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Regulamentação do regime de produção, armazenamento e circulação de bebidas não alcoólicas
- Portaria n.º 32/2017 – Diário da República n.º 13/2017, Série I de 2017-01-18
Procede à regulamentação do regime de produção, armazenamento e circulação de bebidas não alcoólicas
«Portaria n.º 32/2017
de 18 de janeiro
A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017, alterou o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, estabelecendo o regime de tributação das bebidas não alcoólicas, constante da secção II, aditada ao capítulo I da parte II do mesmo Código.
Os artigos 87.º-D e 87.º-E do CIEC preveem, nomeadamente, que as regras especiais relativas à produção, armazenagem e circulação de bebidas não alcoólicas são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Desta forma, importa estabelecer a regulamentação aplicável às bebidas não alcoólicas, estabelecendo as regras e procedimentos a observar pelos operadores económicos deste setor, em conformidade com os respetivos estatutos fiscais, cujos requisitos se procura simplificar face ao disposto no CIEC relativamente às bebidas alcoólicas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos conjugados dos artigos 87.º-D e 87.º-E do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, e do artigo 215.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à regulamentação do regime de produção, armazenagem e circulação de bebidas não alcoólicas, nos termos previstos nos artigos 87.º-D e 87.º-E do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na redação dada pelo artigo 212.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – As disposições da presente portaria são aplicáveis aos produtos definidos no artigo 87.º-A do CIEC.
2 – Os operadores económicos estão dispensados das obrigações relacionadas com a produção, circulação e controlo previstas na presente portaria, relativamente às bebidas não alcoólicas isentas nos termos do artigo 87.º-B do CIEC, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º
Artigo 3.º
Produção e armazenagem
1 – A produção e armazenagem de bebidas não alcoólicas, em regime de suspensão do imposto, apenas podem ser efetuadas em entreposto fiscal, nos termos previstos na presente portaria.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por entreposto fiscal o local autorizado pela estância aduaneira competente, onde são produzidas, armazenadas, recebidas ou expedidas bebidas não alcoólicas.
Artigo 4.º
Tipos de entreposto fiscal
1 – Os entrepostos fiscais de bebidas não alcoólicas podem ser de produção ou de armazenagem.
2 – Consideram-se entrepostos fiscais de produção os locais autorizados para a produção, armazenagem, receção e expedição de bebidas não alcoólicas, em regime de suspensão do imposto.
3 – Consideram-se entrepostos fiscais de armazenagem os locais autorizados para a armazenagem, receção e expedição de bebidas não alcoólicas, em regime de suspensão do imposto.
Artigo 5.º
Autorização dos entrepostos fiscais
1 – A constituição do entreposto fiscal depende de pedido dirigido à estância aduaneira em cuja jurisdição se situam as respetivas instalações, efetuado mediante preenchimento do formulário disponibilizado no sítio da Internet da Autoridade Tributária e Aduaneira – AT.
2 – Tratando-se de entreposto fiscal de produção, o requerente deve:
a) Exercer a atividade económica de fabricação de bebidas não alcoólicas, designadamente a abrangida pelo CAE 11072;
b) Apresentar um plano de produção anual previsível, com indicação das taxas de rendimento.
3 – Tratando-se de entreposto fiscal de armazenagem, o requerente deve apresentar prova de estar habilitado a exercer a atividade de venda por grosso de bebidas não alcoólicas, exceto nos casos em que a atividade principal do operador seja a prestação de serviços de armazenagem.
4 – Verificados os requisitos estabelecidos nos números anteriores, o diretor da alfândega comunica, no prazo de 10 dias, a autorização de constituição do entreposto fiscal e respetiva data de produção de efeitos.
5 – Para efeitos da alínea b) do n.º 2, os operadores económicos devem declarar, por produto, marca, sabor e embalagem, a quantidade de açúcar ou outros edulcorantes adicionados, bem como, tratando-se dos produtos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A do CIEC, o número de hectolitros de produto acabado que resulte da diluição e adicionamento de outros produtos para a preparação da mistura final.
Artigo 6.º
Obrigações do depositário autorizado
1 – O titular do entreposto fiscal adquire o estatuto de depositário autorizado, o qual, na qualidade de sujeito passivo do imposto, é o responsável pelo cumprimento das respetivas obrigações declarativas, mesmo em relação a produtos aí presentes de que não seja proprietário.
2 – O depositário autorizado está sujeito às seguintes obrigações:
a) Manter atualizada, no entreposto fiscal, uma contabilidade das existências em sistema de inventário permanente, com indicação da sua proveniência, destino e os elementos relevantes para o cálculo do imposto;
b) Cooperar nos controlos e demais procedimentos de verificação determinados pela AT, designadamente o acesso à contabilidade e aos sistemas informáticos, bem como à verificação física das existências.
Artigo 7.º
Funcionamento do entreposto fiscal de produção
1 – Nos entrepostos fiscais de produção podem ser produzidas, recebidas e armazenadas bebidas não alcoólicas, tendo em vista a sua posterior expedição ou introdução no consumo.
2 – Para além do disposto no artigo anterior, constituem ainda obrigações dos produtores de bebidas não alcoólicas:
a) Possuir equipamentos e sistema informático de registo, ou outro meio adequado, que permita um controlo eficaz da quantidade produzida e armazenada;
b) Manter informação atualizada sobre a produção, designadamente sobre as taxas de rendimento, e comunicar à AT, com periodicidade trimestral, eventuais alterações ou divergências que sejam detetadas.
3 – Nos entrepostos fiscais de produção também podem ser produzidas, armazenadas e recebidas bebidas não alcoólicas isentas ou não sujeitas a imposto, desde que sejam separadas contabilisticamente das restantes.
Artigo 8.º
Funcionamento do entreposto fiscal de armazenagem
1 – Nos entrepostos fiscais de armazenagem podem ser recebidas e armazenadas bebidas não alcoólicas, tendo em vista a sua posterior expedição ou introdução no consumo.
2 – Os titulares de entrepostos fiscais de armazenagem devem prestar uma garantia, nos termos previstos no artigo 54.º do CIEC, exceto se forem igualmente titulares de um entreposto fiscal de produção.
3 – Nos entrepostos fiscais de armazenagem também podem ser armazenadas bebidas não alcoólicas isentas ou não sujeitas a imposto, desde que sejam separadas contabilisticamente das restantes.
Artigo 9.º
Entradas e saídas do entreposto fiscal
1 – A entrada de bebidas não alcoólicas em entreposto fiscal, em regime de suspensão do imposto, deve efetuar-se a coberto de uma declaração de receção.
2 – A saída de bebidas não alcoólicas do entreposto fiscal deve efetuar-se, consoante o caso, ao abrigo de:
a) Declaração de saída, em caso de expedição em regime de suspensão do imposto;
b) Declaração de introdução no consumo (DIC).
3 – As bebidas não alcoólicas já introduzidas no consumo só podem reentrar no entreposto fiscal mediante comunicação prévia ou, não sendo esta possível, até ao final do dia útil seguinte, à estância aduaneira competente e através da respetiva declaração de reentrada, efetuando-se as devidas anotações na contabilidade de existências.
Artigo 10.º
Destinatário registado
1 – O destinatário registado é a pessoa singular ou coletiva autorizada pela estância aduaneira competente, no exercício da sua profissão e nas condições estabelecidas na presente portaria, a receber, não podendo deter nem expedir, bebidas não alcoólicas que circulem em regime de suspensão do imposto.
2 – O destinatário registado, na qualidade de sujeito passivo do imposto, é o responsável pelo cumprimento das obrigações declarativas, mesmo em relação a produtos na sua detenção de que não seja proprietário, estando sujeito às seguintes obrigações:
a) Após a receção de bebidas não alcoólicas, em regime de suspensão do imposto, proceder à respetiva introdução no consumo, processada através de DIC, nos termos previstos no artigo 10.º do CIEC;
b) Manter um registo contabilístico atualizado dos produtos recebidos em regime de suspensão de imposto e introduzidos no consumo, com indicação da sua proveniência, destino e elementos relevantes para o cálculo do imposto;
c) Prestar uma garantia nos termos do artigo 56.º do CIEC;
d) Prestar-se aos controlos e procedimentos determinados pela AT, designadamente o acesso à contabilidade e aos sistemas informáticos.
