Sarampo em Portugal: Casos de sarampo preocupam DGS. Vacina deve ser administrada!

O Diretor-Geral da Saúde, Francisco George, afirma que existe “uma grande preocupação” com os cinco casos de sarampo registados em Portugal, porque a doença estava eliminada do país “devido a um programa eficaz” de vacinação.

“Estamos realmente preocupados, porque o sarampo estava eliminado e tínhamos sido, até aqui, um país livre da doença, devido ao programa de vacinação, sobretudo das crianças, com uma vacina que deve ser administrada aos 12 meses de idade”, acrescentou o responsável.

A Direção-Geral da Saúde (DGS) revelou, no dia 7 de abril, que Portugal regista, desde o início do ano, cinco casos de sarampo, um no Norte e quatro no Algarve, estes últimos detetados no mês de março, esclarecendo que os casos estão a ser investigados, porque é preciso perceber como é que as crianças, que não estavam vacinadas, adquiriram a doença.

Francisco George referiu que Portugal estava avisado para o surgimento de eventuais casos de sarampo, “depois de a Organização Mundial da Saúde ter comunicado que havia esse risco, quando identificou bolsas importantes da população que não vacinavam os seus filhos”.

“Apesar da pouca expressão de crianças não vacinadas em Portugal, estávamos avisados e numa posição muito atenta, com o reforço da vigilância”, sublinhou.

Segundo o Diretor-Geral da Saúde, a vacina é para ser administrada aos 12 meses de idade, com um reforço aos 5 anos, sendo muito eficaz na proteção do sarampo.

“O nosso apelo é para que todas as crianças destas idades tenham a vacina em dia e que os pais e mães não deixem de vacinar as crianças, porque não podem dispor do destino da saúde dos seus filhos, as crianças não podem ter a sua saúde exposta a riscos, porque não têm poder de decisão”, destacou.

Francisco George alertou ainda para o perigo que o sarampo representa, sendo uma das infeções virais mais contagiosas, cuja transmissão é feita à distância, por via aérea, através de gotículas ou aerossóis.

“Uma criança que tenha sarampo, antes mesmo de surgir a expressão cutânea, uma vermelhidão [as manchas vermelhas] que designamos por exantema, são manchas que acompanham um quadro respiratório catarral, o muco nasal, expetoração e outros sintomas como os olhos pegados”, indicou.

“A vacinação do sarampo começou há cerca de 35 anos e, portanto, são poucos os médicos que conhecem o sarampo. É, por isso, que estamos preocupados. Estamos a falar de uma doença que tinha um diagnóstico fácil quando era frequente”, concluiu o Diretor-Geral da Saúde.

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Regulamento de Apoio à Vacinação Infantil – Município de Braga

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«Regulamento n.º 180/2017

Regulamento de Apoio à Vacinação Infantil

Preâmbulo

O Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, consagra, na verdade, no seu artigo 23.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas g) e h), que constituem atribuições do município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, dispondo de competências, designadamente, nos domínios da saúde e ação social.

Desta forma, as problemáticas relacionadas com as áreas da saúde, bem-estar e qualidade de vida apresentam-se como preocupações fundamentais do Município de Braga, preocupações estas já bem evidenciadas nas várias iniciativas e medidas promovidas e implementadas pelo Município. A gastroenterite aguda causada por rotavírus, um agente extremamente contagioso e resistente ao meio ambiente, é efetivamente uma patologia bastante comum nos primeiros anos de vida, pelo que a grande maioria das crianças aos 5 anos de idade já terá tido pelo menos um episódio. É de referir que as vacinas contra o rotavírus, sendo das que mais frequentemente são recomendadas pelos pediatras em Portugal, não se encontram contempladas no Programa Nacional de Vacinação.

Além disso, reconhecida como Autarquia Familiarmente Responsável, a coesão social é um princípio essencial para o desenvolvimento integrado e sustentado de Braga, priorizando o Município as questões sociais na sua ação e intervenção. O Município faz da atenuação das desigualdades um desígnio seu, no sentido de uma Braga mais coesa, inclusiva e participada. Com efeito, não estando as vacinas contra o rotavírus abrangidas pelo Programa Nacional de Vacinação, o custo das mesmas revela-se um fator dissuasor da decisão da sua aquisição, nomeadamente para as famílias mais desfavorecidas.

Assim, considerando o disposto no artigo 23.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas g) e h), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, é criado o presente Regulamento Municipal que consagra os termos e as condições de atribuição, pelo Município de Braga, de apoio à vacinação infantil, designadamente para aquisição das vacinas Rotarix e RotaTeq contra o rotavírus, que não se encontram contempladas no Programa Nacional de Vacinação.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento Municipal é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 7, do artigo 112.º, e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 23.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas g) e h), na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento consagra os termos e as condições de atribuição, pelo Município de Braga, de apoio à vacinação infantil, designadamente para aquisição das vacinas Rotarix e RotaTeq contra o rotavírus, que não se encontram contempladas no Programa Nacional de Vacinação.

