Regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial na Região Autónoma da Madeira e a criação do Inventário do Património Cultural Imaterial

Regulamento do Regime Jurídico a Que Devem Obedecer as Práticas de Publicidade em Saúde

  • REGULAMENTO N.º 1058/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 226/2016, SÉRIE II DE 2016-11-24
    Entidade Reguladora da Saúde

    Regulamento do regime jurídico a que devem obedecer as práticas de publicidade em saúde: O presente regulamento vem estabelecer as regras sobre os elementos de identificação dos intervenientes a favor de quem são efetuadas as práticas de publicidade em saúde, bem como os elementos que devem constar na mensagem ou informação publicitada, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro

Veja a informação da ERS:

Publicação do Regulamento sobre Práticas de Publicidade em Saúde
2016/11/24

Em 14 de Outubro do ano transato, foi publicado o Decreto-Lei n.º 238/2015, que estabelece o regime jurídico a que devem obedecer as práticas de publicidade em saúde, desenvolvidas por quaisquer intervenientes, de natureza pública ou privada, sobre as intervenções dirigidas à proteção ou manutenção da saúde ou à prevenção e tratamento de doenças. Este diploma legal é aplicável quer às terapêuticas convencionais, quer às terapêuticas não convencionais.

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º e no artigo 10.º do referido decreto-lei, compete à Entidade Reguladora da Saúde (ERS) a fiscalização, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das sanções aí previstas, bem como a definição de elementos relevantes para aferir da legalidade da publicidade em saúde.
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de Outubro, concede competências específicas à ERS para definir os elementos de identificação, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e os elementos previstos no n.º 1 do artigo 5.º.

Neste contexto, no dia 24 de Novembro de 2016, foi publicado, em Diário da República, o Regulamento da ERS sobre esta matéria, que fixa os limites concretos à informação contida numa mensagem publicitária, quer no que respeita aos elementos de identificação do(s) interveniente(s), a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, quer no que se refere a todos os elementos considerados adequados e necessários para a sua completa compreensão por parte dos utentes.

Este regulamento, que reflete o resultado de um conjunto de iniciativas que visaram a obtenção de contributos de diversas entidades com interesse, direto e indireto, na temática, tendo sido ainda sujeito a um período de audição pública e ao parecer do Conselho Consultivo da ERS, entra em vigor no dia 24 de Dezembro de 2016.

Com a publicação do Regulamento n.º 1058/2016 pretende-se conferir maior certeza e segurança jurídicas a todos os intervenientes que desenvolvam uma prática publicitária em saúde no mercado e, ao mesmo tempo, salvaguardar os direitos dos utentes, na proteção da sua saúde, na segurança dos atos e serviços prestados e, ainda, na informação disponibilizada.

Consultar Regulamento 1058/2016, de 24 de Novembro

Relatório da Consulta Pública:

Consultar Relatório de CP n.º 1/16

Consultar Parecer do Conselho Consultivo da ERS

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Informação do Portal SNS:

Regime jurídico publicado em Diário da República.

O diploma que estabelece o regime jurídico do Conselho Nacional de Saúde (CNS), órgão de consulta do Governo na definição das políticas de saúde, foi publicado em Diário da República, dando execução ao previsto na Lei de Bases da Saúde.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 49/2016, publicado em Diário da República, no dia 23 de junho, este órgão independente é composto por 30 membros e tem por missão garantir a participação das várias forças científicas, sociais, culturais e económicas, na procura de consensos alargados relativamente à política de saúde.

Compete ao CNS, por iniciativa própria ou sempre que solicitado pelo Governo, apreciar e emitir parecer e recomendações sobre questões relativas a temas relacionados com a política de saúde, incluindo o Plano Nacional de Saúde e investigação e inovação nas áreas de saúde.

Compete-lhe ainda, entre outras funções, promover a análise e o debate público sobre a política de saúde.

O CNS integra 30 membros, um Presidente e Vice-Presidente designados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Governo, seis representantes eleitos pela Assembleia da República e representantes das diversas Ordens Públicas profissionais, incluindo dos médicos, farmacêuticos, enfermeiros e dentistas.

Conta ainda com representantes das autarquias e personalidades de reconhecido mérito na área da saúde, entre outros membros designados.

O CNS pode solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que considerar indispensáveis para a prossecução da sua missão, as quais devem prestar, no âmbito das suas atribuições e competências, todo o apoio que lhes for solicitado.

O CNS constitui um dos compromissos do Programa do XXI Governo Constitucional quanto ao reforço do poder do cidadão no Serviço Nacional de Saúde (SNS). Segundo o diploma que levou à sua criação, a 7 de abril, em Conselho de Ministros, o CNS tem presentes as melhores práticas internacionais e traduz o que os estudos de reflexão na área da saúde consideram ser importante para definir uma visão para o futuro e ter uma perspetiva de conjunto do sistema.

De acordo com o diploma, o CNS inicia as suas funções assim que comunicada ao respetivo Presidente a designação de, no mínimo, 16 membros.

Para saber mais, consulte:

Decreto-Lei n.º 49/2016 – Diário da República n.º 161/2016, Série I de 2016-08-23
Saúde
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Republicação a partir da página 4 do documento.