Plano de estudos do Mestrado em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria – ESEnfC

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«Despacho n.º 8486/2017

Nos termos do disposto nos artigos 75.º a 80.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, na sequência de proposta do Conselho Técnico-Científico, foi aprovada a alteração do plano de estudos do Curso de Mestrado em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria, que altera o Despacho n.º 8519/2016 publicado no Diário da República n.º 124, 2.ª série, de 30 de junho.

A alteração do plano de estudos do referido ciclo de estudos, que a seguir se publica, foi registada na Direção-Geral do Ensino Superior a 25 de agosto de 2017, sob o n.º R/A-Ef 138/2011/AL03.

25 de agosto de 2017. – A Presidente, Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.

2 – Unidade orgânica: Não aplicável.

3 – Grau ou diploma: Mestre.

4 – Ciclo de estudos: Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria.

5 – Área científica predominante: Enfermagem.

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 120.

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 2 Anos.

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável.

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Plano de estudos:

Escola Superior de Enfermagem de Coimbra

Ciclo de estudos em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria

Grau de mestre

1.º Ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º Ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)»

Concurso Para 2 Assistentes Técnicos em Mobilidade da ESEL: Aviso de Homologação da Lista de Ordenação Final


«Aviso n.º 11265/2017

Nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 4 a 6 do artigo 36.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, com a redação dada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, faz-se público, que por despacho de 04 de setembro de 2017 da Presidente da ESEL foi homologada e se encontrará afixada em local visível e público da ESEL e disponível em www.esel.pt, a partir da data de publicação do presente aviso no Diário da República, a Lista Unitária de Ordenação Final referente ao procedimento concursal comum para preenchimento de dois postos de trabalho na categoria/carreira de Assistente Técnico na modalidade de relação jurídica de emprego público, a constituir por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, aberto pelo Aviso n.º 4034/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril.

6 de setembro de 2017. – O Vice-Presidente, João Carlos Barreiros dos Santos.»

Aberto Concurso Para Técnico Superior (Arquivo) em Mobilidade – Ministério da Saúde


«Aviso n.º 11245/2017

1 – Faz-se público que a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde pretende recrutar 1 (um) técnico superior para exercer funções na área do arquivo, em regime de mobilidade na categoria entre serviços, nos termos dos artigos 92.º e seguintes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

2 – Caracterização da oferta:

a) Tipo de oferta: Mobilidade na categoria entre serviços.

b) Carreira e categoria: Técnico superior.

c) Remuneração: A mesma da categoria de origem, por força da alínea d) do n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 82-A/2014, de 31 de dezembro, mantida em vigor pelo n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

d) Caracterização do posto de trabalho: Funções na área da gestão integrada da informação, designadamente, organização, utilização, conservação, avaliação, seleção e eliminação de documentos. Revisão do plano de classificação, consulta e incorporação de registos. Participação em ações de formação e preservação do património e arquivo históricos e de promoção de boas práticas, bem como em projetos de preservação digital.

3 – Requisitos exigidos:

a) Ser detentor de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, em efetividade de funções, com integração na carreira/categoria técnica superior.

b) Exercício comprovado de funções na área pretendida.

c) Ser detentor de licenciatura em Ciência da Informação ou Pós-graduação/ Curso de Especialização em Ciências Documentais, Arquivo ou Mestrado em Ciência da Informação.

d) Requisitos preferenciais: Experiência profissional nas áreas acima mencionadas, bons conhecimentos de informática na ótica do utilizador; bons conhecimentos da legislação existente na área de arquivo.

4 – Local de trabalho: Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, Av. João Crisóstomo, n.º 9, 1049-062 Lisboa.

5 – Prazo de entrega da candidatura: 10 (dez) dias úteis a contar da data da publicitação do presente aviso no Diário da República.

6 – Formalização da candidatura:

a) A candidatura deve ser formalizada através de requerimento dirigido à Secretária-Geral do Ministério da Saúde, entregue pessoalmente (entre as 09:30 e as 12:30 horas e as 14:30 e as 16:30 horas), ou por correio registado, com aviso de receção, para Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, Av. João Crisóstomo, n.º 9, 1049-062 Lisboa, com a indicação: Recrutamento por mobilidade para técnico superior de arquivo.

b) O requerimento dever ser acompanhado dos seguintes documentos:

Um exemplar do curriculum vitae, atualizado, datado e assinado;

Fotocópia simples do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão.

7 – Seleção dos candidatos: A seleção será feita com base na análise do curriculum vitae, complementada com entrevista.

19 de setembro de 2017. – A Secretária-Geral, Sandra Cavaca.»

Aberto Concurso para Jurista/Advogado – ULS Baixo Alentejo


«Aviso n.º 11271/2017

Procedimento de recrutamento e seleção de um técnico superior jurista/advogado para o exercício de funções no Gabinete Jurídico e de Contencioso da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E., em regime de contrato individual de trabalho a termo resolutivo incerto, para substituição de trabalhador ausente.

I – Abertura do procedimento: Nos termos do disposto nos n.º 1 dos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, que estabelece os princípios e regras aplicáveis à unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde com a natureza de entidade pública empresarial e aprova os respetivos Estatutos e despacho autorizador do Secretário de Estado da Saúde de 25.11.2016, faz-se público que, por deliberação do Conselho de Administração de 15.12.2016, se encontra aberto procedimento de recrutamento e seleção, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicitação do presente aviso, tendo em vista a celebração de contrato individual de trabalho a termo resolutivo incerto, ao abrigo da disciplina do Código do Trabalho e legislação conexa para substituição de trabalhador ausente e enquanto durar o seu impedimento, para o exercício de funções equiparadas às de técnico superior jurista/advogado.

II – Caracterização das funções a exercer e perfil de competências:

1 – Pretende contratar-se profissional para o exercício das funções infra descritas, de estudo, conceção e aplicação de métodos e processos científicos inerentes à sua qualificação, no âmbito das competências definidas para a atividade do Gabinete Jurídico e de Contencioso, a exercer com autonomia e responsabilidade, nas seguintes áreas e matérias:

1.1 – Consultoria e apoio jurídico aos órgãos e serviços da ULSBA, E. P. E., em matéria de Recursos Humanos da Função Pública, Direito do Trabalho, Gestão Financeira e Patrimonial, Regime da Contratação Pública, Regime Jurídico do Serviço Nacional de Saúde e legislação específica do Direito da Saúde e Bioética, competindo-lhe designadamente:

a) Elaborar estudos da legislação, doutrina e jurisprudência, nas diversas áreas de relevância para o funcionamento da Instituição;

b) Elaborar pareceres, informações de caráter jurídico e projetos de resposta em recursos administrativos graciosos;

c) Proceder à análise de queixas, aconselhando a sua tramitação subsequente;

d) Instruir processos de inquérito e/ou disciplinares;

e) Elaborar notas e ordens de serviço, circulares informativas e normativas, regulamentos ou outros elementos de natureza normativa, no âmbito da atividade da ULSBA, E. P. E.;

f) Prestar apoio a júris de concurso, comissões de análise ou qualquer órgão colegial nomeado;

1.2 – Recuperação de Créditos, Mediação e de Contencioso, procedendo à recuperação de créditos, exercendo a mediação e gestão de conflitos com trabalhadores, colaboradores, prestadores de serviços, pessoas singulares ou coletivas e, em caso de insucesso, exercer o patrocínio judiciário em sede de contencioso, em defesa dos interesses da ULSBA, E. P. E., competindo-lhe nomeadamente:

a) Elaborar contratos;

b) Desenvolver os procedimentos e praticar todos os atos, em estreita colaboração com os restantes serviços e unidades da ULSBA, com vista à determinação dos montantes em dívida e datas de vencimento, procedendo à interpelação extrajudicial do devedor para pagamento;

c) Elaborar planos e acordos para pagamento faseado de dívidas à ULSBA;

d) Conceber e apresentar propostas que pontualmente se julguem mais adequadas e convenientes com vista à redução dos montantes em dívida e tempo de espera para satisfação do crédito;

e) Exercer o patrocínio judiciário em sede contenciosa, na defesa dos interesses da ULSBA, em qualquer jurisdição, seja ela comum ou especializada, em qualquer local do País.

