Instituições e Entidades do SNS Passam a Recorrer ao IPST Para Satisfazer as Suas Necessidades em Plasma

«Despacho n.º 15300-A/2016

Tendo em conta que desde 1990, o Conselho da Europa tem vindo a recomendar que os Estados desenvolvam mecanismos que garantam a autossuficiência em plasma, face às necessidades de utilização do mesmo, bem como dos medicamentos dele derivado, de forma a eliminar progressivamente o seu desperdício.

Considerando que a dádiva voluntária, não remunerada e, como tal, solidária por parte dos cidadãos, deve ser totalmente aproveitada a favor dos doentes tratados em Portugal e que o país reúne condições para se tornar autossuficiente, no que respeita à capacidade para fornecimento de plasma inativado para transfusão.

Atendendo a que há mais de vinte anos o Instituto Português do Sangue e da Transplantação (IPST, I. P.) produz e distribui o plasma de quarentena, tendo, a partir de 2014, passado a disponibilizar igualmente plasma português inativado, por diferentes métodos, mantendo um contexto de permanente exigência técnica e de rigoroso controlo da qualidade e da segurança.

Tendo presente que decorre atualmente a tramitação do procedimento concursal na modalidade de diálogo concorrencial para o fracionamento do plasma exclusivamente Português.

Considerando que a satisfação das necessidades, na área do sangue, se reveste de importância estratégica de âmbito nacional, tal situação impõe o reforço dos poderes públicos do IPST, I. P., em matéria de regulação ativa e de intervenção no setor de modo a assegurar um adequado equilíbrio entre os diferentes setores na prossecução do interesse público.

Tendo em vista a necessidade de alinhamento entre as estratégias europeia e nacional para a gestão do plasma, no estrito cumprimento dos princípios da transparência, concorrência e igualdade importa reforçar as competências do IPST, I. P., dotando-o de maior capacidade técnica e autonomia estratégica, bem como do adequado financiamento público que permitam maximizar o aproveitamento de toda a matéria-prima nacional quer para a transfusão, quer para a produção de medicamentos derivados do plasma.

Considerando que o plasma português deve ser alvo de uma gestão operacional que vise a progressiva internalização de processos, suportada numa rigorosa centralização da informação que permita conhecer de forma adequada as quantidades existentes nos diferentes locais de recolha, de modo a assegurar uma utilização eficiente tendo em conta as necessidades nacionais e em enquadramento com o programa estratégico em vigor.

Por último, atenta a necessidade de garantir a máxima transparência o IPST, I. P. apoiado pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, (SPMS, E. P. E.) devem assegurar a adoção de procedimentos concursais que privilegiem a concorrência e reduzam o risco de situações de monopólio ou de exclusividade, sem contudo colocar em causa a segurança dos doentes ou a qualidade do tratamento prestado.

Assim, determina-se:

1 – O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.), apresenta no prazo de trinta dias um plano operacional para a utilização do plasma colhido em Portugal, pelo Instituto e pelas Instituições Hospitalares na sequência do Programa Estratégico Nacional de Fracionamento de Plasma Humano 2015-2019;

2 – Até ao final do primeiro quadrimestre de 2017 as instituições e entidades do Serviço Nacional de Saúde passam a recorrer ao IPST, I. P., para satisfazer as suas necessidades em plasma para o tratamento dos doentes tendo em conta a respetiva disponibilidade de fornecimento;

3 – As entidades referidas no n.º 2 devem, no prazo de dez dias, após a aprovação do plano previsto no n.º 1, registar em local da página eletrónica do IPST, I. P., as respetivas previsões de consumo.

4 – A partir da data prevista no n.º 2 do presente despacho fica vedado às entidades previstas no n.º 3 proceder à abertura de novos procedimentos de aquisição e renovações contratuais que tenham por objeto ou efeito a aquisição de bens ou serviços abrangidos pelo presente despacho.

5 – Durante o período de transição a abertura de novos procedimentos carece de parecer prévio vinculativo do IPST, I. P., em articulação com a SPMS, E. P. E..

