Nomeação do Coordenador da Comissão Intersectorial para a Promoção da Atividade Física

«Despacho n.º 4743/2017

Através do Despacho n.º 3632/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 28 de abril de 2017, foi constituída a Comissão intersectorial para a Promoção da Atividade Física, com o objetivo de elaborar, operacionalizar e monitorizar um Plano de Ação Nacional para a Atividade Física.

Neste âmbito, é definido nos termos do n.º 10 do referido despacho que a Coordenação da Comissão é da responsabilidade da área da Saúde em articulação com a área do Desporto, pelo que importa proceder à designação do respetivo Coordenador da Comissão intersectorial para a Promoção da Atividade Física.

Nestes termos, determina-se:

1 – A Comissão intersectorial para a Promoção da Atividade Física, constituída através do Despacho n.º 3632/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 28 de abril de 2017, é coordenada pelo Professor Doutor Romeu Duarte Carneiro Mendes cuja sinopse curricular consta do anexo ao presente despacho do qual faz parte integrante.

2 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

24 de maio de 2017. – O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.

ANEXO

Sinopse Curricular

Nome: Romeu Duarte Carneiro Mendes.

Formação Académica: Licenciatura em Educação Física e Desporto na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (2003); Mestrado em Ciências do Desporto, na especialização em Atividade Física para a 3.ª Idade na Universidade do Porto (2005); Mestrado Integrado em Medicina na Universidade da Beira Interior (2013); Doutoramento em Ciências do Desporto na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (2014); Pós-Graduação em Medicina Desportiva na Universidade do Porto (2015); Curso de Especialização em Saúde Pública no Instituto de Saúde Pública da Universidade do Porto (2016).

Experiência Profissional: Docente do Grupo Disciplinar de Educação Física no Ministério da Educação (2003-2009); Assistente Convidado do Departamento de Ciências do Desporto, Exercício e Saúde da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (desde 2013); Médico do Internato do Ano Comum no Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro (2014); Médico do Internato de Formação Específica em Saúde Pública na Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (colocado na Unidade de Saúde Pública do ACES Douro I – Marão e Douro Norte; desde 2015); Docente da Escola Superior de Desporto de Rio Maior do Instituto Politécnico de Santarém (desde 2016); Membro da Equipa de Trabalho para a Atividade Física do Departamento de Saúde Pública da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (desde 2016); Membro da Equipa de Trabalho do Programa Nacional para a Promoção da Atividade Física da Direção-Geral da Saúde (desde 2016); Estágio no Programa de Nutrição, Atividade Física e Obesidade do Gabinete Regional para a Europa da Organização Mundial de Saúde (2017).

Atividade Científica: Bolseiro de Doutoramento da Fundação para a Ciência a Tecnologia (2009-2013); Investigador no Centro de Investigação em Desporto, Saúde e Desenvolvimento Humano da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (2009-2016); Diretor-Geral do Diabetes em Movimento – programa comunitário de exercício físico para pessoas com diabetes tipo 2 (desde 2011); Representante em Portugal da European Lifestyle Medicine Organization (desde 2016); Investigador na Unidade de Investigação em Epidemiologia do Instituto de Saúde Pública da Universidade do Porto (desde 2017). O seu principal interesse científico é área da Atividade Física e Saúde Pública, estando envolvido em vários projetos de investigação, publicações científicas nacionais e internacionais, e participações em eventos com comunicações científicas e conferências a convite.»

Abertos 2 Concursos Para Técnicos Superiores – Autoridade para as Condições do Trabalho

Regulamento da Comissão de Apoio à Pessoa Idosa de Arcos de Valdevez

«Edital n.º 357/2017

Dr. João Manuel do Amaral Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, torna público que a Assembleia Municipal de Arcos de Valdevez, na sua sessão ordinária realizada no dia 28 de abril de 2017, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, deliberada em reunião camarária de 27 de março de 2017, o seguinte Regulamento da Comissão de Apoio à População Idosa de Arcos de Valdevez.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este Edital na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

E eu, Faustino Gomes Soares, Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevo.

11 de maio de 2017. – O Presidente da Câmara, João Manuel do Amaral Esteves, Dr.

Regulamento da Comissão de Apoio à População Idosa de Arcos de Valdevez

Preâmbulo

A problemática do envelhecimento populacional a que o concelho de Arcos de Valdevez vem assistindo nos últimos anos, alerta-nos para a necessidade de encarar a população idosa como um dos setores alvo de qualquer estratégia de intervenção.

Na verdade, o envelhecimento da população exige um esforço cada vez mais apurado de investimento em áreas tão importantes como a saúde, a ocupação dos tempos livres, as condições habitacionais, as acessibilidades, a segurança, entre outros, no sentido de proporcionar níveis superiores de qualidade de vida.

Por outro lado, as condições de vida a que muitos idosos do concelho estão voltados, nomeadamente, a solidão e as más condições de habitabilidade, associados à falta de retaguarda familiar e aos baixos rendimentos, alerta-nos para a necessidade de criar medidas que salvaguardem os interesses deste grupo da população e promovam o seu bem-estar.

Motivado por estas preocupações, o Município de Arcos de Valdevez, elaborou um Plano Municipal do Idoso, a levar a cabo no período 2015/2017, o qual congrega um conjunto de eixos de intervenção, que passam pelas questões relacionadas com a saúde e bem-estar; segurança e conforto habitacional; respostas sociais; acessibilidades e mobilidade.