2 – Perfil de Competências:

2.1 – O profissional a contratar deve ter conhecimentos nas seguintes áreas:

a) Regime Jurídico aplicável às Entidade Públicas Empresariais do Serviço Nacional de Saúde e Setor Empresarial do Estado;

b) Direito Administrativo;

c) Novo Código do Procedimento Administrativo;

d) Estatuto do Serviço Nacional de Saúde;

e) Estatutos da ULSBA, E. P. E.

f) Regime de Pessoal da ULSBA, E. P. E.;

f1) Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

f2) Código do Trabalho;

g) Carreiras Gerais e Carreiras Especiais, respetivos regimes jurídicos e regulamentação coletiva de trabalho;

g1) Carreira Especial Médica e Carreira Médica;

g2) Carreira Especial de Enfermagem e Carreira de Enfermagem;

g3) Carreira dos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica e dos Técnicos Superiores de Saúde;

g4) Regime do Internato Médico e respetivo Regulamento;

h) Regime Jurídico da Contratação Pública de bens e serviços e empreitadas de obras públicas (CCP);

i) Princípios gerais da administração financeira do Estado (Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho);

j) Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC);

k) Contencioso Administrativo – formas de ação, respetiva tramitação e processos especiais;

k1) Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

k2) Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

l) Regime Jurídico da Cobrança de Dívidas pelas Instituições do Serviço Nacional de Saúde pelos cuidados prestados (Decreto-Lei n.º 218/99, de 15.06, atualizado);

m) Regime da Proteção de Dados Pessoais e da Saúde (Lei n.º 67/98, de 26.10 e Lei n.º 12/2005, de 26.01) e Regime de Acesso à Informação Administrativa e Ambiental (Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto).

2.2 – Bons conhecimentos na ótica do utilizador ao nível do Windows (Word, Excel e PowerPoint);

III – Métodos e critérios de seleção:

1 – Os métodos de seleção a utilizar serão a avaliação curricular, prova escrita de conhecimentos e a entrevista profissional de seleção.

1.1 – O método de avaliação curricular visa analisar a qualificação dos candidatos no que respeita à habilitação académica e profissional, experiência profissional e sua relevância para as funções a exercer, formação profissional obtida e outros elementos adicionais que apresentem relevância para as funções a desenvolver.

São excluídos os candidatos que, neste método obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

1.2 – A prova escrita de conhecimentos versará sobre matérias das áreas inseridas no perfil de competências e visa avaliar os conhecimentos académicos e profissionais e as competências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício da função traduzidos na capacidade para aplicar os conhecimentos a situações concretas e à resolução de problemas, no âmbito da atividade profissional e incidirá sobre conteúdos de natureza específica diretamente relacionados com as exigências da função, e bem assim, o adequado conhecimento da língua portuguesa, também na perspetiva da sua aplicação técnico-científica na área do direito. Prova com consulta de legislação.

São excluídos os candidatos que obtenham, neste método, classificação inferior a 9,5 valores.

1.3 – A entrevista profissional de seleção pretende obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função, evidenciados durante a interação estabelecida entre os entrevistadores e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.

São excluídos os candidatos que obtenham, neste método, classificação inferior a 9,5 valores.

1.4 – A ponderação de cada método de seleção na classificação final é a seguinte:

a) Avaliação curricular – 40 %

b) Prova de conhecimentos – 30 %

c) Entrevista profissional de seleção – 30 %

1.5 – As atas das reuniões do Júri do procedimento, designadamente, aquelas de que constam os parâmetros de avaliação, a ponderação de cada um dos métodos a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de classificação final, serão facultadas aos candidatos que as solicitem, preferencialmente, digitalizadas, por correio eletrónico.

1.6 – A classificação final dos candidatos expressa-se numa escala de 0 a 20 valores, resultando da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada método de seleção, sendo excluído o candidato que obtenha na classificação final, uma valoração inferior a 9,5 valores.

1.7 – Em caso de empate na classificação, será critério de desempate a maior classificação obtida no método de seleção prova de conhecimentos; Subsistindo o empate, será fator de desempate, a maior classificação obtida, respetivamente, na entrevista profissional de seleção e na avaliação curricular.

1.8 – A classificação obtida em cada método de seleção é publicitada por ordem alfabética e notificada aos candidatos, preferencialmente por correio eletrónico.

1.9 – A lista de classificação final, elaborada por ordem decrescente de classificação, após audiência prévia e homologação será publicitada no Diário da República e notificada aos candidatos, preferencialmente por correio eletrónico.

2 – Local de Trabalho – As funções serão exercidas na sede da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E., sita na Rua Dr. António Fernando Covas Lima, 7801-849, em Beja ou em qualquer dos seus serviços, sem prejuízo das deslocações que, por força do desempenho de funções houver necessidade de efetuar.

3 – Legislação e Regulamentação – O presente procedimento rege-se pelos princípios gerais do direito administrativo, Código do Procedimento Administrativo, Estatutos das Unidades Locais de Saúde e pelo presente aviso que constitui o seu regulamento.

4 – Âmbito do Recrutamento – São admitidos ao procedimento, os candidatos que reúnam cumulativamente e sob pena de exclusão, até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, os seguintes requisitos de admissão:

4.1 – Requisitos gerais:

a) Ser cidadão da União Europeia (desde que detentor de perfeito domínio da língua portuguesa);

b) Não se encontrar, legal ou contratualmente inibido do exercício das funções a que se candidata;

c) Possuir robustez física e perfil psíquico adequado ao exercício das funções;

d) Ter cumpridas as leis da vacinação obrigatória.

4.2 – Requisitos especiais:

a) Licenciatura (pré-Bolonha) ou Mestrado em Direito;

b) Inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, a comprovar mediante documento especialmente emitido pela Ordem profissional para efeitos do presente procedimento.

5 – Formalização das Candidaturas – As candidaturas deverão ser formalizadas através de requerimento a dirigir à Presidente do Conselho de Administração, do qual conste, obrigatoriamente e sob pena de exclusão, a identificação completa (nome, estado civil, data de nascimento, número e data de validade do cartão de cidadão, número de contribuinte fiscal), residência, número de telefone móvel, endereço de correio eletrónico para efeitos de recebimento das notificações, habilitações académicas e profissionais e pedido de admissão ao procedimento, com indicação do número do aviso e Diário da República no qual foi publicitado.

5.1 – Ao requerimento serão juntos, sob pena de exclusão:

a) Certificado de habilitações académicas;

b) Curriculum vitae assinado e detalhado, do qual constem, para além de outros elementos que o candidato repute relevantes para apreciação do seu mérito, as habilitações académicas, experiência profissional e formação profissional.

5.2 – Os candidatos deverão juntar ao curriculum vitae os documentos comprovativos das declarações nele contidas (grau académico, experiência e formação profissional), sob pena de não serem consideradas pelo Júri do procedimento.

5.3 – Os candidatos que sejam advogados em prática individual poderão comprovar a experiência profissional de que sejam detentores mediante a emissão de declaração sob compromisso de honra profissional, na qual atestem as áreas profissionais em que trabalham e os períodos temporais

5.4 – Os documentos a que se refere o número anterior poderão ser juntos por fotocópia simples, assistindo no entanto ao Júri, o direito de exigir a exibição do original.

5.5 – A prestação de falsas declarações determina a imediata exclusão do procedimento, caducidade do contrato se já houver sido outorgado e o acionamento da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber.

5.6 – As candidaturas, a dirigir à presidente do Conselho de Administração, poderão ser remetidas por correio registado até ao último dia do prazo referido em I., valendo, neste caso, a data do registo postal, entregues em mão, até às 17 horas do último dia do prazo referido em I., nos Serviços de Secretariado do Conselho de Administração da ULSBA, sitos na Rua Dr. António Fernando Covas Lima, 7801-849, em Beja ou remetidos por correio eletrónico, com todos os documentos digitalizados, em formato pdf, para ca@ulsba.min-saude.pt, até às 24 horas do último dia do prazo referido em I..

5.7 – Sem prejuízo da faculdade que assiste ao Júri de solicitar esclarecimentos aos candidatos, não serão admitidos, após o decurso do prazo para apresentação das candidaturas, documentos que pudessem ter sido apresentados oportunamente.

6 – Remuneração – A remuneração a auferir será negociada entre (euro)1.202 e (euro)2.800, em função da experiência profissional detida pelo profissional a contratar, sujeita a prévia autorização do membro do Governo responsável pelo setor, sob pena de caducidade do procedimento.

7 – Composição do Júri

Presidente: Sofia M. Dias Baptista, advogada, coordenadora do Gabinete Jurídico e de Contencioso da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E.;

Vogais Efetivos: Alexandra Cristina dos Santos Abreu, licenciada, secretária-geral do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E., que substitui a presidente em caso e falta ou impedimento temporário; Vitor Manuel Domingos Barrocas Paixão, licenciado, Diretor do Serviço de Recursos Humanos da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E.;

Vogais Suplentes: Joaquim António Falé Curro, técnico superior jurista do Gabinete Jurídico da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E.; Marta Lúcia dos Reis Imaginário, licenciada em Direito, Diretora do Serviço de Recursos Humanos da Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.;

8 – Igualdade de oportunidades no acesso ao emprego – Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação

6 de setembro de 2017. – A Presidente do Conselho de Administração, Maria da Conceição Margalha.»

