Registo Oncológico Nacional – Criação e Regulamento


«Lei n.º 53/2017

de 14 de julho

Cria e regula o Registo Oncológico Nacional

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria e regula o Registo Oncológico Nacional (RON).

Artigo 2.º

Finalidades

O RON é um registo centralizado assente numa plataforma única eletrónica, que tem por finalidade a recolha e a análise de dados de todos os doentes oncológicos diagnosticados e ou tratados em Portugal Continental e nas regiões autónomas, permitindo a monitorização da atividade realizada pelas instituições, da efetividade dos rastreios organizados e da efetividade terapêutica, a vigilância epidemiológica, a investigação e, em articulação com o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), a monitorização da efetividade de medicamentos e dispositivos médicos.

Artigo 3.º

Registo Oncológico Nacional

1 – É obrigatório o registo na plataforma eletrónica do RON de todos os novos casos de diagnóstico de cancro, por parte de todos os estabelecimentos e serviços de saúde do setor público, social e privado, independentemente da sua natureza jurídica, localizados no Continente ou nas regiões autónomas, no prazo máximo de nove meses a contar da data do conhecimento do diagnóstico, e a posterior atualização, no mínimo anual, do estádio da doença oncológica, das terapêuticas oncológicas usadas e do estado vital do doente.

2 – Os dados existentes nos Registos Oncológicos Regionais (ROR) são integrados no RON.

3 – Os dados do denominado registo oncológico pediátrico português são integrados no RON.

4 – Os dados dos registos das regiões autónomas são integrados no RON, sem prejuízo das competências próprias daquelas regiões na matéria.

Artigo 4.º

Recolha de dados

1 – Os dados recolhidos para tratamento no RON são os seguintes:

a) A identificação do nome, do sexo, da data de nascimento, da morada, do número de utente, da identificação da instituição, do número de processo clínico, da profissão e da naturalidade do doente;

b) A data e os resultados dos exames efetuados, para diagnóstico e estadiamento, que sejam relevantes para a história clínica;

c) A identificação do código da Classificação Internacional da Doença (CID), na versão em vigor à data do registo no RON, correspondente à neoplasia diagnosticada;

d) No registo pediátrico, é aplicada a classificação pediátrica atualizada para cada grupo de neoplasias;

e) A caracterização da neoplasia, não limitada à localização primária, morfologia, estadiamento, recetores, marcadores moleculares e marcadores tumorais, os dados relativos ao diagnóstico e ao estudo genético da neoplasia, quando aplicável;

f) A data do diagnóstico e do início do tratamento, bem como das várias modalidades de tratamento, como cirurgia, radioterapia e quimioterapia;

g) A caracterização de cada linha de tratamento;

h) O registo anual do estado geral do doente, o estado da neoplasia e as suas modificações, incluindo as dependentes dos tratamentos, e a melhor resposta obtida da neoplasia no fim de cada linha de tratamento;

i) A data de óbito e a causa de morte.

2 – Os dados a que se refere a alínea a) do número anterior, constantes do cartão de cidadão, devem ser acedidos, quando necessário, através de exibição do cartão de cidadão ou de mecanismos de leitura do mesmo, sem recurso à sua reprodução física e digital.

Artigo 5.º

Monitorização da efetividade terapêutica

1 – Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, no que se refere à recolha de dados necessários à monitorização de efetividade da utilização de medicamentos e dispositivos médicos, podem ser ainda recolhidos dados para quantificação dos diferentes parâmetros de avaliação de resultados da utilização na prática clínica não experimental.

2 – Os registos de dados de monitorização da efetividade terapêutica devem ser efetuados no prazo indicado pelo INFARMED, I. P., para cada tipo de situação.

Artigo 6.º

Entidade responsável pela administração do RON

1 – A entidade responsável pela administração do RON é o conselho de direção do Grupo Hospitalar Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil (GHIPOFG), o qual designa um coordenador para a implementação do mesmo, assegurando o respetivo suporte tecnológico e a necessária manutenção.

2 – O coordenador referido no número anterior é um profissional de saúde de um dos institutos de oncologia, designado por um período de três anos, de forma alternada, entre os institutos de oncologia.

3 – O coordenador designado pelo conselho de direção do GHIPOFG, nos termos dos números anteriores, é a entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais, nos termos e para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 7.º

Formas de acesso

1 – O acesso ao RON é feito através de uma plataforma informática disponível na Rede Informática da Saúde (RIS) e mediante a atribuição de perfis de acesso por parte da entidade responsável pela administração e tratamento do mesmo, limitados ao estrito cumprimento das finalidades que justificam a atribuição de acesso.

2 – São criados os seguintes perfis de acesso:

a) O perfil de registador local, a atribuir a trabalhadores da saúde da instituição de saúde e por esta previamente identificados;

b) O perfil de registador regional, a atribuir a trabalhadores da saúde de cada um dos institutos de oncologia e de cada uma das instituições de saúde dos serviços regionais de saúde que coordenam os registos oncológicos das regiões autónomas e por estes previamente identificados;

c) O perfil de responsável pelos dados oncológicos regionais, a atribuir à pessoa designada por cada um dos presidentes dos conselhos de administração dos institutos de oncologia e das instituições de saúde dos serviços regionais de saúde que coordenam os registos oncológicos das regiões autónomas, a qual deve ser um profissional com competências em epidemiologia, saúde pública e oncologia;

d) O perfil de responsável dos programas de rastreio oncológicos regionais, a atribuir à pessoa designada pela respetiva administração regional de saúde ou pelo serviço competente de cada região autónoma;

e) O perfil de gestor de saúde, a atribuir ao delegado de saúde regional e ao diretor do departamento de saúde pública das administrações regionais de saúde ou serviço competente de cada região autónoma;

f) O perfil de coordenador do RON, a atribuir à pessoa designada nos termos do n.º 1 do artigo anterior;

g) O perfil de coordenador pediátrico, a atribuir a pessoa designada pelo coordenador do RON;

h) O perfil de administrador, a atribuir à entidade responsável pela administração do RON e dos trabalhadores designados.

3 – Os perfis de acesso referidos no número anterior têm as seguintes permissões:

a) O perfil de registador local permite criar e modificar casos, seguir o respetivo registo oncológico e extrair relatórios de dados agregados não identificados de toda a informação dos casos introduzidos na própria instituição;

b) O perfil de registador regional permite criar, modificar e apagar casos, resolver dúvidas ou incoerências, seguir o respetivo registo oncológico e extrair relatórios de dados agregados não identificados de toda a informação dos casos introduzidos pertencentes à sua região e aceder a informação estatística passível de ser obtida por pesquisa na base de dados;

c) O perfil de responsável pelos dados oncológicos regionais permite a consulta, modificação e extração de relatórios de dados agregados não identificados de todos os dados da respetiva região, a monitorização da qualidade desses dados, a consolidação dos mesmos e a resolução de conflitos de dados;

d) O perfil de responsável dos programas de rastreio oncológicos regionais permite a consulta de dados da respetiva região, referentes aos grupos nosológicos alvo do programa de rastreio;

e) O perfil de gestor de saúde permite aceder a informação estatística que possa ser obtida por pesquisa no RON e que facilite a realização de estudos epidemiológicos integrados no seu âmbito, nomeadamente no que se refere aos rastreios oncológicos, permitindo a definição de políticas de saúde pública regionais;

f) O perfil de coordenador do RON permite a consulta, a extração de relatórios de dados agregados não identificados e a exportação de dados anonimizados de todos os dados constantes do RON, a monitorização da qualidade dos dados, a sua consolidação e a resolução de conflitos de dados;

g) O perfil de coordenador pediátrico permite a consulta, modificação e extração de relatórios de dados agregados não identificados de todos os casos pediátricos, a monitorização da qualidade desses dados, a consolidação dos mesmos e a resolução de conflitos de dados;

h) O perfil de administrador permite a gestão, o acompanhamento e o desenvolvimento da aplicação informática, quer em termos de perfis de acesso, como de tabelas de referência e administração do RON.

4 – O acesso aos dados do RON é apenas possível nos termos da presente lei e da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, limitando-se ao estritamente necessário ao cumprimento das finalidades e ao cumprimento das competências que justificam a atribuição de acesso aos trabalhadores referidos no n.º 2.

5 – Cada utilizador envolvido no processo acede à plataforma eletrónica de acordo com o respetivo perfil de acesso, através de uma conta de utilizador e um cartão de identificação eletrónico com certificação digital, aos quais está associada uma palavra-passe pessoal, intransmissível e confidencial, podendo ser utilizado o certificado de autenticação do cartão de cidadão de forma a aumentar a segurança no acesso.

6 – Os acessos ao registo oncológico e todas as operações efetuadas são devidamente registados.

Artigo 8.º

Tratamento de dados pessoais

1 – As entidades intervenientes no tratamento de dados pessoais previsto na presente lei estão sujeitas ao cumprimento dos princípios e regras da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

2 – O tratamento de dados pessoais é realizado nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, em especial quanto ao:

a) Respeito pelas finalidades da recolha de dados para registo previstas no artigo 2.º;

b) Dever de sigilo por parte das pessoas que tenham conhecimento dos dados pessoais incluídos no RON;

c) Exercício dos direitos pelos titulares dos dados e o regime de acesso de terceiros não legitimado pela presente lei.

Artigo 9.º

Interconexão com outras bases de dados

1 – Para dar cumprimento às finalidades previstas no artigo 2.º, o RON assegura a interconexão, através de mecanismos automáticos de interoperabilidade, com as seguintes bases de dados:

a) Registos nacionais ou centrais:

i) O Registo Nacional de Utentes;

ii) O Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia;

iii) A Base de Dados Nacional de Grupos de Diagnósticos Homogéneos;

iv) O Sistema de Informação dos Certificados de Óbito;

v) A Base de Dados da Rede Nacional de Bancos de Tumores;

vi) As Bases de Dados dos Rastreios Oncológicos;

vii) Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho;

viii) O Sistema de Informação de Contratualização e Acompanhamento;

ix) O Sistema de Informação que apoie a validação da produção e da faturação do contrato-programa das instituições hospitalares;

x) A Plataforma de Dados da Saúde;

b) Sistemas de informação locais:

i) Os programas informáticos dos serviços de anatomia patológica das instituições hospitalares;

ii) Os programas de prescrição de medicamentos hospitalares;

iii) Os sistemas informáticos dos serviços de radioterapia;

iv) Os programas informáticos de gestão administrativa das instituições hospitalares;

v) Os Sistemas de Informação da Saúde: SClinico e o Sistema Integrado de Informação Hospitalar (SONHO) das instituições hospitalares.

2 – O disposto no número anterior é aplicável às bases de dados dos serviços regionais de saúde similares às identificadas no presente artigo.

3 – O coordenador designado pelo GHIPOFG nos termos do n.º 1 do artigo 6.º deve comunicar à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) a forma de interconexão do RON com cada uma das bases de dados definidas nos números anteriores, incluindo os dados que são transmitidos.

4 – Sempre que se mostre necessário à operacionalização do RON ou ao cumprimento das suas finalidades, o mesmo pode, nos termos da lei, articular-se com outras bases de dados, mediante autorização da CNPD.

5 – A interconexão entre as bases de dados não exclusivas em matéria de saúde deve ser efetuada, mediante autorização da CNPD, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio, que o republicou, e 58/2016, de 29 de agosto, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.

Artigo 10.º

Segurança da informação

1 – A entidade responsável pelo tratamento de dados deve assegurar que a solução técnica a adotar na implementação do RON garante os mecanismos de segurança, proteção e privacidade dos dados pessoais, de forma adequada a não permitir o acesso não autorizado aos mesmos, nos termos da presente lei.

2 – A solução técnica referida no número anterior não deve colocar em causa as finalidades do RON.

3 – O coordenador designado pelo GHIPOFG nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, enquanto entidade responsável pelo RON, deve adotar medidas especiais de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 11.º

Anonimização e conservação de dados

Os dados recolhidos são anonimizados no prazo de 15 anos a contar da data do conhecimento do óbito do doente, devendo ser conservados pelo período de 100 anos.

Artigo 12.º

Confidencialidade

A entidade responsável pela plataforma eletrónica do RON e as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados dele constantes ficam obrigadas ao sigilo profissional, mesmo após o termo das respetivas funções.

Artigo 13.º

Informação a terceiros

1 – Para fins de investigação, o acesso aos dados constantes da plataforma eletrónica do RON pode ser autorizado por comissão constituída pelo diretor do Programa Nacional para as Doenças Oncológicas, que a preside, pelo coordenador designado pelo GHIPOFG nos termos do artigo 6.º, por um representante de cada administração regional de saúde, por um representante de cada um dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas e por um representante da Ordem dos Médicos, desde que, cumulativamente, se encontrem devidamente anonimizados, não haja possibilidade de identificação do respetivo titular e seja reconhecido o interesse público do estudo.

2 – A comissão referida no número anterior elabora e aprova o seu regulamento interno.

Artigo 14.º

Direito de acesso e retificação

É garantido ao titular dos dados, a todo o tempo, o direito de acesso para fins de retificação, atualização ou eliminação dos dados constantes do RON, nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, nomeadamente sempre que os mesmos estejam incompletos ou inexatos, mediante pedido escrito dirigido ao conselho de direção do GHIPOFG.

Artigo 15.º

Transferência de dados para países terceiros

A transferência de dados do RON para países terceiros só pode ocorrer para efeitos epidemiológicos e estatísticos, desde que os dados a transferir tenham sido previamente anonimizados, o país terceiro em questão assegure um nível de proteção adequado e tenha sido autorizada pelo conselho de direção do GHIPOFG, após parecer do coordenador designado pelo GHIPOFG nos termos do artigo 6.º, sem prejuízo dos acordos existentes ou a celebrar pelas administrações regionais autónomas.

Artigo 16.º

Interoperabilidade com registos oncológicos europeus

Sempre que se mostre necessário ao cumprimento das finalidades previstas no artigo 2.º, o RON pode, de acordo com as normas e orientações definidas a nível europeu para esse efeito, articular-se com outros registos oncológicos europeus, através de mecanismos automáticos de interoperabilidade, mediante autorização da CNPD.

Artigo 17.º

Financiamento e incentivos

1 – No âmbito do processo de contratualização dos cuidados de saúde que se encontra implementado no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e nos serviços regionais de saúde, são introduzidos mecanismos de incentivo e penalização associados a uma adequada prática de registo oncológico nos termos do disposto na presente lei.

2 – Para efeitos do número anterior, no âmbito dos contratos-programa a celebrar pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), com os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde integradas no SNS e, nas regiões autónomas, entre os serviços regionais de saúde e as entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde, as modalidades de pagamento às instituições contemplam o registo do RON na atividade realizada.

3 – Os custos relacionados com a administração do RON, em matéria de prestação de serviços relativos a sistemas de informação e comunicação, são suportados pela ACSS, I. P., no âmbito do contrato-programa anual celebrado entre este instituto público e a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.

Artigo 18.º

Profissionais afetos ao registo oncológico

1 – As instituições de saúde integradas no SNS devem dispor dos profissionais necessários aos fins e funcionamento do registo oncológico nos termos da legislação em vigor.

2 – Aos profissionais afetos ao registo oncológico deve ser proporcionado o acesso a formação inicial e contínua, quando necessário para a prossecução das suas competências.

Artigo 19.º

Auditoria de qualidade dos dados do RON

1 – As instituições de saúde devem garantir a melhoria contínua da qualidade dos dados.

2 – A comissão referida no artigo 13.º procede à realização das auditorias internas e externas anuais, que considerar necessárias, à qualidade dos dados do RON e às suas práticas e procedimentos.

3 – Os resultados das auditorias referidas no número anterior são publicados no portal do SNS.

Artigo 20.º

Relatórios

1 – O responsável regional dos dados oncológicos elabora, até ao dia 31 de março de cada ano, um relatório relativo à situação verificada no ano n-2 no que respeita a:

a) Novos casos por patologia, sexo e grupo etário;

b) Taxas de incidência, brutas e padronizadas, por localização, sexo e grupo etário;

c) Novos casos segundo o estadiamento;

d) Novos casos por área de influência de cada uma das administrações regionais de saúde, de cada uma das unidades territoriais correspondentes à NUTS III e por cada um dos Agrupamentos de Centros de Saúde;

e) Número de mortes por ano e por diagnóstico;

f) Taxas de sobrevivência aos 1, 3 e 5 anos, por diagnóstico e por estadiamento, para os doentes com mais de um ano de seguimento após a data de diagnóstico;

g) Qualidade dos dados;

h) Acessos ao registo oncológico.

2 – O coordenador do RON elabora anualmente um relatório que reflete a situação nacional verificada, por referência a um período que preferencialmente não ultrapasse os três anos anteriores.

3 – Os relatórios referidos nos números anteriores são publicados no portal do SNS.

Artigo 21.º

Manual de procedimentos do RON

O GHIPOFG deve elaborar um manual do RON com os procedimentos e práticas aconselháveis em registo oncológico.

Artigo 22.º

Disposições finais e transitórias

1 – Os estabelecimentos e serviços do SNS e dos serviços regionais de saúde devem regularizar o registo oncológico, no prazo máximo de nove meses, de todos os doentes diagnosticados até à entrada em vigor da presente lei.

2 – Os estabelecimentos e serviços dos setores social e privado que desenvolvam atividade no diagnóstico e tratamento de doenças oncológicas ficam obrigados aos mesmos deveres de regularização dos seus registos oncológicos e respetiva integração de dados no RON.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, o GHIPOFG estabelece a forma como se procede à integração dos dados do ROR no RON, definindo designadamente os critérios e parâmetros a seguir por cada um dos institutos de oncologia e das instituições de saúde das regiões autónomas responsáveis pelos respetivos ROR.

Artigo 23.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A Portaria n.º 35/88, de 16 de janeiro;

b) A Portaria n.º 282/88, de 4 de maio;

c) A Portaria n.º 36/93, publicada no Jornal Oficial dos Açores, 1.ª série, n.º 28, de 15 de julho.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

Aprovada em 13 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 16 de junho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 28 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


Informação do Portal SNS:

Plataforma vai agregar dados dos doentes oncológicos

A Assembleia da República, através da Lei n.º 53/2017, publicada em Diário da República, a 14 de julho de 2017, decreta a criação e regulação do Registo Oncológico Nacional (RON), que entrará em vigor a 1 de janeiro de 2018.

O RON é um registo centralizado assente numa plataforma única eletrónica, que tem por finalidade a recolha e a análise de dados de todos os doentes oncológicos diagnosticados e ou tratados em Portugal Continental e nas regiões autónomas, permitindo a monitorização da atividade realizada pelas instituições, da efetividade dos rastreios organizados e da efetividade terapêutica, a vigilância epidemiológica, a investigação e, em articulação com o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, a monitorização da efetividade de medicamentos e dispositivos médicos.

De acordo com o diploma, a entidade responsável pela administração do RON é o conselho de direção do Grupo Hospitalar Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil (GHIPOFG), o qual designa um coordenador para a implementação do mesmo, assegurando o respetivo suporte tecnológico e a necessária manutenção.

São ainda definidos no diploma os perfis de acesso ao RON, que se encontram sujeitos a um mecanismo de autenticação forte, com certificação digital de identidade, e o registo de todas as operações efetuadas no mesmo, assegurando-se um elevado nível de segurança.

O acesso ao RON é feito através de uma plataforma informática disponível na Rede Informática da Saúde (RIS) e mediante a atribuição de perfis de acesso por parte da entidade responsável pela administração e tratamento do mesmo, limitados ao estrito cumprimento das finalidades que justificam a atribuição de acesso.

Os dados recolhidos são anonimizados no prazo de 15 anos a contar da data do conhecimento do óbito do doente, devendo ser conservados pelo período de 100 anos.

Segundo a lei publicada, os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e dos serviços regionais de saúde devem regularizar o registo oncológico, no prazo máximo de nove meses, de todos os doentes diagnosticados até à entrada em vigor da presente lei.

Quanto aos estabelecimentos e serviços dos setores social e privado que desenvolvam atividade no diagnóstico e tratamento de doenças oncológicas ficam obrigados aos mesmos deveres de regularização dos seus registos oncológicos e respetiva integração de dados no RON, acrescenta o diploma.

Para saber mais, consulte:

Lei n.º 53/2017 – Diário da República n.º 135/2017, Série I de 2017-07-14
Assembleia da República
Cria e regula o Registo Oncológico Nacional

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso na ESEnfCVPOA


«Regulamento n.º 365/2017

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso na ESEnfCVPOA

Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, o Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis (ESEnfCVPOA), faz publicar, o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso na ESEnfCVPOA, para a frequência do 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico em reunião de dois de maio de 2017.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

O presente regulamento aplica-se ao 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEnfCVPOA e regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, adiante designados concursos especiais.

Artigo 2.º

Modalidades de concursos especiais

1 – Os concursos especiais destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas.

2 – São organizados concursos especiais para:

a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;

c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;

d) Titulares de outros cursos superiores.

Artigo 3.º

Edital

Em cada ano letivo, o processo de candidatura inicia-se com a publicação, no sítio da internet da ESEnfCVPOA, do Edital onde devem constar:

a) O curso para o qual são admitidas candidaturas;

b) As áreas de educação e formação dos CET ou CTeSP que facultam candidatura e prioridade na seriação;

c) Número de vagas;

d) Calendário de ações a desenvolver.

Artigo 4.º

Processo de Candidatura

1 – A candidatura deverá ser feita pelo próprio ou por um seu representante legal, desde que acompanhado de uma procuração.

2 – A candidatura deverá ser instruída com os seguintes documentos, com apresentação do original para verificação:

a) Requerimento de candidatura devidamente preenchido a fornecer pelos Serviços Académicos ou online.

b) Documento de identificação para comprovação de dados.

c) No concurso da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, devem ainda apresentar comprovativo de aprovação nas provas, com indicação da classificação final e de cada uma das suas componentes.

d) No concurso das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, devem ainda apresentar:

d.1) comprovativo dessa habilitação (com classificação final de curso, aproveitamento nas disciplinas e respetiva classificação);

d.2) plano de estudos frequentado;

d.3) conteúdos programáticos (exigível apenas para o caso de pretender creditações);

d.4) comprovativo de conclusão do ensino secundário (exigível apenas nos casos em que o candidato demonstre possuir, somente neste nível de ensino, os conhecimentos indispensáveis para a área relevante de ingresso no curso).

e) No concurso da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, devem ainda apresentar:

e.1) comprovativo(s) dessa habilitação (onde conste a classificação final de curso, aproveitamento nas disciplinas e respetiva classificação das mesmas);

e.2) plano de estudos frequentado;

e.3) conteúdos programáticos (exigível para o caso de pretender creditações).

Artigo 5.º

Exclusão da Candidatura

1 – São excluídos da candidatura, não podendo matricular-se/inscrever-se nesse ano letivo, os requerentes que prestem falsas declarações.

2 – Se a situação referida no parágrafo anterior, se vier a confirmar posteriormente à matrícula/inscrição, são considerados nulos todos os atos praticados até ao momento.

Artigo 6.º

Emolumentos

A candidatura aos concursos previstos neste regulamento está sujeita aos emolumentos fixados no Regulamento para Pagamentos de Emolumentos, Taxas e Propinas.

Artigo 7.º

Indeferimento Liminar

1 – Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que não satisfaçam o disposto no presente regulamento.

2 – O indeferimento liminar, devidamente fundamentado, é da competência do Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA.

