Adaptação do Quadro Estatutário e das Regras de Funcionamento do SUCH – Serviço de Utilização Comum dos Hospitais

Os estatutos e o funcionamento do SUCH encontram-se a partir da página 2 do documento.

Lei que Regula a Disponibilização e a Utilização das Plataformas Eletrónicas de Contratação Pública

Codeína: Restrições de Utilização em Crianças – Infarmed

Circular Informativa N.º 075/CD/8.1.7. Infarmed Data: 24/04/2015
Para: Divulgação geral
Contacto: Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI); Tel. 21 798 7373; Fax: 21 111 7552; E-mail: cimi@infarmed.pt; Linha do Medicamento: 800 222 444

 

O Grupo de Coordenação (CMDh) adotou as recomendações do Comité de Avaliação do Risco em Farmacovigilância (PRAC) da Agência Europeia do Medicamento (EMA), divulgadas na circular informativa n.º 043/CD/8.1.7. de 13/03/2015, para minimizar os riscos de problemas respiratórios graves, aquando da utilização de medicamentos contendo codeína para o tratamento da tosse ou constipação em crianças.

Em Portugal, os únicos medicamentos contendo codeína com a indicação referida são o Toseína e o Codipront, ambos sujeitos a receita médica.

Assim, para que os benefícios da utilização dos medicamentos contendo codeína para o tratamento da tosse e constipação em crianças continuem a superar os riscos, a EMA e o Infarmed recomendam o seguinte:

Profissionais de saúde
– Em crianças com idade inferior a 12 anos, a codeína está contraindicada no tratamento da tosse e constipação;
– Em crianças com idades compreendidas entre os 12 e 18 anos e com a função respiratória comprometida não é recomendada a sua utilização;
– Em mulheres a amamentar e em doentes metabolizadores ultra-rápidos do CYP2D6, a codeína está contraindicada.

Doentes e cuidadores
– Caso notem num doente que tomou Codeína respiração lenta oupouco profunda, desorientação, sonolência, pupilas diminuídas, sensação de enjoo, obstipação e falta de apetite, o tratamento deve ser interrompido e deve ser procurada ajuda médica imediata.

As recomendações do PRAC aprovadas pelo CMDh serão agora implementadas em todos os Estados-Membros.

O Conselho Diretivo
Paula Dias de Almeida

Portal do PEBC e Ecop.AP do Ministério da Saúde Será de Utilização Obrigatória

Despacho n.º 15568/2014 – Diário da República n.º 248/2014, Série II de 2014-12-24
Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Determina que a plataforma informática, com a designação “Portal do PEBC e Ecop.AP do Ministério da Saúde”, será de utilização obrigatória em todas as entidades públicas do setor da saúde que integram o PEBC e Eco.AP

CITIUS: Regime Aplicável na Justiça Enquanto os Computadores não Funcionam

Só saiu agora que até já funciona em mais de 50% das Comarcas.

Decreto-Lei n.º 150/2014 – Diário da República n.º 197/2014, Série I de 2014-10-13

Ministério da Justiça

Clarifica o regime aplicável à prática de atos processuais enquanto se mantiverem os constrangimentos ao acesso e utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS)