Assembleia da República Recomenda ao Governo o compromisso plurianual para um maior investimento no Serviço Nacional de Saúde (SNS)

«Resolução da Assembleia da República n.º 84/2017

Recomenda ao Governo o compromisso plurianual para um maior investimento no Serviço Nacional de Saúde (SNS)

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Assuma o compromisso de apresentar um plano plurianual para o aumento do financiamento ao SNS, estabelecendo metas anuais para o aumento desse financiamento.

2 – Apresente, no âmbito desse plano plurianual, os investimentos a efetuar para intervenção em edifícios e aquisição de equipamentos para o SNS.

3 – Crie o fundo para a inovação terapêutica, apresentando, no âmbito do plano plurianual, as verbas a transferir para esse fundo.

4 – Apresente, no âmbito do plano plurianual, um compromisso no investimento para a promoção na saúde e prevenção da doença, com os programas, as medidas políticas e as verbas para realização deste compromisso de investimento.

Aprovada em 31 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo a criação de um código específico para as terapêuticas não convencionais no âmbito da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas

«Resolução da Assembleia da República n.º 85/2017

Recomenda ao Governo a criação de um código específico para as terapêuticas não convencionais no âmbito da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que desenvolva os procedimentos necessários para a criação de um código específico para as terapêuticas não convencionais, promovendo a sua inclusão na nomenclatura nacional, constante da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, revisão 3, designada por CAE-Rev 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro.

Aprovada em 7 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que regulamente o acesso e o exercício da profissão de assistente pessoal

«Resolução da Assembleia da República n.º 82/2017

Recomenda ao Governo que regulamente o acesso e o exercício da profissão de assistente pessoal

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que regulamente os termos e as condições para o acesso e o exercício da profissão de assistente pessoal.

Aprovada em 24 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que elimine as discriminações existentes em sede do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares quanto ao exercício das responsabilidades parentais

«Resolução da Assembleia da República n.º 86/2017

Recomenda ao Governo que elimine as discriminações existentes em sede do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares quanto ao exercício das responsabilidades parentais

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Assegure o princípio de não discriminação no tratamento fiscal em sede do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) quanto às diferentes formas de exercício de responsabilidades parentais referentes a:

a) Situações de guarda conjunta de menores, resultantes de sentença judicial (na sequência de divórcio, dissolução de união de facto ou outra);

b) Situações de guarda do pai ou da mãe, com ou sem sentença judicial e, neste último caso, na presença ou ausência de acordo ou contrato entre os progenitores.

2 – Pondere as seguintes alterações ao Código do IRS:

a) Uma dedução específica relativa ao filho (dependente) em cada uma das declarações dos progenitores em caso de guarda conjunta ou partilhada;

b) A consideração das despesas em que o sujeito passivo incorra (designadamente pensão de alimentos e despesas de educação e saúde) por força de decisão judicial como dedutíveis em sede de IRS;

c) A harmonização do tratamento fiscal dos filhos dependentes nas diferentes formas de exercício de responsabilidade parental, nomeadamente quanto à idade, nivelando pela idade máxima de 25 anos.

Aprovada em 7 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Composição e modo de funcionamento do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social

«Decreto-Lei n.º 48/2017

de 22 de maio

O Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 28/2015, de 10 de fevereiro, criou o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Famílias, Reabilitação e Segurança Social, abreviadamente designado por Conselho Nacional de Políticas de Solidariedade e Segurança Social, fundindo e integrando as atribuições do Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, do Conselho Nacional de Segurança Social, do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, da Comissão Nacional do Rendimento Social de Reinserção, da Comissão para a Promoção de Políticas de Família e do Conselho Consultivo das Famílias.

Importa agora, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do citado diploma, proceder à fixação da composição, das competências e do modo de funcionamento do Conselho Nacional de Políticas de Solidariedade, o qual tem por missão promover e assegurar a participação, dos parceiros sociais, do movimento associativo e de outras entidades do sector civil, em articulação com as entidades públicas legalmente competentes, na definição e acompanhamento da execução das políticas de segurança social, solidariedade, voluntariado, família e inclusão na deficiência.