3 – A expedição de bebidas não alcoólicas, por destinatários registados, só pode efetuar-se caso aquelas tenham sido objeto de prévia introdução no consumo.
4 – A aquisição do estatuto de destinatário registado depende de pedido dirigido à estância aduaneira competente, efetuado mediante preenchimento do formulário disponibilizado no sítio da Internet da AT, sendo requisito para a concessão do estatuto que a atividade económica inclua a comercialização de bebidas não alcoólicas.
5 – Tratando-se da receção ocasional de bebidas não alcoólicas, são aplicáveis as regras relativas ao destinatário registado temporário, previstas no artigo 30.º do CIEC.
Artigo 11.º
Circulação
1 – As bebidas não alcoólicas podem circular, em regime de suspensão do imposto, de um entreposto fiscal, de um local de importação ou entrada no território nacional, para:
a) Um entreposto fiscal;
b) Um destinatário registado;
c) Outro Estado-membro
d) Uma estância aduaneira de saída, no caso de exportação.
2 – Nos casos previstos no número anterior, a circulação de bebidas não alcoólicas deve efetuar-se ao abrigo do documento previsto no n.º 2 do artigo 87.º-E do CIEC, o qual deve mencionar expressamente que o imposto não se encontra pago.
3 – A circulação de bebidas não alcoólicas com fins comerciais, previamente introduzidas no consumo, entre as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o continente deve ser comunicada à estância aduaneira em cuja jurisdição se inicie o transporte para efeitos da consignação prevista no artigo 213.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017.
Artigo 12.º
Formalidades declarativas
O cumprimento das obrigações declarativas previstas na presente portaria deve efetuar-se por transmissão eletrónica de dados, nos termos da Portaria n.º 149/2014, de 24 de julho.
Artigo 13.º
Reporte de informação
1 – Para além do depositário autorizado, o destinatário registado, o importador ou outro sujeito passivo responsável pela comercialização de um novo produto, marca, sabor ou embalagem, devem declarar previamente à estância aduaneira competente a quantidade respetiva de açúcar ou outros edulcorantes adicionados, bem como, tratando-se dos produtos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A do CIEC, o número de hectolitros de produto acabado que resulte da diluição e adicionamento de outros produtos para a preparação da mistura final.
2 – Os operadores económicos responsáveis pela produção, importação ou entrada no território nacional de bebidas não alcoólicas isentas devem formalizar as introduções no consumo nos termos do artigo 10.º do CIEC, podendo, por razões de simplificação, a respetiva declaração ser processada com periodicidade semestral, até ao dia 15 de julho do próprio ano e ao dia 15 de janeiro do ano seguinte àquele a que respeita.
Artigo 14.º
Manutenção dos estatutos e autorizações
A manutenção dos estatutos de depositário autorizado ou de destinatário registado depende da verificação dos requisitos, bem como do cumprimento das obrigações previstas, consoante o caso, nos artigos 5.º a 8.º e 10.º, sem prejuízo das demais obrigações legais que sobre aqueles impendem.
Artigo 15.º
Disposições transitórias
1 – Os operadores económicos que, à data da publicação da presente portaria, exerçam as atividades de produção, armazenagem ou comercialização de bebidas não alcoólicas adquirem, mediante pedido apresentado nos termos dos artigos 5.º ou 10.º, e sem demais formalidades, o estatuto de depositário autorizado ou destinatário registado, consoante o caso.
2 – A concessão do estatuto nos termos do número anterior depende de pedido dirigido à estância aduaneira competente, a apresentar no prazo de 15 dias a contar da data da publicação da presente portaria, devendo o diretor da alfândega comunicar ao interessado a respetiva decisão no prazo de 5 dias, sem prejuízo da verificação sucessiva, por parte da AT, dos pressupostos legais exigíveis.
3 – Estão sujeitas a imposto as bebidas não alcoólicas detidas, a 1 de fevereiro de 2017, pelos sujeitos passivos que as produzam, armazenem ou comercializem, as quais devem ser contabilizadas como inventário, considerando-se produzidas, importadas ou adquiridas nessa data.
4 – Para efeitos do número anterior, o imposto torna-se exigível no momento da introdução no consumo, devendo considerar-se que, até esse momento, as bebidas não alcoólicas se encontram em regime de suspensão do imposto.
5 – As introduções no consumo efetuam-se nos termos do artigo 10.º do CIEC, sem prejuízo de, em relação ao mês de fevereiro de 2017, os sujeitos passivos poderem processar uma declaração global que reflita todas as introduções no consumo ocorridas naquele período, eventualmente prorrogável por períodos de um mês mediante autorização prévia da estância aduaneira competente.
6 – Após 1 de fevereiro de 2017, os comercializadores de bebidas não alcoólicas só podem adquirir ou receber produtos que já tenham previamente sido introduzidos no consumo, salvo se forem titulares de um dos estatutos fiscais previstos na presente portaria.
7 – Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 215.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, os comercializadores de bebidas não alcoólicas que, após 31 de março de 2017, detenham aqueles produtos sem o imposto pago, devem comunicar à estância aduaneira competente as respetivas quantidades, até 15 de abril, exceto se o montante do imposto exigível for inferior a (euro) 10.
8 – O disposto no número anterior não é aplicável aos comercializadores que não efetuem vendas diretas a consumidores finais, os quais devem providenciar pela imediata introdução no consumo dos produtos que detenham, nos termos do presente artigo.
9 – A estância aduaneira competente deve proceder à liquidação do imposto relativo às quantidades apuradas nos termos do n.º 7, notificando o sujeito passivo em conformidade.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
1 – A presente portaria entra em vigor no dia 1 de fevereiro de 2017.
2 – As disposições constantes do artigo anterior entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 16 de janeiro de 2017.»
Reduções no Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais
- Lei n.º 4/2017 – Diário da República n.º 11/2017, Série I de 2017-01-16
Procede à sexta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que regula o financiamento dos partidos políticos, converte em definitivas as reduções nas subvenções públicas para o financiamento dos partidos políticos e para as campanhas eleitorais, e revoga a Lei n.º 62/2014, de 26 de agosto
«Lei n.º 4/2017
de 16 de janeiro
Procede à sexta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que regula o financiamento dos partidos políticos, converte em definitivas as reduções nas subvenções públicas para o financiamento dos partidos políticos e para as campanhas eleitorais, e revoga a Lei n.º 62/2014, de 26 de agosto.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Redução das subvenções públicas e dos limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais
1 – O montante da subvenção pública destinada ao financiamento dos partidos políticos, definido nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, é definitivamente reduzido em 10 %.
2 – O montante da subvenção pública para as campanhas eleitorais, definido nos termos do n.os 4 e 5 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, é definitivamente reduzido em 20 %.
3 – Os limites das despesas de campanha eleitoral, definidos nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, são definitivamente reduzidos em 20 %.
4 – Nas eleições para os órgãos das autarquias locais, a redução de 20 % a efetuar na subvenção pública para as campanhas eleitorais opera sobre o produto do fator constante do n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pelo fator constante do n.º 2 do artigo 20.º desta lei já reduzido em 20 %.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
Os artigos 5.º e 12.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – …
8 – A cada partido que haja concorrido a ato eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha representação na Assembleia Legislativa da região autónoma é concedida uma subvenção anual, desde que a requeira ao Presidente dessa Assembleia Legislativa, que consiste numa quantia em dinheiro fixada no diploma que estabelece a orgânica dos serviços da respetiva Assembleia Legislativa, adequada às suas necessidades de organização e de funcionamento, sendo paga em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no Orçamento da respetiva Assembleia Legislativa, aplicando-se, em caso de coligação, o n.º 3.
