Comunicado DGS Sobre Sarampo

Comunicado do Diretor-Geral da Saúde sobre sarampo.

Informação do Portal SNS:

Não há razões para temer epidemia de grande magnitude

Em relação à atividade epidémica de sarampo, a Direção-Geral da Saúde (DGS) esclarece que não há razões para temer uma epidemia de grande magnitude, uma vez que a larga maioria das pessoas está protegida porque foi vacinada ou teve anteriormente a doença.

A vacinação é a principal medida de prevenção, é gratuita e está disponível para todas as pessoas presentes em Portugal, reforça a DGS, esclarecendo ainda que:

  • Em Portugal, desde janeiro de 2017 e até à data, foram registados 21 casos confirmados de sarampo pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (Instituto Ricardo Jorge);
  • A descrição detalhada, no plano epidemiológico, ainda está em curso;
  • A ocorrência de surtos de sarampo em alguns países europeus, devido à existência de comunidades não vacinadas, colocou Portugal em elevado risco;
  • O Programa Nacional de Vacinação recomenda a vacinação com duas doses, aos 12 meses e aos 5 anos de idade;
  • Em pessoas vacinadas a doença pode, eventualmente, surgir mas com um quadro clínico mais ligeiro e menos contagioso.

“Os serviços da DGS, do Instituto Ricardo Jorge, do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, dos centros de saúde e dos hospitais de todas as regiões do país continuam a acompanhar a evolução das iniciativas que visam controlar o problema ora identificado”, informa a DGS.

Para saber mais, consulte:

DGS > Materiais de divulgação sobre sarampo

Os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, artrite idiopática juvenil, artrite psoriática e espondiloartrites podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação a 100 %

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Atualização – esta portaria foi revogada, veja:

Medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, artrite idiopática juvenil, artrite psoriática e espondiloartrites podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação a 100 % 


«Portaria n.º 141/2017

de 18 de abril

O Despacho n.º 14123/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 23 de junho, com a redação introduzida pelo Despacho n.º 12650/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 27 de setembro, estabeleceu um regime excecional de comparticipação de 69 % para os doentes com artrite reumatoide e espondilite anquilosante, que sejam tratados com medicamentos que incluem a substância ativa metotrexato, dispensados em farmácias comunitárias.

Estas patologias são causa importante de morbilidade e têm repercussões pessoais e socioeconómicas nos doentes, uma vez que são doenças de sintomatologia em muitos casos incapacitante e fortemente penalizadora da qualidade de vida dos doentes, o que impõe que sejam tomadas medidas no sentido de minorar os seus efeitos, permitindo um mais fácil acesso aos medicamentos através do estabelecimento de um regime excecional de comparticipação a 100 %.

O metotrexato é atualmente comparticipado pelo escalão B (69 %), ao abrigo de regime excecional, quando prescrito para a artrite reumatoide e espondilite anquilosante. Considera-se, no entanto, que, atentas as razões expostas, existe interesse público e dos doentes na comparticipação deste medicamento a 100 %, bem como da inclusão da substância ativa leflunomida, por constituir parte do tratamento padrão nestas patologias.

Considera-se, também, importante o alargamento da abrangência do regime excecional a outras doenças autoimunes reumatismais: artrite idiopática juvenil e artrite psoriática, em adição à artrite reumatoide e espondiloartrites.

Define-se, assim, um regime excecional de comparticipação específico para os medicamentos modificadores da doença reumática, usualmente designados sintéticos ou convencionais, que complementa o regime de tratamento com medicamentos biológicos previsto na Portaria n.º 48/2016, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 198/2016, de 20 de junho.

Assim e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Regime excecional de comparticipação

Os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, artrite idiopática juvenil, artrite psoriática e espondiloartrites podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação a 100 %, nos termos estabelecidos na presente portaria.

Artigo 2.º

Medicamentos abrangidos

1 – Os medicamentos que beneficiam do regime excecional de comparticipação previsto no artigo anterior dependem de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e são publicados no sítio eletrónico do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED).

2 – Os medicamentos que beneficiam do regime excecional de comparticipação devem ser prescritos para as indicações financiadas.