Regulamento de Bolsas de Investigação Científica do Instituto Politécnico de Leiria


«Regulamento n.º 506/2017

Regulamento de Bolsas de Investigação Científica do Instituto Politécnico de Leiria

Preâmbulo

O Regulamento n.º 39/2005 – Regulamento de Bolsas de Investigação Científica do Instituto Politécnico de Leiria – que estabelece os princípios e regras por que se rege a atribuição das Bolsas de Investigação Científica no Instituto, foi publicado em 19 de maio de 2005.

O mesmo foi alterado e republicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 3, em 5 de janeiro de 2011, por Despacho n.º 238/2011 e objeto de alteração ulterior, publicada na 2.ª série do Diário da República, em 12 de outubro de 2011, por Despacho n.º 13 700/2011.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, alterou o Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto. O referido decreto-lei foi objeto de alteração introduzida pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho.

Em 2015 a Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., através do Regulamento n.º 339/2015, publicado na 2.ª série do Diário da República, aprovou a última alteração ao Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P..

As referidas alterações introduzidas ao Estatuto do Bolseiro de Investigação (diploma que constitui lei habilitante) e ao Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT (que tem constituído referencial na elaboração e revisão do Regulamento de Bolsas do Instituto Politécnico de Leiria) ocorridas em data posterior à da aprovação e publicação do Regulamento de Bolsas de Investigação Científica do Instituto Politécnico de Leiria, associadas à intensificação e aprofundamento da atividade de investigação prosseguida pelo Instituto revelaram a necessidade de consagrar alterações relevantes em matéria de regras de atribuição e regime de bolsas de investigação científica do IPLeiria.

Paralelamente foi decidida a consagração de um novo tipo de bolsas, as bolsas de participação em reuniões científicas, tendo em vista concretizar a previsão das alíneas a), c), d), f) e i) do n.º 2 do artigo 11.º e dos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, assim como, o estabelecido nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 7.º, nas alíneas b), c), d), e i) do n.º 1 do artigo 8.º, no artigo 11.º, na alínea e) do artigo 44.º e no artigo 73.º todos do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com o artigo 1.º n.º 1 dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, homologados por Despacho Normativo n.º 35/2008, publicado no Diário da República, n.º 139, 2.ª série e retificado pela Retificação n.º 1826/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 13 de agosto de 2008, tendo ainda em conta as alíneas g), h) e n) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto.

Foi ouvida a comissão permanente do Conselho Académico, as Escolas e o INDEA.

De acordo com o artigo 110.º, n.º 3 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior foi promovida a divulgação e discussão do projeto pelos interessados.

O presente regulamento foi aprovado em agosto de 2017 por despacho do Senhor Vice-Presidente do Conselho Diretivo da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Assim, ao abrigo do disposto na Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na atual redação (Estatuto do Bolseiro de Investigação), na qualidade de lei habilitante; no Código do Procedimento Administrativo; no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e nos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria aprovo, em regime de suplência nos termos do artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo conjugado com o Despacho n.º 5010/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69 de 08.04.2014, o novo Regulamento de Bolsas de Investigação Científica do IPLeiria, o qual se publica em anexo.

12 de setembro de 2017. – O Vice-Presidente, João Paulo dos Santos Marques.

ANEXO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 – O presente regulamento, aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT, I. P.), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro e Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho, aplica-se às bolsas atribuídas pelo Instituto Politécnico de Leiria, para prossecução, pelo bolseiro, de atividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico ou outra formação conexa com essas áreas.

2 – As bolsas referidas no número anterior, quando financiadas por outra entidade pública, regem-se pelo regulamento de bolsas de investigação científica da respetiva entidade.

Artigo 2.º

Tipos de bolsas

São os seguintes os tipos de bolsas a atribuir:

a) Bolsas de doutoramento;

b) Bolsas de doutoramento em empresa;

c) Bolsas de pós-doutoramento;

d) Bolsas de cientista convidado;

e) Bolsas de investigação;

f) Bolsas de iniciação científica;

g) Bolsas de gestão de ciência e tecnologia;

h) Bolsas de técnico de investigação;

i) Bolsas de mobilidade;

j) Bolsas de participação em reuniões científicas.

Artigo 3.º

Bolsas de doutoramento

1 – As bolsas de doutoramento (BD) destinam-se a quem satisfaça as condições necessárias ao ingresso em ciclo de estudos conducente à obtenção do grau académico de doutor, e que pretenda desenvolver trabalhos de investigação conducentes à obtenção do grau académico de doutor.

2 – A duração da BD é, em regra, anual, renovável até ao limite máximo global de quatro anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

3 – As BD podem ser no país, mistas ou no estrangeiro, consoante o plano de trabalhos decorra integralmente, parcialmente ou não decorra em instituições nacionais.

4 – No caso de BD mistas, o período do plano de trabalhos que decorra numa instituição estrangeira está dependente de disponibilidade orçamental da entidade financiadora, não podendo em caso algum, ser superior a dois anos.

Artigo 4.º

Bolsas de doutoramento em empresas

1 – As bolsas de doutoramento em empresas (BDE) destinam-se a quem satisfaça as condições necessárias ao ingresso em ciclo de estudos conducente à obtenção do grau académico de doutor, e que pretenda desenvolver atividades de investigação em ambiente empresarial conducentes à obtenção do referido grau académico.

2 – A atribuição deste tipo de bolsa pressupõe um plano de trabalhos que especifique detalhadamente os objetivos, as condições de suporte à atividade de investigação do bolseiro na empresa e a interação prevista entre a empresa, as instituições de ensino superior que conferem o grau e a instituição de acolhimento.

3 – A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao limite máximo global de quatro anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 5.º

Bolsas de pós-doutoramento

1 – As bolsas de pós-doutoramento (BPD) destinam-se a doutorados para realizarem trabalhos avançados de investigação no âmbito de instituições científicas portuguesas.

2 – A duração da bolsa é, em regra anual, renovável até ao limite máximo global de seis, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

3 – As BPD podem, a título excecional e dependendo de disponibilidade orçamental da entidade financiadora, incluir períodos de atividade no estrangeiro, com a duração máxima de um ano para doutorados em Portugal e de seis meses para doutorados no estrangeiro.

4 – As BPD apenas podem ser concedidas uma única vez a cada bolseiro.

Artigo 6.º

Bolsas de cientista convidado

1 – As bolsas de cientista convidado (BCC) destinam-se a doutorados, detentores de currículo científico de mérito elevado, para o desenvolvimento e realização de atividades de investigação em instituições científicas e tecnológicas portuguesas, incluindo direção ou coordenação de projetos de investigação.

2 – As BCC têm a duração mínima de um mês e máxima de três anos.

Artigo 7.º

Bolsas de investigação

1 – As Bolsas de Investigação (BI) destinam-se a licenciados, mestres ou doutores, para obterem formação científica em projetos de investigação ou em instituições científicas e tecnológicas no País.

2 – A duração das BI é, em regra, anual, renovável, até ao limite máximo global de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 8.º

Bolsas de iniciação científica

1 – As bolsas de iniciação científica (BIC) destinam-se a estudantes inscritos pela primeira vez num 1.º ciclo ou em mestrado integrado para iniciarem ou reforçarem a sua formação científica, integrados em projetos de investigação a desenvolver em instituições nacionais.

2 – A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável, até ao limite máximo global de dois anos dependendo de bom desempenho escolar, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 9.º

Bolsas de gestão de ciência e tecnologia

1 – As bolsas de gestão de ciência e tecnologia (BGCT) destinam-se a licenciados, mestres ou doutores, com vista a proporcionar formação complementar em gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou formação na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, e ainda para obterem formação em instituições relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional de reconhecida qualidade e adequada dimensão, em Portugal ou no estrangeiro.

2 – A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao limite máximo global de seis anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

3 – O subsídio mensal a conceder é estabelecido em função da habilitação do candidato, da sua experiência anterior, e da complexidade do plano de trabalhos aprovado, dentro do intervalo estabelecido na tabela anexa a este regulamento.