Artigo 12.º
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – …
8 – …
9 – Para os efeitos previstos no número anterior, as contas das estruturas regionais referidas no n.º 4 anexam as contas dos grupos parlamentares e do Deputado único representante de partido da Assembleia Legislativa da região autónoma, assim discriminando, quanto aos apoios pecuniários para a atividade política, parlamentar e partidária, atribuídos por essa Assembleia Legislativa, os montantes utilizados pelos partidos e os montantes utilizados pelos grupos parlamentares ou Deputado único representante de partido.
10 – …»
Artigo 3.º
Inexistência de encargos adicionais
Da presente lei não pode resultar qualquer aumento de encargos, por referência ao montante total anual de 2015 dos apoios pecuniários para a atividade política, parlamentar e partidária, atribuídos por cada uma das Assembleias Legislativas das regiões autónomas.
Artigo 4.º
Norma revogatória
1 – São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro.
2 – É revogada a Lei n.º 62/2014, de 26 de agosto.
Artigo 5.º
Efeitos jurídicos
Aplica-se à presente lei o disposto no artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.
Aprovada em 16 de dezembro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 27 de dezembro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 3 de janeiro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida
- Regulamento n.º 44/2017 – Diário da República n.º 10/2017, Série II de 2017-01-13
Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida
«Regulamento n.º 44/2017
O ISPA, CRL, entidade instituidora do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, dando cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, torna público o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, aprovado pelo órgão legal estatutariamente competente da instituição de ensino.
30 de dezembro de 2016. – O Presidente da Direção, José João Tomé Amoreira.
Regulamento Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado
Artigo 1.º
Âmbito
O disposto no presente Regulamento aplica-se apenas aos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA – Instituto Universitário ISPA, adiante genericamente designados por cursos.
Artigo 2.º
Modalidades de concursos especiais
1 – Os concursos especiais de acesso destinam-se a candidatos nas seguintes situações habilitacionais:
a) Estudantes aprovados nas provas, especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;
b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;
c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;
d) Titulares de outros cursos superiores.
2 – Cada uma das situações habilitacionais específicas referidas no número anterior dá lugar a um contingente de concurso.
3 – Em cada ano letivo o candidato apenas se pode candidatar à matrícula e inscrição através de um dos contingentes previstos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 3.º
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente Regulamento são alvo de divulgação pública nos locais destinados ao efeito.
Artigo 4.º
Validade
A candidatura é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo a que se reporta o concurso.
Artigo 5.º
Vagas
O número de vagas para os candidatos aprovados e a respetiva afetação pelos diversos cursos é fixado pelo Reitor do ISPA em observância pelos limites estabelecidos no quadro legal em vigor e objeto de divulgação pública através de Edital.
Artigo 6.º
Candidatura
1 – A candidatura consiste na indicação do curso no qual o candidato se pretende matricular e inscrever.
2 – A candidatura é apresentada no Balcão dos Serviços Académicos nos prazos definidos para o efeito.
3 – Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:
a) O candidato;
b) O seu procurador bastante.
Artigo 7.º
Instrução do processo de candidatura
1 – O processo de candidatura é instruído com:
a) Boletim de Candidatura;
b) Documentos comprovativos de todos os elementos necessários à análise da candidatura:
i) No caso de candidatos do concurso para maiores de 23 anos: certificado de habilitações, curriculum vitae datado e rubricado, cartão de cidadão ou outro documento de identificação válido e declaração de honra atestando que o candidato não é titular de habilitação de acesso para o(s) curso(s) aos quais se candidata (Anexo I);
ii) No caso dos candidatos titulares de cursos Superiores: diploma ou certificado de conclusão de curso com referência explícita à classificação final de curso e cartão de cidadão ou outro documento de identificação válido;
iii) No caso dos candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de técnico superior profissional: diploma ou certificado de conclusão de Curso, Ficha ENES, cartão de cidadão ou outro documento de identificação válido.
c) Cartão de cidadão ou outro documento de identificação;
d) Procuração, quando for caso disso.
2 – Os diplomados pelo ISPA não estão dispensados de apresentar os documentos referidos na alínea b) do número anterior.
3 – A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa de candidatura fixada na tabela de taxas e propinas do ISPA.
Artigo 8.º
Prova de ingresso
Estão sujeitos à realização de provas de ingresso os candidatos para os seguintes concursos especiais:
a) Os estudantes aprovados nas provas, especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos (artigo 20.º deste regulamento);
b) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica (artigo 21.º deste regulamento);
c) Os titulares de um diploma de técnico superior profissional (artigo 22.º deste regulamento).
Artigo 9.º
Seleção
A seleção dos candidatos em cada um dos contingentes dos concursos é efetuada nos seguintes termos:
a) Dos candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, consideram-se selecionados todos os candidatos aprovados nas provas de ingresso realizadas no ISPA a que se refere o artigo 20.º Caso haja vagas sobrantes, consideram-se ainda selecionados todos os candidatos aprovados nas provas de ingresso realizadas em outras instituições de ensino superior;
b) Dos titulares de um diploma de especialização tecnológica e titulares de um diploma de técnico superior profissional consideram-se selecionados todos os candidatos aprovados na prova de ingresso a que se refere artigo 21.º e 22.º, respetivamente;
c) Dos titulares de outros cursos superiores consideram-se selecionados os candidatos habilitados com um curso superior, conforme o disposto no artigo 23.º
Artigo 10.º
Seriação
Caso os candidatos selecionados sejam em número superior ao número de vagas disponíveis em cada uma das modalidades de concurso, proceder-se-á à seriação dos mesmos nos seguintes termos:
a) A seriação dos candidatos aprovados nas provas de ingresso ao ensino superior das diferentes modalidades de concurso especial faz-se por ordem decrescente da classificação final das provas realizadas;
b) Nos titulares de outros cursos superiores, a seriação dos mesmos faz-se nos termos dos números seguintes sucessivamente:
i) Natureza e relevância para os cursos do ISPA das disciplinas/unidades curriculares cursadas;
ii) Classificação final do curso, arredondada às unidades, por ordem decrescente;
iii) Demora na conclusão do curso;
iv) Idade, por ordem decrescente.
Artigo 11.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação dos critérios de seriação, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um curso num determinado concurso, cabe ao Reitor decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.
Artigo 12.º
Decisão
1 – As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente regulamento são da competência do Reitor.
2 – O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
Artigo 13.º
Comunicação da Decisão
1 – O resultado final do concurso é tornado público através de edital no prazo fixado para o efeito, sendo igualmente divulgado através da Internet em www.ISPA.pt.
2 – A menção da situação de Excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.
Artigo 14.º
Matrícula e inscrição
1 – Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição no Balcão dos Serviços Académicos no prazo fixado para o efeito.
2 – Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no número anterior perdem o direito à vaga que lhes havia sido concedida.
3 – Não poderão efetuar a matrícula e inscrição os candidatos que tenham propinas em dívida e não comprovem ter regularizado a situação até à data limite definida para a realização da mesma, ficando neste caso sem efeito a colocação.
4 – Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, o Gabinete de Ingresso do ISPA chamará, via postal, o candidato seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao curso e concurso em causa.
5 – A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual o concurso se realiza.
Artigo 15.º
Reclamações
1 – Do resultado final do concurso, os interessados podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, quinze dias úteis após a divulgação dos resultados.
2 – As reclamações devem ser entregues no Balcão dos Serviços Académicos.
3 – As decisões sobre as reclamações são da competência do Reitor, sendo proferidas no prazo de 30 dias úteis após a receção da reclamação e serão comunicadas via postal.
