Altera o regime de proteção dos animais utilizados para fins científicos


«Decreto-Lei n.º 1/2019

de 10 de janeiro

Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais para fins científicos, foi publicado com algumas imprecisões, que ora importa corrigir.

O presente decreto-lei altera, por isso, o Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, introduzindo ajustamentos ao respetivo articulado, para que a Diretiva n.º 2010/63/UE seja corretamente transposta para a ordem jurídica nacional.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios da Região Autónoma dos Açores.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprios da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, que transpôs a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto

Os artigos 6.º, 9.º, 10.º, 14.º, 20.º, 21.º, 33.º, 34.º, 41.º, 47.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – Os animais devem ser occisados no estabelecimento do criador, fornecedor ou utilizador, por uma pessoa competente.

3 – Em derrogação ao disposto no número anterior, nos casos dos estudos de campo, os animais podem ser occisados por uma pessoa competente fora de um estabelecimento.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não é aplicável sempre que, em circunstâncias de emergência e por razões de bem-estar, saúde pública, segurança pública, saúde animal ou de ordem ambiental, seja necessário occisar os animais.

Artigo 9.º

[…]

1 – […].

2 – A DGAV, tendo obtido parecer favorável do ICNF, I. P., em função dos regimes jurídicos aplicáveis, pode conceder isenções ao disposto no número anterior com base numa justificação científica segundo a qual o objetivo do procedimento não pode ser alcançado mediante a utilização de animais criados para utilização em procedimentos.

3 – (Revogado.)

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A DGAV pode, com base numa justificação científica, dispensar a aplicação do disposto nos números anteriores.

Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Um animal que possa vir a sofrer dores após cessar o efeito da anestesia deve receber um tratamento analgésico preventivo e pós-operatório, ou ser tratado por outros métodos adequados para aliviar a dor, desde que sejam compatíveis com o objetivo do procedimento.

7 – […].

Artigo 20.º

[…]

1 – A DGAV pode adotar uma medida provisória que permita, caso existam motivos cientificamente fundamentados, a utilização de primatas não humanos para os objetivos previstos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, em relação aos seres humanos é fundamental, não sendo essa utilização efetuada com vista a evitar, prevenir, diagnosticar ou tratar condições clínicas debilitantes ou que possam ser mortais, desde que o objetivo não possa ser alcançado mediante a utilização de espécies distintas dos primatas não humanos.

2 – Caso existam motivos fundamentados para considerar fundamental tomar medidas para a preservação da espécie ou relacionadas com o aparecimento imprevisto de uma condição clínica debilitante, ou que possa pôr em perigo a vida de seres humanos, a DGAV pode, tendo obtido parecer favorável do ICNF em função dos regimes jurídicos aplicáveis, provisoriamente, adotar uma medida que permita a utilização de grandes símios em procedimentos que tenham um dos objetivos referidos na subalínea i) da alínea b) do artigo 5.º, excluída a referência a animais e plantas, ou nas alíneas c) ou e) do artigo 5.º, desde que o objetivo do procedimento não possa ser realizado com utilização de outras espécies distintas dos grandes símios, ou mediante a utilização de métodos alternativos.

3 – A DGAV, por razões excecionais cientificamente fundamentadas e quando considerado necessário, pode adotar uma medida provisória que autorize a utilização de um procedimento que implique dor, sofrimento ou angústia severos suscetíveis de se prolongar e que não possam ser aliviados e do qual pode decidir excluir a utilização de primatas não humanos.

4 – Caso tenha sido adotada pela DGAV uma medida provisória nos termos dos n.os 1, 2 ou 3, deve ser informada imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros dessa autorização, fundamentando a sua decisão e apresentando provas que confirmem a situação, descrita nos n.os 1, 2 e 3, na qual a medida provisória se baseia.