Pretende o Governo criar uma estrutura verdadeiramente representativa dos vários sectores representados a qual possa garantir uma adequada e eficiente articulação entre o governo central, regional e local com os parceiros sociais e demais entidades representativas das associações e outras entidades da sociedade civil, de forma a promover uma ampla participação de todas as entidades intervenientes na matéria em causa.

Com esta medida pretende-se ainda reforçar o papel dos órgãos consultivos, não só no âmbito do acompanhamento e monitorização do desenvolvimento das políticas públicas, mas também na elaboração de propostas de melhoramento e identificação de áreas de intervenção prioritárias nas diferentes áreas temáticas abrangidas por este diploma.

Nos termos do n.º 8 do artigo 22.º da Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro e do artigo 21.º da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, a tutela do Conselho Nacional Para as Políticas de Solidariedade e Segurança Social é do Ministro do Trabalho, da Solidariedade e Segurança Social, sendo as matérias de cidadania e igualdade coordenadas com o Ministro Adjunto.

O Conselho Nacional de Políticas de Solidariedade é constituído pelo Conselho Geral, por comissões temáticas especializadas de acordo com a área específica do sector em que intervêm e pela Comissão Executiva das Políticas de Segurança Social que é o órgão de consulta das matérias previstas nos artigos 58.º e 85.º da Lei de Bases da Segurança Social.

O presente decreto-lei dá ainda cumprimento ao programa do Governo no que se refere ao reforço dos instrumentos de concertação, consulta e audição dos municípios face às implicações locais dos programas da Administração Central.

Foram ouvidos os órgãos próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a CNIS – Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Mutualidades Portuguesas, a UMP – União das Misericórdias Portuguesas, a SCML – Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a CASES – Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, a CONFECOOP – Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL, a MURPI – Confederação Nacional de Pensionistas e Idosos, a Associação Nacional de Aposentados, Pensionistas e Reformados – MORDEP, a APRe! – Associação de Aposentados, Pensionistas e Reformados, a Cáritas Portuguesa, a EAPN – Rede Europeia Anti-Pobreza/Portugal, Associação, a Comité Português para a UNICEF, o FNGIS – Fórum Não Governamental para a Inclusão Social, a CPV – Confederação Portuguesa do Voluntariado, a Grace, a Federação Portuguesa dos Bancos Alimentares Contra a Fome, a APFN – Associação Portuguesa de Famílias Numerosas, a APF – Associação para o Planeamento da Família, a Associação ILGA – Portugal, o MDM – Movimento Democrático de Mulheres, a FENACERCI – Federação Nacional de Cooperativas de Solidariedade Social, a CNOD – Confederação Nacional dos Organismos de Deficientes, a CNAD – Cooperativa Nacional de Apoio a Deficientes, a APD – Associação Portuguesa de Deficientes, a FORMEN – Portuguesa de Centros de Formação Profissional e Emprego de pessoas com deficiência, a Humanitas, a FPDD – Federação Portuguesa de Desporto para pessoas com Deficiência, a ACAPO – Associação dos Cegos e Amblíopes de Portugal, a ADFA – Associação dos Deficientes das Forças Armadas, a FPAS – Federação Portuguesa das Associações de Surdos, a FNERDM – Federação Nacional de Entidades de Reabilitação de Doentes Mentais, a ANDST – Associação Nacional Deficientes Sinistrados do Trabalho, a SPEM – Sociedade Portuguesa de Esclerose Múltipla, a ASBIHP Associação Spina Bifida e Hidrocefalia de Portugal – Fedra, a Alzheimer Portugal, a APFADA – Associação Portuguesa de Familiares e Amigos de Doentes de Alzheimer, a ADEB – Associação de Apoio a Doentes Depressivos e Bipolares e a APIR – Associação Portuguesa de Insuficientes Renais.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Económica e Social.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e Estrutura do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade e Segurança Social

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei estabelece a composição e modo de funcionamento do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social, criado pelo Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 28/2015, de 10 de fevereiro, abreviadamente designado por Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade e Segurança Social (CNPSSS).

