- REGULAMENTO N.º 80/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 17/2016, SÉRIE II DE 2016-01-26
Aprova o novo Regulamento de Candidatura e Frequência de Unidades Curriculares Isoladas e de Estudantes em Regime de Tempo Parcial do Instituto Politécnico de Santarém
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Aberto Concurso para Assistentes Operacionais em Regime de Cedência – Hospital Garcia de Orta

CONSTITUIÇÃO DE BOLSA DE CANDIDATOS
ASSISTENTES OPERACIONAIS – Perfil Fiel de Armazém (m/f)
EM REGIME DE CEDÊNCIA
(com vinculo à administração publica, em CTFP ou CIT)
Com o objetivo de constituir uma bolsa de candidatos, para futura admissão de Assistentes Operacionais, com perfil de Fiel de Armazém, em regime de cedência de interesse público, divulgamos os seguintes requisitos de aceitação de candidaturas:
1. As candidaturas devem ser efetuadas EXCLUSIVAMENTE através do preenchimento do formulário eletrónico, disponível no site www.hgo.pt, mencionando a Referência “AO.GL.16”, em campo próprio, devendo anexar os seguintes documentos:
– Curriculum Vitae
– Cópia(s) do(s) Certificado(s) de Habilitações
– Declaração comprovativa de vínculo a instituição da administração pública
2. O prazo de candidatura é fixado em 15 (quinze) dias consecutivos, a contar desta publicação, ou seja, só serão analisadas as candidaturas rececionadas até às 23.59 horas do dia 30 de Janeiro de 2016.
3. O(a) candidato(a) deverá possuir os seguintes requisitos:
I. Requisitos Obrigatórios:
a) Possuir Contrato de Trabalho em Funções Públicas ou Contrato Individual de Trabalho com Entidades Públicas, com vista ao Acordo de Cedência de Interesse Público;
b) Possuir a categoria de Assistente Operacional na Instituição de Origem;
II. Requisitos Preferenciais:
a) Experiência profissional em funções semelhantes desempenhadas, emcontexto hospitalar;
b) Capacidade e destreza físicapara manuseamento de cargas
III. Competências comportamentais:
a) Elevada organização e método de Trabalho
b) Orientação para a Segurança
c) Orientação para Resultados
d) Tolerância à pressão e contrariedades
e) Trabalho de Equipa e cooperação
f) Capacidade de comunicação
4. Consideram-se sem efeito todas as candidaturas espontâneas recebidas até à data desta publicação, que não respeitem o previsto no ponto 1.
5. O método de seleção a utilizar consiste nas 3 fases abaixo indicadas, sendo que a primeira e a terceira, detêm carácter eliminatório:
§ 1.ª Fase: Avaliação curricular
§ 2.ª Fase: Aplicação de testes psicométricos
§ 3.ª Fase:Entrevista de seleção profissional e de avaliação de competências
6. Grelha de Avaliação
60% – entrevista profissional de selecção e avaliação de competências
40% – avaliação curricular
7. O Júri pode solicitar a todo o tempo a documentação adicional que considerar pertinente.
8. Na entrevista deverão ser portadores dos documentos originais das declarações prestadas na candidatura, para o caso de serem pedidos.
9. Serão considerados como motivos de exclusão a não comparência à entrevista de seleção profissional e as falsas declarações.
10. A bolsa de candidatos será válida pelo prazo de 6 meses, contados a partir da data de afixação da lista de classificação final, ou antes, pelo esgotamento da mesma.
Decretado Regime de Duodécimos até ao Orçamento de Estado de 2016
- DECRETO-LEI N.º 253/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 254/2015, SÉRIE I DE 2015-12-30
Estabelece o regime de execução orçamental duodecimal entre 1 de janeiro de 2016 e a entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para 2016
- DECRETO REGULAMENTAR N.º 19/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 254/2015, SÉRIE I DE 2015-12-30
Estabelece os limites máximos das perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito dedutíveis para efeitos do apuramento do lucro tributável em imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e as regras a observar na sua determinação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 28.º-A e no n.º 1 do artigo 28.º-C do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, a aplicar nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015
Regime de Acesso e Exercício de Profissões e de Atividades Profissionais – Região Autónoma da Madeira
- DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 14/2015/M – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 249/2015, SÉRIE I DE 2015-12-22
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março, que estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais
Regime da Atividade de Nadador-Salvador: Materiais e Equipamentos de Assistência a Banhistas – Anexo A
Alteração Relevante ao Regime de Criação, Estruturação e Funcionamento dos ACES do SNS
- DECRETO-LEI N.º 239/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 201/2015, SÉRIE I DE 2015-10-14
Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, que estabelece o regime de criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos dos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde
Informação do Portal da Saúde:
Alteração de regime jurídico dos ACES
Novo diploma permite que UCC sejam criadas pelos municípios. Medida favorece descentralização e melhoria dos serviços.
Foi publicado ontem, dia 14 de outubro, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 239/2015, que procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, que estabelece o regime de criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos dos centros de saúde (ACES) do Serviço Nacional de Saúde (SNS), favorecendo a descentralização da sua criação.
As alterações ao normativo visam, nomeadamente, responder a uma aspiração dos municípios para que as funções e competências no âmbito dos cuidados na comunidade se situem num nível mais próximo dos cidadãos.
Nesse sentido, e reconhecendo que a gestão de proximidade pode potenciar ganhos de eficiência e eficácia com a melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações através de respostas adaptadas às especificidades locais, procede-se de modo a permitir que as unidades de cuidados na comunidade (UCC) possam ser criadas pelos municípios, desde que salvaguardados os objetivos do ACES e as regras relativas à respetiva execução.
Por outro lado, atendendo às competências que são conferidas ao presidente do conselho clínico e de saúde dos ACES, determina-se como condição necessária para a sua designação a detenção da categoria de assistente graduado sénior.
O diploma estabelece ainda a criação a Comissão de Qualidade e Segurança do Doente nos ACES, indo assim ao encontro do que está definido na Estratégia Nacional para a Qualidade na Saúde.
Para saber mais, consulte:
Decreto-Lei n.º 239/2015 – Diário da República n.º 201/2015, Série I de 2015-10-14
Regime Aplicável à Atividade de Nadador-Salvador e Entidades que Asseguram a Informação, Apoio, Vigilância, Segurança, Socorro e Salvamento no Âmbito da Assistência a Banhistas
- PORTARIA N.º 311/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 189/2015, SÉRIE I DE 2015-09-28
Aprova o regime aplicável à atividade de nadador-salvador, bem como às restantes entidades que asseguram a informação, apoio, vigilância, segurança, socorro e salvamento no âmbito da assistência a banhistas e revoga a Portaria n.º 210/2014, de 14 de outubro
- DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 55/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 233/2015, SÉRIE I DE 2015-11-27
Retifica a Portaria n.º 311/2015, de 28 de setembro, do Ministério da Defesa Nacional, que aprova o regime aplicável à atividade de nadador-salvador, bem como às restantes entidades que asseguram a informação, apoio, vigilância, segurança, socorro e salvamento no âmbito da assistência a banhistas e revoga a Portaria n.º 210/2014, de 14 de outubro de 2014 [Anexo A – Materiais e equipamentos de assistência a banhistas]
- PORTARIA N.º 168/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 114/2016, SÉRIE I DE 2016-06-16
Primeira alteração à Portaria n.º 311/2015, de 28 de setembro
Veja também:
Regulamento de Uniformes do Nadador-Salvador Profissional
Regulamento de Uniformes do Nadador-Salvador Profissional – Ministério da Defesa Nacional
