Altera o Código do Imposto sobre Veículos, desmaterializando as formalidades declarativas para todos os sujeitos passivos

«Decreto-Lei n.º 53/2017

de 31 de maio

O programa SIMPLEX+ 2016 contempla uma significativa simplificação do Sistema da Fiscalidade Automóvel, tendo em vista a redução de custos de contexto para os contribuintes, com a desburocratização dos serviços nas alfândegas, através do cumprimento eletrónico das obrigações declarativas e da subsequente tramitação em sede de Imposto sobre Veículos (ISV).

Atualmente é obrigatória a apresentação em papel de um conjunto de documentação nas alfândegas competentes, levando a sucessivas deslocações dos contribuintes àqueles serviços para efeitos de legalização de veículos.

Através do presente decreto-lei, este procedimento em papel é substituído pela apresentação eletrónica de cópias da documentação pertinente, sendo eliminada a obrigação relativa à Declaração Complementar de Veículo.

Adicionalmente, a própria Declaração Aduaneira de Veículos (DAV) – documento utilizado provisoriamente para a circulação de viaturas – que atualmente é emitida nas alfândegas e levantada presencialmente pelos contribuintes passa a ser emitida eletronicamente e disponibilizada no Portal da Autoridade Tributária e Aduaneira, dispensado a deslocação dos contribuintes.

Ficarão, no entanto, parcialmente excecionadas dos procedimentos acima descritos, pelas suas particularidades, a DAV que respeite à legalização de veículos pelo método de avaliação previsto no n.º 3 do artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos e nas DAV relativas à transformação de veículos, alteração de chassis ou da cilindrada ou de outros factos geradores de imposto que ocorram em momento posterior à atribuição da matrícula nacional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à décima sétima alteração ao Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, desmaterializando as formalidades declarativas em sede de Imposto sobre Veículos para todos os sujeitos passivos.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 3.º, 6.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 25.º e 27.º do Código ISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – São sujeitos passivos do imposto os operadores registados, os operadores reconhecidos e os particulares, tal como definidos pelo presente código, que procedam à introdução no consumo dos veículos tributáveis, considerando-se como tais as pessoas em nome de quem seja emitida a declaração aduaneira de veículos.

2 – […].

Artigo 6.º

[…]

1 – […]:

a) […]

b) No momento da apresentação da declaração aduaneira de veículos pelos particulares.

2 – […].

3 – […].

Artigo 17.º

Obrigações declarativas

1 – A introdução no consumo e a liquidação do imposto são tituladas pela declaração aduaneira de veículos (DAV).

2 – [Revogado].

3 – […].

4 – A DAV é exclusivamente processada por transmissão eletrónica de dados, com exceção da declaração que respeite à transformação de veículos, alteração do número de chassis ou da cilindrada, bem como a outros factos geradores de imposto que ocorram em momento posterior à atribuição da matrícula nacional, e sem prejuízo do regime de tributação previsto no n.º 3 do artigo 11.º

5 – […].

Artigo 19.º

[…]

1 – Os operadores reconhecidos estão obrigados à apresentação da DAV no prazo máximo de 20 dias úteis após a ocorrência do facto gerador do imposto.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 20.º

[…]

1 – Os particulares e os sujeitos passivos que não se encontrem constituídos como operadores registados ou operadores reconhecidos estão obrigados à apresentação da DAV nos prazos seguintes:

a) […]

b) […].

2 – […].

3 – […].

4 – Os documentos previstos no n.º 2 podem ser apresentados por transmissão eletrónica de dados, devendo os originais ser conservados pelo prazo de quatro anos, ficando sujeitos à apresentação dos originais a qualquer momento nos serviços competentes, para efeitos de fiscalização e controlo.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o original do certificado de matrícula ou documento equivalente do veículo deve ser depositado no Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), ou, no caso das regiões autónomas, nos serviços competentes em matéria de transportes terrestres, no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação da DAV.

Artigo 21.º

[…]

1 – […].