2 – O CNPSSS é um órgão consultivo que tem por missão promover e assegurar a participação, dos parceiros sociais, do movimento associativo e outras entidades da sociedade civil, em articulação com as entidades públicas legalmente competentes para a definição e acompanhamento da execução das políticas de segurança social, políticas sociais e de família, bem como, da inclusão das pessoas com deficiência e do voluntariado.

Artigo 2.º

Tutela

O CNPSSS é tutelado pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em coordenação com o Ministro Adjunto no que diz respeito às matérias de cidadania e igualdade.

Artigo 3.º

Órgãos do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade e Segurança Social

São órgãos colegiais do CNPSSS:

a) O Conselho Geral;

b) As comissões temáticas a seguir discriminadas:

i) Comissão de Políticas da Segurança Social;

ii) Comissão Executiva de Políticas da Segurança Social;

iii) Comissão de Políticas Sociais e da Família;

iv) Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência;

v) Comissão de Políticas do Voluntariado.

CAPÍTULO II

Conselho Geral

Artigo 4.º

Composição do Conselho Geral

Integram o Conselho Geral:

a) O membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, que preside;

b) O membro do Governo responsável pela área das finanças;

c) O membro do Governo responsável pela área da cidadania e igualdade;

d) O membro do Governo responsável pela área da educação;

e) Um representante do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira;

f) Um representante do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores;

g) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

h) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;

i) Dois representantes de cada comissão temática.

Artigo 5.º

Competências do Conselho Geral

Compete ao Conselho Geral:

a) Aprovar o regulamento interno;

b) Pronunciar-se sobre as recomendações elaboradas pelas comissões temáticas nos termos da alínea c) do artigo 12.º;

c) Elaborar o relatório anual sobre a sua atividade;

d) Contribuir para a conceção e definição da política para o respetivo sector;

e) Contribuir para a articulação entre o governo central, local e regional no desenvolvimento de políticas sectoriais de âmbito nacional;

f) Solicitar parecer às comissões temáticas em matéria de políticas públicas de âmbito nacional na área da segurança social, políticas sociais e de família e de inclusão das pessoas com deficiência e de voluntariado;

g) Acompanhar o plano e o relatório anual de atividades das comissões temáticas;

h) Emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelas comissões temáticas no âmbito das respetivas áreas transversais;

i) Acompanhar, tendo em conta os trabalhos desenvolvidos por cada comissão temática, as políticas públicas de âmbito nacional na área das políticas de segurança social, políticas sociais e de família, de inclusão das pessoas com deficiência e do voluntariado;

j) Propor medidas de aperfeiçoamento e desenvolvimento das políticas públicas e da legislação específica de cada sector;

k) Propor medidas de simplificação, desenvolvimento e melhoramento das políticas públicas de âmbito nacional;

l) Promover a realização de estudos, seminários e campanhas de sensibilização pública;

m) Promover a divulgação de relatórios, estudos e outros trabalhos desenvolvidos no âmbito do CNPSSS.

Artigo 6.º

Reunião do Conselho Geral

O Conselho Geral reúne duas vezes por ano ou sempre que for convocado por iniciativa da maioria dos seus membros ou proposta do presidente.

CAPÍTULO III

Comissões Temáticas

SECÇÃO I

Estrutura orgânica

Artigo 7.º

Comissão de Políticas da Segurança Social

1 – Integram a Comissão de Políticas da Segurança Social:

a) O membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, que preside;

b) Um representante da MURPI – Confederação Nacional de Pensionistas e Idosos;

c) Um representante da Associação Nacional de Aposentados, Pensionistas e Reformados – MORDEP;

d) Um representante da APRe! – Associação de Aposentados, Pensionistas e Reformados;

e) Dois representantes de cada uma das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;

f) Um representante de cada uma das associações patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;

g) Duas personalidades de reconhecido mérito propostas pelo presidente da Comissão.

