificação e pela maioria das medidas do eixo da reestruturação empresarial, dado que as mesmas visam o aperfeiçoamento e o aumento da eficiência dos procedimentos de revitalização e de insolvência.

Em face deste quadro, estabeleceu-se como prioritário proceder a alterações ao Código das Sociedades Comerciais e ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Procede-se à criação de um mecanismo simplificado de aumento do capital social por conversão de suprimentos, cuja eficácia fica dependente da não oposição expressa dos demais sócios.

Criaram-se ainda as condições para a implementação da Medida #157 do programa Simplex+, correspondente ao livro de atas eletrónico.

Apostou-se na credibilização do processo especial de revitalização (PER) enquanto instrumento de recuperação, reforçou-se a transparência e a credibilização do regime e desenhou-se um PER dirigido às empresas, sem abandonar o formato para as pessoas singulares não titulares de empresa ou comerciantes.

Procedeu-se à harmonização com o Código de Processo Civil e foi aproveitado o ensejo para proceder à adaptação ao Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência.

Implementaram-se as recomendações resultantes de avaliação efetuada no terreno do funcionamento de diversos institutos, com intervenções em áreas como a assembleia de credores nos processos de insolvência de pessoas singulares, prazo para o requerimento de abertura de incidente de qualificação da insolvência, a nomeação de administradores em casos de empresas em relação de grupo ou de domínio, grande complexidade ou em que a massa insolvente compreenda estabelecimento em funcionamento, bem como a sentença de verificação e graduação de créditos e a fase de liquidação do ativo.

Preparou-se a plenitude da tramitação eletrónica dos processos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, em complemento a outras medidas tecnológicas em desenvolvimento como a certidão judicial online, que constitui a medida #73 do Programa Simplex +.

Deste modo, no âmbito dos objetivos traçados para a área estratégica da reestruturação empresarial e em execução da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, que aprovou o Programa Capitalizar, importa proceder à alteração do Código das Sociedades Comerciais e do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública entre 17 de março e 14 de abril de 2017.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei altera o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, e o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, em execução da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, que aprova o Programa Capitalizar.

Artigo 2.º

Alteração ao Código das Sociedades Comerciais

Os artigos 4.º-A, 87.º, 88.º e 89.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

[…]

A exigência ou a previsão de forma escrita, de documento escrito ou de documento assinado, feita no presente Código em relação a qualquer ato jurídico, considera-se cumprida ou verificada ainda que o suporte em papel ou a assinatura sejam substituídos por outro suporte ou por outro meio de identificação, nomeadamente através de assinatura eletrónica, e que assegurem níveis pelo menos equivalentes de inteligibilidade e de durabilidade.

Artigo 87.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O sócio de sociedade por quotas que por si ou juntamente com outros reunir a maioria de votos necessária para deliberar a alteração do contrato de sociedade pode comunicar aos gerentes ou administradores o aumento do capital social por conversão de suprimentos registados no último balanço aprovado de que seja titular.

5 – A administração procede à comunicação por escrito, no prazo máximo de 10 dias, aos sócios que não hajam participado no aumento referido no número anterior, com a advertência de que a eficácia do aumento depende da não oposição expressa de qualquer um daqueles, manifestada por escrito, no prazo de 10 dias, contados da comunicação de conversão.

Artigo 88.º

[…]

1 – Excetuado o disposto no n.º 5 do artigo anterior, considera-se, para todos os efeitos internos, que o capital é aumentado e as participações constituídas na data da deliberação, se da respetiva ata constar quais as entradas já realizadas e que não é exigida por aquela, pela lei ou pelo contrato a realização de outras entradas.

2 – Caso a deliberação não faça referência aos factos mencionados na parte final do número anterior, e no caso do disposto no n.º 5 do artigo anterior, o capital considera-se aumentado e as participações consideram-se constituídas na data em que qualquer membro da administração declarar, por escrito e sob sua responsabilidade, quais as entradas já realizadas e que não é exigida pela lei, pelo contrato ou pela deliberação a realização de outras entradas.

Artigo 89.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Para efeitos de verificação das entradas, no caso de conversão de suprimentos, é suficiente declaração do contabilista certificado ou do revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida, mencionando que a quantia consta dos regimes contabilísticos bem como a proveniência e a data.

5 – A declaração prevista no número anterior faz parte integrante da documentação sujeita às formalidades de publicidade prescritas no presente Código, podendo publicar-se apenas menção do respetivo depósito no registo comercial.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Os artigos 1.º, 7.º, 9.º, 14.º, 16.º, 17.º a 17.º-I, 25.º, 27.º, 32.º, 35.º a 38.º, 52.º, 86.º, 87.º, 120.º, 128.º, 129.º, 136.º, 139.º, 148.º, 150.º, 152.º, 154.º, 164.º, 182.º, 183.º, 185.º, 188.º, 191.º, 217.º, 220.º, 233.º, 236.º, 238.º, 239.º, 241.º, 248.º, 249.º, 264.º, 265.º, 275.º, 288.º, 291.º, 294.º e 296.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Finalidade

1 – […]

2 – Estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, a empresa pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-I.

3 – Tratando-se de devedor de qualquer outra natureza em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, este pode requerer ao tribunal processo especial para acordo de pagamento, previsto nos artigos 222.º-A a 222.º-I.

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Se a abertura de um processo de insolvência for recusada por tribunal de um Estado-membro da União Europeia em virtude de a competência caber aos tribunais portugueses, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, não podem estes julgar-se internacionalmente incompetentes com fundamento no facto de a competência pertencer aos tribunais desse outro Estado.

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – Salvo disposição em contrário, as notificações de atos processuais praticados no processo de insolvência, seus incidentes e apensos, com exceção de atos das partes, podem ser efetuadas por qualquer das formas previstas no n.º 5 do artigo 172.º do Código de Processo Civil.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 14.º

[…]

1 – No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 16.º

[…]

1 – O disposto no presente Código aplica-se sem prejuízo do estabelecido na legislação especial sobre o consumidor relativamente a procedimentos de reestruturação do passivo e no Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas.

2 – […]

3 – […]

Artigo 17.º

[…]

1 – Os processos regulados no presente diploma regem-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código.

2 – A tramitação eletrónica dos processos abrange os atos a cargo dos administradores judiciais ou dos que perante si sejam praticados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 17.º-A

[…]

1 – O processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.

2 – O processo referido no número anterior pode ser utilizado por qualquer empresa que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação e apresente declaração subscrita, há não mais de 30 dias, por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida, atestando que não se encontra em situação de insolvência atual, à luz dos critérios previstos no artigo 3.º

3 – O processo especial de revitalização tem caráter urgente, aplicando-se-lhe todas as regras previstas no presente código que não sejam incompatíveis com a sua natureza.

Artigo 17.º-B

[…]

Para efeitos do presente Código, encontra-se em situação económica difícil a empresa que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.

Artigo 17.º-C

[…]

1 – O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade da empresa e de credores que, não estando especialmente relacionados com a empresa, sejam titulares, pelo menos, de 10 % de créditos não subordinados, relacionados ao abrigo da alínea b) do n.º 3, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquela, por meio da aprovação de plano de recuperação.

2 – […]

3 – A empresa apresenta no tribunal competente para declarar a sua insolvência requerimento comunicando a manifestação de vontade referida no n.º 1, acompanhado dos seguintes elementos:

a) A declaração escrita referida nos números anteriores;

b) Cópia dos documentos elencados no n.º 1 do artigo 24.º, as quais ficam patentes na secretaria para consulta dos credores durante todo o processo;

c) Proposta de plano de recuperação acompanhada, pelo menos, da descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa.

4 – Recebido o requerimento referido no número anterior, o juiz nomeia de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º com as devidas adaptações.

5 – O despacho referido no número anterior é de imediato notificado à empresa, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 37.º e 38.º com as devidas adaptações.

6 – A requerimento da empresa e de credores que, satisfazendo o disposto no n.º 1, detenham, pelo menos, créditos no valor de 5 % dos créditos relacionados, ou mediante requerimento fundamentado da empresa, o juiz pode reduzir o limite de 10 % a que se refere o n.º 1, levando em consideração na apreciação do pedido o montante absoluto dos créditos relacionados e a composição do universo de credores.

