Criado Grupo de Trabalho para a definição dos critérios a observar nos Programas de Reabilitação Cardíaca


«Despacho n.º 8597/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade, defender o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e promover a saúde dos Portugueses, designadamente através de uma abordagem integrada e de proximidade da doença crónica, como a doença cardiovascular.

Para isso é fundamental dotar o SNS de capacidade para responder de forma adequada às necessidades dos cidadãos, simplificando o acesso e aumentando a disponibilidade.

Neste âmbito assume particular relevância a garantia de uma abordagem transversal da saúde dos cidadãos nas suas diferentes dimensões: prevenção da doença, diagnóstico precoce, tratamento adequado e a relevante dimensão da reabilitação.

Neste sentido e considerando que:

a) O Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (extensão a 2020) assume enquanto metas de saúde 2020 a redução da mortalidade prematura (igual ou menor que) 70 anos), para um valor inferior a 20 %;

b) As doenças cardiovasculares constituem a principal causa de morte na maioria dos países da União Europeia, totalizando cerca de 40 % de todas as mortes verificadas nos países europeus;

c) As doenças cardiovasculares incluem uma plêiade de patologias relacionadas com o sistema circulatório, que incluem doenças cardíacas isquémicas e doenças cerebrovasculares, designadamente os acidentes vasculares cerebrais;

d) O conjunto das doenças cardíacas isquémicas e dos acidentes vasculares cerebrais compreendem cerca de 60 % de todas as mortes associadas a doenças cérebro-cardiovasculares;

e) De acordo com a Organização Mundial da Saúde, a cardiopatia isquémica é responsável por cerca de 62.587 milhões de anos de vida perdidos ajustados à qualidade (DALY), correspondendo a 4,1 % do total mundial, o que lhe confere a sexta posição nas causas de perda de anos de vida saudável;

f) Portugal tem vindo a apresentar uma evolução positiva da taxa de mortalidade associada a doenças cardíacas isquémicas, integrando o grupo de países com melhores resultados neste indicador de saúde;

g) As políticas de combate ao tabagismo, nomeadamente a disponibilidade de consultas de cessação tabágica em todos os Agrupamentos de Centros de Saúde atingida em 2016, e a comparticipação inovadora de medicamentos antitabágicos em 2017, contribuem significativamente para a redução da incidência das doenças cardíacas isquémicas;

h) O desenvolvimento técnico-científico verificado no tratamento das doenças cardiovasculares e o acesso a novos recursos de saúde por parte da população nesta área durante as últimas décadas desempenharam um papel fundamental para a evolução positiva dos indicadores de saúde nesta área;

i) Um combate eficaz às doenças cérebro-cardiovasculares deve assentar em estratégias transversais de saúde pública que, para além do tratamento, visem de forma estruturada as dimensões da promoção da saúde e a reabilitação da doença;

j) Os dados relativos à Atividade Física (AF) e sedentarismo de vários países por toda a Europa, Portugal revelou-se um dos países com menores taxas de participação tanto em atividades físicas formais e desportivas, como em atividades informais, apresentando um valor superior à média europeia no que diz respeito à prevalência de adultos que não realizam AF de intensidade moderada;

k) A Reabilitação Cardíaca (RC) define-se como um processo de intervenção multifatorial, através do qual o indivíduo mantém ou recupera a sua condição física, psicológica, social e laboral de forma satisfatória, após um evento cardíaco ou no contexto de doença crónica. Baseia-se na prática de exercício físico adaptado e na mudança de comportamentos, orientada para desencadear mudanças benéficas no estilo de vida, reduzir e controlar os fatores de risco, intervir em fatores psicológicos, com o objetivo de reverter ou atrasar a progressão da doença cardiovascular subjacente;

l) A Sociedade Europeia de Cardiologia, a American Heart Association e o American College of Cardiology, classificam a RC como uma intervenção terapêutica com indicação de classe I (mandatória), fundamentada nos níveis de evidência científica mais elevados;

m) Os principais candidatos a Programas de RC são os doentes coronários (após enfarte, revascularização ou angina crónica), os doentes com insuficiência cardíaca e todos os submetidos a cirurgia cardíaca, incluindo os sujeitos a transplantação cardíaca;

n) Portugal tem uma das mais baixas taxas de doentes incluídos em Programas de RC da Europa. Apenas 8 % dos doentes com enfarte do miocárdio participam nestes programas, sendo a taxa média de participação europeia superior a 30 %;

o) A reduzida taxa de participação nacional em Programas de RC, atribuível a causas culturais, científicas e organizativas, priva os doentes cardíacos portugueses, com indicação para Prevenção e Reabilitação Cardiovasculares, de uma intervenção terapêutica reconhecida como custo-eficaz e que reduz a mortalidade e as hospitalizações, melhora a qualidade de vida e acelera a normalização das atividades da vida diária, nomeadamente o retorno ao trabalho;

p) A evidência científica demonstra que o risco de novos eventos cardiovasculares em doentes com história de doença cardíaca isquémica que realizam o adequado Programa de RC é inferior ao risco dos que não usufruem desta resposta em saúde.

Assim, considera-se relevante a definição de Programas de RC e a sua implementação a nível nacional, de forma faseada, através do desenvolvimento de projetos-piloto, do seu acompanhamento e avaliação.

Para este efeito, importa constituir um Grupo de Trabalho para a definição dos critérios a observar nos Programas de RC, dos projetos-piloto a desenvolver nesse âmbito, que garanta o seu acompanhamento e avaliação, pretendendo-se atingir em 2020, a meta de participação nos Programa de RC de 30 % dos doentes elegíveis.

