Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo: Prevenção, Intervenção e Acompanhamento, 2017-2023

Atualização de 21/01/2020 – este diploma foi alterado e republicado, veja:

Alteração à Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023



«Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017

Em 2009 foi criada a Estratégia Nacional para a Integração de Pessoas Sem-Abrigo: Prevenção, Intervenção e Acompanhamento 2009-2015 (ENIPSA), a qual tinha como objetivo a criação de condições que garantissem a promoção da autonomia das pessoas sem-abrigo, através da mobilização de todos os recursos disponíveis de acordo com o diagnóstico e as necessidades individuais, com vista ao exercício pleno da cidadania.

A assunção de competências ao nível da implementação da ENIPSA 2009-2015, a respetiva monitorização e avaliação de todo o processo, estava adstrita a um grupo interministerial, coordenado pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), constituído por um conjunto de entidades públicas e privadas, denominado por Grupo de Implementação, Monitorização e Avaliação da Estratégia (GIMAE). O trabalho deste grupo, com as inevitáveis consequências na implementação e monitorização da ENIPSA 2009-2015 foi interrompido em 2013, tendo sido retomados os trabalhos no ano de 2016, na sequência da Resolução da Assembleia da República n.º 45/2016, de 11 de março e de despacho do membro de Governo responsável pela área da segurança social. No referido despacho é identificada a premência, junto das respetivas tutelas, do reinício dos trabalhos do GIMAE, com a colaboração das diversas entidades públicas que o integram, para a elaboração e apresentação de um relatório de avaliação da ENIPSA 2009-2015 que contemplasse os respetivos resultados, bem como recomendações e propostas para a futura Estratégia.

O relatório de avaliação da ENIPSA 2009-2015 foi apresentado em março de 2017, destacando-se das suas conclusões, o facto de ter contribuindo positivamente para a reflexão desta problemática enquanto laboratório social, uma vez que foi a 1.ª estratégia nacional integrada no âmbito da questão das pessoas em situação de sem-abrigo, e ainda a 1.ª estratégia nos chamados países do «Sul Europa», colocando o foco no envolvimento de várias entidades, públicas e privadas, tanto na conceção, por ter sido alvo de ampla discussão entre os parceiros, como na respetiva implementação e monitorização. O seu papel foi igualmente relevante ao nível dos serviços de proximidade, já que dinamizou a criação de Núcleos de Planeamento e Intervenção Sem-Abrigo (NPISA) os quais procuraram manter-se ativos a nível local.

Da avaliação da ENIPSA 2009-2015 resulta que, pese embora se tenha verificado existir um défice na operacionalização, os pressupostos que estiveram na sua base foram, contudo, considerados adequados por todas as entidades que integram o GIMAE, pelo que as recomendações são no sentido de a Estratégia a definir para o ciclo 2017-2023 potenciar o trabalho já realizado, reforçar as medidas a implementar em cada objetivo estratégico e criar as condições necessárias para a sua implementação.

A presente iniciativa visa criar a Estratégia Nacional para a Integração de Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023 (ENIPSSA), assente em três objetivos estratégicos, que visam a promoção do conhecimento do fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo, informação, sensibilização e educação, o reforço de uma intervenção promotora da integração das pessoas em situação de sem-abrigo, bem como a coordenação, monitorização e avaliação da ENIPSSA 2017-2023.

O modelo de intervenção definido assenta numa premissa de rentabilização de recursos humanos e financeiros, bem como da necessidade de evitar a duplicação de respostas e qualificar a intervenção ao nível da prevenção das situações de sem-abrigo e do acompanhamento junto dos utentes, centrando-se no indivíduo, na família e na comunidade.

É criada uma Comissão Interministerial que visa assegurar a definição, articulação e execução da ENIPSSA 2017-2013, por via da convergência de objetivos, recursos e estratégias entre os diferentes organismos com responsabilidades diretas na implementação de medidas de política e de intervenção para as pessoas em situação de sem-abrigo, em articulação com o grupo interinstitucional designado por GIMAE, o qual tem por objetivo promover e acompanhar o desenvolvimento da Estratégia, garantindo a mobilização do conjunto dos intervenientes de forma a assegurar quer a implementação da Estratégia, quer a monitorização e avaliação de todo o processo.

São definidos Planos de Ação bienais, os quais devem conter os eixos, objetivos estratégicos e ações definidas na Estratégia associadas às respetivas atividades, metas, indicadores, orçamento, calendário e entidades responsáveis e parceiras pela sua execução, os quais são propostos pelo GIMAE, aprovados pela Comissão Interministerial e homologados pelo membro de Governo responsável pela área da segurança social, e elaborados relatórios de avaliação anuais.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Aprovar a Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023, doravante ENIPSSA 2017-2023, que consta do anexo I à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 – Criar uma Comissão Interministerial que assegure a definição, articulação e execução das políticas públicas, por via da convergência de objetivos, recursos e estratégias entre os diferentes organismos com responsabilidades diretas na implementação de medidas de política e de intervenção para as pessoas em situação de sem-abrigo.

