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Regulamento de Apoio à Vacinação Infantil – Município de Braga
- Regulamento n.º 180/2017 – Diário da República n.º 71/2017, Série II de 2017-04-10
Regulamento de Apoio à Vacinação Infantil
«Regulamento n.º 180/2017
Regulamento de Apoio à Vacinação Infantil
Preâmbulo
O Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, consagra, na verdade, no seu artigo 23.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas g) e h), que constituem atribuições do município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, dispondo de competências, designadamente, nos domínios da saúde e ação social.
Desta forma, as problemáticas relacionadas com as áreas da saúde, bem-estar e qualidade de vida apresentam-se como preocupações fundamentais do Município de Braga, preocupações estas já bem evidenciadas nas várias iniciativas e medidas promovidas e implementadas pelo Município. A gastroenterite aguda causada por rotavírus, um agente extremamente contagioso e resistente ao meio ambiente, é efetivamente uma patologia bastante comum nos primeiros anos de vida, pelo que a grande maioria das crianças aos 5 anos de idade já terá tido pelo menos um episódio. É de referir que as vacinas contra o rotavírus, sendo das que mais frequentemente são recomendadas pelos pediatras em Portugal, não se encontram contempladas no Programa Nacional de Vacinação.
Além disso, reconhecida como Autarquia Familiarmente Responsável, a coesão social é um princípio essencial para o desenvolvimento integrado e sustentado de Braga, priorizando o Município as questões sociais na sua ação e intervenção. O Município faz da atenuação das desigualdades um desígnio seu, no sentido de uma Braga mais coesa, inclusiva e participada. Com efeito, não estando as vacinas contra o rotavírus abrangidas pelo Programa Nacional de Vacinação, o custo das mesmas revela-se um fator dissuasor da decisão da sua aquisição, nomeadamente para as famílias mais desfavorecidas.
Assim, considerando o disposto no artigo 23.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas g) e h), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, é criado o presente Regulamento Municipal que consagra os termos e as condições de atribuição, pelo Município de Braga, de apoio à vacinação infantil, designadamente para aquisição das vacinas Rotarix e RotaTeq contra o rotavírus, que não se encontram contempladas no Programa Nacional de Vacinação.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento Municipal é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 7, do artigo 112.º, e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 23.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas g) e h), na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento consagra os termos e as condições de atribuição, pelo Município de Braga, de apoio à vacinação infantil, designadamente para aquisição das vacinas Rotarix e RotaTeq contra o rotavírus, que não se encontram contempladas no Programa Nacional de Vacinação.
Artigo 3.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto o estabelecimento das regras, princípios, condições de acesso e procedimentos, assim como das obrigações a serem cumpridas pelos respetivos beneficiários, no âmbito da atribuição do apoio para a aquisição das vacinas referidas no artigo anterior.
Artigo 4.º
Princípios
A atribuição do apoio nos termos previstos no presente Regulamento obedece aos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da boa-fé e da transparência, enformadores da atividade administrativa.
Artigo 5.º
Valor Unitário das Vacinas
O valor unitário a considerar para as vacinas abrangidas pelo presente Regulamento corresponde ao valor indicado pelo INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., de acordo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO II
Condições de Acesso
Artigo 6.º
Destinatários
O presente Regulamento é aplicável a todas as crianças até às 52 semanas de idade, que sejam residentes no concelho de Braga e cujo agregado familiar se encontre nas situações previstas no presente Regulamento.
Artigo 7.º
Condições de Acesso
Têm direito ao apoio para a aquisição das vacinas as crianças mencionadas no artigo anterior, cujo agregado familiar observe, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ser residente no concelho de Braga;
b) Não usufruir de outro tipo de apoio para o mesmo fim;
c) Não possuir dívidas para com o Município ou, existindo, estar a respeitar os planos de pagamento acordados;
d) O agregado familiar tem um rendimento de referência igual ou inferior ao valor estabelecido para o 3.º escalão de rendimentos.
Artigo 8.º
Comparticipação
1 – O Município de Braga assegurará a comparticipação, na totalidade, do custo na aquisição, por parte dos beneficiários, das vacinas Rotarix e RotaTeq contra o rotavírus.
2 – O pagamento da comparticipação será efetuado diretamente pelo Município de Braga à farmácia fornecedora, em conformidade com o protocolo de comparticipação municipal em matéria de vacinação infantil a celebrar com as farmácias aderentes.
3 – O requerente optará, entre as farmácias aderentes, por aquela em que pretende proceder à aquisição das vacinas.
CAPÍTULO III
Procedimento
Artigo 9.º
Pedido
1 – O pedido de atribuição do apoio para a aquisição das vacinas previstas no presente Regulamento deve ser apresentado por escrito, por meio de formulário próprio devidamente preenchido e assinado, no Balcão Único de Atendimento do Município de Braga, sendo instruído com os seguintes documentos:
a) Apresentação do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, Número de Identificação Fiscal, Cartão de Identificação da Segurança Social e Cartão de Utente do Serviço Nacional de Saúde, de todos os elementos do agregado familiar;
b) Cópia da Certidão do Registo de Nascimento ou Cartão de Cidadão, da criança relativamente à qual é realizado o pedido de atribuição do apoio;
c) Atestado emitido pela Junta de Freguesia a declarar a composição e identificação do agregado familiar e respetiva morada – deverão ser referenciados os nomes, idade, parentesco, estado civil e profissão;
d) Cópia do Boletim Individual de Saúde (Boletim de Vacinas) da criança, devidamente atualizado;
e) Receita médica que prescreva a vacina contra o rotavírus, a comparticipar pelo Município de Braga;
f) Cópia da última Declaração de IRS e respetiva Nota de Liquidação, referentes ao agregado familiar;
g) Declaração da Segurança Social comprovativa do escalão do abono de família, nomeadamente 1.º escalão, 2.º escalão ou 3.º escalão.
2 – Têm legitimidade para requerer a atribuição do apoio para a aquisição das vacinas:
a) Os pais ou pessoas equiparadas por situação de facto ou os representantes legais, desde que a criança esteja inserida no seu agregado familiar;
b) A pessoa idónea que viva em comunhão de mesa e habitação com a criança, a pessoa a quem a mesma esteja confiada administrativa ou judicialmente ou a entidade que a tenha à sua guarda e cuidados que lhe preste ou se disponha a prestar-lhe assistência, desde que a situação seja devidamente comprovada.
3 – O pedido de atribuição do apoio pode ser formulado ao longo de todo o ano.
Artigo 10.º
Apreciação e Decisão dos Pedidos de Apoio
1 – A mera apresentação do pedido de atribuição do apoio para a aquisição das vacinas, contempladas no presente Regulamento, não confere automaticamente ao requerente o direito à comparticipação municipal.
2 – Para efeito da apreciação do pedido de atribuição do apoio, pode ser solicitada ao requerente, a qualquer momento, a apresentação de outros documentos comprovativos das declarações prestadas e/ou esclarecimentos quanto às mesmas.
3 – A competência para decidir sobre os pedidos de apoio, após a respetiva análise da situação socioeconómica por parte do Gabinete de Ação Social do Município de Braga, é do Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em Vereador.
Artigo 11.º
Proteção de Dados Pessoais
1 – Os agregados familiares, que requeiram a atribuição do apoio para a aquisição das vacinas, autorizam o Município de Braga a proceder ao cruzamento dos dados fornecidos com os constantes das bases de dados de outras entidades públicas, designadamente a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Segurança Social.
2 – É garantida a confidencialidade no tratamento de dados, de acordo com a legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
Obrigações e Responsabilidade dos Beneficiários
Artigo 12.º
Obrigações dos Beneficiários
Os beneficiários do apoio estabelecido no presente Regulamento ficam obrigados a:
a) Informar o Município, no prazo de 10 dias úteis, da alteração de residência do agregado familiar;
b) Informar o Município sempre que se verifique a alteração da condição socioeconómica do agregado familiar;
c) Comunicar ao Município sempre que se constatar alguma situação anómala no decurso do apoio;
d) Adquirir as vacinas na farmácia escolhida, conforme o disposto no n.º 3, do artigo 8.º, e a toma das mesmas terá que ser efetuada, no prazo de 2 dias úteis após o seu levantamento, na unidade de saúde da área de residência;
e) No momento da aquisição da 2.ª dose das vacinas, bem como das doses seguintes, a apresentar o Boletim Individual de Saúde (Boletim de Vacinas) da criança, para efeito da comprovação da toma anterior;
f) Apresentar ao Município o Boletim Individual de Saúde (Boletim de Vacinas) da criança, no prazo de 10 dias úteis após a toma da última dose das vacinas.
Artigo 13.º
Responsabilidade dos Beneficiários
Sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal a que haja lugar no caso em concreto, a prestação, por parte dos beneficiários, de falsas declarações na instrução do pedido ou no decorrer do apoio, assim como a violação das obrigações previstas no presente Regulamento, determinam a imediata suspensão do apoio e a devolução integral dos valores pagos.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 14.º
Protocolos
O Município de Braga celebrará com as farmácias do concelho os protocolos necessários para a execução do apoio à vacinação infantil.
Artigo 15.º
Aplicação e Integração de Lacunas
Quaisquer dúvidas suscitadas, lacunas e conflitos emergentes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.
Artigo 16.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
3 de março de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal de Braga, Ricardo Bruno Antunes Machado Rio.»
Portaria que regula a criação da medida de Estágios Profissionais, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados
- Portaria n.º 131/2017 – Diário da República n.º 70/2017, Série I de 2017-04-07
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Portaria que regula a criação da medida de Estágios Profissionais, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados- Declaração de Retificação n.º 15/2017 – Diário da República n.º 82/2017, Série I de 2017-04-27
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Declaração de retificação à Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 70, publicada com inexatidão, pelo que se procede à respetiva retificação
- Declaração de Retificação n.º 15/2017 – Diário da República n.º 82/2017, Série I de 2017-04-27
«Portaria n.º 131/2017
de 7 de abril
A prevenção e a redução do desemprego, a promoção do emprego e da sua qualidade e o aumento da empregabilidade dos ativos, em particular dos que estão em situação de desvantagem no mercado de trabalho, são alvos essenciais na atuação das políticas ativas do mercado de trabalho que constituem um eixo central das políticas públicas nos sistemas de proteção social modernos. Neste contexto, as medidas de apoio à integração no mercado de trabalho por via do desenvolvimento de competências e da melhoria do perfil de empregabilidade de jovens e adultos assumem particular relevância.