Artigo 21.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) A identificação da pessoa ou pessoas responsáveis pela supervisão do bem-estar e pelos cuidados a prestar aos animais, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º;

f) A identificação da pessoa ou pessoas que assegurem que o pessoal que se ocupa dos animais tenha acesso a informação específica sobre as espécies alojadas no estabelecimento, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º;

g) A identificação da pessoa ou pessoas responsáveis por assegurar que o pessoal tem as qualificações adequadas, beneficia de formação contínua e está sujeito a supervisão até demonstrar possuir a competência necessária, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º;

h) A identificação do médico veterinário ou do perito qualificado para aconselhamento em matéria de bem-estar e tratamento dos animais, em conformidade com o disposto no artigo 33.º;

i) A indicação da criação e da composição do órgão responsável pelo bem-estar dos animais, em conformidade com o disposto no artigo 34.º;

j) A identificação da pessoa responsável por assegurar o cumprimento das disposições previstas no presente decreto-lei.

3 – […].

4 – […].

Artigo 33.º

[…]

O criador, fornecedor e utilizador devem designar um médico veterinário especializado em medicina de animais de laboratório, ou, se for mais adequado, de um perito devidamente qualificado, cabendo-lhes prestar aconselhamento em matéria de bem-estar e tratamento dos animais.

Artigo 34.º

[…]

1 – […].

2 – O órgão responsável pelo bem-estar dos animais é composto, pelo menos, pela pessoa ou pessoas responsáveis pelo bem-estar e pelos cuidados a prestar aos animais e, no caso de um utilizador, por um responsável científico, devendo receber também informação do veterinário designado ou do perito referido no artigo anterior.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 41.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Por motivos científicos ou relacionados com o bem-estar ou a saúde dos animais, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode conceder isenções dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 ou no n.º 2.

4 – (Revogado.)

Artigo 47.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A DGAV notifica, o mais rapidamente possível, os requerentes da receção dos pedidos de autorização, indicando o prazo a que se refere o n.º 1 para a tomada da decisão.

4 – Caso seja apresentado um pedido incompleto ou incorreto, a DGAV notifica, o mais rapidamente possível, o requerente da necessidade de apresentar documentação adicional e dos eventuais efeitos na contagem do prazo aplicável.

Artigo 56.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) A utilização em procedimentos de espécimes de primatas não humanos em violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 20.º;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) A realização de procedimentos com inobservância do disposto nos artigos 12.º a 15.º e 17.º;

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º, relativamente aos cuidados a prestar aos animais e ao seu alojamento;

s) […];

t) […];

u) […].

2 – […].

3 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto

É aditado ao Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, o artigo 41.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 41.º-A

Inspeções

1 – A DGAV, em cooperação com o ICNF, I. P., em função dos regimes jurídicos aplicáveis, deve efetuar inspeções periódicas a todos os criadores, fornecedores e utilizadores, incluindo os seus estabelecimentos, para verificar o cumprimento dos requisitos previstos no presente decreto-lei, em função de uma análise de risco relativa a cada estabelecimento, tendo em conta:

a) O número e as espécies de animais alojados;

b) O registo do cumprimento pelo criador, fornecedor ou utilizador dos requisitos previstos no presente decreto-lei;

c) O número e o tipo de projetos realizados pelo respetivo utilizador;

d) Qualquer informação que possa indiciar uma não conformidade.

2 – As inspeções referidas no número anterior são efetuadas anualmente a pelo menos um terço dos utilizadores, em conformidade com a análise de risco referida no número anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte, os criadores, fornecedores e utilizadores de primatas não humanos devem ser inspecionados pelo menos uma vez por ano.

3 – Uma percentagem adequada das inspeções deve ser efetuada sem aviso prévio e os registos das inspeções são mantidos durante pelo menos cinco anos.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 9.º, os n.os 2 e 3 do artigo 23.º e o n.º 4 artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de dezembro de 2018. – Augusto Ernesto Santos Silva – Augusto Ernesto Santos Silva – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 17 de dezembro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de dezembro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»