6 – A constituição de uma comissão externa para o acompanhamento do Programa Estratégico Nacional de Fracionamento de Plasma Humano 2015-2019 a ser regulada por despacho no prazo de trinta dias, a apresentar pelo IPST, I. P., e constituída por:

a) Um representante do IPST, I. P., que preside;

b) Um representante da Direção-Geral da Saúde;

c) Um representante do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;

d) Dois representantes dos hospitais com colheita de unidades de sangue;

e) Um representante da ACSS – Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., com formação jurídica;

f) Um representante da SPMS, E. P. E.;

g) Um representante de reconhecido mérito da área da biotecnologia;

h) Um representante de reconhecido mérito da área da Ética e das Ciências da Vida;

i) Dois representantes das associações de dadores;

j) Dois representantes das associações de doentes.

19 de dezembro de 2016. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

  • Despacho n.º 15300-A/2016 – Diário da República n.º 242/2016, 1º Suplemento, Série II de 2016-12-20
    Saúde – Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e da Saúde e da Saúde

    Determina que o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.) deve apresentar um plano operacional para a utilização do plasma colhido em Portugal e que, até ao final do primeiro quadrimestre de 2017, as instituições e entidades do Serviço Nacional de Saúde passam a recorrer ao IPST, I. P., para satisfazer as suas necessidades em plasma

Informação do Portal SNS:

SNS passa a recorrer ao IPST para satisfazer necessidades em plasma

O Ministério da Saúde, através do Despacho n.º 15300-A/2016, publicado em Diário da República no dia 20 de dezembro, determina que o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, IP (IPST) deverá apresentar um plano operacional para a utilização do plasma colhido em Portugal e que, até ao final do primeiro quadrimestre de 2017, as instituições e entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS) passam a recorrer ao IPST, para satisfazer as suas necessidades em plasma.

De acordo com o despacho publicado, atenta a necessidade de garantir a máxima transparência, o IPST, apoiado pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS, EPE), deve assegurar a adoção de procedimentos concursais que privilegiem a concorrência e reduzam o risco de situações de monopólio ou de exclusividade, sem contudo colocar em causa a segurança dos doentes ou a qualidade do tratamento prestado.

Com este diploma, fica determinado que:

  • O IPST irá apresentar, no prazo de trinta dias, um plano operacional para a utilização do plasma colhido em Portugal, pelo Instituto e pelas instituições hospitalares, na sequência do Programa Estratégico Nacional de Fracionamento de Plasma Humano 2015-2019;
  • Até ao final do primeiro quadrimestre de 2017, as instituições e entidades do SNS terão de recorrer ao IPST para se abastecerem de plasma. E estas entidades têm de registar numa página online as suas previsões de consumo;
  • Enquanto decorrer o período de transição, qualquer novo procedimento carece de parecer prévio vinculativo do IPST, em articulação com a SPMS;
  • Será constituída uma comissão externa para o acompanhamento do Programa Estratégico Nacional de Fracionamento de Plasma Humano 2015-2019, a ser regulada por despacho, no prazo de trinta dias, a apresentar pelo IPST.

No que concerne à comissão externa para o acompanhamento do Programa Estratégico Nacional de Fracionamento de Plasma Humano 2015-2019, o diploma refere que esta será constituída por:

  1. Um representante do IPST, IP, que preside;
  2. Um representante da Direção-Geral da Saúde;
  3. Um representante do Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP;
  4. Dois representantes dos hospitais com colheita de unidades de sangue;
  5. Um representante da ACSS – Administração Central do Sistema de Saúde, IP, com formação jurídica;
  6. Um representante da SPMS, EPE;
  7. Um representante de reconhecido mérito da área da biotecnologia;
  8. Um representante de reconhecido mérito da área da ética e das ciências da vida;
  9. Dois representantes das associações de dadores;
  10. Dois representantes das associações de doentes.
Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 15300/2016 – Diário da República n.º 242/2016, Série II de 2016-12-20
Saúde – Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e da Saúde e da Saúde
Determina que o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, IP (IPST, IP) deve apresentar um plano operacional para a utilização do plasma colhido em Portugal e que, até ao final do primeiro quadrimestre de 2017, as instituições e entidades do Serviço Nacional de Saúde passam a recorrer ao IPST, IP, para satisfazer as suas necessidades em plasma.