CAPÍTULO II

Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

Artigo 8.º

Objeto e âmbito

São abrangidos pelo concurso especial, os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, podendo candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 9.º

Seriação

Os candidatos são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, por ordem decrescente;

b) Ano em que foi obtida a aprovação nas provas, sendo dada prioridade àqueles que a tenham obtido em ano mais antigo.

Artigo 10.º

Candidatura, matrícula e inscrição

1 – Aos candidatos aprovados que tenham realizado as provas na ESEnfCVPOA ou noutra instituição de ensino superior, é possibilitada a candidatura à inscrição e matrícula, no 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem, a realizar nos prazos e termos a afixar anualmente por edital.

2 – Os documentos exigidos à matrícula e inscrição são os que constam no Regulamento do Concurso Institucional para Ingresso no 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem.

CAPÍTULO III

Titulares de um diploma de especialização tecnológica

Artigo 11.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º deste regulamento, os titulares de um diploma de especialização tecnológica.

Artigo 12.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

1 – Para efeitos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, serão fixadas em Edital próprio as áreas de educação e formação dos Cursos de Especialização Tecnológica (CET’s) que facultam ingresso ao 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem.

2 – As áreas de educação e formação são definidas de acordo com a Portaria n.º 256/2005, de 16 de março (Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação).

3 – No caso previsto na alínea anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de especialização tecnológica ao ingresso no ciclo de estudos em causa.

Artigo 13.º

Prova de Ingresso Específica

1 – A candidatura está condicionada à aprovação numa prova de ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos, a realizar em termos de regulamento próprio da ESEnfCVPOA.

2 – Podem ficar dispensados da realização de prova de ingresso específica, os candidatos que;

a) demonstrem possuir conhecimentos e aptidões indispensáveis na área relevante para o ingresso no curso, mediante aprovação em disciplina/módulo ao nível do ensino secundário ou do diploma de especialização tecnológica de que são titulares ou;

b) tenham realizado dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa, através do regime geral de acesso e ingresso, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro na sua redação mais atual e neles tenham obtido classificação mínima de 95 pontos.

3 – A prova de ingresso específica, mencionada no n.º 1, deste artigo, é escrita ou escrita e oral e organizada para cada ciclo de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos afins e tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada ciclo de estudos.

4 – O resultado da prova de ingresso específica, referida no número anterior, é expresso através de uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação não inferior a 10.

5 – O regulamento a que se refere o n.º 1, deste artigo, inclui, obrigatoriamente, uma descrição da estrutura da prova de ingresso específica e dos seus referenciais.

Artigo 14.º

Critérios de Seriação

1 – Os candidatos serão seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Titulares de CET que se enquadrem nas áreas de estudo e pela prioridade a fixar em Edital referido no Artigo 12.º deste regulamento;

b) Melhor classificação no curso de que é titular;

c) Melhor classificação demonstrada nos conhecimentos indispensáveis para a área relevante de ingresso no curso, aferidos pela aprovação em disciplina/módulo do percurso académico ou pela realização de prova de ingresso específica ou pela realização dos exames nacionais do ensino secundário.

2 – A colocação dos candidatos é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação.

CAPÍTULO IV

Titulares de um diploma de técnico superior profissional

Artigo 15.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento, os titulares de um diploma de técnico superior profissional.

Artigo 16.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

1 – Para efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, serão fixadas em Edital próprio as áreas de educação e formação dos Cursos Técnico Superior Profissional (CTeSP) que facultam ingresso ao 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem

2 – As áreas de educação e formação são definidas de acordo com a Portaria n.º 256/2005, de 16 de março (Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação).

3 – No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de técnico superior profissional ao ingresso no ciclo de estudos em causa.

Artigo 17.º

Prova de ingresso Específica

1 – A candidatura está condicionada à aprovação numa prova de ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos, a realizar em termos de regulamento próprio da ESEnfCVPOA.

2 – Podem ficar dispensados da realização de prova de ingresso específica, os candidatos que;

a) Demonstrem possuir conhecimentos e aptidões indispensáveis na área relevante para o ingresso no curso, mediante aprovação em disciplina/módulo ao nível do ensino secundário ou do diploma de técnico superior profissional de que são titulares ou;

b) Tenham realizado dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa, através do regime geral de acesso e ingresso, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro na sua redação mais atual e neles tenham obtido classificação mínima de 95 pontos.

3 – A prova de ingresso específica mencionada no n.º 1, deste artigo, é escrita ou escrita e oral e organizada para cada ciclo de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos afins e tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada ciclo de estudos.

4 – O resultado da prova de ingresso específica, referida no número anterior, é expresso através de uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação não inferior a 10.

5 – O regulamento a que se refere o n.º 1, deste artigo, inclui, obrigatoriamente, uma descrição da estrutura da prova de ingresso específica e dos seus referenciais.

Artigo 18.º

Critérios de Seriação

1 – Os candidatos serão seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Titulares de CTeSP que se enquadrem nas áreas de estudo e pela prioridade a fixar em Edital referido no Artigo 16.º deste regulamento;

b) Melhor classificação no curso de que é titular;

c) Melhor classificação demonstrada nos conhecimentos indispensáveis para a área relevante de ingresso no curso, aferidos pela aprovação em disciplina/módulo do percurso académico ou pela realização de prova de ingresso específica ou pela realização dos exames nacionais do ensino secundário.

2 – A colocação dos candidatos é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação.

CAPÍTULO V

Titulares de outros cursos superiores

Artigo 19.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, do presente regulamento, os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor.

Artigo 20.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

Os estudantes abrangidos pelo artigo anterior podem candidatar-se ao 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem.

Artigo 21.º

Critérios de Seriação

1 – Os candidatos serão seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Titulares de curso de grau académico mais elevado (se aplicável);

b) Melhor classificação no curso de que é titular;

c) Maior número de ECTS com possibilidade de creditação no 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem.

2 – A colocação dos candidatos é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação.

CAPÍTULO VI

Normas comuns

Artigo 22.º

Vagas

As vagas para 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem dos concursos especiais são:

a) Fixadas anualmente pelo Conselho de Direção ouvido o Conselho Técnico-Científico da ESEnfCVPOA;

b) Publicadas no sítio na Internet da instituição de ensino superior;

c) Comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) nos termos e prazos por esta, fixados.

Artigo 23.º

Validade

Os concursos especiais são realizados para a matrícula e inscrição num ano letivo e são válidos apenas para o ano letivo a que se referem.

Artigo 24.º

Prazos

1 – Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente diploma são:

a) Fixados anualmente pelo Conselho de Direção da ESEnfCVPOA;

b) Publicados no sítio na Internet da instituição;

c) Comunicados à DGES nos termos e prazos por esta, fixados.

2 – O prazo para a conclusão dos concursos especiais, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, fixado nos termos da alínea a) do número anterior, não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro.

Artigo 25.º

Ciclos de estudos que exijam pré-requisitos

1 – A candidatura à matrícula e inscrição em pares instituição/curso para os quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, está condicionada à satisfação destes.

2 – O curso de Enfermagem exige Pré-Requisito do Grupo A – ausência de deficiência psíquica, sensorial ou motora que interfira gravemente com a capacidade funcional e de comunicação interpessoal a ponto de impedir a aprendizagem própria ou alheia – comprovados mediante atestado médico, nos termos de Deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).

3 – Os documentos comprovativos da satisfação do Pré-requisito do Grupo A, são entregues pelos candidatos no ato da matrícula e inscrição, caso venham a obter colocação, sendo condição indispensável para a realização da mesma.

4 – Os pré-requisitos são válidos apenas no ano da sua realização.

Artigo 26.º

Creditação

1 – A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial realiza-se nos termos fixados pelo artigo 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro.

2 – Não é passível a creditação da formação mencionada no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 113/2014 de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 27.º

Avaliação pela CNAES

1 – As provas de ingresso específicas a que se referem os artigos 8.º e 11.º, para os titulares de CET e CTeSP, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 113/2014 de 16 de julho, bem como as provas reguladas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, ambos os normativos alterados pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, são objeto de avaliação, por amostragem, pela CNAES, nos termos da legislação aplicável.

2 – O resultado do processo de avaliação é objeto de um relatório anual da CNAES que deve ser apresentado ao membro do governo responsável pelo ensino superior até 31 de janeiro de cada ano.

CAPÍTULO VII

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 28.º

Processo individual do estudante

Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com o ingresso.

Artigo 29.º

Articulação das vagas das diferentes modalidades de acesso

1 – As vagas não podem exceder o valor fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior em percentagem das vagas do regime geral de acesso a soma das vagas para ingresso ao 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEnfCVPOA, através:

a) De cada um dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior regulados pelo Decreto-Lei n.º 113/2014 de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;

b) Dos concursos de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular.

2 – O número total de vagas aberto anualmente para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º (Concurso para Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos) não pode ser inferior a 5 % do número de vagas fixado para o regime geral de acesso para o 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEnfCVPOA.

3 – O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo, pode fixar um valor mínimo a afetar a uma ou mais das modalidades de acesso a que se refere o mesmo número, para acesso ao 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem.

4 – Para o ingresso em cada ano letivo só podem ser abertas vagas para um par instituição/ciclo de estudos para as modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 quando tenham sido igualmente abertas para o regime geral de acesso.

5 – As vagas não preenchidas numa das modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 podem reverter para outra ou outras dessas modalidades, por decisão do Conselho de Direção, ouvido o Conselho Técnico-científico da ESEnfCVPOA.

6 – As vagas não preenchidas para o acesso ao Curso de Licenciatura em Enfermagem no regime geral de acesso podem reverter para o mesmo ciclo de estudos nas modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 nos termos fixados pelo Regulamento do Concurso Institucional.

7 – As vagas sobrantes das modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 não podem ser utilizadas de forma diferente da prevista no n.º 5 deste artigo.

Artigo 30.º

Resultado final e divulgação

1 – O resultado final do concurso exprime-se através das seguintes situações:

a) Admitido condicionalmente

b) Colocado;

c) Não colocado;

d) Excluído.

2 – Os resultados da seriação serão tornados públicos através de Edital e divulgados em quadros de aviso próprios, bem como em www.esenfcvpoa.eu.

3 – A menção da situação de “Admitido Condicionalmente” ou “Excluído” carece da respetiva fundamentação.

Artigo 31.º

Reclamações

As decisões sobre as reclamações são da competência do Presidente do Conselho Direção e serão proferidas nos prazos e termos fixados em calendário próprio e comunicadas por escrito aos reclamantes.

Artigo 32.º

Matrícula

1 – A matrícula deve ser efetuada de acordo com o Calendário e documentos referidos no Regulamento do Concurso Institucional para Acesso e Ingresso ao 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem.

2 – Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo definido perdem o direito à vaga, chamando-se, por carta registada e por e-mail, o candidato seguinte da lista ordenada, resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efetiva ocupação da(s) vaga(s) a concurso.

Artigo 33.º

Integração Curricular

1 – Os estudantes integram-se no Plano de Estudos do 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem.

2 – A integração curricular é assegurada através do Sistema Europeu da Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 – A integração curricular daqueles que tenham obtido aprovação em unidades curriculares de um curso superior, é realizada através da creditação dessas unidades curriculares de acordo com o Regulamento de Creditação da Formação Académica, Formação Profissional e da Experiência Profissional para os cursos em funcionamento na ESEnfCVPOA.

4 – Os estudantes que ingressem ao abrigo deste regulamento podem requerer creditação da formação académica.

Artigo 34.º

Composição e competências do Júri

1 – O Júri é composto por três docentes, sendo um deles o seu Presidente e os outros vogais, nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Direção, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

2 – Ao júri compete:

a) Aplicar os critérios de seleção e seriação definidos;

b) Registar as classificações dos candidatos e remeter ao Presidente do Conselho de Direção para homologação e

c) Apreciar e deliberar sobre eventuais reclamações dos candidatos.

Artigo 35.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O disposto no presente regulamento, aplica-se a partir do ano letivo de 2017/2018.

Artigo 36.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA.

2 de maio de 2017. – O Presidente do Conselho de Direção, Henrique Lopes Pereira.»

Regulamento Geral dos Concursos Especiais para Acesso e Ingresso na Universidade dos Açores


«Despacho n.º 6180/2017

Regulamento Geral dos Concursos Especiais para Acesso e Ingresso na Universidade dos Açores

Ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto, conjugado com o disposto no Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior, aprovo o Regulamento Geral dos Concursos Especiais para Acesso e Ingresso na Universidade dos Açores, conforme anexo ao presente despacho.

16 de junho de 2017. – O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar.

Regulamento Geral dos Concursos Especiais para Acesso e Ingresso na Universidade dos Açores

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina os concursos especiais para acesso e ingresso na Universidade dos Açores, doravante designada simplesmente por UAc, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento é aplicável ao acesso e ingresso na UAc para a frequência de ciclos de estudo de licenciatura e de ciclos de estudos integrados de mestrado, adiante todos genericamente designados por cursos.

Artigo 3.º

Modalidades de concursos especiais

1 – Os concursos especiais destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas.

2 – São organizados na UAc concursos especiais para cada um dos seguintes contingentes:

a) Candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência do ensino superior;

b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;

c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;

d) Titulares de outros cursos superiores.

CAPÍTULO II

Disposições especiais

Secção I

Candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência do ensino superior

Artigo 4.º

Condições

1 – Podem candidatar-se por este concurso especial os titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência do ensino superior, nos termos do previsto no Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para frequentar a Universidade dos Açores, aprovado pelo Despacho n.º 2949/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 23 de março de 2015.

2 – As provas a que alude o número anterior podem ter sido realizadas na UAc ou em outros estabelecimentos de ensino superior público, desde que se mostrem adequadas ao curso a que se pretende aceder na UAc.

3 – As provas, independentemente de terem sido realizadas na UAc ou em outro estabelecimento de ensino superior, têm a validade de dois anos para além do ano letivo a que se destina a candidatura, conforme previsto no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para frequentar a UAc.

Artigo 5.º

Cursos a que se podem candidatar

Os cursos da UAc para os quais é aberto concurso e o elenco das provas de disciplina específica para o acesso a cada um desses cursos é fixado anualmente por despacho reitoral.

Artigo 6.º

Candidatura

1 – A candidatura é apresentada unicamente por via eletrónica, através do preenchimento e submissão de um formulário próprio, disponibilizado no período fixado para a apresentação das candidaturas no Portal de Serviços Externo da UAc.

2 – A candidatura obriga ao pagamento de uma taxa de candidatura, não reembolsável, no valor indicado na tabela de emolumentos em vigor à data da candidatura.

Artigo 7.º

Instrução do processo

1 – O processo de candidatura deverá ser instruído com, pelo menos, os seguintes documentos:

a) Formulário eletrónico referido no n.º 1 do artigo anterior devidamente preenchido;

b) Documento comprovativo da aprovação e da classificação obtida nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 (não aplicável aos candidatos que tenham realizado as provas na UAc);

c) Matriz de conteúdos das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 realizadas pelo candidato (não aplicável aos candidatos que tenham realizado as provas na UAc).

2 – A junção do documento pessoal de identificação é facultativa.

3 – Na eventualidade de o candidato não juntar o documento a que se refere o número anterior, o Serviço de Gestão Académica pode notificá-lo para que aí compareça em determinado dia e hora, com o objetivo de comprovar os elementos constantes do processo de candidatura.

4 – O formulário eletrónico poderá solicitar outra documentação para além da referenciada no n.º 1, sempre que tal seja necessário para a aplicação dos critérios de seriação das candidaturas, ou por imperativos legais supervenientes à aprovação do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Seriação

1 – Os candidatos são seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final obtida no processo de avaliação da capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência do ensino superior, por ordem decrescente;

b) Classificação obtida na(s) prova(s) escrita(s) de disciplina específica realizada(s) no processo de avaliação da capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência do ensino superior, por ordem decrescente;

c) Idade, por ordem decrescente.

2 – Nos termos e para os efeitos da alínea b) do número anterior, na eventualidade de o candidato ter realizado duas provas escritas de disciplina específica, é calculada a média aritmética entre as mesmas.

Secção II

Titulares de um diploma de especialização tecnológica

Artigo 9.º

Condições

Podem candidatar-se por este concurso especial os titulares de um diploma de especialização tecnológica obtido nos termos da legislação aplicável.

Artigo 10.º

Ciclos de estudo a que se podem candidatar

1 – As áreas de educação e formação relativas aos diplomas de especialização tecnológica que facultam o acesso e ingresso em cada um dos ciclos de estudo da UAc são as publicadas em anexo ao presente Regulamento (Anexo I e Anexo II).

2 – Apenas são admitidas candidaturas a ciclos de estudo de licenciatura por parte de titulares de diplomas de especialização tecnológica nas áreas de educação e formação correspondentes ao previsto nos quadros constantes do Anexo I e do Anexo II do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Candidatura

1 – A candidatura é apresentada unicamente por via eletrónica, através do preenchimento e submissão de um formulário próprio, disponibilizado no período fixado para a apresentação das candidaturas no Portal de Serviços Externo da UAc.

2 – A candidatura obriga ao pagamento de uma taxa de candidatura, não reembolsável, no valor indicado na tabela de emolumentos em vigor à data da candidatura.

Artigo 12.º

Instrução do processo

1 – O processo de candidatura deverá ser instruído com, pelo menos, os seguintes documentos:

a) Formulário eletrónico referido no n.º 1 do artigo anterior devidamente preenchido;

b) Documento comprovativo de diploma de especialização tecnológica com a classificação final e com indicação das unidades curriculares realizadas e respetivas classificações (não aplicável aos candidatos que tenham obtido o diploma na UAc);

c) Documento comprovativo da realização e da classificação obtida dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes as provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso, ou documento comprovativo da aprovação e da classificação obtida nas provas de ingresso específicas que visam avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que o estudante pretende ingressar (não aplicável aos candidatos que tenham realizado as provas na UAc), conforme aplicável;

d) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente com a classificação final, se aplicável.

2 – A junção do documento pessoal de identificação é facultativa.

3 – Na eventualidade de o candidato não juntar o documento a que se refere o número anterior, o Serviço de Gestão Académica pode notificá-lo para que aí compareça em determinado dia e hora, com o objetivo de comprovar os elementos constantes do processo de candidatura.

4 – O formulário eletrónico poderá solicitar outra documentação para além da referenciada no n.º 1, sempre que tal seja necessário para a aplicação dos critérios de seriação das candidaturas, ou por imperativos legais supervenientes à aprovação do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Seriação

1 – Os candidatos ao curso de licenciatura em enfermagem são seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação obtida dos exames nacionais do ensino secundário exigidos para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso, por ordem decrescente, ou classificação obtida nas provas de ingresso específicas que visam avaliar a capacidade para a frequência da licenciatura em enfermagem, por ordem decrescente.

b) Classificação final obtida no diploma de especialização tecnológica de que são titulares, por ordem decrescente;

c) Número de unidades curriculares realizadas no âmbito do diploma de especialização tecnológica com afinidade com a área científica do curso de licenciatura em Enfermagem, por ordem decrescente;

d) Média das classificações obtidas nas unidades curriculares referidas na alínea anterior, por ordem decrescente;

e) Média do ensino secundário quando completo ou de habilitação legalmente equivalente, por ordem decrescente.

2 – Os candidatos aos restantes cursos de licenciatura da UAc, à exceção do curso de licenciatura em enfermagem, são seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação obtida dos exames nacionais do ensino secundário exigidos para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso, por ordem decrescente, no caso do acesso a licenciatura do ensino universitário ou politécnico, ou classificação obtida nas provas de ingresso específicas que visam avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em causa, no caso do acesso a licenciatura do ensino politécnico;

b) Classificação final obtida no diploma de especialização tecnológica de que são titulares, por ordem decrescente;

c) Média do ensino secundário quando completo ou de habilitação legalmente equivalente, por ordem decrescente;

d) Idade, por ordem decrescente.

Secção III

Titulares de um diploma de técnico superior profissional

Artigo 14.º

Condições

Podem candidatar-se por este concurso especial os titulares de um diploma de técnico superior profissional obtido nos termos da legislação aplicável.

Artigo 15.º

Ciclos de estudo a que se podem candidatar

1 – As áreas de educação e formação relativas aos diplomas de técnico superior profissional que facultam o acesso e ingresso em cada um dos ciclos de estudo da UAc são as publicadas em anexo ao presente Regulamento (Anexo I e Anexo III).

2 – Apenas são admitidas candidaturas a ciclos de estudo de licenciatura por parte de titulares de diplomas de técnico superior profissional nas áreas de educação e formação correspondentes ao previsto nos quadros constantes do Anexo I e do Anexo III do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Candidatura

1 – A candidatura é apresentada unicamente por via eletrónica, através do preenchimento e submissão de um formulário próprio, disponibilizado no período fixado para a apresentação das candidaturas no Portal de Serviços da UAc.

2 – A candidatura obriga ao pagamento de uma taxa de candidatura, não reembolsável, no valor indicado na tabela de emolumentos em vigor à data da candidatura.

Artigo 17.º

Instrução do processo

1 – O processo de candidatura deverá ser instruído com, pelo menos, os seguintes documentos:

a) Formulário eletrónico referido no n.º 1 do artigo anterior devidamente preenchido;

b) Documento comprovativo de diploma de técnico superior profissional com a classificação final e com indicação das unidades curriculares realizadas e respetivas classificações (não aplicável aos candidatos que tenham obtido o diploma na UAc);

c) Documento comprovativo da realização e da classificação obtida dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes as provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso, ou documento comprovativo da aprovação e da classificação obtida nas provas de ingresso específicas que visam avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que o estudante pretende ingressar (não aplicável aos candidatos que tenham realizado as provas na UAc), conforme aplicável;

d) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente com a classificação final, se aplicável.

2 – A junção do documento pessoal de identificação é facultativa.

3 – Na eventualidade de o candidato não juntar o documento a que se refere o número anterior, o Serviço de Gestão Académica pode notificá-lo para que aí compareça em determinado dia e hora, com o objetivo de comprovar os elementos constantes do processo de candidatura.

4 – O formulário eletrónico poderá solicitar outra documentação para além da referenciada no n.º 1, sempre que tal seja necessário para a aplicação dos critérios de seriação das candidaturas, ou por imperativos legais supervenientes à aprovação do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Seriação

1 – Os candidatos ao curso de licenciatura em enfermagem são seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação obtida dos exames nacionais do ensino secundário exigidos para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso, por ordem decrescente, ou classificação obtida nas provas de ingresso específicas que visam avaliar a capacidade para a frequência da licenciatura em enfermagem, por ordem decrescente;

b) Classificação final obtida no diploma de técnico superior profissional de que são titulares, por ordem decrescente

c) Número de unidades curriculares realizadas no âmbito do diploma de técnico superior profissional com afinidade com a área científica do curso de licenciatura em Enfermagem, por ordem decrescente;

d) Média das classificações obtidas nas unidades curriculares referidas na alínea anterior, por ordem decrescente;

e) Média do ensino secundário quando completo ou de habilitação legalmente equivalente, por ordem decrescente.

2 – Os candidatos aos restantes cursos de licenciatura da UAc, à exceção do curso de licenciatura em enfermagem, são seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação obtida dos exames nacionais do ensino secundário exigidos para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso, por ordem decrescente, no caso do acesso a licenciatura do ensino universitário ou politécnico, ou classificação obtida nas provas de ingresso específicas que visam avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em causa, no caso do acesso a licenciatura do ensino politécnico.

b) Classificação final obtida no diploma de técnico superior profissional de que são titulares, por ordem decrescente;

c) Média do ensino secundário quando completo ou de habilitação legalmente equivalente, por ordem decrescente;

d) Idade, por ordem decrescente.