O documento foi elaborado, por um grupo de trabalho constituído por Técnicos do Município, da Segurança Social, da Santa Casa da Misericórdia, da Delegação da Cruz Vermelha Portuguesa de Arcos de Valdevez e contou ainda, com o apoio e orientação do Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

Uma das ações constantes neste Plano diz respeito à criação de uma Comissão de Apoio à População Idosa do Concelho de Arcos de Valdevez, composta por representantes do Município de Arcos de Valdevez, Segurança Social; Guarda Nacional Republicana; Unidade de Cuidados da Comunidade; Delegação de Saúde Pública de Viana do Castelo; Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Arcos de Valdevez; Representantes das IPSS e da Rede Local de Intervenção Social (RLIS).

Com o objetivo de promover uma intervenção concertada junto de idosos em situação de vulnerabilidade social, esta Comissão assume-se como um modelo de organização e de trabalho em parceria, por forma a trazer uma maior eficácia e eficiência nas respostas sociais e rapidez na resolução dos problemas concretos da população idosa.

O grupo de trabalho ouviu as entidades acima referidas, que desde logo se manifestaram disponíveis para integrar a Comissão. Também o Ministério Publico, por entender tratar-se de uma problemática que merece a melhor articulação e concertação entre as diversas entidades, entendeu associar-se a esta Comissão mediante a elaboração de um Protocolo de colaboração.

Posto isto, o grupo de trabalho elaborou uma proposta de regulamento com as normas de funcionamento da Comissão, o qual, foi submetido à apreciação do Conselho Local de Ação Social de Arcos de Valdevez a 6 de dezembro de 2016, tendo sido aprovada.

O presente projeto foi submetido a um período de consulta pública, pelo prazo de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 10 de fevereiro de 2017, entre os dias 11 de fevereiro e 24 de março de 2017.

No âmbito da participação pública realizada não foi apresentada qualquer sugestão ou contributo sobre o projeto.

Assim:

O presente regulamento é elaborado no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro que estabelece o regime jurídico das autarquias, e na alínea c) e d) do artigo 26.º e nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 115/2006 de 14 de junho, que definem, as competências do plenário dos CLAS e os princípios de ação da Rede Social, respetivamente.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento cria a Comissão de Apoio à População Idosa de Arcos de Valdevez, adiante designada por CAPI, organismo com funções de articulação, informação, promoção dos direitos e proteção das pessoas idosas, de forma a garantir o seu bem-estar, dignidade e qualidade de vida.

Artigo 2.º

Âmbito Territorial

O âmbito de atuação da CAPI é o Concelho de Arcos de Valdevez.

Artigo 3.º

Destinatários

A CAPI destina-se a todos os idosos, com idade igual ou superior a 65 anos, que sejam residentes no concelho de Arcos de Valdevez e que se encontrem em situação de abandono, isolamento social, solidão, marginalização ou maus tratos e cuja situação apresente uma ameaça ao seu bem-estar e segurança.

Artigo 4.º

Objetivos

A CAPI tem como objetivos:

a) Proporcionar melhoria na qualidade de vida dos idosos;

b) Promover os direitos dos idosos;

c) Prevenir ou responder a situações suscetíveis de afetar a segurança, saúde ou bem-estar dos idosos;

d) Combater a exclusão social na população idosa;

e) Manter o idoso na sua habitação e meio natural, em segurança.

CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

Artigo 5.º

Local de Funcionamento

A CAPI funcionará nas instalações da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, nos dias úteis, das 9h às 12,30h e das 14h às 17,30h.

Artigo 6.º

Composição

A CAPI é composta pelas seguintes entidades/serviços, que indicarão o seu representante ou quem o substitua, para que a representação das mesmas se garanta em todas as reuniões:

a) Câmara Municipal de Arcos de Valdevez;

b) Segurança Social;

c) Guarda Nacional Republicana;

d) Unidade de Cuidados da Comunidade;

e) Delegação de Saúde Pública de Viana do Castelo;

f) Quatro Representantes das IPSS;

g) Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Arcos de Valdevez;

h) Rede Local de Intervenção Social (RLIS).

Artigo 7.º

Colaboração do Ministério Público

Será promovida a elaboração de Protocolo com o Ministério Público da comarca de Viana do Castelo para que esta entidade, no exercício das suas competências legais, colabore com a CAPI.

Artigo 8.º

Coordenador e Secretário

1 – O Coordenador e Secretário da CAPI serão eleitos pelos membros que a compõem.

2 – O Secretário substitui o Coordenador nas suas ausências ou impedimentos.

3 – Deverá constar na primeira ata de reunião da CAPI a eleição dos referidos órgãos.

4 – Cabe ao Coordenador, representar e dinamizar a referida CAPI.

Artigo 9.º

Estatuto dos membros da CAPI

Os membros da CAPI representam as entidades e os serviços que as designam.

Artigo 10.º

Duração do Mandato

1 – Os membros da CAPI são designados por um período de dois anos, renovável.

2 – No final de cada mandato, por deliberação do Conselho Local de Ação Social de Arcos de Valdevez, será designada a nova composição da CAPI.