Apesar das melhorias significativas verificadas em vários dos indicadores fundamentais do desemprego e do emprego, o mercado de trabalho português continua a apresentar um conjunto de bloqueios preocupantes, nomeadamente os relativos à transição para o emprego de grupos específicos como os jovens e os desempregados de longa duração, expressos nas elevadas taxas de desemprego, que apesar das tendências positivas observáveis em ambos os casos, encontram-se ainda em níveis historicamente elevados e acima das médias europeias.
Neste sentido, o Programa do XXI Governo e o Programa Nacional de Reformas identificam os jovens e os desempregados de longa e muito longa duração como grupos prioritários no quadro do combate ao desemprego, à excessiva segmentação do mercado de trabalho e à precarização das relações laborais. Este quadro de prioridades da estratégia do Governo para o mercado de trabalho inclui, entres outros elementos, a introdução de uma maior seletividade na utilização das medidas de emprego, garantindo uma adequada cobertura dos públicos com maiores dificuldades de inserção ou reinserção profissional e privilegiando inserções mais sustentáveis no mercado de trabalho.
Historicamente, os estágios profissionais são medidas de grande e reconhecida relevância no quadro das políticas ativas do mercado de trabalho, não só no plano nacional, mas também internacional, constituindo-se como um importante instrumento facilitador da transição dos jovens e adultos do sistema de educação e formação profissional, do desemprego ou da inatividade para o emprego, proporcionando aos seus destinatários a oportunidade de adquirir experiência prática e competências pertinentes e potenciando, assim, a sua empregabilidade. Todavia, a correta calibragem dos estágios tem impactos relevantes nos seus efeitos quer sobre o seu uso e enquadramento no mercado de trabalho, quer sobre as oportunidades efetivamente geradas para os estagiários.
Nos últimos anos, o quadro das políticas ativas em Portugal foi marcado por um forte crescimento da execução das medidas, entre as quais os estágios, com resultados em termos de criação efetiva de emprego aquém do desejável e não proporcionais aos elevados níveis de apoio, muitas vezes de cariz não seletivo. Foi ainda marcado por um quadro financeiro de suporte das medidas que se deteriorou significativamente do ponto de vista da sua sustentabilidade, pelo que a calibragem dos estágios se torna incontornável, para que estes possam cumprir melhor os objetivos de aquisição de competências e de promoção de uma empregabilidade com perspetivas de inserção sustentável no mercado de trabalho. Esta calibragem inclui necessariamente o direcionamento dos apoios a conceder no quadro das políticas ativas do mercado de trabalho para postos de trabalho sustentáveis e o reforço da ligação entre a aplicação das medidas e os seus resultados no plano da criação de emprego que se prolongue para além do período estrito do apoio, com maior enfoque nos padrões de qualidade desse emprego.
Assim, a presente portaria regula a criação da medida Estágios Profissionais que se concretiza no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados através do desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho. Esta medida visa concretizar os objetivos da política de emprego relativos a estes públicos, designadamente complementar e desenvolver as competências dos jovens e dos desempregados, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade, distinguindo-se das medidas anteriores pela introdução de maior seletividade e de maior direcionamento para resultados estratégicos, melhorando os mecanismos de monitorização da sua aplicação, designadamente do ponto de vista da empregabilidade e do emprego gerado após o termo do apoio.
É também reforçada a ligação com a criação de emprego através da instituição de um «prémio-emprego» para as empresas que integrem estagiários, em contratos sem termo, após o termo do estágio. Outra marca diferenciadora passa pela criação de períodos de candidatura regulares e fechados com dotações financeiras especificadas, no sentido de conferir uma maior previsibilidade nos apoios e de introduzir melhorias na gestão dos recursos disponíveis. Para promover uma maior eficácia dos apoios concedidos, são introduzidos critérios claros e objetivos de análise de candidaturas aos apoios, reforçando, nesse âmbito, a ligação entre a concessão de novos apoios e a eficácia dos apoios concedidos no passado, medida através dos níveis de empregabilidade dos estagiários. É ainda aprofundada a proporcionalidade dos apoios concedidos a cada destinatário, no que respeita à sequencialidade dos apoios, e a cada entidade promotora, limitando o número de estagiários a que cada entidade se pode candidatar por ano civil, em função do número de trabalhadores da entidade em causa.
Do ponto de vista das qualificações, considera-se que a resposta prioritária para os públicos jovens menos qualificados deve passar por respostas de cariz primordialmente formativo, pelo que se procede à exclusão do nível 2 de qualificação para os públicos abaixo dos 45 anos. No topo da escala de qualificações, e em função do crescente número de mestres e doutorados no nosso país, diferencia-se o valor dos estágios para os níveis pós-superiores, até agora iguais aos estágios dos licenciados.
As alterações introduzidas visam essencialmente melhorar a adequação entre os meios e as finalidades da medida e fomentar uma crescente corresponsabilização entre o serviço público de emprego, destinatários e entidades promotoras.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, no artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente Portaria regula a criação da medida de Estágios Profissionais, de ora em diante designada medida, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados.
2 – Para efeitos da presente portaria, entende-se por estágio o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho, não podendo consistir na ocupação de postos de trabalho.
3 – A presente portaria não é aplicável aos estágios curriculares de quaisquer cursos e aos estágios cujo plano requeira perfil de formação e competências nas áreas da medicina e da enfermagem.
4 – A presente medida pode ser aplicável no desenvolvimento de estágios para acesso a profissões reguladas, sem prejuízo de decisões próprias das Associações Públicas Profissionais.
Artigo 2.º
Objetivos
A medida concretiza os objetivos da política de emprego relativos à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados, definidos nos artigos 3.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e visa, nomeadamente, o seguinte:
a) Complementar e desenvolver as competências dos desempregados, nomeadamente dos jovens, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade, através de experiência prática em contexto de trabalho;
b) Apoiar a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho;
c) Promover o conhecimento sobre novas formações e competências junto das empresas e promover a criação de emprego em novas áreas;
d) Apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão da estrutura produtiva.
Artigo 3.º
Destinatários
1 – São destinatários da medida os inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P., que reúnam uma das seguintes condições:
a) Jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos, inclusive, detentores de uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações, adiante designado por QNQ, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho;
b) Pessoas com idade superior a 30 e menor ou igual a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ ou se encontrem inscritos em Centro Qualifica, no caso de terem uma qualificação de nível 2 do QNQ;
c) Pessoas com idade superior a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, detentores de qualificação de nível 2, que se encontrem inscritos em Centro Qualifica, ou de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ;
d) Pessoas com deficiência e incapacidade;
e) Pessoas que integrem família monoparental;
f) Pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente inscritos como desempregados no IEFP, I. P.;
g) Vítimas de violência doméstica;
h) Refugiados;
i) Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade, em condições de se inserirem na vida ativa;
j) Toxicodependentes em processo de recuperação.
2 – Os níveis de qualificação do QNQ referidos no número anterior constam do anexo à presente portaria.
3 – Para efeitos da presente medida, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP, I. P., na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
4 – Os destinatários que tenham concluído um estágio profissional financiado, total ou parcialmente, pelo Estado Português só podem frequentar um novo estágio, ao abrigo da presente portaria, no caso de, após o início do anterior estágio, terem obtido:
a) Novo nível de qualificação nos termos do QNQ;
b) Qualificação em área diferente, na qual o novo estágio se enquadra.
5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a frequência de um segundo estágio só pode ocorrer 12 meses após a conclusão do estágio anterior.
6 – Os destinatários podem frequentar um estágio de nível inferior ao nível de qualificação de que são detentores, sendo o valor da bolsa de estágio a atribuir correspondente ao do nível de qualificação aprovado em sede de candidatura.
7 – Não são elegíveis destinatários com quem a entidade promotora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial tenha celebrado contrato de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, nos 24 meses anteriores à data de apresentação da candidatura e até à data da seleção pelo IEFP, I. P.
8 – Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados os estágios curriculares ou os estágios obrigatórios para acesso a profissão.
9 – As condições de elegibilidade dos destinatários são aferidas à data da seleção realizada pelo IEFP, I. P.
10 – Durante o desenvolvimento do estágio, os estagiários não podem exercer qualquer tipo de atividade profissional, por conta própria ou de outrem, salvo no caso de trabalho independente decorrente de regime de estágio para acesso a profissão regulada.
Artigo 4.º
Entidade promotora
1 – Pode candidatar-se à medida a pessoa singular ou coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos.
2 – Pode, ainda, candidatar-se à presente medida a entidade que iniciou:
a) Processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE;
b) Processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma.
Artigo 5.º
Requisitos gerais da entidade promotora
1 – A entidade promotora deve reunir os seguintes requisitos:
a) Estar regularmente constituída e registada;
b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;
e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento pelo Fundo Social Europeu;
f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando aplicável;
g) Não ter pagamento de salários em atraso, com a exceção das situações previstas no n.º 2 do artigo 4.º;
h) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
2 – A observância dos requisitos previstos nos números anteriores é exigida no momento da apresentação da candidatura e durante todo o período de duração do apoio financeiro.
Artigo 6.º
Contrato de estágio
1 – Em data anterior ao seu início, é celebrado entre a entidade promotora e o destinatário da medida um contrato de estágio, reduzido a escrito, conforme modelo definido no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º, dele fazendo parte integrante o plano individual de estágio, cuja adequação é condição de aprovação da candidatura.
2 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é aplicável ao estagiário durante a vigência do contrato de estágio o regime da duração e horário de trabalho, de descanso diário e semanal, de feriados, faltas e segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
3 – A entidade promotora pode suspender o estágio, adiando a data do seu termo, mediante autorização do IEFP, I. P., a ser concedida no prazo de 8 dias úteis a contar da data da apresentação do pedido, quando ocorra, designadamente, uma das seguintes situações:
a) Encerramento temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, por período não superior a um mês;
b) Em caso de doença ou gozo de licença por parentalidade do estagiário, durante um período não superior a seis meses.
4 – O contrato de estágio cessa por caducidade, por acordo das partes ou por denúncia de uma das partes, nos termos e condições definidos no contrato.
5 – O contrato de estágio caduca quando se verifique uma das seguintes situações:
a) O seu termo;
b) Impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a entidade promotora lho poder proporcionar;
c) O estagiário atinja o número de cinco faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas;
d) O estagiário, ainda que justificadamente, atinja o número de 15 dias de faltas seguidos ou interpolados, não relevando o período de suspensão do estágio previsto na alínea b) do n.º 3 deste artigo;
e) Decorrido o prazo de duração do estágio acrescido de seis meses, nele se incluindo os períodos de tempo de suspensão a que se refere o n.º 3.
