Vacina contra a gripe sazonal é gratuita, na época 2017/2018, para pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, bem como para outros grupos alvo prioritários definidos em orientação anual da DGS


«Despacho n.º 3455/2017

Considerando que a gripe é uma doença transmissível, em relação à qual podem ocorrer complicações e que pode ser prevenida ou atenuados os seus efeitos através da vacinação.

Considerando que a vacina é recomendada para determinados grupos populacionais, nomeadamente para aqueles em maior risco de sofrerem complicações, e que deve ser administrada anualmente.

Considerando que os vírus que causam a gripe podem apresentar variações que implicam alterações anuais na composição da vacina.

Considerando que as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos são as mais vulneráveis às complicações da doença.

Determina-se:

1 – A vacina contra a gripe sazonal é gratuita na época 2017/2018 para pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, bem como para outros grupos alvo prioritários definidos em orientação anual da Direção-Geral da Saúde.

2 – A SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., desenvolve os procedimentos para aquisição das respetivas vacinas, tendo em atenção indicações da Direção-Geral da Saúde sobre a cobertura vacinal desejável e as previsões de necessidades apresentadas pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P.

3 – O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

11 de abril de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»


Informação do Portal SNS:

Vacina gratuita para mais de 65 anos e outros grupos prioritários

A gripe é uma doença transmissível em relação à qual podem ocorrer complicações. As pessoas com idade igual ou superior a 65 anos são as mais vulneráveis às complicações da doença.

Assim, e à semelhança de anos anteriores, o Ministério da Saúde determina que a vacina contra a gripe sazonal é gratuita, na época 2017/2018, para pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, bem como para outros grupos alvo prioritários, a serem definidos em orientação anual da Direção-Geral da Saúde.

Os vírus que causam a gripe podem apresentar variações que implicam alterações anuais na composição da vacina.

A vacina contra a gripe é recomendada para determinados grupos populacionais, nomeadamente para aqueles em maior risco de sofrerem complicações, com eventuais repercussões no excesso de mortalidade, e deve ser administrada anualmente às pessoas para as quais se recomenda.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 3455/2017 – Diário da República n.º 80/2017, Série II de 2017-04-24
Saúde – Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e da Saúde e da Saúde
Determina que a vacina contra a gripe sazonal é gratuita, na época 2017/2018, para pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, bem como para outros grupos alvo prioritários definidos em orientação anual da Direção-Geral da Saúde

Boletim Informativo Semanal do Plano Nacional de Saúde: Sarampo – Vacinação em crianças

Boletim Informativo Semanal do Plano Nacional de Saúde

O Plano Nacional de Saúde passa a divulgar, semanalmente, um boletim informativo dedicado a cada um dos indicadores (European Core Health Indicators) em Portugal.

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Locais de Administração da Vacina para a Hepatite A – DGS

Locais de Administração da Vacina para a Hepatite A

No sentido de operacionalizar a Norma nº 003/2017 DGS de 09/04/2017, estabelecem-se os seguintes locais de vacinação, acessíveis apenas mediante prescrição médica, em cada uma das Administrações Regionais de Saúde e das Secretarias Regionais de Saúde das Regiões Autónomas. Consulte o documento anexo.

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Hepatite A: Informações Gerais, Epidemiologia, Documentos, Vacinação e Recomendações para Viajantes – DGS

Hepatite A

A hepatite A é uma infeção aguda, causada por um vírus ARN, membro do género Hepatovírus, da família dos Picornaviridae, designado por vírus da hepatite A (VHA) que, agora, à semelhança do que acontece em outros países europeus, exibe expressão epidémica.

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Hepatite A

Informações Gerais

  • A hepatite A é uma infeção aguda, causada por um vírus ARN, membro do género Hepatovírus, da família dos Picornaviridae, designado por vírus da hepatite A (VHA) que, agora, à semelhança do que acontece em outros países europeus, exibe expressão epidémica relacionada com os seguintes comportamentos em cidadãos vulneráveis e, em particular, homens que fazem sexo com homens (HSH), quando um dos parceiros está infetado:
    • Sexo anal (com ou sem preservativo);
    • Sexo oro-anal.
  • O principal modo de transmissão é por via fecal-oral através da ingestão de alimentos ou água contaminados (pode ocorrer em pessoas que viajam para zonas endémicas), ou por contacto próximo interpessoal com pessoas infetadas;
  • Embora a intensidade da epidemia atual, bem como a história natural da doença não sejam inteiramente conhecidas, a infeção por VHA pode ser assintomática, subclínica ou provocar um quadro agudo, quase sempre autolimitado, associado a febre, mal-estar, icterícia, colúria, astenia, anorexia, náuseas, vómitos e dor abdominal;
  • A frequência e gravidade de sinais e sintomas depende, em regra, da idade do doente. A infeção só é sintomática em 30% dos casos com idade inferior a 6 anos. Em crianças mais velhas e nos adultos a infeção provoca, em regra, doença clínica (hepatite aguda) em mais de 70% dos casos.