3 – Dar continuidade ao grupo interinstitucional designado por Grupo de Implementação, Monitorização e Avaliação da Estratégia (GIMAE), adaptando a sua estrutura às novas necessidades de desenvolvimento da Estratégia.

4 – Determinar que o funcionamento dos órgãos e estruturas ENIPSSA deve ser definido em regulamento próprio a elaborar no prazo de 30 dias a contar da data de produção de efeitos da presente resolução.

5 – Determinar que a Comissão referida no n.º 2 é composta por um representante de cada ministério, de entre titulares dos cargos de direção superior do 1.º e 2.º grau, sendo presidida pelo Ministro do Trabalho Solidariedade e Segurança Social.

6 – Determinar que o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), assegura o apoio logístico e administrativo, necessário ao desenvolvimento das competências da Comissão.

7 – Determinar que a Comissão Interministerial aprova os Planos de Ação bienais propostos pelo GIMAE, remetendo-os para homologação do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

8 – Estabelecer que os Planos de Ação bienais referidos no número anterior devem conter os eixos, objetivos estratégicos e ações definidas na Estratégia associadas às respetivas atividades, metas, indicadores, orçamento, calendário e entidades responsáveis e parceiras pela sua execução, nos termos do anexo II à presente resolução e da qual faz parte integrante.

9 – Determinar que o Plano de Ação 2017-2018 deve ser proposto pelo GIMAE à Comissão Interministerial no prazo de 60 dias a contar da data de produção de efeitos da presente resolução.

10 – Determinar que o GIMAE é composto por representantes das entidades públicas e privadas que constituíram o grupo responsável pela elaboração da Estratégia, podendo ser convidadas outras entidades consideradas relevantes para a intervenção junto de pessoas em situação de sem-abrigo.

11 – Determinar que o GIMAE é coordenado pelo ISS, I. P.

12 – Determinar que os membros da Comissão Interministerial e do GIMAE não auferem qualquer remuneração adicional, incluindo senhas de presença, pela participação em reuniões ou trabalhos.

13 – Determinar que compete a cada um dos ministérios envolvidos na execução das ações e atividades que integram a ENIPSSA 2017-2023 assumir a responsabilidade pelos encargos resultantes das mesmas.

14 – Determinar que as verbas a imputar à execução da ENIPSSA 2017-2023 estão limitadas pelo enquadramento orçamental dos serviços e organismos responsáveis pela sua execução.

15 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de junho de 2017. – Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1)

ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A INTEGRAÇÃO DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE SEM-ABRIGO 2017-2023

1 – Visão

Consolidar uma abordagem estratégica e holística de prevenção e intervenção, centrada nas pessoas em situação de sem-abrigo, por forma a que ninguém tenha de permanecer na rua por ausência de alternativas.

2 – Princípios

1 – Realização dos direitos e deveres de cidadania;

2 – Abordagem centrada nos direitos humanos e na realização da dignidade da pessoa.

3 – Promoção da não discriminação e da igualdade, nomeadamente igualdade entre mulheres e homens;

4 – Conhecimento atualizado da dimensão e natureza do fenómeno que sustente o desenvolvimento de estratégias de intervenção;

5 – Reconhecimento da multidimensionalidade e complexidade do fenómeno e consequente necessidade de adequação e persistência na implementação de medidas;

6 – Definição e implementação de medidas de prevenção, intervenção e acompanhamento;

7 – Responsabilização e mobilização do conjunto das entidades públicas e privadas para uma intervenção integrada e consistente, no sentido de garantir a acessibilidade aos serviços, respostas e cuidados existentes;

8 – Reconhecimento e adequação às especificidades locais e dos diversos grupos que compõem as pessoas em situação de sem-abrigo;

9 – Reconhecimento e adequação às especificidades de mulheres e de homens;

10 – Garantia de uma intervenção de qualidade centrada na pessoa, salvaguardando a reserva da sua privacidade, ao longo de todo o processo de apoio e acompanhamento;

11 – Participação proativa e promoção da capacitação da pessoa em situação de sem-abrigo em todos os níveis do processo de inserção social;

12 – Educação e mobilização da comunidade;

13 – Monitorização do processo e avaliação dos resultados de implementação da Estratégia.

3 – Conceito «pessoa em situação de sem-abrigo»

Considera-se pessoa em situação de sem-abrigo aquela que, independentemente da sua nacionalidade, origem racial ou étnica, religião, idade, sexo, orientação sexual, condição socioeconómica e condição de saúde física e mental, se encontre:

. sem teto, vivendo no espaço público, alojada em abrigo de emergência ou com paradeiro em local precário; ou

. sem casa, encontrando-se em alojamento temporário destinado para o efeito.

4 – Modelo de intervenção

O modelo de intervenção a utilizar na implementação da Estratégia decorre da indispensabilidade de rentabilização de recursos humanos e financeiros, bem como da necessidade de evitar a duplicação de respostas e qualificar a intervenção ao nível da prevenção das situações de sem-abrigo e do acompanhamento junto dos utentes, centrando-se no indivíduo, na família e na comunidade.

Implica uma abordagem multidimensional na elaboração do diagnóstico das situações e no acompanhamento dos casos, com desenho de um projeto de vida com vista à inserção e autonomização face aos serviços de apoio, sempre que possível, construído na relação entre o utente e o gestor de caso com o qual mantém uma relação privilegiada.

