Ministérios da Saúde e Justiça criam a comissão para acompanhamento da execução do regime jurídico do internamento compulsivo

Atualização de 25/10/2021 – este diploma foi alterado, veja:

Alteração de um membro da comissão para o acompanhamento da execução do regime jurídico do internamento compulsivo

«Despacho n.º 799/2020

Sumário: Constitui a comissão para acompanhamento da execução do regime jurídico do internamento compulsivo.

A Lei da Saúde Mental, aprovada pela Lei n.º 36/98, de 23 de julho, alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de julho, e pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, criou uma comissão para acompanhamento da execução do regime de internamento compulsivo, constituída por psiquiatras, juristas, um representante das associações de familiares e utentes de saúde mental e outros técnicos de saúde mental, nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Justiça e da Saúde.

Através do Despacho n.º 13363/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 4 de novembro de 2014, foi constituída a referida comissão, tendo o mandato dos membros nomeados, entretanto, cessado.

Atenta a imposição legal e a natureza das competências que a lei atribui, importa nomear uma nova comissão para o acompanhamento da execução do regime de internamento compulsivo.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 39.º e 40.º da Lei n.º 36/98, de 24 de julho, na sua redação atual, determina-se o seguinte:

1 – É constituída a comissão para acompanhamento da execução do regime jurídico do internamento compulsivo, prevista na secção viii do capítulo ii da Lei da Saúde Mental, seguidamente designada por comissão.

2 – A comissão tem sede em Lisboa, nas instalações da Direção-Geral da Saúde.

3 – A comissão é composta pelos membros seguintes:

a) Fernando Manuel Rodrigues dos Santos Vieira, assistente graduado sénior em psiquiatria do Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa, que preside;

b) Ana Sofia Primo dos Santos Cabral, médica psiquiatra do Departamento de Psiquiatria do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E.;

c) Bruno do Vale Campos Trancas, assistente graduado de psiquiatria do Departamento de Psiquiatria do Hospital Prof. Doutor Fernando Fonseca, E. P. E.;

d) Eliete Fidalgo Dias, Magistrada do Ministério Público;

e) Henrique Alexandre Lopes de Brito Saraiva Barreto, psicólogo clínico do Departamento de Psiquiatria do Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, E. P. E.;

f) João Pedro Pimentel, assistente graduado sénior da carreira especial médica, de Saúde Pública, Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;

g) José Fernando Santos Almeida, médico psiquiatra aposentado do Instituto Superior da Maia;

h) Manuel José Ramos da Fonseca, Magistrado Judicial;

i) Maria Joaquina Castelão Rosa, em representação da Familiarmente – Federação Portuguesa das Associações das Famílias de Pessoas com Experiência de Doença Mental.

4 – À comissão compete exercer as funções previstas no artigo 41.º da Lei da Saúde Mental, e outros procedimentos inerentes que se julguem necessários ao cumprimento da sua missão.

5 – O mandato dos membros da comissão é de três anos.

6 – O apoio técnico e administrativo à atividade da comissão é suportado pela Direção-Geral da Saúde.

7 – A comissão reúne ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário.

8 – O presidente convoca as reuniões por iniciativa própria ou por solicitação de, pelo menos, metade dos membros da comissão.

9 – Para a validade das deliberações da comissão exige-se a presença de, pelo menos, metade dos membros.

10 – As deliberações da comissão são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

9 de janeiro de 2020. – A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. – O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado.»