Assembleia da República Recomenda ao Governo que seja aberto um novo período para pedir cédulas profissionais no âmbito das terapêuticas não convencionais


«Resolução da Assembleia da República n.º 262/2017

Recomenda ao Governo que seja aberto um novo período para pedir cédulas profissionais no âmbito das terapêuticas não convencionais

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que diligencie no sentido de a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., abrir um novo período para submissão de pedidos de cédulas profissionais no âmbito das terapêuticas não convencionais, exclusivamente destinado aos que terminaram os seus cursos após o dia 2 de outubro de 2013.

Aprovada em 27 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»


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Terapêuticas não Convencionais

Assembleia da República Recomenda ao Governo a criação de um código específico para as terapêuticas não convencionais no âmbito da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas

«Resolução da Assembleia da República n.º 85/2017

Recomenda ao Governo a criação de um código específico para as terapêuticas não convencionais no âmbito da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que desenvolva os procedimentos necessários para a criação de um código específico para as terapêuticas não convencionais, promovendo a sua inclusão na nomenclatura nacional, constante da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, revisão 3, designada por CAE-Rev 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro.

Aprovada em 7 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Terapêuticas Não Convencionais Passam a Ter o Mesmo Regime de IVA das ‘Profissões Paramédicas’

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Modifica o regime de atribuição de cédulas profissionais relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais

«Lei n.º 1/2017

de 16 de janeiro

Primeira alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, estabelecendo o regime de imposto sobre o valor acrescentado aplicável a essas atividades.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro

É aditado à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, o artigo 8.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Regime de IVA

Aos profissionais que se dediquem ao exercício das terapêuticas não convencionais referidas no artigo 2.º é aplicável o mesmo regime de imposto sobre o valor acrescentado das profissões paramédicas.»

Artigo 3.º

Norma interpretativa

O artigo 8.º-A da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, aditado pela presente lei, tem natureza interpretativa.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 27 de outubro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 22 de dezembro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 22 de dezembro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

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Novo Sindicato: Constituição e Estatutos do Sindicato Nacional das Terapêuticas Não Convencionais e Integrativas – SINDNAT

Foi publicado a 29/10/2016, no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 40/2016, a Constituição e Estatutos do Sindicato Nacional das Terapêuticas Não Convencionais e Integrativas – SINDNAT.

Veja o BTE Nº 40/2016 de 29 de Outubro, página 10 do ficheiro pdf ou 3225 da paginação.

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