2 – A presidência da Comissão de Políticas de Segurança Social pode ser delegada noutro membro do Governo da mesma área de governação.

Artigo 8.º

Comissão Executiva de Políticas da Segurança Social

1 – Integram a Comissão Executiva de Políticas da Segurança Social:

a) O membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, que preside;

b) Dois representantes da área do trabalho, solidariedade e segurança social;

c) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;

d) Dois representantes de cada uma das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;

e) Um representante de cada uma das associações patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

2 – A presidência da Comissão Executiva pode ser delegada noutro membro do Governo da mesma área de governação.

Artigo 9.º

Comissão de Políticas Sociais e da Família

1 – Integram a Comissão de Políticas Sociais e da Família:

a) O membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, que preside;

b) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;

c) Um representante do membro do Governo responsável pela área da justiça;

d) Um representante do membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade;

e) Um representante do membro do Governo responsável pela área da educação;

f) Um representante do membro do Governo responsável pela área da saúde;

g) Um representante da Direção-Geral de Segurança Social;

h) Um representante do Gabinete de Estratégia e Planeamento;

i) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;

j) Um representante do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;

k) Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

l) Um representante da Casa Pia de Lisboa;

m) Um representante da CPCJ – Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco;

n) Um representante da CNIS – Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;

o) Um representante da União das Mutualidades Portuguesas;

p) Um representante da UMP – União das Misericórdias Portuguesas;

q) Um representante da EAPN – Rede Europeia Anti-Pobreza/Portugal, Associação;

r) Um representante da UNICEF, Comité Português para a UNICEF;

s) Um representante da Cáritas Portuguesa;

t) Um representante do FNGIS – Fórum Não Governamental para a Inclusão Social;

u) Um representante da Federação Portuguesa dos Bancos Alimentares Contra a Fome;

v) Um representante da APF – Associação para o Planeamento da Família;

w) Um representante da Associação ILGA – Portugal;

x) Um representante da APFN – Associação Portuguesa de Famílias Numerosas;

y) Um representante do Conselho Nacional da Juventude;

z) Um representante da Associação Grace;

aa) Um representante das Associações de Mulheres da Secção das Organizações Não Governamentais do Conselho Consultivo da Comissão para a Cidadania e Igualdade do Género;

bb) Duas personalidades de reconhecido mérito propostas pelo presidente da comissão.

2 – A presidência da Comissão de Políticas Sociais e da Família pode ser delegada noutro membro do Governo da mesma área governativa.

Artigo 10.º

Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência

1 – Integram a Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência:

a) O membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, que preside;

b) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;

c) Um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;

d) Um representante do membro do Governo responsável pela área da justiça;

e) Um representante do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior;

f) Um representante do membro do Governo responsável pela área da educação;

g) Um representante do membro do Governo responsável pela área da saúde;

h) Um representante do Gabinete de Estratégia e Planeamento;

i) Um representante da Direção-Geral de Segurança Social;

j) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;

k) Um representante do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;

l) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;

m) Dois representantes das confederações nacionais representativas das organizações da área da deficiência;

n) Dois representantes das organizações não governamentais de âmbito nacional de representação genérica da deficiência;

o) Dois representantes de cada uma das organizações não governamentais de âmbito nacional das áreas da deficiência visual, da deficiência auditiva, da deficiência motora, da paralisia cerebral, de deficiências orgânicas, da deficiência intelectual e da área das deficiências do desenvolvimento e autismo;

p) Duas personalidades de reconhecido mérito propostas pelo presidente da comissão.

2 – A presidência da Comissão de Políticas de Inclusão de Pessoas com Deficiência pode ser delegada noutro membro do governo da mesma área governativa.