Secção IV

Titulares de outros cursos superiores

Artigo 19.º

Condições

Podem candidatar-se por este concurso especial os candidatos titulares de grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor.

Artigo 20.º

Cursos a que se podem candidatar

Os candidatos referenciados no artigo anterior podem candidatar-se a qualquer ciclo de estudos de licenciatura e integrado de mestrado.

Artigo 21.º

Candidatura

1 – A candidatura é apresentada unicamente por via eletrónica, através do preenchimento e submissão de um formulário próprio, disponibilizado no período fixado para a apresentação das candidaturas no Portal de Serviços Externo da UAc.

2 – A candidatura obriga ao pagamento de uma taxa de candidatura, não reembolsável, no valor indicado na tabela de emolumentos em vigor à data da candidatura.

Artigo 22.º

Instrução do processo

1 – O processo de candidatura deverá ser instruído com, pelo menos, os seguintes documentos:

a) Formulário eletrónico referido no n.º 1 do artigo anterior devidamente preenchido;

b) Documento comprovativo da titularidade de um curso superior que confira o grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor, com a correspondente classificação final e com indicação das unidades curriculares realizadas e respetivas classificações (não aplicável aos candidatos que tenham obtido o diploma na UAc).

2 – A junção do documento pessoal de identificação é facultativa.

3 – Na eventualidade de o candidato não juntar o documento a que se refere o número anterior, o Serviço de Gestão Académica pode notificá-lo para que aí compareça em determinado dia e hora, com o objetivo de comprovar os elementos constantes do processo de candidatura.

4 – O formulário eletrónico poderá solicitar outra documentação para além da referenciada no n.º 1, sempre que tal seja necessário para a aplicação dos critérios de seriação das candidaturas, ou por imperativos legais supervenientes à aprovação do presente Regulamento

Artigo 23.º

Seriação

1 – Os candidatos ao curso de licenciatura em enfermagem são seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Afinidade entre a área de educação e formação do curso de que são titulares e a área de educação e formação do curso de licenciatura em enfermagem;

b) Classificação obtida no curso de que são titulares, por ordem decrescente;

c) Número de unidades curriculares realizadas no âmbito do curso de que são titulares com afinidade com a área do curso de licenciatura em enfermagem, por ordem decrescente;

d) Média das classificações obtidas nas unidades curriculares referidas no número anterior, por ordem decrescente;

e) Classificação de ingresso no ensino superior, por ordem decrescente.

2 – Os candidatos ao curso de mestrado integrado em medicina veterinária (preparatórios) são seriados em conformidade com os critérios definidos para este tipo de concurso especial pela Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Lisboa.

3 – Os candidatos aos restantes cursos de licenciatura da UAc, à exceção dos referenciados nos números anteriores, são seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Grau académico, por ordem crescente (bacharelato, licenciatura, mestrado e doutoramento);

b) Classificação final obtida no curso (de bacharelato, de licenciatura, de mestrado e de doutoramento) por ordem decrescente;

c) Classificação de ingresso no ensino superior, por ordem decrescente;

d) Idade, por ordem decrescente.

CAPÍTULO III

Disposições Comuns

Artigo 24.º

Vagas

O número de vagas no âmbito de cada um dos concursos especiais é fixado anualmente por edital do reitor.

Artigo 25.º

Prazos

O edital a que alude o artigo anterior fixa ainda os prazos em que são praticados os diversos atos do concurso.

Artigo 26.º

Cursos com pré-requisitos

A candidatura a um curso para os qual sejam exigidos pré-requisitos nos termos do regime geral de acesso e ingresso está condicionada à satisfação dos mesmos.

Artigo 27.º

Instrução do processo

1 – O processo de candidatura deverá ser instruído nos termos do previsto nos artigos 7.º, 12.º, 17.º e 22.º, conforme aplicável.

2 – Os documentos que não estiverem redigidos em português são obrigatoriamente acompanhados de tradução em português ou inglês.

3 – O Serviço de Gestão Académica, em situações devidamente justificadas, pode solicitar ao candidato o envio de documentação adicional.

Artigo 28.º

Indeferimento liminar

1 – O indeferimento liminar das candidaturas é da responsabilidade do Serviço de Gestão Académica da UAc e resulta do incumprimento dos requisitos definidos no presente Regulamento para cada um dos concursos especiais.

2 – São liminarmente indeferidos os processos de candidatura que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Relativos a cursos em que o número de vagas fixado tenha sido zero, no âmbito do concurso especial em específico;

b) Apresentados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º e do n.º 1 artigo 15.º do presente Regulamento;

c) Respeitantes a candidatos com a matrícula caduca por força do regime de prescrições;

d) Apresentados por candidatos que estejam em situação de incumprimento do pagamento de propinas para com a UAc.

3 – O indeferimento é acompanhado da respetiva fundamentação.

Artigo 29.º

Exclusão da candidatura

1 – São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano letivo, os requerentes que prestem falsas declarações.

2 – Se a situação referida no número anterior se vier a confirmar em momento posterior à matrícula, são considerados nulos todos os atos praticados até ao momento.

Artigo 30.º

Seriação dos candidatos admitidos

1 – O Serviço de Gestão Académica procede à elaboração da proposta de seriação dos candidatos admitidos.

2 – Exceciona-se do número anterior o curso de licenciatura em enfermagem e o curso de mestrado integrado em medicina veterinária (preparatórios), em que a proposta de seriação dos candidatos admitidos é efetuada pelas respetivas direções de curso, ou por comissão designada pelo presidente da respetiva unidade orgânica.

Artigo 31.º

Decisão

A decisão respeitante aos processos de candidatura no âmbito dos concursos especiais é da competência do reitor da UAc, e é válida apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitem as candidaturas.

Artigo 32.º

Comunicação da decisão

1 – Os resultados finais do concurso são tornados públicos através de edital divulgado na página da internet da UAc.

2 – Os resultados referidos no número anterior serão apresentados através de listas ordenadas para cada uma das seguintes categorias:

Colocado;

Não colocado.

Artigo 33.º

Reclamações

1 – Dos resultados finais assiste aos interessados a possibilidade de apresentar reclamação devidamente fundamentada.

2 – O prazo para a apresentação de qualquer reclamação relativa aos resultados finais do processo de colocação é o que constar do edital a que se refere o artigo 25.º do presente Regulamento.

3 – As reclamações são apresentadas através do preenchimento de um formulário próprio disponibilizado no Portal de Serviços Externo da UAc.

4 – A apresentação de qualquer reclamação obriga ao pagamento de uma taxa estabelecida para o efeito na tabela de emolumentos da UAc.

5 – O reclamante tem direito ao reembolso da taxa a que se refere o n.º 4 caso lhe seja dada razão.

6 – A decisão sobre a reclamação é proferida no prazo máximo de 10 dias seguidos, contados a partir da receção da mesma e comunicada por escrito ao reclamante.

Artigo 34.º

Erro dos serviços

1 – A situação de erro técnico imputável aos serviços implica a criação de uma vaga adicional.

2 – A vaga adicional abrange apenas o candidato em relação ao qual o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 35.º

Matrícula e inscrição

1 – Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição no prazo divulgado no edital a que alude o artigo 25.º do presente Regulamento.

2 – Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no número anterior perdem o direito à vaga que lhes havia sido concedida.

3 – Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, o Serviço de Gestão Académica notificará o candidato seguinte da lista ordenada, até à efetiva ocupação da vaga.

4 – A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual a candidatura se realiza.

Artigo 36.º

Erros, omissões e dúvidas

As situações não contempladas neste Regulamento seguem o definido na legislação aplicável, sendo os erros, omissões e dúvidas sanados pelo reitor.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

ANEXO I

Diplomas de especialização tecnológica e de técnico superior profissional que facultam o ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura (ensino universitário)

(ver documento original)

ANEXO II

Diplomas de especialização tecnológica que facultam o ingresso no ciclo de Estudos em Enfermagem (ensino politécnico)

(ver documento original)

ANEXO III

Diplomas de técnico superior profissional que facultam o ingresso no ciclo de estudos em enfermagem (ensino politécnico)

(ver documento original)»

Regulamenta o regime do requerimento, da emissão, da disponibilização e da consulta da certidão eletrónica no âmbito dos processos dos tribunais judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais e da competência do Ministério Público


«Portaria n.º 209/2017

de 13 de julho

A atuação do XXI Governo Constitucional na área da Justiça tem como um dos seus eixos fundamentais a adoção de um conjunto de medidas que visam tornar a Justiça mais ágil, transparente e acessível.

A certidão judicial eletrónica, ao permitir ao cidadão o acesso a informação processual de forma mais fácil, célere e sem deslocações, encontra-se entre essas medidas, motivo pelo qual também é uma das medidas em destaque quer no Plano Justiça Mais Próxima quer no Programa Simplex +.

A presente portaria vem, assim, regulamentar o pedido, emissão e consulta de certidões eletrónicas no âmbito dos processos dos tribunais judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais e dos processos da competência do Ministério Público.

Com a certidão eletrónica passa a ser possível a cidadãos com cartão de cidadão ou chave móvel digital efetuar o pedido de emissão de uma certidão eletrónica através de um portal especificamente criado para o efeito, sendo a certidão disponibilizada também por via eletrónica. O pedido de emissão da certidão pode também ser solicitado presencialmente nas secretarias dos tribunais judiciais de primeira instância, incluindo junto dos serviços do Ministério Público, e das secretarias dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários.

Com a certidão é igualmente disponibilizado um código único de acesso que permite a qualquer entidade pública ou privada a quem esse código seja entregue aceder à certidão em formato eletrónico, sendo que a apresentação desse código substitui, para todos os efeitos, a entrega de uma certidão em papel. Deste modo, a certidão eletrónica admite múltiplas utilizações, sem custos acrescidos.

Também os mandatários poderão solicitar a emissão de uma certidão eletrónica através dos portais Citius e SITAF, que utilizam regularmente para apresentar as suas peças processuais e consultar os seus processos.

Outra inovação associada à certidão eletrónica é a possibilidade de, em determinadas situações, a certidão poder ser emitida automaticamente pelos sistemas informáticos de suporte à atividade dos tribunais, sem necessidade de intervenção de funcionários de justiça.

Tal poderá suceder quando a lei não determine que a emissão da certidão esteja dependente de uma decisão do juiz e a informação de que se pretende certidão (seja ela uma peça processual ou informação sobre o estado do processo, como a sua pendência ou o trânsito em julgado do processo, por exemplo) exista nos sistemas de suporte à atividade dos tribunais.

A certidão eletrónica contribui assim para tornar a Justiça mais ágil, pois permite libertar os funcionários de justiça para a execução de outras tarefas, aumentando a capacidade de resposta das secretarias. Tal sucede, desde logo, nos casos em que as certidões possam ser emitidas automaticamente pelos próprios sistemas de suporte à atividade dos tribunais, sem qualquer intervenção de um funcionário de justiça, mas também nos demais casos, em que, mantendo-se a necessidade de intervenção de um funcionário de justiça, foram implementados mecanismos que permitirão reduzir a respetiva atividade burocrática.

Também a possibilidade de uma única certidão poder ser utilizada para vários fins, com recurso à consulta através de um código único, contribui para a agilização do sistema judicial.

Por outro lado, a certidão eletrónica, ao poder ser requerida através de um portal eletrónico, a qualquer hora e sem necessidade de deslocação a um tribunal seja para requerer seja para ter acesso à certidão emitida, e ao poder ser disponibilizada múltiplas vezes, sem custos acrescidos, a várias entidades, que poderão também elas consultar a certidão no respetivo portal, contribui também para uma Justiça mais transparente e acessível aos cidadãos e empresas.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Foi promovida a audição da Procuradoria-Geral da República, da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 132.º e no n.º 3 do artigo 170.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, no artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, e no n.º 8 do artigo 32.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente portaria regulamenta o regime do requerimento, da emissão, da disponibilização e da consulta da certidão eletrónica no âmbito dos processos dos tribunais judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais e da competência do Ministério Público.

2 – No âmbito dos processos dos tribunais judiciais, o regime previsto na presente portaria apenas é aplicado aos casos em que o requerimento de emissão de certidão eletrónica é dirigido às secretarias dos tribunais de primeira instância.

3 – No âmbito dos processos dos tribunais administrativos e fiscais, o regime previsto na presente portaria apenas é aplicado aos casos em que o requerimento de emissão de certidão eletrónica é dirigido às secretarias dos tribunais administrativos de círculo ou dos tribunais tributários.

Artigo 2.º

Certidão eletrónica

A certidão eletrónica é um documento eletrónico autenticado com recurso a assinatura eletrónica do oficial de justiça responsável pela sua emissão ou do sistema informático de suporte à atividade do tribunal onde a certidão é gerada, disponibilizado eletronicamente ao requerente e suscetível de consulta em portal eletrónico público mediante um código único de acesso.

Artigo 3.º

Formas de requerimento

A certidão eletrónica pode ser requerida:

a) Por mandatários e administradores judiciais:

i) Nas respetivas áreas reservadas dos sistemas informáticos de suporte à atividade dos tribunais judiciais e dos administrativos e fiscais, nos termos do artigo seguinte;

ii) Nas secretarias dos tribunais, nos termos previstos no artigo 6.º;

b) Pelos demais interessados com legitimidade, nos termos da lei de processo:

i) Através do portal eletrónico constante do endereço https://certidaojudicial.justica.gov.pt, nos termos previstos no artigo 5.º;

ii) Nas secretarias dos tribunais, nos termos previstos no artigo 6.º

Artigo 4.º

Requerimento efetuado eletronicamente por mandatário e administrador judicial

1 – Os mandatários e os administradores judiciais podem requerer a emissão de certidão eletrónica na área reservada dos sistemas informáticos de suporte à atividade dos tribunais judiciais e dos tribunais administrativos e fiscais, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes.

2 – Na área reservada é disponibilizada ainda a listagem de todos os requerimentos de emissão de certidões eletrónicas apresentados, bem como informação referente ao estado desses pedidos e, nos casos em que a certidão já tiver sido emitida, a própria certidão eletrónica e a indicação do código único de acesso à mesma e respetivo prazo de validade.

Artigo 5.º

Requerimento efetuado através do portal eletrónico

1 – O requerimento de emissão de certidão eletrónica pode ser efetuado através do portal eletrónico acessível em https://certidaojudicial.justica.gov.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes, sendo a comprovação dos dados de identificação do requerente efetuada por autenticação com o cartão de cidadão ou chave móvel digital.

2 – O requerente tem acesso, na respetiva área reservada no portal referido no número anterior, à listagem de todos os requerimentos de emissão de certidões eletrónicas apresentados, ao estado desses pedidos e, nos casos em que a certidão já tiver sido emitida, à própria certidão eletrónica e à indicação do código único de acesso à mesma e respetivo prazo de validade.

Artigo 6.º

Requerimento efetuado na secretaria

A certidão eletrónica pode igualmente ser requerida:

a) Quando se refira a um processo de um tribunal judicial ou da competência do Ministério Público, junto de qualquer núcleo da secretaria da comarca do tribunal de primeira instância onde corre termos ou se encontra arquivado o processo de que constam ou resultam os elementos cuja certificação se pretende, competindo ao oficial de justiça registar o pedido no sistema informático;

b) Quando se refira a um processo de um tribunal administrativo e fiscal, junto da secretaria do tribunal onde corre termos ou se encontra arquivado o processo de que constam ou resultam os elementos cuja certificação se pretende, competindo ao oficial de justiça registar o pedido no sistema informático.

Artigo 7.º

Emissão e recusa

1 – O requerimento de emissão de certidão é eletronicamente encaminhado para a secretaria competente, tendo em vista a sua apreciação nos termos legalmente previstos.

2 – A certidão eletrónica pode ser emitida de forma automatizada pelo sistema informático de suporte à atividade do tribunal sempre que, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do Código de Processo Civil, a certidão possa ser emitida sem precedência de despacho e a informação de que se pretende certidão conste do sistema informático.

3 – Determinada a possibilidade de emissão da certidão eletrónica, nos termos dos números anteriores, é remetida ao requerente, através da área reservada referida nos artigos 4.º e 5.º, a referência necessária para o pagamento da taxa de justiça devida pela emissão da certidão, devendo o pagamento ser realizado no prazo de 10 dias.

4 – Efetuado o pagamento da taxa de justiça, a certidão eletrónica é emitida e disponibilizada na área reservada do requerente a que se referem os artigos 4.º e 5.º, juntamente com o código único de acesso à mesma.

5 – A certidão eletrónica é assinada eletronicamente pelo oficial de justiça responsável pela sua elaboração ou pelo sistema informático de tramitação processual onde a mesma é gerada.

6 – Nos casos em que, após a apreciação prevista no n.º 1, seja recusada a emissão da certidão eletrónica, é essa decisão transmitida ao requerente através da área reservada a que se referem os artigos 4.º e 5.º, podendo o requerente reagir através dos meios e pelas formas previstas na lei processual.

7 – Quando o requerimento de emissão de certidão seja apresentado nos termos do artigo anterior, a informação referida nos n.os 3 e 6 e o código único de acesso podem ser transmitidos presencialmente ao requerente por qualquer das secretarias identificadas nesse artigo.

Artigo 8.º

Meios de pagamento

1 – O pagamento da taxa de justiça devida pela emissão da certidão eletrónica é efetuado através de sistema eletrónico de pagamentos.

2 – Quando a certidão eletrónica seja requerida nos termos do artigo 6.º, o pagamento da taxa de justiça devida pela sua emissão pode também ser efetuado através de numerário ou DUC nos termos do artigo 17.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril.

Artigo 9.º

Dimensão

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a certidão eletrónica não pode ter uma dimensão superior a 10 MB.

2 – A certidão eletrónica pode ter uma dimensão superior ao limite previsto no número anterior quando integre uma única peça ou documento processual que por si só tenha uma dimensão superior a esse limite.

Artigo 10.º

Disponibilização e consulta

1 – A certidão eletrónica é disponibilizada na área reservada a que se referem os artigos 4.º e 5.º, durante o período de um ano.

2 – A certidão eletrónica pode ainda ser consultada, pelo requerente ou por terceiro a quem tenha sido disponibilizado o respetivo código único de acesso, no portal eletrónico referido no n.º 1 do artigo 5.º, mediante a introdução do referido código único de acesso.

3 – O código único de acesso é válido durante o período de seis meses após a sua disponibilização.

4 – A disponibilização pelo requerente do código único de acesso a qualquer entidade, pública ou privada, substitui, para todos os efeitos, a entrega de certidão.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 14 de julho de 2017.

A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 11 de julho de 2017.»

SIGIC e SIGA SNS: Regulamentos e Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS | Regulamentação do SIGIC, que passa a integrar o SIGA SNS | Definição dos preços e das condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional


«Portaria n.º 176/2022

de 7 de julho

Sumário: Procede à quarta alteração à Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, definindo os preços da produção adicional interna constante da tabela de saúde mental.

O Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, estabeleceu os princípios gerais e as regras de organização e funcionamento dos serviços de saúde mental, constituindo-se como um instrumento essencial para a concretização da Reforma da Saúde Mental.

O referido regime determinou que a prestação de cuidados de saúde mental se organiza em serviços locais e regionais de saúde mental, sendo os serviços locais departamentos ou serviços hospitalares, aos quais compete assegurar a prestação de cuidados, em ambulatório ou em internamento, à população de uma determinada área geográfica, através de uma rede de programas e serviços que assegurem a continuidade de cuidados, abrangendo diversas áreas funcionais.

Adicionalmente, o referido regime determinou que estes serviços se devem organizar em centros de responsabilidade integrados (CRI), com as adaptações decorrentes da natureza específica e do âmbito de intervenção dos cuidados de saúde mental.

Esta é uma opção alinhada com as disposições do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua atual redação, que regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a natureza de entidades públicas empresariais ou integradas no setor público administrativo e prevê a possibilidade da sua organização em CRI.

Com efeito, os CRI são estruturas orgânicas de gestão intermédia, constituídas por equipas multidisciplinares que asseguram, preferencialmente, a produção adicional no âmbito do Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), encontrando-se os preços e as condições em que as instituições do SNS podem remunerar a produção adicional definidos na Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual.

Contudo, a remuneração da produção adicional no âmbito dos serviços de saúde mental não se encontra definida.

Neste contexto, e em linha com o Plano de Recuperação e Resiliência, no quadro da Reforma da Saúde Mental, importa atualizar a tabela de saúde mental, constante do anexo iv da mencionada portaria, determinando o preço de produção adicional interna, tendo em vista incentivar a organização dos serviços locais de saúde mental em CRI.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, nos artigos 1.º, 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, no n.º 5 do artigo 27.º-A da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, todos nas suas redações atuais, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, que aprova os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), procede à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que passa a integrar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), e define os preços e as condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional interna realizada pelas equipas.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho

A tabela de saúde mental que integra a tabela de meios complementares de diagnóstico e terapêutica, constante do anexo iv da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, passa a ter a redação que consta do anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, em 2 de julho de 2022.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Tabela de saúde mental

(ver documento original)»


«Portaria n.º 132/2019

de 7 de maio

A Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, alterada pelas Portarias n.os 245/2018, de 3 de setembro, e 254/2018, de 7 de setembro, aprovou os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS, procedeu à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que passa a integrar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), e definiu os preços e as condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional realizada pelas equipas.

Torna-se, neste momento, necessária a revisão da tabela das unidades terapêuticas de sangue e outros serviços prestados pelo Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.), que passa a designar-se de tabela de produtos e serviços prestados pelo IPST, I. P., e, bem assim, a englobar os serviços de fracionamento de plasma humano com plasma de origem exclusivamente nacional.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e no n.º 5 do artigo 27.º-A da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria altera a Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, alterada pelas Portarias n.os 245/2018, de 3 de setembro, e 254/2018, de 7 de setembro, que aprova os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS, procede à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que passa a integrar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), e define os preços e as condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional realizada pelas equipas.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho

A tabela das unidades terapêuticas de sangue e outros serviços prestados pelo IPST, I. P., aprovada em anexo à Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, alterada pelas Portarias n.os 245/2018, de 3 de setembro, e 254/2018, de 7 de setembro, passa a designar-se de tabela de produtos e serviços prestados pelo IPST, I. P., com a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual constitui parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2019.

O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco Ventura Ramos, em 3 de maio de 2019.

Tabela de produtos e serviços prestados pelo IPST, I. P.

(ver documento original)»


«Portaria n.º 254/2018

de 7 de setembro

Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, aprovou os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), procedeu à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que passou a integrar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso ao SNS (SIGA SNS), e definiu os preços e as condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional realizada pelas equipas prestadoras de cuidados de saúde no SNS, nomeadamente nas áreas em que se encontram definidos Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) para as prestações de cuidados de saúde programados, no âmbito da Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.

A Portaria n.º 44/2017, de 20 de abril, regulamentou o SIGA SNS e a Portaria n.º 330/2017, de 31 de outubro, alterada pela Portaria n.º 71/2018, de 8 de março, definiu o modelo de regulamento interno dos serviços ou unidades funcionais das Unidades do SNS com natureza jurídica de entidades públicas empresariais, que se organizem em Centros de Responsabilidade Integrados (CRI).