A implementação do modelo de intervenção e acompanhamento integrado realiza-se em territórios a definir nas Plataformas Supraconcelhias da Rede Social ou plenários dos Conselhos Locais de Ação Social (CLAS), de acordo com as necessidades identificadas em diagnóstico. Sempre que a dimensão do fenómeno o justifique, deve ser constituído, no âmbito da Rede Social, um Núcleo de Planeamento e Intervenção Sem-Abrigo (NPISA).

A realidade diagnosticada pode ditar a necessidade de reequacionar o reforço técnico das equipas, hipótese que não deve ser afastada, e para cuja resposta devem contribuir, de forma articulada, os vários agentes e parceiros intervenientes, obedecendo sempre a uma lógica de distribuição equitativa de responsabilidades.

A aplicação do modelo implica que estejam satisfeitos os seguintes pressupostos:

1) A existência de um diagnóstico local, no âmbito do diagnóstico social da Rede Social, do qual deve constar, não apenas a sinalização/caracterização de situações de pessoas em situação de sem-abrigo, mas também o de situações de risco face a essa condição.

2) A constituição dos NPISA, no âmbito da Rede Social, constituídos por um conjunto de parceiros com intervenção nesta área sempre que a dimensão do fenómeno o justificar ou, nos casos em que não seja necessária a constituição de um Núcleo, a designação de um Interlocutor Local na Rede Social para a ENIPSSA 2017-2013.

3) A designação de elementos técnicos, por parte das diferentes entidades parceiras, que constituam a equipa de gestores de caso para acompanhamento integral das situações.

4) O compromisso dos diferentes parceiros relativamente à articulação de competências e disponibilização de recursos necessários identificados pelos gestores de caso, enquadrados no âmbito do Plano de Ação bienal aprovado

O Modelo de Intervenção aplica-se a todos os casos que sejam encontrados em situação de sem-abrigo, que requeiram intervenção especializada, e durante todo o tempo necessário até que seja encontrada, e estabilizada, uma solução.

Compreende assim, todos os procedimentos que são dirigidos às pessoas que se encontrem sem teto ou sem casa, de acordo com os requisitos operacionais definidos no conceito de pessoa em situação de sem-abrigo aprovado a nível nacional, bem como os procedimentos que se destinem a prevenir tal situação ou a reincidência.

5 – Eixos e Objetivos Estratégicos

A ENIPSSA 2017-2023 assenta em três principais áreas estratégicas, configuradas em 3 eixos que se desenvolvem em objetivos estratégicos:

Eixo n.º 1 – Promoção do conhecimento do fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo, informação, sensibilização e educação;

Eixo n.º 2 – Reforço de uma intervenção promotora da integração das pessoas em situação de sem-abrigo;

Eixo n.º 3 – Coordenação, monitorização e avaliação da ENIPSSA 2017-2023.

Eixo n.º 1 – Promoção do conhecimento do fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo, informação, sensibilização e educação

Este eixo configura um conjunto de medidas que visam o conhecimento permanente do fenómeno a vários níveis, permitindo a troca de informação, a planificação e a tomada de decisões políticas. A utilização de um conceito de pessoa em situação de sem-abrigo comum a todas as entidades a nível nacional e capaz de refletir a diversidade das necessidades, o levantamento e análise comparada dos sistemas locais de informação, a identificação e consensualização dos indicadores relevantes para a monitorização do fenómeno e a monitorização e avaliação da implementação das medidas de intervenção a operacionalizar no âmbito da Rede Social, quer ao nível concelhio ou supraconcelhio, são pilares fundamentais deste eixo. Paralelamente, o mesmo engloba medidas que visam a informação, sensibilização e educação da comunidade em geral para o fenómeno de pessoas em situação de sem-abrigo, e outras que contribuem para a mudança das representações sociais discriminatórias e estigmatizantes associadas a este problema.

Este eixo é composto por cinco Objetivos Estratégicos (OE) operacionalizados por um conjunto de ações que são desenvolvidas através das atividades previstas em sede de Planos de Ação bienais.

(ver documento original)

Eixo n.º 2 – Reforço de uma intervenção promotora da integração das pessoas em situação de sem-abrigo

As medidas incluídas neste eixo, visam o reforço de uma intervenção promotora da integração das pessoas em situação de sem-abrigo de forma a garantir a qualidade, eficácia e eficiência em duas vertentes fundamentais:

1 – A intervenção técnica, através da formação dos técnicos e dos dirigentes de respostas sociais e serviços de atendimento dos serviços públicos, com base na adoção de metodologias de intervenção integrada a partir de modelo específico.

A implementação de um referencial de formação específica para intervenção com a multidimensionalidade que este problema requer implica que o mesmo seja concebido e dirigido aos diferentes níveis de interventores, não só para os dirigentes e para os profissionais que acompanham diretamente as pessoas em situação de sem-abrigo, mas também para aqueles que podem garantir a acessibilidade aos serviços. A metodologia de intervenção e acompanhamento integrado pressupõe a articulação entre os diferentes serviços locais e a promoção e a garantia da eficácia e da eficiência da intervenção, rentabilizando os recursos existentes na comunidade com base na aplicação das medidas e programas existentes das várias áreas de ação de forma integrada e centrada na pessoa em situação de sem-abrigo.