Artigo 10.º

Bolsas de técnico de investigação

1 – As bolsas de técnico de investigação (BTI) destinam-se a proporcionar formação complementar especializada a técnicos, no domínio da manutenção e funcionamento de equipamentos, de utilização de infraestruturas laboratoriais de caráter científico e de apoio ao desenvolvimento de projetos de investigação e inovação.

2 – Podem ser beneficiários deste tipo de bolsas candidatos habilitados, no mínimo, com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente.

3 – As BTI têm uma duração máxima global de cinco anos, não podendo ser atribuídas por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 11.º

Bolsas de mobilidade

1 – As bolsas de mobilidade (BMOB) têm por objetivo incentivar a mobilidade e a transferência de conhecimento e tecnologia entre instituições de I&D e empresas ou outras entidades, públicas ou privadas, com atividades de natureza económica, social ou de administração pública.

2 – Estas bolsas destinam-se a licenciados, mestres ou doutores para a realização de atividades de I&D em empresas ou outras entidades, públicas ou privadas, para participação em programas de formação avançada que envolvam empresas ou associações empresariais e instituições científicas ou instituições de ensino superior, ou para a realização de atividades que promovam a inovação tecnológica, designadamente em entidades gestoras de capital de risco, de intermediação tecnológica, de gestão de propriedade intelectual e de consultoria científica.

3 – A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, renovável até ao limite máximo global de três anos consecutivos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a um mês consecutivo.

Artigo 12.º

Bolsas de participação em reuniões científicas

1 – As bolsas de participação em reuniões científicas (BPRC) destinam-se a estudantes matriculados e inscritos nos ciclos de estudos do IPLeiria para apresentação de trabalhos/comunicações em eventos científicos no país ou no estrangeiro.

2 – As bolsas de participação em reuniões científicas constituem uma comparticipação nos custos a suportar pelo estudante com a viagem, alojamento e alimentação para participação ativa no evento.

3 – Não são atribuídas bolsas para apresentação de trabalhos/comunicações em eventos científicos organizados pelo IPLeiria e/ou que decorram nas suas instalações.

4 – Apenas podem ser apoiadas candidaturas em que esteja aprovada a apresentação de trabalho/comunicação.

5 – A duração máxima da bolsa corresponde à duração do evento científico, tendo início na data de partida e termo no dia da chegada do bolseiro.

6 – Em cada ano civil só pode ser apoiada uma única candidatura respeitante a uma mesma pessoa.

CAPÍTULO II

Processo de atribuição de bolsas

Secção I

Regime Geral

Artigo 13.º

Candidatos

Podem candidatar-se a bolsas de investigação científica do Instituto Politécnico de Leiria cidadãos nacionais e estrangeiros, em termos a definir pelo aviso de abertura do concurso.

Artigo 14.º

Abertura de concursos

1 – O pedido de abertura de concurso deve ser apresentado pelo coordenador do projeto, acompanhado de plano de atividades, proposta de anúncio de abertura de concurso, em ambos os casos de acordo com o modelo aprovado, e proposta de júri indicado nos termos do n.º 2 do artigo 17.º

2 – A abertura de concursos para a atribuição de bolsas é publicitada no portal Era Careers, no sítio na Internet do Instituto Politécnico de Leiria e nos locais habituais, podendo ainda ser objeto de publicação nos meios de comunicação social e/ou em outros meios considerados adequados.

3 – O anúncio de abertura do concurso contém, obrigatoriamente:

a) A forma e o prazo de apresentação da candidatura;

b) O local e endereço para onde pode ser apresentada ou remetida a candidatura;

c) Os critérios de avaliação das candidaturas e seleção dos candidatos;

d) A descrição do tipo, fins, objeto e duração da bolsa, incluindo os objetivos a atingir pelo candidato;

e) As componentes financeiras, periodicidade e modo de pagamento da bolsa;

f) As categorias de destinatários;

g) A indicação dos documentos a entregar com a candidatura;

h) O modelo de contrato de bolsa e dos relatórios finais a elaborar pelo bolseiro e pelo orientador científico e respetivos critérios de avaliação;

i) Os termos e condições de renovação da bolsa, se a ela houver lugar;

j) O regime aplicável em matéria de informação e publicidade dos financiamentos concedidos;

k) Indicação se há lugar, e em que termos, a constituição de reserva de recrutamento;

l) A regulamentação legal aplicável.

Artigo 15.º

Forma de apresentação das candidaturas

As candidaturas a bolsas são efetuadas através de plataforma eletrónica ou de correio eletrónico nos termos indicados no anúncio de abertura do concurso.

Artigo 16.º

Documentos de suporte

1 – As candidaturas a bolsas apresentadas nos termos do número anterior devem ser instruídas com a seguinte documentação:

a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de bolsa, nomeadamente certificados de habilitações com média final e com as classificações em todas as disciplinas realizadas;

b) Curriculum Vitae do candidato;

c) Número de identificação civil válido;

d) Declaração no formulário de candidatura de que não é simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa para o mesmo fim ou, em caso afirmativo, que refira a existência de acordo entre as entidades financiadoras;

e) Qualquer outro documento que o candidato considere relevante para apreciação da candidatura.

2 – Quando o bolseiro a recrutar se destine a desenvolver novo projeto de investigação deverão os candidatos apresentar os seguintes documentos:

a) Plano de atividades;

b) Parecer do orientador científico que assume a responsabilidade de supervisão da atividade desenvolvida;

c) Curriculum Vitae resumido do orientador científico que assume a responsabilidade de supervisão da atividade desenvolvida;

d) Documento comprovativo da aceitação do candidato por parte da instituição onde decorrerão os trabalhos de investigação ou as atividades de formação, garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento do trabalho, o qual se considera dispensado se o plano de atividades se desenvolver no Instituto Politécnico de Leiria.

3 – O anúncio de abertura do concurso pode exigir a apresentação de outra documentação específica.

4 – Os documentos remetidos por via eletrónica deverão ser entregues em suporte de papel, no caso de atribuição da bolsa, devendo ser apresentado documento de identificação civil válido e número de identificação fiscal.

5 – A não apresentação dos documentos exigidos determina:

a) A exclusão do candidato do procedimento, quando nos termos do anúncio de abertura do concurso, a falta desses documentos impossibilite a sua admissão ou avaliação;

b) A impossibilidade de celebração do contrato de bolsa nos restantes casos.

Artigo 17.º

Avaliação das candidaturas

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, a avaliação das candidaturas será feita tendo em conta os seguintes critérios de avaliação, entre outros, a fixar no anúncio do respetivo concurso:

a) Mérito intrínseco do candidato;

b) Mérito científico, originalidade, metodologia e resultados esperados da atividade proposta, quando aplicável;

c) Exequibilidade do plano de atividades e razoabilidade orçamental, quando aplicável;

d) Condições de acolhimento, quando aplicável.

2 – As candidaturas são avaliadas por um júri constituído por três a cinco peritos efetivos, em que pelo menos três devem estar habilitados com grau de doutor, e dois suplentes habilitados com grau de doutor, designados pelo presidente do Instituto Politécnico de Leiria, sob proposta do:

a) Diretor da escola quando se trate de uma bolsa da responsabilidade de uma escola;

b) Diretor ou coordenador científico da unidade de investigação em que o projeto decorra;

c) Coordenador do projeto nos demais casos.

3 – A concessão da bolsa encontra-se dependente do resultado da avaliação científica, da receção da documentação exigida e da disponibilidade orçamental da entidade financiadora.

Artigo 18.º

Divulgação dos resultados

1 – As comunicações aos candidatos são efetuadas por uma das seguintes formas:

a) E-mail com recibo de entrega da notificação;

b) Ofício registado;

c) Notificação pessoal.

2 – Os resultados da avaliação são comunicados por escrito aos candidatos para efeitos de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, até 10 dias úteis após o termo do prazo de apresentação das candidaturas ou da realização dos métodos de seleção, quando aplicável.

3 – Os candidatos podem, querendo, pronunciar-se em sede de audiência prévia, podendo remeter a exposição por via eletrónica para o endereço indicado no anúncio de abertura do concurso, tendo por suporte o formulário tipo disponibilizado para o efeito no sítio na Internet do Instituto Politécnico de Leiria.

4 – Decorrido o prazo de audiência prévia, ou apreciadas as questões nesse âmbito suscitadas, o júri elabora a lista de ordenação final dos candidatos admitidos, submetendo a mesma, acompanhada das restantes peças do procedimento, a homologação do presidente do Instituto Politécnico de Leiria.

5 – Após homologação final, a lista unitária de ordenação final é comunicada aos candidatos.