Artigo 3.º

Prescrição

1 – Os medicamentos abrangidos pelo regime previsto na presente portaria, a que se refere o artigo 2.º, apenas podem ser prescritos por médicos especialistas em reumatologia e medicina interna.

2 – A prescrição dos medicamentos referidos no número anterior é efetuada por meios eletrónicos, nos termos legalmente previstos.

3 – A prescrição deve mencionar o regime excecional aqui previsto.

Artigo 4.º

Dispensa dos medicamentos

A dispensa dos medicamentos ao abrigo da presente portaria é efetuada na farmácia comunitária.

Artigo 5.º

Encargos

Os encargos com os medicamentos dispensados ao abrigo da presente portaria são da responsabilidade da Administração Regional de Saúde territorialmente competente, salvo se a responsabilidade pelo encargo couber, legal ou contratualmente, a qualquer subsistema de saúde ou empresa seguradora.

Artigo 6.º

Disposição transitória

Para efeitos do disposto no artigo 2.º são, desde já, considerados abrangidos pelo regime excecional de comparticipação previsto na presente portaria os medicamentos constantes do respetivo Anexo, que dela é parte integrante.

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho n.º 14123/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 23 de junho, alterado pelo Despacho n.º 12650/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 27 de setembro.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 7 de abril de 2017.

ANEXO

a) Metotrexato.

b) Leflunomida.»


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Medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, artrite idiopática juvenil, artrite psoriática e espondiloartrites podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação a 100 % 


Informação do Portal SNS:

Medicamentos modificadores doença reumática comparticipados a 100 %.

O Ministério da Saúde, através da Portaria n.º 141/2017, publicada em Diário da República no dia 18 de abril, determina que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, artrite idiopática juvenil, artrite psoriática e espondiloartrites podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação a 100 %.

De acordo com a portaria, define-se, assim, um regime excecional de comparticipação específico para os medicamentos modificadores da doença reumática, usualmente designados sintéticos ou convencionais, que complementa o regime de tratamento com medicamentos biológicos previsto na Portaria n.º 48/2016, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 198/2016, de 20 de junho.

De acordo com o diploma, que entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, os medicamentos que beneficiam do regime excecional de comparticipação previsto na Portaria n.º 141/2017:

  • Dependem de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e são publicados no sítio eletrónico do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde;
  • Devem ser prescritos para as indicações financiadas;
  • Apenas podem ser prescritos por médicos especialistas em reumatologia e medicina interna;
  • A prescrição é efetuada por meios eletrónicos, nos termos legalmente previstos, e deve mencionar o regime excecional previsto naquela portaria;
  • A dispensa dos medicamentos é efetuada na farmácia comunitária;
  • Os encargos são da responsabilidade da administração regional de saúde territorialmente competente, salvo se a responsabilidade pelo encargo couber, legal ou contratualmente, a qualquer subsistema de saúde ou empresa seguradora.

Para saber mais, consulte:

Portaria n.º 141/2017 – Diário da República n.º 76/2017, Série I de 2017-04-18
Determina que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, artrite idiopática juvenil, artrite psoriática e espondiloartrites podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação a 100 %. É revogado o Despacho n.º 14123/2009


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Medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, artrite idiopática juvenil, artrite psoriática e espondiloartrites podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação a 100 % 

Aberto Concurso Para Assistente Técnico em Mobilidade – ARS Centro

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«Aviso n.º 4099/2017

A Administração Regional de Saúde do Centro, I. P. (ARSC, I. P.), conforme deliberação do Conselho Diretivo de 16 de março de 2017, pretende proceder ao preenchimento de um (1) posto de trabalho da carreira de assistente técnico por recurso a mobilidade na categoria, para exercício de funções no Departamento de Recursos Humanos (DRH) – área de Processamento, nos termos do disposto nos artigos 92.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

1 – Caracterização da Oferta:

Tipo de oferta: Mobilidade na categoria.

Carreira e Categoria: Assistente Técnico.

Número de postos de trabalho: Um (1).