Assim, determino:

1 – É constituído um Grupo de Trabalho para a definição dos critérios a observar nos Programas de Reabilitação Cardíaca (PRC), assim como para a definição e acompanhamento dos projetos-piloto a desenvolver neste âmbito, em estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

2 – Compete ao Grupo de Trabalho, em especial, prosseguir os seguintes objetivos:

a) Definir as componentes estruturais de um PRC;

b) Definir os critérios a observar nos PRC a desenvolver em estabelecimentos hospitalares do SNS, tendo em conta as recomendações científicas internacionais, designadamente em matéria de recursos humanos e materiais, a constar de orientação técnica a elaborar pela Direção-Geral da Saúde;

c) Definir os doentes elegíveis para os PRC, atendendo às prioridades clínicas neste tipo de resposta, e definir as regras de referenciação observando o estipulado nas Redes de Referenciação Hospitalar aprovadas, e a codificação dos casos, a constar de normas de natureza clínica e organizacional a elaborar pela Direção-Geral da Saúde;

d) Identificar as formas de financiamento mais adequadas que promovam a eficiência e a efetividade dos PRC;

e) Propor os estabelecimentos hospitalares do SNS que, numa primeira fase, devem integrar os projetos-piloto a desenvolver neste âmbito;

f) Avaliar os resultados clínicos e económico-financeiros dos projetos-piloto desenvolvidos, de acordo com indicadores definidos no âmbito dos PRC, que permitam identificar designadamente, os ganhos em saúde, as suas potencialidades, o impacto previsível na sustentabilidade do SNS, os constrangimentos e obstáculos designadamente ao nível do acesso, propondo soluções para a sua supressão tendo em vista a maximização dos resultados.

3 – No âmbito da avaliação referida no número anterior, deve ainda o Grupo de Trabalho refletir sobre as potencialidades do alargamento do projeto-piloto a outros estabelecimentos hospitalares do SNS, propondo um plano de ação acompanhado de cronograma de implementação.

4 – O Grupo de Trabalho integra os seguintes elementos:

a) Miguel Mendes, Diretor do Serviço de Cardiologia do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E., que coordena;

b) Rui Cruz Ferreira, Diretor do Programa de Saúde Prioritário na área das Doenças Cérebro-Cardiovasculares, em representação da Direção-Geral da Saúde;

c) Lino Manuel Martins Gonçalves, em representação da Coordenação Nacional para a reforma do SNS na área dos cuidados de saúde hospitalares e da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;

d) Vanessa Ribeiro, em representação da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

e) Alfredo Ramalho, em representação dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;

f) José Afonso Rocha, em representação da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;

g) António Martins, em representação da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;

h) Adriano Natário, em representação da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.;

i) Maria Salomé Correia de Brito Pereira, em representação da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.;

j) José Paulo Fontes, em representação da Sociedade Portuguesa de Cardiologia;

k) Catarina Aguiar Branco, em representação da Sociedade Portuguesa de Medicina Física e de Reabilitação.

5 – Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidados a colaborar com o Grupo de Trabalho outros elementos, a título individual ou como representantes dos serviços e organismos dependentes do Ministério da Saúde, bem como outras entidades com reconhecido mérito na matéria em causa.

6 – O Grupo de Trabalho apresenta relatórios semestrais sobre os resultados dos trabalhos desenvolvidos nos termos do n.º 2.

7 – A atividade dos elementos que integram o Grupo de Trabalho, bem como das entidades convidadas a participar nos trabalhos nos termos do n.º 5, não é remunerada, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e deslocações a que tenham direito, nos termos legais.

8 – O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

9 – O mandato do Grupo de Trabalho termina a 31 de dezembro de 2018, com a apresentação do Relatório Final, sem prejuízo de eventual prorrogação, caso tal se mostre necessário, devendo os objetivos referidos no n.º 2 ser implementados de forma faseada durante a vigência do Grupo de Trabalho, sendo efetuado no referido Relatório a análise preliminar dos projetos-piloto desenvolvidos e ponderado o seu alargamento.

10 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

26 de setembro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»


Informação do Portal SNS:

Governo aposta na melhoria da qualidade de doentes coronários.

Com o objetivo de reduzir a mortalidade, internamentos e melhorar a qualidade de vida de pessoas que sofreram enfartes ou outras doenças coronárias, o Governo vai apostar num programa nacional de reabilitação cardíaca.

Em Portugal, apenas 8% dos doentes com enfarte do miocárdio têm acesso a este tipo de reabilitação e a meta que se pretende atingir é a dos 30% até 2020, tentando aproximar o país da taxa média de participação europeia que já é superior aos 30%.

A criação do grupo de trabalho que vai definir os critérios para este programa nacional e que vai acompanhar os projetos-pilotos foi publicada hoje, 28 de setembro, data em que se assinala o Dia Mundial do Coração.

Neste dia é também apresentado o relatório do Programa Nacional para as Doenças Cérebro-Cardiovasculares 2017, que mostra que a mortalidade por acidente vascular cerebral (AVC) e enfartes está a descer e a aproximar-se das mortes provocadas por cancro.

No despacho, o Governo reconhece que os programas de reabilitação cardíaca  reduzem a mortalidade e as hospitalizações, melhoram a qualidade de vida e o retorno ao trabalho. Ao mesmo tempo,  reduzem o risco de novas situações cardiovasculares, o que não acontece com os doentes que não têm acesso a esta intervenção.

Por isso, «considera-se relevante a definição de programas de reabilitação cardíaca e a sua implementação a nível nacional, de forma faseada, através do desenvolvimento de projetos-piloto, do seu acompanhamento e avaliação», refere o diploma.