7 – Oficiosamente ou a requerimento do administrador judicial provisório, são apensados aos autos os processos especiais de revitalização intentados por sociedades comerciais com as quais a empresa se encontre em relação de domínio ou de grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, podendo o mesmo requerimento ser formulado por todas as empresas naquelas circunstâncias que tenham intentado processo especial de revitalização.

8 – A apensação referida no número anterior apenas pode ser requerida até ao início do prazo de negociações previsto no n.º 5 do artigo 17.º-D no processo ao qual os demais devam ser apensados, aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto no n.º 4 do artigo 86.º

Artigo 17.º-D

[…]

1 – Logo que seja notificada do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, a empresa comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º e a proposta de plano se encontram patentes na secretaria do tribunal, para consulta.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e a empresa, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.

6 – Durante as negociações a empresa presta toda a informação pertinente aos seus credores e ao administrador judicial provisório que haja sido nomeado para que as mesmas se possam realizar de forma transparente e equitativa, devendo manter sempre atualizada e completa a informação facultada ao administrador judicial provisório e aos credores.

7 – Os credores que decidam participar nas negociações em curso declaram-no à empresa por carta registada, podendo fazê-lo durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, sendo tais declarações juntas ao processo.

8 – As negociações encetadas entre a empresa e os seus credores regem-se pelos termos convencionados entre todos os intervenientes ou, na falta de acordo, pelas regras definidas pelo administrador judicial provisório nomeado, nelas podendo participar os peritos que cada um dos intervenientes considerar oportuno, cabendo a cada qual suportar os custos dos peritos que haja contratado, se o contrário não resultar expressamente do plano de recuperação que venha a ser aprovado.

9 – […]

10 – […]

11 – A empresa, bem como os seus administradores de direito ou de facto, no caso de aquela ser uma pessoa coletiva, são solidária e civilmente responsáveis pelos prejuízos causados aos seus credores em virtude de falta ou incorreção das comunicações ou informações a estes prestadas, correndo autonomamente ao presente processo a ação intentada para apurar as aludidas responsabilidades.

Artigo 17.º-E

[…]

1 – A decisão a que se o n.º 4 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.

2 – Caso o juiz nomeie administrador judicial provisório nos termos do n.º 4 do artigo 17.º-C, a empresa fica impedida de praticar atos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161.º, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório.

3 – A autorização a que se refere o número anterior deve ser requerida por escrito pela empresa ao administrador judicial provisório e concedida pela mesma forma.

4 – Entre a comunicação da empresa ao administrador judicial provisório e a receção da resposta ao peticionado previstas no número anterior não podem mediar mais de cinco dias, devendo, sempre que possível, recorrer-se a comunicações eletrónicas.

5 – A falta de resposta do administrador judicial provisório ao pedido formulado pela empresa corresponde a declaração de recusa de autorização para a realização do negócio pretendido.

6 – Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência da empresa suspendem-se na data de publicação no portal Citius do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação.

7 – A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações e até à prolação dos despachos de homologação, de não homologação, caso não seja aprovado plano de recuperação até ao apuramento do resultado da votação ou até ao encerramento das negociações nos termos previstos nos n.os 1 e 5 do artigo 17.º-G.

8 – A partir da decisão a que se refere o número anterior e durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, não pode ser suspensa a prestação dos seguintes serviços públicos essenciais:

a) Serviço de fornecimento de água;

b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;

c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;

d) Serviço de comunicações eletrónicas;

e) Serviços postais;

f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;

g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.

9 – O preço dos serviços públicos essenciais prestados durante o período referido no número anterior que não sejam objeto de pagamento pela empresa será considerado dívida da massa insolvente em insolvência da mesma que venha a ser decretada nos dois anos posteriores ao termo do prazo de negociações, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 23/96 de 26 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, e alterada pelas Leis n.os 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 17.º-F

Conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização da empresa

1 – Até ao último dia do prazo de negociações a empresa deposita no tribunal a versão final do plano de revitalização, acompanhada de todos os elementos previstos no artigo 195.º, aplicável com as devidas adaptações, sendo de imediato publicada no portal Citius a indicação do depósito.

2 – No prazo de cinco dias subsequente à publicação, qualquer credor pode alegar nos autos o que tiver por conveniente quanto ao plano depositado pela empresa, designadamente circunstâncias suscetíveis de levar à não homologação do mesmo, dispondo a empresa de cinco dias após o termo do primeiro prazo para, querendo, alterar o plano em conformidade, e, nesse caso, depositar a nova versão nos termos previstos no número anterior.

3 – Findo o prazo previsto no número anterior é publicado no portal Citius anúncio advertindo da junção ou não junção de nova versão do plano, correndo desde a publicação referida o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º, com as devidas adaptações.

4 – Concluindo-se a votação com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização da empresa, em que intervenham todos os seus credores, este é de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.

5 – Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o plano de recuperação que:

a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 17.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou

b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.

6 – A votação efetua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211.º, com as necessárias adaptações, e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com a empresa e elabora um documento com o resultado da votação, que remete de imediato ao tribunal.

7 – O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º

8 – Caso o juiz não homologue o acordo aplica-se o disposto nos n.os 2 a 4, 6 e 7 do artigo 17.º-G.

9 – Sendo proferida decisão de não homologação, é aplicável ao recurso que venha a ser interposto dessa decisão o disposto no n.º 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações, caso o parecer do administrador venha a ser de que a empresa se encontra em situação de insolvência.

10 – A decisão vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 17.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.

11 – Compete à empresa suportar as custas do processo de homologação.

12 – É aplicável ao plano de recuperação o disposto no n.º 1 do artigo 218.º

13 – É aplicável o disposto no n.º 6 do artigo seguinte, contando-se o prazo de dois anos da decisão prevista no n.º 7 do presente artigo, exceto se a empresa demonstrar, no respetivo requerimento inicial, que executou integralmente o plano ou que o requerimento de novo processo especial de revitalização é motivado por fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia à empresa.

Artigo 17.º-G

[…]

1 – Caso a empresa ou a maioria dos credores prevista no n.º 5 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 17.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no portal Citius.

2 – Nos casos em que a empresa ainda não se encontre em situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos.

3 – Estando, porém, a empresa já em situação de insolvência, o encerramento do processo regulado no presente capítulo acarreta a insolvência da empresa, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir da receção pelo tribunal da comunicação mencionada no n.º 1.

4 – Compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o n.º 1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir a empresa e os credores, emitir o seu parecer sobre se aquela se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a respetiva insolvência, aplicando-se o disposto no artigo 28.º, com as necessárias adaptações, e sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência.

5 – A empresa pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

6 – O termo do processo especial de revitalização efetuado de harmonia com os números anteriores impede a empresa de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos.

7 – […]

Artigo 17.º-H

[…]

1 – As garantias convencionadas entre a empresa e os seus credores durante o processo especial de revitalização, com a finalidade de proporcionar àquela os necessários meios financeiros para o desenvolvimento da sua atividade, mantêm-se mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada, no prazo de dois anos, a sua insolvência.

2 – Os credores que, no decurso do processo, financiem a atividade da empresa disponibilizando-lhe capital para a sua revitalização gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.

Artigo 17.º-I

Homologação de acordos extrajudiciais de recuperação de empresa

1 – O processo previsto no presente capítulo pode igualmente iniciar-se pela apresentação pela empresa de acordo extrajudicial de recuperação, assinado pela empresa e por credores que representem pelo menos a maioria de votos prevista no n.º 5 do artigo 17.º-F, acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 17.º-A e no n.º 1 do artigo 24.º

2 – Recebidos os documentos mencionados no número anterior, o juiz nomeia administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º com as necessárias adaptações, devendo a secretaria:

a) Notificar os credores que no mesmo não intervieram e que constam da lista de créditos relacionados pela empresa da existência do acordo, ficando este patente na secretaria do tribunal para consulta;

b) […]

3 – […]

4 – Convertendo-se a lista de créditos em definitiva, o juiz procede, no prazo de 10 dias, à análise do acordo extrajudicial, devendo homologá-lo se respeitar a maioria prevista no n.º 5 do artigo 17.º-F, exceto se subsistir alguma das circunstâncias previstas nos artigos 215.º e 216.º

5 – […]

6 – O disposto no artigo 17.º-E, nos n.os 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 do artigo 17.º-F e no artigo 17.º-H aplica-se com as necessárias adaptações.