6 – O regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º define os termos em que o destinatário pode integrar outro projeto de estágio, quando o estágio cesse antes do seu termo.
Artigo 7.º
Orientador de estágio
1 – O estágio deve ter um orientador, a designar pela entidade promotora, com perfil de competências ajustado ao estágio proposto, preferencialmente com vínculo laboral à entidade.
2 – Ao orientador de estágio compete, nomeadamente:
a) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face às atividades indicadas no plano individual de estágio;
b) Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final do estágio, de acordo com o modelo definido no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º
3 – O orientador não pode ter, em simultâneo, mais de cinco estagiários sob sua orientação, sendo para o efeito contabilizados os estagiários integrados nas medidas de estágio executadas pelo IEFP, I. P.
Artigo 8.º
Duração do estágio
1 – O estágio tem a duração de 9 meses, não prorrogáveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – O estágio que integre os destinatários previstos nas alíneas d), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 3.º tem a duração de 12 meses.
3 – O estágio promovido por entidades abrangidas pelo regime especial de interesse estratégico, definido no artigo 20.º, pode ter duração de 6, 9 ou 12 meses.
Artigo 9.º
Certificação
A entidade promotora, terminado o estágio, entrega ao estagiário um certificado comprovativo da conclusão e avaliação final, de acordo com modelo definido no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º
Artigo 10.º
Reconhecimento, validação e certificação de competências
As competências desenvolvidas pelo estagiário ao longo do estágio, designadamente por estagiário que já seja detentor de um nível de qualificação 2 ou 3, podem ser objeto de certificação, mediante o desenvolvimento de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 11.º
Direitos do estagiário
1 – O estagiário tem direito a:
a) Bolsa mensal de estágio;
b) Refeição ou subsídio de refeição;
c) Transporte ou subsídio de transporte no caso de destinatários com deficiência e incapacidade;
d) Seguro de acidentes de trabalho.
2 – Nos estágios com duração de 12 meses, o estagiário tem direito a um período de dispensa até 22 dias úteis, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato de estágio, adiando a data do seu termo.
3 – O estagiário pode renunciar ao direito referido no número anterior, com exceção da suspensão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º
4 – O período de suspensão que decorra do motivo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º é equiparado a dispensa, nos termos do disposto no n.º 2, até ao limite de dias aí definido.
5 – Os apoios referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 não são devidos nas situações de dispensa previstas no n.º 2 e de suspensão prevista no n.º 3 do artigo 6.º
6 – O pagamento dos apoios previstos no presente artigo é da exclusiva responsabilidade da entidade promotora, não sendo permitido, em caso algum, a existência de dívidas a estagiários.
Artigo 12.º
Bolsa de estágio
1 – A bolsa mensal de estágio é concedida ao estagiário pela entidade promotora em função do nível de qualificação do QNQ de que é detentor, nos seguintes valores:
a) 1,2 vezes o valor correspondente ao Indexante dos Apoios Sociais, adiante designado por IAS, para o estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ;
b) 1,3 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ;
c) 1,4 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ;
d) 1,65 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 6 do QNQ;
e) 1,7 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 7 do QNQ;
f) 1,75 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 8 do QNQ.
2 – Nas demais situações é concedida ao estagiário uma bolsa mensal de valor correspondente ao IAS.
Artigo 13.º
Refeição
1 – O estagiário tem direito a refeição ou a subsídio de refeição, de acordo com o praticado para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
2 – Na ausência de atribuição de refeição ou subsídio de refeição pela entidade promotora aos seus trabalhadores, a entidade deve pagar ao estagiário subsídio de valor idêntico ao montante fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 14.º
Transporte
1 – O destinatário com deficiência e incapacidade tem direito a que a entidade promotora assegure o respetivo transporte entre a sua residência habitual e o local do estágio.
2 – Nos casos em que a entidade promotora não possa assegurar o transporte, o estagiário com deficiência e incapacidade tem direito ao pagamento de despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, ao subsídio de transporte mensal no montante equivalente a 10 % do valor do IAS.
Artigo 15.º
Comparticipação financeira
1 – O custo com a bolsa de estágio referida no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP, I. P., em 80 % nas seguintes situações:
a) Quando a entidade promotora é pessoa coletiva de natureza privada sem fins lucrativos;
b) Estágios enquadrados no âmbito do regime previsto no artigo 20.º;
c) No primeiro estágio desenvolvido por entidade promotora com 10 ou menos trabalhadores, referente à primeira candidatura à medida e desde que não tenha já obtido condições de apoio mais favoráveis noutro estágio financiado pelo IEFP, I. P.
2 – Em todas as situações não abrangidas pelo disposto no número anterior, o custo com as bolsas de estágio referidas no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP, I. P., em 65 % do respetivo valor.
3 – As percentagens de comparticipação referidas nos números anteriores são acrescidas de 15 pontos percentuais no caso de destinatário definido nas alíneas d), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 3.º
4 – O IEFP, I. P., comparticipa ainda:
a) A refeição;
b) O transporte, nas situações previstas no artigo 14.º;
c) O seguro de acidentes de trabalho.
5 – A comparticipação financeira do IEFP, I. P., prevista no presente artigo é efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por estágio, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego.
Artigo 16.º
Impostos e segurança social
1 – Para efeitos de contribuições à segurança social é equiparada a trabalho por conta de outrem a relação jurídica decorrente da celebração de contrato de estágio ao abrigo da presente portaria.
2 – A relação jurídica decorrente da celebração de contrato de estágio está sujeita ao disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
3 – O IEFP, I. P., não comparticipa as contribuições devidas à segurança social.
Artigo 17.º
Prémio ao emprego
1 – À entidade promotora que celebre com o estagiário um contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do estágio, é concedido um prémio ao emprego de valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de 5 vezes o valor do IAS.
2 – O prémio ao emprego previsto no número anterior é majorado em 30 %, em conformidade com o princípio estabelecido na Portaria n.º 84/2015, de 20 de março, que regulamenta a medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho.
3 – A concessão do prémio ao emprego determina a obrigação de manter, durante 12 meses, o contrato de trabalho e o nível de emprego verificado à data da celebração do contrato.
4 – A entidade promotora deve efetuar o pedido do prémio no período de candidatura em curso ou no período de candidatura imediatamente subsequente à celebração do contrato de trabalho sem termo, nos termos a definir no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º
5 – O IEFP, I. P., decide a concessão do prémio no prazo de 20 dias úteis a contar da data de entrada do pedido.
6 – A entidade promotora deve devolver o termo de aceitação no prazo de 10 dias úteis após a sua receção, salvo motivo atendível, sob pena de caducidade da decisão de aprovação.
Artigo 18.º
Pagamento dos apoios
1 – O pagamento dos apoios a que se refere o artigo 15.º é efetuado em três prestações, a ocorrer da seguinte forma:
a) 30 % do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, I. P., sob a forma de adiantamento, quando o estágio se inicia;
b) Até 30 % do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, I. P., sob a forma de reembolso, a partir do mês seguinte a ser atingido um terço da duração total aprovada do projeto de estágio ou um terço da duração total dos contratos já iniciados quando se trate de projeto reconhecido como de interesse estratégico, nos termos do artigo 20.º;
c) Aquando do encerramento de contas, após a análise do pedido de pagamento apresentado pela entidade, podendo haver lugar a pagamento do valor remanescente por parte do IEFP, I. P., ou a restituição por parte da entidade promotora.
2 – O pagamento das prestações é efetuado desde que mantidos os requisitos legais para a atribuição do apoio e após a receção e verificação da documentação obrigatória estipulada no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º
3 – O pagamento do prémio a que se refere o artigo 17.º é efetuado de uma só vez, no décimo terceiro mês após o início de vigência do contrato de trabalho sem termo, verificada a manutenção do contrato de trabalho e do nível de emprego.
Artigo 19.º
Candidatura
1 – Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à medida, a realizar anualmente, são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados no sítio eletrónico www.iefp.pt.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho diretivo do IEFP, I. P., pode deliberar a abertura de períodos extraordinários de candidatura.
3 – O aviso de abertura de candidaturas divulga, nomeadamente, a data de abertura e de encerramento, a respetiva dotação orçamental, a qual pode ser fixada por região, sendo aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental fixada.
4 – As candidaturas são avaliadas com base em critérios de análise, que podem ser de âmbito nacional ou regional, e que constam de matriz definida no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º
5 – São critérios de análise, designadamente, os seguintes:
a) A localização do projeto de estágio em território economicamente desfavorecido;
b) A taxa de empregabilidade dos estagiários que celebraram contrato de estágio no âmbito de medidas financiadas pelo IEFP, I. P.
6 – Para efeitos de aprovação das candidaturas, é estabelecida uma pontuação mínima, definida no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º
7 – A candidatura à medida é apresentada pela entidade promotora no portal eletrónico do IEFP, I. P.
8 – O estagiário é identificado na candidatura ou posteriormente selecionado pelo IEFP, I. P., de acordo com o perfil indicado pela entidade promotora na respetiva candidatura.
9 – O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data de encerramento do período de candidatura, após aplicação da matriz de análise referida no n.º 4 do presente artigo e dentro da dotação orçamental existente.
10 – Após a notificação da decisão de aprovação, a entidade empregadora deve:
a) Apresentar o termo de aceitação da decisão de aprovação, no prazo de 10 dias úteis;
b) Iniciar o primeiro estágio, no prazo de 60 dias úteis;
c) Iniciar os restantes estágios, no prazo de 90 dias úteis, considerando-se extintas as vagas não preenchidas.
11 – O não cumprimento pela entidade promotora do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior determina a caducidade da decisão de aprovação, salvo motivo atendível que seja aceite pelo IEFP, I. P.
12 – O número de estágios que pode ser aprovado a cada entidade promotora, em cada ano civil, é limitado em função do número de trabalhadores da entidade, nos termos a definir no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º
13 – Pode ser fixado um limite para aprovação de estágios a cada entidade promotora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial, em cada período de candidatura ou ano civil, nos termos a definir no regulamento previsto no número anterior.
