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Regulamento de Incubação de Empresas da Universidade do Algarve – Utilização/Cedência dos Espaços Livres Existentes no Interior dos Campi da Universidade do Algarve


«Regulamento n.º 542/2017

Regulamento de Incubação de Empresas da Universidade do Algarve – Utilização/Cedência dos Espaços Livres Existentes no Interior dos Campi da Universidade do Algarve

Preâmbulo

Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º dos seus Estatutos, a Universidade do Algarve (UAlg) tem como atribuição a colaboração com entidades públicas e privadas, designadamente através do estabelecimento de parcerias com empresas e instituições, e a prestação de serviços à comunidade, numa perspetiva de valorização recíproca, contribuindo para o desenvolvimento do país e, em particular, da região do Algarve.

Na atual conjuntura económica e financeira, a ligação da UAlg com o universo empresarial prossegue desígnios de manifesto interesse público.

A UAlg apoia a promoção e transformação de ideias e talentos em oportunidades de negócio e iniciativas empresariais, fomentando a constituição de empresas “start-ups” e “spin-offs”, e de negócios criativos dinâmicos, proporcionando espaços interdisciplinares de encontro e de convergência entre produção e fruição criativa, com integração da cadeia de valor e de subsetores criativos.

Atento o interesse que reveste a ligação da UAlg com o universo empresarial, fomentando uma proximidade que beneficia da convergência de sinergias, bem como a vocação de que gozam os espaços livres existentes no interior dos Campi da UAlg com vista à incubação de empresas, é de crucial importância o papel desempenhado pela Divisão de Empreendedorismo e Transferência de Tecnologia, comummente designada por Divisão CRIA, no âmbito do desenvolvimento de projetos de apoio ao empreendimento e à incubação de empresas.

Insere-se neste contexto as iniciativas destinadas a promover e a incentivar a transferência de conhecimento operacionalizado através de mecanismos de apoio à pré incubação, incubação, pós incubação, e incubação virtual de empresas, e que conta com a participação da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região do Algarve, CCDR Algarve. com vista ao melhoramento de infraestruturas na UAlg.

Tendo em conta que importa assegurar os benefícios diretos que dessa utilização resultam para a UAlg a necessidade de aprovar uma disciplina que defina, por um lado, a forma e os contornos gerais da utilização dos espaços destinados à incubação e, por outro, a responsabilidade pelos eventuais danos decorrentes dessa utilização.

Face ao exposto, considerando o despacho reitoral RT.36/2015, de 30 de abril de 2015 e considerando os termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos da UAlg, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 65/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro de 2008, é aprovado, por despacho reitoral de 06/01/2016, o Regulamento de Incubação de Empresas da Universidade do Algarve.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – O regulamento de incubação de empresas da UAlg, doravante designado por regulamento, tem por objetivo apoiar empreendedores, investigadores e empresas no processo de desenvolvimento sustentado de ideias de negócio e de empresas, promovendo a interação entre o meio empresarial e a UAlg.

2 – O regulamento define os procedimentos, a forma e os termos da incubação virtual, física e em espaços partilhados “co-working”, que inclui a cedência da utilização dos espaços livres existentes no interior dos Campi da UAlg e a utilização dos espaços comuns e serviços de apoio geral para fins de pré-incubação, incubação, pós-incubação empresarial e acelerador de ideias de negócio.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A incubação tem como destinatários pessoas singulares ou coletivas que pretendam desenvolver uma ideia de negócio, um produto ou um serviço inovador, e cuja atividade revele um claro interesse para o desenvolvimento da Universidade do Algarve nos termos do previsto no artigo 5.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Incubadora: Universidade do Algarve, na qualidade de instituição que se destina a apoiar empreendedores e empresas, proporcionando-lhes condições de desenvolvimento nas primeiras etapas da sua existência, através da disponibilização de instalações e serviços especializados;

b) “Incubada”: pessoa coletiva ou singular legalmente constituída e admitida na incubadora, também denominada por empreendedor, empresa, empresário, promotor ou investigador;

c) “Pré-Incubação”: conceção de uma ideia de negócio ou nova empresa para futura incubação, desde a definição da ideia até à elaboração do plano de negócios;

d) “Incubação”: processo evolutivo que se enceta com a criação da empresa e que termina quando aquela atinge competências e grau de maturidade suficientes à continuidade da atividade iniciada, fora da incubadora;

e) “Pós-Incubação”: continuação do período de incubação quando se observem condições que o justifiquem, designadamente se pelas caraterísticas dos produtos e/ou dos mercados, a empresa necessite de um maior período de expansão, até atingir a maturidade necessária para poder sair da incubadora;

f) “Incubação Física”: utilização contratualizada de um espaço físico para exercício de uma atividade associada a uma ideia de negócio ou iniciativa empresarial;

