Urgente, Termina Amanhã às 17H: Aberto Concurso de Enfermeiros – Hospital de Magalhães Lemos

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Foi publicado hoje, 27/07/2016, um Anúncio de Abertura de um Concurso de Enfermeiros no Hospital de Magalhães Lemos.

O prazo termina amanhã, 28/07/2016 às 17 horas.

É exigida a entrega presencial da documentação.

Veja aqui o Anúncio de Abertura e todos os dados necessários.

Todas as questões deverão ser colocadas ao Hospital de Magalhães Lemos

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Veja todas as publicações deste concurso em:

Esclarecimento ACSS: Auditoria ao Sistema Integrado de Monitorização e Análise dos Serviços de Urgência (SIMASU)

Na sequência da notícia do jornal Diário Económico (on-line), de 26 de julho de 2016, intitulada “IGF deteta indícios criminais em ajuste direto para análise dos serviços de urgência”, sem indicar a data dos factos relatados, vem a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (doravante designada ACSS) esclarecer o seguinte:

• Em 9 de dezembro de 2009, a ACSS adquiriu à empresa “Normática Serviços de Informação e Organização, S.A.”, serviços que permitissem o desenvolvimento de um sistema para o acesso, por parte de cada serviço de urgência do Serviço Nacional de Saúde, a uma plataforma central de software, com o objetivo de monitorizar os referidos serviços e permitir a comparação de indicadores de desempenho nesta área.

• No âmbito de uma inspeção realizada pela Inspeção Geral de Finanças à ACSS, em 11 de março de 2013, foi apresentado o respetivo relatório.

• O Conselho Diretivo da ACSS, ainda na fase do contraditório, adotara medidas tendo em vista o reforço do controlo interno, nomeadamente, aprovando, em 2013, um manual de procedimentos do processo de aquisição de bens e serviços que tem sido aplicado e mantido atualizado em função das alterações legislativas. De referir também a criação, em 2012, do Gabinete de Auditoria Interna da ACSS, através da Portaria n.º 155/2012, de 22 de maio.

• Relativamente ao pagamento alegadamente indevido efetuado em 7 de janeiro de 2010, pelo Despacho n.º 20/2014, de 10 de março, do Ministro da Saúde, foi determinado que se procedesse à recuperação daquele valor, pelo que a ACSS recorreu à via judicial com este objetivo.

Poderá consultar a notícia publicada pelo Jornal Económico Aqui.

2016-07-27

Parecer Relativo a Suplementos Alimentares Contendo Melatonina – Infarmed

Fronteira com Suplementos Alimentares
Parecer relativo a suplementos alimentares contendo melatonina, que clarifica o entendimento em relação ao teor de melatonina aceitável em suplementos alimentares, contribuindo para um enquadramento correcto dos produtos contendo esta substância e que venham a ser colocados no mercado, bem como para os que já se encontram comercializados, e consequentemente, para a regularização do mesmo.

Parecer Melatonina


Publica-se o documento geral orientador quanto aos aspectos a considerar no enquadramento de um produto como medicamento ou como suplemento alimentar, contribuindo, desta forma, para uma opção mais clara relativamente à sua colocação no mercado.

Produtos-fronteira entre suplementos alimentares e medicamentos

Disposições Sobre a Celebração e/ou Renovação de Contratos de Prestação de Serviços de Pessoal Médico e Sobre o Recurso a Empresas de Prestação de Serviços Médicos

« (…) determina-se:

1 — A celebração e/ou renovação de contratos em regime de prestação de serviços de pessoal médico, para a prestação de cuidados de saúde, por parte dos serviços ou estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, observa os termos legais aplicáveis à contratação pública e apenas pode ter lugar em situações excecionais, designadamente, quando se revele inconveniente ou inviável o recurso ao regime do contrato de trabalho e para satisfação de necessidades pontuais, de carácter transitório;

2 — Os contratos que, nos termos do número anterior, devam ser celebrados, devem ter como contraparte, preferencialmente, pessoa singular ou sociedade unipessoal, neste caso, desde que o prestador seja diretamente o titular do capital social;

