Enquadramento da Relação Entre as Unidades de Terapêutica da Dor e as Equipas Intra-Hospitalares de Suporte em Cuidados Paliativos (EIHCSP)

«(…)  determino:

1 — É alterado o n.º 4 do Despacho n.º 10429/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2016, retificado pela Declaração de Retificação n.º 848/2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 22 de agosto de 2014, passando a ter a seguinte redação:

«4 — As EIHSCP articulam -se com as unidades de terapêutica da dor, quando estas existam no estabelecimento ou unidade local de saúde referidos no n.º 1.».

2 — São aditados os n.os 11-A e 11-B ao Despacho n.º 10429/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2016, retificado pela Declaração de Retificação n.º 848/2014, com a seguinte redação:

«11-A — Os estabelecimentos ou unidades locais de saúde referidos no n.º 1, disponibilizam no seu sítio de internet informação sobre as EIHSCP constituídas e os seus respetivos contactos (telefone e correio eletrónico).

11-B — Os estabelecimentos ou unidades locais de saúde referidos no n.º 1, remetem semestralmente ao Coordenador Nacional para a reforma do Serviço Nacional de Saúde na área dos Cuidados Continuados Integrados, nomeado nos termos do Despacho n.º 201/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2016, um relatório com a atividade desenvolvida no âmbito do presente despacho, dando conhecimento à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e à respetiva Administração Regional de Saúde.»

3 — O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de fevereiro de 2016. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

Veja também:

Cuidados Paliativos: Caracterização dos Serviços, Admissão nas Equipas Locais e Requisitos de Construção e Segurança das Instalações

Equipa Intra-Hospitalar de Suporte em Cuidados Paliativos (EIHSCP)

Grupo de Trabalho para a Criação dos Cuidados Paliativos Pediátricos

Relatório do Grupo de Trabalho com Recomendações para a Prestação de Cuidados Paliativos Pediátricos

RNCCI: Alterações à Legislação da Rede, Saúde Mental e Cuidados Paliativos

RNCCI: ARS Autorizadas a Assumir Compromissos para o ano de 2015 – Lista de Unidades de Cuidados Paliativos (UCP)

SCML Fica com a Casa de Saúde da Família Militar para Cuidados Paliativos, Pequenas Cirurgias e Cuidados Continuados Integrados Pediátricos

Orientação DGS: Terapêutica e Quimioprofilaxia da Gripe Sazonal – Época Gripal 2014 / 2015

Orientação dirigida aos Médicos do Sistema Nacional de Saúde.

Orientação nº 007/2015 DGS de 26/01/2015 atualizada a 03/12/2015
Terapêutica e quimioprofilaxia da gripe sazonal, época gripal 2014/2015

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Revisão da Carreira Especial de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica Terá Especialistas Com Salário a Começar nos 1613,42 €

Saiu hoje, 18/09/2015, em Separata do Boletim do Trabalho e Emprego, o projeto legislativo que cria a carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica no âmbito dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no setor empresarial do estado, bem como nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, e o projeto de revisão da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro.

O prazo de apreciação pública destes projetos é de 20 dias.

Para a revisão da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, presentemente regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, destacamos o facto desta carreira prever a Posição de Carreira de Especialista, e a tabela remuneratória, na página 14 do documento, que prevê que os Especialistas terão um Salário a começar nos 1613,42€.

Veja a Separata Nº 15/2015 BTE de 18 de Setembro

– Normas com incidência nos trabalhadores em regime de contrato de trabalho nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde constantes do projeto legislativo que cria a carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica no âmbito dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no setor empresarial do estado, bem como nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde

– Normas com incidência nos trabalhadores com vínculo de emprego público, regulada pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, do projeto de diploma que procede à identificação dos níveis remuneratórios da tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores integrados na carreira especial de técnico superior de diagnóstico e terapêutica com vínculo jurídico de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas

Orientação DGS: Terapêutica e Quimioprofilaxia da Gripe Sazonal, Época Gripal 2014/2015

Orientação dirigida aos Médicos do Sistema Nacional de Saúde.

Orientação nº 007/2015 DGS de 26/01/2015 Esta Orientação foi atualizada, veja aqui.
Terapêutica e quimioprofilaxia da gripe sazonal, época gripal 2014/2015

Esta Orientação foi atualizada, veja aqui.

« Nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 2º do Decreto Regulamentar nº 14/2012, de 26 de janeiro, emite-se a Orientação seguinte:
I. Recomendações para terapêutica com oseltamivir
1. Princípios gerais
a. A terapêutica antiviral é uma decisão clínica individualizada, tendo em atenção a disponibilidade de uma vacina eficaz e as características clínicas de cada caso;
b. As principais indicações para a terapêutica com oseltamivir são descritas no Quadro 1. Inserem-se numa estratégia de risco: prevenção/minimização da evolução para doença grave e prevenção/minimização da transmissão da infeção a pessoas de risco;
c. Recomenda-se iniciar terapêutica o mais precocemente possível, de preferência nas primeiras 48 horas após o aparecimento dos sintomas;
d. Em doentes inicialmente não medicados, perante sinais e sintomas de gravidade/agravamento clínico, deve iniciar-se a terapêutica antiviral, independentemente do tempo de evolução da doença;
e. Em época de atividade gripal o início do tratamento antiviral não deve depender da confirmação laboratorial;
f. A história de vacinação contra a gripe sazonal na época 2014/2015 não é motivo para protelar a terapêutica, quando clinicamente aconselhável;
g. Os casos confirmados de gripe em pessoas vacinadas são considerados falência vacinal, devendo ser notificados ao INFARMED1;
h. Esta Orientação será, se necessário, atualizada e revista em função da vigilância e evolução epidemiológica da gripe.

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