Artigo 11.º

Competências Gerais

Para a prossecução dos objetivos constantes do artigo 4.º do presente regulamento, compete, à CAPI:

a) Promover informação junto das pessoas idosas e redes de suporte locais, agilizando o acesso aos serviços disponíveis;

b) Atender e informar as pessoas que se dirigem à CAPI;

c) Acompanhamento e encaminhamento das situações sinalizadas para os serviços competentes, de acordo com a situação de risco/perigo a que esteja exposto;

d) Difundir boas práticas de apoio a pessoas idosas e redes de suporte;

e) Organizar um processo individual por idoso sinalizado, onde conste a identificação do mesmo, documentos pessoais e ações realizadas para a situação concreta, conforme determinado pela CAPI, em conformidade com a ficha de sinalização (anexo I do presente regulamento);

f) Criar e gerir uma base de dados das pessoas idosas, de acesso restrito e exclusivo para a prossecução dos objetivos da CAPI;

g) Planificar ações e elaborar propostas e recomendações ao Conselho Local de Ação Social de Arcos de Valdevez;

h) Elaborar relatório anual de atividades.

Artigo 12.º

Funcionamento da CAPI

1 – A CAPI reunirá mensalmente, podendo reunir extraordinariamente, com periodicidade inferior àquela por iniciativa do Coordenador;

2 – A CAPI reunirá, extraordinariamente, sempre que haja alguma situação que o justifique;

3 – A calendarização das reuniões deverá ser efetuada entre os parceiros e no início de cada ano;

4 – As convocatórias serão efetuadas, preferencialmente, por correio eletrónico e até 5 dias antes, para as reuniões ordinárias e 3 dias para as reuniões extraordinárias, nas quais deve constar a respetiva ordem de trabalhos.

Artigo 13.º

Deliberações

A CAPI delibera por maioria de votos e, para que as deliberações sejam consideradas válidas, será necessária a presença da maioria dos seus membros.

Artigo 14.º

Ata da reunião

1 – De cada reunião é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e os resultados das deliberações tomadas.

2 – As atas são lavradas pelo Secretário e enviadas por mail para cada um dos membros da CAPI sendo submetidas à aprovação no início da reunião seguinte.

3 – Não participam na aprovação da ata os membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita.

4 – O conjunto das atas é arquivado de modo a facilitar a sucessiva inclusão das novas atas e a impedir o seu extravio.

Artigo 15.º

Sinalização

1 – As sinalizações poderão ser efetuadas por qualquer pessoa junto de uma das entidades que compõem a CAPI, presencialmente, por contacto telefónico ou correio eletrónico.

2 – O elemento da CAPI que rececionar uma sinalização, tem que proceder ao preenchimento da respetiva ficha de sinalização.

3 – As fichas de sinalização são remetidas no mais curto espaço de tempo ao coordenador da CAPI.

4 – As sinalizações de situações fora do horário de funcionamento da CAPI a que se refere o artigo 5.º do presente regulamento, deverão ser remetidas para a LNES (Linha Nacional de Emergência Social), cujo numero de telefone é o 144.

Artigo 16.º

Processo

1 – O processo inicia-se com o recebimento da comunicação escrita ou com o registo das comunicações verbais ou dos factos de que a referida CAPI tiver conhecimento.

2 – O processo da CAPI inclui a recolha de informação, as diligências e os documentos necessários e adequados ao conhecimento da situação, à fundamentação da decisão, à aplicação da respetiva medida e à sua execução.

3 – O processo é organizado de modo que nele sejam registados por ordem cronológica todos os atos e diligências (conforme anexo II do presente regulamento) praticados ou solicitados pela CAPI.

4 – Relativamente a cada processo é transcrita na ata de reunião (em que cada caso é debatido), de forma sumária, a deliberação e a sua fundamentação.

5 – A cada pessoa idosa sinalizada, em situação de risco/perigo, será atribuído um gestor de caso, nomeado entre os membros da CAPI, de acordo com a sua área de intervenção, que fará o acompanhamento do idoso e das ações estabelecidas.

Artigo 17.º

Direito à confidencialidade

Deve ser garantido à pessoa idosa, total confidencialidade da sua identificação e historial, sendo os seus dados utilizados apenas pelos membros da CAPI e para os fins a que se destina.

Artigo 18.º

Consentimento

A intervenção dos membros da CAPI, relativamente à análise e acompanhamento de situações concretas, pressupõe o consentimento expresso da pessoa idosa ou de quem o represente, conforme modelo constante no anexo III do presente regulamento.

Artigo 19.º

Colaboração

Às autoridades judiciais e entidades policiais será solicitado que, no exercício das suas competências legais, colaborem com a CAPI.

Artigo 20.º

Avaliação

1 – A CAPI elaborará, anualmente, um relatório de atividades com dados estatísticos e informações que permitam conhecer a natureza dos casos e as medidas aplicadas.

2 – O relatório será submetido ao CLAS, até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que respeita.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 21.º

Apoio logístico e despesas de funcionamento

As instalações e os meios materiais de apoio, necessários ao funcionamento da CAPI são assegurados pelo Município de Arcos de Valdevez.

Artigo 22.º

Alterações ao regulamento

Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações ou modificações consideradas indispensáveis.

Artigo 23.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste regulamento serão resolvidos por decisão da CAPI, considerando a legislação em vigor.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos legais.»