2 – Pode haver lugar a anulação da DAV já registada antes de pago ou garantido o imposto, a pedido do interessado, quando se comprove que um veículo foi erradamente declarado para um determinado regime fiscal ou que, na sequência de circunstâncias especiais, deixou de se justificar a sujeição a esse regime.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 24.º

[…]

1 – Os veículos que entrem em território nacional e não se destinem a ser matriculados, por se destinarem a desmantelamento, circulação ou permanência em domínio exclusivamente privado, colecionismo ou qualquer outra razão que dispense a atribuição de matrícula nacional devem, no prazo de 10 dias úteis após a entrada em território nacional, ser objeto de apresentação de DAV, sendo os documentos originais do veículo entregues no IMT, I. P., ou nos serviços competentes em matéria de transportes terrestres, no caso das regiões autónomas, no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação da DAV.

2 – […].

3 – […].

4 – Sempre que se pretenda proceder à introdução do veículo no consumo, o imposto é determinado em função das taxas em vigor no momento da apresentação da DAV, tomando-se em consideração os anos de uso que o veículo possuísse àquela data.

Artigo 25.º

[…]

1 – A liquidação do imposto sobre veículos é realizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) com base na DAV, dentro dos seguintes prazos:

a) […]

b) Na data da apresentação da DAV pelos particulares;

c) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 27.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – [Revogado].

6 – […].

7 – O IMT, I. P., ou os serviços competentes, no caso das regiões autónomas, devem comunicar à AT quaisquer outras transformações geradoras de imposto de que venham a ter conhecimento.»

Artigo 3.º

Disposição transitória

As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei aos n.os 4 e 5 do artigo 20.º, ao n.º 1 do artigo 24.º e ao artigo 27.º do Código do ISV entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 17.º, o n.º 4 do artigo 18.º e o n.º 5 do artigo 27.º do Código do ISV.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno.

Promulgado em 17 de maio de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 24 de maio de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Regula o pedido online de certidão sobre a existência de testamentos públicos, instrumentos de aprovação, de depósito e abertura de testamentos cerrados e internacionais, escrituras de revogação de testamentos e de renúncia ou repúdio de herança ou legado, registados na Conservatória dos Registos Centrais

«Portaria n.º 182/2017

de 31 de maio

O Programa do XXI Governo Constitucional estabeleceu como estratégia a melhoria do relacionamento dos cidadãos com a Administração Pública e a modernização dos serviços públicos, mediante a simplificação dos procedimentos e do acesso a dados relevantes, o que se concretiza através de um programa nacional único denominado SIMPLEX+ e, na área da Justiça, através do plano estratégico de modernização do sistema judicial e dos registos denominado Justiça + Próxima.

Em cumprimento dessa estratégia, é necessário permitir o acesso, de forma rápida, cómoda e segura, através da Internet, a informação relativa aos testamentos públicos, instrumentos de aprovação, de depósito e abertura de testamentos cerrados e internacionais, escrituras de revogação de testamentos e de renúncia ou repúdio de herança ou legado, e eliminando-se a necessidade de deslocação do cidadão junto dos serviços de registo para aí requerer uma certidão.

Desde 1950 que Portugal detém um registo central de testamentos, a cargo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), sendo que através dele é possível prestar informações sobre a existência daquele tipo de atos inscritos, bem como sobre a data em que foram titulados e a indicação da entidade perante a qual foram celebrados, contribuindo para que a vontade dos testadores seja conhecida e respeitada.

Com a presente portaria pretende-se, pois, regular os termos do pedido online de certidão sobre a existência dos referidos títulos registados na Conservatória dos Registos Centrais, bem como sobre a data em que foram titulados e a indicação da entidade perante a qual foram celebrados.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do n.º 1 do artigo 207.º do Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 125/2013, de 30 de agosto, e dos artigos 18.º e 26.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula o pedido online de certidão sobre a existência de testamentos públicos, instrumentos de aprovação, de depósito e abertura de testamentos cerrados e internacionais, escrituras de revogação de testamentos e de renúncia ou repúdio de herança ou legado, registados na Conservatória dos Registos Centrais ao abrigo do disposto no artigo 188.º, n.º 1, alínea a), do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, bem como sobre a respetiva data e entidade perante a qual foram celebrados.

Artigo 2.º

Pedido

O pedido online de certidão referido no artigo anterior faz-se através de sítio na Internet da área da justiça.

