Regulamento da Comissão de Ética do Instituto Politécnico de Coimbra

«Despacho n.º 1261/2017

Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

Ouvido o Conselho de Gestão Instituto Politécnico de Coimbra;

Aprovo o Regulamento da Comissão de Ética do IPC, em anexo ao presente despacho.

27.12.2016. – O Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Rui Jorge da Silva Antunes.

Regulamento da Comissão de Ética do IPC

I

Definição e Competências

Artigo 1.º

(Objeto)

O presente regulamento estabelece regras de atuação da Comissão de Ética do Politécnico de Coimbra (IPC), adiante designada por CEPC.

Artigo 2.º

(Definição)

A CEPC é um órgão multidisciplinar e independente com funcionamento no Instituto de Investigação Aplicada do IPC (IIA) do IPC, e visa zelar pela observância e promoção de padrões de integridade, e qualidade ética na atividade das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação que integram o IPC e departamentos dele dependentes, na conduta dos seus membros, por forma a proteger e garantir a dignidade e integridade da pessoa humana, nos vários estádios da sua constituição e do seu desenvolvimento, a qualquer outra matéria biológica de origem humana, e aos animais não humanos, procedendo à análise e reflexão sobre temas que envolvam questões de ética.

Artigo 3.º

(Competências)

1 – À CEPC compete o zelo e a análise de questões que suscitem problemas éticos no âmbito das atuações, responsabilidades e relações, internas e externas, das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação que integram o IPC, bem como da conduta dos seus membros, designadamente quando digam respeito ao ensino, à investigação, a atividades de extensão ou a outras atividades académicas sobre as quais a CEPC possa pronunciar-se e que possam ter interesse geral para o IPC.

2 – No exercício das suas funções, a CEPC deverá tomar em consideração a Constituição da Republica Portuguesa, o estabelecido na Lei 67/98 de 26 de outubro, na Lei 21/2014 de 16 de abril, no Decreto-Lei n.º 97/95, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, na Diretiva Europeia 63/2010/CE de 22 de setembro de 2010, e restante Lei aplicável, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos da Unesco, na Declaração de Helsínquia, nas convenções internacionais, nas recomendações do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), na Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), e ainda no disposto nos códigos deontológicos profissionais, bem como no teor de declarações e diretrizes nacionais ou internacionais existentes sobre as matérias em análise.

3 – Zelar pelo cumprimento das normas sobre a prestação do consentimento livre e informado, nas atividades de investigação científica, relativamente a pessoas que participem em ensaios de diagnóstico, terapêuticos e laboratoriais experimentais, bem como no caso de eventual colheita de material biológico para armazenamento e ou ensaios de dados biológicos.

4 – Constituem área de competência da CEPC os trabalhos de investigação realizados nas das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação do IPC, e, em particular, aqueles que envolvam, sob qualquer forma, pessoas, animais, ou material biológico de origem humana ou animal.

5 – A CEPC analisa as questões provenientes de unidades ou membros do IPC que lhe sejam dirigidas, sem prejuízo de, por sua iniciativa, produzir pareceres, recomendações e outra documentação nas matérias da sua competência.

6 – Cabe à CEPC adotar e exigir os modelos de pedidos e de consentimento informado livre e esclarecido, bem como outros requisitos que considere essenciais para a apreciação dos pedidos que lhe forem submetidos, incluindo-os em formulários de preenchimento obrigatório, prévia e devidamente divulgados no portal do IPC.

7 – Cabe à CEPC pronunciar-se, por solicitação das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação do IPC, dos Presidentes e membros da comunidade educativa do IPC, sobre quaisquer questões que suscitem problemas éticos.

8 – À CEPC compete pronunciar-se sobre os protocolos de investigação científica celebrados no âmbito da instituição, e acompanhar e monitorizar, direta ou indiretamente, a sua execução, designadamente os que se referem a ensaios de diagnóstico, terapêuticos e laboratoriais experimentais, contando que envolvam seres humanos, desde o seu estádio inicial de constituição e desenvolvimento, qualquer outro material biológico de origem humana, bem como animais não humanos.

9 – À CEPC compete pronunciar-se sobre a transferência de amostras de material biológico para outras entidades nacionais ou estrangeiras.

10 – À CEPC cabe pronunciar-se sobre a constituição de bancos de dados com informação recolhida em investigações que descrevam determinada população e a sua eventual transferência.