2 – O reconhecimento da qualidade das respostas dirigidas a esta população.

O reconhecimento da qualidade das respostas obedece a um conjunto de critérios predefinidos e uma definição objetiva que deve identificar os prestadores de serviços para esta população, nomeados como «entidades de referência».

Este eixo é composto por sete Objetivos Estratégicos (OE) operacionalizados por um conjunto de ações que são desenvolvidas através das atividades previstas em sede dos Planos de Ação bienais.

(ver documento original)

Eixo n.º 3 – Coordenação, monitorização e avaliação da ENIPSSA 2017-2023

As medidas incluídas neste eixo visam colmatar a complexidade inerente à coordenação, monitorização, implementação e avaliação da Estratégia.

A monitorização será realizada através do recurso a instrumentos próprios para recolha de informação relativa a cada uma das metas, em articulação com os interlocutores locais e com os organismos com responsabilidades específicas.

A avaliação da Estratégia constitui-se como uma etapa essencial de todo o processo, devendo ser perspetivada como um instrumento de reflexão e aprendizagem com vista à permanente melhoria e desenvolvimento do trabalho de prevenção, intervenção e acompanhamento das pessoas em situação de sem-abrigo.

Este eixo é composto por três Objetivos Estratégicos (OE), operacionalizados por um conjunto de ações que serão desenvolvidas através das atividades previstas em sede dos Planos de Ação bienais.

(ver documento original)

6 – Órgãos e Estruturas da ENIPSSA

6.1 – Comissão Interministerial

A Comissão Interministerial é presidida pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, sendo composta por um representante de cada uma das seguintes áreas setoriais:

– Negócios Estrangeiros;

– Presidência e Modernização Administrativa;

– Finanças;

– Defesa Nacional;

– Administração Interna;

– Justiça;

– Adjunto;

– Cultura;

– Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

– Educação;

– Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

– Saúde;

– Planeamento e das Infraestruturas;

– Economia;

– Ambiente;

– Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural;

– Mar.

Esta Comissão tem por objetivo assegurar a definição, articulação e execução das políticas públicas, por via da convergência de objetivos, recursos e estratégias entre os diferentes organismos com responsabilidades na implementação de medidas de política e de intervenção para as pessoas em situação de sem-abrigo.

Reúne pelo menos uma vez por ano e tem por competências aprovar os Planos de Ação bienais propostos pelo GIMAE, que remete ao Ministério do Trabalho Solidariedade e Segurança Social para homologação; aprovar os relatórios de avaliação anuais elaborados pelo GIMAE; avaliar as propostas de recomendação apresentadas GIMAE e, no caso de aprovação, desenvolver estratégias de forma a tornar exequível a sua implementação.

6.2 – Grupo de Implementação, Monitorização e Avaliação da Estratégia (GIMAE)

O GIMAE tem por objetivo promover e acompanhar o desenvolvimento da Estratégia, garantindo a mobilização do conjunto dos intervenientes de forma a assegurar quer a implementação da Estratégia, quer a monitorização e avaliação de todo o processo.

O GIMAE, coordenado pelo Instituto da Segurança Social, I. P., é composto por entidades públicas e privadas, podendo aderir outras entidades, através de convite, que se considerem uma mais-valia para o desenvolvimento da intervenção junto das pessoas em situação de sem-abrigo.

O GIMAE é composto por:

Entidade coordenadora:

– Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P).

Entidades públicas ou com capital público:

– Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.);

– Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.);

– Águas de Portugal;

– Alto Comissariado para as Migrações (ACM);

– Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE);

– Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);

– Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar (CNCDA);

– Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG);

– Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);

– Direção Geral da Segurança Social (DGSS);

– Direção Geral da Saúde (DGS);

– Direção Geral da Educação (DGE);

– Direção Geral de Política do Mar (DGPM);

– Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN);

– Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP);

– Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP);

– Guarda Nacional Republicana (GNR);

– Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU, I. P.);

– Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);

– Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.);

– Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC);

– Polícia de Segurança Pública (PSP);

– Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML);

– Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD).

Entidades privadas:

– Centro de Estudos para a Intervenção Social (CESIS);

– Confederação Nacional de Instituições de Solidariedade (CNIS);

– Rede Europeia Anti-Pobreza (EAPN Portugal);

– Federação Nacional de Entidades de Reabilitação de Doentes Mentais (FNERDM);

– União das Misericórdias Portuguesas (UMP).

O GIMAE reúne bimestralmente e tem por competências: elaborar os Planos de Ação bienais e os relatórios de avaliação anuais, sob proposta do Núcleo Executivo, remetendo à Comissão Interministerial para aprovação; aprovar instrumentos e recomendações; acompanhar e validar as atividades do Núcleo Executivo decorrentes da implementação dos Planos de Ação.

O GIMAE solicita parecer à Comissão Consultiva para apoio à tomada de decisão, sempre que considere necessário.