Epidemiologia

  • Entre fevereiro de 2016 e fevereiro de 2017, três clusters, envolvendo centenas de casos confirmados de hepatite A foram reportados em 13 países da UE, incluindo Portugal. A quase totalidade dos casos ocorreu entre homens que fazem sexo com homens (HSH nos termos acima descritos), sendo o contacto sexual o principal modo de transmissão. B;
  • De 1 de janeiro a 7 de abril de 2017, foram notificados 160 casos de hepatite A, cerca de 50% dos quais foram internados. Do total de doentes, 93% são adultos jovens do sexo masculino, principalmente residentes na área de Lisboa e Vale do Tejo (79%).

Documentos DGS

Vacinação

Considerando a atual escassez internacional de vacinas e a atividade epidemiológica atual, são elegíveis para vacinação pré- e pós-exposição os indivíduos que cumpram os critérios referidos na Norma 003/2017 de 9 de Abril, de acordo com avaliação médica.

  • Locais de vacinação (em atualização)

 

Recomendações para Viajantes

No âmbito do surto de Hepatite A, recomenda-se aos viajantes com destino à América Latina, África e Ásia, o reforço das seguintes medidas preventivas:

Alimentos:

  • lavar bem as mãos antes e depois de manusear alimentos (confeção e ingestão). Ter o mesmo cuidado com os utensílios utilizados na preparação: talheres, tábuas de cozinha, bancadas, etc.;
  • evitar consumir alimentos crus (ex. mariscos e saladas);
  • lavar bem e descascar a fruta antes de a comer, evitando as saladas de fruta, bem como frutos cujo exterior não esteja intacto;
  • evitar alimentos adquiridos a vendedores ambulantes;
  • escolher locais com boas condições de higiene e em que os produtos facilmente alteráveis pelo calor (ex. bolos, molhos, guisados, produtos à base de leite e de ovos, mariscos, entre outros) se apresentem bem conservados em câmaras ou montras frigoríficas;
  • separar os alimentos crus dos cozinhados;
  • cozinhar muito bem a comida;
  • manter os alimentos a temperaturas seguras, não deixar fora do frigorífico aqueles que devem ser refrigerados;
  • respeitar os prazos de validade dos produtos e acondicionar corretamente os alimentos.
  • usar água tratada/engarrafada para lavar e confecionar alimentos.

Água e outras bebidas:

  • beber água engarrafada (verificar se o selo está intacto);
  • na impossibilidade de obter água engarrafada, consumi-la tratada:
    • ferver a água durante 5 minutos, manter o recipiente tapado, utilizar nas 24h seguintes;
    • desinfeção química da água: 2 gotas de lixívia por litro de água, mexer bem, aguardar durante 30 minutos e utilizar nas 24h seguintes.
  • a água engarrafada deve ser descapsulada somente no momento em que é servida;
  • utilizar água engarrafada ou fervida para confecionar sumos, gelo e ainda para a escovagem dos dentes;
  • as bebidas engarrafadas ou empacotadas, desde que seladas, e as bebidas quentes (chá e café) são em geral seguras;
  • consumir apenas produtos lácteos pasteurizados.

Não consumir: água da torneira, gelo, sumos de fruta naturais, saladas, molhos, gelados não embalados, comidas de “mercado” e street food.

Para mais informações acerca das medidas de proteção a tomar em contexto de viagem, consulte a área dedicada às viagens.

Atualizado a 11 de abril de 2017

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Sarampo em Portugal: Casos de sarampo preocupam DGS. Vacina deve ser administrada!