11 – À CEPC cabe pronunciar-se sobre a revogação ou a suspensão da autorização para a realização de ensaios no âmbito dos protocolos de investigação.

12 – À CEPC cabe promover a divulgação, junto dos profissionais e estudantes do IPC, dos princípios gerais de ética, pelos meios julgados adequados, designadamente através de estudos, pareceres, diretrizes e outros documentos.

13 – À CEPC não compete analisar os pedidos de parecer que, ainda que provenientes de Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação ou membros da comunidade educativa do IPC, se refiram a projetos ou trabalhos de investigação a realizar em instituições externas ao IPC que tenham a sua própria Comissão de Ética.

14 – A CEPC não faz apreciações jurídicas ou disciplinares, sem que tal impeça a possibilidade de lhe serem solicitados pareceres com vista à instrução de processos de natureza jurídica ou disciplinar.

15 – Quando considerar necessário, a CEPC pode solicitar a terceiros toda a informação que considere relevante e que diga respeito a investigação envolvendo seres humanos, desde o seu estádio inicial de constituição e desenvolvimento, qualquer outro material biológico de origem humana, bem como animais não humanos.

16 – A CEPC procurará estimular a comunicação entre as diversas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação do IPC, assim como promover a uniformização de critérios entre elas.

17 – Compete à CEPC propor ao Conselho de Gestão alterações o seu regulamento.

18 – A CEPC promoverá uma atitude de reflexão e aprofundamento regular das questões éticas suscitadas no âmbito dos pedidos de parecer que lhe forem sendo submetidos.

II

Composição, Membros e Funcionamento

Artigo 4.º

(Composição da Comissão de Ética e mandato dos membros)

1 – A CEPC integra uma equipa multidisciplinar constituída por sete a nove membros doutorados, nas áreas das Ciências da Vida, Ciências Sociais e Humanas, Artes, Ciências Exatas e Tecnologias e é dirigida por um Presidente e um Vice-Presidente.

2 – O/A Presidente da Comissão de Ética e os seus membros são nomeados de entre os professores e investigadores de carreira ou convidados e ou a exercer funções em tempo integral, pelo/a Presidente do IPC, depois de ouvido o conselho cientifico do IIA.

3 – A duração do mandato do/a Presidente da Comissão de Ética e dos seus membros é de quatro anos, com possibilidade de renomeação por iguais períodos.

4 – Em casos justificados, podem ser nomeados substitutos/as ou representantes, seguindo o processo disposto no n.º 3.

5 – Os membros da Comissão de Ética e o/a seu/sua Presidente não recebem pela sua atividade qualquer remuneração direta ou indireta.

6 – Qualquer membro da CEPC pode renunciar ao seu mandato mediante declaração escrita e dirigida ao presidente, devendo manter-se em funções até à designação de novo membro, o que deverá ocorrer no prazo de trinta dias.

7 – Podem prestar apoio à CEPC, a título de convite eventual ou permanente, outros técnicos ou peritos;

a) O convite a técnicos ou peritos para presença em reuniões da CEPC, não lhes confere direito de voto.

b) Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser pago aos membros externos da CEPC o montante das despesas de transporte, alimentação ou de alojamento indispensáveis à participação nas reuniões da CEPC, desde que documentalmente comprovado.

Artigo 5.º

(Obrigações)

Os membros da CEPC devem:

1 – Colaborar na consecução dos objetivos e competências da Comissão, colocando nesta tarefa todo o seu empenho e conhecimentos setoriais.

2 – Manter sigilo e confidencialidade quanto ao conteúdo da discussão das matérias tratadas nas reuniões.

Artigo 6.º

(Funcionamento)

1 – As questões a apreciar pela CEPC são entregues, para elaboração de parecer ou recomendação, a um ou mais relatores, escolhidos entre os membros da comissão com a qual tais questões apresentem maior afinidade.

2 – Uma vez elaborada a referida proposta, esta será discutida e submetida a votação em reunião.

3 – A decisão poderá ser a de: “Deferido”, “Indeferido” ou “Condicional”.

4 – Nos casos de decisão “Condicional” ou “Indeferido”, a decisão incluirá a correspondente fundamentação da decisão com indicação, sempre que possível, dos aspetos de deverão ser revistos.