Condições de operação aplicáveis à utilização do espaço aéreo pelos sistemas de aeronaves civis pilotadas remotamente – Drones

Imprensa:

DN/Lusa:

Novas regras da ANAC foram hoje publicadas em Diário da República

A partir de janeiro, os drones só podem voar até 120 metros acima da superfície e devem manter uma distância segura de pessoas e bens, além de terem de ficar longe dos aeroportos. Estas são algumas das novas regras do regulamento publicado esta quarta-feira no Diário da República.

O regulamento da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) para as “aeronaves civis não tripuladas” entra em vigor a 13 de janeiro, 30 dias depois da publicação.

A ANAC considera que a utilização de ‘drones’ é “hoje uma realidade irrefutável”, que tende “a conhecer um desenvolvimento e incremento substanciais, sendo que a operação massiva e desregulada pode, em certas situações, ser suscetível de afetar negativamente a segurança operacional da navegação aérea e ainda a segurança de pessoas e bens à superfície”.

Embora a regra geral permita voos diurnos, à linha de vista, até uma altura de 120 metros, esta não se aplica em áreas sujeitas a restrições ou na proximidade de infraestruturas aeroportuárias, onde as normas são mais apertadas. Os pilotos dos drones devem ainda dar prioridade de passagem às aeronaves tripuladas e afastar-se das mesmas sempre que, por qualquer razão, as aeronaves tripuladas estejam excecionalmente a voar a uma altura próxima do ‘drone’.

Os voos acima de 120 metros acima da superfície (400 pés) têm que receber autorização expressa da ANAC.

O regulamento proíbe ainda as operações de voo de drones “sobre concentrações de pessoas ao ar livre, entendendo-se como tal mais do que 12 pessoas”, salvo se expressamente autorizado pela ANAC, e em zonas de acidentes “onde se encontrem a decorrer operações de proteção e socorro”.

A violação das instruções da ANAC constitui contraordenação aeronáutica civil grave ou muito grave.

Com Lusa

Regulamento de Utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação da ARSLVT

Circular Informativa Infarmed: Metformina – Utilização em Doentes Com Função Renal Moderadamente Reduzida

Circular Informativa N.º 151/CD/550.20.001 Infarmed Data: 20/10/2016

Para: Divulgação geral
Contacto: Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI); Tel. 21 798 7373; Fax: 21 111 7552; E-mail: cimi@infarmed.pt; Linha do Medicamento: 800 222 444

A Agência Europeia do Medicamento (EMA) terminou a revisão da informação relativa a todos os medicamentos contendo metformina iniciada em janeiro de 2016, tendo concluído que a população com função renal moderadamente reduzida [Fração de Filtração Glomerular (GFR) = 30-59 ml/min] beneficia do uso de metformina para o tratamento da diabetes tipo 2.

Informação para os profissionais de saúde
– Os medicamentos contendo metformina podem ser utilizados em doentes com função renal moderadamente reduzida (GFR = 30-59 ml/min). O uso em doentes com GFR < 30 ml/min continua contraindicado;
– O GFR deve ser avaliado antes do início do tratamento com metformina e anualmente durante o tratamento;
– Em doentes com função renal moderadamente reduzida deve ser considerada a utilização de doses reduzidas de metformina;
– Os fatores de risco para acidose láctica devem ser revistos antes e durante o tratamento;
– Para os medicamentos de dose fixa contendo metformina em associação com outra substância, deve ser considerado o uso das diferentes substâncias ativas em separado face às restrições, eficácia e viabilidade de ajustamento da dosagem da outra substância.
– A informação do RCM dos medicamentos contendo metformina será harmonizada relativamente à utilização destes medicamentos em doentes com função renal moderadamente reduzida e às precauções relativas ao risco de acidose láctica.

Informação para os doentes
– Os medicamentos contendo metformina são utilizados para o tratamento da diabetes tipo 2, isoladamente ou em associação com outros antidiabéticos orais ou com insulina;
– Os doentes com função renal moderadamente reduzida (GFR = 30-59 ml/min) podem agora utilizar metformina, desde que a dose deste medicamento seja adaptada à função renal do doente. Estes medicamentos continuam contraindicados em doentes com redução grave da função renal (GFR inferior a 30 ml/mim);
– Os doentes com função renal reduzida podem ter um risco maior de desenvolverem acidose láctica, uma complicação rara, mas grave, que se deve a uma acumulação de ácido láctico. No entanto, este risco pode ser minimizado monitorizando a dose administrada;
– A desidratação aumenta o risco de acidose láctica. Se tiver vómitos, diarreia, febre, se está exposto ao calor ou beber menos líquidos do que o normal poderá ficar desidratado. Nestes casos pare de tomar metformina e consulte de imediato o seu médico.
– Caso tenha dúvidas sobre o seu tratamento para a diabetes ou sobre a sua função renal, deve consultar o seu médico ou farmacêutico.