O Diretor-Geral da Saúde, Francisco George, afirma que existe “uma grande preocupação” com os cinco casos de sarampo registados em Portugal, porque a doença estava eliminada do país “devido a um programa eficaz” de vacinação.

“Estamos realmente preocupados, porque o sarampo estava eliminado e tínhamos sido, até aqui, um país livre da doença, devido ao programa de vacinação, sobretudo das crianças, com uma vacina que deve ser administrada aos 12 meses de idade”, acrescentou o responsável.

A Direção-Geral da Saúde (DGS) revelou, no dia 7 de abril, que Portugal regista, desde o início do ano, cinco casos de sarampo, um no Norte e quatro no Algarve, estes últimos detetados no mês de março, esclarecendo que os casos estão a ser investigados, porque é preciso perceber como é que as crianças, que não estavam vacinadas, adquiriram a doença.

Francisco George referiu que Portugal estava avisado para o surgimento de eventuais casos de sarampo, “depois de a Organização Mundial da Saúde ter comunicado que havia esse risco, quando identificou bolsas importantes da população que não vacinavam os seus filhos”.

“Apesar da pouca expressão de crianças não vacinadas em Portugal, estávamos avisados e numa posição muito atenta, com o reforço da vigilância”, sublinhou.

Segundo o Diretor-Geral da Saúde, a vacina é para ser administrada aos 12 meses de idade, com um reforço aos 5 anos, sendo muito eficaz na proteção do sarampo.

“O nosso apelo é para que todas as crianças destas idades tenham a vacina em dia e que os pais e mães não deixem de vacinar as crianças, porque não podem dispor do destino da saúde dos seus filhos, as crianças não podem ter a sua saúde exposta a riscos, porque não têm poder de decisão”, destacou.

Francisco George alertou ainda para o perigo que o sarampo representa, sendo uma das infeções virais mais contagiosas, cuja transmissão é feita à distância, por via aérea, através de gotículas ou aerossóis.

“Uma criança que tenha sarampo, antes mesmo de surgir a expressão cutânea, uma vermelhidão [as manchas vermelhas] que designamos por exantema, são manchas que acompanham um quadro respiratório catarral, o muco nasal, expetoração e outros sintomas como os olhos pegados”, indicou.

“A vacinação do sarampo começou há cerca de 35 anos e, portanto, são poucos os médicos que conhecem o sarampo. É, por isso, que estamos preocupados. Estamos a falar de uma doença que tinha um diagnóstico fácil quando era frequente”, concluiu o Diretor-Geral da Saúde.

Veja também:

Portal do SNS > Casos de Sarampo na Europa

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Regulamento de Apoio à Vacinação Infantil – Município de Braga

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«Regulamento n.º 180/2017

Regulamento de Apoio à Vacinação Infantil

Preâmbulo

O Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, consagra, na verdade, no seu artigo 23.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas g) e h), que constituem atribuições do município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, dispondo de competências, designadamente, nos domínios da saúde e ação social.

Desta forma, as problemáticas relacionadas com as áreas da saúde, bem-estar e qualidade de vida apresentam-se como preocupações fundamentais do Município de Braga, preocupações estas já bem evidenciadas nas várias iniciativas e medidas promovidas e implementadas pelo Município. A gastroenterite aguda causada por rotavírus, um agente extremamente contagioso e resistente ao meio ambiente, é efetivamente uma patologia bastante comum nos primeiros anos de vida, pelo que a grande maioria das crianças aos 5 anos de idade já terá tido pelo menos um episódio. É de referir que as vacinas contra o rotavírus, sendo das que mais frequentemente são recomendadas pelos pediatras em Portugal, não se encontram contempladas no Programa Nacional de Vacinação.

Além disso, reconhecida como Autarquia Familiarmente Responsável, a coesão social é um princípio essencial para o desenvolvimento integrado e sustentado de Braga, priorizando o Município as questões sociais na sua ação e intervenção. O Município faz da atenuação das desigualdades um desígnio seu, no sentido de uma Braga mais coesa, inclusiva e participada. Com efeito, não estando as vacinas contra o rotavírus abrangidas pelo Programa Nacional de Vacinação, o custo das mesmas revela-se um fator dissuasor da decisão da sua aquisição, nomeadamente para as famílias mais desfavorecidas.