Artigo 20.º
Regime especial de projetos de interesse estratégico
1 – O estágio desenvolvido no âmbito de projetos reconhecidos pelo IEFP, I. P., como de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região, tem a duração prevista no n.º 3 do artigo 8.º, não sendo aplicável o limite imposto no n.º 12 do artigo 19.º
2 – Pode beneficiar deste regime especial o estágio desenvolvido no âmbito de projetos submetidos a candidatura por entidades promotoras que sejam Centros Tecnológicos, criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 312/95, de 24 de novembro, ou outros centros de interface tecnológico acreditados, desde que apresentados conjuntamente com empresas, sendo a partilha de responsabilidades relativas ao estágio fixada em sede do regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º
3 – São ainda considerados como de interesse estratégico para a economia nacional os projetos reconhecidos como Projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN), nos termos da legislação aplicável, bem como os projetos no âmbito das operações no domínio da competitividade e internacionalização do sistema de incentivos às empresas, assim reconhecidos, a título excecional, independentemente do seu custo total elegível, nos termos da regulamentação aplicável ao cofinanciamento por fundos comunitários.
Artigo 21.º
Incumprimento
1 – O incumprimento por parte da entidade promotora das obrigações previstas no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação do apoio financeiro e a restituição, total ou proporcional, dos montantes recebidos, relativamente a cada contrato de estágio associado e objeto de comparticipação financeira, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção do subsídio de natureza pública.
2 – O IEFP, I. P., deve notificar a entidade empregadora, e, nos casos aplicáveis, o estagiário, da decisão fundamentada que põe termo à atribuição da comparticipação financeira e do montante que deve ser restituído.
3 – A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.
4 – Mediante requerimento a apresentar ao IEFP, I. P., no prazo máximo de seis meses após a cessação do estágio, o estagiário pode solicitar o pagamento das quantias vencidas e não liquidadas, previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 11.º, na proporção da respetiva comparticipação financeira do IEFP, I. P.
5 – O pagamento das quantias vencidas e não liquidadas previstas no número anterior é concretizado após a restituição ao IEFP, I. P., dos valores em dívida por parte da entidade promotora.
6 – A entidade promotora fica impedida, durante dois anos a contar da notificação referida no n.º 2, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade.
Artigo 22.º
Acompanhamento, verificação ou auditoria
1 – Para efeitos de cumprimento do disposto na presente portaria e demais regulamentação aplicável, podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como por outras entidades com competências para o efeito.
2 – Nos casos de manifesta impossibilidade de realização do estágio por motivos imputáveis à entidade promotora, o IEFP, I. P., deve promover um acompanhamento personalizado do estagiário, designadamente, através de eventual integração em novo estágio.
3 – No regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º, é definido um sistema de monitorização e acompanhamento da execução da medida.
4 – O sistema de monitorização e acompanhamento previsto no número anterior inclui, nomeadamente, o seguinte:
a) Disponibilização ao estagiário de endereço de correio eletrónico e de contacto telefónico que permita estabelecer comunicação direta com o IEFP, I. P.;
b) Realização de inquérito de preenchimento online, solicitado ao estagiário pelo IEFP, I. P., com periodicidade trimestral, até ao final do estágio;
c) Realização de visitas de acompanhamento ao local onde decorre a realização do estágio.
Artigo 23.º
Execução, regulamentação e avaliação
1 – O IEFP, I. P., é responsável pela execução da medida e elabora o respetivo regulamento, no prazo de 15 dias úteis, a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, definindo, nomeadamente, critérios de análise para apreciação das candidaturas, constantes da matriz prevista no n.º 4 do artigo 19.º
2 – A presente medida será objeto de avaliação em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de três anos a partir da entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 24.º
Financiamento comunitário
A presente medida é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicável as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.
Artigo 25.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor da presente portaria são revogadas:
a) A Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, alterada pelas Portarias n.º 375/2013, de 27 de dezembro, n.º 20-A/2014, de 30 de janeiro, e n.º 149-B/2014, de 24 de julho;
b) A Portaria n.º 86/2015, de 20 de março.
Artigo 26.º
Norma transitória
1 – As candidaturas apresentadas ao abrigo da Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, alterada pelas Portarias n.º 375/2013, de 27 de dezembro, n.º 20-A/2014, de 30 de janeiro, e n.º 149-B/2014, de 24 de julho, e da Portaria n.º 86/2015, de 20 de março, regem-se pelas mesmas até ao final dos respetivos processos.
2 – O reconhecimento do regime especial de projetos de interesse estratégico previsto na Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, aplica-se apenas às candidaturas apresentadas ao abrigo da mesma.
3 – O disposto no artigo 17.º é aplicável às entidades promotoras de projetos aprovados ao abrigo das Portarias referidas no n.º 1, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 – Nos casos em que o estágio tenha terminado após 1 de junho de 2016 e antes da data de entrada em vigor da presente portaria, são admitidos os contratos de trabalho sem termo celebrados com os ex-estagiários até ao 20.º dia útil após aquela data.
5 – As remissões legais ou regulamentares efetuadas para as portarias referidas no n.º 1, no âmbito do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 131/2013, de 11 de setembro, e 108/2015, de 17 de junho, e da legislação dos financiamentos comunitários, consideram-se efetuadas para o regime estabelecido na presente portaria.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 31 de março de 2017.
ANEXO
Quadro Nacional de Qualificações
(artigo 4.º da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho)
«Declaração de Retificação n.º 15/2017
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, por remissão do n.º 1 do artigo 12.º do Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, declara-se que a Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 70, de 7 de abril de 2017, saiu com inexatidão, pelo que se procede à respetiva retificação.
Assim:
No n.º 1 do artigo 14.º, onde se lê:
«O destinatário com deficiência e incapacidade tem direito a que a entidade promotora assegure o respetivo transporte entre a sua residência habitual e o local do estágio:»
deve ler-se:
«Os destinatários previstos nas alíneas d), g), h) i) e j) do n.º 1 do artigo 3.º têm direito a que a entidade promotora assegure o respetivo transporte entre a sua residência habitual e o local do estágio.»
No n.º 2 do artigo 14.º, onde se lê:
«Nos casos em que a entidade promotora não possa assegurar o transporte, o estagiário com deficiência e incapacidade tem direito ao pagamento de despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, ao subsídio de transporte mensal no montante equivalente a 10 % do valor do IAS.»
deve ler-se:
«Nos casos em que a entidade promotora não possa assegurar o transporte, os destinatários referidos no número anterior têm direito ao pagamento de despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, ao subsídio de transporte mensal no montante equivalente a 10 % do valor do IAS.»
21 de abril de 2017. – O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita.»
Regulamento das Provas para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos – Universidade da Madeira
- Regulamento n.º 164/2017 – Diário da República n.º 67/2017, Série II de 2017-04-04
Universidade da Madeira
Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos, nos Ciclos de Estudos Ministrados na Universidade da Madeira
«Regulamento n.º 164/2017
Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos, nos Ciclos de Estudos Ministrados na Universidade da Madeira.
Preâmbulo
Nos termos do artigo 27.º dos estatutos da Universidade da Madeira, o Reitor da Universidade da Madeira aprovou o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, adiante designadas por provas dos M23, nos ciclos de estudos ministrados na Universidade da Madeira.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente Regulamento estabelece, nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, as regras, os critérios pedagógicos e os procedimentos administrativos das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, que se enquadrem no previsto no n.º 5 do artigo 12.º, da Lei de Bases do Sistema Educativo, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto.
Artigo 2.º
Condições para requerer inscrição
1 – Apenas podem inscrever-se para a realização das provas os indivíduos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ter completado 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas;
b) Não ser titular de habilitação de acesso ao ensino superior.
2 – A inscrição é feita por ciclo de estudos até ao máximo de 3 ciclos de estudos da Universidade da Madeira, independentemente de ser exigida ou não a mesma prova.
Artigo 3.º
Regras de inscrição
1 – A inscrição para a realização das provas é submetida online através do sítio disponível para o efeito, instruída em conformidade com o ponto 2.
2 – O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:
a) Boletim de inscrição, que deverá ser preenchido online, e no qual está incluída uma declaração de compromisso de honra de que o candidato satisfaz o disposto na alínea b. do n.º 1 do artigo 2.º;
b) Curriculum Vitae atualizado (segundo o modelo Europass), onde deverão ser integradas informações relativas à: experiência profissional geral, experiência profissional específica ou afim do curso, formação profissional geral e formação profissional específica ou afim do curso;
c) Resenha curricular até ao máximo de 1500 carateres que evidencie a motivação e o percurso profissional do candidato;
d) Digitalização do comprovativo das habilitações escolares;
e) Digitalização de todos os documentos (diplomas, certificados de formação, declarações, carta profissional, relatórios e outros) que comprovem as informações constantes no Curriculum Vitae;
f) No caso de o candidato ter realizado a prova de avaliação de conhecimentos e competências no(s) ano(s) anterior(es), deve entregar a digitalização da declaração comprovativa de aprovação na(s) prova(s) realizada(s).
3 – A não entrega da documentação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 2, determina o indeferimento liminar da candidatura.
4 – Em primeira instância ou em recurso, somente serão apreciados pelos avaliadores os documentos previstos no n.º 2, alíneas a) a f), submetidos no ato da inscrição.
5 – O júri e os avaliadores das provas podem, em qualquer momento, exigir a apresentação dos documentos originais que comprovem as informações submetidas no ato da inscrição.
6 – O Gabinete de Apoio ao Estudante (GAE) encontra-se disponível para esclarecimentos e verificação prévia da documentação a submeter na candidatura.
7 – A inscrição em cada prova está sujeita ao pagamento de um emolumento previsto na tabela em vigor, sem o qual a candidatura é indeferida.
8 – Na submissão da candidatura, o candidato receberá, através do correio eletrónico indicado, o respetivo comprovativo. A inscrição só será efetiva após confirmação da Unidade de Assuntos Académicos (UAA) via correio eletrónico e boa cobrança do emolumento.
Artigo 4.º
Componentes de avaliação das provas
1 – A avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior para maiores de 23 anos integra:
a) A realização da prova de avaliação de conhecimentos e competências, que consiste em prova(s) teórica(s) e/ou prática(s) de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão num ciclo de estudos;
b) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;
c) A avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista.
2 – Às habilitações escolares do candidato não é concedida equivalência a qualquer componente de avaliação.
Artigo 5.º
Calendário e regras das componentes de avaliação
1 – O calendário geral das provas dos M23 é fixado por despacho do Reitor da Universidade da Madeira, sob proposta do júri, previsto no artigo 6.º deste regulamento, e publicado na página oficial da UMa, nomeadamente nos sítios dos M23 anos e da Unidade de Assuntos Académicos, sem prejuízo de outros sítios considerados adequados.
2 – As provas de avaliação obedecem à seguinte sequência: primeiro, prova de avaliação de conhecimentos e competências; depois, apreciação do currículo escolar e profissional; por último, entrevista.