Mortes por AVC diminuem 39% entre 2011 e 2015

De acordo com o relatório do Programa Nacional para as Doenças Cérebro-Cardiovasculares 2017, que é apresentado hoje, a continuada adoção de medidas estratégicas preventivas e a melhoria dos diagnósticos, nas áreas do enfarte agudo do miocárdio e do AVC, permitiram atingir, em 2015, uma proporção de óbitos de doenças cardiovasculares de 29,7%, um dos melhores valores das últimas décadas.

Mas o grande destaque vai para a redução das mortes por AVC, que em 2015 matou 6.853 pessoas, menos 1.440 que em 2013. «É impressionante a redução que se conseguiu. Atribuo-a muito à introdução de um conjunto de novos fármacos, os anticoagulantes. Os grandes benefícios nos últimos dois anos estão relacionados com isso», revela Rui Ferreira, Diretor do Programa Nacional da Direção-Geral da Saúde, explicando que esta nova classe de medicamentos permitiu prevenir a ocorrência de AVC. «É o espelho da prevenção, que nos mostra como é importante agir antecipadamente e de uma forma integrada», reforça.
Os resultados conseguidos no AVC fizeram descer a mortalidade nas doenças cérebro-vasculares, que, em 2015, mataram 11.271 pessoas.

Já a doença esquémica do coração, onde se inclui o enfarte, foi responsável nesse ano por 6.853 óbitos. Mas nesta área há um dado que surpreende pela negativa. «Há uma menor redução da mortalidade por doença esquémica cardíaca, com um dado dissonante que é a mortalidade abaixo dos 70 anos, que me surpreendeu por até haver um agravamento», salienta o responsável, que não consegue explicar para já este resultado.

A eficácia das vias verdes Coronária e do AVC também melhorou. No AVC a janela de intervenção para um tratamento mais eficaz e para reduzir a mortalidade e morbilidade é de quatro horas e meia. «Uma coisa é ter um diagnóstico feito antes e ter tudo pronto para quando o doente chega ao hospital e entrar rapidamente dentro do esquema. Outra, é o doente ir ele próprio para a urgência. Mesmo que seja triado de forma prioritária vai perder tempo antes de ser identificada situação e corretamente encaminhado. Muitas vezes perde-se a janela terapêutica. Só se conseguem esses tempos com o acionamento das vias verdes», diz Rui Ferreira.

A prevenção continua a ser a tónica para a redução da mortalidade e uma das metas para 2020 é a diminuição do consumo de sal entre os 3% e os 4% ao ano, reconhecendo-se que este objetivo «assume extrema importância» na prevenção das doenças cardiovasculares.

Consulte:

DGS > Relatório do Programa Nacional para as Doenças Cérebro-Cardiovasculares 2017

Veja também:

Despacho n.º 8597/2017 – Diário da República n.º 189/2017, Série II de 2017-09-29
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Constitui um Grupo de Trabalho para a definição dos critérios a observar nos Programas de Reabilitação Cardíaca, assim como para a definição e acompanhamento dos projetos-piloto a desenvolver neste âmbito, em estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde

Criação da Licenciatura em Acupuntura – Escola Superior de Saúde / IP Setúbal


«Despacho n.º 8636/2017

Nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e nos termos do Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e no uso das competências referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, foi aprovada a criação do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Acupuntura, a funcionar na Escola Superior de Saúde, do Instituto Politécnico de Setúbal, acreditado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, em 28 de junho de 2017 e registado pela Direção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/A-Cr 79/2017, em 29 de junho de 2017, cuja estrutura curricular e plano de estudos se publica em anexo.

Este despacho produz efeitos a partir do ano letivo 2017/18.

13 de julho de 2017. – O Presidente, Prof. Pedro Dominguinhos.

Curso de Licenciatura em Acupuntura

Formulário

1 – Estabelecimento de ensino: Instituto Politécnico de Setúbal.

2 – Unidade orgânica: Escola Superior de Saúde.

3 – Curso: Acupuntura.

4 – Grau ou diploma: Licenciatura.

5 – Área científica predominante do curso: Acupuntura.

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 240 ECTS.

7 – Duração normal do curso: 4 anos/8 semestres.

8 – Opção, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture: Não.

9 – Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1

Total de créditos por área científica

(ver documento original)

10 – Plano de estudos:

Instituto Politécnico de Setúbal

Escola Superior de Saúde

Curso de Licenciatura em Acupuntura

Licenciatura

Acupuntura

1.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

Instituto Politécnico de Setúbal

Escola Superior de Saúde

Curso de Licenciatura em Acupuntura

Licenciatura

Acupuntura

1.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Instituto Politécnico de Setúbal

Escola Superior de Saúde

Curso de Licenciatura em Acupuntura

Licenciatura

Acupuntura

2.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

Instituto Politécnico de Setúbal

Escola Superior de Saúde

Curso de Licenciatura em Acupuntura

Licenciatura

Acupuntura

2.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

Instituto Politécnico de Setúbal

Escola Superior de Saúde

Curso de Licenciatura em Acupuntura

Licenciatura

Acupuntura

3.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

Instituto Politécnico de Setúbal

Escola Superior de Saúde

Curso de Licenciatura em Acupuntura

Licenciatura

Área científica predominante

3.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

Instituto Politécnico de Setúbal

Escola Superior de Saúde

Curso de Licenciatura em Acupuntura

Licenciatura

Acupuntura

4.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 8

(ver documento original)

Instituto Politécnico de Setúbal

Escola Superior de Saúde

Curso de Licenciatura em Acupuntura

Licenciatura

Acupuntura

4.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 9

(ver documento original)»

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para Frequência do Ensino Superior de Estudantes com incapacidade igual ou superior a 60 %


«Despacho n.º 8584/2017

O Programa do XXI Governo Constitucional, através da iniciativa Inclusão para o Conhecimento, em conformidade com declarações internacionais como a Declaração Mundial sobre Educação para Todos (Jomtien, 1990), a Declaração Mundial sobre a Educação Superior (Unesco, 1998), a Declaração de Dakar (2000) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2007), coloca a promoção da acessibilidade dos cidadãos com necessidades especiais ao ensino superior e ao conhecimento como um objetivo nuclear, por considerar que constitui um meio imprescindível para o exercício dos direitos que são conferidos a qualquer membro de uma sociedade democrática e inclusiva.