O GIMAE inclui um Núcleo Executivo, podendo ser criados Grupos de Trabalho para a execução de tarefas pontuais de acordo com temáticas que necessitem de ser desenvolvidas.

6.2.1 – Núcleo Executivo

No âmbito do GIMAE é constituído o Núcleo Executivo que tem por objetivo implementar, monitorizar e avaliar a Estratégia. É composto por elementos das entidades públicas e privadas que constituem o GIMAE e por elementos representativos dos NPISA, e é coordenado pelo ISS, I. P.

Este Núcleo deve reunir mensalmente e tem por competências: apresentar propostas para os Planos de Ação bienais; elaborar os instrumentos necessários para a implementação, monitorização e avaliação da Estratégia; monitorizar a implementação da Estratégia e elaborar os respetivos relatórios de acompanhamento e de avaliação anuais.

6.3 – Comissão Consultiva

A Comissão Consultiva tem por objetivo assessorar técnica e cientificamente o GIMAE. É composta por entidades e/ou personalidades com trabalho de investigação reconhecido neste domínio, por Organizações de voluntários, bem como por associações de pessoas que já estiveram em situação de sem-abrigo. É coordenada, por inerência, pela coordenação do GIMAE e tem por competências emitir parecer sempre que solicitado pelo GIMAE e emitir recomendações.

6.4 – Núcleo de Planeamento e Intervenção Sem-Abrigo (NPISA)

Estes Núcleos deverão ser criados, sempre que a dimensão do fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo o justifique, no âmbito dos Conselhos Locais de Ação Social (CLAS) ou plataformas supraconcelhias.

Cada Núcleo deve ser constituído por um representante da câmara municipal e das entidades ou organismos do setor público, nomeadamente os tutelados pelos membros do Governo nas áreas do emprego, segurança social, educação, saúde, justiça, administração interna, obras públicas e ambiente, cidadania e igualdade; e por todas as entidades com intervenção na área que desejem estabelecer um trabalho articulado e integrado, e às quais seja reconhecida competência para tal por todos os outros parceiros. Preferencialmente, deve ser coordenado pela Câmara Municipal.

Este Núcleo tem como principais competências:

Ao nível do Planeamento:

. Diagnóstico local sobre o fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo, como contributo para o diagnóstico da rede social e base de planificação da sua atividade;

. Identificação e mobilização dos recursos necessários à resolução do problema – sistematização de um guia de recursos local;

. Planificação das atividades nesta área, através da construção de um Plano de Ação, para conjugação de esforços e rentabilização de recursos na resolução do problema;

. Identificação das necessidades de formação das equipas e programação da mesma;

. Relatórios de atividades anuais.

Ao nível da Intervenção:

. Coordenar os encontros para análise e atribuição de casos de acordo com os diagnósticos e necessidades apresentadas;

. Promover a articulação entre as entidades públicas e privadas visando a conjugação e rentabilização de recursos;

. Monitorizar os processos (controlo da execução dos planos de inserção, identificação e gestão de obstáculos);

. Assegurar a articulação com equipas de supervisão e avaliação externa;

. Promover ações de Sensibilização/Educação da comunidade para as questões da inserção relativamente à população em situação de sem-abrigo;

. Contribuir para assegurar a implementação e monitorização da ENIPSSA 2017-2023, centralizando toda a informação a nível local;

. Articulação permanente com o Núcleo Executivo do GIMAE.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 8)

Conteúdo dos Planos de Ação Bienais

Eixo n.º 1 – Promoção do conhecimento do fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo, informação, sensibilização e educação

(ver documento original)

Eixo n.º 2 – Reforço de uma intervenção promotora da integração das pessoas em situação de sem-abrigo

(ver documento original)

Eixo n.º 3 – Coordenação, monitorização e avaliação da ENIPSSA 2017-2023

(ver documento original)»

Assembleia da República Recomenda ao Governo a publicação de um relatório de avaliação da política portuguesa de acolhimento de refugiados


«Resolução da Assembleia da República n.º 167/2017

Recomenda ao Governo a publicação de um relatório de avaliação da política portuguesa de acolhimento de refugiados

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo a apresentação à Assembleia da República, até ao final do corrente ano de 2017, de um relatório de análise e avaliação da realidade do acolhimento de refugiados e requerentes de proteção internacional em Portugal desde 2015, que deverá, entre outros elementos, incluir:

1 – A identificação das orientações fundamentais da política de acolhimento e de inserção em Portugal e das estratégias e medidas de concretização dessas orientações, bem como dos respetivos constrangimentos internos e externos, dos movimentos secundários e respetivas causas.

2 – Uma avaliação, designadamente quanto a:

a) Número de pedidos de acolhimento em Portugal, nas várias modalidades previstas na legislação portuguesa e na prática europeia;

b) Situação em matéria de inclusão social e de inserção no mercado de trabalho das pessoas acolhidas em Portugal, com os limites e potencialidades identificados nos processos de acolhimento já verificados;

c) Forças e fragilidades da estratégia de descentralização na colocação de pessoas e famílias acolhidas em Portugal;

d) Inclusão das pessoas acolhidas, designadamente de crianças e jovens, no sistema educativo português e das condições de acolhimento dos menores não acompanhados em geral e respetiva monitorização;

e) Política de apoio financeiro e operacional às organizações da sociedade civil responsáveis pelo acolhimento local.

