«Portaria n.º 136/2026/1
de 31 de março
Os períodos sazonais, em particular o inverno e o verão, colocam desafios recorrentes ao sistema de saúde, e em particular ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), exigindo respostas planeadas, coordenadas e atempadas, orientadas para a proteção das populações, especialmente das mais vulneráveis, e para a preservação da capacidade assistencial.
Atendendo à sua localização geográfica, Portugal encontra-se particularmente exposto aos efeitos de fenómenos meteorológicos extremos, designadamente episódios de frio intenso, ondas de calor, incêndios rurais, episódios de precipitação intensa ou outros eventos com impacto significativo na saúde da população e na procura de cuidados de saúde.
A experiência acumulada na implementação dos planos sazonais de inverno e de verão demonstrou a importância de um planeamento antecipado, integrado e sustentado, bem como a necessidade de prever mecanismos permanentes e eficazes de monitorização, coordenação e articulação entre as diferentes entidades e níveis de cuidados.
Neste contexto, o reforço da capacidade de preparação, antecipação e resposta do sistema de saúde a riscos sazonais constitui uma prioridade do XXV Governo Constitucional, no quadro da proteção da saúde pública e do reforço da resiliência do SNS.
Importa, assim, evoluir de um modelo de planeamento bipartido, com planos autónomos para o inverno e para o verão, para um modelo mais coerente e contínuo, que integre a preparação, a resposta e a recuperação, face aos diferentes riscos sazonais ao longo de um ciclo anual, assegurando maior previsibilidade, melhor articulação entre níveis de cuidados e uma utilização mais eficiente dos recursos disponíveis.
O modelo de Preparação e Resposta Sazonal em Saúde deve assentar numa abordagem centrada nas pessoas e nas populações mais vulneráveis, promovendo uma resposta integrada e baseada em níveis de risco, e assegurando a coordenação entre as diversas entidades do sistema de saúde e a articulação com outros setores relevantes da sociedade, nomeadamente da proteção civil.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, e ao abrigo das competências previstas nos artigos 8.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 38/2025/1, de 22 de setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 131/2025, de 24 de dezembro, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o modelo nacional de planeamento, implementação, monitorização e avaliação da resposta sazonal em saúde, aplicável ao Ministério da Saúde e aos estabelecimentos e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), com vista a garantir a proteção da saúde, bem como assegurar a continuidade e a qualidade da resposta assistencial.
Artigo 2.º
Modelo de resposta sazonal em saúde
1 – O modelo de resposta sazonal em saúde assenta num ciclo anual de planeamento integrado e é composto por:
a) Plano Nacional de Preparação e Resposta Sazonal em Saúde, doravante designado por Plano Nacional;
b) Planos Locais de Preparação e Resposta Sazonal em Saúde, doravante designados por Planos Locais.
2 – O Plano Nacional é elaborado pela Direção-Geral da Saúde (DGS) e pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), e aprovado e publicado, no portal do SNS, até 31 de março de cada ano.
3 – Os Planos Locais são elaborados pelas Unidades Locais de Saúde (ULS, E. P. E.), pelos Institutos Portugueses de Oncologia (IPO, E. P. E.) e pelos demais estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde do SNS, incluindo as unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), aprovados pela DGS e pela DE-SNS, I. P., até 30 de abril de cada ano, e divulgados internamente pelas respetivas entidades aos parceiros relevantes.
4 – O Plano Nacional e os Planos Locais vigoram e são implementados entre 1 de maio e 30 de abril do ano seguinte.
5 – O Plano Nacional pode ser objeto de atualização sempre que se verifiquem alterações relevantes do contexto epidemiológico, climático ou assistencial, sendo as versões atualizadas comunicadas às entidades e estabelecimentos de saúde e disponibilizadas no portal do SNS.
6 – O Plano Nacional pode ser complementado pela emissão de circulares normativas, orientações e guias técnicos pela DGS e pela DE-SNS, I. P., no âmbito das respetivas competências, destinados a apoiar a implementação das medidas de preparação e resposta pelas entidades do SNS.
Artigo 3.º
Âmbito da resposta sazonal em saúde
1 – O Plano Nacional adota uma abordagem integrada que abrange a prevenção, a preparação, a resposta, a adaptação e a recuperação face aos riscos sazonais e a outros eventos adversos previsíveis, promovendo a resiliência do sistema de saúde e a proteção da saúde pública.