3 — Os contratos celebrados nos termos do número anterior que se insiram no âmbito da quota genérica definida pelo Despacho n.º 3586/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 10 de março e respeitem os valores fixados no n.º 5 do Despacho n.º 10428/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 18 de agosto, não carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da saúde, devendo, contudo, ser objeto de reporte de informação nos termos previstos nos n.os 7 e 8 do presente Despacho;

4 — Nos casos em que, manifestamente, se torne inviável a constituição das equipas médicas por recurso ao disposto nos números anteriores, pode a celebração de contratos ter como contraparte outras pessoas coletivas;

5 — Nas situações em que, nos termos do ponto anterior, se mostre indispensável o recurso a empresas de prestação de serviços médicos, a respetiva contratação está sempre sujeita a parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área da saúde, devendo os contratos conter cláusulas penais que definam valores indemnizatórios pelo incumprimento dos deveres contratuais assumidos pela empresa prestadora, nomeadamente de dotação dos estabelecimentos com o número de profissionais que se comprometeram a assegurar e de que aqueles carecem para prestar os cuidados de saúde dos respetivos utentes;

6 — Sem prejuízo dos elementos que, nos termos do Despacho n.º 10428/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 18 de agosto, e do Despacho n.º 12083/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 15 de setembro, devam instruir o processo, nas situações abrangidas pelo número anterior, a proposta de contratação deve fazer -se acompanhar, mediante documento autónomo, de parecer do respetivo Diretor Clínico, ou Presidente do Conselho Clínico, que ateste a imprescindibilidade e adequabilidade da contratação, designadamente tendo em vista assegurar a qualidade dos serviços médicos indispensáveis à prossecução das atribuições do correspondente estabelecimento de saúde, da qual decorra igualmente que a carga horária a assegurar pelo prestador de cuidados não é suscetível de poder prejudicar a necessária segurança do doente nem do profissional na prestação de cuidados de saúde.

7 — Deve, igualmente, instruir o processo informação acerca do estabelecimento ou entidade com o qual o profissional contratado ao abrigo do presente Despacho, possua outro vínculo, seja em funções públicas ou ao abrigo do direito privado, se tal se aplicar;

8 — Os contratos celebrados e/ou renovados devem ser objeto de publicitação, nos sítios da internet das entidades contratantes, com indicação expressa quer do prestador de serviços, quer do número de horas semanais e/ou mensalmente contratualizadas, bem como do valor/hora praticado;

9 — As Administrações Regionais de Saúde devem, trimestralmente, remeter à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., informação sobre os contratos celebrados e/ou renovados ao abrigo do presente despacho, mediante suporte informático a disponibilizar para o efeito, com indicação da identidade do profissional e/ou empresa, período de duração do contrato, estabelecimento ou entidade com o qual o profissional contratado, diretamente ou através de empresa prestadora de serviços, possua vínculo de direito público ou privado, bem como acerca das situações de incumprimento do contrato por parte das empresas de prestação de serviços médicos a que se refere o presente Despacho.

10 — O incumprimento do disposto no presente Despacho constitui violação das orientações de gestão para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro.

11 — O presente Despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

26 de julho de 2016. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado

Veja a publicação relacionada:

Disposições Para a Contratação de Serviços de Saúde Através de Prestação de Serviços Pelas Instituições do SNS do Setor Público Empresarial (SNS/SPE) – Despacho n.º 3586/2016

Assembleia da República Recomenda ao Governo a Implementação de Medidas para Proteção das Pessoas com Fibromialgia

Disposições dos Contratos Públicos de Aprovisionamento (CPA) de Fornecimento de Equipamentos e Dispositivos Médicos de Uso Comum em Internamento e Ambulatório – SPMS

  • DESPACHO N.º 9627/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 143/2016, SÉRIE II DE 2016-07-27
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

    Estabelece disposições sobre a celebração de contratos públicos de aprovisionamento (CPA), com vista ao fornecimento de equipamentos e dispositivos médicos de uso comum em internamento e ambulatório, no âmbito de concurso público lançado pela Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (CP 2015/76)

Nomeação da Diretora Executiva do ACES Lisboa Norte

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