Regulamento de Prestação de Serviços de Teleassistência à População Idosa – Município de Arouca

«Aviso n.º 6141/2017

Regulamento de Prestação de Serviços de Teleassistência à População Idosa

José Artur Tavares Neves, Presidente da Câmara Municipal de Arouca, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Arouca, em sessão realizada no passado dia 13 de abril, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento de Prestação de Serviços de Teleassistência à População Idosa, documento que se publica em anexo.

11 de maio de 2017. – O Presidente da Câmara, José Artur Tavares Neves.

Regulamento de Prestação de Serviços de Teleassistência à Pessoa Idosa

Nota justificativa

O envelhecimento da população é, hoje em dia, um fenómeno cada vez mais presente na nossa sociedade. A tendência para o crescimento da população idosa é um dos traços mais salientes da sociedade portuguesa. Portugal enfrenta presentemente uma realidade que, apesar de ser comum à maioria dos países europeus, só agora começa a ganhar impacto social relevante: baixas taxas de natalidade e de mortalidade e o aumento significativo do peso dos idosos no conjunto da população total do país.

O tema do envelhecimento ativo também ocupa um dos lugares cimeiros nas agendas mundiais e locais.

A temática relativa ao envelhecimento tem vindo assumir, como já referido, particular importância devido ao envelhecimento demográfico das populações.

É com este retrato envelhecido do país, que há cada vez mais a necessidade de criar estruturas, serviços, atividades e estratégias para esta população idosa, em que dificuldades como, o isolamento, a solidão e a falta de meios para uma melhor qualidade de vida são vistos como um problema. A criação e desenvolvimento de meios, tarefas e ações poderão levar a que a população idosa viva os seus dias com maior qualidade de vida, promovendo o seu envelhecimento ativo e produtivo, não dependente, plenamente integrada na comunidade.

Considerando as situações de dependência decorrentes da idade, a diminuição das redes de solidariedade familiar, a importância de criar condições para que os mais velhos permaneçam mais tempo no seu meio natural de vida, torna-se imprescindível que o Município de Arouca, no âmbito das suas atribuições de natureza social, recorrendo a serviços especializados na matéria, crie mecanismos de apoio e auxilio à população idosa mais vulnerável, designadamente àquela que se encontre em situação de isolamento, através de um sistema de teleassistência domiciliária.

Esta medida permitirá aos indivíduos, em situações de emergência de saúde, segurança, ou simples solidão, contatar de imediato os serviços competentes, através de um simples botão, aos quais compete acionar os mecanismos necessários para resolver o problema.

Desta forma, promover-se-á a permanência das pessoas nos seus meios naturais, com maior segurança e com a qualidade de vida mínima indispensável.

O início do procedimento do presente regulamento foi publicitado na internet, no sítio institucional da Câmara Municipal, nos termos e para os efeitos previsto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto no n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Arouca aprova, sob proposta da Câmara Municipal, o seguinte Regulamento de Prestação de Serviços de Teleassistência à pessoa idosa.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto o serviço de teleassistência à população idosa ou em situação socialmente vulnerável, residentes no Município de Arouca, e definir os requisitos e condições de acesso aos benefícios respetivos.

Artigo 2.º

Teleassistência

1 – A teleassistência consiste num serviço telefónico criado para prestar assistência à população idosa e socialmente vulnerável, através de assistentes especializados e de equipamentos de comunicação disponibilizados para o efeito.

2 – Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 4.º, o serviço é prestado gratuitamente, cabendo à Câmara Municipal suportar os encargos com a instalação do equipamento e com as mensalidades de cada um dos beneficiários, nos termos previstos neste regulamento.

Artigo 3.º

Funcionamento do serviço

1 – O serviço de teleassistência funciona 24 horas por dia, todos os dias do ano, através de um terminal de comunicação que permite ao beneficiário, em caso de emergência, acionar o alarme e, consequentemente, falar, ser localizado e ser identificado pelo assistente.

2 – O alarme previsto no número anterior é acionado mediante um simples aperto de um botão de controlo remoto, disponível numa bracelete, que estabelece o contacto imediato, através do telefone, com a central de assistência, central esta que identifica o beneficiário e que acede aos elementos essenciais à prestação do apoio exigido.

3 – Recebido o alarme, o assistente procede à sua imediata avaliação, promovendo a resposta que melhor se adeque ao caso concreto, tendo em conta as suas caraterísticas e gravidade, designadamente:

a) Contacta os familiares, os vizinhos ou as instituições competentes no sentido de estes prestarem a devida assistência;

b) Aciona os meios de socorro necessários para prestarem o auxílio ao beneficiário;

c) Aconselha o beneficiário nos termos e condições que julgar mais conveniente.

4 – O contacto entre o beneficiário e o assistente termina quando se encontrarem assegurados os meios de assistência ou de auxílio previstos no número anterior ou quando os motivos que determinaram o alarme já não o justificar.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 – Podem candidatar-se ao serviço que constitui o objeto do presente regulamento, e ser dele beneficiários, os indivíduos que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:

a) Tenham idade igual ou superior a 67 anos;

b) Residam sós;

c) Tenham rendimento mensal per capita igual ou inferior ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

2 – Em situações socialmente vulneráveis, mediante proposta dos serviços de ação social, devidamente fundamentada, poderá a Câmara Municipal conceder o serviço a pessoas que não reúnam os requisitos previstos no número anterior, sem prejuízo do pagamento dos encargos inerentes no caso de possuírem rendimento superior ao previsto na alínea c).