Artigo 3.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto o estabelecimento das regras, princípios, condições de acesso e procedimentos, assim como das obrigações a serem cumpridas pelos respetivos beneficiários, no âmbito da atribuição do apoio para a aquisição das vacinas referidas no artigo anterior.

Artigo 4.º

Princípios

A atribuição do apoio nos termos previstos no presente Regulamento obedece aos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da boa-fé e da transparência, enformadores da atividade administrativa.

Artigo 5.º

Valor Unitário das Vacinas

O valor unitário a considerar para as vacinas abrangidas pelo presente Regulamento corresponde ao valor indicado pelo INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Condições de Acesso

Artigo 6.º

Destinatários

O presente Regulamento é aplicável a todas as crianças até às 52 semanas de idade, que sejam residentes no concelho de Braga e cujo agregado familiar se encontre nas situações previstas no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Condições de Acesso

Têm direito ao apoio para a aquisição das vacinas as crianças mencionadas no artigo anterior, cujo agregado familiar observe, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser residente no concelho de Braga;

b) Não usufruir de outro tipo de apoio para o mesmo fim;

c) Não possuir dívidas para com o Município ou, existindo, estar a respeitar os planos de pagamento acordados;

d) O agregado familiar tem um rendimento de referência igual ou inferior ao valor estabelecido para o 3.º escalão de rendimentos.

Artigo 8.º

Comparticipação

1 – O Município de Braga assegurará a comparticipação, na totalidade, do custo na aquisição, por parte dos beneficiários, das vacinas Rotarix e RotaTeq contra o rotavírus.

2 – O pagamento da comparticipação será efetuado diretamente pelo Município de Braga à farmácia fornecedora, em conformidade com o protocolo de comparticipação municipal em matéria de vacinação infantil a celebrar com as farmácias aderentes.

3 – O requerente optará, entre as farmácias aderentes, por aquela em que pretende proceder à aquisição das vacinas.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 9.º

Pedido

1 – O pedido de atribuição do apoio para a aquisição das vacinas previstas no presente Regulamento deve ser apresentado por escrito, por meio de formulário próprio devidamente preenchido e assinado, no Balcão Único de Atendimento do Município de Braga, sendo instruído com os seguintes documentos:

a) Apresentação do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, Número de Identificação Fiscal, Cartão de Identificação da Segurança Social e Cartão de Utente do Serviço Nacional de Saúde, de todos os elementos do agregado familiar;

b) Cópia da Certidão do Registo de Nascimento ou Cartão de Cidadão, da criança relativamente à qual é realizado o pedido de atribuição do apoio;

c) Atestado emitido pela Junta de Freguesia a declarar a composição e identificação do agregado familiar e respetiva morada – deverão ser referenciados os nomes, idade, parentesco, estado civil e profissão;

d) Cópia do Boletim Individual de Saúde (Boletim de Vacinas) da criança, devidamente atualizado;

e) Receita médica que prescreva a vacina contra o rotavírus, a comparticipar pelo Município de Braga;

f) Cópia da última Declaração de IRS e respetiva Nota de Liquidação, referentes ao agregado familiar;

g) Declaração da Segurança Social comprovativa do escalão do abono de família, nomeadamente 1.º escalão, 2.º escalão ou 3.º escalão.

2 – Têm legitimidade para requerer a atribuição do apoio para a aquisição das vacinas:

a) Os pais ou pessoas equiparadas por situação de facto ou os representantes legais, desde que a criança esteja inserida no seu agregado familiar;

b) A pessoa idónea que viva em comunhão de mesa e habitação com a criança, a pessoa a quem a mesma esteja confiada administrativa ou judicialmente ou a entidade que a tenha à sua guarda e cuidados que lhe preste ou se disponha a prestar-lhe assistência, desde que a situação seja devidamente comprovada.

3 – O pedido de atribuição do apoio pode ser formulado ao longo de todo o ano.

Artigo 10.º

Apreciação e Decisão dos Pedidos de Apoio

1 – A mera apresentação do pedido de atribuição do apoio para a aquisição das vacinas, contempladas no presente Regulamento, não confere automaticamente ao requerente o direito à comparticipação municipal.

2 – Para efeito da apreciação do pedido de atribuição do apoio, pode ser solicitada ao requerente, a qualquer momento, a apresentação de outros documentos comprovativos das declarações prestadas e/ou esclarecimentos quanto às mesmas.