Artigo 3.º

Funcionalidades do sítio

O sítio a que se refere o artigo anterior deve permitir, designadamente, as seguintes funcionalidades:

a) A autenticação dos utilizadores, privilegiando os mecanismos disponibilizados pela Agência para a Modernização Administrativa em www.autenticacao.gov.pt, tais como certificado digital e chave móvel digital, no caso de pedido de certidão de testamento relativo a testador vivo, a efetuar pelo próprio ou terceiro com poderes para o ato;

b) A identificação do utilizador, no caso de pedido de certidão de testamento relativa a testador falecido, a efetuar por terceiro;

c) Identificação do requerente da certidão;

d) O preenchimento eletrónico dos elementos necessários ao pedido;

e) A submissão de documentos;

f) A certificação da data, hora e estado do pedido;

g) O pagamento dos serviços por via eletrónica;

h) O envio de avisos por correio eletrónico ao requerente da certidão, ou sempre que possível, por short message service (SMS), designadamente quando os pedidos tenham sido validamente submetidos.

Artigo 4.º

Submissão eletrónica de documentos

1 – Sempre que os pedidos necessitem de ser instruídos com documentos, os mesmos devem ser digitalizados na íntegra e submetidos eletronicamente, sendo que o respetivo conteúdo deve ser legível.

2 – Os documentos submetidos por quem tenha competência para a conferência de documentos com os respetivos originais em formato papel têm o mesmo valor probatório dos originais, desde que tenham sido corretamente digitalizados e o seu conteúdo seja integralmente legível.

3 – Os documentos elaborados pelos cidadãos e submetidos para instrução de pedidos devem ser assinados através de assinatura eletrónica qualificada.

4 – Os ficheiros que contenham os documentos a submeter eletronicamente deverão obedecer aos requisitos de formato e dimensão que sejam fixados por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., os quais deverão ser publicitados na página eletrónica do serviço online.

Artigo 5.º

Pagamento

1 – Após a submissão eletrónica do pedido é gerada automaticamente uma referência para pagamento dos encargos devidos.

2 – O pagamento dos encargos referidos no número anterior deve ser efetuado no prazo de 48 horas após a geração da referência para pagamento, sob pena de cancelamento do pedido.

3 – Por despacho do presidente do Conselho Diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., podem ser previstas outras modalidades de pagamento dos encargos devidos nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro.

4 – O pedido é considerado validamente submetido após o pagamento.

Artigo 6.º

Emolumentos

Pela emissão de certidões no âmbito da presente portaria são devidos os emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro.

Artigo 7.º

Diligências subsequentes e emissão da certidão

Após a confirmação do pagamento efetuado pelo requerente, o serviço competente procede ao tratamento dos dados indicados, dos documentos entregues, à apreciação dos pedidos efetuados, ao suprimento, sempre que possível, de eventuais deficiências dos pedidos, à emissão e envio da certidão para o endereço postal indicado pelo requerente.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 29 de maio de 2017.»

Regulamento do Programa Férias em Movimento

«Portaria n.º 183/2017

de 31 de maio

A Portaria n.º 202/2001, de 13 de março, criou o Programa Férias em Movimento, e aprovou o respetivo Regulamento.

Considerando que o Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, veio instituir o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização de campos de férias, com introdução de alterações significativas nos procedimentos inerentes à organização de campos de férias e na própria estrutura dos projetos;

Considerando a necessidade de manter uma atuação coerente, garantindo a dinâmica de ocupação saudável dos tempos livres dos jovens durante os períodos de interrupções letivas e de férias escolares;

Considerando a necessidade de adequação do Programa à criação do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;

Considerando finalmente as atribuições prosseguidas pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., na promoção, desenvolvimento e coordenação de programas destinados à ocupação de tempos livres por parte dos jovens;

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 132/2014, de 3 de setembro, e considerando o estabelecido no Decreto-Lei n.º 198/96, de 17 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria n.º 202/2001, de 13 de março

O artigo 3.º da Portaria n.º 202/2001, de 13 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

É atribuída a gestão do Programa Férias em Movimento ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.»