Para a sua prossecução, e considerando o aumento do número de estudantes que concluem o ensino secundário, torna-se necessário a adoção de medidas adequadas que possam contribuir para a continuação do percurso académico dos estudantes, garantindo a igualdade de oportunidades e uma melhor integração social e académica.

Deste modo, uma das medidas das Grandes Opções do Plano para 2016-2019 foi o reforço da inclusão de alunos com incapacidade igual ou superior a 60 %, assegurando o aumento da sua presença nas atividades de turma, melhorando o sistema de avaliação e adequando a formação de técnicos e docentes. Uma das formas desta inclusão consta do Orçamento do Estado 2017, que estabeleceu que os alunos inscritos no ensino superior que demonstrem, comprovadamente, possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % são considerados elegíveis para efeitos de atribuição de bolsa de estudo de frequência do ensino superior, correspondente ao valor da propina efetivamente paga.

Esta bolsa de estudo para frequência do ensino superior é independente e cumulativa ao apoio que já é conferido aos estudantes com necessidades educativas especiais que sejam economicamente carenciados, já que estes mecanismos têm finalidades diferentes e visam cobrir riscos distintos.

Assim:

Sob proposta da Direção-Geral do Ensino Superior, e após ter sido ouvida a Secretaria de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência,

Ao abrigo do disposto no disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e do n.º 1 do artigo 161.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, determino:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o regulamento de atribuição de bolsas de estudo para frequência do ensino superior de estudantes com incapacidade igual ou superior a 60 %, cujo texto se publica em anexo a este despacho e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Aplicação

O presente despacho aplica-se a partir do ano letivo de 2017-2018, inclusive.

22 de setembro de 2017. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

ANEXO

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para Frequência do Ensino Superior de Estudantes com incapacidade igual ou superior a 60 %

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define o processo de atribuição de bolsas de estudo para frequência do ensino superior de estudantes com incapacidade igual ou superior a 60 %, doravante designadas de bolsas de estudo.

Artigo 2.º

Beneficiários

São abrangidos pelo presente regulamento os estudantes matriculados e inscritos em cursos técnicos superiores profissionais ou em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, de mestre ou de doutor nas instituições de ensino superior a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que demonstrem possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

Artigo 3.º

Bolsa de estudo

1 – A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, atribuída, de uma só vez, aos estudantes avaliados nos termos previstos no presente regulamento.

2 – A bolsa de estudo a que se refere o número anterior tem, para cada estudante, um valor anual igual ao definido no n.º 2 do artigo 161.º da Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro.

Artigo 4.º

Elegibilidade

As bolsas de estudo são atribuídas, anualmente, aos estudantes que submetam requerimento para esse efeito no sítio da internet da Direção-Geral do Ensino Superior, e que detenham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estejam matriculados e inscritos em instituição de ensino superior;

b) Comprovem possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

c) Tenham situação tributária e contributiva regularizada.

Artigo 5.º

Instrução do requerimento

1 – Os estudantes requerem a bolsa de estudo anualmente, exclusivamente através de formulário online disponibilizado pela Direção-Geral do Ensino Superior.

2 – O formulário de requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário online, em modelo próprio disponível no sítio da Internet da DGES;

b) Certidões comprovativas da não existência de dívidas tributárias e contributivas do requerente;

c) Atestado médico de incapacidade multiuso, emitido nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação republicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro.

Artigo 6.º

Decisão

1 – Depois de verificadas as condições de elegibilidade previstas no presente regulamento, a decisão final de atribuição da bolsa de estudo exprime-se através de uma das seguintes menções:

a) Bolsa atribuída;

b) Bolsa não atribuída.

2 – A decisão da atribuição bolsas de estudo é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 7.º

Notificações e comunicações

1 – As comunicações e notificações são efetuadas para a conta eletrónica do estudante, por este indicada no respetivo requerimento.

2 – As notificações feitas ao abrigo do presente artigo consideram-se efetuadas no momento em que o estudante aceda ao específico correio enviado para a sua conta eletrónica indicada.

3 – Em caso de ausência de acesso à conta eletrónica indicada, a notificação considera-se efetuada no vigésimo quinto dia posterior ao seu envio, salvo quando se comprove que o estudante comunicou a alteração daquela, se demonstre ter sido impossível essa comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.

4 – A DGES informa diretamente cada instituição de ensino superior sobre a lista dos estudantes e respetivos cursos a quem foi atribuída a bolsa.

Artigo 8.º

Pagamento da bolsa

No prazo fixado nos termos do artigo 13.º, a Direção-Geral do Ensino Superior procede ao pagamento da bolsa de estudo atribuída no âmbito deste regulamento, através de transferência bancária para a conta indicada por cada requerente no respetivo formulário.

Artigo 9.º

Cancelamento da bolsa de estudo

1 – Constituem motivos para o cancelamento da bolsa de estudo atribuída no âmbito deste regulamento:

a) A perda, a qualquer título, da qualidade de aluno da instituição de ensino superior e do curso;

b) A identificação de informações fraudulentas no processo de candidatura;

c) A perda ou caducidade do grau de incapacidade que consta do atestado médico de incapacidade multiuso.