3 – A competência para decidir sobre os pedidos de apoio, após a respetiva análise da situação socioeconómica por parte do Gabinete de Ação Social do Município de Braga, é do Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em Vereador.

Artigo 11.º

Proteção de Dados Pessoais

1 – Os agregados familiares, que requeiram a atribuição do apoio para a aquisição das vacinas, autorizam o Município de Braga a proceder ao cruzamento dos dados fornecidos com os constantes das bases de dados de outras entidades públicas, designadamente a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Segurança Social.

2 – É garantida a confidencialidade no tratamento de dados, de acordo com a legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

Obrigações e Responsabilidade dos Beneficiários

Artigo 12.º

Obrigações dos Beneficiários

Os beneficiários do apoio estabelecido no presente Regulamento ficam obrigados a:

a) Informar o Município, no prazo de 10 dias úteis, da alteração de residência do agregado familiar;

b) Informar o Município sempre que se verifique a alteração da condição socioeconómica do agregado familiar;

c) Comunicar ao Município sempre que se constatar alguma situação anómala no decurso do apoio;

d) Adquirir as vacinas na farmácia escolhida, conforme o disposto no n.º 3, do artigo 8.º, e a toma das mesmas terá que ser efetuada, no prazo de 2 dias úteis após o seu levantamento, na unidade de saúde da área de residência;

e) No momento da aquisição da 2.ª dose das vacinas, bem como das doses seguintes, a apresentar o Boletim Individual de Saúde (Boletim de Vacinas) da criança, para efeito da comprovação da toma anterior;

f) Apresentar ao Município o Boletim Individual de Saúde (Boletim de Vacinas) da criança, no prazo de 10 dias úteis após a toma da última dose das vacinas.

Artigo 13.º

Responsabilidade dos Beneficiários

Sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal a que haja lugar no caso em concreto, a prestação, por parte dos beneficiários, de falsas declarações na instrução do pedido ou no decorrer do apoio, assim como a violação das obrigações previstas no presente Regulamento, determinam a imediata suspensão do apoio e a devolução integral dos valores pagos.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 14.º

Protocolos

O Município de Braga celebrará com as farmácias do concelho os protocolos necessários para a execução do apoio à vacinação infantil.

Artigo 15.º

Aplicação e Integração de Lacunas

Quaisquer dúvidas suscitadas, lacunas e conflitos emergentes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

3 de março de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal de Braga, Ricardo Bruno Antunes Machado Rio.»

Comunicado do Diretor-Geral da Saúde com o ponto de situação das vacinas do Programa Nacional de Vacinação a nível nacional

Vacinas do Programa Nacional de Vacinação

Comunicado do Diretor-Geral da Saúde com o ponto de situação das vacinas do Programa Nacional de Vacinação a nível nacional.

Transcrevemos:
«A Direção-Geral da Saúde informa:
1. Não existe rotura de vacinas a nível nacional;
2. Dificuldades relacionadas com a produção da vacina contra tosse convulsa a nível mundial poderão originar indisponibilidade pontual de vacinas;
3. Na eventualidade de, transitoriamente, poder não estar disponível a Vacina Tetravalente (contra difteria, tétano, tosse convulsa e poliomielite), recomendada aos 5 anos de idade, as crianças podem ser imunizadas com a Pentavalente DTPaHibVIP;
4. Sublinha-se que o País dispõe das vacinas que integram o Programa Nacional de Vacinação, sendo estas distribuídas de forma faseada e administradas criteriosamente;
5. Sempre que se verifiquem falhas pontuais na distribuição de vacinas, os utentes são convocados ao seu centro de saúde logo que fornecimento seja reestabelecido.
Francisco George
Diretor-Geral da Saúde»

DGS recomenda a vacinação contra o sarampo

Na sequência do comunicado emitido pela Organização Mundial da Saúde, em 28 de março de 2017, alertando para a situação do sarampo em vários países da Europa, A Direção-Geral da Saúde relembra que a vacinação é a principal medida de prevenção contra esta doença.

O sarampo é uma das doenças infeciosas mais contagiosas, podendo evoluir gravemente.

O sarampo foi eliminado em Portugal. No entanto, como as doenças e os vírus não conhecem fronteiras continua a haver risco de importação de casos de doença de outros países, podendo dar origem a casos isolados ou surtos, mesmo em países onde a doença foi eliminada.

Assim, a Direção-Geral da Saúde recomenda a vacinação contra o sarampo que é gratuita.

Se não está vacinado vacine-se no Centro de Saúde

Vacinas para a vida: Campanha da DGS promove importância da vacinação

Informação do Portal SNS:

A Direção-Geral da Saúde (DGS) lançou uma campanha para promover a importância da vacinação ao longo do ciclo de vida e para divulgar as principais alterações introduzidas no Programa Nacional de Vacinação (PNV), que entrou em vigor no início de 2017. Com esta mudança, o PNV passou a ter novos esquemas vacinais gerais, em função da idade e do estado vacinal anterior, e ainda esquemas vacinais específicos para grupos de risco ou em circunstâncias especiais.