Artigo 2.º

Regulamento do Programa Férias em Movimento

1 – É aprovado o novo Regulamento do Programa Férias em Movimento, criado pela Portaria n.º 202/2001, de 13 de março, que é publicado em anexo à presente Portaria, dela fazendo parte integrante.

2 – É revogado o Regulamento do Programa Férias em Movimento, aprovado pela Portaria n.º 202/2001, de 13 de março.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em 18 de maio de 2017.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

REGULAMENTO DO PROGRAMA FÉRIAS EM MOVIMENTO

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Finalidade

1 – O Programa Férias em Movimento, adiante designado por Programa, visa promover a ocupação saudável dos tempos livres dos jovens no período de interrupção letiva da Páscoa e de férias escolares de verão, através da prática de atividades lúdico-formativas, e incentivar o conhecimento de diversas regiões do País.

2 – O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), comparticipa financeiramente os projetos aprovados ao abrigo do Programa, nos termos do presente Regulamento.

3 – A responsabilidade pelas atividades desenvolvidas cabe exclusivamente às entidades que as venham a organizar nos termos do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Atividades

1 – As áreas de atividades de campos de férias são definidas pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., e podem enquadrar-se nas seguintes áreas:

a) Desporto;

b) Ambiente;

c) Cultura;

d) Património histórico e cultural;

e) Multimédia.

2 – As atividades a desenvolver podem ter uma componente predominantemente lúdica, ou acumular aspetos lúdicos com a aprendizagem e o desenvolvimento de tarefas.

CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

Artigo 3.º

Entidades Organizadoras

Podem candidatar-se à realização de atividades no âmbito do Programa as seguintes entidades:

a) Associações juvenis inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ);

b) Clubes desportivos;

c) Outras entidades privadas desde que não tenham fins lucrativos.

Artigo 4.º

Caracterização dos projetos

1 – Os projetos a desenvolver no âmbito do Programa podem ser do tipo residencial ou não residencial consoante seja obrigatório ou não facultar alojamento aos participantes.

2 – Os campos de férias residenciais têm uma duração máxima de 14 noites e mínima de 6 noites, devendo obrigatoriamente iniciar-se e findar num sábado ou num domingo.

3 – Os campos de férias não residenciais têm uma duração máxima de 15 dias e mínima de 5 dias, para os que se realizam no período de férias escolares de verão, ou de 4 dias, para os que se realizam no período de interrupção letiva da Páscoa, devendo as atividades ocupar os períodos da manhã e da tarde.

4 – Os escalões etários a que se destinam os campos de férias residenciais e não residenciais, bem como os prazos para a apresentação de projetos para a sua realização, são fixados por despacho do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.

Artigo 5.º

Apresentação dos projetos

1 – A apresentação dos projetos deve ser feita através da aplicação informática do Programa ou em formulário próprio, a obter via Internet ou junto dos serviços desconcentrados do IPDJ, I. P., correspondentes à área da sede da entidade organizadora.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a candidatura deve ser acompanhada pelos elementos que o IPDJ, I. P., defina como obrigatórios.

Artigo 6.º

Apreciação dos projetos

1 – Compete às Direções Regionais do IPDJ, I. P., proceder à apreciação dos projetos, bem como ao seu acompanhamento.

2 – Cabe aos Serviços Centrais do IPDJ, I. P., proceder à avaliação do Programa.

3 – Não são elegíveis as candidaturas de projetos que não se enquadrem nos objetivos do Programa ou não cumpram os requisitos fixados no presente Regulamento.

4 – Na apreciação dos projetos são considerados os seguintes critérios:

a) O grau de inovação do plano de atividades;

b) A diversidade das atividades a realizar no plano;

c) As metodologias a desenvolver;

d) A adequação dos meios técnicos, materiais e humanos a envolver na atividade;

e) A qualificação dos meios técnicos;

f) A capacidade de autofinanciamento demonstrada.

5 – Após aplicação dos critérios e ordenação das candidaturas aprovadas, o procedimento de seleção deve obedecer, até ao limite de financiamento disponível, ao seguinte:

a) Obrigatória distribuição geográfica equitativa dos projetos, por distrito, em cada região;

b) Prioridade aos projetos apresentados por associações juvenis inscritas no RNAJ;

c) Prioridade aos projetos mais pontuados em cada distrito, salvaguardando ainda a equitativa distribuição pelas diferentes entidades proponentes.