6 – Da referida lista unitária de ordenação final, devidamente homologada, cabe reclamação para o presidente do Instituto Politécnico de Leiria, a apresentar no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação, a qual não tem efeito suspensivo.

Artigo 19.º

Contrato de bolsa

1 – A atribuição da bolsa fica necessariamente condicionada à assinatura de um contrato de bolsa.

2 – Do contrato de bolsa consta, obrigatoriamente:

a) A identificação do bolseiro e do orientador científico;

b) A identificação da entidade de acolhimento e financiadora;

c) A identificação do regulamento aplicável;

d) O plano de atividades a desenvolver pelo bolseiro;

e) A indicação da duração e data de início da bolsa.

3 – O estatuto de bolseiro é automaticamente concedido com a celebração do contrato, reportando-se sempre à data de início da bolsa.

4 – É remetida cópia de cada um dos contratos de bolsa celebrados à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., para efeitos de registo nacional dos bolseiros.

Secção II

Regime de atribuição de bolsas de participação em reuniões científicas

Artigo 20.º

Candidatos

1 – Podem candidatar-se, nos termos do artigo 13.º, às BPRC os estudantes matriculados e inscritos nos ciclos de estudos do Instituto Politécnico de Leiria, que tenham obtido a aceitação de trabalho/comunicação da sua autoria para apresentação em reunião científica.

2 – O estudante que após aceitação do trabalho/comunicação para apresentação na reunião científica perder a qualidade de estudante do IPLeiria por força da conclusão do ciclo de estudos em que estava inscrito, mantém o direito à apresentação da candidatura para efeitos de atribuição de bolsa.

Artigo 21.º

Concurso

1 – O concurso para atribuição de bolsas de participação em reuniões científicas está aberto em permanência e encontra-se obrigatoriamente publicitado de modo contínuo no sítio na Internet do Instituto Politécnico de Leiria.

2 – À publicitação do concurso aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 14.º, excetuada a publicitação no portal Era Careers.

3 – A candidatura deve dar entrada no Instituto Politécnico de Leiria até 30 dias úteis antes da realização da reunião científica.

4 – Se a decisão sobre a aceitação de trabalho/comunicação para apresentação em reunião científica for proferida em momento não compatível com a observância do prazo previsto no número anterior, a candidatura pode, excecionalmente, ser apresentada até 30 dias de calendário antes da realização da reunião científica.

Artigo 22.º

Forma de apresentação das candidaturas

As candidaturas a BPRC são efetuadas nos termos do artigo 15.º e devem ser dirigidas à escola a que o estudante pertence, à qual compete encaminhar o processo.

Artigo 23.º

Documentos de suporte

1 – À instrução das candidaturas a BPRC aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 16.º

2 – Ao abrigo do n.º 3 do artigo 16.º, o processo de candidatura deve incluir:

a) Cópia do trabalho/comunicação a apresentar;

b) A identificação do(s) orientador(es) científico(s) do trabalho/comunicação que será(ão) o(s) orientador(es) científico(s) da bolsa;

c) O programa da reunião científica;

d) Prova de aceitação do trabalho/comunicação para apresentação na reunião científica em causa;

e) Parecer do(s) orientador(es) científico(s) do trabalho/comunicação, com indicação da fonte de financiamento que permite suportar a bolsa;

f) Outros elementos considerados relevantes para a justificação da participação.

Artigo 24.º

Avaliação das candidaturas

1 – As candidaturas são avaliadas por um júri constituído por três peritos designados pelo Presidente do Instituto Politécnico de Leiria, sob proposta do diretor da escola em que se encontra matriculado e inscrito o candidato.

2 – A avaliação das candidaturas tem em conta os seguintes critérios:

a) Mérito intrínseco do candidato (MIC);

b) Mérito científico e originalidade da comunicação a apresentar (MCO).

3 – A cada um dos critérios referidos no número anterior é atribuída uma classificação parcelar expressa na escala de 0 a 20 valores.

4 – Para efeitos da alínea a) do n.º 2 e do número anterior a classificação do MIC corresponde ou à média final do grau académico mais elevado detido pelo candidato ou à atribuição automática de uma classificação de 10 valores, quando o candidato não possua grau académico, podendo neste último caso o candidato optar pela média que possui, à data da candidatura à bolsa, no curso em que se encontra matriculado e inscrito.

5 – A avaliação do critério relativo ao MCO tem caráter eliminatório, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham neste critério uma classificação final inferior a 9,5 valores.

6 – A classificação final resulta da aplicação da seguinte fórmula:

CF: (MIC x 30 %) + (MCO x 70 %)

7 – Consideram-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação final inferior a 9,5 valores.

Artigo 25.º

Divulgação dos resultados

À divulgação de resultados aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18.º

Artigo 26.º

Contrato de bolsa

A atribuição da bolsa fica necessariamente condicionada à assinatura de um contrato de bolsa, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 19.º

CAPÍTULO III

Regime da bolsa

Artigo 27.º

Renovação

1 – A bolsa pode ser renovada por períodos adicionais até ao limite máximo de duração fixado para a respetiva bolsa, desde que se verifiquem, à data da renovação, os pressupostos para a sua concessão.

2 – O pedido de renovação de bolsa deve ser apresentado com a seguinte antecedência, sob pena de indeferimento:

a) Até 60 dias de calendário antes do seu termo, no caso de bolsas de duração superior a seis meses;

b) Até 30 dias de calendário antes do seu termo, no caso de bolsas de duração até seis meses;

c) Até 15 dias de calendário antes do termo, no caso de bolsas de duração igual ou inferior a três meses.

3 – O pedido de renovação de bolsa deve ser acompanhado de relatório das atividades realizadas, do plano de atividades a desenvolver e de parecer do orientador científico.

4 – O pedido de renovação é autorizado pelo presidente do Instituto Politécnico de Leiria.

5 – A renovação da bolsa requer a assinatura de aditamento ao respetivo contrato.

6 – As BPRC não são renováveis.

Artigo 28.º

Alteração do plano de atividades

1 – A alteração do plano de atividades depende de autorização do presidente do Instituto Politécnico de Leiria.

2 – O pedido de alteração do plano de atividades deve ser acompanhado de parecer do orientador científico.

3 – Salvo em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas pelos envolvidos, não é autorizada a mudança de orientador científico, de plano de trabalhos ou de instituições de acolhimento.

Artigo 29.º

Exclusividade

1 – As funções de bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos no artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

2 – Considera-se compatível com o regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:

a) Direitos de autor e de propriedade industrial;

b) Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas;

c) Ajudas de custo e despesas de deslocação;

d) Desempenho de funções em órgãos da instituição de acolhimento;

e) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última;

f) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhos à instituição de acolhimento;

g) Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais e estrangeiros;

h) Prestação de serviço docente pelos bolseiros em instituição de ensino superior quando, com a concordância dos próprios, a autorização prévia da instituição de acolhimento, e sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa, se realize até um máximo de quatro horas por semana, não excedendo um valor médio de três horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares.

3 – Considera-se ainda compatível com os regimes de dedicação exclusiva a realização de atividades externas à entidade de acolhimento, ainda que remuneradas, desde que diretamente relacionadas com o plano de atividades subjacente à bolsa e desempenhadas sem caráter de permanência.

4 – A realização das atividades referidas nos números anteriores carece de prévio pedido de autorização dirigido ao presidente do Instituto Politécnico de Leiria.

5 – Cada bolseiro não pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa para o mesmo fim, exceto quando expressamente acordado entre as entidades financiadoras.

Artigo 30.º

Menção de apoio

Em todos os trabalhos realizados pelo bolseiro deve ser expressa a menção de serem os mesmos apoiados financeiramente pelo Instituto Politécnico de Leiria, para além de outras, se legal ou contratualmente exigidas.