3 – A requerimento dos interessados, mediante o pagamento dos encargos respetivos, poderão os serviços ser alargados a pessoas que não reúnam os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1.

Artigo 5.º

Processo de candidatura

1 – As candidaturas são apresentadas em impresso próprio, instruídas com os seguintes documentos:

a) Questionário de sinalização;

b) Fotocópia do bilhete de identidade, cartão do cidadão, cédula pessoal ou de qualquer outro documento comprovativo da idade;

c) Atestado da Junta de Freguesia comprovativo de que o candidato reside só e não se encontra integrado em ERPI;

d) Fotocópia de documento comprovativo do rendimento mensal e da última declaração de rendimentos apresentada para efeitos de IRS;

e) Fotocópia dos documentos comprovativos do rendimento mensal de todo o agregado familiar, última declaração de rendimentos apresentada para efeitos de IRS, nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior.

2 – No caso da candidatura não ser instruída com todos os documentos previstos no número anterior ou omitir elementos indispensáveis ao seu conhecimento, o candidato é notificado, por uma única vez, para, no prazo máximo de 8 dias, completar ou corrigir a candidatura, sob pena de rejeição liminar da candidatura e de arquivo do processo.

Artigo 6.º

Decisão

1 – Compete à Câmara Municipal aprovar as candidaturas, as propostas e os requerimentos previstos no artigo 4.º, mediante informação ou proposta favorável dos serviços de ação social.

2 – Os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

3 – Estando em condições de ser apresentada a decisão final, o responsável pela direção do procedimento deve elaborar um relatório no qual formule, entre outros elementos, uma proposta de decisão, sintetizando as razões de facto e de direito que a justificam.

Artigo 7.º

Vigência do serviço

1 – O serviço de teleassistência gratuito previsto no presente regulamento é prestado durante um período de 12 meses, contados desde o primeiro mês em que ocorrer a ligação, renovável por iguais períodos, salvo se o beneficiário deixar de reunir condições previstas no artigo 4.º

2 – O beneficiário é obrigado a comunicar à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias contados da data da sua ocorrência, os factos suscetíveis de alterar as condições que tenham servido de pressuposto à prestação do serviço, sendo responsável, a partir daí, pelo pagamento dos respetivos encargos.

3 – A Câmara Municipal poderá mandar cancelar os serviços sempre que o beneficiário não dê cumprimento ao disposto no número anterior.

Artigo 8.º

Aplicação do regulamento

Cabe aos órgãos competentes para a sua emissão, interpretar, modificar e suspender o presente regulamento.

Artigo 9.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor, 5 dias após a sua publicação feita nos termos legais.»

Regulamento da Biblioteca, Arquivo e Museu da Universidade dos Açores

«Despacho n.º 4759/2017

Regulamento da Biblioteca, Arquivo e Museu da Universidade dos Açores

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 55.º e tendo em conta o dos Estatutos da Universidade dos Açores, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto, aprovo o Regulamento da Biblioteca, Arquivo e Museu da Universidade dos Açores, em anexo ao presente despacho de que faz parte integrante.

9 de maio de 2017. – O Reitor, Professor Doutor João Luís Roque Baptista Gaspar.

ANEXO

Regulamento da Biblioteca, Arquivo e Museu da Universidade dos Açores

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 – A Biblioteca, Arquivo e Museu da Universidade dos Açores, adiante designada pelo acrónimo BAM, é uma unidade de extensão cultural, de caráter integrado e transversal, na dependência da Reitoria.

2 – A BAM goza de autonomia cultural e pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 55.º dos Estatutos da Universidade dos Açores.

3 – A BAM Goza ainda de autonomia técnico-documental.

Artigo 2.º

Missão

Nos termos do n.º 2 do artigo 58.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, a BAM tem por missão adquirir, tratar, tornar acessíveis e difundir recursos de informação, bem como conservar e preservar as coleções bibliográficas, documentais e museológicas existentes na Universidade, contribuindo para a aprendizagem, a investigação, a formação contínua e o desenvolvimento cultural e social dos cidadãos.

Artigo 3.º

Atribuições

1 – São atribuições fundamentais da BAM:

a) A atualização, o tratamento técnico, a difusão e preservação dos seus acervos informacionais, de caráter bibliográfico, arquivístico e museológico, em vários formatos e suportes;

b) O apoio ao ensino e à investigação, disponibilizando serviços de informação bibliográfica, arquivística e museológica, reais ou virtuais;

c) A gestão logística e informacional dos centros de documentação existentes ou a criar.

2 – Incumbe ainda à BAM:

a) Disponibilizar os seus acervos informacionais ao público universitário e à comunidade em geral, adquiridos por compra, permuta, oferta, doação, legado ou depósito;

b) Garantir o empréstimo interbibliotecas, assim como outras formas de colaboração com outras bibliotecas, arquivos e museus, nacionais ou internacionais;

c) Promover os respetivos serviços, acervos e áreas de atividade;

d) Participar em órgãos ou comissões de caráter consultivo e deliberativo no setor de bibliotecas, arquivos e museus, de âmbito nacional ou internacional;

e) Promover a formação profissional e a valorização do pessoal ao seu serviço.