Remuneração: igual à que o trabalhador aufere na categoria de origem, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, prorrogado pelo n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

2 – Caracterização dos postos de trabalho:

As enquadráveis no conteúdo funcional correspondente à carreira/categoria de assistente técnico, tal como se encontra definido no mapa anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, especificamente: assegurar todo um conjunto de procedimentos e tarefas de carácter administrativo no âmbito dos Recursos Humanos, nomeadamente o processamento das remunerações e outros abonos relativos aos trabalhadores da ARSC, IP, e respetivos descontos, com a consequente atualização na aplicação informática de gestão de recursos humanos e no arquivo dos processos individuais, bem como assegurar o cumprimento das obrigações legais decorrentes do processamento de remunerações.

3 – Perfil de competências:

Experiência na área de atuação e caracterização do posto de trabalho;

Espírito de equipa;

Conhecimentos na área do processamento de salários;

Conhecimentos de informática na ótica do utilizador, privilegiando-se a experiência na exploração de sistemas de processamento de vencimentos (ex: RHV).

4 – Requisitos de admissão:

Relação jurídica de emprego público: Contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

Carreira e categoria: Assistente Técnico.

Nível habilitacional: 12.º ano de escolaridade ou curso que lhe seja equiparado.

5 – Local de trabalho:

Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., Alameda Júlio Henriques, Apartado 1087, 3001 -553 Coimbra.

6 – Prazo de apresentação das candidaturas:

10 dias úteis a contar do dia seguinte à publicação do presente aviso na Bolsa de Emprego Público (BEP).

7 – Formalização da candidatura:

As candidaturas devem ser formalizadas, através de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo da ARSC, I. P., com a menção expressa do vínculo, da carreira/categoria que detém, da posição e nível remuneratório e a correspondente remuneração mensal, contacto telefónico e e-mail.

Deve ser acompanhada de curriculum vitae detalhado e atualizado, e de fotocópia dos documentos comprovativos das habilitações literárias.

8 – Apresentação da candidatura:

A candidatura deve ser obrigatoriamente identificada com a menção “Recrutamento por Mobilidade” com indicação expressa do n.º do aviso publicado em DR ou na BEP e deverá ser enviada por correio para o endereço postal referido no n.º 5.

9 – Seleção dos candidatos:

A seleção dos candidatos será efetuada com base na análise do currículo profissional, complementada por entrevista profissional.

10 – Júri:

Presidente: Maria Alzira Custódio Vaz, diretora do Departamento de Recursos Humanos (DRH) da ARSC,IP

Vogais efetivos:

Carla Sofia Almeida Cruz Oliveira, técnica superior, que substituirá a presidente nas suas faltas e impedimentos, e

Zita Margarida Silva Duarte dos Santos, técnica superior.

Vogais suplentes:

Luísa Maria da Silva Brites Teixeira, técnica superior, e

Maria Isabel Albuquerque Moura Relvas Basto Pereira Forjaz Figueiredo, técnica superior.

11 – A presente oferta de emprego será publicada na BEP, até ao 2.º dia útil seguinte à presente publicação e estará disponível na página eletrónica da ARSC, I. P.

23 de março de 2017. – O Presidente do Conselho Diretivo da ARS Centro, I. P., José Manuel Azenha Tereso.»

Modelos de Diploma e Carta de Curso do Instituto Politécnico de Lisboa

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«Despacho n.º 3249/2017

Considerando:

a) A necessidade de revisão do texto dos modelos de Diploma e de Carta de Curso em uso no Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), publicados pelo Despacho n.º 4524/2009, Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2009, com a inclusão no texto da data da conclusão do curso, bem como o retirar da informação relativa à naturalidade dos estudantes;

b) Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;

c) Ouvido o Conselho Permanente do IPL na sua reunião de 7 de julho de 2016, e ao abrigo do artigo 26.º dos Estatutos do IPL, homologados por Despacho Normativo n.º 20/2009, de 12 de maio, determino:

1 – São alterados os modelos de Diploma e Carta de Curso do IPL cujos novos textos constam dos anexos ao presente despacho

2 – É revogado o Despacho n.º 4524/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2009;

3 – O presente despacho entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República e aplica-se todas as unidades orgânicas do IPL.