Decorrido um ano sobre a publicação desta legislação, importa agora proceder à simplificação e clarificação de diversos procedimentos de faturação e pagamento no âmbito da atividade cirúrgica programada, redefinir o prazo de entrada em vigor da ICD10CM/PCS na componente relativa ao pagamento da atividade transferida no âmbito do SIGIC e continuar a incentivar a atividade interna das instituições do SNS, com destaque para as áreas dos Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT) e da prestação pública de cuidados no âmbito da diálise e dos centros especializados de medicina física e reabilitação.

Por último, diferencia-se positivamente o pagamento da atividade adicional interna realizada nos CRI, de forma a valorizar este modelo organizativo que contribui para a melhoria do acesso e da resposta ao nível dos cuidados hospitalares, concorrendo assim para o cumprimento integral dos TMRG, monitorizados no âmbito do SIGA SNS.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, e no n.º 5 do artigo 27.º-A da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua redação resultante do Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria altera a Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, que aprova os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), procede à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que passa a integrar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso ao SNS (SIGA SNS), e define os preços e as condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional realizada pelas equipas.

Artigo 2.º

Alterações à Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho

1 – Os artigos 9.º, 13.º e 14.º do Anexo I – Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Os episódios a que correspondem os procedimentos enunciados nas alíneas d) e e) obedecem às regras gerais de codificação em GDH, não sendo contudo objeto de faturação por GDH;

g) […]

h) […]

i) […]

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – No caso de doentes seguidos em ambulatório nos centros especializados em Medicina Física e de Reabilitação, o pagamento é efetuado por pacote de cuidados, ao valor de 111 (euro), o que inclui observação clínica, diagnóstico, administração ou prescrição terapêutica em consultas externas, prescrição de sessões de hospital de dia e aconselhamento ou verificação da evolução do seu estado de saúde.

Artigo 14.º

[…]

1 – Os cuidados de saúde prestados em hospital de dia são faturados de acordo com os valores constantes das tabelas do Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante, exceto para os procedimentos que integram o Anexo III, que dão lugar a faturação por GDH nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do artigo anterior.

2 – […]»

2 – Os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 7.º a 10.º do Anexo II – Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços no âmbito de prestações realizadas em produção adicional para o SNS da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – A constituição das equipas para realização da produção adicional interna depende apenas do órgão máximo de gestão da instituição hospitalar do SNS, que para tal autoriza o diretor do conselho de gestão do Centro de Responsabilidade Integrado (CRI) ou diretor ou coordenador de um serviço cirúrgico a nomear colaboradores para integrarem as equipas que vão assegurar a produção referida.

10 – (Anterior n.º 9.)

Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor a pagar às equipas por produção adicional interna pode variar entre 35 % e 55 %, conforme estabelecido, para cada grupo de procedimentos, no regulamento aprovado pelo Conselho de Administração, do valor definido para:

a) As primeiras consultas referidas no artigo 15.º do Anexo I;

b) Os episódios agrupados em GDH que se encontram definidos nas colunas O e P da tabela I do Anexo III, considerando apenas as severidades 1 e 2, sendo que para os episódios associados a severidades 3 ou 4 considera-se o valor estabelecido na severidade 2;

c) Os episódios agrupados em GDH que se encontram definidos nas colunas F e H da tabela I do Anexo III, exclusivamente para as situações definidas no n.º 2 do artigo 2.º considerando apenas as severidades 1 e 2, sendo que para os episódios associados a severidades 3 ou 4 considera-se o valor estabelecido na severidade 2;

d) […]

e) Outros MCDT ou linhas de atividade assistencial previstas na presente Portaria, mediante autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da saúde, com base em situações excecionais e sustentadas na demonstração do custo-benefício a efetuar pelas entidades.

7 – Nos serviços organizados em CRI, e para a produção adicional interna referida no número anterior, o valor a pagar aos colaboradores envolvidos na realização desta produção pode variar entre 40 % e 70 %, em função, entre outros aspetos, da tipologia da atividade, da necessidade de assegurar o cumprimento dos TMRG, de não conformidade identificadas, do grupo de patologias em causa e do número de profissionais envolvidos.

8 – Cabe ao Conselho de Administração estabelecer em regulamento as regras de distribuição das verbas apuradas de acordo com os n.os 6 e 7, respeitantes à produção adicional interna realizada pelas equipas, considerando as funções exercidas por cada elemento e a sua participação na produção realizada.

9 – O pagamento da produção adicional interna fica dependente do cumprimento da atividade base acordada internamente com o respetivo serviço.

10 – Os prestadores de serviço podem realizar produção adicional interna e ser remunerados nos mesmos termos dos demais colaboradores que integram a equipa, desde que se encontrem vinculados ao estabelecimento por um contrato para prestação de produção programada e que seja cumprida a legislação que enquadra a respetiva contratação de serviços.

11 – (Anterior n.º 7.)

12 – (Anterior n.º 8.)

Artigo 5.º

[…]

1 – O valor da produção prevista no n.º 4 e no n.º 5 do artigo anterior pressupõe a existência de um plano terapêutico previamente validado e inclui todos os serviços prestados ao utente no âmbito do tratamento prescrito, incluindo, quando necessário, consultas e MCDT prévios ao início dos tratamentos planeados, estadia na instituição, terapêutica dispensada durante o período de estadia, medicação e cuidados pós-terapêuticos durante e após a estadia e por um período máximo de dois meses.

2 – […]

Artigo 7.º

[…]

1 – No GDH 363 – Procedimentos na mama exceto mastectomia, para o nível de severidade 1, quando os procedimentos e diagnósticos efetuados corresponderem aos indicados na tabela X do Anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante, e forem decorrentes de doença maligna, o preço a faturar é de (euro) 2587, sendo que para os restantes níveis de severidade aplicam-se os preços constantes do n.º 6 do artigo 4.º deste Anexo.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Excecionam-se do previsto no n.º 2:

a) As situações em que o GDH gerado corresponda ao valor 73, 170, 171, 176, 301, 302, 303, 304, 313, 331 ou 363, vigorando o valor previsto no n.º 4 do artigo 4.º;

b) As situações previstas no n.º 1.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – Nos casos em que a transferência prevista no número anterior não ocorra, a responsabilidade financeira do internamento numa unidade de cuidados intensivos será do hospital que elaborou a proposta de tratamento, após os três primeiros dias.

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

Artigo 8.º

Faturação de GDH médicos em produção adicional transferida

1 – Nas situações em que o GDH gerado seja de natureza médica, não constando nas colunas O ou P da tabela I do Anexo III à presente portaria, o valor do GDH apurado corresponde a 70 % do preço estabelecido nas colunas F ou H da tabela I do mesmo Anexo III, desde que tenham sido realizados procedimentos da ICD10CM/PCS previstos na tabela II desse Anexo III.

2 – Os demais episódios que resultem num agrupamento em GDH médico são faturados a 70 % do valor da coluna F ou H da tabela I do Anexo III à presente portaria.

3 – No caso de os episódios mencionados no número anterior terem sido realizados numa entidade convencionada, o preço corresponderá a 70 % do valor estabelecido nas colunas F ou H da tabela I do Anexo II à presente portaria.

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A produção cirúrgica realizada num hospital convencionado no âmbito do SIGIC não é paga se algum médico ou enfermeiro, da correspondente equipa cirúrgica, tiver exercido atividade no hospital de origem, em serviços que elaborem propostas cirúrgicas ou realizem cirurgias programadas, no período de seis meses que antecede a data de realização da cirurgia no hospital de destino.

6 – […]

Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – Para os episódios transferidos para hospital de destino, as consultas e MCDT realizados sem que se tenha verificado a intervenção cirúrgica programada, por motivo não imputável à unidade prestadora, são faturados ao hospital de origem ao valor previsto, respetivamente, no n.º 1 do artigo 15.º do Anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, e nas tabelas de preços aprovadas no Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.

12 – […]»

Artigo 3.º

Regularização de faturação SIGIC

1 – Nas situações de faturação pendente relativas a episódios no âmbito do SIGIC para pagamento a hospitais de destino e equipas, no período de 1 de janeiro de 2013 a 31 de agosto de 2018, as conclusões de episódio são executadas de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 271/2012, de 4 de setembro, sendo os GDH determinados com base na classificação de diagnósticos e procedimentos em ICD9CM e no agrupador AP27.

2 – Às majorações previstas no artigo 7.º do Anexo I à Portaria n.º 271/2012, de 4 de setembro, à determinação do preço dos GDH nas situações previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 8.º do mesmo anexo e ainda nos casos em que se obtenha um GDH que não conste no Anexo II à referida portaria aplica-se os preços previstos na Portaria n.º 163/2013, de 24 de abril, para episódios com alta concedida de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, e na Portaria n.º 20/2014, de 29 de janeiro, para episódios com alta concedida de 1 de janeiro de 2014 a 31 de agosto de 2018.

Artigo 4.º

Derrogação

É derrogado o n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, apenas no que se refere à produção adicional transferida, mantendo-se a vigência do mesmo preceito para a produção adicional interna.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

No que se refere à faturação da produção adicional transferida, a classificação de diagnósticos e procedimentos em ICD10CM/PCS aplica-se aos episódios com data de alta igual ou posterior a 1 de setembro de 2018.

Artigo 6.º

Republicação dos anexos

São republicados, em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante, os anexos III e IV da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, com as alterações introduzidas pela presente portaria.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de setembro de 2018.

A Secretária de Estado da Saúde, Rosa Augusta Valente de Matos Zorrinho, em 31 de agosto de 2018.

ANEXO III

Tabela I

Tabela Nacional Grupos de Diagnóstico Homogéneo

All Patient Refined DRG

(ver documento original)

Tabela II

GDH Médicos de Ambulatório – Procedimentos contemplados

(ver documento original)

Tabela III

(ver documento original)

Tabela IV

(ver documento original)

Tabela V

(ver documento original)

Tabela VI

(ver documento original)

Tabela VII

(ver documento original)

Tabela VIII

(ver documento original)

Tabela IX

(ver documento original)

Tabela X

Tabela Procedimentos e diagnósticos da mama exceto mastectomia, decorrentes e neoplasia maligna

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)»


«Portaria n.º 207/2017

de 11 de julho

A Portaria n.º 234/2015, de 7 de agosto, aprovou as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como o respetivo Regulamento.

No âmbito da caracterização da morbilidade hospitalar, a referida tabela de preços tem por base a International Classification of Diseases – 9th revision – Clinical Modification (ICD-9-CM, em português Classificação Internacional de Doenças – 9.ª revisão – Modificação Clínica, CID-9-CM).

O Despacho n.º 10537/2013, de 13 de agosto, veio estabelecer a substituição da ICD-9-CM pela International Classification of Diseases – 10th revision – Clinical Modification/Procedures (ICD-10-CM/PCS) tendo, posteriormente, sido publicado o Despacho n.º 9090/2015, de 13 de agosto, que fixou em 1 de janeiro de 2017 a data da entrada em vigor em Portugal do sistema ICD-10-CM/PCS. No âmbito do projeto de implementação desta nova classificação foram selecionadas instituições hospitalares piloto que iniciaram a codificação pela ICD-10-CM/PCS a partir de 1 de outubro de 2016, independentemente da data de alta do episódio.

Tendo em conta que a Portaria n.º 234/2015, de 7 de agosto, faz referência a diversos códigos de procedimentos da ICD-9-CM, a sua correspondência para os códigos de procedimentos equivalentes na ICD-10-CM/PCS é transitoriamente realizada com recurso aos mapeamentos oficiais estabelecidos nos Estados Unidos da América, enquanto o volume de produção codificada com esta nova classificação não for o adequado para permitir a necessária correspondência.

Por outro lado, a Portaria n.º 271/2012, de 4 de setembro, alterada pelas Portarias n.º 260-B/2015, de 24 de agosto, e n.º 18/2016, de 8 de fevereiro, veio aprovar o Regulamento das Tabelas de Preços a praticar para a produção adicional realizada no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) pelas unidades prestadoras de cuidados de saúde pública e entidades privadas e sociais convencionadas, bem como as respetivas tabelas e procedimentos, tendo a remuneração adicional ali prevista sido posteriormente alargada a outras áreas de produção.

O sistema de classificação de doentes em grupos de diagnósticos homogéneos (GDH) que suporta o registo e o pagamento da atividade realizada pelas instituições que prestam cuidados de saúde para o SNS em produção adicional ao abrigo desta Portaria n.º 271/2012, de 4 de setembro, tinha por base uma versão de agrupador de tipo All Patient, sendo agora necessário evoluir para um agrupador de GDH do tipo All Patient Refined (APR), o qual tem uma vertente clínica mais reforçada e intuitiva para os profissionais de saúde, permitindo efetuar uma caracterização mais detalhada da morbilidade hospitalar, quanto à complexidade dos doentes tratados e severidade da doença e ao risco de mortalidade.

Adicionalmente, a Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolidou a legislação em matéria de direitos e deveres do utente em termos de acesso aos serviços de saúde, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril. Este diploma veio, entre outros aspetos, definir os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS, criar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS) e habilitar a definição de tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) para prestações de cuidados de saúde programados que ainda não tinham tempos definidos na legislação em vigor.

Nesta sequência, a Portaria n.º 147/2017, de 27 de abril, procedeu à regulamentação do SIGA SNS, conforme definido no n.º 5 do artigo 27.º-A da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua redação atual, o qual consiste num sistema de acompanhamento, controlo e disponibilização de informação integrada, destinado a permitir um conhecimento transversal e global sobre o acesso à rede de prestação de cuidados de saúde no SNS (esta portaria define também que o SIGIC passa a ser uma das partes integrantes do SIGA SNS) e a Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio, procedeu à definição dos TMRG para todo o tipo de prestações de saúde sem caráter de urgência, publicando também a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, veio prever que as entidades públicas empresariais do SNS possam criar Centros de Responsabilidade Integrados (CRI), os quais devem contribuir para a melhoria do acesso e da resposta ao nível dos cuidados hospitalares, concorrendo assim para o cumprimento integral dos TMRG, monitorizados no âmbito do SIGA SNS.

Assim, importa agora, ao abrigo do mesmo n.º 5 do artigo 27.º-A da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua redação atual, proceder à regulamentação da parte do SIGIC que passa a integrar o SIGA SNS, assim como definir os preços e as condições em que as instituições do SNS podem remunerar a produção adicional realizada pelas equipas de profissionais, nomeadamente nas áreas em que se encontram definidos TMRG para as prestações de cuidados de saúde programados, assegurando o alinhamento integral com os pagamentos que lhe são efetuados no âmbito da atividade assistencial desenvolvida no SNS.

Considera-se que a sede mais adequada para o efeito é a da aprovação das tabelas de preços do SNS, reconhecendo-se vantagens na concentração destas matérias num único diploma.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, e no n.º 5 do artigo 27.º-A da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua redação resultante do Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS, procede à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que passa a integrar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), e define os preços e as condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional realizada pelas equipas.

Artigo 2.º

Aprovação

São aprovados:

a) O Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS constante do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante;

b) O Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços no âmbito de prestações realizadas em produção adicional para o SNS constante do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante;

c) As Tabelas de Preços constantes do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante;

d) A Tabela de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT) constantes do anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.º 234/2015, de 7 de agosto, e n.º 271/2012, de 4 de setembro, bem como as Portarias n.º 260-B/2015, de 24 de agosto, e n.º 18/2016, de 8 de fevereiro.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

1 – A presente portaria produz efeitos a 1 de outubro de 2016 para todos os episódios que se encontrem codificados pela ICD-10-CM/PCS, independentemente da data de alta.

2 – Para a produção adicional, a presente portaria produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação.

3 – A presente portaria não é aplicável no que se refere às tabelas de preços para efeitos do cálculo de índice de case mix e de doentes equivalentes no âmbito dos contratos de gestão em regime de Parceria Público-Privada, mantendo-se em vigor, exclusivamente para aqueles efeitos, a Portaria n.º 132/2009, de 30 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 839-A/2009, de 31 de julho, sem prejuízo do cumprimento integral das regras dos referidos contratos.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 4 de julho de 2017.

ANEXO I

Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação objetivo

1 – O valor das prestações de saúde realizadas pelas instituições e serviços previstos no artigo seguinte e que devam ser cobradas aos terceiros legalmente ou contratualmente responsáveis pelos respetivos encargos, rege-se pelo presente Regulamento.

2 – As entidades abrangidas pelo presente Regulamento podem cobrar valores inferiores aos estipulados na presente Portaria, quando prestem serviços a entidades públicas ou privadas ao abrigo de contratos específicos, quer por motivo de descontos, quer por motivo de redução de preços.

3 – As entidades abrangidas pelo presente Regulamento podem ainda cobrar valores diferentes tendo como referencial os preços estipulados na presente Portaria, quando prestem serviços a entidades de outros Estados, no quadro de contratos específicos que não se insiram no âmbito de Regulamentos Comunitários ou quaisquer obrigações ou acordos bilaterais ou multilaterais entre estados.

4 – A elegibilidade dos episódios para efeitos de faturação da prestação de serviços depende do cumprimento das normas clínicas em vigor e da existência do correspondente registo na instituição ou serviço prestador dos cuidados de saúde, de acordo com as normas em vigor.

5 – A faturação de episódios realizada em desconformidade com o disposto no número anterior é inválida, independentemente do modo como seja detetada, havendo lugar à reposição dos valores indevidamente faturados, sempre que a invalidade seja declarada nos cinco anos posteriores à data da ordem de pagamento da fatura.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação subjetivo

1 – São abrangidas pela presente portaria as instituições e serviços integrados no SNS, incluindo as entidades com contrato de gestão.

2 – Encontram-se também abrangidos pela presente portaria, no âmbito das respetivas valências, o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P., e o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., salvo quando o valor das prestações de saúde esteja fixado em tabelas próprias.

Artigo 3.º

Definições

1 – Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Ambulatório Médico», para efeitos de classificação em Grupos de Diagnóstico Homogéneos (GDH) e respetiva faturação, corresponde a um ou mais atos médicos realizados com o mesmo objetivo terapêutico e/ou diagnóstico, realizados na mesma sessão, decorrente de admissão programada, num período inferior a 24 horas. Em termos de faturação, por especialidade, só pode existir um GDH por dia, que englobe todos os atos realizados na mesma sessão, excecionando-se os tratamentos de quimioterapia com a inserção de dispositivo de acesso vascular totalmente implantável (VAD).

b) «Acompanhante», a pessoa indicada pelo utente, ou a pessoa que legalmente o representa nas situações em que o utente não pode expressar a sua vontade, e que o acompanha quando o direito de acompanhamento pode legalmente ser exercido.

c) «Cirurgia de ambulatório», a intervenção cirúrgica programada que, embora habitualmente efetuada em regime de internamento, é realizada em regime de admissão e alta num período inferior a 24 horas, em instalações próprias e condições de segurança de acordo com a atual prática clínica, incluindo a cirurgia de ambulatório no mesmo dia ou a cirurgia de ambulatório com pernoita.

d) «Consulta», o ato em saúde no qual um profissional de saúde avalia a situação clínica de uma pessoa e procede ao planeamento da prestação de cuidados de saúde. A consulta pressupõe um registo que contenha a identificação da pessoa, a data e a hora, os profissionais envolvidos e as ações tomadas, podendo ser presencial e/ou mediada por tecnologias de informação, ou não presencial, e ser realizada por um profissional de saúde ou por vários;

e) «Consulta de enfermagem», a consulta realizada por enfermeiro.

f) «Consulta médica», a consulta realizada por médico.

g) «Consulta médica sem a presença do utente», a consulta médica, em que o utente não se encontra presente, que pode resultar no aconselhamento, prescrição ou encaminhamento para outro serviço e estar associada a várias formas de comunicação, designadamente através de correio tradicional, telefone, correio eletrónico ou outro.

h) «Consulta de outros profissionais de saúde», a consulta realizada por outro profissional de saúde que não os previstos nas alíneas e) e f).

i) «Doente internado», o indivíduo admitido num estabelecimento de saúde com internamento, num determinado período, que ocupe cama, ou berço de neonatologia ou pediatria, para diagnóstico ou tratamento, com permanência de, pelo menos, 24 horas. O doente que permanece menos de 24 horas e vem a falecer, tem alta contra parecer médico ou é transferido, é contabilizado como doente internado, com um dia de internamento. Para efeitos de faturação, e para doentes que não cheguem a permanecer 24 horas internados, apenas serão considerados os doentes saídos contra parecer médico ou por óbito.

j) «Domicílio», o alojamento familiar ou alojamento coletivo onde habitualmente reside o indivíduo.

k) «Episódio agudo de doença», os dias de tratamento em internamento, em fase aguda da doença, desde a admissão até à alta.

l) «Episódio crónico de doença», os dias de tratamento em fase crónica de doença, desde a admissão até à alta.

m) «Episódio de curta duração», o episódio cujo tempo de internamento é igual ou inferior ao limiar inferior de exceção do respetivo GDH.

n) «Episódio de evolução prolongada», o episódio cujo tempo de internamento é igual ou superior ao limiar máximo do respetivo GDH.

o) «Episódio de internamento», o período de tempo que decorre ininterruptamente desde a data da admissão de doentes até à data da alta, em regime de internamento, excetuando-se o dia da alta.

p) «Episódio normal», o episódio cujo tempo de internamento se situa entre o limiar inferior de exceção e o limiar máximo de exceção do GDH a que pertence.

q) «Hospital de dia», a unidade orgânico-funcional de um estabelecimento de saúde, com espaço físico próprio e meios técnicos e humanos qualificados, onde o doente recebe cuidados de saúde de diagnóstico ou terapêutica de forma programada e permanece sob vigilância médica ou de enfermagem, por um período inferior a 24 horas.

r) «Intervenção cirúrgica», um ou mais atos cirúrgicos, com o mesmo objetivo terapêutico ou diagnóstico, realizado por médico-cirurgião em sala operatória, na mesma sessão.

s) «Pequena cirurgia», a cirurgia que, embora executada em condições de segurança e assepsia e com recurso a anestesia local, dispensa a sua realização numa sala de bloco operatório, o apoio direto de um ajudante, a monitorização anestésica e a estadia em recobro, tendo alta imediata após a intervenção. Inclui-se a lesão com menos de 3 cm depois de formolizada e os tecidos circundantes, em caso de exérese de lesão da pele, com exceção de tumores malignos.

t) «Quarto privado», o quarto individual com casa de banho privativa.

u) «Quarto semiprivado», o quarto para dois doentes com casa de banho privativa.

v) «Serviço domiciliário», o conjunto de recursos destinados a prestar cuidados de saúde, a pessoas doentes ou inválidas, no seu domicílio.

w) «Sistema de Classificação de Doentes em Grupos de Diagnósticos Homogéneos», o sistema de classificação de episódios agudos de doença tratados em internamento que permite caracterizar operacionalmente a produção de um hospital. Em Portugal, utiliza-se também este sistema para a classificação dos episódios cirúrgicos de ambulatório e para alguns episódios médicos de ambulatório. Este sistema de classificação tem como condições:

i) Os GDH são definidos de acordo com o diagnóstico principal, intervenções cirúrgicas, patologias associadas e complicações, procedimentos clínicos realizados, idade, sexo do doente, destino após a alta e peso à nascença;

ii) Os GDH apresentam coerência, do ponto de vista clínico, e homogeneidade em termos de consumo de recursos.

iii) Os diagnósticos e procedimentos relevantes são codificados de acordo com versão da Classificação Internacional de Doenças em vigor, de acordo com o estipulado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

iv) A tabela de preços tem por base o agrupador de GDH, All Patients Refined DRG, versão 31.0, desenvolvido nos Estados Unidos da América, que corresponde à versão da ICD10CM/PCS de outubro de 2013.

v) O agrupador referido na subalínea anterior assenta no conceito de nível de severidade, enquanto extensão de uma descompensação fisiológica ou perda de funções de um órgão, e subdivide cada GDH em 4 níveis de severidade por ordem crescente, de “Menor”, “Moderado”, “Major” a “Extremo”.

vi) É obrigatória a utilização deste agrupador para efeitos de classificação de episódios agudos de doença tratados nas instituições referidas no n.º 1 do artigo 2.º, devendo, para efeitos de codificação, ser utilizada a versão da ICD em vigor em Portugal de acordo com o estipulado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

vii) A integração de episódios agrupados em GDH na base de dados central de GDH residente no Ministério da Saúde encontra-se subjacente à utilização do aplicativo informático desenvolvido para o efeito pelo Ministério da Saúde.

x) «Teleconsulta», a consulta médica, no âmbito da telemedicina, realizada à distância com recurso à utilização de comunicações interativas, audiovisuais e de dados e com registo obrigatório no equipamento e no processo clínico do doente.

y) «Teleconsulta em tempo diferido (Store and forward)», a utilização de comunicações interativas, audiovisuais e de dados em consulta médica, recolhidos na presença do doente, sendo estes enviados para uma entidade recetora que os avaliará e opinará em momento posterior (forma assíncrona).

z) «Teleconsulta em tempo real», a consulta fornecida, em tempo real, por um médico distante do utente, com recurso à utilização de sistema de comunicações interativas, audiovisuais e de dados, com a presença do doente junto de outro médico numa outra localização e com registo obrigatório no equipamento e no processo clínico do doente. Esta comunicação efetua-se em simultâneo, de forma síncrona.

aa) «Telemonitorização», a supervisão médica à distância com recurso às tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente através da videoconferência e de equipamento médico de manipulação remota.

bb) «Tempo de internamento», o total de dias utilizados por todos os doentes internados nos diversos serviços de um estabelecimento de saúde num período de referência, excetuando os dias das altas dos mesmos doentes desse estabelecimento de saúde. Não se incluem os dias de estada em berçário ou em serviço de observação de serviço de urgência. Os doentes que, permanecendo menos de 24 horas, venham a falecer, tenham alta contra parecer médico ou sejam transferidos, são contabilizados com um dia de internamento. Contudo, para efeitos de faturação incluem-se na contagem do tempo de internamento os dias desde a admissão no serviço de urgência (nos casos em que o doente tenha sido admitido através do serviço de urgência), bem como os dias de estada em berçário.