3 – A BAM pode ainda prosseguir projetos de atividade cultural, individualmente ou em cooperação com outras entidades e/ou serviços internos ou externos à Universidade dos Açores (UAc), de âmbito nacional ou internacional.

CAPÍTULO II

Órgãos de gestão

Artigo 4.º

Dos órgãos de gestão

São órgãos de gestão da BAM:

a) O diretor;

b) O coordenador de área.

Artigo 5.º

Diretor

1 – O diretor é o órgão de direção e de representação da BAM.

2 – O diretor é nomeado pelo reitor, nos termos do n.º 3 do artigo 58.º dos estatutos da UAc.

3 – O diretor é coadjuvado pelo coordenador de área.

4 – Ao diretor compete:

a) Propor a estratégia global e setorial da BAM;

b) Garantir a elaboração do plano e do relatório de atividades anuais da BAM;

c) Coordenar as áreas de intervenção da BAM, garantindo a respetiva articulação;

d) Propor regulamentos e normas gerais de funcionamento da BAM, no respeito pela lei e pelos estatutos e regulamentos da UAc;

e) Aprovar escalas de serviço e procedimentos técnicos de organização, tratamento e conservação documental/informacional;

f) Promover a valorização técnica e pessoal dos recursos humanos afetos à BAM;

g) Decidir e despachar em matérias de empréstimo interbibliotecário, empréstimo e reprodução de acervos arquivísticos, empréstimo de peças museológicas e da difusão ou publicitação dos acervos em geral;

h) Propor e dirigir projetos concernentes às atribuições da BAM;

i) Propor o estabelecimento de protocolos com instituições públicas ou privadas, com vista ao enriquecimento dos acervos bibliográfico e museológico;

j) Pronunciar-se sobre matérias do âmbito da BAM, sempre que para tal solicitado;

k) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos estatutos e regulamentos da UAc.

Artigo 6.º

Coordenador de área

1 – O coordenador de área da BAM corresponde a um cargo de direção intermédia de 3.º grau, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 130.º dos estatutos da UAc.

2 – O coordenador de área da BAM é um técnico superior da área das Ciências Documentais e da Informação (Biblioteca e Arquivo) e/ou da área de Museologia, com o perfil e currículo adequados ao exercício do cargo.

3 – Ao coordenador de área compete coadjuvar o diretor, designadamente:

a) Na definição da estratégia global e setorial da BAM;

b) Na orientação e coordenação das atividades da BAM;

c) Na gestão dos recursos humanos e espaços e na manutenção de equipamentos.

4 – Ao coordenador de área compete ainda:

a) Coordenar tecnicamente as áreas de intervenção da BAM;

b) Coordenar operacionalmente as equipas técnicas;

c) Coordenar tecnicamente as atividades de promoção da BAM e dos seus acervos;

d) Gerir tecnicamente o repositório institucional e propor procedimentos, normas e princípios orientadores para a respetiva gestão;

e) Assegurar a gestão e manutenção da componente informática da BAM;

f) Substituir o diretor nas suas faltas e impedimentos;

g) Propor ao diretor ações de intervenção técnica, divulgação de acervos e outras no âmbito das atribuições da BAM;

h) Pronunciar-se sobre matérias do âmbito da sua coordenação, sempre que para tal solicitado;

i) Zelar pelo cumprimento das orientações do serviço;

j) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo diretor.

CAPÍTULO III

Organização funcional

Artigo 7.º

Estrutura

1 – A BAM, enquanto unidade de extensão cultural, organiza-se nas seguintes estruturas principais:

a) Biblioteca;

b) Arquivo;

c) Museu.

2 – A BAM dispõe ainda de estruturas transversais de apoio administrativo e de conservação e restauro.

Artigo 8.º

Atribuições da Biblioteca

1 – São atribuições fundamentais da Biblioteca:

a) Tratar tecnicamente, difundir, conservar, valorizar e atualizar os acervos bibliográficos da UAc;

b) Apoiar o ensino e a investigação universitários e extrauniversitários, disponibilizando o acesso à informação real ou virtual;

c) Promover atividades de divulgação da Biblioteca, nomeadamente dos seus acervos e projetos de desenvolvimento, fomentando a promoção do livro e da leitura.

2 – A Biblioteca tem ainda as seguintes atribuições:

a) Assegurar a gestão e a difusão dos recursos eletrónicos informacionais de biblioteca disponíveis na BAM;

b) Assegurar a gestão e a difusão das bibliotecas particulares e patrimoniais da UAc;

c) Assegurar a formação de utilizadores e garantir o apoio a estudantes com necessidades educativas especiais;

d) Fomentar o intercâmbio com outras bibliotecas;

e) Colaborar com as unidades orgânicas, unidades de I&D e serviços da UAc, bem como com instituições externas.

f) Promover o acesso à informação de biblioteca, de forma ampla e potencializando os instrumentos de pesquisa e recursos tecnológicos existentes.

Artigo 9.º

Atribuições do Arquivo

1 – São atribuições fundamentais do Arquivo:

a) Tratar tecnicamente, difundir, conservar, valorizar e enriquecer o património arquivístico da UAc ou outro à sua guarda;

b) Apoiar o ensino e a investigação universitários e extrauniversitários, disponibilizando o acesso à informação real ou virtual;

c) Promover atividades de divulgação do Arquivo, nomeadamente dos seus acervos e projetos de desenvolvimento.