CAPÍTULO IV

Direitos e Deveres

Artigo 31.º

Direitos dos bolseiros

Os bolseiros beneficiam dos direitos previstos nos artigos 9.º a 11.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 32.º

Deveres dos bolseiros

Todos os bolseiros devem:

a) Cumprir pontualmente o plano de atividades estabelecido, não podendo este ser alterado unilateralmente;

b) Cumprir as regras de funcionamento interno da entidade de acolhimento e as diretrizes do orientador científico;

c) Apresentar atempadamente os relatórios a que estejam obrigados, nos termos do presente regulamento e do contrato de bolsa;

d) Comunicar ao Instituto Politécnico de Leiria a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão da bolsa, o qual transmite a ocorrência à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;

e) Colaborar com as entidades competentes para o acompanhamento do seu estatuto de bolseiro, facilitando a sua atividade e respondendo prontamente a todas as solicitações que lhe forem feitas no âmbito desse acompanhamento;

f) Apresentar em formato eletrónico e de acordo com o modelo disponibilizado no sítio na Internet do Instituto Politécnico de Leiria, até 30 dias após o termo da bolsa, um relatório final de apreciação do programa de bolsa, o qual deve conter uma listagem das publicações e trabalhos elaborados no âmbito do contrato de bolsa, bem como cópia do respetivo trabalho final, no caso de bolsa concedida para obtenção de grau ou diploma académico;

g) Garantir o sigilo quanto a informações que venha a ter conhecimento no decurso das atividades desenvolvidas no âmbito da bolsa, subscrevendo para o efeito compromisso de confidencialidade;

h) Entregar comprovativo da participação na reunião científica quando beneficiem de BPRC;

i) Cumprir os demais deveres decorrentes da lei, do presente regulamento e do contrato de bolsa;

j) Cumprir e velar pelo cumprimento do Regulamento de Propriedade Intelectual do Instituto Politécnico de Leiria.

Artigo 33.º

Deveres da entidade de acolhimento e financiadora

As entidades de acolhimento e ou financiadora estão sujeitas aos deveres previstos nos artigos 13.º e 14.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 34.º

Núcleo do bolseiro

1 – Em cada entidade de acolhimento deve existir um núcleo de acompanhamento dos bolseiros, responsável por prestar toda a informação relativa ao seu estatuto.

2 – O núcleo do bolseiro do Instituto Politécnico de Leiria funciona nas instalações dos serviços centrais.

3 – O núcleo do bolseiro pode ser contactado em permanência pelos bolseiros, preferencialmente por e-mail para ipleiria@ipleiria.pt ou para o telefone dos serviços centrais Instituto Politécnico de Leiria.

4 – As informações solicitadas são prestadas previsivelmente no prazo máximo de 10 dias úteis.

5 – O atendimento presencial deve ser precedido de marcação prévia através do endereço de correio eletrónico referido no n.º 3.

Capítulo V

Condições financeiras da bolsa

Artigo 35.º

Componentes da bolsa

1 – De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato, a bolsa pode incluir as seguintes componentes:

a) Subsídio mensal de manutenção, cujo montante varia consoante o bolseiro exerça a sua atividade no país ou no estrangeiro, nos termos da tabela anexa ao presente regulamento (anexo I), do qual faz parte integrante;

b) Subsídio para compensação dos encargos resultantes das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões referidos no artigo 180.º

do Códigos dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, após prova de pagamento por parte do bolseiro, correndo por conta própria o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior;

c) Subsídio de inscrição, matrícula ou propina no caso de bolsas destinadas à obtenção de grau académico de doutor, correspondente ao valor devido não podendo, contudo, ultrapassar o valor máximo previsto na tabela anexa ao presente regulamento (anexo I);

d) Subsídio de inscrição, matrícula ou propina para realização de programas de formação avançada no caso de bolsas de mobilidade correspondente ao valor devido não podendo, contudo, ultrapassar o valor máximo previsto na tabela anexa ao presente regulamento (anexo I);

e) Subsídio para inscrição em reuniões científicas, congressos, conferências e seminários previstos no projeto de investigação em que estão inseridos os bolseiros desde que exista verba na rubrica respetiva;

f) Subsídio de viagem, alojamento e alimentação para deslocações no país, no estrangeiro e ao estrangeiro, para participação em reuniões científicas, congressos, conferências e seminários previstos no projeto de investigação em que estão inseridos os bolseiros, de acordo com as tabelas em vigor na função pública, desde que exista verba na rubrica respetiva.

2 – As BPRC são compostas em exclusivo por um subsídio único, apenas cumulável com a componente prevista na alínea e) do n.º 1, sendo o subsídio único determinado nos seguintes termos:

a) No caso de participação em reuniões científicas fora do país a bolsa é calculada em função da distância da deslocação e do valor de referência por dia previsto para o país de destino, conforme tabela anexa ao presente regulamento (anexo II);

b) No caso de participação em reuniões científicas em Portugal a bolsa corresponde ao preço do bilhete de ida e volta em transporte coletivo de serviço público e ao valor de referência por dia previsto na tabela anexa ao presente regulamento (anexo II).

3 – Não são devidos, em caso algum, subsídios de alimentação, de férias, de Natal ou quaisquer outros não expressamente previstos no presente Regulamento ou no Estatuto do Bolseiro de Investigação.

4 – Sempre que o bolseiro não se encontre no país da instituição de acolhimento, podem, ainda, acrescer as componentes seguintes:

a) Subsídio único de viagem, caso se justifique, no valor preestabelecido;

b) Subsídio único de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses consecutivos, no valor preestabelecido.

5 – O Instituto Politécnico de Leiria enquanto entidade de acolhimento de bolseiros com bolsa atribuída diretamente pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., para além dos encargos previstos no Regulamento de Bolsas de Investigação da referida Fundação, pode atribuir aos referidos bolseiros o subsídio previsto na alínea e) do n.º 1.

Artigo 36.º

Pagamentos e reembolsos

1 – Os pagamentos devidos aos bolseiros são efetuados mensalmente, através de cheque ou transferência bancária.

2 – As BPRC são pagas, preferencialmente, antes da participação do bolseiro no evento científico.

3 – O pedido de reembolso dos encargos resultantes das contribuições para o seguro social voluntário, nos termos previstos na lei, deve ser formulado pelo bolseiro de preferência todos os meses.

4 – Caso o bolseiro não solicite mensalmente o reembolso dos encargos resultantes com as contribuições para o seguro social voluntário, nos termos do número anterior, deve obrigatoriamente fazê-lo até ao termo de duração inicial do contrato de bolsa.

CAPÍTULO VI

Cessação do contrato

Artigo 37.º

Cessação do contrato de bolsa

1 – São causas de cessação do contrato, com o consequente cancelamento do Estatuto:

a) O incumprimento reiterado, por uma das partes, devidamente comprovado;

b) A violação grave dos deveres do bolseiro, constantes do presente regulamento e do Estatuto do Bolseiro de Investigação;

c) A prestação de falsas declarações pelo bolseiro;

d) A alteração não autorizada do plano de atividades;

e) A conclusão do plano de atividades;

f) O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;

g) A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias;

h) A constituição de relação jurídico-laboral com a entidade de acolhimento;

i) A denúncia do contrato pelo bolseiro com pelo menos 30 dias de calendário de antecedência em relação à data em que é pretendida a cessação do contrato;

j) Outro motivo atendível, desde que previsto no contrato.

2 – A cessação do contrato e respetivos fundamentos são comunicados pelo Instituto Politécnico de Leiria à Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P..

Artigo 38.º

Sanções

1 – O incumprimento reiterado e grave dos seus deveres por parte da entidade de acolhimento implica a proibição de receber novos bolseiros durante um período de um a dois anos.

2 – No caso de incumprimento reiterado e grave dos seus deveres, por parte do bolseiro, a entidade financiadora tem direito a exigir a restituição das importâncias atribuídas.

3 – A entidade financiadora tem ainda direito a exigir do bolseiro e ou da instituição de acolhimento a restituição das importâncias atribuídas, salvo motivos ponderosos devidamente justificados, em caso de não entrega da tese para a obtenção do grau no período de três anos após a cessação do contrato de bolsa.

4 – Em caso de atribuição de BPRC, a falta de comparência na reunião científica para a qual foi concedido o apoio implica a restituição integral do subsídio atribuído.

5 – A decisão de aplicação da sanção a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo compete ao membro do Governo responsável pela área da ciência, ouvido o provedor do bolseiro e a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P..

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º

Casos omissos

Aos casos omissos no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto no Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 40.º

Alterações ou revisões

1 – O presente Regulamento será alterado ou revisto por determinação do presidente do Instituto Politécnico de Leiria.

2 – As mencionadas alterações ou revisões são submetidas a aprovação pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., nos termos estabelecidos no Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 41.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento de Bolsas de Investigação Científica do Instituto Politécnico de Leiria com n.º 39/2005, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 97 de 19 de maio de 2005.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

1 – O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e aplica-se a todos os contratos de bolsa vigentes bem como aos que venham a ser celebrados posteriormente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – No que diz respeito aos pressupostos e duração máxima das bolsas, aplica-se o regulamento anteriormente em vigor até à data em que, nos seus termos, deva ocorrer sua a próxima renovação.