3 – A prova de avaliação de conhecimentos e competências é organizada em função dos ciclos de estudos e incide, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no referido ciclo de estudos.
4 – A prova de avaliação de conhecimentos e competências: tem a duração mínima de 60 minutos e máxima de 120 minutos; é realizada uma única vez; é classificada numa escala de 0 a 20 valores, com arredondamento à centésima; e é de natureza eliminatória.
5 – A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato é feita em função dos seguintes elementos: habilitações académicas; experiência profissional geral, experiência profissional específica ou afim do curso; formação profissional geral, formação profissional específica ou afim do curso e apreciação global; é classificada numa escala de 0 a 20 valores, com arredondamento à centésima; e não é de natureza eliminatória.
6 – A entrevista destina-se a avaliar as motivações do candidato e incide sobre os seguintes elementos: sentido crítico, motivação, expressão e fluência verbal, experiência e formação profissional e apreciação global; tem a duração máxima de 20 minutos, é classificada numa escala de 0 a 20 valores, com arredondamento à centésima; e é de natureza eliminatória.
Artigo 6.º
Júri das provas
1 – O júri das provas é composto por um presidente e dois vogais, nomeados pelo Reitor de entre os professores da Universidade da Madeira.
2 – Cabe ao júri das provas:
a) Solicitar aos conselhos científicos das Faculdades ou Escolas Superiores a indicação: das provas necessárias para o ingresso em cada um dos ciclos de estudos onde têm participação maioritária; do programa e bibliografia de apoio; de um mínimo de dois avaliadores para as provas relativas a cada ciclo;
b) Propor ao Reitor, quando necessária, a reformulação do presente regulamento;
c) Elaborar e propor ao Reitor o calendário específico das provas;
d) Organizar as provas em colaboração com os avaliadores das provas relativas a cada ciclo de estudos;
e) Coordenar o processo de publicação dos resultados parciais e finais, confirmando a conformidade das pautas;
f) A gestão e atualização do sítio específico para as provas;
g) Apreciar e/ou encaminhar aos avaliadores os recursos interpostos pelos candidatos;
h) Registar em ata as decisões tomadas;
i) Elaborar o relatório crítico das provas.
Artigo 7.º
Avaliadores das componentes das provas
1 – Em cada uma das componentes das provas participam no mínimo dois professores avaliadores afetos à(s) área(s) científica(s) do ciclo de estudos, sendo estes nomeados pelo conselho científico da Faculdade ou Escola Superior com participação maioritária nesse ciclo de estudos.
2 – Cabe aos professores avaliadores das provas relativas à(s) área(s) científica(s) do ciclo de estudos:
a) Elaborar o programa das provas, de acordo com as decisões do conselho científico;
b) Elaborar, realizar e apreciar as provas;
c) Enviar o enunciado da prova de avaliação de conhecimentos e competências e respetiva resolução ou súmula das respostas, ao júri das provas;
d) Lançar as notas das avaliações nas respetivas pautas e registar em ata as decisões tomadas sobre a apreciação de cada uma das provas;
e) Enviar as pautas e atas ao júri das provas dentro dos prazos estipulados.
f) Apreciar os recursos interpostos pelos candidatos e demais assuntos que sejam remetidos pelo júri.
3 – Em cada ciclo de estudos, as provas de apreciação curricular e a entrevista devem ser analisadas pelos mesmos avaliadores.
Artigo 8.º
Classificação do candidato
1 – A classificação de cada uma das componentes de avaliação, arredondada às décimas, é divulgada na página oficial da Universidade da Madeira no sítio dos maiores de 23 anos, dentro dos prazos estipulados no calendário específico das provas.
2 – A classificação final dos candidatos não eliminados resulta da avaliação das componentes referidas no artigo 4.º com a seguinte ponderação: 50 % da prova de avaliação de conhecimentos e competências; 25 % da apreciação do currículo escolar e profissional; e 25 % da avaliação das motivações por meio de entrevista.
3 – Nos cursos que exigem mais que uma prova de avaliação de conhecimentos e competências a nota mínima de 7,5 valores aplica-se a cada uma delas, sendo a classificação desta componente dada pela média aritmética das classificações das respetivas provas.
4 – São eliminados das provas os candidatos que tenham uma classificação inferior a 7,5 valores na prova de avaliação de conhecimentos e competências ou na entrevista.
5 – A classificação final é arredondada às unidades.
6 – Os candidatos que obtiverem a classificação final igual ou superior a dez valores ficam habilitados ao concurso especial de acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos, devendo, neste caso, proceder como estabelecido no n.º 7 do artigo 10.º
7 – Os candidatos que obtiverem a classificação final igual ou superior a dez valores ficam habilitados ao concurso de acesso aos cursos técnicos superiores profissionais, devendo, neste caso, proceder como estabelecido no n.º 8 do artigo 10.º
Artigo 9.º
Recurso das classificações
1 – Os candidatos podem recorrer das classificações obtidas em cada uma das componentes de avaliação, no prazo de 2 dias úteis, contados da data de publicação do resultado de cada uma delas, mediante a apresentação de uma exposição fundamentada dirigida ao júri das provas e entregue ao balcão da UAA no horário de expediente.
2 – Os recursos das componentes de avaliação estão sujeitos ao pagamento do emolumento previsto na tabela em vigor.
3 – O júri das provas, no prazo de 6 dias úteis, decide sobre o recurso interposto fazendo acompanhar a sua decisão de uma exposição fundamentada.
Artigo 10.º
Efeitos e validade
1 – De acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, a aprovação nas provas realizadas ao abrigo deste regulamento produz efeitos para a candidatura ao ingresso, no ano em que foram realizadas, nos ciclos de estudos e/ou para os cursos técnicos superiores profissionais da Universidade da Madeira para os quais tenham sido efetuadas.
2 – A classificação da prova de avaliação de conhecimentos e competências é válida no ano da sua realização e nos dois anos subsequentes.
3 – Para produzir efeitos de validação da prova conforme o número anterior, é obrigatório o candidato apresentar a declaração comprovativa de aprovação da prova realizada no(s) ano(s) anterior(es), no ato de inscrição.
4 – No período de validade referido no n.º 2, o candidato apenas terá de ser avaliado nas outras duas componentes, designadamente a apreciação curricular e a entrevista, mantendo-se, para efeitos de classificação final o resultado obtido na prova de avaliação de conhecimentos e competências.
5 – No período de validade referido no n.º 2, se o candidato pretender melhorar a classificação da componente de avaliação de conhecimentos e competências, pode repetir todo o processo, prevalecendo a melhor classificação da referida componente.
6 – Em caso de não abertura de vagas, no ano da realização das provas ou nalgum dos dois anos subsequentes à realização das mesmas, para os ciclos de estudos para os quais o candidato tenha realizado provas de avaliação de conhecimentos e competências, estas podem, a pedido do interessado, ser consideradas habilitação de acesso para efeitos de candidatura a qualquer outro ciclo de estudos para o qual seja exigida a mesma prova de avaliação de conhecimentos e competências.
7 – Os detentores da habilitação conferida pela aprovação nestas provas para acederem e ingressarem no ensino superior devem formalizar a sua candidatura ao respetivo concurso especial, de acordo com a legislação e regulamentação vigente à data do concurso.
8 – Os detentores da habilitação conferida pela aprovação nestas provas para acederem e ingressarem num curso técnico superior profissional devem formalizar a sua candidatura ao respetivo concurso, de acordo com a legislação e regulamentação vigente à data do concurso.
9 – As provas não têm qualquer outro efeito para além do referido nos números anteriores, não lhes sendo por isso concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.
Artigo 11.º
Casos omissos
Os casos omissos neste regulamento serão decididos por despacho do Reitor.
Artigo 12.º
Entrada em vigor e revogação
Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e revoga o regulamento n.º 790/2016, de 10 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153.
17 de fevereiro de 2017. – O Reitor, Professor Doutor José Carmo.»
Regulamento Orgânico dos Serviços Centrais do Instituto Politécnico da Guarda
- Regulamento n.º 165/2017 – Diário da República n.º 67/2017, Série II de 2017-04-04
Instituto Politécnico da Guarda
Regulamento Orgânico dos Serviços Centrais do Instituto Politécnico da Guarda
«Regulamento n.º 165/2017
Nos termos do artigo 95.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) e artigos 42.º e 87.º, n.º 5 dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda, publicados através do Despacho Normativo n.º 48/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro, torna-se público que foi aprovado pelo Conselho de Gestão do IPG, sob proposta do Presidente, o Regulamento Orgânico dos Serviços Centrais do Instituto Politécnico da Guarda, que se publica em anexo.
13 de março de 2017. – O Presidente do IPG, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.
ANEXO
Regulamento Orgânico dos Serviços Centrais do Instituto Politécnico da Guarda
CAPÍTULO I
Natureza e Âmbito de Aplicação
Artigo 1.º
Natureza e Âmbito
1 – O presente regulamento define a orgânica dos Serviços Centrais do Instituto Politécnico da Guarda (IPG).
2 – Os Serviços Centrais do IPG têm como missão assegurar as condições necessárias para que os Órgãos de Governo do Instituto e das suas Unidades Orgânicas cumpram as respetivas missões, objetivos e competências, promovendo a articulação e colaboração adequada, responsável, eficiente e eficaz.
Artigo 2.º
Serviços Gerais
1 – A estrutura geral do IPG assegura funções permanentes e integra Serviços de natureza técnica, administrativa e gabinetes de apoio.
2 – A estrutura dos Serviços Centrais do IPG é composta por:
a) Os Serviços da Presidência;
b) Os Serviços Administrativos e Financeiros;
c) Os Serviços Académicos;
d) Serviços e Gabinetes de Apoio.
3 – São Serviços da Presidência:
a) O Gabinete de Apoio à Presidência;
b) O Gabinete Jurídico.
4 – Os Serviços Administrativos e Financeiros integram duas divisões:
a) A Divisão Financeira, que é constituída pelos setores de:
i) Contabilidade, Gestão financeira, orçamental e de projetos;
ii) Aprovisionamento e Património;
iii) Tesouraria.
b) A Divisão de Recursos Humanos, que é constituída pelos setores de:
i) Administração e Formação de Pessoal;
ii) Expediente e Arquivo.
5 – Integram os Serviços e Gabinetes de apoio:
a) O Gabinete de Avaliação e Qualidade;
b) O Centro de Informática;
c) O Gabinete de Instalações, Manutenção e Equipamentos;
d) O Gabinete de Formação, Cultura e Desporto;
e) O Gabinete de Mobilidade e Cooperação;
f) O Gabinete de Informação e Comunicação;
g) O Gabinete de Estágios e Saídas Profissionais.
Artigo 3.º
Coordenação dos Serviços
1 – Os Serviços Centrais são dirigidos pelo Presidente do Instituto, que pode delegar competências, no todo ou em parte, nos Vice-Presidentes e no Administrador.
2 – As Direções de Serviços e Chefias de Divisão serão dirigidas por pessoal dirigente ou equiparados a dirigentes de 1.º e 2.º grau, recrutado nos termos legais.
3 – Os restantes serviços podem ser coordenados por dirigentes intermédios de 3.º e 4.º graus, a recrutar nos termos da lei e do Regulamento para os Cargos Dirigentes do IPG.
4 – Para coordenação de um ou vários setores e ou gabinetes, podem ser criados cargos de direção intermédia de 3.º ou 4.º grau por deliberação do Conselho de Gestão, sob proposta do Presidente do IPG, com vista à otimização das relações dinâmicas internas e de acordo com necessidades de medidas gestionárias, sempre que estejam garantidas as condições financeiras para o efeito.
5 – Podem ser nomeados responsáveis dos gabinetes que compõem e estrutura dos Serviços Centrais, sempre que seja necessário, pessoal técnico superior, pessoal docente ou outro para o efeito expressamente designado por despacho do Presidente do Instituto, sem que tal corresponda ao exercício de funções dirigentes.
CAPÍTULO II
Serviços da Presidência
Artigo 4.º
Gabinete de Apoio
1 – O Presidente dispõe de um secretariado composto por um máximo de três elementos, por si livremente designados, que terão direito aos suplementos remuneratórios legalmente previstos.
2 – Compete, genericamente, ao Gabinete de Apoio à Presidência:
a) Tratar dos assuntos relativos aos contactos e audiências do Presidente e Vice-Presidentes e à representação do Instituto Politécnico da Guarda;
b) Superintender nos assuntos de protocolo a cargo da presidência;
c) Executar, em colaboração com o setor de Expediente e Arquivo, tarefas inerentes à receção, classificação, expedição, distribuição e arquivo do expediente;
d) Promover, em colaboração com outros serviços, a divulgação por todos os serviços das normas internas e demais diretrizes emanadas da presidência;
e) Realizar todos os procedimentos administrativos necessários à preparação do expediente a submeter a despacho e à sua execução;
f) Dar andamento a todas as deliberações dos órgãos do IPG, em articulação com os respetivos secretários, quando for o caso;
g) Organizar e manter atualizado o registo das decisões, de modo a prestar informações, em qualquer momento, sobre a situação dos processos neles tratados.
Artigo 5.º
Gabinete Jurídico
1 – Ao gabinete jurídico compete designadamente:
a) Prestar assessoria de caráter técnico jurídico nas diversas áreas de atuação do IPG;
b) Elaborar pareceres e informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente;
c) Assegurar o contencioso administrativo;
d) Intervir, quando a lei o permita e lhe seja solicitado, em procedimentos de natureza disciplinar;
e) Recolher, sistematizar e divulgar legislação e outra documentação jurídica com interesse para os serviços;
f) Colaborar na preparação, elaboração e análise de projetos de regulamentos, contratos, deliberações, despachos e outros documentos que lhe sejam solicitados;
g) Assegurar o expediente e o arquivo do Gabinete.
Capítulo III
Serviços Administrativos e Financeiros
Artigo 6.º
Direção dos Serviços Administrativos e Financeiros
1 – Os Serviços Administrativos e Financeiros desempenham funções no domínio da administração financeira e patrimonial, do pessoal e do expediente geral e arquivo e integram vários setores que são responsáveis por assegurar a gestão corrente do IPG, possibilitando o máximo de eficiência e eficácia no tratamento de todos os processos administrativos da Instituição.
2 – Os Serviços Administrativos e Financeiros são coordenados e dirigidos pelo Administrador do Instituto.
Artigo 7.º
Divisão Financeira
1 – A Divisão Financeira integra os setores de:
a) Contabilidade, Gestão Financeira, Orçamental e de Projetos;
b) Aprovisionamento e Património;
c) Tesouraria.
2 – Ao setor de Contabilidade, Gestão Financeira, Orçamental e de Projetos compete:
a) Executar a escrituração respeitante à contabilidade de todos os serviços, assegurando os registos e procedimentos contabilísticos na forma e nos prazos ditados pela lei;
b) Elaborar e processar as requisições de fundos respeitantes ao Orçamento de Estado;
c) Elaborar as relações de documentos de receita e despesa, a submeter à apreciação e aprovação do Conselho de Gestão;
d) Informar os processos da legalidade e cabimento de verba, bem como os relativos à arrecadação de receitas e às aplicações financeiras;
e) Elaborar as requisições oficiais, faturas e recibos de vendas de bens e serviços prestados pelo IPG;
f) Cumprir as obrigações fiscais;
g) Controlar a despesa e execução orçamental, comprovar o saldo das diversas contas e preparar os processos de execução do orçamento;
h) Assegurar a execução da contabilidade analítica, divulgando e informando os respetivos centros de custo, bem como das verbas a eles afetas pelo plano de atividades;
i) Elaborar os projetos de orçamentos, privativo ordinário e suplementares, e as fichas de programas e projetos relativos a investimentos do plano;
j) Preparar a elaboração dos documentos previsionais, bem como as alterações que se mostrarem necessárias, designadamente através da realização de estudos e previsões financeiras;
k) Organizar as contas de gerência e preparar o respetivo relatório;
l) Preparar e acompanhar os processos de fiscalização de qualquer entidade com poderes para o efeito;
m) Preparar todos os processos para prestação de informação aos organismos oficiais;
n) Apoiar tecnicamente a elaboração das propostas financeiras de candidatura a projetos de investigação e desenvolvimento;
o) Organizar financeiramente os projetos e acompanhar a respetiva execução, em termos do orçamento contratado para o respetivo período de vigência;
p) Preparar os relatórios de execução financeira dos projetos nos moldes exigidos pelas entidades financiadoras e os respetivos pedidos de financiamento;
3 – Ao Setor de Aprovisionamento e Património compete, designadamente:
a) Elaborar e manter permanentemente atualizado um registo dos bens que integram o domínio privado do Instituto e dos bens do domínio público afeto ao Instituto, incluindo o registo de abate, transferência e doação de bens;
b) Proceder à conferência das faturas de aquisição e etiquetagem dos bens inventariáveis;
c) Manter igualmente atualizadas as informações sobre quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades que recaiam sobre bens do Instituto;
d) Instruir os processos de desafetação de bens do domínio público do Instituto;
e) Prestar todo o apoio administrativo e técnico, neste âmbito, às unidades orgânicas do Instituto;
f) Organizar os processos de aquisição de material de uso corrente necessário ao normal funcionamento dos serviços e promover a adequada gestão dos respetivos stocks;
g) Organizar os processos de aquisições e a celebração dos contratos para aquisição de bens e serviços bem como de obras públicas, nos termos das disposições legais vigentes;
h) Assegurar um correto armazenamento dos bens, materiais e equipamentos aprovisionados, garantindo a gestão dos armazéns;
i) Promover a receção do equipamento e outros materiais requisitados e entregá-los nos serviços que os solicitaram através de requisição interna;
j) Assegurar o expediente e arquivo da informação própria do setor.
4 – À Tesouraria compete:
a) Arrecadar as receitas próprias do IPG e emitir e assinar os respetivos recibos;
b) Depositar, periodicamente, em instituição bancária, as receitas recebidas;
c) Elaborar, diariamente, a folha de caixa e enviá-la, com os documentos de suporte, ao setor de contabilidade;
d) Proceder à conferência, com o setor de contabilidade, do saldo de caixa.
e) Gerir os fundos de maneio dos Serviços Centrais do IPG.
f) Assegurar o expediente e arquivo da informação própria do setor.
5 – A Divisão Financeira poderá ser coordenada por um Chefe de Divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, a recrutar nos termos da legislação em vigor, o qual exerce as suas atividades sob a dependência hierárquica e funcional do Administrador do IPG.
Artigo 8.º
Divisão de Recursos Humanos
1 – A Divisão de Recursos Humanos tem atribuições no domínio da gestão de processos e dados de pessoal, inerentes à constituição, modificação, suspensão e extinção das relações de emprego, bem como no processamento dos vencimentos e abonos ao pessoal, devendo participar na definição da política de gestão do Instituto nos domínios administrativo e de pessoal e coadjuvar de forma geral o Presidente no que respeita ao exercício das suas competências nas áreas referidas.
2 – A Divisão de Recursos Humanos engloba os seguintes setores:
a) Administração de Pessoal, Gestão e Formação de Pessoal;
b) Expediente e Arquivo.
3 – Ao Setor de Administração e Formação de Pessoal, compete:
a) A recolha e registo de todas as informações destinadas à permanente atualização do processo individual do pessoal docente e não docente;
b) Instruir e gerir os processos administrativos e os dados de pessoal inerentes à constituição, à modificação, à suspensão e à extinção de relações de emprego;
c) Instruir e gerir todos os processos administrativos decorrentes do vínculo laboral, incluindo os relativos a mobilidade do pessoal, acumulações, colaborações externas e dispensas de serviço, assim como os processos administrativos relativos às provas de progressão ou promoção nas carreiras;
d) Instruir os processos relativos a férias, faltas, acidentes de serviço, licenças, acumulações, equiparações a bolseiro, dispensas de serviço, benefícios sociais e outros;
e) Controlar a assiduidade do pessoal;
f) Elaborar a informação de antiguidade do pessoal;
g) Processar os vencimentos e outros abonos devidos ao pessoal, e produzir a informação necessária de suporte contabilístico, de pagamento dos vencimentos, e de descontos e encargos;
h) Passar declarações relativas ao tempo de serviço, vencimentos e descontos e outras situações referentes ao exercício de funções do pessoal;
i) Processar o pagamento de ajudas de custo, horas extraordinárias, comparticipações da ADSE e outros abonos;
j) Elaborar o Balanço Social e demais mapas estatísticos referentes a pessoal;
k) Organizar e movimentar os processos relativos ao pessoal docente e não docente no que concerne ao recrutamento, seleção e provimento, bem como promoção, progressão, mobilidade, exoneração e rescisão de contratos do pessoal;
l) Participar na gestão dos processos de avaliação de desempenho;
m) Fornecer dados de gestão de recursos humanos com vista à preparação de relatórios, planos de atividades e desenvolvimento e processos de autoavaliação;
n) Diagnosticar, planear, propor e coordenar a formação profissional do pessoal não docente do IPG;
o) Organizar estágios profissionais, de acordo com a lei vigente.