g) “Incubação Virtual”: utilização contratualizada dos espaços comuns e serviços de apoio geral da incubadora, que incluem a receção de correspondência e o apoio em sede de promoção do empreendedorismo;

h) “Incubação em espaços partilhados” (co-working): utilização contratualizada de um espaço partilhado com serviços de apoio geral da incubadora, que incluem a utilização dos espaços comuns, a receção de correspondência e o apoio em sede de promoção do empreendedorismo;

i) “Start-ups”: empresas inovadoras em qualquer área ou ramo de atividade, que procuram desenvolver um modelo de negócio escalável e repetível;

j) “Spin-offs”: empresas que nascem a partir de um grupo de investigação, normalmente com o objetivo de explorar um novo produto ou serviço de alta tecnologia;

k) “Contrato de incubação”: instrumento jurídico elaborado pela UAlg que possibilita à incubada a utilização, nos termos do contrato e do regulamento, dos bens e serviços da incubadora e que pode versar sobre a incubação física ou virtual.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 4.º

Candidaturas

O interessado na utilização de instalações próprias ou partilhadas dirige requerimento ao Reitor da UAlg, redigido através de formulário próprio disponibilizado pela Divisão CRIA, onde descreve sucintamente a pretensão formulada, a finalidade da incubação, o espaço pretendido e os meios a envolver, bem como o interesse que essa atividade pode ter para os objetivos da UAlg.

Artigo 5.º

Interesse do projeto de incubação

1 – A relevância do projeto de incubação é apreciada em concreto, tendo em conta o seu interesse científico e técnico, as contrapartidas mediatas ou imediatas daí resultantes para a UAlg e a contribuição para o desenvolvimento regional e das relações Universidade-Empresa.

2 – Compete ao Reitor autorizar os projetos de incubação, de acordo com o previsto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º

Artigo 6.º

Critérios de avaliação

1 – Os projetos objeto de candidatura são avaliados numa escala numérica de 0 a 20, através da ponderação atribuída aos seguintes critérios:

a) Inovação – 20 %

b) Maturidade tecnológica – 10 %

c) Mercado potencial – 20 %

d) Viabilidade económica – 15 %

e) Complementaridade com incubados – 10 %

f) Adequação do curriculum vitae das equipas – 10 %

g) Contributo regional (RIS3) – 15 %

2 – Os projetos que obtenham uma pontuação inferior a 14/20 não serão considerados.

Artigo 7.º

Condições de atribuição

O incubado deve, à data de assinatura do contrato a celebrar com a incubada:

a) Encontrar-se legalmente constituído, independentemente de se tratar de pessoa coletiva ou singular;

b) Cumprir as condições legais necessárias para o exercício da atividade que se propõe desenvolver;

c) Possuir a situação regularizada face à Administração Fiscal e à Segurança Social.

CAPÍTULO III

Características dos espaços e serviços

Artigo 8.º

Localização

1 – As instalações disponíveis para incubação situam-se nos Campi da Universidade do Algarve.

2 – A Universidade do Algarve pode, mediante acordo formal e escrito, gerir outros espaços para incubação localizados fora dos seus Campi.

Artigo 9.º

Instalações

A Incubadora disponibiliza, sempre que possível, as seguintes instalações:

a) Espaços comuns: área de receção, salas de reuniões, zonas de convívio e espaços partilhados de “co-working”;

b) Gabinetes, equipados com mobiliário base;

c) Gabinetes partilhados equipados com mobiliário base.

d) Espaços laboratoriais e pré-laboratoriais.

Artigo 10.º

Serviços

A Incubadora disponibiliza os seguintes serviços:

a) Gerais: uso e fruição dos espaços comuns, das salas de reuniões, caixa de correio, uso de endereço para a sede social, limpeza e segurança dos espaços comuns;

b) Administrativos: serviço de receção;

c) Institucional: aconselhamento no processo de pré-incubação, incubação, pós-incubação e aceleração de ideias de negócio.

Artigo 11.º

Uso e fruição do espaço

1 – A incubadora faculta à incubada a utilização do espaço e a prestação dos serviços previstos no contrato de incubação.

2 – O espaço cedido destina-se exclusivamente à instalação da incubada para a realização do seu objeto social ou atividade.

3 – A incubadora autoriza a instalação de linhas telefónicas diretas, aparelhos de fax e banda larga de internet, desde que haja disponibilidade física e técnica para o efeito.

4 – O uso das instalações da incubadora por pessoal vinculado aos projetos empresariais ou empresas é de responsabilidade das próprias entidades em incubação, o que determina a observância de todos os regulamentos em vigor na incubadora, bem como das regras de postura e comportamento exigidas pela mesma.