6 – Caso se verifique empate, na reordenação dos projetos aprovados deve observar-se o seguinte:

a) Atribuição de prioridade ao projeto que pertença à entidade organizadora que tenha tido menos projetos aprovados ao longo dos últimos 2 anos;

b) Em caso de ainda subsistir o empate, é dada prioridade ao projeto que tenha obtido a maior pontuação na alínea b) do n.º 4.

7 – No prazo de dez dias úteis após a decisão, o IPDJ, I. P., comunica às entidades organizadoras a rejeição ou a aprovação das candidaturas apresentadas.

Artigo 7.º

Financiamento

1 – O IPDJ, I. P., concede o apoio financeiro às entidades organizadoras, calculado com base no número de jovens inscritos e a duração do projeto, em função de limites a fixar anualmente por despacho do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.

2 – A concessão referida no número anterior é efetuada em duas prestações, sendo a primeira de 70 % do valor total, que deve ocorrer até à data acordada para o início da atividade, e a segunda que deve ocorrer nos 20 dias úteis subsequentes à entrega do relatório final da atividade e contas.

3 – A taxa de participação cobrada a cada participante, pelas entidades organizadoras, deve ser adequada às atividades a realizar, sendo fixada anualmente por despacho do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.

Artigo 8.º

Deveres das entidades organizadoras

Constituem deveres gerais das entidades organizadoras:

a) Cumprir pontualmente o plano de atividades do projeto aprovado;

b) Assegurar o acompanhamento permanente dos jovens, durante toda a atividade, através de monitores qualificados;

c) Assegurar a cobrança da taxa de participação referida no n.º 3 do artigo anterior;

d) Dar prévio conhecimento ao IPDJ, I. P., de eventuais alterações à planificação inicial da atividade;

e) Apresentar ao IPDJ, I. P., no prazo de 20 dias úteis após a conclusão do projeto, o relatório de atividades e contas, em formulário próprio a obter via Internet ou nos serviços desconcentrados do IPDJ, I. P.;

f) Publicitar, de acordo com as orientações gerais definidas pelo IPDJ, I. P., o apoio atribuído ao projeto pelo IPDJ, I. P., no âmbito do Programa Férias em Movimento.

Artigo 9.º

Relatório de atividades

1 – O relatório de atividades qualitativo, quantitativo e financeiro deve ser entregue no serviço desconcentrado do IPDJ, I. P., da região em que se situa a sede da entidade organizadora.

2 – Os comprovativos de despesas e receitas não carecem de ser entregues juntamente com o relatório de atividades, devendo, quando solicitados, ser disponibilizados para consulta do IPDJ, I. P., no prazo máximo de 48 horas.

3 – Os comprovativos referidos no número anterior devem ser conservados pelas entidades organizadoras, para efeitos de fiscalização e controlo, pelo menos durante 4 anos após a data da entrega do relatório de atividades no IPDJ, I. P.

4 – No relatório financeiro, a entidade organizadora deve obrigatoriamente justificar a totalidade do montante atribuído pelo IPDJ, I. P.

Artigo 10.º

Cancelamento das atividades

1 – Após a receção da comunicação de que a respetiva proposta foi aprovada, a entidade organizadora não pode cancelar a atividade por motivos que lhe sejam imputáveis.

2 – O cancelamento da atividade por motivos não imputáveis à entidade organizadora deve ser de imediato comunicado ao IPDJ, I. P.

3 – A atividade pode ser cancelada pelo IPDJ, I. P., se após o fecho das inscrições dos participantes não for atingida a ocupação mínima de vagas acordadas com a entidade organizadora.

Artigo 11.º

Penalizações

A existência de quaisquer irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos, a cobrança de taxas adicionais aos participantes, a não apresentação do relatório de atividades e contas nos termos do referido na alínea e) do artigo 8.º, o incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º ou o cancelamento da atividade pela entidade organizadora, em desrespeito pelo previsto no n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento implicam:

a) A devolução total das verbas já recebidas ao abrigo do Programa;

b) A suspensão imediata de todos os apoios concedidos pelo IPDJ, I. P., ao abrigo do Programa;

c) A impossibilidade de a entidade beneficiar de qualquer espécie de apoio por um prazo não inferior a dois anos.