SECÇÃO II

Internamento

Artigo 4.º

Preço no internamento

1 – O preço das prestações de saúde realizadas em internamento é calculado nos termos da presente portaria mediante o sistema de classificação de doentes em GDH ou, nos termos do número seguinte, de acordo com a diária de internamento.

2 – Apenas há lugar à determinação do preço de acordo com a diária de internamento nos seguintes casos:

a) Previstos no artigo 9.º;

b) Episódios de internamento em fase não aguda de doença, nos termos do artigo 10.º

Artigo 5.º

Faturação de episódios classificados em GDH

1 – Os preços a aplicar aos episódios agudos de doença classificados em GDH são os constantes na Tabela Nacional de Grupos de Diagnósticos Homogéneos, tabela I do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, devendo observar-se na sua aplicação o disposto nos números seguintes.

2 – A faturação dos episódios de internamento correspondentes a cada GDH deve ser feita de acordo com as seguintes regras:

a) O valor a faturar é aquele que se encontrar em vigor na data da alta do doente;

b) O preço do GDH compreende todos os serviços prestados no internamento, quer em regime de enfermaria quer em unidades de cuidados intensivos, incluindo todos os cuidados clínicos, hotelaria e meios complementares de diagnóstico e terapêutica;

c) A cada episódio só pode corresponder um GDH, independentemente do número de serviços em que o doente tenha sido tratado, desde a data de admissão até à data da alta;

d) Nos episódios de internamento em que a admissão tenha ocorrido através do Serviço de Urgência, não há lugar ao pagamento do episódio de urgência, sendo a data de admissão, para efeitos de contagem de tempo de internamento, a da sua apresentação no Serviço de Urgência;

e) Nas situações em que o doente tenha alta do Serviço de Observação (SO) do Serviço de Urgência, só há lugar a pagamento do episódio de urgência.

3 – O preço a faturar, nos episódios normais de internamento classificados em GDH, é o constante na coluna F da tabela I do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Episódios excecionais de internamento

1 – Os episódios excecionais de internamento classificam-se em:

a) Episódios de curta duração, cujo tempo de internamento seja menor ou igual ao limiar inferior, definido na coluna K da tabela I do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

b) Episódios de evolução prolongada, cujo tempo de internamento é igual ou superior ao limiar máximo, definido na coluna M da tabela I do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 – Os episódios de curta duração classificados em GDH médicos sem preço para ambulatório devem ser faturados, por dia de internamento, aos preços constantes da coluna H da tabela I do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 – Nos episódios de curta duração classificados em GDH com preço para ambulatório, deverão faturar-se os dias de internamento nos termos do número anterior, acrescidos do preço em ambulatório da coluna H da tabela I do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

4 – Nos episódios de curta duração classificados em GDH cirúrgicos sem preço para ambulatório, o primeiro dia de internamento deverá ser faturado ao preço constante da coluna J da tabela I do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, sendo os restantes dias de internamento faturados ao preço previsto na coluna I da tabela I do mesmo Anexo III.

5 – Os episódios de evolução prolongada devem ser faturados de acordo com o preço do GDH e ainda, por cada dia de internamento a contar do limiar máximo, pelo valor da diária prevista para as unidades de média duração e reabilitação da rede nacional de cuidados continuados integrados.

6 – Na coluna L da tabela I do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, encontram-se definidos, para fins estatísticos, os limiares superiores.

Artigo 7.º

Transferência de Doentes

1 – As prestações de saúde realizadas a doentes transferidos para outros hospitais devem ser faturadas de acordo com os critérios constantes dos números seguintes.

2 – Na transferência de doentes internados para outros hospitais, por inexistência de recursos, o hospital que transfere deve faturar o preço correspondente ao episódio de internamento até à transferência de acordo com os artigos anteriores, não podendo exceder, no entanto, 50 % do preço do respetivo GDH.

3 – O hospital que trata o doente transferido fatura o preço do respetivo GDH, de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento.

4 – Nas situações em que a transferência do doente internado implique o seu transporte em helicóptero da Força Aérea ou em ambulância, o hospital que transfere deve faturar o custo do respetivo transporte.

5 – Os terceiros legal ou contratualmente responsáveis pelo pagamento dos cuidados prestados podem pedir a transferência do doente para unidade de saúde fora do SNS, mediante o pagamento do preço do GDH em que o doente foi classificado, nos termos previstos no presente artigo.

6 – O disposto nos números anteriores é regulamentado por Circular Normativa da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

Artigo 8.º

Reinternamento

1 – Nas situações de reinternamento do doente no mesmo hospital, num período de 72 horas a contar da data da alta, só há lugar ao pagamento do GDH do último internamento.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que:

a) O episódio de internamento subsequente não está clinicamente relacionado com o anterior, desde que assim demonstrado pela entidade prestadora, e as situações do foro oncológico, havendo então lugar ao pagamento dos respetivos GDH, de acordo com as regras fixadas nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento.

b) O internamento subsequente ocorre após saída contra parecer médico.

c) O doente é transferido para realização de exame, seguindo-se o tratamento no hospital de origem.

Artigo 9.º

Critérios específicos de cálculo de preço

São estabelecidos os seguintes critérios específicos de cálculo do preço:

a) No GDH 91, procedimentos major na cabeça e/ou pescoço, em qualquer nível de severidade, ao valor apurado de acordo com os artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento, sempre que um dos procedimentos realizados corresponda aos códigos ICD-10-C/PCS enunciados na tabela III do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, acresce o valor de aquisição da prótese de 18.750 (euro) (no caso de implante coclear unilateral) ou 32.500 (euro) (no caso de implante coclear bilateral);

b) No GDH 363, craniotomia exceto por traumatismo, qualquer nível de severidade, quando o procedimento realizado corresponda aos códigos da ICD-10-CM/PCS presentes na tabela IV do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, ao valor apurado de acordo com os artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento acresce o valor de aquisição da prótese de 18.856,18 (euro);

c) Nos GDH previstos na tabela V do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, quando os procedimentos realizados correspondam aos códigos da ICD-10-CM/PCS ali previstos, ao valor apurado de acordo com os artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento acresce o valor de aquisição da prótese de 19.883,69 (euro);

d) Independentemente dos GDH em que o episódio seja agrupado, os procedimentos realizados em ambulatório, a que correspondem os códigos de procedimento da ICD-10-CM/PCS previstos na tabela VI do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, são faturados ao preço de 864 (euro).

e) Independentemente dos GDH em que o episódio seja agrupado, os procedimentos realizados em ambulatório, a que correspondem os códigos de procedimento da ICD-10-CM/PCS previstos na tabela VII do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, são faturados ao preço de 513 (euro).

f) Os episódios a que correspondem os procedimentos enunciados nas alíneas d) e f) obedecem às regras gerais de codificação em GDH, não sendo contudo objeto de faturação por GDH;

g) No GDH 484, outros procedimentos do aparelho reprodutor masculino e/ou outros procedimentos relacionados, nos níveis de severidade 1 a 3, quando se verifique a realização do procedimento de braquiterapia prostática correspondente ao código da ICD-10-CM/PCS previstos na tabela VIII do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, aplica-se o preço de 6.407 (euro);

h) No GDH 161, implante de desfibrilhador cardíaco ou de sistema de assistência cardíaco, todos os níveis de severidade, sempre que os procedimentos realizados correspondam aos códigos ICD-10-CM/PCS previstos na tabela IX do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, ao valor apurado de acordo com os artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento acresce o valor de aquisição da prótese de 17.135,40 (euro);

i) Os serviços, departamentos ou Hospitais de Psiquiatria e Saúde Mental que ainda não classificam os episódios de internamento de doentes em fase aguda em GDH devem faturá-los por diária ao valor de 136 (euro).

Artigo 10.º

Internamento de doentes em fase não aguda

1 – Os episódios de doentes internados em serviços, departamentos ou hospitais de psiquiatria e saúde mental devem ser faturados por diária, ao valor de 73,70 (euro).

2 – Os episódios de doentes internados em psiquiatria forense em serviços, departamentos ou hospitais de psiquiatria e saúde mental, devem ser faturados por diária, ao valor de 103 (euro).

3 – No caso de doentes internados em serviços de medicina física e de reabilitação oficialmente reconhecidos de hospitais de agudos, o internamento é faturado por diária, ao valor de 205,10 (euro).

4 – No caso de doentes internados em centros especializados em Medicina Física e de Reabilitação, o pagamento é efetuado por diária, ao valor de 408 (euro).

5 – Nas situações previstas nos n.os 1 e 3, quando haja uma transferência, dentro do mesmo hospital, para uma unidade de internamento em fase não aguda oficialmente reconhecida, e até à transferência, aplicam-se as regras de faturação definidas nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento.

6 – Quando se registarem alterações ao estado de saúde dos doentes internados, que obriguem à transferência para hospital ou serviço de internamento de doentes agudos, há lugar à codificação do episódio agudo em GDH, de acordo com o diagnóstico e procedimentos realizados, e à respetiva faturação de acordo com as regras definidas nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento.

7 – No caso de doentes crónicos ventilados permanentemente, a faturação da assistência prestada é efetuada por diária, desde a admissão do doente, ao valor de 244,01 (euro), sendo apenas considerados os episódios de internamento de doentes crónicos que apresentem um tempo de internamento superior a 126 dias.

Artigo 11.º

Outras diárias

1 – Aos acompanhantes de doentes internados em regime de enfermaria aplica-se uma diária de 39 (euro) que inclui permanência e alimentação.

2 – A permanência em lares do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil é faturada de acordo com as seguintes diárias, que incluem permanência e alimentação:

a) Doente – 62,95 (euro);

b) Acompanhante – 39 (euro).

Artigo 12.º

Quartos particulares

1 – Todos os utentes do SNS podem optar pelo internamento em quarto particular, individual ou semiprivado, desde que a instituição ou serviço prestador tenha esse tipo de serviço adicional.

2 – A opção pelo quarto particular implica o pagamento dos seguintes acréscimos sobre os valores fixados para o internamento, a suportar pelo próprio utente ou por terceiro legal ou contratualmente responsável:

c) Diária de quarto privado – 150 (euro);

d) Diária de quarto semiprivado – 75 (euro).

3 – O preço da diária de acompanhante em quarto particular, incluindo alojamento e pequeno-almoço, é de 75 (euro).

SECÇÃO III

Ambulatório

Artigo 13.º

Cirurgia de ambulatório e outros episódios de ambulatório

1 – São objeto de faturação os episódios com permanência do doente inferior a 24 horas e com admissão programada, que apresentem preço para ambulatório, na coluna H da Tabela Nacional de GDH, tabela I do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 – Só são faturados os episódios classificados em GDH médicos que apresentem preço para ambulatório, cujos procedimentos efetuados constem da lista de procedimentos da tabela II do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 – A faturação das sessões de ambulatório em GDH deve ser feita de acordo com as seguintes regras:

a) O valor a faturar é aquele que se encontra em vigor na data da sessão;

b) O preço do GDH compreende todos os serviços prestados ao doente, bem como todos os procedimentos realizados na mesma sessão;

c) A cada sessão, no mesmo dia e com o mesmo objetivo terapêutico ou de diagnóstico, só pode corresponder um GDH, independentemente do número de procedimentos realizados, não sendo permitida a criação de sessões diferentes para cada procedimento realizado na mesma especialidade no mesmo dia.

4 – Quando, após a prestação dos cuidados, se justifique o internamento do doente, por complicações no decurso da mesma ou no período de recobro, o regime de internamento substitui automaticamente o de ambulatório, só havendo lugar à faturação de um GDH correspondente a todos os diagnósticos e procedimentos efetuados.

5 – Quando o doente tiver sido internado por complicações, nas 24 horas posteriores à alta, não há lugar ao pagamento do episódio decorrido em regime de ambulatório, faturando-se apenas um GDH correspondente aos diagnósticos e procedimentos efetuados no Episódio de Internamento.

6 – Os medicamentos de fornecimento obrigatório pelas farmácias dos hospitais aos doentes em regime ambulatório são faturados ao preço de custo.

Artigo 14.º

Hospital de dia

1 – Os cuidados de saúde prestados em Hospital de Dia são faturados de acordo com os valores constantes das tabelas do Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante, exceto para os procedimentos que integram o Anexo II, que dão lugar a faturação por GDH nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

2 – Aos valores dos números anteriores acresce o valor do transporte nos termos previstos no Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 15.º

Consulta externa

1 – O valor a faturar pelas consultas é o seguinte:

a) Instituições que integram o SNS, bem como as que a este estejam associadas através de contrato de gestão:

Primeira consulta – 34,1 (euro).

Consulta subsequente – 31 (euro).

b) Hospitais psiquiátricos, departamentos, serviços ou unidades de psiquiatria – o constante da Tabela de Psiquiatria do Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante;

c) Sem a presença do utente – 25 (euro).

2 – As teleconsultas, em tempo real ou em tempo diferido, podem ser faturadas por ambas as instituições envolvidas, desde que cumpram os requisitos definidos em normativo da Direção-Geral da Saúde, nos termos da alínea a) do n.º 1.

3 – As consultas de enfermagem e de outros profissionais de saúde são faturadas pelo seguinte valor – 16 (euro).

4 – Aos preços previstos nos números anteriores acrescem os valores dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, discriminados no Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 16.º

Urgência

1 – O preço do episódio de urgência para os hospitais do SNS é de:

a) Serviço de Urgência Polivalente – 112,07(euro);

b) Serviço de Urgência Médico-Cirúrgica – 85,91 (euro);

c) Serviço de Urgência Básica – 51,00 (euro).

2 – A classificação por tipo de urgência é a prevista no Despacho n.º 10319/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto, que determina a estrutura do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM).

3 – Ao preço do episódio de urgência acrescem os valores dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, discriminados no Anexo IV à presente Portaria.

4 – Não há lugar à faturação dos atendimentos urgentes que tenham dado lugar a internamento do doente.

5 – O preço do atendimento no Serviço de Atendimento Permanente é de 36 (euro).

6 – Aos valores previstos nos números anteriores acresce o valor do transporte nos termos previstos no Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.

7 – Para as instituições com mais que uma tipologia de cuidados de urgência, e no caso de transferência do utente, apenas o episódio mais diferenciado pode ser faturado.

Artigo 17.º

Serviço domiciliário

1 – O preço do serviço domiciliário é de 33,10 (euro).

2 – A este preço acrescem os valores dos meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica, discriminados no Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 18.º

Interrupção da gravidez

1 – A interrupção da gravidez até às 10 semanas de gestação realizada em ambulatório é faturada de acordo com os atos previstos no Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 – O pagamento do valor previsto no número anterior pressupõe a realização ou administração de todas as consultas, atos, procedimentos e medicamentos definidos em circular normativa da Direção-Geral da Saúde.

3 – Nas situações que deem lugar a internamento, são aplicados os preços estipulados para os GDH, de acordo com o Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, consoante seja interrupção medicamentosa, GDH 564, aborto sem dilatação ou curetagem aspirativa ou histerotomia, ou cirúrgica, GDH 544, dilatação ou curetagem, curetagem aspirativa ou histerotomia por diagnósticos obstétricos.

4 – A interrupção da gravidez, em ambulatório, a partir das 10 semanas de gestação é faturada pelos preços estipulados para os respetivos GDH na tabela I do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, consoante seja medicamentosa (M) ou cirúrgica (C).

5 – No caso de, após a consulta prévia e no período de reflexão que medeia entre esta consulta e o início da interrupção da gravidez, a mulher desistir de realizar essa interrupção, o hospital não regista nenhum dos códigos previstos nas tabelas do Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante, para interrupção medicamentosa da gravidez ou para interrupção cirúrgica da gravidez, faturando a consulta prévia e os atos nela realizados aos preços previstos no artigo 15.º

6 – Caso a interrupção da gravidez até às 10 semanas, por qualquer das vias, dê lugar ao internamento da mulher, a faturação do episódio de interrupção da gravidez processa-se por GDH, de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento, devendo, nestes casos, o hospital proceder à anulação dos códigos de interrupção da gravidez até às 10 semanas de gestação, 35200 ou 35205, não havendo lugar à faturação de quaisquer consultas, atos, procedimentos ou medicamentos registados no âmbito do mesmo episódio de interrupção da gravidez que originou o internamento.

Artigo 19.º

Insuficiência renal crónica

1 – Os tratamentos de doentes insuficientes renais crónicos, integrados em programa de ambulatório programado na unidade de diálise do hospital, nas modalidades de hemodiálise convencional e técnicas afins e diálise peritoneal, são registados por sessão de tratamento dialítico, de acordo com os atos previstos nas tabelas do Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 – O preço compreensivo engloba as componentes sessões de hemodiálise e tratamentos de diálise peritoneal, bem como os medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, acessos vasculares para hemodiálise relativas ao tratamento dialítico e intercorrências que podem surgir no decurso do respetivo tratamento e que são passíveis de serem corrigidas no âmbito da gestão clínica de caso, correspondentes aos atos 62500 e 62505 da Tabela de Nefrologia do Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 – As prestações de cuidados na área dos acessos vasculares para hemodiálise realizadas a doentes em programa crónico de ambulatório na instituição são faturadas pelo preço compreensivo estabelecido, não podendo ser objeto de faturação por GDH.

4 – No caso de suspensão temporária do tratamento, determinada por internamento do utente, serão aplicados os preços estipulados para os GDH, de acordo com o estabelecido nas tabelas do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

5 – No caso de suspensão do tratamento, determinada por transferência temporária para outra unidade, nomeadamente por deslocação em gozo de férias, os valores correspondentes às semanas completas ou dias de calendário de duração desta ocorrência não entrarão no cálculo de faturação do mês ou meses da ocorrência.

6 – O início do tratamento de cada doente, para efeitos de faturação, conta-se a partir do dia da sua admissão e o termo ocorre no dia em que, por qualquer razão, o doente abandonar a terapêutica de substituição da função renal ou for transferido, com carácter definitivo, para outra unidade.

Artigo 20.º

Meios complementares de diagnóstico e terapêutica

1 – O registo dos procedimentos de Patologia Clínica previstos nas Tabelas de Bioquímica, de Hematologia, de Imunologia e de Microbiologia, constante do Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante, deve cumprir, simultaneamente, a codificação da presente portaria, para efeitos de faturação e estatística, e a codificação do Catálogo Português de Análises de Laboratório, para efeitos clínicos, quando aplicável.

2 – A faturação dos procedimentos que constam no Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante, só pode efetuar-se com recurso a tabelas de outras especialidades se a tabela da própria especialidade não incluir o código necessário.

3 – Salvo indicação em contrário, os preços que constam do Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante, são por sessão.

4 – Os produtos referidos como não incluídos nos preços dos procedimentos são adicionalmente faturáveis pelo seu custo.

5 – Os códigos 35200 e 35205 da tabela de Obstetrícia e 62500 e 62505 da tabela de Nefrologia do Anexo IV são referentes a procedimentos com preço compreensivo, pelo que não é possível a faturação adicional de qualquer exame ou tratamento.

6 – Cada exame só é considerado completo se contiver interpretação e relatório.

7 – No registo de exames realizados nas instalações do hospital mas efetuados por uma entidade externa, com quem o hospital celebrou um contrato, deve observar-se o seguinte:

a) A produção realizada, pela entidade externa, para o hospital, deve ser registada como aquisição de exames ao exterior;

b) A produção realizada, pela entidade externa, para outras instituições, não deve ser registada pelo hospital.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo 21.º

Periodicidade da faturação

1 – A faturação das prestações de saúde realizadas a doentes internados deve ser efetuada após a data da alta.

2 – A faturação das prestações de saúde realizadas a doentes crónicos internados deve ser efetuada após a alta, à exceção das situações previstas nos n.os 1, 2, 4 e 7 do artigo 10.º do presente Regulamento, cuja periodicidade deverá ser mensal.

3 – A faturação das prestações de saúde realizadas a doentes em regime ambulatório deve ser efetuada após a realização dos cuidados.

ANEXO II

Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços no âmbito de prestações realizadas em produção adicional para o SNS

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação objetivo

1 – O presente regulamento aplica-se à produção adicional realizada no âmbito do SNS.

2 – A produção adicional prevista no número anterior distingue-se entre:

a) Produção adicional interna, quando se refere a atividade de primeiras consultas, cirurgias e MCDT realizada nas instituições do SNS, por equipas de profissionais, fora do horário de trabalho, e pagas por unidade de produção, independentemente do tempo afeto à mesma;

b) Produção adicional transferida, quando se trate de atividade de cirurgias realizada em hospitais de destino.

3 – A produção adicional interna é, preferencialmente, realizada em Centros de Responsabilidade Integrados (CRI) e abrange a atividade que tem tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) definidos na legislação em vigor, monitorizados no âmbito do SIGA SNS.

4 – O presente regulamento consagra ainda as regras relativas aos encargos com transportes no âmbito de transferências ao abrigo do SIGIC, integrado no SIGA SNS.