5 – A incubada é pessoal e individualmente responsável pelos danos causados, por dolo ou mera culpa, em instalações, bens ou equipamentos de uso privativo a que tenha acesso.

6 – A manutenção da segurança, limpeza e ordem na área de seu uso exclusivo, é da responsabilidade da incubada, com estrita observância da legislação e regulamentos.

7 – É expressamente proibida a realização de quaisquer benfeitorias ou alteração nas instalações, nomeadamente a realização de pinturas ou colocação de elementos fixos sem autorização expressa da incubadora.

8 – A realização de eventos com público externo deve ser previamente autorizada.

9 – Cada incubado detentor de espaço individual recebe uma chave, por ocasião da assinatura do contrato, a qual fica sob sua responsabilidade.

Artigo 12.º

Horário de funcionamento

1 – Compete a cada incubado informar a incubadora do horário de funcionamento pretendido para a sua atividade.

2 – O acesso ao espaço de incubação fora do horário normal de funcionamento só é permitido aos utilizadores aí instalados, devidamente autorizados e identificados.

3 – Os serviços de incubação virtual a que se refere a alínea g) do artigo 3.º são prestados pela incubadora durante o horário normal de expediente.

Artigo 13.º

Suspensão temporária

1 – A suspensão temporária da atividade da incubada não pode ser superior a 60 dias úteis e deve ser comunicada à incubadora, com uma antecedência mínima de 30 dias úteis, indicando os fundamentos e a duração prevista de interrupção.

2 – A suspensão temporária da atividade não isenta do pagamento dos valores devidos resultantes da celebração do contrato.

Artigo 14.º

Contrato

1 – Em caso de aprovação da candidatura, é assinado um contrato, de incubação física ou virtual.

2 – O contrato produz efeitos pelo prazo de três anos, nele constando as obrigações assumidas pelas partes, designadamente:

a) O preço devido pela cedência de espaços e/ou serviços disponibilizados pela incubadora;

b) As penalizações em caso de incumprimento;

c) A remissão expressa para o cumprimento das disposições do presente regulamento.

Artigo 15.º

Prazo de permanência

1 – A duração da incubação empresarial abrange um período de três anos de utilização.

2 – Excecionalmente poderá a UAlg analisar situações devidamente fundamentadas, que possam permitir prorrogações do contrato celebrado.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres das partes

Da incubadora

Artigo 16.º

Deveres da incubadora

A incubadora compromete-se a dar integral cumprimento às obrigações resultantes do presente regulamento e do contrato a estabelecer com a incubada.

Artigo 17.º

Meios pertencentes à Universidade do Algarve

1 – Quando tal tiver sido acordado nesse sentido, a UAlg facultará os meios acessórios necessários para o desenvolvimento da atividade da incubada, devendo estes ser restituídos, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, nas mesmas condições em que foram entregues.

2 – À UAlg compete fixar o preço e as condições de uso do aluguer dos equipamentos cedidos.

Artigo 18.º

Isenção de responsabilidade

1 – A incubadora não responde em nenhuma das hipóteses pelas obrigações assumidas pela incubada junto de fornecedores, empregados, colaboradores, entidades administrativas e terceiros, nem pelo incumprimento de obrigações fiscais, laborais ou de segurança social.

2 – A incubadora não se responsabiliza pelos efeitos de quaisquer atrasos ou extravios na entrega de correspondência.

3 – Os incubados, incluindo os sócios das empresas em incubação, respetivos empregados e demais pessoas que nas mesmas colaborem, não têm qualquer vínculo laboral com a incubadora.

Artigo 19.º

Sigilo e propriedade intelectual

1 – Com vista à preservação do sigilo de todas as atividades em execução na incubadora e nas empresas em incubação, a circulação de pessoas depende de prévio credenciamento e restringe-se ao que for acordado entre as partes.

2 – As questões de propriedade intelectual são tratadas caso a caso, considerando-se o grau de envolvimento da incubadora no desenvolvimento ou aperfeiçoamento de modelos ou processos utilizados pela incubada, com observância da legislação aplicável.

Da incubada

Artigo 20.º

Obrigações gerais da incubada

1 – A incubada está obrigada ao cumprimento de todas as disposições do regulamento, bem como das que resultam do contrato celebrado com a incubadora.

