Anulação de Concurso Médico (Psiquiatria) – H Fernando Fonseca

Anúncio n.º 4/2015 – Diário da República n.º 3/2015, Série II de 2015-01-06
Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E.
Anulação do procedimento concursal comum para preenchimento de dois postos de trabalho na categoria de Assistente de Psiquiatria da carreira médica hospitalar

Pagamentos no Âmbito do Programa de Tratamento de Doentes Mentais Crónicos Institucionalizados

Data de 29/12/2014, mas apenas hoje, 06/01/2015, foi publicado com o link para o documento adequado.

Destinado às Instituições do Serviço Nacional de Saúde.

Circular informativa n.º32 ACSS de 29/12/2014
Pagamentos no âmbito do programa de tratamento de doentes mentais crónicos institucionalizados.

Lista Final de Concurso Médico (Pediatria) – H Santa Maia Maior

Aviso (extrato) n.º 72/2015 – Diário da República n.º 3/2015, Série II de 2015-01-06
Hospital de Santa Maria Maior, E. P. E.
Homologação da lista unitária de ordenação final do procedimento concursal comum para o preenchimento de um posto de trabalho na categoria de assistente graduado sénior de Pediatria

Concursos Médicos Abertos em 06/01/2015

Aviso n.º 58/2015 – Diário da República n.º 3/2015, Série II de 2015-01-06
Ministério da Saúde – Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.
Procedimento concursal simplificado para preenchimento de um posto de trabalho na categoria de Assistente de Cirurgia Plástica, Reconstrutiva e Estética – Lista de classificação final

Aviso n.º 59/2015 – Diário da República n.º 3/2015, Série II de 2015-01-06
Ministério da Saúde – Centro Hospitalar do Oeste
Procedimento concursal comum para a categoria de Assistente Hospitalar de Radiologia da carreira especial médica

Anúncio n.º 5/2015 – Diário da República n.º 3/2015, Série II de 2015-01-06
Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E.
Procedimento concursal comum para preenchimento de três postos de trabalho na categoria de Assistente de Neurorradiologia da carreira médica hospitalar

Marinha: Lista de Ingresso na Categoria de Sargentos Enfermeiros Após Curso de Formação

«Manda o Almirante Chefe do Estado -Maior da Armada, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 68.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e de harmonia com os números 1 e3 do artigo 260.º e do n.º 1 do artigo 167.º ambos do mesmo estatuto, ingressar na categoria de sargentos dos quadros permanentes, no posto de segundo -sargento da classe de enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica, subclasse de enfermeiros, a contar de 1 de outubro de 2014, os seguintes militares: (…) (no quadro) que concluíram com aproveitamento o curso de formação de sargentos enfermeiros, com data de antiguidade referida a 1 de outubro de 2012, de acordo com o n.º 4 do artigo 260.º e para efeitos do n.º 2 do artigo 68.º, ambos daquele estatuto, cessando a graduação em segundo -sargento nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º do EMFAR. Ficando colocados na 1.ª posição remuneratória do novo posto, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro (…)»

Pareceres da ERS Sobre a Aquisição da Espírito Santo Saúde

Em 24 de setembro de 2014, a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) recebeu da Autoridade da Concorrência (AdC) uma solicitação de parecer sobre a operação de concentração consistente na aquisição pela José de Mello Saúde, S.A. do controlo exclusivo da Espírito Santo Saúde – SGPS, S.A. (ESS), através de uma oferta pública geral de aquisição. Posteriormente, em 16 de outubro de 2014, a ERS recebeu da AdC solicitação de parecer sobre uma outra operação de concentração consistente na aquisição da ESS, mas desta feita pela Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A..

Estes pareceres foram elaborados pela ERS, nos termos do n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que estabelece que “sempre que uma concentração de empresas tenha incidência num mercado que seja objeto de regulação setorial, a Autoridade da Concorrência, antes de tomar uma decisão que ponha fim ao procedimento, solicita que a respetiva autoridade reguladora emita parecer sobre a operação notificada, fixando um prazo razoável para esse efeito”.

Acresce que, nos termos da alínea f) do artigo 10.º dos estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, é objetivo da atividade reguladora da ERS “promover e defender a concorrência nos segmentos abertos ao mercado, em colaboração com a Autoridade da Concorrência na prossecução das suas atribuições relativas a este setor”.

Foi concedido à ERS, para a elaboração de cada um dos pareceres, um prazo de 10 dias úteis, tendo os mesmos sido remetidos à AdC em 7 e 30 de Outubro, respetivamente.
Atendendo a que a AdC emitiu decisão sobre a primeira destas operações em 23 de Outubro, e sobre a segunda em 19 de Dezembro, estando por isso concluídos ambos os processos, a ERS publica agora as versões não confidenciais dos dois pareceres emitidos.

Consultar Parecer da ERS sobre a operação de concentração com a referência Ccent 26/2014 – Fidelidade / Espírito Santo Saúde

Consultar Parecer da ERS sobre a operação de concentração com a referência Ccent 23/2014 – José de Mello Saúde / Espírito Santo Saúde