7 – Com a apresentação referida no n.º 1 a empresa pode requerer a apensação de processo especial de revitalização, nos termos do n.º 7 do artigo 17.º-C quando este, encontrando-se igualmente na fase liminar, tenha sido instaurado ao abrigo do presente artigo.

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

2 – O requerente deve ainda oferecer todos os meios de prova de que disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, com os limites do artigo 511.º do Código de Processo Civil.

Artigo 27.º

[…]

1 – […]

2 – Nos casos de apresentação à insolvência, o despacho de indeferimento liminar que não se baseie, total ou parcialmente, na falta de junção dos documentos exigida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º é objeto de publicação no portal Citius, no prazo previsto no n.º 8 do artigo 38.º, devendo conter os elementos referidos no n.º 8 do artigo 37.º

Artigo 32.º

[…]

1 – A escolha do administrador judicial provisório recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores de insolvência, podendo o juiz ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial no caso de processos em que seja previsível a existência de atos de gestão que requeiram especiais conhecimentos ou quando o devedor seja uma sociedade comercial em relação de domínio ou de grupo com outras sociedades cuja insolvência haja sido requerida e se pretenda a nomeação do mesmo administrador nos diversos processos.

2 – […]

3 – A remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação ou posteriormente, e constitui, juntamente com as despesas em que ele incorra no exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, que é suportado pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça na medida em que, sendo as custas da responsabilidade da massa, não puder ser satisfeito pelas forças desta.

Artigo 35.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Comparecendo ambas as partes, ou só o requerente ou um seu representante, mas tendo a audiência do devedor sido dispensada, o juiz profere despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.

6 – […]

7 – Finda a produção da prova têm lugar alegações orais e o tribunal profere em seguida a sentença.

8 – […]

Artigo 36.º

[…]

1 – […]

2 – O disposto na parte final da alínea n) do número anterior não se aplica nos casos em que for previsível a apresentação de um plano de insolvência ou em que se determine que a administração da insolvência seja efetuada pelo devedor.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 37.º

[…]

1 – […]

2 – Sem prejuízo das notificações que se revelem necessárias nos termos da legislação laboral, nomeadamente ao Fundo de Garantia Salarial, a sentença é igualmente notificada ao Ministério Público, ao Instituto de Segurança Social, ao requerente da declaração de insolvência, ao devedor, nos termos previstos para a citação, caso não tenha já sido citado pessoalmente para os termos do processo e, se este for titular de uma empresa, à comissão de trabalhadores.

3 – […]

4 – Os credores conhecidos que tenham a residência habitual, o domicílio ou a sede estatutária num Estado-membro diferente daquele em foi aberto o processo, incluindo as autoridades fiscais e os organismos da segurança social desses Estados-membros, são citados por carta registada, sem demora, em conformidade com o artigo 54.º doRegulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 38.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – A publicidade e a inscrição em registo público da decisão de abertura do processo de insolvência estrangeiro e, se for caso disso, da decisão que nomeia o administrador da insolvência, a que se referem os artigos 28.º e 29.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, devem ser solicitadas no tribunal português da área do estabelecimento do devedor, ou, não sendo esse o caso, à 1.ª Secção do Juízo de Comércio de Lisboa, podendo o tribunal exigir tradução certificada por pessoa que para o efeito seja competente segundo o direito de um Estado-membro da União Europeia.

10 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, se o direito do Estado do processo de insolvência previr a efetivação de registo desconhecido do direito português, é determinado o registo que com aquele apresente maiores semelhanças.

11 – Sem prejuízo do disposto no n.º 9, a publicação regulada no n.º1 do artigo 28.º doRegulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, é determinada oficiosamente pelos competentes serviços de registo se o devedor for titular de estabelecimento situado em Portugal.

Artigo 52.º

[…]

1 – […]

2 – Aplica-se à nomeação do administrador da insolvência o disposto no n.º 1 do artigo 32.º, podendo o juiz ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir, ou pelos credores, também no caso de a massa insolvente compreender uma empresa com estabelecimento ou estabelecimentos em atividade ou quando o processo de insolvência assuma grande complexidade, cabendo a preferência, na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração de insolvência.

3 – […]

4 – Caso o processo de insolvência assuma grande complexidade, ou sendo exigíveis especiais conhecimentos ao administrador da insolvência, o juiz pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, nomear mais do que um administrador da insolvência, cabendo, em caso de requerimento, ao requerente a responsabilidade de propor, fundamentadamente, o administrador da insolvência a nomear, bem como remunerar o administrador da insolvência que haja proposto, caso o mesmo seja nomeado e a massa insolvente não seja suficiente para prover à sua remuneração.

5 – Existindo divergência entre o administrador da insolvência nomeado pelo juiz ao abrigo do n.º 1 e os administradores de insolvência nomeados a requerimento de qualquer interessado, prevalece, em caso de empate, a vontade daquele.

6 – Sendo o devedor uma sociedade comercial que, nos termos do Código das Sociedades Comerciais se encontre em situação de relação de domínio ou de grupo com outras sociedades relativamente às quais tenha sido proposto processo de insolvência, o juiz, oficiosamente ou mediante indicação efetuada pelo devedor ou pelos credores, pode proceder à nomeação de um mesmo administrador da insolvência para todas as sociedades, devendo, nesse caso, proceder, à nomeação, nos termos gerais, de outro administrador da insolvência com funções restritas à apreciação de créditos reclamados entre devedores do mesmo grupo, logo que verifique a existência destes, nomeadamente mediante indicação do primitivo administrador.

Artigo 86.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A apensação prevista no n.º 2 pode ser determinada oficiosamente pelo juiz do processo ao qual são apensados os demais ou requerida por todos os devedores declarados insolventes nos processos a apensar.

4 – Quando os processos corram termos em tribunais com diferente competência em razão da matéria, a apensação só é determinada se for requerida pelo administrador da insolvência do processo instaurado em tribunal de competência especializada ou se for decidida pelo juiz do mesmo processo.

Artigo 87.º

[…]

1 – […]

2 – Os processos pendentes à data da declaração de insolvência prosseguirão porém os seus termos, sem prejuízo, se for o caso, do disposto no n.º 3 do artigo 85.º e no n.º 5 do artigo 128.º

Artigo 120.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – São insuscetíveis de resolução por aplicação das regras previstas no presente capítulo os negócios jurídicos celebrados no âmbito de processo especial de revitalização ou de processo especial para acordo de pagamento regulados no presente diploma, de providência de recuperação ou saneamento, ou de adoção de medidas de resolução previstas no título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, bem como os realizados no âmbito do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas ou de outro procedimento equivalente previsto em legislação especial, cuja finalidade seja prover o devedor com meios de financiamento suficientes para viabilizar a sua recuperação.

Artigo 128.º

[…]

1 – […]

2 – O requerimento é endereçado ao administrador da insolvência e apresentado por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 17.º

3 – Sempre que os credores da insolvência não estejam patrocinados, o requerimento de reclamação de créditos é apresentado no domicílio profissional do administrador da insolvência ou para aí remetido por correio eletrónico ou por via postal registada, devendo o administrador, respetivamente, assinar no ato de entrega, ou enviar ao credor no prazo de três dias da receção, comprovativo do recebimento, sendo o envio efetuado pela forma utilizada na reclamação.

4 – A reclamação de créditos prevista no n.º 1 pode efetuar-se através do formulário disponibilizado para o efeito no portal a definir por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça ou através do formulário-tipo de reclamação de créditos previsto nos artigos 54.º e 55.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, nos casos em que aquele regulamento seja aplicável.

5 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 129.º

[…]

1 – […]

2 – Da lista dos credores reconhecidos consta a identificação de cada credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável, as eventuais condições suspensivas ou resolutivas e o valor dos bens integrantes da massa insolvente sobre os quais incidem garantias reais de créditos pelos quais o devedor não responda pessoalmente.

3 – […]

4 – Todos os credores não reconhecidos, bem como aqueles cujos créditos forem reconhecidos sem que os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da respetiva reclamação, devem ser disso avisados pelo administrador de insolvência, por carta registada ou por um dos meios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 128.º e tratando-se de credores conhecidos que tenham a residência habitual, o domicílio ou a sede estatutária num Estado-membro diferente daquele em foi aberto o processo, incluindo as autoridades fiscais e os organismos da segurança social desses Estados-membros, o aviso é efetuado, ainda, em conformidade com o artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.