2 – Constituem obrigações da incubada:

a) Proceder ao regular pagamento das contrapartidas, nos termos contratualmente estabelecidos;

b) Assegurar, quando exigível, os licenciamentos necessários ao desenvolvimento da sua atividade;

c) Não utilizar equipamentos nem realizar atividades que possam interferir no funcionamento da incubadora, sendo expressamente proibida a manipulação de substâncias ou reagentes químicos suscetíveis de afetar ou colocar em risco a segurança ou saúde, sem autorização prévia da UAlg, e cumpridas as normas de segurança aplicáveis;

d) Reparar por sua conta e ordem qualquer dano causado pelos seus colaboradores, fornecedores, prestadores de serviços ou terceiros, decorrentes da sua atividade ou provocado pelos equipamentos instalados no âmbito da sua atividade;

e) Contratar seguro adequado à atividade a desenvolver, que salvaguarde as instalações e o seu recheio, a favor da UAlg, seguro de higiene e segurança no trabalho, quando aplicável e seguro (s) de responsabilidade civil para a cobertura dos danos a que se refere a alínea anterior;

f) Participar ativamente nas iniciativas da UAlg, em ações de divulgação ou eventos organizados pela incubadora em matérias de interesse mútuo e prestar as informações solicitadas respeitantes à sua atividade, desde que não ponham em risco essas mesmas atividades;

g) Apresentar, quando solicitado pela incubadora, um plano de trabalho e objetivos;

h) Manter boas relações de convivência cívica, preservar a disciplina dos seus colaboradores e dos seus clientes, bem como dar uso normal, prudente e adequado aos espaços onde desenvolve a sua atividade e às instalações comuns, não impedindo de qualquer forma a sua utilização;

i) Não ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do contrato a terceiros, a qualquer título, sem autorização prévia da incubadora, sob pena de resolução imediata do contrato;

j) Não arrendar, ceder ou por qualquer forma ou título alienar ou onerar os espaços ou equipamentos cedidos, sob pena de resolução imediata do contrato;

k) Respeitar normas de higiene e segurança, relevantes para as atividades desenvolvidas nas instalações cedidas;

l) Proceder a suas expensas ao levantamento do equipamento móvel de sua propriedade, findo o contrato;

m) Restituir o espaço, finda a utilização, nas mesmas condições em que o recebeu, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização pelas benfeitorias eventualmente realizadas, nem podendo, com tal fundamento, ser alegado o direito de retenção.

3 – É proibido fumar nas instalações da incubadora.

4 – O não cumprimento, por parte da incubada, de alguma das obrigações gerais referidas nos números anteriores pode despoletar um processo de reavaliação da candidatura e das condições de incubação.

Artigo 21.º

Contrapartidas

1 – O preço a praticar é calculado com base na área ocupada pela incubada e/ou nos serviços prestados, nos termos previstos no Anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, e pode ser objeto de atualizações anuais.

2 – O preço inclui, para além do previsto no artigo 10, o fornecimento de energia elétrica, internet, água e saneamento quando aplicável, bem como a limpeza e segurança das áreas de acesso geral.

3 – Em projetos de relevante interesse público ou institucional podem ser estipuladas outras compensações financeiras, ou, renegociadas as condições previstas no Anexo I no contrato a estabelecer, bem como o compromisso de participação em projetos de investigação, acolhimento de bolseiros ou outras iniciativas, a analisar caso a caso, mediante proposta apresentada ao CRIA, com parecer do Vice-Reitor que tenha atribuição de competências na área em questão e aprovado pelo Reitor.

Artigo 22.º

Publicitação e publicidade

1 – A publicitação pela incubada, relativa à sua atividade, no perímetro dos Campi Universitários, é precedida de autorização do Reitor da UAlg, a qual define para o efeito os locais destinados às respetivas atividades.

2 – A afixação de publicidade referente à incubada limita-se ao estritamente necessário à identificação do promotor, da entidade ou da empresa e da respetiva atividade.

3 – A UAlg reserva-se, em todo o caso, a faculdade de retirar os instrumentos publicitários manifestamente em desacordo com o preceituado nos números anteriores.

Artigo 23.º

Mora no pagamento

Constituindo-se a Incubada em mora, a UAlg tem o direito de exigir além do montante em falta, uma indemnização igual a 15 % (quinze por cento) do montante devido, sem prejuízo do direito de rescisão do contrato, nos termos contratualmente fixados.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 24.º

Situações de incumprimento

É causa de incumprimento do contrato por parte da incubada:

a) O atraso superior a dois meses no pagamento das contrapartidas contratualmente assumidas, correndo por sua conta exclusiva todas as despesas, judiciais ou extrajudiciais, que tal incumprimento venha a causar, inclusive remoção, transporte e armazenamento de materiais e/ou equipamentos, bem como despesas e honorários do advogado;

b) A cessação/suspensão da atividade da incubada, caracterizada pela não utilização do espaço individualizado e dos serviços da incubadora por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou 90 (noventa) dias interpolados;

c) A não apresentação de qualquer documento legalmente exigido pela incubadora à incubada, ou o não cumprimento de qualquer obrigação legal que caiba a esta.

d) A incubada entra igualmente em incumprimento quando se verifique a infração a qualquer obrigação decorrente do regulamento de incubação e/ou do respetivo contrato.