Artigo 16.º
Indeferimento liminar
1 – Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:
a) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;
b) Não cumpram com os prazos estabelecidos;
c) Não satisfaçam o disposto no presente Regulamento ou prestem falsas declarações;
d) Cujos formulários e requerimentos não estejam completa e legivelmente preenchidos.
2 – O indeferimento liminar é da competência do Reitor do ISPA.
Artigo 17.º
Exclusão de candidatura
1 – Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano letivo, os candidatos que prestem falsas declarações ou que incorram em situação de fraude.
2 – Confirmando-se posteriormente à realização da matrícula, a situação referida no número anterior, a matrícula e inscrição bem como, os atos praticados ao abrigo da mesma, serão nulos.
3 – Nas situações referidas nos números anteriores, não haverá lugar a ressarcir o candidato de quaisquer emolumentos pagos.
4 – A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é proferida pelo Reitor.
Artigo 18.º
Retificações
1 – A situação de erro, não imputável direta ou indiretamente ao candidato, deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.
2 – A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do Gabinete de Ingresso.
3 – A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de indeferido e deve ser fundamentada.
4 – As alterações realizadas são notificadas ao candidato, através de carta registada com aviso de receção, com a respetiva fundamentação.
Artigo 19.º
Integração Curricular
1 – Os estudantes sujeitam-se aos programas e organização de estudos em vigor no ISPA no ano letivo em causa.
2 – A integração curricular daqueles que já hajam obtido aprovação em unidades curriculares de um curso superior, eventualmente através da fixação de plano de estudos próprio, cabe ao Conselho Científico do ISPA.
Artigo 20.º
Titulares das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos
1 – São abrangidos pelo concurso especial de Acesso ao Ensino Superior para Maiores de 23 Anos, os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede o concurso.
2 – Estes candidatos deverão atestar a capacidade de acesso e ingresso nos cursos do ISPA através da realização provas especialmente adequadas conforme o disposto em regulamento específico.
3 – Os candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior por maiores de 23 anos no ISPA, podem candidatar-se aos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA sob a condição de correspondência da prova de avaliação de conhecimentos e competências exigida para acesso ao curso.
4 – Podem, ainda, candidatar-se por este concurso a um curso do ISPA, os candidatos aprovados em provas realizadas noutros estabelecimentos de ensino superior, desde que as provas aí realizadas se mostrem adequadas para a avaliação da capacidade para frequentar o curso superior, no qual o candidato deseja matricular-se.
Artigo 21.º
Titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica
1 – São abrangidos por este concurso os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de acordo com as normas legais em vigor.
2 – Os titulares de um diploma de especialização tecnológica podem candidatar-se a qualquer dos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA.
3 – A realização da candidatura está condicionada à realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa, através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A, de 25 de setembro, e tendo obtido uma classificação não inferior à classificação mínima fixada pelo ISPA, nos termos do mesmo Decreto-Lei.
Artigo 22.º
Titulares de um Diploma de Técnico Superior Profissional
1 – São abrangidos por este concurso especial os titulares de um diploma de técnico superior profissional, de acordo com as normas legais em vigor.
2 – Os titulares de um diploma de técnico superior profissional podem candidatar-se a qualquer dos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA.
3 – A realização da candidatura está condicionada à realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa, através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A, de 25 de setembro, e tendo obtido uma classificação não inferior à classificação mínima fixada pelo ISPA, nos termos do mesmo Decreto-Lei.
Artigo 23.º
Titulares de outros Cursos Superiores
1 – Com exceção dos licenciados na área de psicologia pelo ISPA que têm contingente próprio, podem candidatar-se ao concurso especial de acesso e ingresso nos cursos de licenciatura e mestrado integrado ministrados no ISPA:
a) Os titulares de cursos conferentes do grau de licenciado, de mestre e de doutor e cursos superiores conferentes do grau de bacharel;
b) Os titulares dos extintos cursos do Magistério Primário, de Educadores de Infância e de Enfermagem Geral, que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário, complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º anos de escolaridade.
2 – Os candidatos a que se refere o número anterior podem candidatar-se a qualquer dos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA.
Artigo 24.º
Casos Omissos
Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação aplicável ou pelos órgãos estatutariamente competentes do ISPA.
RG031
ANEXO I
Declaração de honra do próprio
Para efeitos de candidatura e ingresso nos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA – Instituto Universitário, no âmbito do concurso especial de acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos, declaro por minha honra, que não sou detentor de habilitação de acesso ao abrigo do respetivo concurso geral de acesso, para os cursos supracitados, no ano lectivo a que respeita esta candidatura.
O declarante: (nome completo)
…
Assinatura:
…
Data e local
…/…/20…,…»
Regulamento de Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura e de mestrado integrado para maiores de 23 anos de idade, nos Cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida
- Regulamento n.º 42/2017 – Diário da República n.º 9/2017, Série II de 2017-01-12
Regulamento de Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura e de mestrado integrado para maiores de 23 anos de idade, nos Cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida
«Regulamento n.º 42/2017
O ISPA, CRL, entidade instituidora do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, dando cumprimento ao disposto Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016. De 13 de setembro, torna público a alteração ao Regulamento de Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura e de mestrado integrado para maiores de 23 anos de idade, nos Cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, aprovado pelo órgão legal estatutariamente competente da instituição de ensino
O novo regulamento revoga o Regulamento n.º 645/2010, de 28 de julho, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 145.
30 de dezembro de 2016. – O Presidente da Direção, José João Tomé Amoreira.
Regulamento de Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura e de mestrado integrado para maiores de 23 anos de idade.
Artigo 1.º
Objeto
O disposto no presente regulamento aplica-se às provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas, Sociais e da Vida, (ISPA), para maiores de 23 anos de idade.
Artigo 2.º
Destinatários
São abrangidos por este regulamento os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede o da realização das provas, desde que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
a) Não tenham habilitação de acesso para o curso pretendido, entendendo-se por habilitação de acesso a aprovação nos exames nacionais que se constituem como provas de ingresso para o curso pretendido no ano em que é apresentada a candidatura ou nos dois anos imediatamente anteriores.
b) Não tendo nacionalidade portuguesa e não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, a 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior.
Artigo 3.º
Júri
1 – A organização e acompanhamento do processo de acesso dos maiores de 23 anos é da responsabilidade de um júri, nomeado pelo Conselho Científico.
2 – O júri delibera por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade.
3 – Ao júri compete:
a) Fixar o calendário das provas;
b) Definir as áreas de conhecimento e as competências que deverão ser avaliadas;
c) Apreciar o currículo académico e profissional dos candidatos;
d) Realizar as entrevistas;
e) Definir os critérios de avaliação da prova teórica e/ou prática e proceder à sua elaboração e correção;
f) Proceder à classificação e seriação dos candidatos;
g) Pronunciar-se, para efeitos de mudança para o ISPA sobre eventuais aprovações em processos de acesso de maiores de 23 anos.
Artigo 4.º
Vagas
As vagas são fixadas por despacho reitoral, sob proposta dos diretores dos cursos.
Artigo 5.º
Candidatura às provas de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior
1 – O processo de acesso aos cursos do ISPA para maiores de 23 anos consiste na realização de provas de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior, de agora em diante designadas como provas especiais de acesso.
2 – As candidaturas às provas especiais de acesso decorrem em data a fixar anualmente pelo júri referido no artigo 3.º
3 – As candidaturas são apresentadas, no Balcão dos Serviços Académicos do ISPA.
4 – O processo de candidatura às provas especiais de acesso é instruído com os seguintes elementos:
a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;
b) Currículo escolar e profissional;
c) Fotocópia autenticada dos documentos que comprovem as habilitações;
d) Cartão de cidadão ou Passaporte;
e) Carta de motivação, expressando as razões que levaram o candidato a pretender ingressar no curso;
f) Declaração de honra do próprio (anexo I).
5 – A candidatura às provas especiais de acesso implica o pagamento de uma taxa a fixar anualmente pelo ISPA.
