Criado um procedimento excecional de colocação numa área profissional de especialização para os médicos internos do ano comum que não foram admitidos por falta de vaga

  • Portaria n.º 206/2017 – Diário da República n.º 130/2017, Série I de 2017-07-07
    Saúde
    Cria um procedimento excecional de colocação numa área profissional de especialização para os médicos internos do ano comum que se candidataram ao procedimento aberto nos termos do Aviso n.º 9609/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 25 de agosto, e que, por falta de vaga aquando do processo de escolhas, não foram admitidos à formação especializada

«Portaria n.º 206/2017

de 7 de julho

A transição do regime de internato médico prevista no Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, para o regime do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 20 de maio, deu origem a um problema de direito transitório relacionado com a expectativa de acesso à formação específica dos médicos internos que iniciaram o ano comum antes da entrada em vigor deste último diploma.

Esta situação foi objeto de várias disposições de direito transitório material, mas que se revelaram insuficientes para dirimir a questão controvertida.

Importa, por isso, resolver a questão mediante a criação de um procedimento excecional de colocação dos médicos internos do ano comum que se candidataram ao procedimento aberto nos termos do Aviso n.º 9609/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 25 de agosto, e que, por falta de vaga aquando do processo de escolhas, não foram admitidos à formação especializada.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e foi ouvida a Ordem dos Médicos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação e regime

1 – A presente portaria cria um procedimento excecional de colocação numa área profissional de especialização para os médicos internos do ano comum que se candidataram ao procedimento aberto nos termos do Aviso n.º 9609/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 25 de agosto, e que, por falta de vaga aquando do processo de escolhas, não foram admitidos à formação especializada.

2 – O procedimento previsto no número anterior rege-se pela presente portaria e subsidiariamente e, na medida em que seja compatível com o regime excecional da presente portaria, pelo disposto nos artigos 79.º e 80.º da Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho.

Artigo 2.º

Vagas e procedimento de colocação

1 – Por despacho do membro do Governo responsável pela área da Saúde são aprovadas as vagas destinadas a formação específica dos médicos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, observando-se, com as devidas adaptações, o regime de reconhecimento de idoneidade e capacidade formativas previsto na Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho.

2 – A colocação dos médicos nos estabelecimentos e serviços de saúde é feita nos termos previstos no artigo 45.º da Portaria n.º 251/2011, de 24 de junho.

Artigo 3.º

Procedimento especial

1 – Os médicos do ano comum a que se refere o artigo 1.º devem apresentar manifestação de interesse em concorrer ao procedimento previsto na presente portaria junto da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), no prazo de 10 dias úteis após a entrada em vigor da presente portaria.

2 – Para efeitos do n.º 1, a ACSS deve disponibilizar formulário para o efeito no seu sítio de internet.

3 – Após a determinação do número de médicos internos do ano comum interessados no procedimento, a ACSS divulga as vagas destinadas a este procedimento excecional aprovadas nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 4.º

Vinculação

1 – Os médicos que venham a realizar a formação específica nos termos da presente portaria ficam contratados mediante contrato de trabalho a termo incerto até à conclusão da formação especializada, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio.

2 – Sem prejuízo das causas gerais de caducidade, os contratos referidos no número anterior caducam caso os médicos internos não venham a ingressar na formação específica por facto que lhes seja imputável.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 5 de julho de 2017.»