21 de fevereiro de 2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Professor Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)»

Regulamento de Pagamento de Quotas da Ordem dos Médicos Veterinários

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«Regulamento n.º 198/2017

Regulamento de Pagamento de Quotas da Ordem dos Médicos Veterinários

Com a publicação da Lei n.º 125/2015, de 03 de setembro, que aprovou a segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e considerando o seu artigo 111.º referente às receitas da Ordem, torna-se necessário definir em regulamento próprio as quotas pagas pelos seus membros.

O presente Regulamento foi submetido a consulta pública pelo período de trinta dias úteis nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, nos termos das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 113.º

e da alínea g) do artigo 37.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, a Assembleia Geral da Ordem dos Médicos Veterinários, reunida em sete de abril de dois mil e dezassete, ouvidos os Conselhos Regionais e o Conselho Profissional e Deontológico, deliberou aprovar a proposta de Regulamento de Pagamento de Quotas elaborada pelo Conselho Diretivo.

Artigo 1.º

Exercício da Medicina Veterinária

1 – A inscrição em vigor na Ordem é condição para o exercício da profissão de Médico Veterinário.

2 – Apenas os membros inscritos na Ordem podem usar o título profissional de “Médico Veterinário”.

Artigo 2.º

Quotas

1 – Os membros efetivos da Ordem estão sujeitos ao pagamento de uma quota anual no valor constante da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 – Nos termos da alínea f) do artigo 37.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários compete à Assembleia Geral fixar o valor das quotas, mediante proposta do Conselho Diretivo.

3 – Estão sujeitos ao pagamento das quotas os membros efetivos que exerçam a profissão e/ou usem o título profissional de Médico Veterinário:

a) Por conta própria, como profissional independente ou como empresário em nome individual;

b) Como sócio, administrador ou gerente de uma sociedade de profissionais com atividade no domínio da medicina veterinária;

c) Como trabalhador da função pública, independentemente da natureza do seu vínculo, nomeadamente os trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das demais pessoas coletivas públicas, que pratiquem, no exercício das suas funções, atividade médico-veterinária, e que realizem ações na área do ensino e da verificação, aprovação, auditoria ou fiscalização;

d) Como trabalhador de uma pessoa singular, ainda que não seja Médico Veterinário, ou de uma pessoa coletiva de direito privado.

e) Noutras áreas, desde que a sua atividade implique a prática de atos de medicina veterinária.

Artigo 3.º

Modalidade de quotização

1 – O membro efetivo opta pela modalidade de pagamento das quotas numa única prestação anual ou em duas prestações semestrais.

2 – No caso do pagamento das quotas numa única prestação anual, o pagamento deve ser feito até dia 15 de fevereiro do ano a que as quotas respeitem.

3 – No caso do pagamento das quotas em prestações semestrais, o pagamento da primeira prestação deve ocorrer até à data referida no número anterior, devendo a segunda prestação ser paga até dia 15 de agosto do ano em que as quotas respeitem.

Artigo 4.º

Métodos de pagamento

A quota pode ser paga através de um dos seguintes métodos de pagamento:

a) Referência multibanco;

b) Débito direto;

c) Transferência bancária;

d) Pagamento presencial na Sede da Ordem.

Artigo 5.º

Suspensão do pagamento de quotas

1 – Os membros que se encontrem suspensos por qualquer dos motivos previstos no Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, aprovado pela Lei n.º 125/2015, de 3 de setembro, que procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, não estão sujeitos ao pagamento de quotas durante o período em que a respetiva inscrição se encontre suspensa.

2 – Caso o membro tenha suspendido ou visto suspensa a sua inscrição, nos termos do número anterior, durante parte de um ano civil, a quota respeitante a esse ano é calculada semestralmente, de acordo com as datas referentes ao semestre em causa.

3 – A decisão do pedido de suspensão de inscrição na Ordem será comunicada ao interessado no prazo máximo de trinta dias.