5 – […]

Artigo 136.º

[…]

1 – Junto o parecer da comissão de credores ou decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem que tal junção se verifique, o juiz declara verificados com valor de sentença os créditos incluídos na respetiva lista e não impugnados, salvo o caso de erro manifesto, e pode designar dia e hora para uma tentativa de conciliação a realizar dentro dos 10 dias seguintes, para a qual são notificados, a fim de comparecerem pessoalmente ou de se fazerem representar por procuradores com poderes especiais para transigir, todos os que tenham apresentado impugnações e respostas, a comissão de credores e o administrador da insolvência.

2 – […]

3 – Concluída a tentativa de conciliação, o processo é imediatamente concluso ao juiz, para que seja proferido despacho, nos termos previstos nos artigos 595.º e 596.º do Código de Processo Civil.

4 – (Revogado.)

5 – […]

6 – […]

7 – Se a verificação de alguns créditos necessitar de produção de prova, a graduação de todos os créditos tem lugar na sentença final, a menos que o juiz considere que as impugnações sob apreciação, dado o seu montante ou natureza, não impedem a prolação imediata, observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 180.º

8 – […]

Artigo 139.º

[…]

Na audiência de julgamento são observados os termos estabelecidos para o processo comum, com as seguintes especialidades:

a) […]

b) […]

c) […]

Artigo 148.º

[…]

As ações a que se refere o presente capítulo correm por apenso aos autos da insolvência e seguem os termos do processo comum, ficando as respetivas custas a cargo do autor, caso não venha a ser deduzida contestação.

Artigo 150.º

[…]

1 – O poder de apreensão resulta da declaração de insolvência, devendo o administrador da insolvência diligenciar, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 756.º do Código de Processo Civil, no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues, para que deles fique depositário, regendo-se o depósito pelas normas gerais e, em especial, pelas que disciplinam o depósito judicial de bens penhorados.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – À desocupação de casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente é aplicável o disposto no artigo 862.º do Código de Processo Civil.

6 – […]

Artigo 152.º

Publicidade da composição da massa insolvente

1 – Logo que iniciada a liquidação e partilha da massa insolvente ou quando haja lugar à venda antecipada nos termos do artigo 158.º, o administrador da insolvência publicita a composição da massa por anúncio publicado no portal a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, comprovando tal facto nos autos no prazo de cinco dias.

2 – Sempre que a massa insolvente compreenda uma empresa, o anúncio referido no n.º 1 conterá também tal menção, se aplicável, a diferenciação de ativos por área de negócio e ainda que a alienação se fará preferencialmente como um todo, nos termos do artigo 162.º

3 – Aos bens localizados e apreendidos posteriormente ao início da liquidação e partilha aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 154.º

[…]

1 – O administrador da insolvência elabora uma lista provisória dos credores que constem da contabilidade do devedor, tenham reclamado os seus créditos ou sejam por outra forma do seu conhecimento, por ordem alfabética, com indicação do respetivo endereço, do montante, fundamento, natureza garantida, privilegiada, comum ou subordinada dos créditos, subordinação a condições, possibilidades de compensação e o valor dos bens compreendidos na massa insolvente sobre os quais incidem garantias reais de créditos pelos quais o devedor não responda pessoalmente, para os efeitos previstos no n.º 7 do artigo 73.º, se aplicável.

2 – […]

Artigo 164.º

[…]

1 – O administrador da insolvência procede à alienação dos bens preferencialmente através de venda em leilão eletrónico, podendo, de forma justificada, optar por qualquer das modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente.

2 – […]

3 – […]

4 – A proposta prevista no número anterior só é eficaz se for acompanhada, como caução, de um cheque visado à ordem da massa insolvente, no valor de 20 % do montante da proposta, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 824.º e 825.º do Código de Processo Civil.

5 – […]

6 – À venda de imóvel, ou de fração de imóvel, em que tenha sido feita, ou esteja em curso de edificação, uma construção urbana, é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 833.º do Código de Processo Civil, não só quando tenha lugar por negociação particular como quando assuma a forma de venda direta.

Artigo 182.º

[…]

1 – […]

2 – As sobras de liquidação, que nem sequer cubram as despesas do rateio, são atribuídas ao organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça.

3 – […]

Artigo 183.º

[…]

1 – Todos os pagamentos são efetuados, sem necessidade de requerimento, preferencialmente, por meio de transferência bancária para o IBAN do respetivo destinatário, sendo a quantia sacada sobre a conta da insolvência.

2 – Não sendo possível efetuar o pagamento de um crédito nos termos do número anterior, o administrador da insolvência deve utilizar cheque sacado sobre a conta da insolvência.

3 – Não sendo o cheque apresentado a pagamento no prazo de um ano contado desde a data do aviso ao credor, prescreve o crédito respetivo e reverte a quantia a favor do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.

4 – A utilização de qualquer um dos meios de pagamento referidos nos n.os 1 e 2 não desonera o administrador da insolvência de observar os requisitos legais ou contratualmente definidos para a movimentação da conta da insolvência, aplicando-se com as necessárias adaptações, designadamente, o n.º 2 do artigo 167.º

Artigo 185.º

[…]

A insolvência é qualificada como culposa ou fortuita, mas a qualificação atribuída não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais, nem das ações a que se reporta o n.º 3 do artigo 82.º

Artigo 188.º

[…]

1 – Até 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º, o administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 191.º

[…]

1 – […]

a) O prazo para o administrador da insolvência ou qualquer interessado alegar o que tiver por conveniente para o efeito da qualificação da insolvência como culposa é, nos casos do n.º 1 do artigo 39.º, de 45 dias contados da data da sentença de declaração de insolvência e, quando aplicável, o prazo para o administrador de insolvência apresentar o seu parecer é de 15 dias;

b) […]

c) […]

2 – […]

Artigo 217.º

[…]

1 – Com a sentença de homologação produzem-se as alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidas pelo plano de insolvência, independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados ou verificados.

2 – A sentença homologatória confere eficácia a quaisquer atos ou negócios jurídicos previstos no plano de insolvência, independentemente da forma legalmente prevista, desde que constem do processo, por escrito, as necessárias declarações de vontade de terceiros e dos credores que o não tenham votado favoravelmente, ou que, nos termos do plano, devessem ser emitidas posteriormente à aprovação, mas prescindindo-se das declarações de vontade do devedor cujo consentimento não seja obrigatório nos termos das disposições do presente Código e da nova sociedade ou sociedades a constituir.

3 – A sentença homologatória constitui, designadamente, título bastante para:

a) A constituição da nova sociedade ou sociedades e para a transmissão em seu benefício dos bens e direitos que deva adquirir, bem como para a realização dos respetivos registos;

b) A redução de capital, aumento de capital, modificação dos estatutos, transformação, exclusão de sócios e alteração dos órgãos sociais da sociedade devedora, bem como para a realização dos respetivos registos.

4 – As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas podem agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos.

5 – A sentença homologatória produz de imediato os efeitos referidos nos n.os 1 a 3, ainda que seja interposto recurso.

Artigo 220.º

[…]

1 – O plano de insolvência que implique o encerramento do processo pode prever que a sua execução seja fiscalizada pelo administrador da insolvência e que a autorização deste seja necessária para a prática de determinados atos pelo devedor ou pela nova sociedade ou sociedades; é aplicável neste último caso, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 81.º

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 233.º

[…]

1 – Encerrado o processo, e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 217.º quanto aos concretos efeitos imediatos da decisão de homologação do plano de insolvência:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]

a) […]

b) A extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, exceto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º, ou se o encerramento decorrer da aprovação do plano de insolvência, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as ações cujos autores ou a devedora assim o requeiram, no prazo de 30 dias;

c) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – O encerramento do processo de insolvência nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º, quando existam bens ou direitos a liquidar, determina unicamente o início do período de cessão do rendimento disponível.

Artigo 236.º

[…]

1 – O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, e será sempre rejeitado, se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório, ou, no caso de dispensa da realização desta, após os 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência; o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido apresentado no período intermédio.

2 – […]

3 – […]

4 – Na assembleia de apreciação de relatório ou, sendo dispensada a realização da mesma, no prazo de 10 dias subsequente ao decurso do prazo de 60 dias previsto na parte final do n.º 1, é dada aos credores e ao administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento.

