Determina que sejam classificadas como unidades de saúde mental não integradas nos serviços prisionais, vocacionadas para a execução das medidas de segurança de internamento de inimputável, de internamento de imputável em estabelecimento destinado a inimputáveis e de internamento preventivo, as unidades de internamento de psiquiatria forense integradas nos Hospitais Magalhães Lemos, no Porto, Sobral Cid, em Coimbra, e Júlio de Matos, em Lisboa

  • Despacho n.º 12406/2019 – Diário da República n.º 249/2019, Série II de 2019-12-27

    Justiça e Saúde – Gabinetes das Ministras da Justiça e da Saúde

    Determina que sejam classificadas como unidades de saúde mental não integradas nos serviços prisionais, vocacionadas para a execução das medidas de segurança de internamento de inimputável, de internamento de imputável em estabelecimento destinado a inimputáveis e de internamento preventivo, as unidades de internamento de psiquiatria forense integradas nos Hospitais Magalhães Lemos, no Porto, Sobral Cid, em Coimbra, e Júlio de Matos, em Lisboa

«Despacho n.º 12406/2019

Sumário: Determina que sejam classificadas como unidades de saúde mental não integradas nos serviços prisionais, vocacionadas para a execução das medidas de segurança de internamento de inimputável, de internamento de imputável em estabelecimento destinado a inimputáveis e de internamento preventivo, as unidades de internamento de psiquiatria forense integradas nos Hospitais Magalhães Lemos, no Porto, Sobral Cid, em Coimbra, e Júlio de Matos, em Lisboa.

O Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de maio, estabelece as adaptações ao regime do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os 40/2010, de 3 de setembro, 21/2013, de 21 de fevereiro, 94/2017, de 23 de agosto, e 27/2019, de 28 de março, das medidas de segurança de internamento de inimputável, internamento de imputável em estabelecimento destinado a inimputáveis e internamento preventivo, quando realizadas em unidades de saúde mental não integradas nos serviços prisionais, tendo em conta as especificidades destas unidades.

As unidades de saúde mental onde podem ser executadas tais medidas de segurança, detendo uma estrutura orgânica específica e regras próprias de funcionamento, são objeto de classificação enquanto tal, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde, de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do referido decreto-lei.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de maio, determina-se o seguinte:

1 – São classificadas como unidades de saúde mental não integradas nos serviços prisionais, vocacionadas para a execução das medidas de segurança de internamento de inimputável, de internamento de imputável em estabelecimento destinado a inimputáveis e de internamento preventivo, as unidades de internamento de psiquiatria forense integradas nos seguintes estabelecimentos hospitalares:

a) Hospital Magalhães Lemos, E. P. E., sito no Porto;

b) Hospital Sobral Cid, sito em Coimbra, integrado no Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, E. P. E.;

c) Hospital Júlio de Matos, sito em Lisboa, pertencente ao Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa.

2 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

9 de dezembro de 2019. – A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem. – 12 de dezembro de 2019. – A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.»