Artigo 11.º

Comissão de Políticas de Voluntariado

1 – Integram a Comissão de Políticas de Voluntariado:

a) O membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, que preside;

b) Um representante do membro do Governo responsável pela área da administração interna;

c) Um representante do membro do Governo responsável pela área da cidadania e igualdade;

d) Um representante do membro do Governo responsável pela área da cultura;

e) Um representante do membro do Governo responsável pela área da educação;

f) Um representante do membro do Governo responsável pela área da saúde;

g) Um representante do membro do Governo responsável pela área do ambiente;

h) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

i) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;

j) Um representante do Gabinete de Estratégia e Planeamento;

k) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;

l) Um representante do Conselho Nacional da Juventude;

m) Um representante da CASES – Cooperativa António Sérgio para a Economia Social;

n) Um representante da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género;

o) Quatro representantes da Confederação Portuguesa do Voluntariado;

p) Duas personalidades de reconhecido mérito propostas pelo presidente da comissão.

2 – A presidência da Comissão de Políticas do Voluntariado pode ser delegada noutro membro do Governo da mesma área governativa.

SECÇÃO II

Competências

SUBSECÇÃO I

Competências genéricas

Artigo 12.º

Competências genéricas das comissões temáticas

Compete às comissões temáticas:

a) Aprovar o seu regulamento interno;

b) Elaborar e remeter ao Conselho Geral o plano e o relatório anual de atividades;

c) Propor ao Conselho Geral recomendações sobre as matérias da sua área de intervenção;

d) Emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelo Conselho Geral ou pelo membro do Governo da respetiva área governativa;

e) Avaliar e acompanhar a legislação específica de cada sector;

f) Propor medidas que se revelem adequadas ao aperfeiçoamento e desenvolvimento de legislação específica de cada sector;

g) Promover a realização e a divulgação de estudos de referência, informação estatística e de outra informação relevantes;

h) Facultar informações na respetiva área de que tenham conhecimento através das entidades que representam;

i) Apreciar outros assuntos que lhe sejam apresentados no âmbito da sua competência.

SUBSECÇÃO II

Competências específicas

Artigo 13.º

Competências específicas da Comissão de Políticas da Segurança Social

Compete à Comissão de Políticas da Segurança Social:

a) Fazer propostas ao membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social sobre medidas necessárias ao desenvolvimento das políticas de segurança social;

b) Elaborar recomendações relativas ao sistema de segurança social e à concretização dos seus objetivos;

c) Pronunciar-se sobre as demais questões que, por solicitação do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, lhe forem submetidas a apreciação.

Artigo 14.º

Competências específicas da Comissão Executiva de Políticas da Segurança Social

Compete em especial à Comissão Executiva de Políticas da Segurança Social:

a) Emitir parecer sobre a proposta do Governo de eventual introdução de limites aos valores considerados como base de incidência contributiva ou de limites às taxas contributivas dos regimes gerais, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º da Lei de Bases da Segurança Social;

b) Pronunciar-se previamente sobre projetos legislativos que visem a criação de regimes especiais de antecipação da idade legal de acesso à pensão de velhice por motivo de natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida;

c) Propor medidas relativas à definição de políticas de segurança social e emitir parecer sobre os objetivos e prioridades do sistema de segurança social, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 95.º da Lei de Bases da Segurança Social;

d) Emitir parecer sempre que for solicitado pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, sobre matérias específicas consideradas relevantes para a prossecução dos objetivos do sistema de segurança social, designadamente no domínio do sistema previdencial.