CAPÍTULO III

Jovens Participantes

Artigo 12.º

Inscrições dos participantes

1 – A inscrição dos participantes deve ser formalizada em impresso próprio, a obter via internet ou junto dos serviços desconcentrados do IPDJ, I. P.

2 – A participação de jovens menores nas atividades do presente Programa só pode ocorrer se devidamente autorizada pelo respetivo representante legal.

3 – A inscrição dos participantes fica condicionada ao efetivo pagamento da taxa de inscrição à entidade organizadora, de acordo com valores definidos e publicitados pelo IPDJ, I. P.

Artigo 13.º

Deveres dos participantes

1 – O participante deve respeitar os regulamentos em vigor e é responsável pelos prejuízos causados à entidade organizadora ou terceiros, podendo incorrer na pena de exclusão quando a sua ação tenha afetado o normal funcionamento das atividades;

2 – O participante deve prestar informações corretas e apresentar toda a documentação solicitada pelo IPDJ, I. P., nos termos do presente Regulamento ou de outros que venham a ser elaborados.

Artigo 14.º

Desistências

1 – Os participantes ou os seus representantes legais podem desistir da inscrição no Programa comunicando essa intenção aos competentes serviços desconcentrados do IPDJ, I. P., que abranjam a área onde se realizem as atividades de campo de férias e à entidade organizadora, nas seguintes condições:

a) Sendo as comunicações de desistência efetuadas antes do fim do prazo das inscrições, é devolvida uma percentagem de 75 % do valor total da taxa de inscrição;

b) Sendo as comunicações de desistência efetuadas após o termo do prazo das inscrições, ou caso o participante não compareça na atividade, não há lugar à devolução da taxa de inscrição.

2 – Excecionam-se ao estabelecido na alínea b) do número anterior as desistências ou não comparências justificadas por motivos de saúde devidamente comprovados, casos em que é devolvida uma percentagem de 75 % do valor da taxa de inscrição.

CAPÍTULO IV

Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

Artigo 15.º

Deveres do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

Constituem deveres do IPDJ, I. P.:

a) Divulgar o Programa e os projetos aprovados;

b) Definir em cada ano os períodos de candidatura, de aprovação e de realização dos projetos, bem como os períodos para inscrição dos jovens;

c) Rececionar os projetos e as inscrições dos participantes nos projetos aprovados;

d) Efetuar a concessão do apoio financeiro à entidade organizadora do projeto, conforme o n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento;

e) Acompanhar e avaliar o desenrolar das atividades;

f) Comunicar a aprovação dos projetos com a antecedência mínima de cinco dias em relação ao início da atividade;

g) Esclarecer e interpretar eventuais dúvidas suscitadas pelo presente Regulamento.

Artigo 16.º

Cancelamentos

1 – O IPDJ, I. P., reserva-se o direito de cancelar projetos aprovados e em fase de execução que se revelem desadequados e não cumpram a legislação em vigor.

2 – O cancelamento dos projetos nos termos referidos no número anterior pode determinar a aplicação acessória das penalizações previstas no artigo 11.º do presente Regulamento.

3 – A entidade organizadora é obrigada a reembolsar o participante do valor total pago no ato da inscrição, sempre que a atividade seja cancelada em conformidade com o n.º 1 deste artigo, ou sempre que a entidade organizadora não cumpra o disposto no artigo 10.º do Regulamento.

Artigo 17.º

Responsabilidades

1 – O IPDJ, I. P., não é responsável por quaisquer danos sofridos por pessoas ou bens afetos às entidades organizadoras ou face a terceiros antes, durante e após a conclusão das atividades.

2 – O IPDJ, I. P., não é responsável por quaisquer danos sofridos pelos participantes ou pelos seus bens, na deslocação até ao ponto de encontro das atividades durante a realização das mesmas, bem como após a partida do campo de férias.

Artigo 18.º

Financiamento

1 – A aprovação dos projetos apresentados fica condicionada à dotação orçamental para o Programa.

2 – A dotação é definida para cada período de realização do Programa (interrupção letiva da Páscoa e férias de verão) pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.»