5 – A faturação da prestação de serviços fica dependente da existência do correspondente registo nos sistemas informáticos relativos ao SIGA SNS.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação subjetivo

1 – São abrangidas pela presente portaria as entidades privadas ou sociais com convenções estabelecidas no âmbito do SIGIC e as entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde, sem prejuízo das regras constantes dos respetivos contratos-programa.

2 – Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, e mediante autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da saúde, é igualmente aplicável o disposto no artigo 5.º do presente regulamento, às equipas que intervêm em situações de comprovada necessidade para assegurar o acesso dos utentes do SNS, a cuidados de saúde prestados em tempo útil e de forma adequada, nomeadamente em situações de urgência médico-cirúrgica.

3 – A autorização para que determinada instituição do SNS aplique o referido no número anterior é precedida de proposta fundamentada do seu órgão máximo de gestão, devendo para tal comprovar a necessidade de intervenção, bem como evidenciar que as soluções de gestão inviabilizam a constituição das equipas para intervir nas situações tipificadas e que foram esgotadas as possibilidades técnicas e clinicamente possíveis de articulação com outras instituições de saúde da mesma região.

4 – Fica o órgão máximo de gestão da instituição do SNS obrigado a remeter trimestralmente ao membro do Governo responsável pela área da saúde, um relatório com a identificação e fundamentação das ocorrências a que se referem os números anteriores do presente artigo e, bem assim, a apresentar propostas concretas tendentes a reduzir as situações potenciadoras de recurso ao previsto no presente artigo, exceto quando se trate de deliberações superiores.

5 – As equipas previstas no n.º 2 do artigo 1.º têm de estar diretamente relacionadas com a realização da produção considerada adicional interna.

6 – Quando existam assimetrias na disponibilidade de recursos para a constituição das equipas, a produção adicional interna poderá ser efetuada com apenas alguns elementos afetos à equipa, fora dos seus horários de trabalho.

7 – O número anterior depende da autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta fundamentada do órgão máximo de gestão da instituição ou serviço do SNS, na qual se demonstre que a carência de tais profissionais inviabiliza a constituição de equipas afetas à atividade normal.

8 – Cabe ao diretor do serviço responsável pela validação do plano terapêutico definir, no âmbito do enquadramento estabelecido pelo Conselho de Administração (CA), para cada episódio no momento do agendamento da atividade se se trata de produção base ou adicional interna.

9 – Cabe ao CA da instituição estabelecer um regulamento que indique a atividade passível de efetuar em produção adicional interna e estabelecer as normas que devem ser prosseguidas.

Artigo 3.º

Definições

1 – Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por procedimentos independentes ou por unidades nosológicas o mesmo que intervenções cirúrgicas, ou seja, um ou mais atos cirúrgicos, com o mesmo objetivo terapêutico e/ou diagnóstico, realizado(s) por médico cirurgião em sala operatória na mesma sessão.

2 – Só podem ser considerados procedimentos independentes (ou intervenções cirúrgicas independentes) múltiplos, na mesma sessão, as intervenções que, sendo realizadas no mesmo ato cirúrgico, se destinam à resolução de patologias não relacionadas e que, de acordo com o estado da arte, podem ser efetuados em episódios diferidos ou distintos.

3 – Nos restantes conceitos subjacentes ao presente regulamento é aplicável o estabelecido nas pertinentes disposições do regulamento do SIGIC, integrado no SIGA, e o presente no artigo 3.º do Anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

SECÇÃO II

Valor da produção

Artigo 4.º

Preço

1 – Para efeitos de pagamento de prestações de saúde classificável em GDH aplica-se o agrupador de GDH All Patient Refined DRG, versão 31.0, que corresponde à versão ICD10CM/PCS.

2 – Os diagnósticos e procedimentos relevantes são codificados de acordo com a ICD10CM/PCS, na versão em vigor, conforme o estipulado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

3 – Concorrem para o apuramento dos GDH referidos no número anterior apenas os códigos de ICD de diagnóstico presentes à data de admissão aos tratamentos e relevantes para os cuidados a prestar.

4 – O preço a pagar pela produção classificável em GDH, relativo a produção adicional, corresponde aos preços estabelecidos nas colunas O e P da tabela I do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, consoante se trate de atividade adicional desenvolvida em internamento ou em ambulatório.

5 – No caso de tratamentos cirúrgicos, só concorrem para o apuramento dos GDH os procedimentos relativos à cirurgia relacionados com os diagnósticos previstos no número anterior, pelo que eventuais procedimentos acessórios destinados à resolução de complicações que ocorram na cirurgia, ou em data posterior, não são considerados para este efeito.

6 – O valor a pagar às equipas por produção adicional interna pode variar entre 35 % e 55 %, conforme estabelecido, para cada grupo de procedimentos, no regulamento aprovado pelo CA, do valor definido para:

a) As primeiras consultas referidas no Artigo 15.º do Anexo I.

b) Os episódios agrupados em GDH que se encontram definidos nas colunas O e P da tabela I do anexo III.

c) Os episódios agrupados em GDH que se encontram definidos nas colunas F e H da tabela I do anexo III, exclusivamente para as situações definidas no n.º 2 do Artigo 2.º

d) Os MCDT identificados na coluna «produção adicional interna» do Anexo IV à presente portaria.

7 – Ao valor a pagar pela produção adicional são deduzidas penalizações por eventuais não conformidades, calculadas nos termos do artigo 11.º deste anexo.

8 – No caso da produção adicional interna, as deduções ao pagamento à equipa estão dependentes da determinação por parte do órgão máximo da instituição da responsabilidade direta desta, nas não conformidades subjacentes.

Artigo 5.º

Âmbito dos serviços

1 – O valor da produção prevista no n.º 4 e no n.º 6 do artigo 4.º presume a existência de um plano terapêutico previamente validado e inclui todos os serviços prestados ao utente no âmbito do tratamento prescrito, incluindo quando necessário, consultas e MCDT prévios ao início dos tratamentos planeados, estadia na instituição, terapêutica dispensada durante o período de estadia, medicação e cuidados pós-terapêuticos durante e após a estadia e por um período máximo de dois meses.

2 – O valor referido no número anterior presume ainda a cedência, quando necessário, de ajudas técnicas por um período até 15 dias após alta hospitalar, nos casos aplicáveis, os transportes do utente após início dos tratamentos, todos os MCDT necessários para avaliação do utente e das terapêuticas durante todo o período de acompanhamento pós-terapêutico até dois meses, tratamento das intercorrências durante o período de estadia e o tratamento e transporte, enquanto necessário, de complicações detetadas e reportadas no período de dois meses após conclusão do episódio terapêutico.

Artigo 6.º

Faturação de episódios classificados em GDH

1 – A faturação dos episódios correspondentes a cada GDH em produção adicional deve ser feita de acordo com as seguintes regras:

a) O valor a faturar é o que vigora na data da conclusão do episódio;

b) O cálculo do valor a pagar por cada episódio de internamento ou de ambulatório é efetuado por doente saído, com recurso ao apuramento do GDH do episódio;

c) Exceciona-se da alínea anterior a produção adicional cirúrgica regulada pelo SIGIC, em que o cálculo do valor a pagar por cada episódio de internamento ou de ambulatório é efetuado por doente saído, com recurso ao apuramento de todos os GDH referentes a intervenções cirúrgicas, procedimentos independentes ou unidades nosológicas distintas, considerando-se principal aquela a que corresponda o preço mais elevado.

Artigo 7.º

Critérios específicos de cálculo de preço

1 – No GDH 363 – Procedimentos na mama exceto mastectomia, para qualquer nível de severidade, quando os procedimentos e diagnósticos efetuados corresponderem aos indicados na tabela X do anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante, e forem decorrentes de doença maligna, o preço a faturar é de 2.587 (euro).

2 – Nas situações que envolvam colocação de dispositivos médicos implantáveis cujo valor exceda os 200 (euro) (IVA não incluído), ao valor previsto no n.º 4 do artigo 4.º acresce o valor da prótese.

3 – A faturação das situações previstas no número anterior carece de documento, apenso ao episódio realizado, validado pelo diretor clínico, comprovativo dos dispositivos médicos implantáveis utilizados com indicação da designação, modelo, preço e fornecedor.

4 – As situações previstas no n.º 2, quando não constem do catálogo de aprovisionamento público da saúde, carecem de autorização prévia da respetiva unidade regional de gestão do acesso (URGA).

5 – Excecionam-se do previsto no n.º 2:

a) As situações em que o GDH gerado corresponda ao valor 170, 171, 176, 302, 303, 304, 313, vigorando o valor previsto no n.º 4 do artigo 4.º;

b) O GDH 363, aplicando-se de acordo com os procedimentos realizados no n.º 1 do presente artigo.

6 – Os montantes anuais globais limites que condicionam a autorização prevista no n.º 4 são fixados em 150.000 (euro) para a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., 150.000 (euro) para a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., 150.000 (euro) para a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., de 50.000 (euro) para a Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., e 50.000 (euro) para a Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., sendo os pagamentos da responsabilidade do hospital de origem.

7 – A responsabilidade financeira pelo internamento em unidades de cuidados intensivos, no contexto de produção adicional, cabe à entidade que executou o plano terapêutico, independentemente da entidade prestadora dos referidos cuidados de saúde.

8 – A responsabilidade financeira das situações previstas no número anterior, em que o plano de cuidados tenha sido realizado em entidade convencionada, cessa após os primeiros três dias de internamento nos cuidados intensivos, podendo a partir daí ser o doente transferido para um hospital público, sem qualquer encargo adicional para a entidade convencionada.

9 – Caso a entidade convencionada não consiga proceder à transferência do utente, deverá contactar o hospital de origem que deve intervir no processo, garantindo a respetiva transferência.

10 – Nos casos em que a transferência não ocorra, a responsabilidade financeira do internamento numa unidade de cuidados intensivos será do hospital de origem após os três primeiros dias.

11 – O pagamento da produção cirúrgica adicional, quando realizada no âmbito do SIGIC e se tenha verificado a realização de intervenções com múltiplos procedimentos independentes, ou múltiplas intervenções, é acrescido de um valor correspondente ao somatório de 45 % do valor dos GDH que lhes correspondam, até ao máximo acumulado de 45 % do valor do GDH considerado principal.

12 – O valor referido no n.º 4 do artigo 4.º é acrescido de 30 % quando os procedimentos realizados correspondam a patologia neoplásica maligna devidamente documentada por exames de anatomia patológica.

13 – Pela especial complexidade envolvida, o valor referido no n.º 4 do artigo 4.º é acrescido de 20 % quando o procedimento realizado seja algum dos constantes de Circular Normativa a publicar pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., sobre esta matéria.

14 – Relativamente ao número anterior, não há lugar à acumulação de acréscimos, prevalecendo o valor referido no n.º 12, quando se verifique que o procedimento realizado se refere a patologia neoplásica maligna e que está previsto na referida Circular Normativa.

Artigo 8.º

Faturação de GDH médicos em produção adicional

1 – Nas situações em que o GDH gerado seja de natureza médica, não constando nas colunas O ou P da tabela I do Anexo III à presente portaria, o valor do GDH apurado corresponde a 53,63 % do preço estabelecido nas colunas F ou H da tabela I do Anexo III à presente portaria, desde que tenham sido realizados procedimentos da ICD10CM/PCS presentes na tabela II do anexo III.

2 – Os demais episódios que resultem num agrupamento em GDH médico não integram o regime geral de faturação de produção adicional no âmbito do SIGIC.

3 – No caso de os episódios mencionados no número anterior terem sido realizados numa entidade convencionada, o preço em média corresponderá a 53,63 % do valor estabelecido nas colunas F ou H da tabela I do Anexo III à presente portaria.

Artigo 9.º

Regras de faturação

1 – A conclusão das prestações de saúde realizadas a doentes internados deve ser efetuada dois meses após a alta hospitalar, num prazo máximo de 10 dias e a faturação deve ser efetuada, após validação da informação da conclusão pela respetiva Administração Regional de Saúde.

2 – A conclusão das prestações de saúde realizadas a doentes em regime ambulatório deve ser efetuada dois meses após a realização dos cuidados, num prazo máximo de 10 dias e a faturação deve ser efetuada, após validação da informação da conclusão pela respetiva Administração Regional de Saúde.

3 – Para episódios transferidos no âmbito do SIGIC, as entidades públicas, convencionadas ou com acordos de cooperação, prestadoras de cuidados de saúde, faturam ao hospital de origem a preços definidos nas colunas O e P da tabela I do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

4 – Quando se trate de Hospitais do SNS, incluídos no universo das Entidades Públicas Empresariais (EPE) ou do Setor Público Administrativo (SPA), a faturação referida no número anterior é extracontratual, ou seja, não tem em conta o limite estipulado no contrato-programa;

5 – A produção cirúrgica realizada num hospital convencionado no âmbito do SIGIC, só poderá dar origem a faturação se a equipa cirúrgica, médicos e enfermeiros, que a efetuar, não apresentarem relação laboral com a instituição de origem em serviços que elaboraram propostas cirúrgicas ou realizam cirurgias programadas.

6 – O incumprimento reiterado do previsto no número anterior por parte das entidades convencionadas implica a suspensão da emissão de vales de cirurgia para estas entidades por um período de 6 a 24 meses, determinada pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

Artigo 10.º

Transferência de doentes

1 – No contexto de transferências que ocorram no âmbito do SIGIC todos os encargos com as transferências, nomeadamente os transportes do utente e correspondente envio ou devolução do processo clínico que ocorram até à realização da cirurgia, são da responsabilidade do hospital de origem e, após cirurgia, do hospital de destino.

2 – Para episódios transferidos no âmbito do SIGIC, nos casos de devolução do doente ao hospital de origem que a administração regional de saúde respetiva venha a considerar injustificada, todos os encargos com a transferência, nomeadamente os transportes do utente e respetivo envio ou devolução do processo clínico, são da obrigação de quem for responsável pela devolução do mesmo.

3 – Nos casos em que o utente opte por uma entidade convencionada, privada ou social, que não conste do diretório apresentado no vale de cirurgia ou opte por hospital convencionado fora da sua região, existindo oferta regional adequada, os encargos com a transferência são da responsabilidade do utente.

4 – Se o hospital de destino não puder realizar a cirurgia inscrita no vale de cirurgia por entender que a proposta cirúrgica deve ser reformulada ou que o processo clínico do utente não contém informação suficiente, nomeadamente no que se refere a meios complementares de diagnóstico, deve, justificando a sua pretensão, solicitar esta alteração ou informação ao hospital de origem ou pedir à URGA para providenciar a execução dos meios complementares de diagnóstico, nos termos aplicáveis ao SIGIC.

5 – O hospital de origem dispõe de 15 dias úteis após a solicitação para juntar ao processo a informação solicitada ou para contestar a pretensão.

6 – No caso da contestação prevista no número anterior, o hospital de destino pode:

a) Efetuar os exames que considere necessários, sem encargos para o hospital de origem; ou

b) Devolver o processo e o utente.

7 – Ultrapassado o prazo a que se refere o n.º 5, e na ausência de resposta por parte do hospital de origem, o hospital de destino solicita autorização à URGA para reformular a proposta ou realiza os meios complementares de diagnóstico e consultas necessárias à correta avaliação da proposta, assim como os necessários à realização da cirurgia com segurança.

8 – Se o prazo referido no n.º 5 não puder ser respeitado por facto imputável ao utente, nomeadamente pela não comparência à realização dos meios complementares de diagnóstico ou consultas agendadas para o efeito, suspende-se a sua contagem até que o utente compareça à realização dos atos agendados.

9 – Os atos praticados pelo hospital de destino, autorizados pelo hospital de origem ou decorrentes do n.º 7, devem ser faturados ao hospital de origem ao valor respetivo constante da tabela de preços no Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante, sem prejuízo da obtenção da prévia autorização das URGA, nas pertinentes disposições do SIGIC

10 – Considera-se responsabilidade do hospital de destino a realização dos meios complementares de diagnóstico inerente à rotina pré-operatória contemplados no valor do episódio, sendo os seguintes:

a) Radiografia convencional do tórax;

b) Hemograma;

c) Glicemia;

d) Uremia;

e) Creatininémia;

f) Tempo de protrombina; tempo parcial de tromboplastina (ativado);

g) Ionograma;

h) Proteinograma;

i) TGO (ASAT – aspartato aminotransférase);

j) TGP (ALAT – alanina aminotransférase);

k) Gama glutamil transpeptidase;

l) Urina tipo II;

m) Serologia da hepatite vírica;

n) Serologia do HIV;

o) Eletrocardiograma.

11 – Para os episódios transferidos para hospital de destino, as consultas e MCDT realizados sem que se tenha verificado a intervenção cirúrgica programada, por motivo não imputável à unidade prestadora, são faturados ao hospital de origem ao valor previsto, respetivamente, no n.º 6 do artigo 5.º e nas tabelas de preços aprovadas no Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.

12 – São considerados motivos não imputáveis à unidade prestadora, para efeitos do número anterior, a desistência, recusa ou falecimento do utente, não sustentados em ações danosas perpetuadas pelo hospital de destino, quando o hospital de origem é o responsável pela devolução do episódio e noutras situações em que a URGA estabeleça que o motivo é externo à instituição de destino.

Artigo 11.º

Não conformidades

As não conformidades aplicáveis no âmbito do presente Regulamento, assim como os valores pecuniários aplicáveis, são definidas através de Despacho do membro do Governo responsável pela área da Saúde, no prazo de 90 dias após a publicação da presente Portaria.

ANEXO III

TABELA I

Tabela Nacional Grupos de Diagnóstico Homogéneo

All Patient Refined DRG

(ver documento original)

TABELA II

GDH Médicos de Ambulatório – Procedimentos Contemplados

(ver documento original)

TABELA III

Artigo 9.º, a) – Procedimentos

(ver documento original)

TABELA IV

Artigo 9.º, b) – Procedimentos

(ver documento original)

TABELA V

Artigo 9.º, c) – GDH e Procedimentos

(ver documento original)

TABELA VI

Artigo 9.º, alínea d) – Procedimentos

(ver documento original)

TABELA VII

Artigo 9.º, alínea e) – Procedimentos

(ver documento original)

TABELA VIII

Artigo 9.º, alínea g) – Procedimentos

(ver documento original)

TABELA IX

Artigo 9.º, h) – GDH e Procedimentos

(ver documento original)

TABELA X

Tabela Procedimentos e diagnósticos da mama exceto mastectomia, decorrentes e neoplasia maligna

(ver documento original)

ANEXO IV

Tabelas de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica

Tabela de Anatomia Patológica

(ver documento original)

Tabela de Anestesiologia

(ver documento original)

Tabela de Cardiologia

(ver documento original)

Tabela de Cirurgia Maxilo-Facial

(ver documento original)

Tabela de Crioconservação e Cultura de Tecidos

(ver documento original)

Tabela de Dermatologia

(ver documento original)

Tabela de Estomatologia

(ver documento original)

Tabela de Estudos do Sono

(ver documento original)

Tabela de Gastrenterologia

(ver documento original)

Tabela de Genética

(ver documento original)

Tabela de Ginecologia

(ver documento original)

Tabela de Imunoalergologia

(ver documento original)

Tabela de Imuno-hemoterapia/Medicina Transfusional

(ver documento original)

Tabela de Medicina da Dor

(ver documento original)

Tabela de Medicina Física e de Reabilitação

(ver documento original)

Tabela de Medicina Nuclear

(ver documento original)

Tabela de Medicina da Reprodução

(ver documento original)

Tabela de Nefrologia

(ver documento original)

Tabela de Neurofisiologia, Neurologia e outros Procedimentos de Disciplinas Neurológicas

(ver documento original)

Tabela de Obstetrícia

(ver documento original)

Tabela de Oftalmologia

(ver documento original)

Tabela de Oncologia Médica

(ver documento original)

Tabela de Ortopedia

(ver documento original)

Tabela de Otorrinolaringologia

(ver documento original)

Tabela de Patologia Clínica – Bioquímica

(ver documento original)

Tabela de Patologia Clínica – Hematologia e Hemostase

(ver documento original)

Tabela de Patologia Clínica – Imunologia

(ver documento original)

Tabela de Patologia Clínica – Microbiologia

(ver documento original)

Tabela de Pneumologia

(ver documento original)

Tabela de Procedimentos de Neurodesenvolvimento

(ver documento original)

Tabela de Radiologia

(ver documento original)

Tabela de Radioncologia

(ver documento original)

Tabela de Reumatologia

(ver documento original)

Tabela de Saúde Mental

(ver documento original)

Tabela de Serviços e Técnicas Gerais

(ver documento original)

Tabela de Transplantação de Tecidos e Órgãos

(ver documento original)

Tabela das Unidades Terapêuticas de Sangue e Outros Serviços prestados pelo IPST, IP

(ver documento original)

Tabela de Urologia

(ver documento original)»

Regulamento dos Regimes Especiais de Frequência da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro


«Regulamento n.º 360/2017

Preâmbulo

Dando cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro foi aprovado por despacho reitoral de 12 de junho de 2017, o Regulamento dos Regimes Especiais de Frequência da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD).

16/06/2017. – O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

Regulamento dos Regimes Especiais de Frequência da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

CAPÍTULO I

Estudante Trabalhador

Artigo 1.º

Âmbito

1 – Considera-se estudante trabalhador todo aquele que:

a) Seja trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada;

b) Seja trabalhador por conta própria;

c) Frequente curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses.

2 – O estudante a quem tenha sido já reconhecido o direito e se encontre, posteriormente, no mesmo ano letivo, em situação de desemprego involuntário, continua a dele usufruir até ao termo do ano letivo em curso, desde que apresente, nos Serviços Académicos, no prazo de 15 dias úteis a contar do facto, declaração de inscrição no Centro de Emprego.

3 – Pode, ainda, requerer o estatuto, aquele que:

a) Não sendo estudante regular de um curso da UTAD frequente apenas unidades curriculares isoladas de um curso;

b) Ao abrigo do Fundo de Apoio Social, ou estrutura semelhante, desempenhe funções na UTAD ou nos SASUTAD.

Artigo 2.º

Reconhecimento

1 – O reconhecimento do direito depende da entrega, nos Serviços Académicos, de formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral ao serviço de entidade pública ou privada:

i) Declaração emitida pela entidade empregadora, de que deve constar, obrigatoriamente, a identificação completa da mesma, o nome do trabalhador, o tipo de contrato de trabalho e o número de beneficiário da Segurança Social, ou estrutura equivalente, ou da Caixa Geral de Aposentações, consoante o regime de contribuição a que o trabalhador se encontre sujeito;

ii) Tratando-se de trabalhador cujo regime laboral implique descontos para a Segurança Social, ou estrutura equivalente, deve também ser apresentada declaração emitida pela Segurança Social, comprovativa da inscrição e da efetivação dos descontos até ao segundo mês anterior àquele em que o estatuto é requerido.

b) Trabalhador por conta própria:

i) Declaração emitida pelo Serviço de Finanças, comprovativa do início de atividade;

ii) Declaração emitida pela Segurança Social, ou estrutura equivalente, que comprove a respetiva inscrição e efetivação dos descontos até ao segundo mês anterior àquele em que o estatuto é requerido.

2 – Tratando-se de estudante que frequente curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, incluindo estágios curriculares, profissionais ou os promovidos pela UTAD, desde que com duração igual ou superior a seis meses, deve entregar declaração emitida por entidade autorizada a desenvolver o programa, curso ou estágio, mencionando as datas em que o mesmo teve início e em que terminou ou vai terminar.

