Governo reconhece como catástrofe natural o conjunto de incêndios deflagrados no mês de junho de 2017 nas freguesias da região centro do país constantes do anexo ao presente despacho


«Despacho n.º 6420-A/2017

Os incêndios florestais, cujo início se registou no passado dia 17 de junho de 2017, desencadearam uma série de danos e prejuízos em áreas localizadas nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã.

A dimensão e gravidade dos danos e prejuízos causados pelos mencionados incêndios florestais reconduzem à qualificação desta situação como «catástrofe natural», nos termos e para os efeitos das alíneas a) e b) do artigo 3.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, alterada pelas Portarias n.os 56/2016, de 28 de março, e 223-A/2017, de 21 de julho, que estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo», inserido na ação 6.2, «Prevenção e Restabelecimento do Potencial Produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).

O presente despacho visa reconhecer oficialmente como «catástrofe natural» os incêndios ocorridos em junho de 2017 nos concelhos acima identificados, e, consequentemente e acionar a aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo».

Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 56/2016, de 28 de março, e 223-A/2017, de 21 de julho, determino o seguinte:

Artigo 1.º

1 – É reconhecido como catástrofe natural, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do artigo 3.º e última parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, com as alterações das Portarias n.os 56/2016, de 28 de março, e 223-A/2017, de 21 de julho, o conjunto de incêndios deflagrados no mês de junho de 2017 nas freguesias da região centro do país a que se reporta o n.º 3 do presente artigo.

2 – É concedido um apoio à reconstituição ou reposição do potencial produtivo das explorações agrícolas danificadas, por efeito da catástrofe natural reconhecida no número anterior, nos ativos fixos tangíveis e ativos biológicos do seu capital produtivo, correspondente a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos, armazéns e outras construções de apoio à atividade agrícola.

3 – Para efeitos do apoio referido no número anterior, são abrangidas as explorações agrícolas localizadas nas freguesias constantes no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

1 – O montante global do apoio disponível é de (euro) 10.000.000 (dez milhões de euros).

2 – O apoio é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável e tem os seguintes níveis:

a) 100 % da despesa total elegível, quando inferior ou igual a 5.000 euros e, sucessivamente, 50 % da restante despesa total elegível, no caso de beneficiários que tenham recebido pagamentos diretos de valor igual ou inferior a 5.000 euros no ano anterior ao do fenómeno climático adverso, catástrofe natural ou acontecimento catastrófico e que tenham tido prejuízos superiores a 80 % do potencial agrícola;

b) 50 % da despesa elegível no caso das restantes explorações agrícolas.

3 – O montante mínimo do investimento elegível é de (euro)1.000 (mil euros).

4 – As despesas são elegíveis após a apresentação da candidatura e estão sujeitas à verificação e validação no local, pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, dos prejuízos declarados pelos beneficiários.

5 – Sem prejuízo de apenas serem apoiadas as despesas respeitantes às candidaturas aprovadas, os beneficiários podem iniciar os investimentos antes da verificação e validação referida no número anterior, desde que comuniquem o início dos trabalhos à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, com uma antecedência mínima de 72 horas.

6 – Os pedidos de apoio devem ser apresentados através de formulário eletrónico disponível no Portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt ou do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, devendo ser submetidos entre 26/07/2017 e 08/09/2017.

7 – A aprovação dos pedidos de apoio está dependente da verificação e confirmação no local, pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, dos prejuízos declarados.

8 – Os beneficiários só podem apresentar uma candidatura.

Artigo 3.º

Só são admitidas candidaturas apresentadas na sequência das declarações de prejuízos, apresentadas pelos beneficiários até 15/07/2017 na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro.

Artigo 4.º

1 – Para efeitos de seleção das candidaturas, têm prioridade aquelas que satisfaçam o critério previsto na alínea b) do artigo 8.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho.

2 – Complementarmente, será dada prioridade às candidaturas em que a dimensão relativa do dano sofrido seja mais elevada.

Artigo 5.º

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de julho de 2017. – O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.