2 – A comunicação dos factos a que se referem o número anterior deve ser enviada à Direção-Geral do Ensino Superior e é da responsabilidade, subsidiariamente:

a) Do estudante;

b) Dos serviços académicos das instituições de ensino superior público;

c) Dos órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino superior privado.

3 – Na situação prevista na alínea a) do n.º 1, caso o estudante tenha direito à atribuição de bolsa e já tenha efetuado o pagamento da propina definida pela instituição de ensino superior na qual esteve matriculado e inscrito, é-lhe devida a parte que comprovadamente seja devida à instituição nos termos legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 10.º

Sanções em caso de fraude

1 – Sem prejuízo de punição a título de crime, o estudante que proceder de maneira fraudulenta com vista a obter a bolsa a que se refere o presente regulamento apoio incorre nas seguintes sanções administrativas, previstas nos artigos 30.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior), alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto e pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro:

a) Nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que respeita tal comportamento;

b) Anulação da matrícula e da inscrição anual e privação do direito de efetuar nova matrícula na mesma ou noutra instituição de ensino superior por um período de um a dois anos;

c) Privação do direito de acesso aos apoios da ação social do ensino superior e a empréstimos apoiados pelo Estado por um período de um a dois.

2 – A aplicação das sanções administrativas a que se refere o presente artigo pode processar-se a qualquer momento e, sem prejuízo do procedimento disciplinar prévio, contraordenacional ou ação criminal a que haja lugar, compete:

a) Ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição, em relação aos estudantes das instituições de ensino superior público, tendo por base informação fornecida pelo diretor-geral do Ensino Superior;

b) Ao diretor-geral do Ensino Superior, em relação aos estudantes dos estabelecimentos de ensino superior privado, sem prejuízo do procedimento disciplinar prévio, contraordenacional ou ação criminal a que haja lugar.

Artigo 11.º

Reposições

1 – Nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior), alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto e pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, todas as verbas indevidamente recebidas, acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal em vigor deverão ser repostas.

2 – No caso de incumprimento da obrigatoriedade de reposição das verbas indevidamente recebidas, a Direção-Geral do Ensino Superior, pode submeter à Autoridade Tributária e Aduaneira, designadamente ao Serviço de Finanças do local da residência do devedor, certidão de dívida referente às verbas indevidamente recebidas, para efeitos de processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 12.º

Financiamento pelos fundos europeus estruturais e de investimento

As bolsas de estudo previstas neste regulamento são passíveis de financiamento pelo Fundo Social Europeu, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito europeu e nacional.

Artigo 13.º

Calendário

O calendário de aplicação do presente regulamento e respetivos prazos de pagamento é fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 14.º

Casos Omissos

Os casos omissos são resolvidos por despacho fundamentado do diretor-geral do Ensino Superior.»

Nomeações ANPC: Diretor Nacional de Recursos de Proteção Civil, Chefes de Divisão, Diretor de Serviços, e Exoneração

Médicos: 12 Concursos Abertos, 1 Lista Final, Nomeações AGS, Acumulações de Funções, Equiparação a Bolseiro, Exoneração, Contratos Celebrados, ARS Alentejo, FMUL de 25 a 29/09/2017

Nomeação do fiscal único do Instituto de Proteção e Assistência na Doença – ADSE


«Despacho n.º 8568/2017

O Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, criou o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., abreviadamente designado por ADSE, I. P., na sequência da alteração da natureza jurídica da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, atribuindo-lhe a natureza de um instituto público de regime especial e de gestão participada, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Constitui órgão da ADSE, I. P., nos termos da alínea b) do artigo 9.º e do artigo 13.º do mencionado Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, o fiscal único que é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.

O n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2017, de 16 de março publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2017, atribui à ADSE, I. P. uma classificação de Grupo B.

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 27.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho, pelas Leis n.os 24/2012, de 9 de julho e 66-B/2012, de 31 de dezembro e pelos Decretos-Leis n.os 102/2013, de 25 de julho, 40/2015, de 16 de março e 96/2015, de 29 de maio; no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 09 de janeiro, bem como do Despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012, determina-se o seguinte:

1 – É designado, por um período de cinco anos, como fiscal único do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., a sociedade de revisores oficiais de contas BDO & ASSOCIADOS, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda., inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 29 e na Comissão do Mercado de Valores Mobiliário (CMVM) sob o n.º 20161384 e sede na Avenida da República, n.º 50 – 10.º, 1069-211 Lisboa, representada pelo Dr. José Martinho Soares Barroso, inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 724, e na CMVM sob o n.º 20160360.

2 – A presente designação tem a duração de cinco anos, renovável uma única vez.

3 – É fixada ao fiscal único do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. a remuneração mensal ilíquida de 19 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de presidente do órgão de direção, paga em 12 mensalidades, incluindo as reduções remuneratórias que a tomem por objeto.

4 – Nos cinco anos que se seguirem ao termo das suas funções o fiscal único não pode exercer atividades remuneradas no instituto público fiscalizado ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, com as subsequentes alterações.

5 – O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

12 de setembro de 2017. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – 15 de setembro de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»

Regulamento Eleitoral da Ordem dos Contabilistas Certificados


«Anúncio n.º 169/2017

Manuel António dos Santos, Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ordem dos Contabilistas Certificados, vem pelo presente, nos termos e para os efeitos previstos do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pela lei n.º 139/2015, de 7 de setembro, anunciar que, em Assembleia Geral extraordinária realizada a 16 de setembro de 2017, foi aprovado o Regulamento Eleitoral da Ordem dos Contabilistas Certificados para as eleições dos órgãos da Ordem dos Contabilistas Certificados para o quadriénio 2018 a 2021.