Assim, considerando o disposto no artigo 23.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas g) e h), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, é criado o presente Regulamento Municipal que consagra os termos e as condições de atribuição, pelo Município de Braga, de apoio à vacinação infantil, designadamente para aquisição das vacinas Rotarix e RotaTeq contra o rotavírus, que não se encontram contempladas no Programa Nacional de Vacinação.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento Municipal é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 7, do artigo 112.º, e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 23.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas g) e h), na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento consagra os termos e as condições de atribuição, pelo Município de Braga, de apoio à vacinação infantil, designadamente para aquisição das vacinas Rotarix e RotaTeq contra o rotavírus, que não se encontram contempladas no Programa Nacional de Vacinação.

Artigo 3.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto o estabelecimento das regras, princípios, condições de acesso e procedimentos, assim como das obrigações a serem cumpridas pelos respetivos beneficiários, no âmbito da atribuição do apoio para a aquisição das vacinas referidas no artigo anterior.

Artigo 4.º

Princípios

A atribuição do apoio nos termos previstos no presente Regulamento obedece aos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da boa-fé e da transparência, enformadores da atividade administrativa.

Artigo 5.º

Valor Unitário das Vacinas

O valor unitário a considerar para as vacinas abrangidas pelo presente Regulamento corresponde ao valor indicado pelo INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Condições de Acesso

Artigo 6.º

Destinatários

O presente Regulamento é aplicável a todas as crianças até às 52 semanas de idade, que sejam residentes no concelho de Braga e cujo agregado familiar se encontre nas situações previstas no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Condições de Acesso

Têm direito ao apoio para a aquisição das vacinas as crianças mencionadas no artigo anterior, cujo agregado familiar observe, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser residente no concelho de Braga;

b) Não usufruir de outro tipo de apoio para o mesmo fim;

c) Não possuir dívidas para com o Município ou, existindo, estar a respeitar os planos de pagamento acordados;

d) O agregado familiar tem um rendimento de referência igual ou inferior ao valor estabelecido para o 3.º escalão de rendimentos.

Artigo 8.º

Comparticipação

1 – O Município de Braga assegurará a comparticipação, na totalidade, do custo na aquisição, por parte dos beneficiários, das vacinas Rotarix e RotaTeq contra o rotavírus.

2 – O pagamento da comparticipação será efetuado diretamente pelo Município de Braga à farmácia fornecedora, em conformidade com o protocolo de comparticipação municipal em matéria de vacinação infantil a celebrar com as farmácias aderentes.

3 – O requerente optará, entre as farmácias aderentes, por aquela em que pretende proceder à aquisição das vacinas.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 9.º

Pedido

1 – O pedido de atribuição do apoio para a aquisição das vacinas previstas no presente Regulamento deve ser apresentado por escrito, por meio de formulário próprio devidamente preenchido e assinado, no Balcão Único de Atendimento do Município de Braga, sendo instruído com os seguintes documentos:

a) Apresentação do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, Número de Identificação Fiscal, Cartão de Identificação da Segurança Social e Cartão de Utente do Serviço Nacional de Saúde, de todos os elementos do agregado familiar;

b) Cópia da Certidão do Registo de Nascimento ou Cartão de Cidadão, da criança relativamente à qual é realizado o pedido de atribuição do apoio;

c) Atestado emitido pela Junta de Freguesia a declarar a composição e identificação do agregado familiar e respetiva morada – deverão ser referenciados os nomes, idade, parentesco, estado civil e profissão;

d) Cópia do Boletim Individual de Saúde (Boletim de Vacinas) da criança, devidamente atualizado;

e) Receita médica que prescreva a vacina contra o rotavírus, a comparticipar pelo Município de Braga;

f) Cópia da última Declaração de IRS e respetiva Nota de Liquidação, referentes ao agregado familiar;

g) Declaração da Segurança Social comprovativa do escalão do abono de família, nomeadamente 1.º escalão, 2.º escalão ou 3.º escalão.

2 – Têm legitimidade para requerer a atribuição do apoio para a aquisição das vacinas:

a) Os pais ou pessoas equiparadas por situação de facto ou os representantes legais, desde que a criança esteja inserida no seu agregado familiar;

b) A pessoa idónea que viva em comunhão de mesa e habitação com a criança, a pessoa a quem a mesma esteja confiada administrativa ou judicialmente ou a entidade que a tenha à sua guarda e cuidados que lhe preste ou se disponha a prestar-lhe assistência, desde que a situação seja devidamente comprovada.