Artigo 25.º

Resolução

1 – A relação contratual entre incubadora e incubada cessa:

a) Pelo decurso do prazo contratualmente estabelecido;

b) Por acordo das partes;

c) Por rescisão do contrato, em caso de mora no pagamento da contrapartida financeira por parte da incubada;

d) Em caso de falência ou insolvência da incubada.

2 – Qualquer uma das partes pode resolver o contrato celebrado, com base no incumprimento das respetivas cláusulas, sem prejuízo da indemnização a que a situação dê lugar.

Artigo 26.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do regulamento compete à incubadora, devendo a incubada facultar, quando solicitado, o acesso aos espaços individuais.

Artigo 27.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas na interpretação e aplicação do regulamento, bem como os casos omissos, serão resolvidas por Despacho do Reitor.

Artigo 28.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o regulamento de incubação de empresas da Universidade do Algarve n.º 88/2016, publicado no Diário da República, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016.

Artigo 29.º

Regime transitório

Os contratos de incubação celebrados entre 30 de abril de 2015 e a data da entrada em vigor do presente regulamento devem ser adaptados às suas disposições regulamentares.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil imediato à sua publicação no Diário da República.

20 de setembro de 2017. – O Reitor, António Branco.

ANEXO I

(ver documento original)»

Regime de utilização do serviço público de transportes coletivos de passageiros por parte do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública


«Portaria n.º 264/2017

de 4 de setembro

O Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), estabelece no n.º 2 do seu artigo 22.º que os polícias têm direito à utilização gratuita dos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos nas deslocações dentro da área de circunscrição em que exercem funções e entre a sua residência habitual e a localidade em que prestam serviço, até à distância de 50 km.

Por sua vez, o n.º 3 do mesmo artigo consigna que os encargos decorrentes daquele direito são suportados pela PSP.

Ainda no n.º 4 do referido artigo é estabelecido que o regime de utilização dos transportes é objeto de portaria por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e dos transportes.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pela Ministra da Administração Interna, pelos Ministros do Planeamento e das Infraestruturas e do Ambiente e pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define o regime de utilização do serviço público de transportes coletivos de passageiros por parte do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, adiante designados por polícias, com direito à utilização gratuita dos transportes terrestres, fluviais e marítimos nas deslocações dentro da área de circunscrição em que exercem funções e entre a sua residência habitual e a localidade em que prestam serviço, até à distância de 50 km, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente portaria aplica-se aos polícias que têm direito à utilização gratuita dos transportes enunciados no artigo anterior e aos operadores, públicos ou privados, pessoas singulares ou coletivas, de serviço público que, cumprindo os requisitos de acesso à atividade nos termos da legislação aplicável, se dedicam à exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros, por modo rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e outros modos guiados.

Artigo 3.º

Transporte coletivo de passageiros

1 – Por transporte coletivo de passageiros entende-se, para efeitos da presente portaria, o serviço de transporte de interesse económico geral, prestado ao público numa base não discriminatória, sendo os veículos colocados à disposição de múltiplas pessoas em simultâneo, que os utilizam mediante retribuição e cujo regime de exploração, previamente aprovado, obedece a itinerários, frequências, horários e tarifas predeterminados, com tomada e largada de passageiros em paragens preestabelecidas.

2 – Em casos excecionais devidamente fundamentados, atento o interesse público, pode o diretor nacional da PSP autorizar a celebração de acordos com as empresas transportadoras, visando o transporte coletivo dos passageiros a que se refere a presente portaria, que prevejam condições especiais de preços, com flexibilidade na prestação do serviço em relação a itinerário, horário, paragem e tipologia de veículo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106/87, de 6 de março.

Artigo 4.º

Título de transporte

1 – O direito à utilização do serviço de transporte coletivo de passageiros é efetuado mediante a apresentação e validação de título de transporte intermodal ou monomodal, privilegiando-se a integração tarifária, a intermodalidade e a utilização de sistemas inteligentes.

2 – Reunidos os pressupostos constantes no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, a PSP emite, mensalmente, a respetiva requisição e autoriza a aquisição e o carregamento eletrónico do título por parte do polícia beneficiário.

3 – O carregamento dos títulos de transporte é efetuado mediante a entrega pelo polícia beneficiário da requisição referida no número anterior, junto do operador ou através de plataformas eletrónicas disponibilizadas pelos operadores aderentes.

Artigo 5.º

Encargos

1 – Os encargos decorrentes do direito à utilização dos transportes coletivos são suportados pela PSP.

2 – Os operadores de transporte enviam à PSP a faturação mensal, com a especificação de cada carregamento e correspondente título da prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros, para conferência e verificação da conformidade dos respetivos valores.