6 – Findo o período de candidatura, e no prazo estipulado pelo júri, é elaborada uma pauta listando os candidatos admitidos às provas especiais de acesso.
Artigo 6.º
Provas especiais de acesso
1 – As provas especiais de acesso são realizadas em duas etapas:
1.1 – Uma primeira etapa através da realização de uma prova teórica e/ou prática;
a) O júri torna públicas as áreas de conhecimento sobre que incide as provas teóricas e ou práticas, bem como os temas abrangidos;
b) A informação sobre o local, data e hora de realização da prova teórica e ou prática é afixada nos locais de afixação pública do ISPA e divulgada no respetivo sítio da Internet;
c) As pautas com os candidatos admitidos e não admitidos à segunda fase são afixadas nos locais de afixação pública do ISPA e divulgada no respetivo sítio da Internet.
1.2 – Uma segunda etapa através da realização de uma entrevista e da análise do CV, destinada à apreciação do currículo escolar e profissional do candidato e à avaliação das suas motivações.
A informação sobre o local, data e hora de realização da entrevista é afixada nos locais de afixação pública do ISPA e publicitada na respetiva página da Internet.
2 – No ato da prova teórica e ou prática e da entrevista, os candidatos devem ser portadores do seu cartão de cidadão ou passaporte, sem o que não podem realizá-las.
3 – Compete ao júri a marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas, o que deve ser feito com uma antecedência mínima de sete dias em relação às mesmas.
4 – A não comparência a uma das etapas, a desistência de uma delas ou a não obtenção da correspondente classificação mínima são motivos de exclusão.
5 – A exclusão, independentemente da etapa em que ocorra, não constitui direito a devolução dos emolumentos pagos.
Artigo 7.º
Critérios de avaliação das provas especiais de acesso
1 – A avaliação das provas teóricas e/ou práticas baseia-se em critérios que atendam à demonstração de conhecimentos e competências específicos diretamente relevantes para o ingresso e progressão no curso que o candidato se propõe frequentar.
2 – Na apreciação curricular são valorizadas as habilitações académicas de base, o percurso e experiência profissional e a formação profissional do candidato, bem como a demonstração dos conhecimentos e competências gerais.
3 – A realização da entrevista destina-se a discutir o currículo escolar e profissional e o percurso do candidato e a apreciar as motivações apresentadas para a escolha do curso. A entrevista reveste-se igualmente de uma dimensão de orientação vocacional.
4 – A avaliação baseia-se também na demonstração das capacidades e competências gerais, designadas no Referencial de Competências Chave para a Educação e Formação de Adultos e referidas na Portaria n.º 1082-A/2001, de 5 de Setembro, nomeadamente a capacidade de comunicação em língua portuguesa e numa língua estrangeira, a capacidade de utilização das novas tecnologias de informação e comunicação, a capacidade de iniciativa e competências científicas, culturais e relacionais.
5 – A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.
Artigo 8.º
Classificação final
1 – Os resultados de cada fase de avaliação são afixados em pautas e expressos na escala numérica de 0 (zero) a 20 (vinte).
2 – Apenas são admitidos à segunda etapa de avaliação os candidatos que na primeira tiverem obtido classificação igual ou superior a dez valores.
3 – A entrevista tem caráter eliminatório.
4 – A classificação final da candidatura é a classificação da prova teórica e/ou prática.
5 – Os candidatos aprovados são seriados, por ordem de classificação final com aproximação até às décimas, para o curso a que se candidatam.
6 – São colocados os candidatos que preencherem as vagas disponíveis para cada curso, nos termos do artigo 4.º
Artigo 9.º
Reclamação
1 – Os candidatos podem reclamar das classificações obtidas, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri, no prazo máximo de dois dias, contadas a partir da data da publicação dos resultados.
2 – A reclamação implica o pagamento de uma taxa a fixar anualmente pelo ISPA.
Artigo 10.º
Recurso
Da classificação final obtida é admissível recurso, nos termos gerais de direito, mas apenas com fundamento em vício de forma.
Artigo 11.º
Efeitos e validade
1 – A aprovação neste processo de candidatura é válida para a matrícula e inscrição no próprio ano e nos dois anos seguintes.
2 – A candidatura de acesso ao ISPA dos maiores de 23 anos tem exclusivamente o efeito legalmente definido, não correspondendo a qualquer equivalência a habilitações escolares.
Artigo 12.º
Anulação
São anulados, pelo júri, a candidatura e todos os atos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma aos candidatos que:
a) Tenham preenchido incorretamente o boletim de inscrição;
b) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;
c) No decurso do processo tenham atuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objetivos do mesmo;
d) Faltem a uma das etapas da avaliação ou que dela expressamente desistam.
Artigo 13.º
Validação dos processos de acesso para Maiores de 23 prestadas em outras instituições de ensino superior
1 – Para efeitos de eventual candidatura à matrícula e inscrição no ISPA de candidatos que tenham prestado provas especiais de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 anos em outras instituições de ensino superior, compete ao júri das provas especiais de acesso a validação das provas prestadas.
2 – O interessado deve solicitar formalmente o pedido de validação do processo de acesso junto do Balcão dos Serviços Académicos do ISPA, no período fixado para a candidatura à realização das provas.
3 – A apresentação do pedido de validação de processos de acesso de outras instituições de ensino superior implica o pagamento de emolumento.
4 – O resultado da validação do processo de acesso deverá ser comunicado ao interessado até à data de divulgação dos resultados das provas.
5 – A validação de processos de acesso de outras instituições de ensino superior tem efeito apenas no ano em que é conferida.
6 – Para efeitos da seriação prevista no n.º 5 do artigo 8.º, os candidatos que tenham realizado as provas especiais previstas pelo presente regulamento têm preferência sobre aqueles que tenham obtido validação de provas de outras instituições.
Artigo 14.º
Certidão
1 – Pode ser emitida, a pedido do interessado, uma certidão de aprovação nas provas especiais de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior no ISPA.
2 – A certidão é bilingue, sendo emitida em português e inglês.
Artigo 15.º
Omissões
Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação aplicável ou pelos órgãos estatutariamente competentes do ISPA.
ANEXO I
Declaração de honra do próprio
Para efeitos de candidatura e ingresso nos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA – Instituto Universitário, no âmbito do concurso especial de acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos, declaro por minha honra, que não sou detentor de habilitação de acesso ao abrigo do respetivo concurso geral de acesso, para os cursos supracitados, no ano letivo a que respeita esta candidatura.
O declarante: (nome completo) …
Assinatura:
…
Data e local
…/…/20…,…»
Regulamento regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso nos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida
- Regulamento n.º 43/2017 – Diário da República n.º 9/2017, Série II de 2017-01-12
Regulamento regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso nos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida
«Regulamento n.º 43/2017
O ISPA, CRL, entidade instituidora do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, para efeitos do disposto na Portaria 401/2007 de 5 de abril, alterada pela Portaria 232-A/2013, de 22 de julho e pela Portaria 181-D/2015 de 19 de junho, torna público a alteração ao regulamento regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso nos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, aprovada pelo órgão legal estatutariamente competente da instituição de ensino.
Com o presente regulamento revoga-se o Regulamento n.º 640/2010, de 27 de julho, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 144.
30 de dezembro de 2016 – O Presidente da Direção, José João Tomé Amoreira.
Regulamento Regimes de Reingresso e mudança de par instituição/curso nos Cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – O presente Regulamento disciplina os regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso no ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, adiante designado por ISPA.
2 – O disposto no presente regulamento aplica-se aos cursos de licenciatura e mestrado integrado, adiante designados genericamente por cursos.
Artigo 2.º
Condições preliminares
O reingresso e mudança de par instituição/curso pressupõem uma matrícula e inscrição validamente realizada num estabelecimento e curso de ensino superior nacional ou estrangeiro, em curso devidamente reconhecido e definido como superior pela legislação do país em causa.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) «Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso, ou em curso que lhe tenha sucedido;
b) «Mudança de par instituição/curso» ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, tendo havido ou não interrupção de matrícula e inscrição.
Artigo 4.º
Limitações quantitativas
1 – O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
2 – A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas.
3 – O número de vagas para cada curso é fixado anualmente pelo Reitor e objeto de divulgação pública nos canais destinados ao efeito, considerando as regras e limites impostos pela lei.
Artigo 5.º
Condições para reingresso e mudança de par instituição/curso
1 – Pode requerer o reingresso num determinado curso do ISPA, o estudante que satisfaça as seguintes condições:
a) Ter estado matriculado no ISPA, no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido, e haja interrompido a frequência durante pelo menos um ano letivo;
b) Ter a sua situação financeira devidamente regularizada com o ISPA.
2 – Podem requerer a mudança para um par instituição/curso os estudantes que:
a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;
b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
d) Tenham a sua situação financeira devidamente regularizada com o ISPA.
3 – O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.
4 – Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para cursos de licenciatura ou mestrado integrado.
5 – Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 2 deste artigo pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
6 – Os exames a que se referem o n.º 2, alínea b), e n.º 5 podem ser realizados em qualquer ano letivo.
Artigo 6.º
Estudantes que ingressaram através de modalidades especiais de acesso
1 – Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º pode ser substituída pela aplicação dos n.º 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, e nos termos previstos no regulamento das provas em vigor no ISPA.
2 – Para os estudantes internacionais, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
3 – A aplicação do previsto nos números anteriores implica a aceitação prévia das provas realizadas para acesso a outro par instituição/curso pelo júri nomeado pelo Conselho Científico do ISPA.
Artigo 7.º
Apresentação da candidatura
1 – A candidatura consiste na indicação do curso em que o candidato pretende matricular-se e inscrever-se no ISPA.
2 – A candidatura é apresentada presencialmente no Balcão dos Serviços Académicos do ISPA, por via postal, ou utilizando os canais eletrónicos disponíveis.
3 – A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que se realiza.
4 – Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:
a) O estudante;
b) Um seu procurador bastante.
5 – A candidatura é válida apenas para o ano em que se realiza.
6 – Pela candidatura é devido o pagamento do emolumento previsto na Tabela de Emolumentos em vigor.
Artigo 8.º
Instrução do processo de candidatura
1 – O processo de candidatura é instruído com:
a) Boletim de Candidatura, devidamente preenchido;
b) Cartão de cidadão ou outro documento de identificação;
c) Procuração, quando for caso disso.
2 – No caso de candidatos do regime de mudança de curso provenientes de estabelecimentos de ensino nacionais:
a) Ficha ENES ou documento comprovativo da titularidade das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos e respetivo conteúdo programático;
b) Declaração de matrícula/inscrição no curso/instituição da qual se pretende transferir.
3 – No caso de candidatos do regime de mudança de curso provenientes de estabelecimentos de ensino estrangeiros:
a) Declaração de matrícula/inscrição no curso/instituição da qual se pretende transferir;
b) Certidão das disciplinas/unidades curriculares efetuadas, correspondentes ECTS e respetivos conteúdos programáticos;
c) Plano curricular do curso e cargas horárias, devidamente autenticadas pela instituição de origem;
d) Ficha ENES ou documento comprovativo da qualificação académica específica exigida no âmbito do Concurso Especial para Estudantes Internacionais;
e) Documento oficial que comprove que o curso de proveniência é reconhecido como curso superior pela legislação do país em causa;
f) No caso de estudantes internacionais candidatos a mudança de par instituição/curso, declaração de domínio da língua portuguesa ou declaração sob compromisso de honra.
4 – A certidão indicada na alínea b) e os documentos indicados na alínea e) e f) do número anterior deve ser visada pelos serviços de educação competentes, do país emissor. Todos os documentos indicados no anterior, se não estiverem escritos em português, espanhol, francês ou inglês, devem ser traduzidos para português por tradutor ajuramentado, e reconhecido pela representação diplomática ou consular portuguesa.
5 – Os estudantes do ISPA estão dispensados de apresentar os documentos referidos no n.º 2.
Artigo 9.º
Estudantes colocados no mesmo ano letivo
Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.
Artigo 10.º
Prazos
1 – Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente regulamento são alvo de divulgação pública nos locais destinados ao efeito.
2 – O Reitor do ISPA pode aceitar a título excecional requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo, sempre que entenda existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes nos cursos em causa.
Artigo 11.º
Definição dos contingentes
Para cada curso serão organizadas listas de candidatos a integrar em cada um dos contingentes a seguir definidos:
a) No contingente 1 (C1) serão incluídos todos os candidatos ao regime de mudança de par instituição/curso;
b) No contingente 2 (C2) serão incluídos todos os candidatos ao regime de reingresso.
Artigo 12.º
Ordenação dos candidatos no contingente C1
1 – Os candidatos serão ordenados pela classificação da nota de candidatura que resulta da ponderação da nota do ensino secundário com as provas definidas para o ingresso no curso pretendido no respetivo concurso institucional de acesso.
2 – Nos candidatos a mudança de par instituição/curso de estudantes que ingressaram no ensino superior através das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos considera-se apenas a classificação final da respetiva prova de acesso.
3 – Nos candidatos a mudança de par instituição/curso de estudantes que ingressaram no ensino superior através do concurso Especial para Estudante internacional considera-se a classificação resultante da aplicação do disposto no ponto 2 do artigo 6.º do presente regulamento.
Artigo 13.º
Ordenação dos candidatos no contingente C2
Os reingressos não estão sujeitos a critérios de seriação.
Artigo 14.º
Colocação
A colocação dos candidatos a cada curso, em cada concurso, nas vagas fixadas, é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação respetivos.
Artigo 15.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação dos critérios de seriação, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um curso num determinado concurso, cabe ao Reitor do ISPA decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.
Artigo 16.º
Resultado final
O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:
a) Colocado;
b) Não Colocado;
c) Excluído.
Artigo 17.º
Comunicação da decisão
1 – O resultado final do concurso é tornado público através de edital afixado nos locais destinados ao efeito, sendo igualmente divulgado através da Internet em www.ispa.pt, na área reservada aos candidatos.
2 – A menção da situação de Excluído carece de fundamentação.
Artigo 18.º
Matrícula e inscrição
1 – A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual a candidatura se realiza.
2 – Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição no Balcão dos Serviços Académicos do ISPA no prazo fixado para o efeito.
3 – Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no número anterior perdem o direito à vaga que lhes havia sido concedida.
4 – Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, e se, após aplicação no disposto no n.º 5, ainda existam vagas no curso e contingente em causa, o candidato poderá reativar a sua candidatura mediante o pagamento de uma sobretaxa e desde que, à data, existam condições para a sua integração.
Artigo 19.º
Frequência
Nenhum estudante poderá, a qualquer título, frequentar ou ser avaliado em disciplinas/unidades curriculares de um curso do ISPA sem se encontrar devidamente matriculado e inscrito.
Artigo 20.º
Reclamações
1 – Do resultado final do concurso, os interessados podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, três dias úteis após a divulgação dos resultados.
2 – As reclamações devem ser entregues no Balcão dos Serviços Académicos do ISPA.
3 – As decisões sobre as reclamações são da competência do Reitor do ISPA, sendo proferidas no prazo de 30 dias úteis após a receção da reclamação e serão comunicadas via postal.
Artigo 21.º
Indeferimento liminar
Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:
a) Pedidos referentes a cursos e regimes em que não tenham sido fixadas vagas;
b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;
c) Não cumpram com os prazos estabelecidos;
d) Sejam candidaturas apresentadas a mais de um regime de acesso;
e) Não satisfaçam o disposto no presente Regulamento ou prestem falsas declarações;
f) Cujos formulários e requerimentos não estejam completa e legivelmente preenchidos.