4 – A respetiva deliberação reportar-se-á à data da receção do formulário próprio dirigido ao Conselho Diretivo (Anexo I), ficando suspensa a obrigação de pagamento de quotas no mês seguinte ao da receção do pedido de suspensão de inscrição referido no número anterior.

Artigo 6.º

Isenção de pagamento de quotas

1 – Estão isentos do pagamento de quotas os médicos veterinários em situação de desemprego, mediante apresentação periódica (trimestral) e obrigatória do comprovativo do Centro de Emprego e Formação Profissional ou de outra entidade competente para o efeito.

2 – Estão igualmente isentos do pagamento de quotas os Médicos Veterinários em situação de reforma ou aposentação, mediante a apresentação do respetivo comprovativo e desde que não exerçam a profissão.

3 – Os membros que terminarem o mestrado integrado em medicina veterinária e solicitarem à OMV a sua inscrição estão isentos do pagamento de quotas no primeiro ano civil de inscrição, desde que a mesma seja realizada um mês após a data de términus do mestrado.

4 – No caso previsto no número anterior apenas é devida a taxa de inscrição.

5 – À exceção do n.º 3, todos os membros que estejam isentos do pagamento de quotas não poderão exercer a profissão médico-veterinária.

Artigo 7.º

Benefícios aos membros isentos de pagamento de quotas

1 – Os Médicos Veterinários a quem foi concedida a isenção do pagamento de quotas, usufruem de todos os benefícios oferecidos pela Ordem aos seus membros, com exceção dos seguros.

2 – Excetuam-se do número anterior os recém-formados que usufruem do seguro de responsabilidade civil e profissional.

Artigo 8.º

Cancelamento da inscrição

1 – Cessa o dever de pagamento de quotas por parte do membro efetivo cuja inscrição na Ordem haja sido cancelada, nos termos previstos no artigo 14.º do Estatuto.

2 – É aplicável o disposto nos números 2 e 3 do artigo 5.º, com as devidas alterações.

Artigo 9.º

Consequências da falta do pagamento de quotas

1 – O membro efetivo que não proceda ao pagamento das quotas no prazo regulamentar fica obrigado ao pagamento de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, sem prejuízo das demais consequências previstas no Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, designadamente a cobrança através de execução tributária.

2 – Os juros de mora serão calculados a partir do primeiro dia do ano civil seguinte ao do incumprimento do dever de pagamento da quota anual.

Artigo 10.º

Receitas

As receitas geradas pelo pagamento das quotas, que são objeto do presente Regulamento, são colocadas à disposição do Conselho Diretivo e administradas por este, nos termos do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários.

Artigo 13.º

Casos Omissos

Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretivo, em conformidade com o Estatuto da OMV.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de abril de 2017. – O Bastonário da Ordem dos Médicos Veterinários, Dr. Jorge Cid.

ANEXO I

Formulário de suspensão e cancelamento de inscrição

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela de quotas

(ver documento original)»

Desconto a aplicar sobre as tarifas de gás natural

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«Despacho n.º 3229/2017

O Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, criou a tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis, prevendo que a tarifa social é calculada mediante a aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa pressão, nos termos do Regulamento Tarifário aplicável ao setor do gás natural.

A Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março aprovou a 1.ª alteração ao referido Decreto-Lei n.º 101/2011, estabelecendo que o valor do desconto é determinado através do despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

Considerando que os descontos sociais disponíveis aos consumidores de gás natural não devem sofrer diminuição de valor face aos que estão em vigor, o presente despacho aprova o desconto da tarifa social de gás natural no valor de 31,2 %.

Assim, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, na redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, vem o presente despacho determinar o desconto a aplicar sobre as tarifas de gás natural, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis não devendo a sua aplicação ser considerada para efeitos de outros apoios atualmente em vigor:

1 – O desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de gás natural, aplicável a partir de 1 de julho de 2017, previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, na redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, deve corresponder a um valor que permita um desconto de 31,2 % sobre as tarifas de transitórias de venda a clientes finais de gás natural, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis, não devendo a sua aplicação ser considerada para efeitos de outros apoios atualmente em vigor.

2 – É revogado o Despacho n.º 5138-B/2016, de 8 de abril.

11 de abril de 2017. – O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches.»