3 – Nos casos em que o polícia esteja autorizado a residir a mais de 50 km do seu local de trabalho, a PSP suporta o encargo em transporte coletivo até à distância de 50 km, sendo o remanescente suportado pelo polícia beneficiário daquela prerrogativa.

4 – O direito à utilização dos transportes coletivos pelos polícias, cessa, deixando de constituir encargo para a PSP, nas seguintes situações:

a) De cumprimento de medida cautelar de suspensão preventiva, de pena disciplinar de suspensão e de medida de coação de suspensão do exercício de funções;

b) De licença sem remuneração;

c) De falta por doença superior a 30 dias seguidos, salvo quando resultante de acidente em serviço;

d) Em qualquer outra prevista na lei que determine a suspensão do vínculo de emprego público.

Artigo 6.º

Disposição final

Cabe à PSP promover, autorizar e monitorizar, em estrita obediência aos princípios da legalidade, do interesse público, da economia, da eficiência, da transparência, da igualdade de oportunidades e da concorrência, o gozo do direito dos polícias à utilização gratuita dos transportes coletivos terrestres, fluviais, marítimos e outros modos guiados.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 20 de agosto de 2017. – A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa, em 2 de agosto de 2017. – O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, em 13 de julho de 2017. – O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 8 de agosto de 2017. – A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 14 de agosto de 2017.»

Lei que obriga à utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a EUR 3 000, alterando a Lei Geral Tributária e o Regime Geral das Infrações Tributárias


«Lei n.º 92/2017

de 22 de agosto

Obriga à utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a (euro) 3 000, alterando a Lei Geral Tributária e o Regime Geral das Infrações Tributárias.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, obrigando à utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a (euro) 3 000.

Artigo 2.º

Aditamento à lei geral tributária

É aditado à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, o artigo 63.º-E com a seguinte redação:

«Artigo 63.º-E

Proibição de pagamento em numerário

1 – É proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a (euro) 3 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira.

2 – Os pagamentos realizados pelos sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-C respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a (euro) 1 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.

3 – O limite referido no n.º 1 é de (euro) 10 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, sempre que o pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português e desde que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes.

4 – Para efeitos do cômputo dos limites referidos nos números anteriores, são considerados de forma agregada todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços, ainda que não excedam aquele limite se considerados de forma fracionada.

5 – É proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda (euro) 500.

6 – O disposto neste artigo não é aplicável nas operações com entidades financeiras cujo objeto legal compreenda a receção de depósitos, a prestação de serviços de pagamento, a emissão de moeda eletrónica ou a realização de operações de câmbio manual, nos pagamentos decorrentes de decisões ou ordens judiciais e em situações excecionadas em lei especial.»

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

O artigo 129.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 129.º

Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias e de transações em numerário

1 – …

2 – …

3 – A realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com coima de (euro) 180 a (euro) 4 500.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 63.º-C da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – A presente lei produz efeitos relativamente aos pagamentos realizados após a sua entrada em vigor, ainda que as transações que lhe deram origem sejam anteriores.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 14 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 16 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Utilização de medicamentos nos hospitais: INFARMED vai divulgar mais informação para utilização eficiente

24/07/2017

O INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, vai ter um papel mais proativo na divulgação de informação, para uma utilização mais eficiente de medicamentos. Para isso, pretende dotar os hospitais e os profissionais de saúde de informação mais completa sobre a avaliação de medicamentos e sobre o desempenho das unidades na sua utilização.

Esta foi uma das medidas anunciadas pela Presidente do Conselho Diretivo, Maria do Céu Machado, durante a reunião de acompanhamento dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), organizada pela Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS).

Além do benchmarking disponível no portal do INFARMED, o objetivo é elaborar e facultar a cada hospital um dashboard com áreas nucleares, como a utilização de medicamentos biológicos, a infeção VIH/sida e a prescrição para levantamento nas farmácias comunitárias ou ainda dados sobre o uso de antibióticos.

Foram divulgadas informações relevantes como a redução de doses administradas de antibióticos nos hospitais e um maior uso de medicamentos genéricos e biossimilares, apesar de se manter o crescimento do gasto com medicamentos no último ano.

O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, encerrou a sessão com palavras de “reconhecimento aos hospitais”, afirmando que “estão mais resolutivos, mais coesos e mais pacificados.”