2 – O Plano Nacional abrange, designadamente, os seguintes eventos e situações:
a) Eventos climáticos extremos, designadamente ondas de calor, ondas de frio, secas, episódios de precipitação extrema, tempestades ou cheias, caracterizados por intensidade, duração ou frequência excecionais;
b) Epidemias de doenças respiratórias ou outras doenças com padrão sazonal reconhecido;
c) Episódios de degradação da qualidade do ar, nomeadamente situações em que as concentrações de poluentes atmosféricos excedam os limiares legalmente estabelecidos;
d) Incêndios rurais com impacto na saúde da população ou na capacidade assistencial;
e) Outras situações associadas a eventos climáticos ou ambientais com impacto previsível na saúde da população ou no funcionamento dos serviços de saúde.
3 – O Plano Nacional define, entre outros elementos:
a) Os cenários de risco relevantes para a saúde da população;
b) As medidas de preparação e resposta a adotar em função dos níveis de risco estabelecidos;
c) Os mecanismos de articulação entre os diferentes níveis de cuidados e as entidades do sistema de saúde, bem como com o setor social e solidário, o setor privado, as autarquias locais, as forças e os serviços de segurança, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), os demais agentes de proteção civil e outras áreas governativas relevantes;
d) Os procedimentos de comunicação de risco e de informação à população.
4 – Os Planos Locais operacionalizam, ao nível territorial ou institucional, as orientações definidas no Plano Nacional, adaptando-as às especificidades epidemiológicas, demográficas, ambientais e assistenciais do respetivo território ou instituição.
5 – Os Planos Locais devem assegurar a coerência e a complementaridade com os planos municipais de emergência e proteção civil e com outros instrumentos de planeamento territorial relevantes para a gestão de riscos com impacto na saúde da população, articulando-se com os serviços municipais e regionais de proteção civil nos mecanismos locais de planeamento, preparação e resposta a situações de acidente grave, catástrofe ou emergência.
Artigo 4.º
Níveis de Risco
1 – O Plano Nacional estabelece níveis progressivos de risco, determinados com base em indicadores epidemiológicos, meteorológicos e de procura de cuidados de saúde, aos quais corresponde uma matriz nacional de resposta que associa a cada nível um conjunto graduado de medidas de preparação, coordenação e resposta a implementar pelas entidades do sistema de saúde.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são definidos quatro níveis de risco:
a) Nível 0 – Verde: Preparação, correspondente a situações de risco baixo, sem evidência de impacto na saúde da população e na capacidade de resposta dos serviços de saúde, que implicam sobretudo medidas de monitorização, planeamento e preparação;
b) Nível 1 – Amarelo: Vigilância reforçada, correspondente a situações de evento climático extremo provável e com potencial impacto moderado na saúde da população ou na procura de cuidados de saúde, especialmente em grupos vulneráveis, que implicam o reforço da vigilância, da comunicação de risco e da prontidão operacional dos serviços, podendo determinar ajustes na organização interna dos serviços;
c) Nível 2 – Laranja: Resposta reforçada, correspondente a situações de risco elevado para a saúde da população, com impacto significativo na procura de cuidados por grupos populacionais ou no funcionamento dos serviços de saúde, que determinam a ativação de medidas extraordinárias de coordenação, mobilização de recursos e resposta assistencial, incluindo, quando necessário, o adiamento de cuidados não urgentes;
d) Nível 3 – Vermelho: Emergência, correspondente a situações de catástrofe ou de evento extremo grave e com impacto elevado na saúde de toda a população ou disrupção significativa do sistema de saúde, que implica a ativação de mecanismos de coordenação de crise e de resposta de emergência em articulação com a proteção civil.
3 – O nível de risco nacional é determinado pela DGS e pela DE-SNS, I. P., no âmbito do Plano Nacional, com base na avaliação integrada dos indicadores epidemiológicos, meteorológicos e de procura de cuidados de saúde.
4 – A avaliação do risco local, ao nível territorial das ULS, E. P. E., é assegurada pela autoridade de saúde territorialmente competente, nos termos do artigo 6.º, com base nos indicadores referidos no n.º 1, podendo determinar um nível de risco diferente do nível nacional quando a situação epidemiológica, ambiental ou assistencial local o justifique.
5 – A determinação referida no número anterior é comunicada de imediato à DGS e à DE-SNS, I. P., bem como ao conselho de administração ou órgão de gestão da entidade, para efeitos de implementação das medidas correspondentes ao nível de risco determinado.
6 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a DGS e a DE-SNS, I. P., podem, a todo o tempo, determinar a elevação ou a diminuição do nível de risco aplicável a uma ou mais ULS, E. P. E., IPO, E. P. E., ou estabelecimento ou serviço prestador de cuidados de saúde do SNS, sempre que a avaliação de risco local se revele desajustada face à evolução da situação epidemiológica, ambiental ou assistencial.