4 – Ao Setor de Expediente e Arquivo, compete:
a) Proceder à receção, classificação e registo da correspondência oficial recebida;
b) Proceder à classificação e registo da correspondência oficial dos órgãos e estruturas de recursos do IPG com entidades exteriores e executar os demais atos;
c) Proceder à distribuição dos documentos, qualquer que seja o seu formato ou meios de distribuição adotados, de acordo com o despacho neles exarado;
d) Arquivar a correspondência oficial entrada e saída nos serviços do IPG, assim como os documentos de circulação interna;
e) Colaborar no processo de controlo de assiduidade.
f) Zelar pela correta utilização e conservação do arquivo geral do IPG.
5 – A Divisão de Recursos Humanos poderá ser coordenada por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, a recrutar nos termos da legislação em vigor, o qual exerce as suas atividades sob a dependência hierárquica e funcional do Administrador do Instituto.
CAPÍTULO IV
Serviços Académicos
Artigo 9.º
Direção de Serviços Académicos
1 – Os Serviços Académicos do IPG têm por missão a gestão administrativa e académica dos processos que afetam a vida académica do aluno, desde a fase da sua inscrição e matrícula até à finalização dos estudos de primeiro ou segundo ciclo, garantindo elevados níveis de qualidade do serviço e rapidez nas respostas às solicitações.
2 – À Direção de Serviços Académicos compete:
a) Prestar informações sobre as condições de ingresso e frequência dos cursos de formação inicial e pós-graduada (Cursos de Técnico Superior Profissional, Licenciaturas, pós-licenciaturas e Mestrados);
b) Colaborar na elaboração dos editais e avisos relativos a matrículas, inscrições, transferências, reingressos, mudanças de curso, habilitações especiais e pagamento de propinas;
c) Executar os serviços respeitantes a matrículas, inscrições, transferências, reingressos e mudanças de curso;
d) Proceder ao registo, em livros próprios, em fichas ou em suportes informáticos, de todos os atos respeitantes à vida escolar dos alunos;
e) Organizar e manter atualizado o arquivo dos processos individuais dos alunos;
f) Rececionar, preparar e encaminhar os processos referentes aos pedidos de concessão de equivalência, creditação de competências e registo ou reconhecimento de habilitações;
g) Passar certidões de matrícula, inscrição, frequência e outras relativas a atos e factos que constem do arquivo e não sejam de natureza reservada;
h) Organizar e manter atualizadas as informações sobre os cursos, responsáveis, docentes, e guias de funcionamento das unidades curriculares;
i) Preparar elementos relativos a alunos para responder às solicitações dos organismos oficiais, bem como fornecer dados de gestão com vista à preparação de relatórios, planos de atividades e de desenvolvimento e ao apoio ao processo de autoavaliação e/ou avaliação externa.
j) Organizar e preparar os processos administrativos relativos à atribuição de prémios escolares de alunos.
3 – Os Serviços Académicos são coordenados e dirigidos por um Diretor de Serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau, recrutado nos termos da legislação em vigor, o qual exerce as suas atividades sob a dependência hierárquica e funcional do Presidente do Instituto ou em quem este delegar.
CAPÍTULO V
Outros Serviços e Gabinetes de Apoio
Artigo 10.º
Gabinete de Avaliação e Qualidade
1 – O Gabinete de Avaliação e Qualidade (GAQ) centra a sua ação na implementação de uma cultura de qualidade no Instituto Politécnico da Guarda (IPG), no apoio a processos de avaliação interna e externa e na implementação e desenvolvimento do Sistema Interno de Garantia da Qualidade (SIGQ).
2 – O GAQ constitui o serviço operacional de suporte e desenvolvimento das diretrizes e políticas definidas pelo Conselho de Avaliação e Qualidade.
3 – O GAQ, exerce ainda competências no domínio da conceção e dinamização de auditorias internas e no âmbito mais geral do controlo interno de procedimentos e na dinamização das iniciativas consequentes que as permitam concretizar no Instituto e nas Unidades Orgânicas e outras unidades e serviços, independentemente do seu grau de autonomia, competindo-lhe, neste âmbito:
a) Colaborar na elaboração e atualização do manual de procedimentos e boas práticas nos âmbitos contabilístico, financeiro e de tesouraria;
b) Assegurar o processo de auditoria interna nos âmbitos da gestão académica, recursos humanos, contabilidade e tesouraria;
c) Acompanhar a execução e controlo da estratégia mediante o processo de avaliação de desempenho global e setorial nos serviços da presidência e das unidades orgânicas e outras unidades e serviços;
d) Monitorizar regularmente o cumprimento das normas de controlo interno e de procedimentos nos serviços da presidência e das unidades orgânicas e de outras unidades e serviços;
e) Colaborar nas tarefas decorrentes de auditorias externas;
f) Elaborar planos e relatórios das atividades de auditoria e controlo interno;
g) Executar outras atividades que, no domínio da auditoria e controlo internos, lhe sejam cometidas.
4 – O GAQ exerce as suas atividades sob a dependência hierárquica e funcional do Presidente do IPG ou em quem este delegar.
Artigo 11.º
Centro de Informática
1 – O Centro de Informática (CI) tem por missão assegurar o adequado funcionamento das tecnologias de informação existentes, competindo-lhe apoiar alunos, docentes e funcionários, nessa área.
2 – Ao CI compete:
a) Zelar pela conservação e manutenção dos recursos informáticos do IPG;
b) Garantir o normal funcionamento das redes informáticas do IPG;
c) Garantir a comunicação informática do IPG com o exterior;
d) Apoiar os laboratórios de informática;
e) Assegurar o desenvolvimento e operacionalidade dos sistemas de informação com o objetivo de divulgar as atividades do IPG, em estreita colaboração com os diversos serviços de informação interna;
f) Instalar, desenvolver e efetuar a manutenção das aplicações informáticas necessárias para o funcionamento dos serviços do IPG e das suas unidades orgânicas;
g) Apoiar tecnicamente os utentes do IPG nas tecnologias de informação;
h) Prestar apoio técnico e formação aos Órgãos, Departamentos e Serviços da IPG bem como aos utilizadores do CI;
i) Manter atualizado o inventário do parque informático em articulação com os Serviços de Aprovisionamento e Património do IPG.
j) Organizar o acesso às salas providas de equipamento informático especialmente destinadas aos alunos.
3 – O CI poderá ser coordenado e dirigido por um dirigente intermédio de 3.º grau, a recrutar nos termos da lei e do Regulamento para os Cargos Dirigentes do IPG e exerce a sua ação sob a dependência hierárquica e funcional do Presidente do IPG ou em quem este delegar.
Artigo 12.º
Gabinete de Instalações, Manutenção e Equipamentos
1 – O Gabinete de Instalações, Manutenção e Equipamentos (GIME), é responsável pelo desenvolvimento de todas as tarefas de apoio e manutenção necessárias ao bom funcionamento dos diversos setores do Instituto e suas unidades, designadamente planeamento, direção e controlo de obras, manutenção de instalações e equipamentos, vigilância das instalações, limpeza de espaços e gestão do serviço de motoristas.
2 – Ao Gabinete de Instalações, Manutenção e Equipamentos compete:
a) Submeter os planos de execução de obras à aprovação superior;
b) Promover os concursos de adjudicação de obras, de acordo com as disposições legais vigentes;
c) Acompanhar, coordenar e fiscalizar o desenvolvimento das obras;
d) Proceder à elaboração de autos de medição e controlo do cumprimento do cronograma financeiro;
e) Proceder à elaboração dos autos de consignação, receção provisória e definitiva das obras;
f) Assegurar, organizar e manter o arquivo classificado geral de toda a documentação relativa aos projetos e património imobiliário,
g) Assegurar o devido registo do património imobiliário, na Conservatória do Registo Predial e Autoridade Tributária;
h) Emitir pareceres, quando necessário, em colaboração com o Setor de Aprovisionamento e Património, sobre a aquisição de bens móveis e imóveis;
i) Organizar e assegurar serviços de apoio, nomeadamente comunicações, manutenção, funcionamento e segurança de instalações e equipamento gerais, parque de estacionamento e limpeza e jardinagem do espaço exterior aos edifícios;
j) Manter em normal funcionamento os equipamentos utilizados no IPG;
k) Manter em normal funcionamento as viaturas do IPG;
l) Assegurar o transporte de pessoal e bens autorizados pela presidência;
m) Elaborar planos de conservação e manutenção para todos os edifícios do Instituto;
n) Elaborar e executar os Planos de Segurança das instalações, e de higiene e segurança no trabalho;
o) Colaborar na elaboração dos planos e dos relatórios de atividades.
3 – O GIME poderá ser coordenado e dirigido por um dirigente intermédio de 3.º grau, a recrutar nos termos da lei e do Regulamento para os Cargos Dirigentes do IPG e exerce a sua ação sob a dependência hierárquica e funcional do Presidente do IPG ou em quem este delegar.
Artigo 13.º
Gabinete de Formação, Cultura e Desporto
1 – O Gabinete de Formação, Cultura e Desporto (GFCD) tem como missão a dinamização das atividades culturais e desportivas para melhor convivência entre toda a comunidade do IPG (docentes, não docentes e discentes) e promover atividades que levem a um maior empenho de todos no desenvolvimento e reconhecimento do IPG.
2 – Ao Gabinete de Formação, Cultura e Desporto compete, entre outros:
a) Efetuar a gestão administrativa da piscina, ginásio e pavilhão;
b) Promover e coordenar as atividades do Desporto Universitário em colaboração com a Associação Académica;
c) Planear e realizar ações de formação de modo a formar e reciclar conhecimentos aos alunos e comunidade em geral;
d) Colaborar no planeamento e realização de eventos desportivos e culturais para valorizar e aumentar o interesse dos alunos e comunidade em geral para o desporto, cultura e lazer;
e) Planear e realizar eventos de modo a divulgar e valorizar os espaços existentes (piscina, pavilhão, etc.) no IPG.
3 – O GFCD exerce as suas atividades sob a dependência hierárquica e funcional do Presidente do IPG ou em quem este delegar.