Para saber mais, consulte:

Infarmed > www.infarmed.pt

Circular Infarmed: Vancomicina – recomendações de utilização

Circular Informativa N.º 073/CD/550.20.001 Infarmed, de 09-06-2017

Para: Divulgação Geral

Tipo de alerta: med

Contactos

  • Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI); Tel. 21 798 7373; Fax: 21 111 7552; E-mail: cimi@infarmed.pt; Linha do Medicamento: 800 222 444

12 jun 2017

A Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde; I.P. ¿ INFARMED, I.P., vem por este modo informar sobre as recomendações emitidas pelo Comité de Medicamentos de Uso Humano (CHMP) da Agência Europeia do Medicamento (EMA), no âmbito do combate à resistência antimicrobiana e na sequência da conclusão da revisão da informação de eficácia e segurança efetuada para todos os medicamentos contendo vancomicina.

Em Portugal, os medicamentos contendo vancomicina são de uso exclusivo hospitalar e são administrados por via injetável, perfusão e via oral. As recomendações baseiam-se numa revisão das indicações de utilização e posologias aprovadas.

Recomendações para os profissionais de saúde

– Os medicamentos contendo vancomicina são de uso exclusivo hospitalar e são administrados por via injetável, perfusão e via oral.

– A vancomicina, solução para perfusão, pode ser utilizada no tratamento de:

– infeções complicadas dos tecidos moles, ossos e articulações,

– pneumonias adquiridas na comunidade ou no hospital (incluindo as associadas à utilização de ventiladores),

– endocardites infeciosas,

– meningites bacterianas agudas,

– bacteriémia associada às infeções acima referidas.

– Pode também ser utilizada em doentes em risco de endocardite bacteriana como profilaxia em contexto cirúrgico e no tratamento de peritonite associada a diálise peritoneal.

– A dose inicial recomendada deve basear-se na idade e no peso do doente. Qualquer ajuste de dose deverá ter sempre em consideração as concentrações séricas necessárias para se alcançarem as concentrações terapêuticas estabelecidas. De notar que os dados disponíveis revelaram que a dose diária anteriormente recomendada resultava frequentemente em concentrações séricas subótimas de vancomicina.

– As formulações parentéricas de vancomicina autorizadas para administração por via oral apenas podem ser utilizadas para o tratamento de infeções por Clostridium difficile.

– As formulações parentéricas de vancomicina autorizadas para administração por via intraperitoneal podem ser utilizadas no tratamento de peritonite associada a diálise peritoneal.

– Existem novas recomendações para as cápsulas de vancomicina, mas em Portugal não se encontra autorizada esta forma farmacêutica.

Informação para os doentes

– A vancomicina é um antibiótico utilizado para infeções graves, frequentemente causadas por bactérias que se tornaram resistentes a outras terapêuticas.

– A informação disponível sobre a vancomicina foi reavaliada e foram feitas novas recomendações para garantir que a sua utilização continua segura e eficaz.

– Qualquer dúvida relativamente ao tratamento deverá ser esclarecida junto do seu médico ou farmacêutico.

O parecer do Comité de Medicamentos de Uso Humano (CHMP) será enviado para a Comissão Europeia, à qual compete emitir uma decisão vinculativa, para todos os Estados Membros da União Europeia, para a atualização do Resumo das Características do Medicamento e do Folheto Informativo dos medicamentos que contêm vancomicina

O Conselho Diretivo

Maria Do Céu Machado

Para informações adicionais, consulte:

http://www.ema.europa.eu/ema/index.jsp?curl=pages/news_and_events/news/2017/05/news_detail_002748.jsp&mid=WC0b01ac058004d5c1

Circular Informativa N.º 56/CD/550.20.001 de 08/04/2016.

Condições de utilização e limites de atribuição do financiamento concedido a cada uma das respostas no âmbito da violência doméstica e tráfico de seres humanos

  • Despacho Normativo n.º 3/2017 – Diário da República n.º 97/2017, Série II de 2017-05-19
    Presidência do Conselho de Ministros – Gabinete da Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade
    O presente Despacho Normativo, por razões de transparência e equidade, define as condições de utilização e os limites de atribuição do financiamento concedido a cada uma das respostas no âmbito da violência doméstica e tráfico de seres humanos, bem como em ações e projetos neste mesmo âmbito ou outros que sejam relevantes para a implementação dos Planos Nacionais aprovados, ou que concorram para o cumprimento do Programa do Governo

«Despacho Normativo n.º 3/2017

O Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e n.º 106/2011, de 21 de outubro, regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Na sequência das alterações ao referido diploma, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, foram atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros (PCM), 13,35 % do valor dos resultados líquidos de exploração de jogos sociais, destinados à promoção, desenvolvimento e fomento de atividades, programas, ações ou infraestruturas no âmbito da juventude e do desporto, da cultura e da igualdade de género.