Artigo 238.º

[…]

1 – […]

2 – O despacho de indeferimento liminar é proferido após a audição dos credores e do administrador da insolvência nos termos previstos no n.º 4 do artigo 236.º, exceto se o pedido for apresentado fora do prazo ou constar já dos autos documento autêntico comprovativo de algum dos factos referidos no número anterior.

Artigo 239.º

[…]

1 – Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial, na assembleia de apreciação do relatório, ou nos 10 dias subsequentes a esta ou ao decurso dos prazos previstos no n.º 4 do artigo 236.º

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 241.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Ao reembolso ao organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas;

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 248.º

[…]

1 – O devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respetivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o organismo tenha suportado.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 249.º

[…]

1 – […]

2 – Apresentando-se ambos os cônjuges à insolvência, ou sendo o processo instaurado contra ambos, nos termos do artigo 264.º, os requisitos previstos no número anterior devem verificar-se relativamente a cada um dos cônjuges.

Artigo 264.º

[…]

1 – Incorrendo ambos os cônjuges em situação de insolvência, e não sendo o regime de bens o da separação, é lícito aos cônjuges apresentarem-se conjuntamente à insolvência, ou o processo ser instaurado contra ambos, a menos que perante o requerente seja responsável um só deles.

2 – […]

3 – […]

4 – Apresentando-se ambos os cônjuges à insolvência, ou correndo contra ambos o processo instaurado por terceiro:

a) A apreciação da situação de insolvência de ambos os cônjuges consta sempre da mesma sentença;

b) Deve ser formulada conjuntamente pelos cônjuges uma eventual proposta de plano de pagamentos.

5 – […]

Artigo 265.º

[…]

1 – Respeitando o processo de insolvência a ambos os cônjuges, a proposta de plano de pagamentos apresentada por estes e as reclamações de créditos indicam, quanto a cada dívida, se a responsabilidade cabe aos dois ou a um só dos cônjuges, e a natureza comum ou exclusiva de um dos cônjuges dessa responsabilidade há de ser igualmente referida na lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e fixada na sentença de verificação e graduação de créditos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 275.º

Prevalência de outras normas

1 – Os processos regulados neste Código a que se aplica o Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, regem-se pela disciplina vertida naquele instrumento e, em tudo quanto a não contrarie, pelo presente diploma.

2 – As disposições do presente título são aplicáveis apenas na medida em que não contrariem o estabelecido no Regulamento referido no número anterior ou noutras normas de Direito da União Europeia ou em tratados e convenções internacionais.

Artigo 288.º

[…]

1 – A declaração de insolvência em processo estrangeiro, sempre que o centro dos principais interesses do devedor se situa fora de um Estado membro da União Europeia, é reconhecida em Portugal, salvo se:

a) […]

b) […]

2 – […]

Artigo 291.º

[…]

À determinação do tribunal competente para a prática dos atos referidos nos artigos 289.º e 290.º é aplicável o disposto no n.º 9 do artigo 38.º

Artigo 294.º

[…]

1 – […]

2 – Se o devedor não tiver estabelecimento em Portugal, a competência internacional dos tribunais portugueses depende da verificação dos requisitos impostos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 62.º do Código de Processo Civil.

3 – Sempre que seja aplicável o Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, o processo particular é designado por processo territorial de insolvência até que seja aberto um processo principal, caso em que passa a ser designado por processo secundário.

Artigo 296.º

[…]

1 – […]

2 – Aberto o processo principal referido no número anterior e havendo outros processos anteriormente instaurados em Portugal e que por via daquela abertura venham a ser encerrados, ficam salvaguardados os efeitos já produzidos que não se circunscrevam à duração do processo, inclusive os decorrentes de atos praticados pelo administrador de insolvência ou perante este, no exercício das suas funções.

3 – Na hipótese prevista no número anterior, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 233.º, extinguindo-se a instância de todos os processos que corram por apenso ao processo de insolvência.

4 – (Anterior n.º 2.)

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – (Anterior n.º 6.)»

Artigo 4.º

Aditamento ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

São aditados ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, os artigos 17.º-J e 222.º-A a 222.º-J, com a seguinte redação:

«Artigo 17.º-J

Encerramento do processo especial de revitalização e cessação de funções do administrador judicial provisório

1 – O processo especial de revitalização considera-se encerrado:

a) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação;

b) Após o cumprimento do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 17.º-G nos casos em que não tenha sido aprovado ou homologado plano de recuperação.

2 – O administrador judicial provisório manter-se-á em funções, sem prejuízo da sua substituição ou remoção:

a) Até ser proferida decisão de homologação do plano de recuperação;

b) Até ao encerramento do processo nos termos previstos na alínea b) do número anterior nos demais casos.

Artigo 222.º-A

Finalidade e natureza do processo especial para acordo de pagamento

1 – O processo especial para acordo de pagamento destina-se a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento.

2 – O processo referido no número anterior pode ser utilizado por qualquer devedor que, preenchendo os requisitos ali previstos, o ateste, mediante declaração escrita e assinada.

3 – O processo especial para acordo de pagamento tem caráter urgente, aplicando-se-lhe todas as regras previstas no presente Código que não sejam incompatíveis com a sua natureza.

Artigo 222.º-B

Noção de situação económica difícil

Para efeitos do presente processo, encontra-se em situação económica difícil o devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.

Artigo 222.º-C

Requerimento e formalidades

1 – O processo especial para acordo de pagamento inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de pelo menos um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à elaboração de acordo de pagamento.

2 – A declaração referida no número anterior deve ser assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da assinatura.

3 – O devedor apresenta no tribunal competente para declarar a sua insolvência requerimento comunicando a manifestação de vontade referida no n.º 1, acompanhado dos seguintes elementos:

a) A declaração escrita referida nos números anteriores;

b) Lista de todas as ações de cobrança de dívida pendentes contra o devedor, comprovativo da declaração de rendimentos deste, comprovativo da sua situação profissional ou, se aplicável, situação de desemprego, bem como cópias dos documentos elencados nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 24.º, ficando esta documentação disponível na secretaria para consulta dos credores durante todo o processo.

4 – Recebido o requerimento referido no número anterior, o juiz nomeia de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º com as devidas adaptações.

5 – O despacho a que se refere o número anterior é de imediato notificado ao devedor, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 37.º e 38.º com as devidas adaptações.

Artigo 222.º-D

Tramitação subsequente

1 – Logo que seja notificado do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, o devedor comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu início a negociações com vista à elaboração de acordo de pagamento, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação referida na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior se encontra patente na secretaria do tribunal, para consulta.

2 – Qualquer credor dispõe de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos.

3 – A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas.

4 – Não sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em lista definitiva.

5 – Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.

6 – Durante as negociações o devedor presta toda a informação pertinente aos seus credores e ao administrador judicial provisório que haja sido nomeado para que as mesmas se possam realizar de forma transparente e equitativa, devendo manter sempre atualizada e completa a informação facultada ao administrador judicial provisório e aos credores.

7 – Os credores que decidam participar nas negociações em curso declaram-no ao devedor por carta registada, podendo fazê-lo durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, sendo tais declarações juntas ao processo.

8 – As negociações encetadas entre o devedor e os seus credores regem-se pelos termos convencionados entre todos os intervenientes ou, na falta de acordo, pelas regras definidas pelo administrador judicial provisório nomeado, nelas podendo participar os peritos que cada um dos intervenientes considerar oportuno, cabendo a cada qual suportar os custos dos peritos que haja contratado, se o contrário não resultar expressamente do acordo de pagamento que venha a ser aprovado.

9 – O administrador judicial provisório participa nas negociações, orientando e fiscalizando o decurso dos trabalhos e a sua regularidade, e deve assegurar que as partes não adotam expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais à boa marcha daquelas.

10 – Durante as negociações os intervenientes devem atuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de outubro.

11 – O devedor, bem como os seus administradores de direito ou de facto, no caso de aquele ser uma pessoa coletiva, são solidária e civilmente responsáveis pelos prejuízos causados aos seus credores em virtude de falta ou incorreção das comunicações ou informações a estes prestadas, correndo autonomamente ao presente processo a ação intentada para apurar as aludidas responsabilidades.

Artigo 222.º-E

Efeitos

1 – A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 222.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado acordo de pagamento, salvo quando este preveja a sua continuação.