5 – Os casos de decisão “Indeferido”, implicam uma nova submissão à CEPC.

6 – As decisões emitidas pela CEPC não são passíveis de recurso.

7 – As atas, pareceres preliminares e outros documentos de trabalho deverão circular apenas entre os membros da CEPC.

8 – Os pareceres e recomendações são enviados ao/a Presidente da CEPC para comunicação aos interessados.

9 – As deliberações da CEPC poderão ser publicitadas no seio da comunidade do IPC.

Artigo 7.º

(Independência e imparcialidade da CEPC)

1 – No exercício das suas funções, a CEPC atua com total independência e imparcialidade relativamente aos órgãos de direção ou gestão das unidades orgânicas do IPC.

2 – Nenhum dos membros da CEPC pode votar ou emitir parecer relativamente a assuntos levados à apreciação da mesma quando se verifique alguma situação de incompatibilidade, suscetível de afetar a sua imparcialidade e independência, nomeadamente as previstas nos artigos 44.º e 48.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

(Confidencialidade)

Os membros da CEPC estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos assuntos ou matérias que apreciem ou que tomem conhecimento no desempenho do seu mandato.

Artigo 9.º

(Competências do Presidente)

Cabe ao Presidente da Comissão de Ética:

1 – Convocar as reuniões da Comissão de Ética e estabelecer a respetiva ordem dos trabalhos;

2 – Presidir às reuniões e orientar os respetivos trabalhos;

3 – Velar pelo encaminhamento e divulgação dos pareceres e recomendações emitidos junto dos interessados, assim como pugnar pelo cumprimento do que neles se encontrar estabelecido;

4 – Decidir, ouvida a Comissão, sobre a admissão de votação por escrito e providenciar, nesse caso, pelas respetivas condições;

5 – Assegurar a representação da Comissão;

6 – Designar, um/a Vice-Presidente.

Artigo 10.º

(Competências do/a Vice-Presidente)

Cabe ao/à Vice-Presidente da CEPC:

1 – Substituir o/a Presidente da CEPC em caso de impedimento;

2 – Assessorar o/a Presidente na condução dos trabalhos da CEPC.

III

Reuniões

Artigo 11.º

(Convocatórias)

1 – A CEPC reúne com a periodicidade semestral, e sempre que convocada pelo seu Presidente.

2 – A convocatória de cada reunião é remetida com um mínimo de cinco dias de antecedência.

3 – Da convocatória deverá constar a data, hora e local da reunião, assim como a respetiva ordem dos trabalhos.

Artigo 12.º

(Participação, Quórum e Deliberações)

1 – Nas reuniões da CEPC apenas participam e votam os seus membros efetivos.

2 – Quando for conveniente, podem ser convidados a estar presentes, para audição, especialistas das diversas áreas dos temas em discussão.

3 – As deliberações da CEPC e todas as deliberações relativas ao preenchimento de critérios éticos e deontológicos devem ser aprovadas pela maioria dos seus membros, não sendo passíveis de recurso.

4 – Em caso de excecional necessidade ou conveniência, o/a Presidente poderá determinar deliberações não presenciais, condicionadas à votação da maioria dos seus membros, expressa por escrito, incluindo meios eletrónicos.

Artigo 13.º

(Atas)

1 – De cada reunião será lavrada a respetiva ata.

2 – Da ata deverão constar a data, hora e local da reunião, os membros presentes e a ordem de trabalhos, e deverão ser apensos os pareceres e as recomendações resultantes da reunião.

3 – A ata é sujeita a aprovação no final da reunião e assinada por todos os membros presentes.

IV

Disposições Finais

Artigo 14.º

(Revisões e Alterações)

1 – A alteração ao presente regulamento é da competência do Conselho de Gestão, devendo ser homologada pelo Presidente do IPC, respeitando os Estatutos do IPC bem como a demais legislação em vigor.

Artigo 15.º

(Omissões)

1 – Naquilo em que o presente regulamento for omisso, vigoram os princípios e regras gerais de Direito, e, se aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

2 – As omissões ou as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do Presidente do IPC.

Artigo 16.º

(Entrada em Vigor)

O presente regulamento entra imediatamente em vigor no dia seguinte ao da sua homologação.»