2 – O Arquivo tem ainda as seguintes atribuições:

a) Exercer e garantir os direitos patrimoniais dos arquivos da UAc ou que estão à sua guarda;

b) Fomentar o intercâmbio com outros arquivos;

c) Colaborar com as unidades orgânicas, unidades de I&D e serviços da UAc, bem como com instituições externas, nomeadamente, no apoio à formação em estudos de natureza arquivística, histórica, patrimonial ou paleográfica;

d) Promover o acesso aos arquivos e à informação neles contida, de forma ampla e potencializando os instrumentos de pesquisa e recursos tecnológicos existentes.

Artigo 10.º

Atribuições do Museu

1 – São atribuições fundamentais do Museu:

a) Inventariar, documentar, conservar, divulgar, investigar e enriquecer os bens e coleções da UAc ou à sua guarda;

b) Salvaguardar o património científico e artístico da UAc;

c) Apoiar o ensino e a investigação universitários e extrauniversitários;

d) Promover atividades de divulgação, educativas e científicas, de interesse para a comunidade.

2 – O Museu tem ainda as seguintes atribuições:

a) Exercer e garantir os direitos patrimoniais dos bens e coleções que estão à sua guarda;

b) Fomentar o intercâmbio com outros museus e entidades congéneres;

c) Colaborar com as unidades orgânicas, unidades de I&D e serviços da UAc, bem como com instituições externas;

d) Promover a cultura científica através da interpretação dos bens e coleções;

e) Constituir um recurso educativo com atividades pedagógicas que envolvam a comunidade universitária e as múltiplas áreas científicas da UAc;

f) Tornar as coleções acessíveis ao público através de exposições permanentes e temporárias;

g) Promover o acesso ao património e informação museológica, de forma ampla e potencializando os instrumentos de pesquisa e recursos tecnológicos existentes.

Artigo 11.º

Atribuições da estrutura de apoio administrativo

1 – A estrutura de apoio administrativo tem uma natureza transversal.

2 – São atribuições da estrutura de apoio administrativo:

a) Garantir as atividades de expediente e arquivo administrativo;

b) Apoiar o tratamento técnico na área documental, particularmente no arquivo;

c) Gerir o arquivo administrativo;

d) Colaborar na produção de dados estatísticos de atividade da BAM;

e) Assegurar os procedimentos de empréstimo interbibliotecário;

f) Apoiar as atividades de permuta;

g) Assegurar os procedimentos de aquisição de bibliografia em articulação com os serviços competentes;

h) Assegurar o apoio aos utilizadores no âmbito da obtenção do ISBN, ISSN e outros sistemas internacionais de identificação de livros, periódicos, edições digitais e outras, adquiridos e disponibilizados pela UAc;

i) Assegurar a manutenção, segurança, higiene e saúde no trabalho, em articulação com os serviços centrais da UAc;

j) Realizar as demais tarefas que lhes sejam atribuídas.

Artigo 12.º

Atribuições da estrutura de conservação e restauro

São atribuições da estrutura de conservação e restauro:

a) Assegurar a conservação e restauro do acervo bibliográfico e museológico da UAc;

b) Efetuar serviços gráficos, de impressão e encadernação;

c) Promover ações de sensibilização e de esclarecimento sobre as boas-práticas da conservação preventiva;

d) Promover a estrutura de conservação e restauro, propondo e concretizando atividades de divulgação, como mostras, apoio a oficinas e visitas de estudo e outras que se entendam relevantes e façam parte das atividades da BAM.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões detetadas no presente Regulamento são sanadas pelo reitor.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»

IRS: modelo de declaração e respetivas instruções, designado por Declaração de Títulos de Compensação Extrassalarial (Modelo 18)

«Portaria n.º 180/2017

de 31 de maio

A nova redação do artigo 126.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) torna necessário efetuar alterações ao modelo da declaração Modelo 18 – Vales de Refeição, aprovado pela Portaria n.º 698/2002, de 25 de junho.

A alteração do artigo 126.º do Código do IRS, por força do artigo 129.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (Orçamento do Estado para o ano de 2016), vem alargar o número de títulos de compensação extrassalarial a declarar, e, consequentemente, o número das entidades emitentes abrangidas por esta obrigação acessória, o que permitirá melhorar qualitativa e quantitativamente a informação e consequente acompanhamento desta obrigação acessória por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo em vista a redução da evasão fiscal.

A nova declaração Modelo 18, para além da informação dos vales/cartões de refeição emitidos, passa a incluir também informação de outros títulos de compensação extrassalarial emitidos pelos obrigados e adquiridos pelas entidades empregadoras para disponibilização aos seus empregados, que se enquadrem no novo conceito de títulos de compensação extrassalarial definido no n.º 6 do artigo 126.º do Código do IRS, nomeadamente os “vales sociais” (Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, com as alterações decorrentes do artigo 10.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31/12 – Reforma de Tributação das pessoas singulares), assim como de quaisquer outros títulos de compensação extrassalarial cuja utilização corresponda a um desagravamento fiscal.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Declaração de Títulos de Compensação Extrassalarial

1 – É aprovado o novo modelo de declaração e respetivas instruções, designado por Declaração de Títulos de Compensação Extrassalarial (Modelo 18), para cumprimento da obrigação referida no n.º 2 do artigo 126.º do Código do IRS.