ANEXO

(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)

Na área compreendida na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, são abrangidas as seguintes freguesias:

a) Do município de Castanheira de Pêra: União de Freguesias de Castanheira de Pêra e Coentral;

b) Do município de Figueiró dos Vinhos: freguesias de Aguda; Arega; Campelo e União de Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas;

c) Do município de Góis: freguesias de Alvares e União de Freguesias de Cadafaz e Colmeal;

d) Do município de Pampilhosa da Serra: freguesias de Pampilhosa da Serra; Pessegueiro e Portela do Fojo-Machio;

e) Do município de Pedrógão Grande: freguesias de Graça; Pedrógão Grande e Vila Facaia;

f) Do município de Penela: freguesias de Cumeeira e Espinhal;

g) Do município de Sertã: União de Freguesias de Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais; Carvalhal; Pedrógão Pequeno e Castelo.»


«Declaração de Retificação n.º 490-A/2017

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado em anexo ao Despacho Normativo n.º 15/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 21 de dezembro, declara-se que o Despacho n.º 6420-A/2017, do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, de 21 de julho de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 24 de julho de 2017, saiu com as seguintes inexatidões que assim se retificam:

1 – No n.º 3 do artigo 2.º, onde se lê:

«Artigo 2.º

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

3 – O montante mínimo do investimento elegível é de (euro)1.000 (mil euros)

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

deve ler-se:

«Artigo 2.º

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

3 – O montante mínimo do investimento elegível é de (euro)1.053 (mil e cinquenta e três euros)

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

2 – No Anexo a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, onde se lê

«ANEXO

(a que se refere n.º 3 do artigo 1.º)

[…]

a) […]

b) […]

c) Do município de Góis: freguesias de Alvares e União de Freguesias de Cadafaz e Colmeal;

d) Do município de Pampilhosa da Serra: freguesias de Pampilhosa da Serra; Pessegueiro e Portela do Fojo-Machio;

e) […]

f) […]

g) […]»

deve ler-se:

«ANEXO

(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)

[…]

a) […]

b) […]

c) Do município de Góis: freguesias de Alvares, União de Freguesias de Cadafaz e Colmeal, Góis e Vila Nova do Ceira;

d) Do município de Pampilhosa da Serra: freguesias de Cabril, Dornelas do Zêzere, União de Freguesias de Fajão – Vidual, Janeiro de Baixo, Pampilhosa da Serra, Pessegueiro, União de freguesias de Portela do Fojo – Machio e Unhais-o-Velho;

e) […]

f) […]

g) […]»

25 de julho de 2017. – O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.»

Condições gerais da Série «OTRV AGOSTO 2022»


«Aviso n.º 8313-A/2017

Condições gerais da Série «OTRV AGOSTO 2022»

Código ISIN: PTOTVKOE0002

Por deliberação de 21 de julho de 2017 do conselho de administração da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), tomada ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º dos estatutos do IGCP, E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto (retificado pela Declaração de Retificação n.º 56/2012, publicada no Diário da República n.º 192/2012, Série I, de 3 de outubro), e em execução das autorizações e no respeito pelos limites de endividamento previstos nos artigos 118.º, 120.º e 121.º do orçamento de Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, publicada no Diário da República n.º 248/2016, Série I, de 28 de dezembro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-A/2017, publicada no Diário da República n.º 9/2017, 1.º suplemento, Série I, de 12 de janeiro, foi decidido aumentar o montante da Série de Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável («OTRV AGOSTO 2022») de (euro) 500.000.000,00 para (euro) 1.200.000.000,00, conforme indicado no ponto 11. do Aviso n.º 7887-A/2017, publicado no Diário da República n.º 133, 1.º Suplemento, Série II, de 12 de julho, que divulgou as condições gerais da emissão, em cumprimento do disposto no artigo 3.º, n.º 1, da Instrução do IGCP, E. P. E., n.º 1-A/2015, publicada no Diário da República n.º 206, Série II, de 21 de outubro.

21 de julho de 2017. – O Vogal do Conselho de Administração, António Pontes Correia.»