ANEXO I

Subsídio mensal de manutenção

(ver documento original)

Outros subsídios

(ver documento original)

ANEXO II

Subsídio único bolsas de participação em reuniões científicas

(ver documento original)»

Número de vagas para admissão aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, durante o ano de 2017


«Despacho n.º 8462/2017

Nos termos do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, conjugado com o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 84/2016, de 21 de dezembro, o número de vagas para admissão aos cursos, tirocínios ou estágios para ingressos nas várias categorias dos quadros permanentes é fixado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, sob proposta do chefe do estado-maior do respetivo ramo das Forças Armadas.

Assim, observadas as formalidades exigidas, determina-se o seguinte:

1 – O número de vagas para admissão, durante o ano de 2017, aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas é o constante dos quadros em anexo ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.

2 – Os encargos financeiros resultantes dos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos quadros permanentes são suportados pelos orçamentos dos respetivos ramos.

13 de setembro de 2017. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos.

ANEXO

Número de vagas para admissão, durante o ano de 2017, aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos quadros permanentes

(ver documento original)»

Estabelece e regula as condições de atribuição de apoios pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros às ações do movimento associativo das comunidades portuguesas


«Decreto-Lei n.º 124/2017

de 27 de setembro

A projeção de Portugal no mundo, através das suas comunidades residentes no estrangeiro, implica o reconhecimento da importância do papel que estas têm desempenhado, constituindo, entre outros, objetivo do Governo potenciar a representatividade das comunidades e reforçar a solidariedade para com estas.

É atribuição do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a prosseguir pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, o apoio e a valorização das comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo.

Neste contexto, o associativismo constitui uma das mais importantes formas de organização social e um instrumento privilegiado para a satisfação das necessidades do ser humano, nas suas mais diversas manifestações sociais, educativas, políticas, culturais e económicas.

No seio das comunidades portuguesas, a proliferação de iniciativas e de movimentos com carácter associativo tem sido uma característica assaz significativa, que demonstra não só a permanência de um vínculo de pertença cultural, mas sobretudo um sinal de integração nos países de acolhimento. De facto, as mais diferentes associações, com origem na comunidade portuguesa, têm uma vocação que largamente excede a pura relação intracomunitária. São conhecidas as diversas parcerias em vários países entre movimentos associativos das comunidades portuguesas e diferentes poderes locais e, bem assim, a sua própria abertura à participação de e por outras comunidades. Os desafios da passagem do testemunho às novas gerações, no tempo presente, recomendam uma reflexão não só sobre a sustentabilidade das iniciativas e sobre o rigor na atribuição dos diferentes apoios, mas também sobre as suas condições de angariação de meios, dada a complexidade crescente das relações no seio das sociedades marcadas pela globalização.

A espontaneidade do surgimento das associações é uma das suas principais riquezas. Contudo, o apelo à unificação e à construção de sinergias que levem ao reforço das capacidades de intervenção no domínio associativo é também uma das valências que se pretende fazer relevar na disponibilização de apoios públicos.

O reforço das iniciativas das associações portuguesas no estrangeiro, como espaço privilegiado de valorização de Portugal no mundo e de apoio e proteção aos portugueses, no quadro das atribuições consulares, justifica uma disciplina de atribuição de apoios sustentada na avaliação e ponderação por critérios objetivos. Pretende-se, assim, um reforço da organização e do rigor na avaliação e aplicação dos recursos públicos ao serviço do movimento associativo, em consonância com os princípios gerais que regem a concessão de subvenções públicas, estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente decreto-lei estabelece e regula as condições de atribuição de apoios, por parte do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), às ações e projetos de movimentos associativos das comunidades portuguesas no estrangeiro, que contribuam para os seguintes objetivos gerais:

a) Promover a integração social, nomeadamente em termos linguísticos, culturais e políticos, dos portugueses nos países de acolhimento;

b) Reforçar a ligação dos portugueses residentes no estrangeiro à vida social, política, cultural e económica dos países onde residem;

c) Promover e divulgar a língua e cultura portuguesas no estrangeiro;

d) Consolidar os laços de solidariedade entre os membros de uma determinada comunidade, nomeadamente com os mais idosos e carenciados;

e) Estimular e consolidar os vínculos de pertença à cultura portuguesa;

f) Promover a formação dos dirigentes associativos;

g) Promover a igualdade, designadamente de género, e a cidadania nas comunidades.

2 – Sem prejuízo do número anterior, consideram-se prioritárias as ações do movimento associativo que privilegiem a promoção da língua e da cultura portuguesas, os jovens, a inclusão social, a capacitação e a valorização profissional, a participação cívica e política, o combate à xenofobia e o diálogo com as micro e pequenas empresas dos portugueses residentes no estrangeiro que queiram investir em Portugal.

3 – Em casos excecionais, nomeadamente os que digam respeito aos países identificados no âmbito do Plano Nacional de Regresso, podem vir a ser apoiados outros projetos ou ações, desde que estejam devidamente fundamentados quanto aos seus objetivos e destinatários e relevem pela sua qualidade.

Artigo 2.º

Natureza

Os apoios têm a natureza de apoio financeiro não reembolsável e são concedidos através do financiamento de ações e projetos, enquadrados no plano de atividades e orçamento da entidade proponente, até ao limite máximo de 80 % ou de 50 % do valor considerado elegível do orçamento apresentado, consoante se trate de entidades com sede em território estrangeiro ou em território nacional.

Artigo 3.º

Publicitação do apoio

1 – As entidades beneficiárias ficam obrigadas a publicitar o apoio atribuído, com menção explícita ao MNE e utilização do logótipo das Comunidades Portuguesas, disponível no sítio na Internet do MNE, em todas as ações, atividades ou suportes de comunicação com divulgação pública.

2 – O incumprimento do disposto no número anterior determina a impossibilidade de apresentação de novas candidaturas, nos três anos seguintes à sua verificação.

3 – A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP) divulga anualmente, no sítio na Internet do MNE, a lista de apoios concedidos, nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto.

CAPÍTULO II

Acesso aos apoios

Artigo 4.º

Candidaturas

1 – Podem candidatar-se à atribuição de apoios as seguintes entidades:

a) Associações e federações das comunidades portuguesas legalmente constituídas há mais de um ano, sem fins lucrativos ou partidários, cujo objeto vise o benefício sociocultural das referidas comunidades;

b) Outras pessoas coletivas nacionais ou estrangeiras constituídas há mais de um ano, sem fins lucrativos ou partidários, que proponham a realização de atividades que resultem em benefício das comunidades portuguesas e se enquadrem em pelo menos um dos objetivos e prioridades definidas no artigo 1.º

2 – É condição prévia de apresentação de qualquer candidatura a credenciação da entidade junto da DGACCP, através da apresentação:

a) Do ato de constituição e dos estatutos;

b) Do registo junto das autoridades do país onde está sediada;

c) Do plano de atividades e orçamento; e

d) Do relatório de atividades e contas relativos ao ano anterior, aprovados e assinados pelos órgãos sociais.

Artigo 5.º

Apresentação de candidaturas

1 – As candidaturas ao apoio são apresentadas junto do posto consular ou da secção consular da embaixada territorialmente competente, em razão da área de execução da ação ou projeto, preferencialmente por via eletrónica.

2 – As candidaturas são apresentadas mediante entrega de formulário disponível no Portal das Comunidades Portuguesas.

3 – As candidaturas devem ser acompanhadas de um orçamento global, do qual conste a estimativa de custos e receitas, incluindo os apoios de outras entidades, nacionais ou estrangeiras, quando existam, de modo a permitir a avaliação da viabilidade do projeto.

4 – Para além dos elementos referidos no número anterior, as candidaturas devem ser acompanhadas:

a) Do plano de atividades calendarizado e do orçamento do ano para o qual se solicita o apoio, aprovados e assinados pelos órgãos sociais;

b) Do relatório de atividades e contas relativas ao ano anterior ao da apresentação da candidatura, aprovados e assinados pelos órgãos sociais;

c) Das certidões comprovativas de situação contributiva e tributária regularizadas, quando aplicável, ou de consentimento para consulta da situação tributária ou contributiva regularizada;

d) De declaração, sob compromisso de honra, de não condenação da pessoa coletiva ou dos titulares dos seus órgãos sociais por factos relativos à prossecução do seu objeto, por sentença transitada em julgado, nos cinco anos que precedem a candidatura, nos termos constantes do formulário de candidatura;

e) De declaração, sob compromisso de honra, da veracidade das informações prestadas, nos termos constantes do formulário de candidatura;

f) Do programa do projeto, com cronograma.