Aprovada em 23 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Ensino Superior: Alteração ao Regulamento do Processo de Registo de Diplomas Estrangeiros

Atualização de 16/08/2018, este diploma foi revogado, veja:

Regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras


«Portaria n.º 227/2017

de 25 de julho

A Portaria n.º 29/2008, de 10 de janeiro, estabelece as regras do processo de Registo de Diplomas Estrangeiros ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro.

No quadro do Programa Simplex+ 2016 e da medida de simplificação administrativa 220, que prevê o registo único de graus académicos estrangeiros de modo a facilitar o reconhecimento e ou a equivalência de graus estrangeiros em Portugal, importa alterar a referida portaria no sentido de adaptar os procedimentos administrativos às regras do registo único, através da implementação de uma plataforma eletrónica de gestão centralizada, a qual permitirá às instituições de ensino superior nacionais, reconhecidas nos termos da lei, e à Direção-Geral do Ensino Superior, a atribuição de um número único a cada processo de registo.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração ao Regulamento do Processo de Registo de Diplomas Estrangeiros ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, aprovado pela Portaria n.º 29/2008, de 10 de janeiro, adiante designado abreviadamente Regulamento.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento

1 – O título do Regulamento passa a ter a seguinte redação: «Regulamento do Processo de Registo de Graus Estrangeiros ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro».

2 – Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º e 11.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O registo dos graus académicos superiores estrangeiros reconhecidos em Portugal ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, realiza-se nos termos do presente Regulamento.

Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – O registo do grau académico superior estrangeiro apenas pode ser requerido a uma entidade.

Artigo 3.º

[…]

1 – O pedido de registo é instruído obrigatória e exclusivamente com os seguintes documentos:

a) O original do diploma ou certificado emitido pelas autoridades competentes da instituição de ensino superior estrangeira que comprove, de forma inequívoca, que o grau já foi conferido;

b) Uma cópia digital da dissertação defendida ou dos trabalhos e relatórios a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, quando se trate do registo de um diploma que titule um grau reconhecido ao grau de mestre;

c) Uma cópia digital e outra em papel da tese defendida ou dos trabalhos de investigação previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, ou da fundamentação escrita a que se refere a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, quando se trate do registo de um diploma que titule um grau reconhecido ao grau de doutor.

2 – Salvaguardam-se os casos em que não há lugar à apresentação dos documentos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, que devem ser devidamente certificados pela respetiva instituição de ensino superior estrangeira, com documento que comprove, de forma clara e inequívoca, que para a conclusão do grau não houve lugar à apresentação de uma tese ou dissertação formal.

3 – A entidade competente para o registo pode solicitar uma tradução devidamente certificada, de acordo com as exigências legais em vigor, dos documentos referidos na alínea a) do n.º 1 e da folha de rosto da dissertação ou tese referidos nas alíneas b) e c) do mesmo número, quando estes documentos estejam escritos numa língua estrangeira que não o espanhol, francês e inglês.

Artigo 5.º

Registo único

1 – A cada registo realizado nos termos deste Regulamento é atribuído um número único, gerado de forma automática e sequencial por plataforma eletrónica.

2 – O registo é comprovado pela emissão de certidão, cujo modelo se publica em anexo à presente portaria, gerada através da plataforma eletrónica, que faz prova para todos os efeitos legais da titularidade do reconhecimento conferido.

3 – Compete à Direção-Geral do Ensino Superior criar e gerir a plataforma eletrónica para registo único.

4 – O tratamento de dados e informação obedece ao regime legal aplicável à proteção de dados pessoais.

Artigo 11.º

Depósito legal

1 – Cada registo realizado nos termos deste Regulamento fica sujeito ao registo na Plataforma RENATES.

2 – Os documentos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 3.º do presente Regulamento ficam sujeitos ao depósito obrigatório de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

3 – Os documentos previstos na alínea c) do artigo 3.º do presente Regulamento estão, ainda, sujeitos ao depósito de um exemplar em papel na Biblioteca Nacional.

4 – As obrigações referidas nos números anteriores são da responsabilidade das entidades competentes para a atribuição do registo objeto do presente Regulamento, e devem ser cumpridas em prazo não superior a 60 dias a contar da data de concessão do mesmo.»

Artigo 3.º

Certidão de atribuição de classificação a outros reconhecimentos

A atribuição de classificação a que se refere o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, é comprovada pela emissão de certidão, da competência do diretor-geral do Ensino Superior, cujo modelo se publica em anexo à presente portaria.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 6.º e 10.º do Regulamento, aprovado pela Portaria n.º 29/2008, de 10 de janeiro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 20 de julho de 2017.