2 – Caso o juiz nomeie administrador judicial provisório nos termos do n.º 4 do artigo 222.º-C, o devedor fica impedido de praticar atos de especial relevo, tal como definidos no n.º 2 e nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 161.º, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório.

3 – A autorização a que se refere o número anterior deve ser requerida por escrito pelo devedor ao administrador judicial provisório e concedida pela mesma forma.

4 – Entre a comunicação do devedor ao administrador judicial provisório e a receção da resposta ao peticionado previstas no número anterior não podem mediar mais de cinco dias, devendo, sempre que possível, recorrer-se a comunicações eletrónicas.

5 – A falta de resposta do administrador judicial provisório ao pedido formulado pelo devedor corresponde a declaração de recusa de autorização para a realização do negócio pretendido.

6 – Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor suspendem-se na data de publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 222.º-C, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado acordo de pagamento.

7 – A decisão a que se refere o n.º 3 do artigo 222.º-C determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações e até à prolação dos despachos de homologação, de não homologação, caso não seja aprovado plano de pagamento até ao apuramento do resultado da votação ou até ao encerramento das negociações nos termos previstos nos n.os 1 e 6 do artigo 222.º-G.

8 – A partir da decisão a que se refere o número anterior e durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, não pode ser suspensa a prestação dos seguintes serviços públicos essenciais:

a) Serviço de fornecimento de água;

b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;

c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;

d) Serviço de comunicações eletrónicas;

e) Serviços postais;

f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;

g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.

9 – O preço dos serviços públicos essenciais prestados durante o período referido no número anterior que não sejam objeto de pagamento pelo devedor será considerado dívida da massa insolvente em insolvência da mesma que venha a ser decretada nos dois anos posteriores ao termo do prazo de negociações, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 23/96 de 26 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, e alterada pelas Leis n.os 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 222.º-F

Conclusão das negociações com a aprovação de acordo de pagamento

1 – Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de acordo de pagamento, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal acordo de pagamento, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.

2 – Concluindo-se as negociações com a aprovação de acordo de pagamento, sem observância do disposto no número anterior, o devedor remete-o ao tribunal, sendo de imediato publicado anúncio no portal Citius advertindo da junção do plano e correndo desde a publicação o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º, com as devidas adaptações.

3 – Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o acordo de pagamento que:

a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 222.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou

b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.

4 – A votação efetua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211.º com as necessárias adaptações e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com o devedor e elabora um documento com o resultado da votação, que remete de imediato ao tribunal.

5 – O juiz decide se deve homologar o acordo de pagamento ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º

6 – Caso o juiz não homologue o acordo aplica-se o disposto nos n.os 2 a 5 e 8 do artigo 222.º-G.

7 – Sendo proferida decisão de não homologação, é aplicável ao recurso que venha a ser interposto dessa decisão o disposto no n.º 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações, caso o parecer do administrador venha a ser de que o devedor se encontra em situação de insolvência.

8 – A decisão vincula o devedor e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 222.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.

9 – Compete ao devedor suportar as custas do processo de homologação.

10 – É aplicável ao acordo de pagamento o disposto no n.º 1 do artigo 218.º

11 – É aplicável o disposto no n.º 7 do artigo seguinte, contando-se o prazo de dois anos da decisão prevista no n.º 5 do presente artigo, exceto se o devedor demonstrar, no respetivo requerimento inicial, que executou integralmente o acordo de pagamento ou que o requerimento de novo processo especial para acordo de pagamento é motivado por fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia ao devedor.

Artigo 222.º-G

Conclusão do processo negocial sem a aprovação de acordo de pagamento

1 – Caso o devedor ou a maioria dos credores prevista no n.º 3 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 222.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no portal Citius.

2 – Nos casos em que o devedor ainda não se encontre em situação de insolvência, o encerramento do processo acarreta a extinção de todos os seus efeitos.

3 – Estando, porém, o devedor já em situação de insolvência, o encerramento do processo regulado no presente título acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir do termo do prazo previsto no n.º 5, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 255.º

4 – Compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o n.º 1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no artigo 28.º, com as necessárias adaptações, e sendo o processo especial para acordo de pagamento apenso ao processo de insolvência.

5 – Recebida a comunicação e sendo o parecer no sentido da insolvência do devedor, o tribunal notifica aquele para, querendo e caso se mostrem preenchidos os respetivos pressupostos, em cinco dias, apresentar plano de pagamentos nos termos do disposto nos artigo 249.º e seguintes ou requerer a exoneração do passivo restante nos termos do disposto nos artigos 235.º e seguintes.

6 – O devedor pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

7 – O termo do processo especial para acordo de pagamento efetuado de harmonia com os números anteriores impede o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos.

8 – Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo o processo especial para acordo de pagamento convertido em processo de insolvência por aplicação do disposto no n.º 4, o prazo de reclamação de créditos previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º destina-se apenas à reclamação de créditos não reclamados nos termos do n.º 2 do artigo 222.º-D.

Artigo 222.º-H

Garantias

1 – As garantias convencionadas entre o devedor e os seus credores durante o processo especial para acordo de pagamento, com a finalidade de proporcionar àquele os necessários meios financeiros para o desenvolvimento da sua atividade, mantêm-se mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada, no prazo de dois anos, a insolvência do devedor.

2 – Os credores que, no decurso do processo, financiem a atividade do devedor tendo em vista o cumprimento do acordo de pagamento, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.

Artigo 222.º-I

Homologação de acordo extrajudicial de pagamento

1 – O processo previsto no presente título pode igualmente iniciar-se pela apresentação pelo devedor de acordo extrajudicial de pagamento, assinado pelo devedor e por credores que representem pelo menos a maioria de votos prevista no n.º 3 do artigo 222.º-F, acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 222.º-A

2 – Recebidos os documentos mencionados no número anterior, o juiz nomeia administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º com as necessárias adaptações, devendo a secretaria:

a) Notificar os credores que no mesmo não intervieram e que constam da lista de créditos relacionados pelo devedor da existência do acordo, ficando este patente na secretaria do tribunal para consulta;

b) Publicar no portal Citius a lista provisória de créditos.

3 – O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 222.º-D aplica-se, com as necessárias adaptações, ao previsto no número anterior.

4 – Convertendo-se a lista de créditos em definitiva, o juiz procede, no prazo de 10 dias, à análise do acordo extrajudicial, devendo homologá-lo se respeitar a maioria prevista no n.º 3 do artigo 222.º-F, exceto se subsistir alguma das circunstâncias previstas nos artigos 215.º e 216.º

5 – Caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 4 e 7 do artigo 222.º-G.

6 – O disposto no artigo 222.º-E, nos n.os 6, 7, 8, 9 e 10 do artigo 222.º-F e no artigo 222.º-H aplica-se com as necessárias adaptações.

Artigo 222.º-J

Encerramento do processo especial para acordo de pagamento e cessação de funções do administrador judicial provisório

1 – O processo especial para acordo de pagamento considera-se encerrado:

a) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de pagamento;

b) Após o cumprimento do disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 222.º-G nos casos em que não tenha sido aprovado ou homologado plano de pagamento.

2 – O administrador judicial provisório manter-se-á em funções, sem prejuízo da sua substituição ou remoção:

a) Até ser proferida decisão de homologação do plano de pagamento;

b) Até ao encerramento do processo nos termos previstos na alínea b) do número anterior nos demais casos.»

Artigo 5.º

Publicidade do processo especial de revitalização, do processo especial para acordo de pagamento e do processo de insolvência

1 – Para todos os efeitos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas no que respeita à publicidade inerente aos processos nele regulados, todas as referências feitas ao Portal Citius passam a entender-se como referentes ao portal a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 – O disposto no número anterior produz efeitos a partir da data de disponibilização ao público do referido portal, a qual é declarada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça e publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 6.º

Norma transitória

1 – As disposições do presente decreto-lei são imediatamente aplicáveis aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor, com exceção do disposto nos números seguintes.

2 – A redação dada pelo presente decreto-lei ao n.º 1 do artigo 16.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, entra em vigor à data da entrada em vigor da lei que aprova o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas.

3 – A redação dada pelo presente decreto-lei ao n.º 2 do artigo 17.º, aos n.os 2, 3 e primeira parte do n.º 4 do artigo 128.º e ao artigo 152.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, entra em vigor à data da produção de efeitos da portaria referida no artigo anterior.