3 – A documentação a apresentar nos termos do presente artigo deve ser autêntica ou autenticada nos termos legais.

4 – Os documentos mencionados nos pontos anteriores devem ter data igual ou inferior a 30 dias, com exceção da declaração emitida pelo Serviço de Finanças comprovativa do início de atividade.

5 – Se o estudante for trabalhador da UTAD ou exercer atividade ao abrigo do Fundo de Ação Social fica dispensado de apresentar documentos de prova, bastando a mera indicação dessa qualidade no formulário próprio.

6 – O estatuto de estudante trabalhador é incompatível com a condição de bolseiro de investigação, nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação, bem como com qualquer outra situação de bolseiro em que seja exigida dedicação exclusiva.

7 – Os Serviços Académicos podem, a qualquer momento, solicitar quaisquer outros documentos que comprovem a qualidade que o estudante pretende ver reconhecida.

Artigo 3.º

Prazo

1 – O requerimento e documentos identificados no artigo anterior devem ser entregues nos Serviços Académicos até ao dia 30 de novembro de cada ano letivo.

2 – Se as condições necessárias à obtenção do estatuto ocorrerem decorrido o prazo previsto no número anterior, pode, ainda, ser requerido o estatuto para o segundo semestre do ano letivo, desde que o requerimento e documentos sejam apresentados por este, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar do início do segundo semestre, em conformidade com o calendário escolar aprovado, anualmente, por despacho do Reitor.

3 – O estudante que, no prazo estipulado para o pedido de atribuição de estatuto, não disponha dos documentos necessários, por motivo que não lhe seja imputável, deve submeter o pedido no prazo para o efeito, juntando prova documental desse facto.

Artigo 4.º

Indeferimento liminar

1 – É causa de indeferimento liminar do requerimento:

a) A entrega do mesmo fora dos prazos definidos no artigo anterior;

b) A instrução incompleta do pedido;

c) A não entrega dos documentos ou não prestação das informações complementares, dentro do prazo que venha a ser fixado pelos Serviços Académicos;

d) O não preenchimento das condições de elegibilidade.

Artigo 5.º

Efeitos

1 – Decidido favoravelmente o pedido de atribuição do estatuto, a decisão produzirá efeitos desde a data de início do ano letivo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – No caso referido no n.º 2 do artigo 3.º as regalias previstas neste regulamento são aplicáveis exclusivamente às unidades curriculares do segundo semestre em que o estudante se encontra inscrito.

Artigo 6.º

Direitos

1 – O estudante trabalhador não está sujeito:

a) À frequência de um número mínimo de unidades curriculares de determinado ciclo de estudos;

b) Ao regime de prescrição;

c) A qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar da assistência a um número mínimo de aulas das quais não dependam pré-condições para acesso ao exame final definidas na ficha de unidade curricular;

2 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, o estudante não está isento da realização de atos de avaliação, inclusive de avaliação contínua, que sejam pré-condição mínima para acesso ao exame final, se este existir e nos termos do que se encontra estabelecido na respetiva ficha da unidade curricular.

3 – O estudante que usufrui do estatuto pode realizar exames na época especial até ao máximo de 18 ECTS ou 3 unidades curriculares.

4 – Excecionalmente, e desde que devidamente justificado, as provas de avaliação contínua podem vir a ser agendadas para outras datas que não aquelas originalmente previstas, por acordo com o docente responsável pela unidade curricular.

5 – O estudante tem prioridade na escolha de horários escolares, de entre as possibilidades existentes, ainda que limitado ao período que for anualmente divulgado para o exercício de tal preferência.

6 – O estudante tem direito a aulas de compensação ou de apoio pedagógico, que sejam consideradas imprescindíveis pelos órgãos competentes das respetivas unidades orgânicas, mediante proposta do docente da unidade curricular.

Artigo 7.º

Cessação de direitos

1 – Os direitos concedidos ao estudante trabalhador cessam com:

a) A falta de aproveitamento em dois anos letivos consecutivos ou três interpolados;

b) A prestação de falsas declarações quanto aos factos de que dependa a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando tenham sido utilizados para fins abusivos, sem prejuízo de outras medidas legalmente aplicáveis.

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se “aproveitamento escolar” a aprovação em pelo menos metade das unidades curriculares em que o estudante esteja inscrito num ano letivo.

3 – Não contabiliza, para efeitos de aproveitamento escolar, o período de tempo por licença por maternidade ou licença parental ou devido a acidente de trabalho ou doença profissional, desde que não inferior a um mês, e devidamente comprovado documentalmente junto dos Serviços Académicos.

CAPÍTULO II

Estudante Bombeiro

Artigo 8.º

Âmbito

Entende-se por estudante bombeiro todo aquele que está integrado de forma profissional ou voluntária num corpo de bombeiros.

Artigo 9.º

Reconhecimento

Para efeitos de reconhecimento do estatuto de estudante bombeiro, o estudante deve entregar nos Serviços Académicos, até ao dia 30 de novembro de cada ano letivo, declaração emitida pelo corpo de bombeiros ou pela entidade detentora do corpo de bombeiros, com indicação do número de anos de serviço efetivo do estudante bombeiro.

Artigo 10.º

Regime de frequência e de avaliação

1 – O estudante bombeiro dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, goza dos seguintes direitos:

a) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atividade operacional comprovada por declaração subscrita pelo comandante do corpo de bombeiros;

b) Adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização de avaliações inseridas no âmbito da avaliação contínua ou periódica, em data a acordar com o docente, por motivo de atividade operacional seja impossível observar os prazos fixados ou a comparência a exames de avaliação;

c) Realização de exames finais em época especial sempre que, comprovadamente, não tenha podido comparecer aos mesmos na época normal ou de recurso, por motivo de atividade operacional no dia do exame;

d) Os bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, com pelo menos dois anos de serviço efetivo têm, ainda, direito a requerer até cinco exames em cada ano letivo, com um limite máximo de dois exames por unidade curricular. Se reprovarem só pode haver repetição passado 60 dias. A realização dos exames pressupõe a inscrição prévia nos Serviços Académicos, entre os dias 1 e 5 de cada mês.

CAPÍTULO III

Estudante Militar

Artigo 11.º

Âmbito

É abrangido pelo regime especial de frequência o estudante que se encontre a prestar serviço militar em regime de contrato ou de voluntariado nas Forças Armadas.

Artigo 12.º

Reconhecimento

Para efeitos de reconhecimento do estatuto de estudante militar, o interessado deve entregar nos Serviços Académicos, até ao dia 30 de novembro de cada ano letivo, declaração comprovativa do regime de prestação de serviço militar.

Artigo 13.º

Regime de frequência e avaliação

Os estudantes militares beneficiam das disposições constantes do estatuto do estudante trabalhador.

CAPÍTULO IV

Estudante Praticante Desportivo de Alto Rendimento

Artigo 14.º

Âmbito

São considerados praticantes desportivos de alto rendimento os estudantes que, preenchendo as condições legalmente estabelecidas, constam do registo organizado pelo Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ).

Artigo 15.º

Reconhecimento

Para efeitos de reconhecimento do estatuto, o estudante deve entregar nos Serviços Académicos, até ao dia 30 de novembro de cada ano letivo, declaração comprovativa emitida pelo IPDJ.

Artigo 16.º

Direitos

1 – O estudante praticante de alto rendimento goza dos seguintes direitos:

a) Prioridade na escolha de horários e turmas cujo regime de frequência melhor se adapte à sua preparação desportiva;

b) Relevação de faltas durante o período de preparação e participação em competições desportivas, mediante entrega de declaração comprovativa emitida pelo IPDJ;

c) Quando o período de preparação e participação em competições desportivas coincidir com provas de avaliação, estas devem ser remarcadas em datas que não colidam com a sua atividade desportiva, com base na declaração referida na alínea anterior;

d) Direito à aplicação de métodos alternativos de aprendizagem e aquisição de competências, desde que não seja possível cumprir os estipulados;

e) Realizar exames na época especial até ao máximo de 18 ECTS ou 3 unidades curriculares.

f) A contagem dos prazos para a entrega e realização do ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto, do relatório de estágio e da tese, por participação em competições desportivas, pode ser suspensa por decisão do Reitor, ouvido o Conselho Científico da respetiva Escola.

CAPÍTULO V

Estudante Atleta

Artigo 17.º

Âmbito

1 – Considera-se estudante atleta, todo o estudante que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Representar a UTAD, por convocatória da Associação Académica (AAUTAD), em mais de 80 % das competições desportivas no âmbito do ensino superior ou, nos casos de modalidades desportivas de âmbito nacional com apenas uma competição anual, representar a UTAD nessa competição e ficar nas primeiras 30 das posições referentes à classificação final da modalidade;

b) Participar em 75 % dos treinos da respetiva modalidade, participação essa sob a direção exclusiva da AAUTAD e demonstrada através do preenchimento de um modelo de comprovação de treinos.

2 – Sempre que o estudante seja atleta federado e participe, nos mesmo termos expressos na alínea a) do número anterior, em campeonato ou prova nacional de primeira ou segunda divisão, e sem prejuízo da aplicação de estatuto próprio, comparecer em 25 % dos treinos previstos para a respetiva modalidade, sob direção exclusiva da AAUTAD e demonstrada através do preenchimento de um modelo de comprovação de treinos, beneficia dos mesmos direitos.

Artigo 18.º

Treinos

1 – Para um estudante poder beneficiar do estatuto, os treinos devem satisfazer as seguintes condições:

a) Ser realizados em instalações desportivas próprias ou disponibilizadas pela UTAD ou a AAUTAD e sob orientação, controlo e responsabilidade da AAUTAD;

b) Ter um carácter regular de pelo menos duas sessões semanais durante o período letivo;

c) Os treinos deverão realizar-se em horas que não coincidam com a atividade letiva;

d) Na impossibilidade do cumprimento do estipulado na alínea a) deste número, deve o Presidente da AAUTAD comprovar a assiduidade do atleta aos treinos da modalidade que representa, em instalações adequadas externas à UTAD, através da apresentação do plano de treinos assistido.

2 – Os períodos de exames não contabilizam para efeitos de assiduidade.

Artigo 19.º

Direitos do Estudante Atleta

1 – O estudante atleta da UTAD tem os seguintes direitos:

a) Justificação de faltas às aulas motivadas pela comparência a treinos excecionais e às competições das modalidades em que represente a UTAD no âmbito do desporto no ensino superior;

b) Realizar exames na época especial até ao máximo de 18 ECTS ou 3 unidades curriculares;

c) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com as normas internas em vigor na respetiva unidade orgânica, sempre que haja coincidência com as competições que tenha que realizar no âmbito do desporto no ensino superior, sob proposta da AAUTAD;

d) Realizar, em data a combinar com o docente, os testes/exames escritos a que não tenha podido comparecer devido à sua participação em competição;

e) Preferir na escolha de turmas;

f) Desde que tal seja necessário e, após autorização do docente responsável, possibilidade de frequentar aulas em mais que uma turma da mesma unidade curricular;

g) Inclusão no grupo especial para efeitos de aplicação do regime especial de prescrições.

2 – O estudante forçado a interromper a sua atividade desportiva devido a lesão duradoura, contraída na prática desportiva universitária, continuará a usufruir das regalias obtidas ao abrigo do presente estatuto no ano letivo em que a lesão ocorreu, exceto no que se refere à falta às aulas.

Artigo 20.º

Deveres do Estudante Atleta

O estudante atleta UTAD tem os seguintes deveres:

a) Desenvolver a prática desportiva de forma exemplar, na total observância das regras desportivas e éticas de cada modalidade e dentro dos princípios do “fair-play”;

b) Defender e respeitar o bom-nome da UTAD.

Artigo 21.º

Controlo de presenças

O controlo de presenças em treinos, estágios e/ou competições, de carácter regular, é da exclusiva responsabilidade da AAUTAD.

Artigo 22.º

Duração dos benefícios

O estudante atleta da UTAD goza de todos os benefícios previstos no presente capítulo, até ao final do primeiro semestre do ano letivo seguinte ao da cessação da atividade desportiva.

Artigo 23.º

Listagem

A AAUTAD é responsável por entregar nos Serviços Académicos, uma listagem atualizada, por modalidade, dos estudantes que em cada ano usufruem do presente estatuto, com referência a 30 de novembro de cada ano letivo.

Artigo 24.º

Cessação dos direitos

1 – Os direitos previstos pelo presente estatuto cessam sempre que o estudante atleta:

a) Evidencie comportamentos que violem as regras desportivas e éticas de cada modalidade;

b) Falte injustificadamente a uma competição para a qual foi expressamente convocado, ou ultrapasse o número de faltas aos treinos a que está obrigado;

c) Apresente, durante os treinos e competições, comportamentos não dignificantes para a imagem e o bom-nome da UTAD;

d) Desista da prática regular da modalidade desportiva;

e) Não obtenha aproveitamento escolar, nos termos anteriormente definidos;

f) Declare expressamente renunciar ao estatuto.

2 – Sem prejuízo de recurso para o Reitor, compete ao Presidente da AAUTAD, mediante análise do relatório referido no artigo seguinte, decidir sobre a perda do estatuto de estudante atleta e proceder à respetiva comunicação aos Serviços Académicos, os quais devem proceder às necessárias publicitações.

Artigo 25.º

Relatório

Sempre que se verifique alguma das situações previstas no artigo anterior, o responsável da modalidade desportiva elaborará um relatório circunstanciado, a apresentar ao Presidente da AAUTAD, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar do seu efetivo conhecimento.

CAPÍTULO VI

Maternidade e Paternidade

Artigo 26.º

Âmbito

Estão abrangidos pelo presente regime estudantes grávidas, puérperas e lactantes, mães e pais estudantes, cujos filhos tenham até três anos de idade.

Artigo 27.º

Direitos

1 – As mães e pais estudantes gozam dos seguintes direitos:

a) Um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais, período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos;

b) Adiamento da apresentação ou entrega de trabalhos e da realização de testes em data posterior a definir pelo docente da unidade curricular, sempre que, por algum dos factos indicados na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos definidos ou a comparência e realização dos testes;

c) Isenção de cumprimento de um regime de faltas que faça depender o seu aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas. No entanto, o estudante deverá acordar com o docente da unidade curricular, um método de avaliação alternativo;

d) Dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de unidades curriculares;

e) As grávidas e mães têm direito a realizar exames até ao máximo de 18 ECTS ou 3 unidades curriculares, desde que nas mesmas estejam inscritos nesse ano letivo.

Artigo 28.º

Reconhecimento

1 – O gozo dos direitos acima identificados depende da entrega, nos Serviços Académicos, no prazo limite de 30 dias úteis a contar da data de nascimento do filho, de comprovativo de nascimento.

2 – Os documentos comprovativos de consultas pré-natais e de doença e assistência a filhos, devem ser entregues na respetiva Escola, no prazo de 10 dias úteis após o término do impedimento.

CAPÍTULO VII

Dirigente Associativo

Artigo 29.º

Âmbito

1 – É considerado dirigente associativo todo aquele que, pertencendo aos órgãos sociais de associações de jovens sediadas no território nacional e inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), são considerados como elegíveis pela Lei n.º 23/2006, de 23 de junho.

2 – Consideram-se, ainda, dirigentes associativos estudantis os membros eleitos para a Direção, Mesa da Assembleia-Geral e Conselho Fiscal da AAUTAD.

3 – São, ainda, equiparados aos dirigentes associativos estudantis, os estudantes membros da Direção de cada um dos Núcleos de Estudantes da AAUTAD.

4 – Aos colaboradores da AAUTAD, indicados pela direção da AAUTAD em cada ano letivo até ao dia 30 de novembro, aplicam-se as disposições constantes do presente regime especial, à exceção do disposto no seu n.º 2 do artigo 31.º

Artigo 30.º

Reconhecimento

1 – Para efeitos de reconhecimento do estatuto de dirigente associativo jovem da UTAD que pertence aos órgãos sociais de associações de jovens sediadas no território nacional e inscritas no RNAJ, deve ser enviada pelo IPDJ, ou entregue pelo próprio nos Serviços Académicos, no prazo de 30 dias úteis após a tomada de posse, a seguinte documentação:

a) Certidão da ata da tomada de posse nos órgãos sociais, devendo a mesma indicar a duração do mandato;

b) Declaração emitida pelo IPDJ que confirme a inscrição da associação no RNAJ, nos termos do artigo 23.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho.

2 – Tratando-se de dirigente associativo jovem da AAUTAD, deve a respetiva Direção remeter aos Serviços Académicos, até ao prazo máximo de 15 dias úteis após a tomada de posse, a lista de estudantes a quem deve ser reconhecido este estatuto, com referência expressa aos seguintes elementos:

a) Nome completo do estudante;

b) Data de tomada de posse e duração do mandato;

c) Indicação do órgão que integra e cargo que desempenha.

3 – Caso se verifique, no decurso do mesmo ano letivo, alteração na lista referida no número anterior, essa alteração deve ser comunicada aos Serviços Académicos no prazo máximo de 15 dias úteis.

Artigo 31.º

Regime de frequência e de avaliação

1 – O dirigente associativo estudantil goza dos seguintes direitos:

a) Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertença, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;

b) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo;

c) Adiamento da apresentação de trabalhos e relatórios escritos e da realização de provas incluídas no regime de avaliação contínua ou periódica, a que não tenha podido comparecer comprovadamente pelos motivos referidos nas alíneas anteriores devendo a nova data ser acordada com o docente;

d) Realizar exames na época especial de exames até ao máximo de 18 ECTS ou 3 unidades curriculares;

e) Realizar um exame mensal, à exceção do mês de agosto. Se reprovar só pode haver repetição passado 60 dias. O exame mensal deve ser requerido nos Serviços Académicos de 1 a 5 do mês em que o estudante pretende realizá-lo, devendo a data da sua realização ser acordada com o docente da unidade curricular.

2 – Aos membros da presidência da Direção da AAUTAD aplicam-se as disposições constantes do regime de estudante trabalhador, podendo realizar exames na época especial até 24 ECTS ou 4 unidades curriculares.

Artigo 32.º

Cessação dos direitos

A suspensão, cessação ou perda de mandato do dirigente associativo deve ser comunicada desde logo pelo estudante, devendo ser também comunicada pela AAUTAD ou pelas Direções de Secções da AAUTAD, Organismos Autónomos da AAUTAD e Núcleos de Estudantes da AAUTAD, aos Serviços Académicos, no prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento ou efetivação, sem prejuízo de os direitos conferidos no presente capítulo poderem, ainda, ser exercidos no prazo de um ano após o termo do mandato como dirigente, desde que este prazo não seja superior ao tempo de exercício efetivo do mandato.

Capítulo VIII

Membros de Órgãos da UTAD

Artigo 33.º

Âmbito

1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior são equiparados a dirigentes associativos estudantis, os representantes dos estudantes eleitos para os órgãos da UTAD:

a) Conselho Geral;

b) Conselho Académico;

c) Conselho Pedagógico;

2 – Os representantes dos estudantes eleitos para os órgãos da UTAD gozam dos seguintes direitos:

a) Possibilidade de, se necessário e com o acordo do docente, efetuar os testes escritos que não tenham podido realizar devido ao exercício de atividades inadiáveis relacionadas com o órgão a que pertencem;

b) Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo, comprovadas no prazo de 2 dias úteis após o impedimento;

c) Adiamento da apresentação de trabalhos e relatórios escritos e da realização de provas incluídas no regime de avaliação contínua ou periódica, a que não tenham podido comparecer pelo motivo referido na alínea anterior.

d) Realizar exames na época especial até ao máximo de 18 ECTS ou 3 unidades curriculares.

3 – A concessão dos direitos referidos no presente artigo depende da entrega, nos Serviços Académicos, de declaração comprovativa da inclusão nos órgãos da UTAD, que deve ser feita pelos respetivos órgãos, até ao prazo máximo de 15 dias úteis após a tomada de posse.

4 – Para usufruir dos benefícios a que se refere este estatuto o estudante não poderá faltar mais de 3 vezes seguidas, ou 5 interpoladas, às reuniões do órgão a que pertencem.

5 – A suspensão, cessação ou perda de mandato deve ser comunicada aos Serviços Académicos, no prazo de 15 dias úteis após a sua efetivação, implicando a imediata cessação dos direitos.

CAPÍTULO IX

Estudante Integrado em Atividades Culturais

Artigo 34.º

Âmbito

Considera-se estudante integrado em atividades culturais da UTAD, aquele que faça parte de coros, tunas e outros grupos reconhecidos pela AAUTAD e pela Reitoria como tendo uma ação cultural que prestigie a Academia.

Artigo 35.º

Reconhecimento

Compete à AAUTAD enviar aos Serviços Académicos a listagem dos estudantes que integram cada um dos grupos, até ao dia 30 de novembro de cada ano letivo, atualizando a listagem sempre que se justifique.

Artigo 36.º

Regime de frequência e avaliação

1 – Os estudantes integrados em atividades culturais e desportivas da UTAD gozam dos seguintes direitos:

a) Dispensa de comparecer às aulas ou qualquer tipo de avaliação periódica de conhecimentos com relevação de faltas sempre que tenham de estar presentes em espetáculos ou acontecimentos inadiáveis;

b) Realização de testes escritos em data a combinar previamente com o docente a que não tenham podido comparecer devido ao exercício das atividades;

c) Adiamento do prazo da entrega de trabalhos e relatórios escritos e ou a data das respetivas defesas, bem como a data de realização de outras provas incluídas no regime de avaliação contínua ou periódica, para data a acordar com o docente, sempre que haja coincidência com a atividade e respetivas deslocações, tendo este adiamento que ser requerido no prazo de 2 dias úteis após o impedimento;

d) Realização de exames na época especial até 18 ECTS ou 3 unidades curriculares.

2 – O exercício dos direitos depende da satisfação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Comparência em, pelo menos, 75 % dos ensaios realizados pelo Grupo nos últimos 6 meses;

b) Participação em, pelo menos, 75 % dos acontecimentos em que o grupo atuou nos últimos 6 meses;

c) Assumir, enquanto membro do grupo, comportamento cívico adequado à função social e cultural de estudante da UTAD.

3 – Os comprovativos da comparência do estudante aos espetáculos culturais serão emitidos pelo responsável do grupo cultural e assinados pelo representante da Secção Cultural da UTAD e entregue nos Serviços académicos até uma semana após a sua realização.

Artigo 37.º

Cessação de direitos

Os direitos consagrados no artigo anterior cessam sempre que o estudante perca a sua qualidade de estudante integrado em atividades culturais da UTAD, devendo essa informação ser comunicada pela AAUTAD aos Serviços Académicos.

CAPÍTULO X

Estudante com Necessidades Educativas Especiais

Artigo 38.º

Âmbito

Entende-se por estudantes com necessidades educativas especiais todos aqueles que sentem dificuldades no processo de aprendizagem e participação no contexto académico, decorrentes da interação dinâmica entre fatores ambientais (físicos, sociais e atitudinais) e/ou limitações nos domínios da audição, da visão, motor, da saúde física e outros, desde que devidamente atestados por especialistas dos domínios em causa.

Artigo 39.º

Reconhecimento

1 – A atribuição do estatuto de estudante com necessidades educativas especiais depende do preenchimento dos pressupostos referidos no artigo 1.º do presente estatuto e da entrega, até ao final do período de renovação de matrícula ou de 1.ª matrícula, nos Serviços Académicos, de requerimento para aplicação do estatuto. O pedido poderá ser entregue noutro período se as necessidades específicas só forem detetadas, posteriormente.