Assim, procede-se, em anexo, à sua publicação:

Regulamento Eleitoral

Preâmbulo

Os mandatos dos membros dos atuais órgãos da Ordem dos Contabilistas Certificados (“OCC”) terminam no corrente ano de 2017, pelo que, de acordo com o artigo 65.º do Estatuto da OCC (“Estatuto”), na versão aprovada pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro, as eleições para os novos órgãos devem fazer-se, em Assembleia Geral Eleitoral, convocada para o efeito, durante o último trimestre deste ano.

O próximo ato eleitoral reveste-se da particularidade de ser o primeiro que vai ocorrer para eleger os membros dos novos órgãos da OCC, com a configuração prevista no Estatuto em vigor, uma vez que os mandatos que agora cessam iniciaram-se antes da alteração do Estatuto pela Lei n.º 139/2015.

Com efeito, em obediência ao disposto no n.º 6 do artigo 5.º da Lei n.º 139/2015, os membros dos órgãos da OCC, que se encontravam em funções à data da entrada em vigor do novo Estatuto, mantiveram-se em funções até ao termo dos respetivos mandatos, o que quer dizer que os órgãos previstos no anterior estatuto da OCC, também se mantiveram, sem prejuízos das devidas adaptações.

O atual Estatuto veio alterar a Organização da OCC, que passou a ter uma Assembleia Representativa e uma Assembleia Geral Eleitoral, em vez da anterior Assembleia Geral, um Conselho Jurisdicional, que substituiu o anterior Conselho Disciplinar, e o Conselho Superior foi extinto.

Uma das competências atribuídas à Assembleia Representativa é a aprovação dos regulamentos da OCC, designadamente o regulamento eleitoral, sob proposta do Conselho Diretivo.

Sucede que só a partir do próximo ato eleitoral é que entrará em funções o novo órgão, Assembleia Representativa e, por outro lado, o “Regulamento Eleitoral” aprovado pela Assembleia Geral, em 16.11.2009, ao abrigo do estatuto anterior, não está totalmente conforme com o previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que aprovou o “regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações profissionais”, nem com o previsto no Estatuto.

Assim, se as competências, que no Estatuto cabem ao Presidente da Mesa da Assembleia Representativa e ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral, que são a mesma pessoa, por o segundo cargo ser por inerência de quem exercer o primeiro (artigo 41.º n.º 1 e 47.º), devem ser exercidas, neste período transitório e de passagem de um modelo de organização para o outro, pelo atual Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o Regulamento Eleitoral de 2009 necessita de ser modificado, de modo a adequar-se não só à Lei n.º 2/2013, mas também ao Estatuto.

Por isso, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e demais membros desta, depois de ouvido o Conselho Diretivo, entendem que a melhor forma de dar segurança jurídica e transparência ao próximo ato eleitoral seria virem propor à Assembleia Geral, a aprovação do “Regulamento Eleitoral” que deverá reger a próxima eleição dos novos órgãos, deixando total liberdade aos futuros Conselho Diretivo e Assembleia Representativa para, em momento próprio e nos termos do Estatuto, se assim entenderem, propor e aprovar, respetivamente, o “Regulamento Eleitoral”, que regerá os ulteriores atos eleitorais.

Consequentemente, a opção é a de propor à votação dos membros da OCC, em Assembleia Geral, o presente Regulamento Eleitoral, que está fundado no Regulamento Eleitoral aprovado em 2009, mas devidamente adaptado, apenas no estritamente necessário, ao previsto na Lei n.º 2/2013 e no Estatuto e que caducará com a conclusão do próximo ato eleitoral.

Disposições gerais

Artigo 1.º

Eleições

1 – As eleições para os Órgãos da Ordem realizar-se-ão durante o último trimestre do ano em que termina o mandato dos órgãos eleitos, em data designada pelo presidente da mesa da assembleia geral.

2 – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que será o presidente da mesa da assembleia geral eleitoral, é coadjuvado pelos restantes membros da Mesa da Assembleia Geral, na orientação e condução da assembleia geral eleitoral.

3 – Sem prejuízo do n.º 2 antecedente é conferida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a possibilidade de ser assessorado, também, por uma Comissão Eleitoral, constituída por três membros independentes das candidaturas, na orientação e condução da assembleia eleitoral e de aconselhamento nas decisões que tiverem de ser tomadas durante o ato eleitoral.

CAPÍTULO I

Capacidade Eleitoral

Artigo 2.º

Capacidade eleitoral ativa

1 – Gozam de capacidade eleitoral ativa os membros efetivos, pessoas singulares, com a inscrição em vigor nos termos estatutários, e no pleno gozo dos seus direitos à data da convocatória da assembleia geral eleitoral.

2 – Para efeitos da eleição dos membros da assembleia representativa, a capacidade eleitoral ativa é reservada aos eleitores com a residência que constar nos Cadernos Eleitorais da Ordem, no círculo eleitoral dos candidatos.

Artigo 3.º

Capacidade eleitoral passiva

1 – Sem prejuízo do previsto nesta cláusula, só podem ser eleitos para os Órgãos da Ordem, os membros efetivos, pessoas singulares, com inscrição em vigor, no pleno exercício dos seus direitos.

2 – Ao cargo de bastonário ou de membro do conselho jurisdicional, só podem candidatar-se contabilistas certificados com, pelo menos, dez anos de inscrição e exercício efetivo da profissão.

3 – Aos restantes cargos do conselho diretivo e ao conselho fiscal, com exceção do revisor oficial de contas, só podem candidatar-se membros com cinco anos de inscrição e exercício efetivo da profissão.