Poderes e Competências dos Membros do Conselho Diretivo da ACSS

«Deliberação n.º 79/2017

Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 173/2014, de 19 de novembro, e n.º 206/2015, de 23 de setembro, e nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código de Procedimento Administrativo, o Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), atenta a organização interna prevista na Portaria n.º 155/2012, de 22 de maio, e nas Deliberações n.º 800/2012, de 25 de maio de 2012 (Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 15 de junho de 2012), n.º 20/2014, de 5 de dezembro de 2013 (Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2014), n.º 2064/2014, de 16 de outubro de 2014 (Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 12 de novembro de 2014) n.º 79/2015, de 18 de dezembro de 2014 (Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2015), n.º 1484/2015, de 11 de junho de 2015 (Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 27 de julho de 2015) e n.º 797/2016, de 14 de abril de 2016 (Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 9 de maio de 2016), bem como a subdelegação conferida pelo Despacho n.º 3427/2016 (Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 7 de março de 2016), delibera proceder à delegação ou subdelegação de competências, nos seguintes termos:

1 – Na Presidente do Conselho Diretivo, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, são delegadas ou subdelegadas, com a faculdade de subdelegar, as competências:

a) Conferidas por lei, pelos Estatutos da ACSS, I. P., aprovados pela Portaria n.º 155/2012, de 22 de maio, e pelos respetivos instrumentos de criação, bem como as competências subdelegadas no Conselho Diretivo da ACSS, I. P., relativamente à esfera de intervenção dos seguintes departamentos, unidades, áreas de projeto, comissões e conselhos consultivos:

i) Departamento de Gestão e Administração Geral e Unidade de Apoio à Gestão;

ii) Departamento de Gestão da Rede de Serviços e de Recursos em Saúde, na vertente de Unidade de Instalações e Equipamentos de Saúde (alíneas p) a z) e bb) a ee) do artigo 5.º, da Portaria n.º 155/2012, de 22 de maio);

iii) Gabinete de Auditoria Interna;

iv) Unidade de Acompanhamento dos Hospitais;

v) Assessoria Executiva e de Comunicação;

vi) Equipa de Fundos Estruturais e Quadro Comunitário 2014-2020;

vii) Equipa do Projeto EEA Grants;

viii) Equipa de Acompanhamento do contrato-programa com a SPMS, E. P. E.;

ix) Comissão de Acompanhamento dos Hospitais com Acordos de Cooperação com o SNS;

x) Colégio de Governação dos Subsistemas Públicos de Saúde;

b) Para, no âmbito da gestão interna de recursos humanos:

i) Praticar os atos que incumbem à ACSS, I. P., relativamente aos procedimentos concursais para o preenchimento de postos de trabalho pertencentes ao seu mapa de pessoal;

ii) Outorgar contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou a termo resolutivo;

iii) Nomear os júris e praticar todos os atos necessários no decurso do período experimental dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

iv) Autorizar as situações de mobilidade e praticar todos os atos subsequentes;

v) Outorgar acordos de cedência de interesse público e contratos emprego-inserção;

vi) Autorizar a realização de estágios profissionais e curriculares e praticar todos os atos respeitantes aos mesmos, incluído a outorga dos respetivos contratos;

vii) Aprovar os horários de trabalho, nos termos da legislação em vigor, desde que não acarretem aumento de encargos;

viii) Autorizar o trabalho por turnos, o exercício de funções a tempo parcial e meia jornada, o teletrabalho e conceder o estatuto de trabalhador-estudante;

ix) Autorizar a dispensa para amamentação e aleitação e a licença especial para assistência a filhos menores;

x) Conceder licenças sem remuneração;

xi) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no Pais ou no estrangeiro, nos termos do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de agosto;

xii) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes, que decorram fora do território nacional;

xiii) Mandar verificar o estado de doença comprovada por atestado médico e promover a realização de juntas médicas;

xiv) Autorizar o pagamento de prestações familiares e de subsídio por morte;

xv) Autorizar o gozo e acumulação de férias dos titulares de cargos de direção superior;

xvi) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

xvii) Autorizar a acumulação de atividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei;

c) Para, no âmbito da aquisição de bens ou serviços pela ACSS, I. P.:

i) Autorizar a liberação de cauções;

ii) Autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo justificado, deem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar.