2 – Os estudantes com necessidades educativas especiais (NEE) de caráter permanente, só necessitam de requerer uma vez o estatuto e dele fazerem prova. No caso de estudantes com NEE de caráter temporário, deve ser feita prova da condição, anualmente.

3 – Ao pedido deve ser anexo um relatório fundamentado, identificando com rigor o tipo de incapacidade e respetiva gravidade, bem como as suas consequências no desempenho académico do estudante, incluindo entre outras, as seguintes informações:

a) No caso de deficiência visual, deve incluir avaliação da acuidade e campo visual com a melhor correção;

b) No caso de deficiência auditiva, deve incluir avaliação do potencial auditivo com a melhor correção;

c) No caso de deficiência motora, deve incluir informação discriminada sobre os membros afetados;

d) No caso de doença crónica/orgânica deve incluir informação sobre as implicações que estas acarretam para a vida académica do estudante afetado;

e) No caso de doença do foro psicológico, deve incluir informação sobre o tipo de patologia, bem como o grau de comprometimento da normal adaptação e aprendizagem académica;

f) No caso de dislexia, deve incluir relatório médico e psicoeducativo em que venha referido o tipo, o grau de comprometimento do nível de compreensão ou produção de material escrito, e uma análise funcional do problema.

4 – Sempre que se considere necessário, outros documentos podem ser solicitados de modo a completar o processo individual de cada estudante ou em ordem a comprovar a manutenção da situação clínica, sempre que esta seja suscetível de alterações.

5 – Compete ao Reitor decidir sobre a atribuição do estatuto, podendo, previamente, se assim o entender, solicitar parecer sobre o pedido.

6 – A não apresentação dos documentos referidos no presente estatuto determina a sua não aplicação ao interessado.

Artigo 40.º

Comunicação

Em cada ano letivo, no prazo de 30 dias úteis após o prazo de matrícula ou de renovação de inscrição, os Serviços Académicos comunicam aos responsáveis das respetivas unidades orgânicas de ensino, a lista de estudantes com NEE.

Artigo 41.º

Frequência e acessibilidade

1 – A atribuição de salas e a elaboração de horários devem ter em consideração a acessibilidade de turmas que integrem estudantes com NEE.

2 – Em caso de necessidade justificada, são reservados lugares adequados nas salas de aula para estudantes com necessidades educativas especiais.

3 – Os docentes, sempre que se justifique e, se possível, devem recorrer a meios técnicos que minimizem as limitações dos estudantes com NEE.

4 – Os estudantes com NEE têm prioridade na inscrição em turmas práticas ou teórico-práticas e em locais de estágio.

Artigo 42.º

Regime de frequência e avaliação

1 – A avaliação dos estudantes com NEE rege-se pelo Regulamento Pedagógico da UTAD, podendo ser introduzida as adaptações no que concerne à duração das provas (alargamento do tempo de prova até ao limite máximo do dobro do tempo previsto, com a possibilidade de realização de tempos de pausa sempre que o esforço realizado possa representar significativo cansaço para o estudante) e ao seu formato (informatizado, registo áudio, carateres de Braille).

2 – De acordo com a incapacidade verificada em cada caso, podem, ainda, ser adotadas formas de substituição das provas:

a) No caso de estudantes com incapacidade na área da visão ou com incapacidade motora que prejudique de modo significativo ou impeça a escrita, as provas escritas podem ser substituídas por provas orais;

b) No caso de estudantes com surdez, as provas orais podem ser substituídas por provas escritas com as devidas adaptações.

3 – Para além do regime geral definido para as épocas de exame da UTAD, os estudantes com NEE têm direito ao gozo da época especial de exames.

4 – Na época especial de exames, e desde que inscritos às unidades curriculares nesse ano letivo, podem realizar exames até ao máximo de 18 ECTS ou 3 unidades curriculares, independentemente, de terem cumprido os critérios mínimos de admissão a exame descritos no Regulamento Pedagógico da UTAD.

5 – A inscrição, sujeita a pagamento de uma taxa, será realizada nos Serviços Académicos da UTAD nos prazos fixados para o efeito.

CAPÍTULO XI

Estudantes em Mobilidade na UTAD

Artigo 43.º

Âmbito

Os estudantes que se encontrem na situação de mobilidade na UTAD têm direito a inscrever-se na época especial de exames a um máximo de 24 ECTS ou 4 unidades curriculares.

Capítulo XII

Disposições Gerais

Artigo 44.º

Disposições finais

1 – São abrangidos pelo presente regulamento os estudantes de 1.º, 2.º e 3.º ciclo de estudos lecionados na UTAD.

2 – Compete ao Reitor a decisão sobre o pedido do gozo do regime especial de frequência.

3 – O gozo dos regimes especiais de frequência depende da entrega de requerimento e junção da documentação identificada, para cada um dos regimes.

4 – A não apresentação da documentação, necessária para gozo do regime especial de frequência, implica o não reconhecimento do estatuto.

5 – A justificação das faltas deve ser feita por requerimento, instruída com os respetivos documentos comprovativos e dirigida ao Presidente de Escola responsável pelo curso em questão, no prazo máximo de 10 dias úteis, após ter cessado o impedimento do estudante.

6 – Nenhum estudante pode beneficiar em simultâneo de mais do que um dos regimes especiais previstos no presente regulamento.

7 – Nos cursos em que existam unidades curriculares em que as aulas práticas são fundamentais para que o estudante adquira competência tutoreada numa determinada técnica ou procedimento, não pode o estudante, de acordo com a ficha da unidade curricular (FUC), ser dispensado da sua frequência, devendo o regente das mesmas calendarizar, em horário compatível para este estudante, atividades de substituição, de forma a assim se assegurar a obtenção das referidas competências que devem estar enunciadas na FUC das unidades curriculares em causa.

8 – Os casos de dúvida, omissão ou situações não regulamentadas, são decidas por despacho do Reitor.

Artigo 45.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, consideram-se revogadas todas as normas regulamentares, despachos ou normas avulsas que confiram quaisquer regalias ou direitos especiais aos estudantes da UTAD.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Évora

«Despacho n.º 6052/2017

Determina o artigo 74.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e o artigo 35.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) – com as redações dadas, respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio – que os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.

Neste contexto, considerando:

a) A experiência de aplicação do regulamento ao longo dos triénios de 2011-2013 e 2014-2016;

b) Que o presente regulamento esteve em audição pública,

e ouvidos os órgãos da Universidade e as organizações sindicais representativas dos trabalhadores, ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Évora, homologados pelo Despacho Normativo n.º 10/2014 (2.ª série), de 5 de agosto, por despacho de 08/06/2017 da Vice-Reitora Professora Ausenda de Cáceres Balbino, em substituição da Reitora [ao abrigo do n.º 2 do Despacho n.º 1356/2017 (2.ª série), de 8 de fevereiro], é aprovado e posto em vigor o «Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Évora», que se publica em anexo ao presente despacho.

ANEXO

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Évora

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável a todos os docentes da Universidade de Évora (UÉ).

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 – A avaliação de desempenho constante do presente regulamento subordina-se aos princípios constantes do artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e do artigo 35.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP).

2 – São ainda princípios da avaliação de desempenho:

a) Universalidade, visando a aplicação da avaliação de desempenho a todos os docentes de todas as Escolas da UÉ;

b) Flexibilidade, visando uma densificação do presente regulamento de acordo com as especificidades próprias de cada Escola, que deve fixar os parâmetros de avaliação que constituem o seu referencial;

c) Previsibilidade, assegurando que as revisões das regras de avaliação só podem ocorrer ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos;

d) Transparência e imparcialidade, assegurando que todas as disposições e critérios utilizados para a avaliação devem ser claros e atempadamente conhecidos por avaliador e avaliado;

e) Coerência, garantindo que os critérios usados obedecem aos mesmos princípios nas diversas Escolas da UÉ.

3 – Para efeitos da avaliação de desempenho deverão ser tidas em consideração as funções atribuídas a cada categoria de docentes, estipuladas no artigo 5.º do ECDU e nos artigos 2.º-A, 3.º e 9.º-A do ECPDESP, e as que constem do regulamento de prestação de serviço dos docentes em vigor na universidade.

CAPÍTULO II

Da estrutura

Artigo 3.º

Periodicidade

1 – Os docentes são avaliados de três em três anos e o respetivo processo tem lugar nos meses de janeiro a junho.

2 – A avaliação curricular respeita ao desempenho dos três anos civis anteriores e é feita de acordo com as regras constantes no Capítulo III e com o regulamento próprio de cada Escola.

Artigo 4.º

Regime excecional de avaliação

1 – Nos casos em que não for realizada a avaliação curricular prevista no artigo anterior, independentemente do motivo que lhe der origem, o avaliado requer avaliação por ponderação curricular, a realizar nos termos do disposto no artigo seguinte.

2 – No caso de docente que constitua relação jurídica de emprego público com a UÉ, no decurso do triénio, a avaliação do desempenho reporta-se ao real período de prestação de serviço nesse triénio, sempre que o docente nele tenha prestado pelo menos dezoito meses de serviço efetivo. Nos casos em que o docente haja prestado menos de dezoito meses de serviço efetivo no triénio em avaliação, esta deve realizar-se conjuntamente com a avaliação do triénio seguinte.

3 – No caso de docente que, por qualquer motivo, designadamente doença, se tenha encontrado impedido de exercer as suas funções durante parte do triénio de avaliação, aplica-se o disposto no n.º 2.

4 – Aos docentes a desempenhar funções de gestão universitária como Reitor, Vice-Reitores, Pró-Reitores, e Diretores de Unidades Orgânicas, cabe a avaliação final qualitativa com o valor máximo.

5 – No caso de docente a desempenhar funções de gestão universitária, nos termos do número anterior, por período inferior a um triénio, aplica-se, para efeitos de cálculo de pontuação, uma ponderação proporcional ao número de meses de exercício do cargo.

Artigo 5.º

Ponderação curricular

1 – A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação sumária do currículo dos docentes nas vertentes de Ensino, Investigação, Extensão Universitária e Gestão Universitária, de acordo com os pesos e critérios fixados nos indicadores, pontos base e fatores de ponderação, bem como nos correspondentes instrumentos de avaliação, que resultam da aplicação do regulamento de avaliação da Escola, com as necessárias adaptações.

2 – O avaliador ou avaliadores são nomeados pelo Diretor da Escola, ouvida a respetiva Comissão Coordenadora de Avaliação da Escola (CCA da Escola), de acordo com as regras definidas no artigo 18.º deste regulamento.

3 – Para efeitos de ponderação curricular deve ser entregue documentação relevante que permita ao(s) avaliador(es) nomeado(s) fundamentar a proposta de avaliação.

Artigo 6.º

Regime de avaliação

1 – O sistema de avaliação será aplicado para avaliações de desempenho relativas ao triénio de 2017-2019 e seguintes.

2 – Os indicadores, pontos base, funções de conversão entre avaliação qualitativa e quantitativa, e fatores de ponderação, bem como os correspondentes instrumentos de avaliação, são estabelecidos por Despacho do Reitor, dando cumprimento ao disposto no artigo 71.º e no n.º 1 do artigo 74.º-A do ECDU e no artigo 34.º e no n.º 1 do artigo 35.º-A do ECPDESP, tendo em consideração os objetivos estratégicos da Universidade e a situação dos docentes em processo de formação e do pessoal docente especialmente contratado.

3 – Todos os elementos de avaliação referidos no número anterior podem ser modificados durante o primeiro semestre de cada ciclo de avaliação por despacho do Reitor, ouvido o Conselho Científico da UÉ, e dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 74.º-A do ECDU e no n.º 1 do artigo 35.º-A do ECPDESP.

4 – Se as modificações descritas no ponto anterior ocorrerem após o primeiro semestre dos ciclos de avaliação, o docente avaliado pode requerer a avaliação nos termos anteriores.

Artigo 7.º

Resultados da avaliação

1 – O docente desenvolve atividade enquadrada num dos perfis – tipo, ensino, investigação e extensão – sendo definido por estes perfis o peso de cada uma das vertentes do serviço na classificação final segundo cada perfil.

2 – No caso de docente com dispensa de serviço docente regulamentarmente prevista com perfil de atividade dominante diferente dos previstos no número anterior, o peso de cada uma das vertentes do serviço na classificação final é o que consta da proposta aprovada pelo Reitor.

3 – Os valores das classificações obtidas em cada uma das vertentes de avaliação são expressos numa escala numérica de zero a cem, sendo definida uma meta de referência para os pontos obtidos em cada vertente que corresponderá à valoração máxima: cem.

4 – A classificação final do triénio, expressa numa escala numérica de zero a cem, é o resultado da média ponderada, arredondada à unidade, das classificações obtidas em cada uma das vertentes de avaliação, e para cada perfil, sendo aplicado o perfil mais favorável.

5 – A classificação final do triénio, expressa em quatro menções qualitativas, é uma função da classificação final expressa na escala numérica.

CAPÍTULO III

Da avaliação

Artigo 8.º

Vertentes da avaliação

A avaliação dos docentes tem por base as funções gerais dos docentes e incide sobre as vertentes: (i) Ensino; (ii) Investigação e atividade artística e cultural; (iii) Extensão universitária, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento; e (iv) Gestão universitária.

Artigo 9.º

Ensino

A vertente «Ensino» é composta, designadamente, pelos parâmetros: (1) Docência de unidades curriculares; (2) Orientação de estudantes; (3) Publicação de material pedagógico; e (4) Valorização das atividades letivas.

Artigo 10.º

Investigação e atividade artística e cultural

A vertente «Investigação e atividade artística» é composta, designadamente, pelos parâmetros: (1) Produção científica, artística e cultural; (2) Reconhecimento pela comunidade científica, artística e cultural; (3) Coordenação e participação em projetos científicos, de criação artística e cultural; e (4) Coordenação, liderança e dinamização da atividade científica, de criação artística e cultural.

Artigo 11.º

Extensão universitária, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento

A vertente «Extensão universitária, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento» é composta, designadamente, pelos parâmetros: (1) Valorização e transferência do conhecimento; (2) Ações de divulgação científica, cultural e tecnológica; (3) Publicações de divulgação científica, cultural e tecnológica; (4) Ações de formação profissional; e (5) Prestação de serviços.

Artigo 12.º

Gestão universitária

A vertente «Gestão universitária» é composta, designadamente, pelos parâmetros: (1) Desempenho de funções e tarefas nos Órgãos de gestão da Universidade e das Unidades Orgânicas; (2) Desempenho de funções e tarefas nos departamentos das Escolas; (3) Desempenho de funções e tarefas nos centros de investigação; e (4) Desempenho de funções e tarefas temporárias.

Artigo 13.º

Validação dos resultados

1 – A validação dos resultados obtidos decorre da verificação do cumprimento dos métodos e critérios de avaliação dos parâmetros estabelecidos, a definir no regulamento de cada Escola.

2 – A avaliação final é expressa em menções qualitativas, em função das classificações finais quantitativas obtidas a partir dos métodos e critérios referidos no número anterior, nos seguintes termos:

a) Excelente;

b) Bom;

c) Adequado;

d) Inadequado.

No caso em que ocorra alteração do posicionamento remuneratório durante o triénio em avaliação, como consequência do processo de avaliação, a avaliação final quantitativa do triénio é obtida pela multiplicação da pontuação anual, a que se refere o número anterior, pelo número de anos civis decorridos desde essa alteração.

Artigo 14.º

Efeitos da avaliação

1 – A avaliação dos docentes é obrigatoriamente considerada para efeitos de:

a) Avaliação do período experimental dos professores auxiliares;

b) Renovação dos contratos a termo certos para docentes não integrados em carreiras;

c) Alteração do posicionamento remuneratório.

2 – Em caso de avaliação negativa do desempenho durante o período de seis anos, é aplicável o regime geral fixado no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 15.º

Alteração do posicionamento remuneratório

A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tem lugar e realiza-se em função da avaliação do desempenho, nos termos do n.º 4 do artigo 74.º-C do ECDU e do n.º 4 do artigo 35.º-C do ECPDESP.

CAPÍTULO IV

Dos intervenientes no processo de avaliação

Artigo 16.º

Intervenientes

1 – Intervêm no processo de avaliação de desempenho, no âmbito de cada Unidade Orgânica:

a) O avaliado;

b) O(s) avaliador(es);

c) A Comissão Coordenadora de Avaliação da Escola (CCA da Escola);

d) O Diretor de Escola;

e) A Comissão Coordenadora de Avaliação da UÉ (CCA da UÉ);

f) O Reitor.

2 – Nos casos de impedimento, escusa ou suspeição, será observado o disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 – A instância de reclamação do processo de avaliação do desempenho é o Reitor.

Artigo 17.º

Avaliado

1 – O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, que é considerada para o seu desenvolvimento profissional.

2 – A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos n.º 2 do artigo 25.º

3 – O avaliado pode impugnar a sua avaliação através de recurso ao Reitor.

4 – Cabe ao avaliado, autonomamente e por sua iniciativa, introduzir anualmente no formulário disponível para o efeito, até ao final do prazo de autoavaliação, os elementos que repute relevantes para a sua avaliação de desempenho respeitantes às atividades desenvolvidas no ano anterior.

5 – A não introdução no formulário dos elementos referidos no número anterior relativamente a cada um dos indicadores, dentro do prazo, significa a assunção, pelo avaliado, da ausência de atividade quanto a esse indicador no ano anterior.

Artigo 18.º

Avaliadores

1 – Em cada Escola os avaliadores são definidos nos respetivos regulamentos com respeito pelas regras constantes nos números seguintes.

2 – Os professores auxiliares e associados de cada área científica são avaliados pelos professores de categoria superior, que pertençam a essa área ou nela prestem serviço.

3 – Quando não seja possível, ou sendo possível não se revele conveniente, que a avaliação seja feita por professores da área a que pertence o avaliado, são designados pela CCA da respetiva Escola, professores catedráticos de áreas afins, da mesma Escola ou, ouvido o Reitor e o respetivo Diretor, professores catedráticos de outra Escola.

4 – Para efeitos do disposto no artigo 74.º-C do ECDU e considerando a alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do presente regulamento, os professores catedráticos são avaliados por pares da mesma área ou áreas afins ou, em alternativa, por professores internos ou externos designados pela CCA da UÉ.

Artigo 19.º

Comissão Coordenadora de Avaliação da Escola

1 – Em cada Escola funciona uma Comissão Coordenadora de Avaliação (CCA da Escola), com a seguinte composição:

a) O Diretor da Escola, que preside;

b) O Presidente do Conselho Pedagógico;

c) O Presidente do Conselho Científico, ou do Técnico-Científico;

d) Dois professores da Escola, designados pelo Conselho Consultivo da Escola.

2 – Compete à CCA da Escola:

a) Nomear os avaliadores, nos termos do artigo 18.º;

b) Indicar o(s) avaliador(es) nos casos em que a avaliação seja feita por ponderação curricular, nos termos do artigo 5.º;

c) Preparar o processo de avaliação e divulgá-lo por avaliadores e avaliados.

Artigo 20.º

Comissão Coordenadora de Avaliação da UÉ

1 – Na Universidade de Évora funciona uma Comissão Coordenador de Avaliação (CCA da UÉ) a quem compete:

a) Emitir parecer sobre todas as reclamações e recursos apresentados perante o Reitor, no âmbito do presente regulamento;

b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o Reitor entenda levar a este órgão relacionados com a avaliação dos docentes da Instituição.

2 – Integram a CCA da UÉ:

a) O Reitor, que preside;

b) Os Diretores das Unidades Orgânicas ou um representante por estes designado.

3 – Estando em causa o exercício da competência referida na alínea a) do n.º 1, o Diretor da Unidade Orgânica a que pertence o reclamante ou o requerente está impedido de participar na discussão e deliberação conducentes à emissão do mencionado parecer.

Artigo 21.º

Reitor

Compete ao Reitor:

a) Garantir a adequação dos sistemas de desempenho às realidades específicas de cada Unidade Orgânica;

b) Controlar o processo de avaliação de desempenho de acordo com os princípios e regras definidos na lei e no presente regulamento;

c) Homologar as avaliações, sem prejuízo da faculdade de delegação;

d) Apreciar as reclamações e recursos.

CAPÍTULO V

Do processo

Artigo 22.º

Fases

O processo de avaliação de desempenho dos docentes compreende as seguintes fases:

a) Autoavaliação;

b) Avaliação;

c) Comunicação da avaliação;

d) Audiência prévia;

e) Homologação;

f) Reclamação.

Artigo 23.º

Início do processo

Cabe à CCA de cada Escola determinar o modo como o processo de avaliação de desempenho se inicia, respeitando o disposto no artigo 3.º

Artigo 24.º

Autoavaliação

1 – A autoavaliação tem como objetivo envolver o avaliado no processo de avaliação, o qual pode, nesta fase, prestar toda a informação que considere relevante e informar o avaliador das suas expetativas relativamente ao período em avaliação.

2 – A autoavaliação é um direito do avaliado, mas não constitui, para o mesmo, componente vinculativa do processo de avaliação.

Artigo 25.º

Avaliação

1 – No final do período a que se reporta a avaliação, os avaliadores realizam a avaliação, nos termos fixados no regulamento, devendo comunicar o seu resultado ao avaliado.

2 – O avaliado dispõe de 10 dias para exercer o direito de resposta, em sede de audiência de interessados, em face da avaliação atribuída nos termos do número anterior.

3 – Findo o período referido no número anterior, os avaliadores remetem o resultado da avaliação à CCA da respetiva Escola.

Artigo 26.º

Validação

Recebidas as avaliações pela Comissão Coordenadora de Avaliação de cada Escola, esta procede à validação das mesmas e remete-as ao Reitor para homologação.

Artigo 27.º

Homologação

1 – O Reitor deve proferir decisão no prazo de 30 dias após a receção das avaliações.

2 – Quando o Reitor não homologar as avaliações atribuídas pelos avaliadores, devolve-as à CCA da UÉ, com o seu parecer, para atribuição de nova avaliação.

Artigo 28.º

Garantias

Ao avaliado são concedidas as faculdades de impugnar os atos administrativos do procedimento de avaliação através do direito de reclamação e do recurso.

Artigo 29.º

Reclamação

Após a notificação da avaliação, a efetuar pela CCA da Escola, o avaliado dispõe de 5 dias para reclamar, fundamentadamente, para este órgão, devendo a respetiva decisão ser, igualmente, fundamentada e proferida no prazo de 15 dias.

Artigo 30.º

Recurso

O ato de homologação do Reitor pode ser impugnado nos termos legais, nomeadamente mediante reclamação e recurso administrativo ou jurisdicional.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Contagem de prazos

1 – Todos os prazos relativos ao processo de avaliação previstos no presente regulamento são contados em dias úteis, não correndo em sábados, domingos ou feriados, municipais ou nacionais.

2 – Os prazos previstos no número anterior não correm igualmente durante os períodos de férias escolares.

3 – Entende-se por férias escolares os períodos fixados no calendário escolar da UÉ.

Artigo 32.º

Notificações

Todas as notificações relativas ao processo de avaliação podem ser realizadas pessoalmente ou por correio eletrónico, com solicitação de recibo de receção e de leitura.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

03/07/2017. – A Reitora da Universidade de Évora, Ana Costa Freitas.»