5 – O prazo para apresentação de candidaturas decorre entre 1 de outubro e 31 de dezembro de cada ano para ação ou projeto a realizar no ano civil seguinte, ou que tenha conclusão até ao final do primeiro trimestre do segundo ano civil seguinte, de modo a permitir uma análise sobre a planificação de prioridades, enquadramento orçamental e respetiva execução.

6 – A não apresentação dos documentos exigidos nos n.os 3 e 4 determina o indeferimento liminar da candidatura pelo posto consular ou secção consular da embaixada.

7 – O modelo de formulário previsto no n.º 2 é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área dos assuntos consulares.

Artigo 6.º

Parecer

As candidaturas apresentadas carecem de parecer do posto consular ou da secção consular da embaixada territorialmente competente, o qual deve ser emitido no prazo de 15 dias a contar da data da receção da candidatura no posto consular ou secção consular da embaixada.

Artigo 7.º

Critérios de apreciação do mérito das candidaturas

1 – Na apreciação do mérito das candidaturas, e para efeitos de instrução da decisão sobre o pedido de atribuição do apoio, são considerados os seguintes critérios:

a) A conformidade da ação ou projeto com os objetivos ou prioridades definidas no artigo 1.º;

b) A conformidade com as exigências previstas no artigo 5.º;

c) A qualidade do projeto apresentado, bem como a sua relevância e interesse para a comunidade portuguesa local;

d) A capacidade de organização, de promoção e de divulgação de iniciativas demonstradas pela entidade candidata;

e) O número e a caracterização dos potenciais destinatários do projeto;

f) Previsão da ação ou projeto no plano de atividades anual, nos termos previstos no número seguinte;

g) A não atribuição de financiamento para a mesma ação ou projeto por outra entidade, nacional ou estrangeira.

2 – Para a concessão do apoio, é obrigatório que as ações ou projetos estejam devidamente enquadrados no plano de atividades anual da entidade candidata, aprovado pelos órgãos estatutários competentes.

Artigo 8.º

Elegibilidade das despesas

1 – São consideradas elegíveis as despesas realizadas pelas entidades candidatas para execução da ação ou projeto apoiado, desde que previstas no orçamento global referido no n.º 3 do artigo 5.º, e na medida em que se demonstrem adequadas e necessárias.

2 – Não são por regra consideradas as despesas relativas, nomeadamente:

a) Aos encargos correntes e permanentes que digam respeito ao regular e normal funcionamento da entidade candidata ao apoio;

b) À aquisição de instalações;

c) À aquisição e aluguer de veículos automóveis;

d) À aquisição de instrumentos, equipamentos científicos, técnicos e de software;

e) Às viagens, alojamento, alimentação e ajudas de custo de qualquer espécie de colaboradores permanentes da entidade candidata ao apoio.

Artigo 9.º

Decisão

1 – Tendo em conta os critérios indicados no artigo 7.º, a DGACCP procede à análise das candidaturas e elabora uma proposta de distribuição da dotação orçamental disponível para o efeito, até 15 de março de cada ano.

2 – A proposta da DGACCP é publicada no Portal das Comunidades Portuguesas, podendo qualquer interessado pronunciar-se sobre a mesma, no prazo de 10 dias.

3 – A DGACCP elabora uma proposta final de distribuição da dotação orçamental disponível, tendo em conta os contributos apresentados nos termos do número anterior, competindo ao membro do Governo responsável pela área dos assuntos consulares a aprovação da referida proposta.

4 – A lista das entidades cujos pedidos foram aprovados é divulgada pela DGACCP no Portal das Comunidades Portuguesas, até 15 de maio de cada ano.

5 – As candidaturas a que não seja atribuído financiamento são indeferidas, sendo as entidades em causa notificadas da decisão, nos termos dos artigos 110.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO III

Entrega, controlo e avaliação dos apoios

Artigo 10.º

Entrega do apoio atribuído

1 – A entrega do apoio atribuído é feita por intermédio do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente, mediante a celebração de um contrato.

2 – O contrato a celebrar com a entidade apoiada contém, designadamente:

a) A identificação das partes e dos respetivos representantes, assim como do título a que intervêm;

b) A descrição do objeto do contrato;

c) Os direitos e obrigações de cada uma das partes;

d) O prazo de execução das atividades apoiadas;

e) O montante do apoio atribuído;

f) As consequências do incumprimento contratual, tendo em conta, nomeadamente, o disposto no artigo 13.º

3 – O contrato é assinado, em representação da República Portuguesa, pelo titular do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente.

4 – O contrato é celebrado em triplicado, sendo um exemplar enviado à DGACCP no prazo de 30 dias a contar da sua assinatura.

5 – Quando o montante do apoio atribuído for inferior a (euro) 10 000,00, a entrega do financiamento faz-se mediante a assinatura, pela entidade apoiada, de declaração de compromisso de execução da ação ou projeto, nos precisos termos da candidatura, e de aceitação das condições impostas pelo presente decreto-lei, a enviar pelo titular do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente à DGACCP, no prazo previsto no número anterior.

Artigo 11.º

Circunstâncias imprevistas

1 – Se, por circunstâncias imprevistas e imprevisíveis, uma ação ou projeto financeiramente apoiado não for cumprido no prazo estabelecido, o mesmo pode ainda ser executado até ao final do trimestre seguinte àquele prazo, nos termos do número seguinte.

2 – O pedido de prorrogação deve ser apresentado junto do posto consular ou da secção consular da embaixada territorialmente competente, dirigido ao Diretor-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, e é remetido à DGACCP no prazo de 10 dias, instruído com o parecer do titular do serviço, para autorização.

Artigo 12.º

Controlo, acompanhamento e avaliação

1 – Cabe à DGACCP o controlo, acompanhamento e avaliação dos projetos apoiados.

2 – As entidades apoiadas são obrigadas a apresentar à DGACCP, no prazo de 45 dias a contar do termo da ação ou projeto apoiado, um relatório final que contenha todos os elementos de natureza qualitativa e quantitativa necessários à análise e avaliação dos resultados obtidos e da boa aplicação do apoio concedido, o qual deve merecer parecer do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente.

3 – As entidades apoiadas devem ainda organizar um arquivo autónomo, preferencialmente em suporte eletrónico, da documentação relativa à ação ou projeto apoiado, utilizando os documentos originais ou cópias autenticadas das despesas efetuadas e respetivos comprovativos de pagamento, emitidos nos termos legais aplicáveis, devidamente numerados, e identificando a percentagem de qualquer outro apoio financeiro recebido, quando seja caso disso.

4 – Para efeitos de apreciação e avaliação dos resultados obtidos e da boa aplicação do apoio concedido, a DGACCP pode solicitar o acesso ao arquivo mencionado no número anterior, ou, através dos postos consulares ou das secções consulares das embaixadas, a todos os elementos que entenda pertinentes para a melhor apreciação e avaliação dos projetos apoiados.

5 – O modelo de relatório final é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área dos assuntos consulares, e é disponibilizado no Portal das Comunidades Portuguesas.

Artigo 13.º

Incumprimento

1 – A falta de cumprimento, pela entidade apoiada, das respetivas obrigações ou do disposto no presente decreto-lei, determina a impossibilidade de apresentação de novas candidaturas nos três anos seguintes à verificação do incumprimento.

2 – Implica ainda a reposição do montante atribuído, pela entidade apoiada, qualquer dos seguintes factos:

a) A não execução da ação ou projeto no prazo previsto ou até ao final da prorrogação autorizada nos termos do artigo 11.º;

b) A não apresentação do relatório previsto no n.º 2 do artigo anterior;

c) A não apresentação dos elementos solicitados pela DGACCP, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, sempre que estes sejam considerados essenciais para justificar a boa aplicação do apoio concedido;

d) A utilização do apoio financeiro, no todo ou em parte, para fins diversos daqueles para os quais foi atribuído, ou outras irregularidades de igual gravidade.

3 – A reposição do montante atribuído pode ser exigida no prazo de três anos a contar do seu recebimento pela entidade apoiada, aplicando-se quanto a esta matéria, com as devidas adaptações, o disposto no regime da administração financeira do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro.

4 – As falsas declarações são puníveis nos termos gerais da lei.

CAPÍTULO IV

Disposições complementares e finais

Artigo 14.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especificamente regulado no presente decreto-lei, aplica-se subsidiariamente, e com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo e no regime jurídico aplicável à concessão de subvenções públicas, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto.

Artigo 15.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho n.º 16155/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de julho, com efeitos à data de 30 de setembro de 2017.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de maio de 2017. – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Jorge Manuel Faria da Costa Oliveira.

Promulgado em 28 de junho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»