ANEXO I

Certidão de registo

(a que se refere o artigo 5.º do Regulamento)

Em conformidade com o disposto nos artigos 4.º e 14.º (eliminar o que não for aplicável) do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, que regula o regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros, certifica-se que o grau académico de (grau estrangeiro na língua de origem), obtido na (Instituição de Ensino Superior de origem), (País de origem do grau), por (nome do requerente), nacional de (País), portador(a) do cartão de cidadão, bilhete de identidade/passaporte/título de residência (eliminar o que não for aplicável) n.º … (identificar número), confere ao seu titular os direitos inerentes ao grau académico português de Licenciado/Mestre/Doutor (eliminar o que não for aplicável), registado na (Entidade ou Instituição de Ensino Superior onde é efetuado o registo) com o n.º … (número sequencial a que se refere o artigo 5.º), com a classificação final de origem de …(identificar classificação), a qual é convertida para a classificação final de … (por extenso) valores, de acordo com a escala de classificação portuguesa.

(cidade, sede da Entidade ou Instituição de Ensino Superior onde é efetuado o registo) e data

O Reitor/Presidente/Diretor-geral do Ensino Superior (eliminar o que não for aplicável)

(assinatura)

ANEXO II

Certidão de atribuição de classificação a outros reconhecimentos

(a que se refere o artigo 3.º da presente portaria)

Em conformidade com o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, que regula o regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros, certifica-se que (nome requerente), portador(a) do cartão do cidadão/bilhete de identidade /passaporte/título de residência (eliminar o que não for aplicável) n.º … (inserir número) e da cédula profissional n.º … (inserir número), emitida pela Secção Regional … da Ordem dos … que lhe confere a habilitação ao livre exercício da profissão, detentor(a) do grau (grau estrangeiro na língua de origem), conferido pela (Instituição de Ensino Superior de origem), (País de origem do grau), solicitou a conversão da classificação final de … (por extenso) valores, a qual foi convertida, de acordo com a escala de classificação portuguesa, na classificação final de … (por extenso) valores.

(cidade, sede da entidade onde é efetuado o registo) e data

O diretor-geral do Ensino Superior

(assinatura)»


Atualização de 16/08/2018, este diploma foi revogado, veja:

Regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras

Nomeação do Diretor Executivo do ACES Lisboa Ocidental e Oeiras


«Despacho n.º 6428/2017

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º em conjugação com o n.º 1 do artigo 21.º, ambos do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2013, de 7 de outubro e com a última redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 239/2015, de 14 de outubro, os diretores executivos dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde são designados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta fundamentada do conselho diretivo da respetiva Administração Regional de Saúde, I. P., para um mandato não superior a três anos, renovável por iguais períodos.

Foi ouvida, nos termos do n.º 5 do citado artigo 19.º do referido decreto-lei, a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, que se pronunciou sobre a designação constante do presente despacho.

Assim:

Nos termos e ao abrigo dos artigos 19.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2013, de 7 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 239/2015, de 14 de outubro, em conjugação com a Portaria n.º 394-B/2012, de 29 de novembro, determina-se, sob proposta do conselho diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., o seguinte:

1 – É designado para o cargo de diretor executivo do Agrupamento de Centros de Saúde do Lisboa Ocidental e Oeiras, pelo período de três anos, o Licenciado Rafic Ali Nordin, atendendo à competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequada evidenciadas na respetiva nota curricular que se anexa ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.

2 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

14 de julho de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.

ANEXO

Nota curricular

Rafic Ali Nordin

Data de Nascimento: 4 abril 1955 em Lourenço Marques, Moçambique

Habilitações: Licenciatura em Medicina, Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, 1979. Ingresso na carreira de MGF em 1983. Assistente Graduado em MGF com Grau de Consultor a 6 julho 1995.

Desempenho e qualificação profissional

Exercício de funções de Diretor Executivo do ACES Lisboa Ocidental e Oeiras desde dezembro de 2016 em acumulação com o cargo de Presidente do Conselho Clínico e de Saúde.

Presidente do Conselho Clínico e de Saúde do ACES Lisboa Ocidental e Oeiras desde 5 julho 2013.

Presidente do Conselho Clínico do ACES Amadora de 2009 a 2012.

Auditor Clínico, pela DGS e Ordem dos Médicos.

Representante dos CSP na Comissão Oncológica Regional (COR) a 20-01-2011 pela ARSLVT.

Coordenador da Extensão Brandoa, CS Venda Nova (Amadora) de setembro 2002 a março 2009.

Coordenador do Serviço de Atendimento Permanente (SAP) do Concelho da Amadora, de 1985 a 1998.

Competências em Saúde

Formação em Auditoria Clínica, pela Ordem dos Médicos e DGS, 2012.

Programa de Gestão de Saúde de Proximidade em 2010 na AESE – Escola de Direção e Negócios.

Programa Avançado de Gestão, Governação Clínica, Liderança e TI para Conselhos Clínicos dos ACES (PACES), de 05/2009 a 05/2010, 120 horas.

Pós-Graduação em Gestão de Unidades de Saúde (GUS), Universidade Católica, 13/3/2003 a 26/6/2004.

Elementos de valorização curricular

Representante da ARSLVT, reunião do ECDC, Dublin, comunicação “Immunization and How to Reach the Underserved Populations”, setembro 2012.

Co-autor do 1.º Prémio da 7.ª Edição do “Prémio de Boas Práticas em Saúde-Qualidade e Inovação” da APDH, em 2013.