Deste modo, em execução do previsto no artigo 6.º do mencionado Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março e n.º 106/2011, de 21 de outubro, e nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea c) da Portaria n.º 113/2017, de 17 de março, foi afeto ao Gabinete da Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, para o ano de 2017, 4,75 % do valor global atribuído à PCM, tendo em vista a promoção, desenvolvimento e fomento de atividades, programas, medidas, ações, projetos, equipamentos ou outras no âmbito da violência doméstica, igualdade de género e cidadania, tráfico de seres humanos, assim como para a cobertura de despesas efetuadas por serviços, estruturas, instituições ou organizações que desenvolvam atividades nesse mesmo âmbito.

Neste contexto julga-se necessário, por razões de transparência e equidade, proceder a uma sistematização e clarificação das regras e critérios objetivos de atribuição e repartição daqueles resultados, o que se faz nos termos do presente despacho normativo.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e n.º 106/2011, de 21 de outubro, conjugado com o disposto na alínea c) do n.º 1 e n.º 2, ambos do artigo 2.º da Portaria n.º 113/2017, de 17 de março, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 660/2016, de 12 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 15 de janeiro, determino o seguinte:

1 – Às estruturas de atendimento a vítimas de violência doméstica que tenham celebrado protocolos ou acordos de cooperação com os organismos da Administração Pública responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da segurança social, para apoio social, jurídico e psicológico e para as ações de informação e formação a nível local no âmbito da violência doméstica, é atribuído um financiamento anual de 60 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS).

2 – Às restantes estruturas de atendimento que, não disponham de outro financiamento público para apoio social, jurídico e psicológico e para as ações de informação e formação a nível local no âmbito da violência doméstica, é atribuído um financiamento correspondente à soma da subvenção recebida pelas estruturas de atendimento por parte do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), acrescido do financiamento atribuído nos termos do número anterior.

3 – Às respostas de acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica em casa de abrigo, é atribuída a cada uma das vagas, uma verba igual a 75 % do valor médio mensal do financiamento atribuído pelo ISS, I. P., por cada vaga preenchida nas casas de abrigo da rede nacional, com as quais existam protocolos ou acordos de cooperação.

4 – Às respostas de acolhimento de emergência em estruturas específicas, é atribuída uma verba igual ao valor médio mensal do financiamento atribuído pelo ISS, I. P., pela totalidade das vagas existentes, e uma verba mensal variável, para os custos associados à ocupação efetiva de cada uma das vagas, correspondente a 30 % do valor referido no número anterior.

5 – O apoio a atribuir às benfeitorias e à aquisição de bens necessários ao melhoramento dos espaços, a realizar nas estruturas de acolhimento depende da apresentação prévia de um orçamento com as despesas devidamente discriminadas, não podendo o seu valor ser superior a 25 IAS em cada ano civil.

6 – O financiamento previsto no número anterior deve ser utilizado no ano civil em que é atribuído, salvo autorização expressa de transição do saldo, mediante pedido fundamentado pela entidade requerente, dirigido ao membro do governo responsável pela área da cidadania e da igualdade, sendo que um eventual reforço deste financiamento, só pode ter lugar num novo ano civil, após a sinalização da necessidade, nos termos do pedido inicial.

7 – Para o apoio à autonomização das vítimas de violência doméstica, é atribuída, a cada casa de abrigo, uma verba anual fixa, correspondente a 2,5 IAS, por cada vaga.

8 – No apoio ao acolhimento e proteção de vítimas de tráfico de seres humanos em estruturas específicas para esse fim, é atribuída uma verba igual ao valor médio mensal do financiamento atribuído pelo ISS, I. P.

9 – No apoio às equipas multidisciplinares de acompanhamento de vítimas de tráfico de seres humanos, é atribuído um financiamento anual a afetar designadamente a encargos com recursos humanos, rendas, deslocações e outras inerentes ao respetivo funcionamento, desde que devidamente discriminadas e fundamentadas.

10 – No apoio previsto no n.º 4, quando a taxa de ocupação anual for inferior a 65 % da totalidade das vagas existentes, é deduzido 50 % do valor da comparticipação das vagas não ocupadas. Se a taxa de ocupação não atingir 50 % do número de vagas existentes, o acordo de financiamento poderá ser revisto no ano seguinte.

11 – Para efeitos do número anterior considera-se que a vaga é efetivamente ocupada desde que seja preenchida durante o mês a que se reporta.

12 – Para além do disposto no presente despacho normativo, podem ser apoiadas ações e projetos relevantes no âmbito da violência doméstica, tráfico de seres humanos, cidadania e igualdade de género ou outras ações de especial relevância necessárias à implementação dos Planos Nacionais aprovados, ou que concorram para o cumprimento do Programa do Governo.

13 – O presente despacho revoga o despacho normativo n.º 17/2015 e produz efeitos a partir a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

27 de abril de 2017. – A Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, Catarina Marcelino Rosa da Silva.»