4 – As disposições de adaptação do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, ao Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, aplicam-se aos processos abertos a partir de 26 de junho de 2017.

5 – O disposto no n.º 1, na alínea c) do n.º 3 e no n.º 6 do artigo 17.º-C e no n.º1 do artigo 17.º-D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, com a redação dada pelo decreto-lei, apenas se aplica aos processos especiais de revitalização instaurados após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

6 – Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, em que não tenha sido declarado o encerramento e tenha sido proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, considera-se iniciado o período de cessão do rendimento disponível na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados o n.º4 do artigo 136.º, o n.º 5 do artigo 226.º e o título XIV do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de maio de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.

Promulgado em 28 de junho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 29 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


«Declaração de Retificação n.º 21/2017

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 79/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 125, de 30 de junho de 2017, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 – No artigo 2.º, na alteração ao artigo 87.º do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê:

«Artigo 87.º

[…]»

deve ler-se:

«Artigo 87.º

Requisitos da deliberação ou decisão»

2 – No artigo 2.º, na alteração ao n.º 4 do artigo 87.º do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê:

«4 – O sócio de sociedade por quotas que por si ou juntamente com outros reunir a maioria de votos necessária para deliberar a alteração do contrato de sociedade pode comunicar aos gerentes ou administradores o aumento do capital social por conversão de suprimentos registados no último balanço aprovado de que seja titular.»

deve ler-se:

«4 – O sócio de sociedade por quotas que por si ou juntamente com outros reunir a maioria de votos necessária para deliberar a alteração do contrato de sociedade pode comunicar à gerência o aumento do capital social por conversão de suprimentos registados no último balanço aprovado de que seja titular.»

3 – No artigo 2.º, na alteração ao n.º 5 do artigo 87.º do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê:

«5 – A administração procede à comunicação por escrito, no prazo máximo de 10 dias, aos sócios que não hajam participado no aumento referido no número anterior, com a advertência de que a eficácia do aumento depende da não oposição expressa de qualquer um daqueles, manifestada por escrito, no prazo de 10 dias, contados da comunicação de conversão.»

deve ler-se:

«5 – O órgão de administração procede à comunicação por escrito, no prazo máximo de 10 dias, aos sócios que não hajam participado no aumento referido no número anterior, com a advertência de que a eficácia do aumento depende da não oposição expressa de qualquer um daqueles, manifestada por escrito, no prazo de 10 dias, contados da comunicação de conversão.»

4 – No artigo 3.º, na alteração ao n.º 2 do artigo 1.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«2 – Estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, a empresa pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-I.»

deve ler-se:

«2 – Estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, a empresa pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-J.»

5 – No artigo 3.º, na alteração ao n.º 3 do artigo 1.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«3 – Tratando-se de devedor de qualquer outra natureza em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, este pode requerer ao tribunal processo especial para acordo de pagamento, previsto nos artigos 222.º-A a 222.º-I.»

deve ler-se:

«3 – Tratando-se de devedor de qualquer outra natureza em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, este pode requerer ao tribunal processo especial para acordo de pagamento, previsto nos artigos 222.º-A a 222.º-J.»

6 – No artigo 3.º, na alteração ao n.º 1 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«1 – O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade da empresa e de credores que, não estando especialmente relacionados com a empresa, sejam titulares, pelo menos, de 10 % de créditos não subordinados, relacionados ao abrigo da alínea b) do n.º 3, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquela, por meio da aprovação de plano de recuperação.»

deve ler-se:

«1 – O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade da empresa e de credor ou credores que, não estando especialmente relacionados com a empresa, sejam titulares, pelo menos, de 10 % de créditos não subordinados, relacionados ao abrigo da alínea b) do n.º 3, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquela, por meio da aprovação de plano de recuperação.»

7 – No artigo 3.º, na alteração ao n.º 6 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«6 – A requerimento da empresa e de credores que, satisfazendo o disposto no n.º 1, detenham, pelo menos, créditos no valor de 5 % dos créditos relacionados, ou mediante requerimento fundamentado da empresa, o juiz pode reduzir o limite de 10 % a que se refere o n.º 1, levando em consideração na apreciação do pedido o montante absoluto dos créditos relacionados e a composição do universo de credores.»

deve ler-se:

«6 – A requerimento fundamentado da empresa e de credor ou credores que, satisfazendo o disposto no n.º 1, detenham, pelo menos, créditos no valor de 5 % dos créditos relacionados, ou mediante requerimento fundamentado da empresa, o juiz pode reduzir o limite de 10 % a que se refere o n.º 1, levando em consideração na apreciação do pedido o montante absoluto dos créditos relacionados e a composição do universo de credores.»

8 – No artigo 3.º, na alteração ao n.º 1 do artigo 17.º-E do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«1 – A decisão a que se o n.º 4 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.»

deve ler-se:

«1 – A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.»

9 – No artigo 3.º, na alteração ao n.º 4 do artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«4 – Concluindo-se a votação com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização da empresa, em que intervenham todos os seus credores, este é de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.»

deve ler-se:

«4 – Concluindo-se a votação com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização da empresa, em que intervenham todos os seus credores, este é de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa do mesmo pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.»

10 – No artigo 3.º, na alteração ao n.º 10 do artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«10 – A decisão vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 17.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.»

deve ler-se:

«10 – A decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 17.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.»

11 – No artigo 3.º, na alteração ao n.º 9 do artigo 38.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«9 – A publicidade e a inscrição em registo público da decisão de abertura do processo de insolvência estrangeiro e, se for caso disso, da decisão que nomeia o administrador da insolvência, a que se referem os artigos 28.º e 29.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, devem ser solicitadas no tribunal português da área do estabelecimento do devedor, ou, não sendo esse o caso, à 1.ª Secção do Juízo de Comércio de Lisboa, podendo o tribunal exigir tradução certificada por pessoa que para o efeito seja competente segundo o direito de um Estado-membro da União Europeia.»

deve ler-se:

«9 – A publicidade e a inscrição em registo público da decisão de abertura do processo de insolvência estrangeiro e, se for caso disso, da decisão que nomeia o administrador da insolvência, a que se referem os artigos 28.º e 29.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, devem ser solicitadas no tribunal português da área do estabelecimento do devedor, ou, não sendo esse o caso, no Juízo de Comércio de Lisboa, podendo o tribunal exigir tradução certificada por pessoa que para o efeito seja competente segundo o direito de um Estado-membro da União Europeia.»

12 – No artigo 3.º, na alteração ao n.º 11 do artigo 38.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«11 – Sem prejuízo do disposto no n.º 9, a publicação regulada no n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, é determinada oficiosamente pelos competentes serviços de registo se o devedor for titular de estabelecimento situado em Portugal.»

deve ler-se:

«11 – Sem prejuízo do disposto no n.º 9, a publicação regulada no n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, é determinada oficiosamente pelos competentes serviços de registo se o devedor for titular de estabelecimento situado em Portugal.»

13 – No artigo 3.º, na alteração ao n.º 1 do artigo 217.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«1 – Com a sentença de homologação produzem-se as alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidas pelo plano de insolvência, independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados ou verificados.»

deve ler-se:

«1 – […]»

14 – No artigo 3.º, na alteração ao n.º 2 do artigo 217.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«2 – A sentença homologatória confere eficácia a quaisquer atos ou negócios jurídicos previstos no plano de insolvência, independentemente da forma legalmente prevista, desde que constem do processo, por escrito, as necessárias declarações de vontade de terceiros e dos credores que o não tenham votado favoravelmente, ou que, nos termos do plano, devessem ser emitidas posteriormente à aprovação, mas prescindindo-se das declarações de vontade do devedor cujo consentimento não seja obrigatório nos termos das disposições do presente Código e da nova sociedade ou sociedades a constituir.»

deve ler-se:

«2 – […]»

15 – No artigo 3.º, na alteração ao n.º 3 do artigo 217.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«3 – A sentença homologatória constitui, designadamente, título bastante para:

a) A constituição da nova sociedade ou sociedades e para a transmissão em seu benefício dos bens e direitos que deva adquirir, bem como para a realização dos respetivos registos;

b) A redução de capital, aumento de capital, modificação dos estatutos, transformação, exclusão de sócios e alteração dos órgãos sociais da sociedade devedora, bem como para a realização dos respetivos registos.»

deve ler-se:

«3 – […]»

16 – No artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 222.º-E aditado ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«2 – Caso o juiz nomeie administrador judicial provisório nos termos do n.º 4 do artigo 222.º-C, o devedor fica impedido de praticar atos de especial relevo, tal como definidos no n.º 2 e nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 161.º, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório.»

deve ler-se:

«2 – Caso o juiz nomeie administrador judicial provisório nos termos do n.º 4 do artigo 222.º-C, o devedor fica impedido de praticar atos de especial relevo, tal como definidos no n.º 2 e nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 3 do artigo 161.º, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório.»

17 – No artigo 4.º, no n.º 6 do artigo 222.º-E aditado ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«6 – Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor suspendem-se na data de publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 222.º-C, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado acordo de pagamento.»

deve ler-se:

«6 – Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor suspendem-se na data de publicação no portal Citius do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo 222.º-C, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado acordo de pagamento.»

18 – No artigo 4.º, no n.º 7 do artigo 222.º-E aditado ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«7 – A decisão a que se refere o n.º 3 do artigo 222.º-C determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações e até à prolação dos despachos de homologação, de não homologação, caso não seja aprovado plano de pagamento até ao apuramento do resultado da votação ou até ao encerramento das negociações nos termos previstos nos n.os 1 e 6 do artigo 222.º-G.»

deve ler-se:

«7 – A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 222.º-C determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações e até à prolação dos despachos de homologação, de não homologação, caso não seja aprovado plano de pagamento até ao apuramento do resultado da votação ou até ao encerramento das negociações nos termos previstos nos n.os 1 e 6 do artigo 222.º-G.»

19 – No artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 222.º-F aditado ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«1 – Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de acordo de pagamento, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal acordo de pagamento, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.»

deve ler-se:

«1 – Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de acordo de pagamento, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa do mesmo pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal acordo de pagamento, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.»

20 – No artigo 4.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 222.º-F aditado ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 222.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou»

deve ler-se:

«a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 222.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou»

21 – No artigo 4.º, na alínea b) do n.º 3 do artigo 222.º-F aditado ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.»

deve ler-se:

«b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.»

22 – No artigo 4.º, no n.º 6 do artigo 222.º-F aditado ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«6 – Caso o juiz não homologue o acordo aplica-se o disposto nos n.os 2 a 5 e 8 do artigo 222.º-G.»

deve ler-se:

«6 – Caso o juiz não homologue o acordo aplica-se o disposto nos n.os 2 a 5, 7 e 8 do artigo 222.º-G.»

23 – No artigo 4.º, no n.º 8 do artigo 222.º-F aditado ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«8 – A decisão vincula o devedor e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 222.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.»

deve ler-se:

«8 – A decisão de homologação vincula o devedor e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 222.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.»

24 – No artigo 4.º, no n.º 5 do artigo 222.º-G aditado ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«5 – Recebida a comunicação e sendo o parecer no sentido da insolvência do devedor, o tribunal notifica aquele para, querendo e caso se mostrem preenchidos os respetivos pressupostos, em cinco dias, apresentar plano de pagamentos nos termos do disposto nos artigo 249.º e seguintes ou requerer a exoneração do passivo restante nos termos do disposto nos artigos 235.º e seguintes.»

deve ler-se:

«5 – Recebida a comunicação e sendo o parecer no sentido da insolvência do devedor, o tribunal notifica aquele para, querendo e caso se mostrem preenchidos os respetivos pressupostos, em cinco dias, apresentar plano de pagamentos nos termos do disposto nos artigos 249.º e seguintes ou requerer a exoneração do passivo restante nos termos do disposto nos artigos 235.º e seguintes.»

25 – No artigo 4.º, no n.º 5 do artigo 222.º-I aditado ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«5 – Caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 4 e 7 do artigo 222.º-G.»

deve ler-se:

«5 – Caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 5 e 8 do artigo 222.º-G.»

26 – No artigo 4.º, no n.º 6 do artigo 222.º-I aditado ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«6 – O disposto no artigo 222.º-E, nos n.os 6, 7, 8, 9 e 10 do artigo 222.º-F e no artigo 222.º-H aplica-se com as necessárias adaptações.»

deve ler-se:

«6 – O disposto no artigo 222.º-E, nos n.os 6, 7, 8, 9, 10 e 11 do artigo 222.º-F e no artigo 222.º-H aplica-se com as necessárias adaptações.»

Secretaria-Geral, 18 de agosto de 2017. – O Secretário-Geral, David Xavier.»

Recuperação da Fortaleza de Peniche e criação de um museu nacional dedicado à luta pela liberdade e pela democracia

«Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2017

A atual Fortaleza de Peniche teve a sua génese na implantação de um Fortim Redondo em 1558, tendo a sua construção terminado apenas em 1645. Desde então, foi utilizada para diversos fins, tendo-se destacado a sua conversão em prisão política de segurança máxima no início do regime do Estado Novo, em 1934.

Desde 27 de abril de 1974, data que marcou a libertação dos prisioneiros políticos que ali se encontravam, a Fortaleza de Peniche simboliza a luta pela democracia e pela liberdade, ficando indissociavelmente ligada a estes valores e à memória de todos aqueles que lutaram heroicamente contra a repressão do regime.

Embora classificada como monumento nacional, por meio do Decreto n.º 28536, de 22 de março de 1938, a fortaleza nunca mereceu os investimentos necessários à sua conservação patrimonial e à preservação da sua carga simbólica, situação que urge resolver, tendo especialmente em conta a necessidade de transmitir às novas gerações os valores da democracia e o exemplo da resistência e da luta pela liberdade.

Este projeto de recuperação enquadra-se na estratégia do XXI Governo Constitucional para a valorização do território, com especial enfoque na preservação e defesa do património histórico, tal como inscrito no Programa do Governo e no Programa Nacional de Reformas. Foi, nesse sentido, lançado um programa de investimento para a recuperação de edifícios de evidente interesse patrimonial, assente na mobilização de fundos europeus e na simplificação de procedimentos para a realização de intervenções urbanísticas. O Governo reconhece, assim, a importância da revitalização da herança histórica nacional, pretendendo ligá-la à promoção das indústrias culturais e criativas, ao setor da construção e reabilitação urbanística, à especialização na área da recuperação e restauro do património, e à valorização do potencial turístico do país, com a consequente criação de emprego que resulta da dinamização destes setores.

A recuperação e valorização da Fortaleza de Peniche tem sido igualmente uma preocupação da Assembleia da República ao longo dos anos, patente desde logo na Resolução da Assembleia da República n.º 24/2008, de 26 de junho, bem como, já na presente legislatura, por diversos projetos de resolução, com origem na petição de um grupo de cidadãos contra a concessão da fortaleza a entidades privadas para fins hoteleiros.

Com efeito, a Fortaleza de Peniche é um monumento de importância única na história de Portugal enquanto símbolo de resistência, de defesa da soberania, de solidariedade e de cultura – razão pela qual se torna fundamental preservá-la, protegê-la e garantir a sua fruição pública.

Por esse motivo, o Governo considera que deve ser preservada a integridade do edificado, desenvolvendo um planeamento faseado que permita a valorização, interpretação e musealização dos espaços simbólicos da fortaleza.

De acordo com os estudos prévios realizados, o investimento na Fortaleza de Peniche está estimado em cerca de três milhões e meio de euros, envolvendo a conservação e restauro da fortaleza e da frente abaluartada, bem como os custos da primeira fase de instalação do museu.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve o seguinte:

1 – Determinar a criação de um museu nacional na Fortaleza de Peniche, enquanto espaço-memória e símbolo maior da luta pela democracia e pela liberdade.

2 – Dar cumprimento ao disposto no artigo 126.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, através de um plano faseado de intervenção para a recuperação patrimonial da Fortaleza de Peniche e da sua muralha abaluartada, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

3 – Estabelecer que o investimento programado é financiado através do Programa Operacional Centro 2020, devendo ser tomadas de imediato as iniciativas necessárias para assegurar este financiamento.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de abril de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Plano-Piloto de prevenção de incêndios florestais e de valorização e recuperação de habitats naturais no Parque Nacional da Peneda-Gerês

Licenciamento, funcionamento e fiscalização do exercício da atividade das unidades privadas que atuem na área do tratamento ou da recuperação de toxicodependentes | Requisitos das instalações, organização e funcionamento

Republicação a partir da página 6 do Documento.