7 – A determinação de um nível de risco implica a ativação imediata das medidas previstas no Plano Nacional e nos Planos Locais correspondentes a esse nível.
8 – Sempre que o nível de risco o justifique, podem ser adotadas medidas excecionais de reorganização da resposta assistencial, incluindo a mobilização temporária de recursos humanos e materiais, a reorganização de circuitos assistenciais e o reforço da capacidade de resposta das unidades de saúde, incluindo o adiamento de cuidados não urgentes, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 5.º
Governação Nacional
1 – A coordenação e o acompanhamento da implementação do Plano Nacional são assegurados pela Equipa de Resposta Sazonal em Saúde, que funciona junto do membro do Governo responsável pela área da saúde.
2 – A Equipa de Resposta Sazonal em Saúde é composta por representantes operacionais das instituições centrais do Ministério da Saúde, assegurando uma atuação célere, direta e articulada na preparação, coordenação e resposta do sistema de saúde aos riscos sazonais e a outros eventos adversos previsíveis.
3 – Integram a Equipa de Resposta Sazonal em Saúde representantes das seguintes entidades:
a) DGS, que coordena;
b) DE-SNS, I. P., que cocoordena;
c) Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.);
d) Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.);
e) Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.);
f) Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.);
g) Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.);
h) Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.);
i) Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.);
j) Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH).
4 – A Equipa de Resposta Sazonal em Saúde reúne com periodicidade regular, preferencialmente semanal, e sempre que a evolução do risco ou da situação epidemiológica, ambiental ou assistencial o justifique.
5 – A Equipa de Resposta Sazonal em Saúde pode convidar a participar nas suas reuniões representantes de ULS, E. P. E., de IPO, E. P. E., de estabelecimentos e serviços de saúde do SNS, autoridades de saúde, outras entidades públicas relevantes, bem como peritos externos, designadamente provenientes da academia, de sociedades científicas ou de outras instituições com competência técnica nas matérias abrangidas pelo Plano Nacional, podendo incluir, designadamente, representantes da ANEPC.
6 – A Equipa de Resposta Sazonal em Saúde assegura a articulação operacional entre as entidades do sistema de saúde e promove a partilha de informação, a monitorização dos indicadores relevantes e a coordenação das medidas necessárias à preparação e resposta do sistema de saúde.
7 – A comunicação pública no âmbito da resposta sazonal em saúde é coordenada pela DGS, em articulação com a DE-SNS, I. P., e as demais entidades relevantes, assegurando a divulgação de informação clara, tempestiva e baseada na evidência, dirigida tanto aos profissionais de saúde como à população em geral.
8 – O membro do Governo responsável pela área da saúde pode, sempre que o considere necessário, convocar a Equipa de Resposta Sazonal em Saúde ou solicitar a convocação das Equipas Locais de Resposta Sazonal em Saúde, para apreciação da situação e eventual determinação de medidas adicionais de preparação e resposta.
Artigo 6.º
Governação Local
1 – A implementação dos Planos Locais, ao nível territorial ou institucional, é assegurada por cada ULS, E. P. E., IPO, E. P. E., e estabelecimento ou serviço prestador de cuidados de saúde do SNS, incluindo as unidades da RNCCI e da RNCP, através da constituição de uma Equipa Local de Resposta Sazonal em Saúde.
2 – A Equipa Local de Resposta Sazonal em Saúde é designada pelo conselho de administração da respetiva ULS, E. P. E., ou IPO, E. P. E., ou pelo órgão de gestão máxima do estabelecimento ou serviço prestador de cuidados de saúde, que assegura a sua operacionalização e a disponibilização dos meios necessários à execução das medidas.
3 – A coordenação executiva da Equipa Local de Resposta Sazonal em Saúde é atribuída a um membro do conselho de administração, ou equiparado, sem prejuízo das competências próprias das autoridades de saúde em matéria de proteção da saúde pública.
4 – A composição da Equipa Local de Resposta Sazonal em Saúde deve seguir o estabelecido no Plano Nacional.
5 – No caso da ULS, E. P. E., a composição deve incluir, pelo menos, representantes das áreas de cuidados de saúde primários, cuidados hospitalares, saúde pública e gestão operacional, bem como uma autoridade de saúde territorialmente competente, que assegura a coordenação em matéria de saúde pública, a articulação permanente com a DGS e com a Equipa de Resposta Sazonal em Saúde, e o exercício das competências legais de determinação de medidas de saúde pública, incluindo medidas excecionais, nos termos da lei.