4 – Entende-se por exercício efetivo da profissão quando um membro tem em vigor a sua inscrição e exerceu, seguida ou interpoladamente, pelo tempo previsto nos n.os 2 e 3 antecedentes, a atividade de contabilista certificado, tal como especificada no artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.

5 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o momento relevante é o da data da apresentação da candidatura.

CAPÍTULO II

Processo Eleitoral

SECÇÃO I

Candidaturas

Artigo 4.º

Propostas de Candidatura

1 – A eleição para os órgãos da Ordem depende da apresentação de propostas de candidatura que devem ser dirigidas ao presidente da mesa da assembleia geral até sessenta dias antes da data marcada para o ato eleitoral.

2 – Com a convocatória do ato eleitoral, a mesa da assembleia geral deve publicar o número de contabilistas certificados que podem ser eleitos para a assembleia representativa, por círculo eleitoral, em função do número de contabilistas certificados inscritos, a essa data, com residência na área desse círculo eleitoral.

3 – Para efeitos do número anterior, entende-se como residência a morada que o membro tenha indicado à Ordem, para efeitos da sua cédula profissional.

Artigo 5.º

Listas

1 – As propostas de candidatura deverão ser apresentadas sob a forma de lista para cada órgão e por círculo eleitoral no caso da assembleia representativa.

2 – O Bastonário é integrado, para efeitos da sua eleição, na lista do conselho diretivo, onde é indicado como presidente.

3 – As listas deverão:

a) Indicar o órgão a que os candidatos se apresentam e também o círculo eleitoral no caso da assembleia representativa;

b) Indicar os cargos que os candidatos se propõem ocupar no órgão e o número de suplentes e os candidatos que se candidatam nessa qualidade, indicando a ordem de prioridade;

c) Anexar declaração de aceitação de todos os candidatos, incluindo os suplentes, com menção do número de inscrição na Ordem, residência, sendo a assinatura do declarante confirmada por fotocópia, para feitos do ato eleitoral, do respetivo documento de identificação (bilhete de identidade/cartão de cidadão/passaporte) ou da cédula profissional, que deve acompanhar a declaração;

d) Anexar declaração, sob compromisso de honra, dos candidatos a atestar que reúnem as condições para se candidatarem ao cargo a que se apresentam a votação, podendo essa declaração ser feita no mesmo documento da declaração referida na alínea c) antecedente, sem prejuízo da verificação desse requisito pelo presidente da mesa da assembleia geral eleitoral;

e) Conter a indicação e identificação de contactos do mandatário da lista; e

f) Anexar as respetivas subscrições.

Artigo 6.º

Subscritores

1 – As propostas de candidatura são subscritas por 5 % dos contabilistas certificados inscritos no círculo eleitoral, com um máximo de cem contabilistas certificados por círculo eleitoral, com inscrição em vigor, devendo incluir a lista individualizada dos candidatos a cada um dos órgãos, e por círculo eleitoral no caso da assembleia representativa, com a respetiva declaração de aceitação, o programa de ação e a identificação dos subscritores.

2 – As assinaturas dos subscritores da proposta de candidatura deverão ser seguidas de inscrição manuscrita pelo subscritor do seu nome completo, do número, entidade emissora e data de validade do respetivo documento de identificação, do qual deve ser junta cópia, para efeitos do ato eleitoral, e da indicação do respetivo número de membro da Ordem e do círculo eleitoral em que se insere.

Artigo 7.º

Candidatura Única

O mesmo candidato não pode candidatar-se a mais de um Órgão, nem integrar listas de mais de uma proposta de candidatura.

Artigo 8.º

Mandatários das listas

Cada proposta de candidatura designará um mandatário da(s) lista(s), com plenos poderes para decidir sobre assuntos relacionados com a candidatura, designadamente para suprir, se possível, deficiências da candidatura e proceder à substituição de candidato inelegível, devendo indicar todos os contactos do mandatário designado, designadamente, a morada, e-mail e números de telefone e faxe.

Artigo 9.º

Notificações

1 – As notificações serão feitas aos mandatários das listas através de faxe ou pessoalmente sob a forma de protocolo.

2 – Na impossibilidade de notificação pelos meios referidos no n. 1, será expedida carta registada com aviso de receção.

SECÇÃO II

Verificação das candidaturas

Artigo 10.º

Regularidade das candidaturas

Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, a mesa da assembleia geral eleitoral verificará, dentro dos cinco dias subsequentes, a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos entregues e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 11.º

Irregularidades

1 – Verificando-se alguma irregularidade processual, designadamente na subscrição das propostas de candidatura, ou caso algum candidato seja inelegível, o presidente da mesa da assembleia geral eleitoral notificará o mandatário da lista respetiva para suprir a irregularidade, ou proceder à substituição do candidato inelegível no prazo de três dias úteis, sob pena de rejeição da candidatura.

2 – O candidato que for indicado para substituir o candidato inelegível deve apresentar declaração de aceitação nos termos do previsto na alínea c) e d) do n.º 3 do artigo 5.º deste Regulamento.

Artigo 12.º

Notificação e publicação provisória das listas

Terminado o prazo referido no artigo 11.º, o presidente da mesa da assembleia geral eleitoral promoverá imediatamente a afixação da composição das listas apresentadas na sede da Ordem, no site da Ordem na área reservada aos contabilistas certificados, notificando os mandatários.

Artigo 13.º

Reclamações

1 – As reclamações sobre eventuais irregularidades devem ser apresentadas ao presidente da mesa da assembleia geral eleitoral, pelo mandatário da lista respetiva, no prazo de três dias úteis, contados da notificação referida no número anterior.

2 – No prazo de três dias úteis, o presidente da mesa da assembleia geral eleitoral decidirá sobre as reclamações, notificando os reclamantes da decisão definitiva.