Artigo 22.º
Exclusão da candidatura
São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e/ou inscrever-se nesse ano letivo os candidatos que prestem falsas declarações.
Artigo 23.º
Retificações
1 – A situação de erro, não imputável direta ou indiretamente ao candidato, deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.
2 – A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do Gabinete de Ingresso.
3 – A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de indeferido e deve ser fundamentada.
As alterações realizadas são notificadas ao candidato.
Artigo 24.º
Integração curricular
1 – Os estudantes sujeitam-se aos programas e organização de estudos em vigor no ISPA no ano letivo em causa.
2 – A integração curricular daqueles que já hajam obtido aprovação em unidades curriculares de um curso superior, eventualmente através da fixação de plano de estudos próprio, cabe ao Conselho Científico do ISPA.
3 – À concessão das equivalências aplicam-se as normas em vigor no ISPA, e o disposto na legislação aplicável.
4 – A atribuição de um plano de equivalências/ou número de ECTS não constitui compromisso de colocação, nem atribui prioridade para esse efeito.
Artigo 25.º
Alunos não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior
Os estudantes não colocados ou cujo pedido seja indeferido, que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas no ano letivo imediatamente anterior, podem, no prazo máximo de sete dias sobre a afixação do edital, proceder à inscrição no curso e estabelecimento onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.
Artigo 26.º
Omissões
Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação aplicável ou pelos órgãos estatutariamente competentes do ISPA.»
Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico de Setúbal
- Despacho n.º 822/2017 – Diário da República n.º 9/2017, Série II de 2017-01-12
Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico de Setúbal
«Despacho n.º 822/2017
Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS)
Nota Justificativa
O artigo 25.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, consagra a existência em cada instituição de ensino superior, nos termos fixados pelos seus estatutos, de um provedor do estudante, cuja ação se desenvolve em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços da instituição, designadamente com os Conselhos Pedagógicos, bem como com as suas unidades orgânicas. Os Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal, homologados pelo Despacho Normativo n.º 59/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 6 de novembro de 2008, apresentam, nos artigos 34.º a 36.º a figura do provedor do estudante, como órgão independente, designado, por três anos, pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente do IPS, com parecer favorável do conjunto das Associações de Estudantes, com comprovada reputação de integridade e independência, assim como determina as respetivas competências, no âmbito do serviço da provedoria do estudante.
O presente regulamento visa cumprir o estipulado quer no artigo 25.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, quer nos artigos 34.º a 36.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal e dar ao exercício das funções inerentes ao cargo de provedor a regulamentação necessária, que garanta a efetividade do direito de queixa facultado aos estudantes do IPS.
No uso da competência que me é conferida pelo disposto no n.º 1 e alínea c), do n.º 2, do artigo 75.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (RJIES), e pelo artigo 25.º, n.º 1, alíneas n) e o) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal, ouvidos os Diretores, os Conselhos Pedagógicos e a Associação Académica deste Instituto, respeitando e após consulta pública realizada nos termos previstos nos artigos 98.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), aprovo o Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
ANEXO
Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Funções
Ao Provedor do Estudante do IPS, adiante designado apenas Provedor do Estudante, cabe a função de defender e promover os direitos e os interesses legítimos dos estudantes do IPS.
Artigo 2.º
Natureza
O Provedor do Estudante é um órgão independente cuja ação se desenvolve em articulação com a Associação Académica do IPS (AAIPS) e com os órgãos e serviços do IPS, bem como com as suas unidades orgânicas, designadamente com os Conselhos Pedagógicos.
Artigo 3.º
Direito de queixa e exposição
Os estudantes ou seus representantes legais podem, individual ou coletivamente, apresentar ao Provedor do Estudante exposições, queixas ou petições, por ações ou omissões dos órgãos e serviços do IPS e das suas Escolas, bem como formular sugestões, nomeadamente sobre questões pedagógicas ou relativas à ação social, que não tenham tido acolhimento pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO II
Estatuto
Artigo 4.º
Competências
1 – O Provedor desenvolve a sua ação com independência, competindo-lhe:
a) Apreciar as queixas e reclamações dos estudantes e, caso considere que a razão lhes assiste, proferir as recomendações pertinentes aos órgãos competentes para as atender;
b) Fazer recomendações genéricas tendo em vista acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio da atividade pedagógica e da ação social escolar;
c) Recomendar a realização de auditorias aos serviços cujas atividades são vocacionadas ou relacionadas com os estudantes sobre os quais existam dúvidas quanto à regularidade de funcionamento;
d) Emitir parecer sobre quaisquer matérias relacionadas com os estudantes, a solicitação de qualquer órgão do IPS ou das unidades orgânicas, bem como da Associação Académica;
e) Emitir parecer sobre ações a desenvolver na melhoria da qualidade do processo ensino-aprendizagem;
f) Colaborar ativamente nas atividades relacionadas com a promoção da qualidade do ensino no IPS;
g) Elaborar e divulgar o relatório anual da provedoria.
2 – O Provedor do Estudante dispõe de poder de iniciativa própria relativamente a factos que cheguem ao seu conhecimento.
3 – Os relatórios referidos na alínea g) do n.º 1 do presente Artigo são enviados ao Conselho Geral do IPS, ao Presidente do IPS e à AAIPS e tornados públicos no portal do IPS.
4 – A não adoção das recomendações do Provedor do Estudante, pelos órgãos competentes, deverá ser devidamente fundamentada e dela deverá ser dado conhecimento ao Provedor do Estudante, ao Presidente do IPS e ao Conselho Geral do IPS.
Artigo 5.º
Designação
1 – O Provedor do Estudante é designado pelo Conselho Geral do IPS, sob proposta do Presidente do IPS, com parecer favorável da AAIPS.
2 – Poderá ser designado Provedor do Estudante quem goze de comprovada reputação de integridade e independência, de entre personalidades, com conhecimentos sobre o sistema de ensino superior, que não estejam em exercício efetivo de funções no IPS.
3 – O Provedor toma posse perante o Presidente do Conselho Geral do IPS.
Artigo 6.º
Mandato
1 – O mandato do Provedor do Estudante tem a duração de três anos, podendo ser renovado, uma única vez.
2 – O Provedor do Estudante mantém-se em funções até à posse do sucessor, o qual deve ser designado nos sessenta dias anteriores ao termo do seu mandato.
Artigo 7.º
Cessação de Mandato
1 – As funções do Provedor do Estudante cessam, antes do termo do mandato, nos seguintes casos:
a) Renúncia do titular;
b) Impossibilidade definitiva do titular;
c) Incompatibilidade manifesta com o normal exercício do cargo;
d) Destituição.
2 – As situações previstas nas alíneas b) a d) do número anterior só produzem efeitos após deliberação fundamentada do Conselho Geral do IPS, tomada por maioria de dois terços dos seus membros em efetividade de funções.
3 – No caso de vacatura do cargo, a designação do Provedor do Estudante deve ter lugar nos 60 (sessenta) dias imediatos, observados os requisitos e os procedimentos previstos no artigo 5.º do presente Regulamento.
4 – Em caso de impossibilidade temporária de exercício do cargo, o Conselho Geral do IPS pode, nos termos do artigo 5.º, designar um Provedor do Estudante interino.
5 – O Provedor do Estudante interino mantém-se no cargo até o Provedor do Estudante reassumir as suas funções, ou, no caso da impossibilidade se tornar definitiva, até à designação de novo Provedor do Estudante.
Artigo 8.º
Destituição do Provedor do Estudante
1 – Em situações de gravidade, provocadas por ações ou omissões do Provedor do Estudante, que afetem o exercício digno das funções deste órgão, pode o Conselho Geral do IPS, convocado pelo seu Presidente ou por pelo menos um terço dos seus membros, deliberar, por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções, a sua suspensão provisória, até ao total apuramento dos factos, por comissão designada para o efeito.
2 – A comissão será composta por três membros do Conselho Geral, sendo um deles obrigatoriamente estudante.