Presidente do Conselho Nacional da Fundação Aga Khan (AKF) Portugal de 1994 a 1997 e Vice-Presidente do Conselho Nacional da AKF Portugal de 1991 a 1994.»

Diretor clínico do CH Tâmega e Sousa autorizado a exercer atividade médica remunerada na instituição


«Despacho n.º 6427/2017

Considerando que o licenciado José Licínio Soares Santos foi nomeado membro do conselho de administração do Centro Hospitalar Tâmega e Sousa, E. P. E., com efeitos a 26 de maio de 2017, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2017, de 25 de maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 107, de 2 de junho;

Considerando que aos membros do conselho de administração do referido Centro Hospitalar se aplica o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho;

Considerando que o Estatuto do Gestor Público impõe aos órgãos máximos de gestão destes estabelecimentos de saúde o regime de incompatibilidades, o qual impede o desempenho de outras funções, salvo nos casos expressamente previstos na lei;

Considerando que o artigo 13.º dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, permite o exercício da atividade médica, a título excecional, de natureza assistencial, de forma remunerada, pelos diretores clínicos, no mesmo estabelecimento de saúde;

Considerando que o referido licenciado requereu o exercício da atividade médica e o conselho de administração do Centro Hospitalar Tâmega e Sousa, E. P. E., se pronunciou favoravelmente, em reunião de 30 de maio de 2017, sobre a verificação do comprovado interesse para o serviço;

Nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 13.º dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro:

1 – Autoriza-se, a título excecional, o licenciado José Licínio Soares Santos, nomeado diretor clínico, do conselho de administração do Centro Hospitalar Tâmega e Sousa, E. P. E., a exercer atividade médica, de natureza assistencial, de forma remunerada, no referido estabelecimento de saúde.

2 – A remuneração a auferir observa os limites previstos no n.º 3 do artigo 13.º dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.

3 – O presente despacho produz efeitos a partir de 26 de maio de 2017.

14 de julho de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»

Aposentações até Junho de 2017 – Hospital de Magalhães Lemos


«Aviso n.º 8328/2017

Para cumprimento do estatuído na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, faz-se pública a lista nominativa dos trabalhadores que cessaram contrato de trabalho em funções públicas por aposentação:

(ver documento original)

(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

3 de julho de 2017. – O Presidente do Conselho de Administração, António Alfredo de Sá Leuschner Fernandes.»

Nomeação do fiscal único da ARS Norte


«Despacho n.º 6422/2017

O Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, que aprovou a lei orgânica das Administrações Regionais de Saúde I.P (ARS, I. P.), alterado pelos Decretos-Leis n.os 127/2014, de 22 de agosto e 173/2014, de 19 de novembro, prevê, na alínea b) do artigo 4.º e no artigo 6.º, como órgão das ARS, I. P. o fiscal único, o qual é designado e tem as competências previstas na Lei Quadro dos Institutos Públicos;

Considerando que nos termos dos artigos 26.º e 27.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, posteriormente alterada pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho, e pelas Leis n.os 24/2012, de 9 de julho e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 102/2013, de 25 de julho, 40/2015, de 16 de março e 96/2015, de 29 de maio, o fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial, sendo designado para um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou, quando não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, desde que não tenham exercido atividades remuneradas no instituto ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º, da mencionada Lei, nos últimos cinco anos antes do início das suas funções;

Atendendo que, de acordo com o n.º 4 do artigo 27.º da supracitada Lei Quadro dos Institutos Públicos, a remuneração do fiscal único é fixada no despacho de designação atendendo ao grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo, e que deve obedecer ao disposto no n.º 1 do Despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012; e

Considerando que o fiscal único da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., designado pelo Despacho n.º 13871/2010, de 25 de agosto, do Ministro de Estado e das Finanças e Ministra da Saúde, cessou o respetivo mandato;

Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 4.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, conjugado com o disposto no artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, posteriormente alterada pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho, e pelas Leis n.os 24/2012, de 9 de julho e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 102/2013, de 25 de julho, 40/2015, de 16 de março e 96/2015, de 29 de maio, bem como no Despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012, determina-se o seguinte:

1 – É designada como fiscal único da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., a sociedade Santos Carvalho & Associados, SROC, S. A., inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 71, e registada na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários com o n.º 20161406, com sede profissional no Campo 24 de Agosto, n.º 129, 7.º, 4300-504 Porto, representada pelo Dr. André Miguel Andrade e Silva Junqueira Mendonça, com o n.º 1530 de registo na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e n.º 20161140 de registo na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários.

2 – O mandato tem a duração de cinco anos, podendo ser renovado nos termos da lei.

3 – É fixada ao fiscal único da Administração Regional de Saúde do Norte I. P. a remuneração mensal ilíquida equivalente a 21 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública, paga em 12 mensalidades por ano, incluindo as reduções e reversões remuneratórias que lhe sejam legalmente aplicáveis.

4 – Nos cinco anos que se seguirem ao termo das suas funções o fiscal único não pode exercer atividades remuneradas na Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela mencionada Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, com as subsequentes alterações.

5 – O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

14 de julho de 2017. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – 17 de julho de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»