Esta campanha, que vai decorrer na comunicação social durante o mês de março, conta três histórias distintas sobre a importância da vacinação:

  • A proteção e a imunidade que a grávida dá ao bebé quando se vacina contra a tosse convulsa;
  • A proteção e segurança, com a vacinação aos 10 anos de idade contra o tétano e contra o vírus do papiloma humano (HPV), no caso das raparigas;
  • A vacinação ao longo da vida.

A boa aceitação e adesão por parte da população e dos profissionais de saúde explicam o desempenho do PNV desde a sua criação em 1965, com elevadas coberturas vacinais (iguais ou superiores a 95% para as vacinas em geral e igual ou superior a 85% para a vacina HPV), tanto na vacinação de rotina, como nas campanhas de vacinação.

Passado o marco dos 50 anos, o PNV mudou o panorama das doenças infeciosas a nível nacional, concorreu para a redução da mortalidade infantil e para o desenvolvimento do país e contribuiu ainda para momentos marcantes na história da humanidade como a erradicação mundial da varíola (1980) e a eliminação da poliomielite na região europeia da Organização Mundial de Saúde (2002).

A vacinação deve ser entendida como um direito e um dever dos cidadãos, participando ativamente na decisão de se vacinarem com a consciência que estão a defender a sua saúde, a saúde pública e a praticar um ato de cidadania.

Para saber mais, consulte:

Direção-Geral de Saúde – Programa Nacional de Vacinação

Informação da DGS:

Vacinas para a vida – Campanha de divulgação do Programa Nacional de Vacinação
As vacinas são para a vida. Este é o princípio que orientou a atualização do Programa Nacional de Vacinação (PNV) que entrou em vigor no início deste ano. Promovendo a importância vacinação ao longo do ciclo de vida, o PNV passou a ter novos esquemas vacinais gerais, em função da idade e do estado vacinal anterior e ainda esquemas vacinais específicos para grupos de risco ou em circunstâncias especiais.

Para reforçar as mensagens de que “Vacinas para a vida” “Vacinar é proteger”, a Direção-Geral da Saúde lançou uma campanha de divulgação que realça as principais alterações introduzidas. A campanha que marca presença na comunicação social ao longo do mês de março conta três histórias distintas sobre a importância da vacinação:

– A proteção e a imunidade que a grávida dá ao bebé quando se vacina contra a tosse convulsa;
– A Proteção e segurança, com o da vacinação aos 10 anos de idade contra o tétano e contra o HPV, no caso das raparigas;
– A Vacinação ao longo da vida (Gerações/família)

A boa aceitação e adesão por parte da população e dos profissionais de saúde explicam o desempenho do PNV desde a sua criação em 1965, com elevadas coberturas vacinais (iguais ou superiores a 95% para as vacinas em geral e igual ou superior a 85% para a vacina HPV) tanto na vacinação de rotina como nas campanhas de vacinação.

Passado o marco dos 50 anos, o PNV mudou o panorama das doenças infeciosas a nível nacional, concorreu para a redução da mortalidade infantil e para o desenvolvimento do país e contribuiu ainda para momentos marcantes na história da humanidade como: a erradicação (mundial) da varíola em 1980 e a eliminação da poliomielite na região europeia da Organização Mundial de Saúde em 2002.

A vacinação deve ser entendida como um direito e um dever dos cidadãos, participando ativamente na decisão de se vacinarem com a consciência que estão a defender a sua saúde, a Saúde Pública e a praticar um ato de cidadania.

Encontra aqui disponíveis todos os materiais de divulgação desta campanha.

Campanha DGS: Vacinas para a vida

DGS lança nova campanha sobre a vacinação ao longo da vida

A Direção-Geral da Saúde (DGS) lança uma nova campanha de comunicação do novo Programa Nacional de Vacinação.

Ancorada em duas ideias essenciais “Vacinas para a vida” e “Vacinar é proteger”, a campanha pretende demonstrar a importância da vacinação ao longo do ciclo de vida, a proteção e segurança das vacinas, tendo em conta a alteração relativa à idade em que se vacina contra o tétano e também para as raparigas contra o HPV, e sublinhado a proteção e imunidade que a grávida dá ao bebé.

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Para saber mais, consulte:

Direção-Geral da Saúde > Notícias

33 Milhões de Euros Para aquisição de vacinas e tuberculinas, serviços de limpeza e fornecimento de consumíveis de casa de banho, acordo de cooperação com a Associação Protetora dos Diabéticos de Portugal e serviços combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes – ARSLVT