3 – A comissão terá um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para proceder às averiguações e elaborar um relatório sobre a ocorrência.
4 – O relatório elaborado será analisado e discutido em reunião especificamente convocada para o efeito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrega do relatório, podendo decidir-se pela destituição do Provedor do Estudante.
5 – A decisão de destituir o Provedor do Estudante será tomada por votação através de voto secreto, por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções.
Artigo 9.º
Dever de cooperação dos demais órgãos e serviços
Todos os órgãos e serviços do IPS e das suas unidades orgânicas têm o dever de colaborar com o Provedor do Estudante, designadamente através da prestação célere e pontual de informações e da entrega dos documentos solicitados, de forma a assegurar o bom desempenho das suas funções.
Artigo 10.º
Dever de sigilo
1 – O Provedor do Estudante está sujeito ao dever do sigilo, nos termos da lei, relativamente aos factos de que tiver conhecimento no exercício das suas funções.
2 – Os terceiros, envolvidos nas averiguações, estão submetidos a um compromisso de confidencialidade relativo a toda a informação a que tenham tido acesso durante as averiguações.
3 – O relatório referido no Artigo 4.º salvaguarda a completa confidencialidade, no que respeita à identidade ou outros elementos identificadores.
Artigo 11.º
Meios de funcionamento
1 – O Provedor do Estudante dispõe de apoio de secretariado e de instalações próprias.
2 – Cabe ao IPS assegurar ao Provedor do Estudante os recursos humanos, materiais, técnicos e jurídicos necessários à boa execução das suas funções.
CAPÍTULO III
Procedimentos
Artigo 12.º
Modo de apresentação das exposições, queixas ou petições
1 – As exposições, queixas ou petições podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, designadamente através do preenchimento de formulário próprio disponível no portal do IPS, contendo o nome, o número de estudante, o curso e a Escola em que se encontra matriculado.
2 – Quando apresentadas oralmente, são reduzidas a auto assinado pelo próprio.
3 – As exposições, queixas ou petições só podem ser apresentadas pelos estudantes do IPS ou pelos seus representantes legais.
4 – Quando as exposições, queixas ou petições não forem apresentadas em termos adequados, é ordenada a sua substituição.
5 – É garantido o sigilo sobre a identidade do estudante sempre que tal seja solicitado pelo próprio.
Artigo 13.º
Apreciação preliminar das queixas
1 – As queixas são objeto de uma apreciação preliminar tendente a avaliar da sua admissibilidade.
2 – São indeferidas liminarmente as queixas:
a) Sem qualquer possibilidade de identificação do estudante, se tal elemento for essencial à apreciação da matéria, ou da entidade visada;
b) Manifestamente apresentadas de má fé ou desprovidas de fundamento;
c) Que não sejam da competência do Provedor do Estudante.
3 – As decisões de abertura do processo, bem como de indeferimento liminar, devem ser levadas ao conhecimento do estudante, pelo meio mais célere e eficaz.
Artigo 14.º
Diligências instrutórias
1 – Admitidas as exposições, queixas ou petições, o Provedor do Estudante procede, no prazo de 30 (trinta) dias, às diligências que entenda necessárias e adequadas ao apuramento dos factos, tendo em vista a respetiva análise e apreciação e, conforme os casos, o encaminhamento do assunto para a entidade competente, a formulação de recomendação, a emissão de parecer ou a elaboração de relatório.
2 – Em casos de urgência, devidamente justificada, e para os efeitos do número anterior, o Provedor do Estudante pode fixar um prazo, não inferior a 10 (dez) dias, para satisfação dos pedidos que formule.
3 – O Provedor do Estudante pode solicitar a qualquer órgão do IPS, aos serviços ou às unidades orgânicas, as informações que considere necessárias para o apuramento de factos relevantes para a sua ação.
4 – O Provedor do Estudante pode, através dos órgãos hierarquicamente competentes, solicitar a presença, para audição, de qualquer trabalhador, docente ou não docente, ou estudante, considerando-se justificada a falta respetiva, se for caso disso.
5 – Em caso de recusa de comparência ou de falta de prestação de informações de trabalhador do IPS, o Provedor do Estudante dará disso conhecimento aos órgãos hierarquicamente competentes, os quais apreciarão a justificação ou a relevância disciplinar da respetiva conduta.
6 – O Provedor do Estudante pode, de igual modo, solicitar informações à Associação Académica do IPS, bem como ao estudante ou estudantes interessados ou relacionados com o caso em questão, e requerer a presença destes para audição.
7 – O incumprimento do disposto no número anterior por parte de estudante ou estudantes interessados determina o arquivamento da exposição, da queixa ou da petição, a não ser que seja do interesse geral o prosseguimento do procedimento.
Artigo 15.º
Arquivamento
1 – São mandados arquivar os processos:
a) Quando o Provedor de Estudante conclua não serem da sua competência;
b) Quando o Provedor conclua que a exposição, queixa ou petição não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adotado qualquer procedimento;
c) Quando a ilegalidade ou injustiça invocadas já tenham sido reparadas.
2 – As decisões de arquivamento devem ser levadas ao conhecimento do estudante, pelo meio mais célere e eficaz.
Artigo 16.º
Encaminhamento
Quando o Provedor do Estudante reconheça que o estudante tem ao seu alcance mecanismos especialmente previstos na lei ou nos regulamentos internos do IPS, pode limitar-se a encaminhá-lo para a entidade competente.
Artigo 17.º
Audição prévia
Antes de formular quaisquer conclusões, o Provedor do Estudante deve ouvir os órgãos, os trabalhadores docentes e não docentes ou os estudantes a respeito dos quais foi formulada a queixa ou apresentada a petição ou a participação, facultando-lhes o exercício do direito de, em tempo útil, prestarem todos os esclarecimentos necessários.
Artigo 18.º
Participação de infrações
1 – Para além do Presidente do IPS, as recomendações, os pareceres e os relatórios do Provedor do Estudante são também dirigidos ao órgão competente para corrigir o ato ou as situações irregulares que lhe deram causa.
2 – O órgão destinatário da recomendação deve, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua receção, comunicar ao Provedor do Estudante a posição que quanto a ela assume.
3 – O não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentado.
4 – Se as recomendações não forem atendidas, e sempre que o Provedor não obtiver a colaboração devida, pode dirigir-se ao órgão competente.
5 – As recomendações do Provedor do Estudante são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados e, se tiverem origem em queixa apresentada, aos estudantes.
Artigo 19.º
Irrecorribilidade dos atos do Provedor
Os atos do Provedor do Estudante não são suscetíveis de recurso e só podem ser objeto de reclamação para o próprio Provedor.
Artigo 20.º
Queixas de má fé
Quando se verifique que a queixa foi feita de má fé, o Provedor do Estudante participa o facto ao Presidente do IPS.
Artigo 21.º
Envio de relatórios, pareceres e recomendações
1 – Para além do Presidente do IPS, as recomendações, os pareceres e os relatórios do Provedor do Estudante são também dirigidos ao órgão competente para corrigir o ato ou as situações irregulares que lhe deram causa.
2 – O órgão destinatário da recomendação, do parecer ou do relatório deve, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua receção, comunicar ao Provedor do Estudante as consequências deles resultantes ou a fundamentação do não acatamento dos mesmos.
3 – As conclusões do Provedor do Estudante são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes interessados, bem como aos autores da exposição, queixa ou petição.
Artigo 22.º
Isenção de custas e dispensa de advogado
Os processos organizados perante o Provedor do Estudante são isentos de taxas e emolumentos e não obrigam à constituição de advogado.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 23.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente regulamento são resolvidas pelo Conselho Geral do IPS.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após a publicação na 2.ª série do Diário da República, após publicação no portal do IPS, em www.ips.pt.
29 de dezembro de 2016. – O Presidente, Prof. Doutor Pedro Dominguinhos.»