Artigo 14.º
Gabinete de Mobilidade e Cooperação
1 – Ao Gabinete de Mobilidade e Cooperação (GMC) incumbe o tratamento de todas as questões respeitantes à mobilidade e cooperação do Instituto e unidades orgânicas em programas e projetos nos planos nacionais e internacionais, nos domínios do ensino, da investigação em colaboração com a UDI/IPG e a UED/IPG.
2 – Compete ainda ao GMC apoiar as múltiplas atividades de cooperação e relacionamento internacional com o intuito de fomentar e aumentar a mobilidade de toda a comunidade do IPG, bem como apoiar a participação em projetos internacionais, nomeadamente:
a) Organizar aspetos logísticos e de integração de docentes, não docentes e estudantes estrangeiros em missão ou mobilidade no IPG;
b) Apoiar e acompanhar a integração de docentes, não docentes e estudantes da instituição em missão no estrangeiro;
c) Colaborar na promoção e coordenação de ações de cooperação com instituições internacionais;
d) Incentivar a participação em programas e redes de cooperação internacionais;
e) Estabelecer e gerir acordos no âmbito dos programas de mobilidade;
f) Angariar, em colaboração com as unidades orgânicas, oportunidades de estágios no plano internacional para finalistas e diplomados do IPG;
g) Apoiar a divulgação de eventos e publicações a nível internacional;
h) Apoiar a realização de eventos internacionais com a participação do IPG;
i) Promover projetos próprios para reforço e incremento da mobilidade no IPG;
j) Coordenar e organizar eventos e formações que auxiliem na integração de docentes, não docentes e estudantes estrangeiros no IPG;
k) De um modo geral, promover o IPG e as suas atividades no plano europeu e internacional, através de iniciativas específicas.
3 – O GMC exerce as suas atividades sob a dependência hierárquica e funcional do Presidente do IPG ou em quem este delegar.
Artigo 15.º
Gabinete de Informação e Comunicação
1 – Ao Gabinete de Informação e Comunicação (GIC) incumbe o tratamento de todas as questões respeitantes à imagem, marketing institucional e relações públicas e informação do Instituto e unidades orgânicas nele integradas.
2 – Compete ainda ao GIC:
a) Prestar informações à comunidade em geral;
b) Promover ações que visem a divulgação da identidade da instituição;
c) Conceber e gerir atividades de divulgação e promoção das atividades de ensino e Investigação e Desenvolvimento (I&D);
d) Desenvolver a produção de materiais de divulgação;
e) Representar o IPG em certames de promoção, feiras, etc.;
f) Organizar e encaminhar informação sobre atividade produzida no IPG com vista à sua divulgação interna e externa;
g) Sistematizar informação sobre atividade relevante de outras entidades com vista à sua divulgação interna;
h) Difundir informações aos órgãos de comunicação locais, regionais e nacionais das atividades e projetos desenvolvidos por toda a comunidade do IPG;
i) Coordenar a gestão de informação disponível dos diversos meios do IPG;
j) Manter atualizada a informação nos portais do IPG;
k) Coordenar a edição, publicar e divulgar as publicações científicas do IPG;
l) Organizar, gerir e divulgar os boletins informativos do IPG;
m) Organizar eventos científicos e culturais (conferências, seminários, encontros, etc.) que os órgãos competentes decidam realizar;
n) Realizar trabalhos de caráter informativo, cultural, pedagógico ou científico do IPG e todo o trabalho corrente do serviço de Reprografia;
o) Apoiar a edição de conteúdos para o ensino à distância e providenciar serviços à comunidade quando solicitado.
3 – O GIC exerce as suas atividades sob a dependência hierárquica e funcional do Presidente do IPG ou em quem este delegar.
Artigo 16.º
Gabinete de Estágios e Saídas Profissionais
1 – O Gabinete de Estágios e Saídas Profissionais (GESP) tem como missão apoiar a integração dos finalistas e recém-diplomados no mercado de trabalho, promovendo e desenvolvendo ações necessárias para a concretização de estágios curriculares e empregos, bem como o acompanhamento dos diplomados do IPG ao longo do seu percurso profissional.
2 – Compete ainda ao GESP, em articulação com as escolas:
a) Ajudar os estudantes na realização dos seus currículos para integração na vida ativa;
b) Divulgar o gabinete junto de alunos e empresas, promovendo formas de contacto com o mercado de trabalho;
c) Receção, registo em base de dados, divulgação e tratamento dos currículos de alunos e pedidos de estágio ou emprego por empresas;
d) Arquivar, manter atualizadas e dinamizar as bases de dados relativas a pedidos de estágio e ou emprego;
e) Facultar informação de oportunidades de estágio/emprego e promover o acolhimento e o aconselhamento quanto à integração dos alunos na vida ativa;
f) Recolher e divulgar, pelos meios adequados, incluindo através do sítio do Instituto na Internet, ofertas de emprego e de formação profissional;
g) Dinamizar ações de formação que visem promover o desenvolvimento pessoal e social de alunos e diplomados;
h) Assegurar o aconselhamento personalizado dos alunos, incluindo orientação para a inserção profissional;
i) Assegurar o depósito das teses de mestrado e relatórios de fins de curso no Repositório Científico de Acesso Aberto do IPG;
j) Assegurar as demais atividades que resultem da lei, de regulamentação administrativa, ou que lhes sejam cometidas pelo Presidente do IPG.
3 – O GESP exerce as suas atividades sob a dependência hierárquica e funcional do Presidente do IPG ou em quem este delegar.
CAPÍTULO VI
Serviços das Unidades Orgânicas
Artigo 17.º
Disposições Gerais
1 – Os serviços administrativos próprios das Escolas serão os estritamente indispensáveis ao apoio do seu funcionamento para o desempenho de tarefas e funções que não sejam, ou não possam ser partilhadas, ou exercidas pelos serviços comuns do Instituto.
2 – Os serviços administrativos próprios das Escolas dependem hierarquicamente do Diretor e devem estar identificados nos respetivos Estatutos ou nos respetivos regulamentos internos.
3 – A coordenação dos serviços, quando necessário, e não possa ser assegurada por pessoal provido em cargo dirigente previsto no quadro de pessoal não docente, será exercida por pessoal técnico superior, pessoal docente ou outro que para tal seja designado pelo(a) Diretor(a).
CAPÍTULO VII
Grupos de trabalho ou de projeto
Artigo 18.º
Disposições gerais
1 – Os grupos de trabalho ou de projeto são equipas operacionais criadas com o objetivo de responder a necessidades não permanentes da administração do Instituto, como sejam as de procurar soluções para novas oportunidades ou exigências, ou como forma de desempenho de determinadas tarefas ou o cumprimento de obrigações de caráter temporário, ou ainda quando a natureza interdisciplinar ou a especificidade das tarefas assim o aconselhe.
2 – Estas equipas são criadas por decisão do Presidente, ouvido o Conselho de Gestão, que determina o objeto e âmbito da ação, a duração do projeto, o período de funcionamento, a composição e a coordenação da equipa.
3 – Os coordenadores destes grupos, quando docentes, podem beneficiar de redução de atividade letiva, tal como previsto no Regulamento da Prestação de Serviço Docente do IPG.
CAPÍTULO VIII
Artigo 19.º
Disposições Finais
1 – A criação, fusão, subdivisão e extinção de serviços serão decididos pelo Conselho de Gestão, sob proposta do Presidente.
2 – As dúvidas e omissões são resolvidas por despacho do Presidente do IPG.
3 – Sempre que tal se revele necessário para um funcionamento mais eficaz dos serviços, poderão ser elaborados regulamentos internos setoriais, que se considerarão como parte integrante do presente regulamento.
4 – O presente regulamento poderá ser revisto sempre que se revele necessário, mediante proposta para o efeito apresentada por um dos membros do Conselho de Gestão.
5 – O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e revoga todas as anteriores disposições que regulem sobre a matéria do presente regulamento.»
Portaria a autorizar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a efetuar a repartição dos encargos decorrentes da atribuição dos prémios nos termos do regulamento do sorteio «Fatura da Sorte»
- Portaria n.º 80/2017 – Diário da República n.º 67/2017, Série II de 2017-04-04
Finanças – Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento
Portaria a autorizar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a efetuar a repartição dos encargos decorrentes da atribuição dos prémios nos termos do regulamento do sorteio «Fatura da Sorte»
«Portaria n.º 80/2017
A criação do sorteio «Fatura da Sorte», aprovada pelo Decreto-Lei n.º 26-A/2014, de 17 de fevereiro, cuja organização incumbe à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), foi regulamentado pela Portaria n.º 44-A/2014, de 20 de fevereiro, através da atribuição de viaturas ligeiras de passageiros.
Com o Decreto-Lei n.º 8/2016, de 4 de março, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 26-A/2014, de 17 de fevereiro, os prémios atribuídos passaram a ser constituídos por títulos de dívida destinados à poupança, emitidos pela Agência de Gestão e Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E.
Os encargos orçamentais decorrentes da atribuição dos prémios nos três últimos trimestres de 2017 e no 1.º trimestre de 2018, no âmbito do sorteio «Fatura da Sorte», irão repartir-se pelos anos económicos de 2017 e 2018, pelo que há lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, o seguinte:
1 – Fica autorizada a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a efetuar a repartição dos encargos decorrentes da atribuição dos prémios nos termos do regulamento do sorteio «Fatura da Sorte», que não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, que inclui os impostos devidos que incidem sobre os prémios no ano da sua entrega:
2 – As importâncias fixadas para o ano económico de 2018 podem ser acrescidas do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental.
3 – Os encargos resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas a inscrever nos orçamentos da Autoridade Tributária e Aduaneira, referentes aos anos indicados.
4 – Os prémios a atribuir são os constantes na Portaria n.º 62/2016, de 31 de março, que alterou e aditou a Portaria n.º 44-A/2014, de 20 de fevereiro.
5 – A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
15 de março de 2017. – O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.»
Regulamento dos concursos especiais de acesso e ingresso nos ciclos de estudos conducente ao grau de licenciado / Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior / Tabela de emolumentos – IP Bragança
- Regulamento n.º 161/2017 – Diário da República n.º 66/2017, Série II de 2017-04-03
Instituto Politécnico de Bragança
Regulamento dos concursos especiais de acesso e ingresso nos ciclos de estudos conducente ao grau de licenciado - Regulamento n.º 162/2017 – Diário da República n.º 66/2017, Série II de 2017-04-03
Instituto Politécnico de Bragança
Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior - Despacho n.º 2766/2017 – Diário da República n.º 66/2017, Série II de 2017-04-03
Instituto Politécnico de Bragança
Tabela de emolumentos