O Infarmed continuará a acompanhar esta questão e implementará a decisão final, legalmente vinculativa, a ser emitida pela Comissão Europeia.

O Presidente do Conselho Diretivo
Henrique Luz rodrigues

Para informações adicionais, consulte:
Circular Informativa n.º 006/CD/550.20.001, de 29/01/2016
Norma da Direção Geral da Saúde, Norma nº 052/2011 de 27/12/2011 atualizada a 27/04/2015

Circular Informativa Infarmed: Recomendações para utilização da solução oral de Keppra (levetiracetam)

Circular Informativa N.º 148/CD/550.20.001 Infarmed Data: 17/10/2016

Para: Divulgação geral
Contacto: Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI); Tel. 21 798 7373; Fax: 21 111 7552; E-mail: cimi@infarmed.pt; Linha do Medicamento: 800 222 444

Para evitar a ocorrência de erros de medicação e minimizar o risco de sobredosagem, foram implementadas várias medidas para promover a utilização correta da seringa graduada usada para medir a solução oral de Keppra.

O medicamento Keppra (levetiracetam) é utilizado no tratamento da epilepsia em crianças e adultos.
Em crianças, a dose deste medicamento é ajustada à idade e ao peso corporal, pelo que em crianças com menos de 6 anos de idade a solução oral é a forma farmacêutica mais utilizada (por permitir a adequação da dose).

Na sequência da notificação de casos de sobredosagem acidental com a solução oral de levetiracetam, verificou-se que a maioria dos casos ocorreu em crianças com idades compreendidas entre os 6 meses e os 11 anos, devido à utilização de uma seringa errada ou devido à incorreta medição da dose.

Uma das medidas adotadas consiste na diferenciação das várias apresentações através de cores das cartonagens e rotulagens dos frascos da solução oral, indicando claramente o volume do frasco, o volume da seringa graduada e a faixa etária a que se destinam:

Adicionalmente devem ser seguidas estas recomendações:

Profissionais de saúde
– Os médicos devem prescrever a solução oral de levetiracetam em mg com a equivalência em ml, com base na idade do doente;
–  O doente e/ou o cuidador devem ser esclarecidos sobre a forma correta de medir a solução oral e sobre os possíveis sinais de sobredosagem (sonolência, agitação, dificuldade em respirar e coma);
– Os doentes e/ou os cuidadores devem ser alertados para a importância de apenas utilizarem a seringa que se encontra dentro da embalagem do medicamento. O frasco vazio e a seringa já utilizada devem ser entregues na farmácia para destruição.

Doentes e cuidadores
– Devem seguir as instruções do médico ou farmacêutico sobre o modo de medir corretamente a dose de solução oral de Keppra;
– Devem utilizar apenas a seringa que se encontra dentro da embalagem do medicamento para medir a quantidade de solução prescrita;
– Devem entregar na farmácia, para destruição, o frasco vazio e a seringa correspondente;
– Caso o doente apresente sinais de sobredosagem (sonolência, agitação, dificuldade em respirar e coma), deve contactar o médico;
– Caso tenham dúvidas sobre este medicamento, devem consultar o médico ou farmacêutico.

O folheto informativo deste medicamento será atualizado para incluir instruções mais claras para minimizar o risco de utilização de uma dose incorreta.

As cartonagens e rotulagens dos medicamentos genéricos que contêm levetiracetam na forma de solução oral serão também atualizadas com cores para diferenciar as várias apresentações e com indicações claras do volume do frasco, do volume da seringa graduada e da faixa etária a que se destinam.

O Presidente do Conselho Diretivo
Henrique luz rodrigues

Regulamento de acesso e utilização dos parques de estacionamento dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa