A ACSS, em articulação com as ARS, mantém a responsabilidade pela coordenação do Plano Estratégico do Baixo Carbono e do Programa de Eficiência Energética na Administração Pública no Ministério da Saúde, ao nível de todas as entidades deste Ministério

«Despacho n.º 7419/2020

Sumário: Determina que a ACSS, em articulação com as ARS, mantém a responsabilidade pela coordenação do Plano Estratégico do Baixo Carbono e do Programa de Eficiência Energética na Administração Pública no Ministério da Saúde, ao nível de todas as entidades deste Ministério.

O compromisso assumido em 2016 por Portugal, na Conferência das Partes da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas, em alcançar a neutralidade carbónica até 2050, materializado nas disposições da Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho (RNC 2050 – Roteiro para a Neutralidade Carbónica – 2050), deve continuar a merecer especial atenção por parte do Ministério da Saúde, considerando a intensidade energética e hídrica que caracteriza parte do respetivo edificado, essencialmente ao nível das entidades de prestação de cuidados de saúde hospitalares.

Essencial para a prossecução deste esforço, está o trabalho desenvolvido durante perto de uma década pelo Plano Estratégico do Baixo Carbono (PEBC) e pelo Programa de Eficiência Energética na Administração Pública (Eco.AP), no Ministério da Saúde (MS), que permitiu a este sector deter especial experiência e sensibilidade neste importantíssimo domínio, envolvendo uma rede de conhecimento que abrange cerca de 100 gestores locais de energia e carbono (GLEC), representando todo o universo do edificado do MS, e que, junto das respetivas entidades a que pertencem, têm desenvolvido um trabalho que permitiu a este Ministério assumir-se como um bom exemplo a seguir, não só no contexto da Administração Pública do Estado Português.

Este Programa, coordenado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), em articulação com as administrações regionais de saúde I. P. (ARS), foi o corolário de aplicação do Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE 2016) e do Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis (PNAER 2020), ambos defensores de um modelo baseado na eficiente utilização de recursos (segundo as disposições das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 93/2010, de 23 de novembro, 2/2011, de 12 de janeiro, e 20/2013, de 10 de abril), que estabeleceram e reiteraram os modelos para a criação do Programa Eco.AP e para os Planos Estratégicos de Baixo Carbono sectoriais. Estas iniciativas, recorde-se, estabeleceram metas de eficiência energética, hídrica e mitigação da produção de resíduos até 2020, cuja evolução e tendência, ao nível do universo das entidades do MS, têm sido monitorizadas através dos RMT – Relatórios de Monitorização Trimestral de Energia, Água e Resíduos e do Ranking Anual de Eficiência Energética e Hídrica dos Hospitais do SNS, produzidos pela ACSS.

Perante todo este cenário e antecedentes, é imprescindível que, conferindo continuidade ao preconizado em anos anteriores, e coincidindo o corrente ano com o término do PEBC & Eco.AP no MS, se reflita sobre os resultados obtidos com a implementação deste Programa, desde 2010, data da sua génese, salientando os casos de sucesso, e os aspetos a melhorar, mitigando ou (idealmente) anulando os constrangimentos sentidos.

Urge igualmente reiterar a ideia de que, para o sucesso e afirmação deste Programa como uma tendência a seguir futuramente, é indispensável a manutenção e reforço do papel da função da rede de GLEC das entidades do MS, a preservação da figura do editor do Portal do PEBC & Eco.AP (base de dados que serve o Programa desde 2014), bem como a continuidade da colaboração interinstitucional com importantes stakeholders neste domínio, tais como a ADENE – Agência para a Energia e a DGEG – Direção-Geral de Energia e Geologia, entre outros. Sempre que surgirem oportunidades, a manutenção do exercício de apoio ao meio académico universitário, em teses de mestrado e doutoramento, para além da sempre útil articulação e colaboração com outros Ministérios, devem ser, de modo análogo, eleitas como de importância estratégica, e alvo de contínua atenção e empenho, como o passado o tem demonstrado.

Assim, na sequência dos aspetos anteriormente referidos, e conferindo continuidade aos princípios definidos no Despacho n.º 5349/2019, de 13 de maio, do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, determino que:

1 – Atendendo ao nível de conhecimento adquirido e à competente coordenação deste Programa, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), em articulação com as administrações regionais de saúde I. P. (ARS), mantém a responsabilidade pela coordenação do PEBC & Eco.AP no Ministério da Saúde, conservando e fortalecendo a rede de GLEC e as respetivas atribuições, ao nível de todas as entidades deste Ministério.

2 – Conforme referido, por se tratar do último ano de aplicação do PEBC & Eco.AP no Ministério da Saúde, a ACSS deve incluir, no Relatório de Monitorização Trimestral do 4.º trimestre de 2020 (RMT), conclusões sobre a realidade da evolução do consumo de energia, água e produção de resíduos das entidades públicas do sector da Saúde, em articulação com as metas que esta iniciativa se propôs alcançar globalmente em 2020, relativamente a valores de 2011, que seriam as seguintes:

a) Consumos de energia elétrica e gás: – 30 %;

b) Consumos de água: – 20 %;

c) Produção de resíduos: – 20 %.

Estas conclusões e sugestões sobre o modo como este Programa se deverá desenvolver na próxima década, fruto da experiência recolhida, deverão ser reencaminhadas para o meu Gabinete, com o intuito de o Ministério da Saúde as direcionar para o Ministério do Ambiente e Ação Climática.

3 – Decorrente do seu afastamento da esfera das entidades da administração central e periférica do Ministério da Saúde, a ADSE – Instituto Público de Gestão Participada deixa de reportar os valores de consumos de utilities e produção de resíduos para a ACSS.

4 – Para o carregamento dos dados referentes aos consumos de energia elétrica, gás, água e de produção de resíduos, em todas as entidades do Ministério da Saúde, continua a ser obrigatória a utilização do Portal do PEBC & Eco.AP do Ministério da Saúde.

5 – Reiterando os n.os 5 e 6 do Despacho n.º 5349/2019, de 13 de maio, do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, determino que o processo de tramitação do Portal do PEBC & Eco.AP para a esfera dos SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., já iniciado de modo profícuo em 2019, deve ser concluído até final de 2020, de modo a uniformizar esta aplicação com os princípios subjacentes ao Despacho, do Secretário de Estado da Saúde, n.º 11253/2013, de 23 de agosto. Este processo continuará a ser coordenado pelo sector de Instalações e Equipamentos da ACSS, e com a colaboração do SUCH – Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, sendo o papel de orientação técnica informática do projeto da responsabilidade dos SPMS. Os constrangimentos que a todos afetaram e que, na data de publicação deste despacho, continuam a ser uma realidade incontornável, relacionados com a pandemia da COVID-19, poderão traduzir-se num atraso nunca superior a seis meses sobre a data estabelecida.

6 – De forma a continuar a tendência de incremento da taxa de reporte, que, no ano de 2019, rondou os 85 %, determino a obrigatoriedade de que todas as entidades do Ministério da Saúde continuem a dispor de um gestor local de energia e carbono, nomeado pelo órgão máximo de gestão de cada entidade, e de um editor (função que pode, consoante a opção de cada entidade, ser acumulada com a de GLEC), este último responsável pela inserção dos dados, como os consumos e custos de utilities e produção de resíduos, no Portal do PEBC & Eco.AP, referido no n.º 4.

7 – O gestor local de energia e carbono de cada entidade pública do sector da Saúde mantém as suas funções relativamente aos anos transatos, cabendo ao mesmo:

a) Garantir a monitorização trimestral dos consumos e dos custos com energia elétrica, gás, água e decorrentes da produção de resíduos, validando e submetendo essa informação através do portal mencionado no n.º 4, impreterivelmente até ao 45.º dia útil após o final de cada trimestre, para validação da respetiva ARS, se hospital, centro hospitalar, unidade local de saúde ou agrupamento de centros de saúde (ACES), ou junto da ACSS, para as restantes entidades públicas do sector da Saúde;

b) Promover a implementação das medidas constantes no Guia de Boas Práticas para o Sector da Saúde, e/ou de outras do mesmo âmbito que contribuam para as metas idealmente explanadas no n.º 2, bem como monitorizar os efeitos da sua implementação, prestando informação sobre o estado de execução das mesmas, através do portal referido no n.º 4, impreterivelmente até ao 45.º dia útil após o final de cada trimestre, junto da respetiva ARS ou da ACSS, conforme aplicável;

c) Participar nos procedimentos de aquisição de bens e serviços na sua entidade, de forma a assegurar que os mesmos possuam um desempenho elevado do ponto de vista da eficiência energética e hídrica;

d) Diligenciar, no sentido de promover o cumprimento de toda a legislação e regulamentação relacionada com a eficiência energética, nomeadamente a referente ao Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, identificando as obrigações legais aplicáveis às instalações do seu domínio de responsabilidade.

8 – Aos GLEC das administrações regionais de saúde, para além das responsabilidades atribuídas no âmbito do número anterior, cabe ainda:

a) Coordenar a implementação do projeto na sua região de saúde, em articulação com as orientações da ACSS;

b) Validar e submeter a informação de monitorização trimestral dos hospitais, centros hospitalares, unidades locais de saúde e ACES da sua região, através do portal referido no n.º 4, impreterivelmente até ao 60.º dia útil após o final de cada trimestre, junto da ACSS;

c) Divulgar e promover a implementação das medidas constantes no Guia de Boas Práticas para o Sector da Saúde e de outras que se venham a identificar, assim como a partilha de ações em curso nas entidades da região.

9 – A ACSS deve concluir, impreterivelmente até ao 90.º dia útil após o final de cada trimestre, os resultados da monitorização trimestral prevista nos termos dos n.os 2, 7 e 8, difundindo-os pelos GLEC das ARS e pelos GLEC das restantes entidades da administração central e periférica do Ministério da Saúde, para posterior difusão por todos os intervenientes.

10 – A ACSS deve concluir, impreterivelmente até ao final do 3.º trimestre de 2020, um ranking de eficiência energética e hídrica de 2019, a construir com base na informação a reportar pelas entidades públicas do Sector da Saúde, incidindo sobre as entidades hospitalares do SNS, difundindo-o pelos GLEC das ARS, para posterior difusão por todas as entidades hospitalares da respetiva Região de Saúde.

11 – Apesar da pandemia da COVID-19, e dos diversos constrangimentos associados, de modo articulado entre o Ministério da Saúde, a ACSS e as ARS, o corrente ano deve marcar o início da definição dos moldes em que o PEBC & Eco.AP se deverá eventualmente continuar a desenvolver, ao nível das entidades de prestação de cuidados primários, considerando o exposto no Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, sendo um pressuposto incontornável para a prorrogação do Programa nos mesmos moldes, o da manutenção do modelo de comunicação do PEBC & Eco.AP até 2020, em termos de validação e submissão da informação no Portal do Programa.

12 – O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.

16 de julho de 2020. – A Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, Jamila Bárbara Madeira e Madeira.»