Artigo 15.º

Competências específicas da Comissão de Políticas Sociais e da Família

Compete em especial à Comissão de Políticas Sociais e da Família:

a) Propor medidas de combate à pobreza e de integração de grupos sujeitos a riscos de marginalização;

b) Propor medidas de promoção da igualdade de oportunidades para crianças e jovens, contribuindo para a identificação das áreas mais marcadas por situações críticas de pobreza infantil;

c) Propor medidas que visem a inclusão social da população idosa, atendendo à igualdade de género, promovendo o envelhecimento ativo e a solidariedade entre as gerações;

d) Propor medidas que promovam a natalidade e assegurem a mulheres e a homens as condições necessárias a uma parentalidade digna e responsável;

e) Propor medidas que assegurem a proteção dos agregados familiares mais vulneráveis e valorizem o papel das famílias e o seu contributo para a coesão social;

f) Contribuir para a criação de um sistema de indicadores de alerta de situações de precariedade social a partir do acompanhamento das crianças beneficiárias do abono de família, possibilitando uma ação mais integrada do sistema de proteção social.

Artigo 16.º

Competências específicas da Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência

Compete em especial à Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência:

a) Propor medidas de desenvolvimento da lei que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência;

b) Propor medidas que promovam a implementação da Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

c) Emitir pareceres e recomendações no âmbito da elaboração e monitorização da Estratégia Nacional para a Deficiência;

d) Propor medidas que promovam o combate à discriminação em razão da deficiência, bem como a discriminação derivada da intersecção entre deficiência e género;

e) Emitir pareceres e recomendações, bem como propor medidas que promovam a inclusão das pessoas com deficiência, designadamente, nas áreas da proteção e respostas sociais, reabilitação, trabalho, emprego e formação, território, acessibilidades físicas e digitais, habitação, transportes, educação, ensino superior e investigação, cultura, turismo, desporto, comunicação social e média.

Artigo 17.º

Competências específicas da Comissão de Políticas do Voluntariado

Compete em especial à Comissão de Políticas do Voluntariado:

a) Contribuir para a definição de uma estratégia nacional de voluntariado;

b) Promover práticas de voluntariado inclusivas, nomeadamente, no que se refere à igualdade de género, participação intergeracional, pessoas em situação de carência económica e de pessoas com deficiência e capacidade de trabalho reduzida;

c) Promover o desenvolvimento de novas áreas de voluntariado, designadamente no âmbito ecológico, cultural e do desenvolvimento local;

d) Promover e divulgar o voluntariado como forma de participação social e de solidariedade entre os cidadãos, através dos meios de comunicação social;

e) Promover medidas de sensibilização da sociedade em geral para a importância do voluntariado como forma de exercício do direito de cidadania, através da realização de debates, conferências e iniciativas afins;

f) Sensibilizar as organizações, bem como, as empresas para que, em termos curriculares, valorizem a experiência adquirida em ações de voluntariado, especialmente dos jovens à procura de emprego.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns

Artigo 18.º

Mandatos

1 – O mandato dos membros do Conselho Geral e das comissões temáticas é de três anos, podendo ser renovado.

2 – Cada membro do Conselho Geral pode ser substituído a todo o tempo pelo departamento ou entidade que representa, dependendo a substituição de comunicação ao respetivo presidente.

Artigo 19.º

Reuniões

As comissões reúnem duas vezes por ano ou sempre que forem convocadas por iniciativa da maioria dos seus membros ou proposta do presidente.

Artigo 20.º

Natureza dos pareceres

Os pareceres emitidos quer pelo Conselho Geral quer pelas comissões temáticas nos termos do presente decreto-lei, não têm carácter vinculativo.

CAPÍTULO V

Apoio logístico

Artigo 21.º

Apoio administrativo e financeiro

Compete à Secretaria-Geral na dependência direta do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social assegurar o apoio logístico administrativo e financeiro necessário para o regular funcionamento do Conselho Geral e das comissões temáticas.