2 – Na Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Carla Alexandra de Menezes Moutinho Henriques Gonçalo Catarino, são delegadas ou subdelegadas, com a faculdade de subdelegar, as competências:

a) Conferidas por lei, pelos Estatutos da ACSS, I. P., aprovados pela Portaria n.º 155/2012, de 22 de maio, e pelos respetivos instrumentos de criação, bem como as competências subdelegadas no Conselho Diretivo da ACSS, I. P., relativamente à esfera de intervenção dos seguintes departamentos, unidades e comissões:

i) Departamento de Gestão Financeira, Unidade de Contabilidade, Unidade de Orçamento e Controlo e Unidade de Gestão do Risco;

ii) Departamento de Gestão da Rede de Serviços e de Recursos em Saúde, na vertente de avaliação de investimentos (alíneas k), l) e aa) do artigo 5.º da Portaria n.º 155/2012, de 22 de maio);

iii) Unidade de Gestão da Conta do Medicamento e Dispositivos Médicos;

iv) Comissão de Acompanhamento da Receita Sem Papel;

v) Comissão de Acompanhamento no Âmbito do Processo de Faturação;

b) Para autorizar a realização de despesa com a atribuição dos subsídios previstos no orçamento do Serviço Nacional de Saúde, desde que enquadrados em programas verticais previamente aprovados.

3 – No Vogal do Conselho Diretivo, Pedro Emanuel Ventura Alexandre, são delegadas ou subdelegadas, com a faculdade de subdelegar, as competências:

a) Conferidas por lei e pelos Estatutos da ACSS, I. P., aprovados pela Portaria n.º 155/2012, de 22 de maio, e pelos respetivos instrumentos de criação, bem como as competências subdelegadas no Conselho Diretivo da ACSS, I. P., relativamente à esfera de intervenção dos seguintes departamentos, unidades, comissões, conselhos consultivos e áreas de atividade:

i) Departamento de Planeamento e Gestão e de Recursos Humanos;

ii) Unidade de Regime Jurídico de Emprego e das Relações Coletivas de Trabalho;

iii) Departamento de Gestão da Rede de Serviços e de Recursos em Saúde, na vertente da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (alínea o) do artigo 5.º da Portaria n.º 155/2012, de 22 de maio);

iv) Gabinete Jurídico;

v) Joint Action on Health Work Force da União Europeia;

vi) Conselho Nacional do Internato Médico;

vii) Conselho Consultivo do Inventário dos Profissionais de Saúde;

viii) Grupo de Trabalho de Avaliação Curricular dos Profissionais das Terapêuticas não Convencionais;

ix) Comissão Nacional de Cuidados Paliativos;

x) Processos negociais de carreiras no SNS;

b) Para praticar os atos que incumbem à ACSS, I. P., nos procedimentos concursais de recrutamento e seleção de profissionais de saúde para postos de trabalho, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde;

c) Para praticar os atos que incumbem à ACSS, I. P., relativamente ao reconhecimento de qualificações no âmbito do Despacho Normativo n.º 33/2002, publicado em 2 de maio de 2002, e do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre Portugal e o Brasil, incluindo a decisão sobre os pedidos formulados;

d) Para autorizar o fornecimento de informação, com exceção da proveniente do Registo Nacional de Utentes, às autoridades judiciais e policiais e agentes de execução, assinando a respetiva correspondência.

4 – No Vogal do Conselho Diretivo, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre, são delegadas ou subdelegadas, com a faculdade de subdelegar, as competências:

a) Conferidas por lei e pelos Estatutos da ACSS, I. P., aprovados pela Portaria n.º 155/2012, de 22 de maio, relativamente à esfera de intervenção dos seguintes departamentos, unidades áreas funcionais e projetos transversais e comissões:

i) Departamento de Gestão e Financiamento de Prestações de Saúde;

ii) Departamento de Gestão da Rede de Serviços e de Recursos em Saúde, nas vertentes de planeamento da oferta e de desenvolvimento de informação para a gestão (alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), m), n) e q) do artigo 5.º da Portaria n.º 155/2012, de 22 de maio);

iii) Unidade de Gestão do Centro de Conferência de Faturas;

iv) Unidade de Gestão do Acesso;

v) Comissão Nacional para os Centros de Referência;

b) Para autorizar o fornecimento aos órgãos de polícia criminal informação obtida junto do Centro de Controlo e Monitorização e da Unidade de Exploração de Informação e assinar a respetiva correspondência;

c) Para autorizar o fornecimento de dados anonimizados provenientes da Base de Dados Nacional de Grupos de Diagnósticos Homogéneos (BD GDH), de acordo com a respetiva autorização e notificação de tratamento de dados pessoais.