6 – As Equipas Locais de Resposta Sazonal em Saúde dos IPO, E. P. E., e dos demais estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde do SNS articulam-se com a Equipa Local de Resposta Sazonal em Saúde da ULS, E. P. E., territorialmente competente, nomeadamente para efeitos de monitorização do risco local, coordenação da resposta assistencial e articulação com a autoridade de saúde.
7 – Compete às Equipas Locais de Resposta Sazonal em Saúde:
a) Monitorizar os indicadores epidemiológicos, meteorológicos e de procura de cuidados de saúde ao nível local ou institucional;
b) Adaptar e operacionalizar as medidas previstas no Plano Nacional às especificidades do respetivo território ou instituição;
c) Adequar a capacidade de resposta assistencial de forma dinâmica face ao nível de risco identificado;
d) Comunicar o nível de risco local, nos termos do artigo 4.º;
e) Assegurar a divulgação interna das medidas a implementar junto dos serviços ou unidades;
f) Avaliar e, quando necessário, determinar o adiamento temporário de cuidados de saúde não urgentes, em função do nível de risco e da pressão sobre os serviços, salvaguardando sempre a segurança clínica e a equidade no acesso;
g) Garantir a articulação com outros estabelecimentos ou serviços do SNS, com o setor social e privado, com as autarquias locais e com os demais agentes de proteção civil.
8 – As Equipas Locais de Resposta Sazonal em Saúde comunicam regularmente à Equipa de Resposta Sazonal em Saúde o nível de risco local e as medidas de preparação e resposta implementadas, garantindo a partilha de informação necessária à monitorização e coordenação nacionais.
9 – As autoridades de saúde territorialmente competentes asseguram a articulação com os serviços municipais e regionais de proteção civil, participando, sempre que aplicável, nos mecanismos locais de planeamento, preparação e resposta a emergências.
Artigo 7.º
Monitorização, comunicação e avaliação
1 – A DGS, em articulação com a DE-SNS, I. P., o INSA, I. P., e outras entidades competentes, assegura o funcionamento de um sistema nacional de alerta precoce em saúde, baseado na monitorização integrada de indicadores epidemiológicos, meteorológicos e de procura de cuidados de saúde, destinado a antecipar riscos para a saúde da população e para a capacidade de resposta dos serviços de saúde.
2 – O Plano Nacional integra uma Plataforma da Resposta Sazonal em Saúde, que suporta a monitorização regular de indicadores estratégicos, através de mecanismos de recolha automatizada de dados e de reporte estruturado pelas ULS, E. P. E., pelos IPO, E. P. E., e por outros estabelecimentos e entidades do sistema de saúde.
3 – A DGS publica, com periodicidade semanal, o Relatório da Resposta Sazonal em Saúde, contendo a análise dos principais indicadores, a avaliação do nível de risco e a identificação das medidas de preparação e resposta em curso.
4 – A DE-SNS, I. P., acompanha a execução do Plano Nacional e assegura a coordenação da resposta assistencial do SNS, promovendo a articulação entre as ULS, E. P. E., os IPO, E. P. E., e outros estabelecimentos ou serviços prestadores de cuidados de saúde do SNS, e a adoção de medidas de reorganização da resposta assistencial sempre que necessário.
5 – A DGS assegura a coordenação nacional da preparação e resposta em saúde pública, incluindo a avaliação e comunicação do risco, bem como a articulação entre as autoridades de saúde, as ULS, E. P. E., a DE-SNS, I. P., e as entidades do Sistema Nacional de Proteção Civil.
6 – A SPMS, E. P. E., assegura o suporte tecnológico necessário ao funcionamento da Plataforma da Resposta Sazonal em Saúde, a interoperabilidade dos sistemas de informação e a atualização contínua da área dedicada à resposta sazonal em saúde no portal do SNS, garantindo a disponibilização de informação relevante e o desenvolvimento de campanhas de comunicação e de promoção da literacia em saúde dirigidas aos cidadãos, em articulação com a DGS.
7 – A DGS e a DE-SNS, I. P., elaboram anualmente, até 15 de março, um relatório de avaliação do ciclo anual de Preparação e Resposta Sazonal em Saúde, com análise da eficácia das medidas implementadas, identificação das principais dificuldades e recomendações para a melhoria da preparação e resposta nos ciclos seguintes.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho n.º 11425/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 27 de setembro de 2024.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 25 de março de 2026.»