CAPÍTULO VI

Colaboração com outras entidades

Artigo 22.º

Colaboração com outras entidades

Em razão das matérias em discussão e sempre que tal se considere conveniente, o presidente do Conselho Geral ou das comissões temáticas pode convidar para participar nas reuniões quaisquer entidades públicas ou privadas, incluindo membros do Governo de áreas governativas que não estejam representadas naqueles órgãos.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Participação de entidades representativas do sector criadas supervenientemente

As entidades que venham a ser criadas posteriormente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei podem integrar, no início do mandato seguinte ao da sua constituição, sob proposta do presidente do Conselho Geral e mediante votação por maioria qualificada, o Conselho Geral ou as comissões temáticas, com exceção da Comissão Executiva das Políticas de Segurança Social.

Artigo 24.º

Sucessão

A Comissão Executiva de Políticas da Segurança Social sucede nas atribuições consultivas da comissão executiva do Conselho Nacional de Segurança Social prevista nos artigos 58.º e 95.º da Lei de Bases da Segurança Social.

Artigo 25.º

Disposições transitórias

1 – No prazo de 20 dias consecutivos após a entrada em vigor do presente decreto-lei as entidades representadas no Conselho Geral e nas comissões temáticas procedem à nomeação dos seus representantes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – Os elementos previstos nas alíneas k), l) e m) do n.º 1 do artigo 10.º são indicados pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., após eleição pelas respetivas entidades.

3 – A primeira reunião do Conselho Geral realiza-se após a nomeação dos representantes das respetivas comissões temáticas naquele órgão, devendo as mesmas, para o efeito, reunirem no prazo de 15 dias após a nomeação de todos os seus representantes.

Artigo 26.º

Norma revogatória

1 – São expressamente revogados os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 225/97, de 27 de agosto;

b) O Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro;

c) O Decreto-Lei n.º 155/2006, de 7 de agosto;

d) O Decreto-Lei n.º 52/2007, de 8 de março;

e) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2000, de 20 de abril.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, são ainda revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 27.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, com exceção do capítulo vi, a revogação do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro produz efeitos à data de entrada em vigor do diploma que altera o Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de fevereiro de 2017. – António Luís Santos da Costa – Fernando António Portela Rocha de Andrade – José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes – Maria Constança Dias Urbano de Sousa – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes – Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor – Tiago Brandão Rodrigues – Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim – Adalberto Campos Fernandes – Pedro Manuel Dias de Jesus Marques – Manuel de Herédia Caldeira Cabral – João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 7 de abril de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 20 de abril de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Lista prioritária de aditivos contidos em cigarros e tabaco de enrolar sujeitos a obrigações reforçadas de comunicação

«Portaria n.º 168/2017

de 22 de maio

Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, procedeu à primeira alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo e transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins.

A referida Diretiva delega na Comissão Europeia a adoção de atos de execução para o estabelecimento e atualização de uma lista prioritária de aditivos contidos em cigarros e tabaco de enrolar. Assim, a Decisão de Execução (UE) 2016/787 da Comissão, de 18 de maio, estabelece uma lista prioritária de aditivos contidos em cigarros e tabaco de enrolar sujeitos a obrigações reforçadas de comunicação.

A lista prioritária deve ser estabelecida com base nos dados disponíveis que sugerem que um aditivo pode contribuir para as propriedades tóxicas, geradoras de dependência ou cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, dos cigarros e do tabaco de enrolar, que resultem em um aroma característico, ou facilitem a inalação ou absorção de nicotina. Os aditivos estabelecidos nesta lista devem estar igualmente entre os mais comummente utilizados nos cigarros e no tabaco de enrolar, em conformidade com o disposto no artigo 5.º da Diretiva 2014/40/UE.

Estas previsões ficaram consagradas na Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, designadamente no seu artigo 10.º

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A lista prioritária de aditivos contidos em cigarros e tabaco de enrolar sujeitos a obrigações reforçadas de comunicação, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Produção de Efeitos

A presente portaria produz efeitos desde o dia 1 de janeiro de 2017.

O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 16 de maio de 2017.

ANEXO

Lista prioritária de aditivos utilizados em cigarros e tabaco de enrolar sujeitos a obrigações reforçadas de comunicação

(ver documento original)»