5 – Em cada um dos seus membros, de acordo com as áreas de gestão identificadas nos números 1 a 4, são delegadas ou subdelegadas as seguintes competências em relação aos trabalhadores e pessoal dirigente intermédio:

a) Praticar os atos da competência dos titulares dos cargos de direção intermédia relativamente a dirigentes e a pessoal que se encontrem na sua dependência;

b) Autorizar, nos termos legais, deslocações em serviço no território nacional, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, nos termos da lei;

c) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando importem custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios;

d) Justificar ou injustificar faltas;

e) Autorizar o gozo e a acumulação de férias.

6 – O Conselho Diretivo delibera delegar, em matéria de gestão orçamental, em cada um dos seus membros, com a faculdade de subdelegar, as competências para autorizar despesas com aquisição de bens e serviços até ao montante previsto na alínea a) do n.º 1, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, no valor de (euro) 99.759,58, incluindo todos os atos que dependem do órgão competente para a decisão de contratar.

7 – O Conselho Diretivo delibera delegar em cada um dos seus membros a assinatura de toda a correspondência destinada à comunicação aos interessados dos despachos emitidos no âmbito dos respetivos pelouros, excluindo a dirigida aos gabinetes dos membros do Governo.

8 – Em matéria de suplência dos membros do conselho diretivo, para os efeitos previstos no artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo, observar-se-á o seguinte:

a) A Presidente do Conselho Diretivo, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, é substituída nas suas faltas, ausências e impedimentos, pela Vice-Presidente, Carla Alexandra de Menezes Moutinho Henriques Gonçalo Catarino, na ausência desta, pelo Vogal Pedro Emanuel Ventura Alexandre e, na ausência deste, pelo Vogal Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre;

b) A Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Carla Alexandra de Menezes Moutinho Henriques Gonçalo Catarino, é substituída nas suas faltas, ausências e impedimentos, pela Presidente, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, na ausência desta, pelo Vogal Pedro Emanuel Ventura Alexandre e, na ausência deste, pelo Vogal Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre;

c) O Vogal do Conselho Diretivo, Pedro Emanuel Ventura Alexandre, é substituído nas suas faltas, ausências e impedimentos, pela Presidente, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, na ausência desta, pela Vice-Presidente, Carla Alexandra de Menezes Moutinho Henriques Gonçalo Catarino e, na ausência deste, pelo Vogal Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre;

d) O Vogal do Conselho Diretivo, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre, é substituído nas suas faltas, ausências e impedimentos, pela Presidente, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, na ausência desta, pela Vice-Presidente, Carla Alexandra de Menezes Moutinho Henriques Gonçalo Catarino e, na ausência deste, pelo Vogal Pedro Emanuel Ventura Alexandre.

9 – A presente delegação e subdelegação não prejudicam os poderes de avocação e superintendência do Conselho Diretivo, da Presidente do Conselho Diretivo ou dos subdelegantes, no âmbito dos poderes delegados e subdelegados, bem como das suas competências próprias.

10 – A presente deliberação reporta os seus efeitos a 29 de março de 2016, considerando-se ratificados todos os atos praticados desde a mesma data ao abrigo das competências ora delegadas ou subdelegadas.

23 de janeiro de 2017. – A Presidente do Conselho Diretivo, Marta Temido.»

Médicos: Concurso Aberto e Lista Final em 03/02/2017

Informação da ACSS:

Em cumprimento do disposto, in fine, no n.º 6 do artigo 24.º da Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, alterada pela Portaria n.º 355/2013, de 10 de dezembro e, recentemente, pela Portaria n.º 229-A/2015, de 3 de agosto, bem como o disposto nas correspondentes cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 28 de dezembro de 2011, alterado nos termos constantes do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 43, de 22 de novembro de 2015, tornam–se públicas, conforme anexo ao Aviso n.º 1347/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 3 de fevereiro, as listas unitárias de ordenação final do procedimento aberto Aviso n.º 16060-B/2016 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, 2.º suplemento, de 26 de dezembro.

Publicado em 3/2/2017