3 – O pedido de atribuição do apoio pode ser formulado ao longo de todo o ano.

Artigo 10.º

Apreciação e Decisão dos Pedidos de Apoio

1 – A mera apresentação do pedido de atribuição do apoio para a aquisição das vacinas, contempladas no presente Regulamento, não confere automaticamente ao requerente o direito à comparticipação municipal.

2 – Para efeito da apreciação do pedido de atribuição do apoio, pode ser solicitada ao requerente, a qualquer momento, a apresentação de outros documentos comprovativos das declarações prestadas e/ou esclarecimentos quanto às mesmas.

3 – A competência para decidir sobre os pedidos de apoio, após a respetiva análise da situação socioeconómica por parte do Gabinete de Ação Social do Município de Braga, é do Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em Vereador.

Artigo 11.º

Proteção de Dados Pessoais

1 – Os agregados familiares, que requeiram a atribuição do apoio para a aquisição das vacinas, autorizam o Município de Braga a proceder ao cruzamento dos dados fornecidos com os constantes das bases de dados de outras entidades públicas, designadamente a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Segurança Social.

2 – É garantida a confidencialidade no tratamento de dados, de acordo com a legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

Obrigações e Responsabilidade dos Beneficiários

Artigo 12.º

Obrigações dos Beneficiários

Os beneficiários do apoio estabelecido no presente Regulamento ficam obrigados a:

a) Informar o Município, no prazo de 10 dias úteis, da alteração de residência do agregado familiar;

b) Informar o Município sempre que se verifique a alteração da condição socioeconómica do agregado familiar;

c) Comunicar ao Município sempre que se constatar alguma situação anómala no decurso do apoio;

d) Adquirir as vacinas na farmácia escolhida, conforme o disposto no n.º 3, do artigo 8.º, e a toma das mesmas terá que ser efetuada, no prazo de 2 dias úteis após o seu levantamento, na unidade de saúde da área de residência;

e) No momento da aquisição da 2.ª dose das vacinas, bem como das doses seguintes, a apresentar o Boletim Individual de Saúde (Boletim de Vacinas) da criança, para efeito da comprovação da toma anterior;

f) Apresentar ao Município o Boletim Individual de Saúde (Boletim de Vacinas) da criança, no prazo de 10 dias úteis após a toma da última dose das vacinas.

Artigo 13.º

Responsabilidade dos Beneficiários

Sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal a que haja lugar no caso em concreto, a prestação, por parte dos beneficiários, de falsas declarações na instrução do pedido ou no decorrer do apoio, assim como a violação das obrigações previstas no presente Regulamento, determinam a imediata suspensão do apoio e a devolução integral dos valores pagos.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 14.º

Protocolos

O Município de Braga celebrará com as farmácias do concelho os protocolos necessários para a execução do apoio à vacinação infantil.

Artigo 15.º

Aplicação e Integração de Lacunas

Quaisquer dúvidas suscitadas, lacunas e conflitos emergentes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

3 de março de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal de Braga, Ricardo Bruno Antunes Machado Rio.»

Comunicado do Diretor-Geral da Saúde com o ponto de situação das vacinas do Programa Nacional de Vacinação a nível nacional

Vacinas do Programa Nacional de Vacinação

Comunicado do Diretor-Geral da Saúde com o ponto de situação das vacinas do Programa Nacional de Vacinação a nível nacional.

Transcrevemos:
«A Direção-Geral da Saúde informa:
1. Não existe rotura de vacinas a nível nacional;
2. Dificuldades relacionadas com a produção da vacina contra tosse convulsa a nível mundial poderão originar indisponibilidade pontual de vacinas;
3. Na eventualidade de, transitoriamente, poder não estar disponível a Vacina Tetravalente (contra difteria, tétano, tosse convulsa e poliomielite), recomendada aos 5 anos de idade, as crianças podem ser imunizadas com a Pentavalente DTPaHibVIP;
4. Sublinha-se que o País dispõe das vacinas que integram o Programa Nacional de Vacinação, sendo estas distribuídas de forma faseada e administradas criteriosamente;
5. Sempre que se verifiquem falhas pontuais na distribuição de vacinas, os utentes são convocados ao seu centro de saúde logo que fornecimento seja reestabelecido.
Francisco George
Diretor-Geral da Saúde»