2 – A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada por transmissão eletrónica de dados, para a comunicação das operações realizadas a partir de 1 de janeiro de 2016 e anos seguintes.

Artigo 2.º

Disposição Transitória

No ano de 2017, ano de implementação do novo modelo de declaração a que se refere o artigo anterior, a declaração relativa ao ano de 2016 pode ser entregue até 31 de julho.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade, em 15 de maio de 2017.

(ver documento original)»

Cria a certidão online de registo civil, definindo e regulamentando o seu âmbito, condições de acesso, prazo de validade e emolumentos devidos

«Portaria n.º 181/2017

de 31 de maio

O Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, veio permitir que os pedidos de atos e processos de registo civil pudessem ser efetuados por via eletrónica, num sítio da Internet, o que viabiliza a prática de atos de registo civil de forma cómoda e segura, eliminando-se a necessidade de as pessoas se deslocarem aos serviços.

Atualmente esta possibilidade abrange o pedido de processo de casamento, o pedido de processo de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento e o pedido e disponibilização de certidão permanente de registo de nascimento.

No âmbito do plano de ação estratégico do XXI Governo Constitucional de transformação do sistema judicial e dos registos, assente na eficiência, inovação, proximidade e humanização, o Plano Justiça + Próxima e SIMPLEX+ contém uma medida que visa disponibilizar eletronicamente certidões de registo civil de nascimento, casamento, óbito, declaração de maternidade e de perfilhação, alargando-se a natureza dos serviços de registo civil atualmente disponibilizados online e desmaterializando e simplificando o acesso à informação pelos cidadãos.

Pela presente portaria é criada a certidão online de registo civil, definindo e regulamentando o seu âmbito, condições de acesso, prazo de validade e emolumentos devidos.

Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 211.º, n.os 2 e 3, e 215.º, n.os 2 e 3, do Código do Registo Civil, o seguinte:

Artigo 1.º

Certidão online

1 – Designa-se por certidão online de registo civil a disponibilização do acesso à informação, em suporte eletrónico, das menções e averbamentos constantes dos registos de nascimento, casamento, óbito, declaração de maternidade e perfilhação, acessível nos termos e nas condições legalmente aplicáveis.

2 – A certidão online disponibiliza, por um período de seis meses, o acesso à informação que se encontrar registada à data da sua emissão.

3 – O acesso previsto no n.º 1 efetua-se mediante disponibilização de um código de acesso, que permite a visualização da informação através da Internet, durante o prazo de validade da mesma.

Artigo 2.º

Pedido

1 – O pedido de subscrição de acesso à certidão online é efetuado através de sítio na Internet da área da justiça.

2 – O pedido pode ser feito por qualquer cidadão, salvo as exceções previstas na lei.

3 – Após a submissão eletrónica do pedido, é gerada automaticamente uma referência para pagamento dos encargos devidos pela certidão, caso aquele não seja efetuado de imediato através de cartão de crédito.

4 – O pagamento dos encargos referidos no número anterior deve ser efetuado no prazo de quarenta e oito horas após a geração da referência para pagamento, sob pena de cancelamento do pedido.

Artigo 3.º

Funcionalidades do sítio

O sítio referido no n.º 1 do artigo anterior deve permitir as seguintes funcionalidades:

a) A autenticação dos utilizadores, privilegiando os mecanismos disponibilizados pela Agência para a Modernização Administrativa em www.autenticacao.gov.pt;

b) O preenchimento eletrónico dos elementos necessários ao pedido;

c) A identificação do utilizador e requerente da certidão;

d) A certificação da data, hora e estado do pedido;

e) O pagamento dos encargos devidos por via eletrónica;

f) O envio de avisos por correio eletrónico ao requerente da certidão, ou sempre que possível, por short message service (SMS).

Artigo 4.º

Código de acesso

1 – Efetuado o pedido de certidão online, e não havendo fundamento para a recusa, é disponibilizado ao requerente um código que permite a visualização da certidão no sítio da Internet referido no n.º 1 do artigo 2.º

2 – A entrega a qualquer entidade pública ou privada do código de acesso à certidão equivale, para todos os efeitos legais, à entrega de uma certidão de registo em suporte de papel.

3 – Nas situações de recusa de emissão da certidão é disponibilizada ao requerente, no sítio da Internet referido no n.º 1 deste artigo, a nota dos respetivos fundamentos, havendo lugar à devolução dos montantes pagos.

Artigo 5.º

Encargos

Por cada pedido de subscrição de acesso à certidão online é devido o montante de (euro) 10.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor a 1 de junho de 2017.

Artigo 7.º

Norma transitória

À data de entrada em vigor da presente portaria apenas se encontra disponível a certidão online de registo de casamento, devendo a disponibilização de certidão quanto aos demais tipos de registos ocorrer no prazo de 6 meses, a contar da data prevista no artigo anterior.

Artigo 8.º

Norma revogatória

1 – É revogada a Portaria n.º 145/2010, de 10 de março, com efeitos a partir de 31 de julho de 2017.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a consulta de certidões permanentes de registo de nascimento mantém-se disponível até ao termo do respetivo prazo de validade.

A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 29 de maio de 2017.»