Artigo 14.º

Publicação definitiva das listas

1 – Findo o prazo para a decisão sobre as reclamações, o presidente da mesa da assembleia geral eleitoral notificará os mandatários das listas definitivas admitidas e rejeitadas.

2 – As listas admitidas serão identificadas por letra do abecedário conforme ordem de apresentação, sendo afixadas na sede da Ordem e nas instalações regionais, bem como publicadas na página da internet da Ordem.

3 – As listas devem ser divulgadas até trinta dias antes da data fixada para a assembleia geral eleitoral.

SECÇÃO III

Perda de capacidade, desistência e substituição dos candidatos

Artigo 15.º

Perda de capacidade eleitoral e desistência de candidatos

A desistência da candidatura, ou a impossibilidade superveniente de um candidato vir a ser eleito, designadamente por incapacidade ou morte, deverá ser comunicada ao presidente da mesa da assembleia geral eleitoral pelo mandatário da lista respetiva, logo que se verifique a impossibilidade ou a ocorrência e até quinze dias antes do dia das eleições.

Artigo 16.º

Substituição de candidatos

1 – A substituição do candidato desistente ou relativamente ao qual se verifique uma circunstância superveniente impeditiva é obrigatória e deverá operar-se por indicação expressa do mandatário da lista, no mesmo momento em que comunica a desistência ou o impedimento.

2 – O candidato substituto tanto pode ser um membro que ainda não consta da lista, ou um suplente indicado nessa lista, devendo, nesse caso, indicar-se um novo candidato suplente.

3 – A falta de substituição implica a rejeição da lista que deixar de conter o número total de candidatos a eleger.

4 – O presidente da mesa da assembleia geral eleitoral promoverá a afixação das listas alteradas nos termos do artigo 14.º n. 2 deste Regulamento.

CAPÍTULO III

Eleições

SECÇÃO I

Assembleia eleitoral

Artigo 17.º

Convocatória da assembleia eleitoral

1 – A assembleia geral eleitoral é convocada com uma antecedência mínima de noventa dias, através de expedição de carta registada para todos os membros da Ordem com inscrição em vigor.

2 – A convocatória da assembleia geral eleitoral é também publicada em dois jornais diários de divulgação nacional e na página da internet da Ordem.

Artigo 18.º

Funcionamento da assembleia geral eleitoral

1 – A assembleia geral eleitoral tem lugar na sede da Ordem e em todos os círculos eleitorais, sendo que os círculos eleitorais da Europa e do resto do mundo são integrados no círculo eleitoral de Lisboa.

2 – A mesa da assembleia geral eleitoral é constituída pelos mesmos membros da mesa da assembleia geral.

3 – Nos círculos eleitorais em que não existam instalações da Ordem esta assegurará mesas de voto em locais adequados e que serão anunciados, com, pelo menos 15 dias de antecedência relativamente à data da assembleia geral eleitoral, por edital afixado na sede da Ordem e na página da internet da Ordem.

Artigo 19.º

Organização das mesas de voto

1 – O número de mesas de voto a criar deverá ter em conta o bom e regular funcionamento do ato eleitoral, sem prejuízo da regra ser a de uma mesa de voto por círculo eleitoral.

2 – Nos casos em que haja mais do que uma mesa de voto os eleitores serão distribuídos por elas atendendo ao número da respetiva cédula profissional.

Artigo 20.º

Composição das mesas de voto

1 – Os membros das mesas de voto, um presidente e dois auxiliares, sendo um deles o secretário, são nomeados pelo presidente da mesa da assembleia geral eleitoral, ouvidos os mandatários das listas.

2 – A constituição das mesas será divulgada por edital afixado na sede da Ordem e na página da internet da Ordem.

3 – Compete à mesa da assembleia geral eleitoral a designação de substitutos de membros das mesas de voto faltosos.

4 – As mesas de voto só podem funcionar com um mínimo de dois membros, sendo o presidente substituído nas suas faltas, ou impedimento, pelo membro da assembleia de voto inscrito há mais tempo na Ordem e se este for o secretário, as funções de secretário serão desempenhadas pelo outro membro da mesa. O secretário é substituído nas suas faltas ou impedimento pelo outro auxiliar.

Artigo 21.º

Horário de funcionamento

1 – As mesas de voto abrem às 8 horas e funcionam ininterruptamente até às 20 horas.

2 – Os Membros só podem votar presencialmente em mesa de voto localizada no círculo eleitoral que corresponde à sua residência inscrita na Ordem.

SECÇÃO II

Intervenção das candidaturas

Artigo 22.º

Intervenção dos mandatários das listas

Os mandatários de cada uma das listas concorrentes são ouvidos nas questões relevantes que se suscitarem no decurso do funcionamento da assembleia geral eleitoral.

Artigo 23.º

Delegados das listas

1 – As listas poderão designar um delegado e dois suplentes, para acompanhar cada uma das mesas de votos.

2 – Os mandatários das listas deverão comunicar ao presidente da mesa da assembleia geral eleitoral quem são os seus delegados junto das mesas de voto, oito dias antes do ato eleitoral. Em cada momento só pode estar junto da mesa de voto, um dos delegados de cada lista concorrente.

3 – Com exceção dos delegados nomeados nos termos dos números anteriores, não é admitida a presença de qualquer candidato ou representante das listas junto das mesas de voto.

SECÇÃO III

Caderno eleitoral

Artigo 24.º

Publicação do caderno eleitoral

1 – A lista dos contabilistas certificados com capacidade eleitoral ativa é validada com termo de abertura e encerramento lavrado pelo presidente da mesa da assembleia geral eleitoral, organizada por círculos eleitorais, e funciona como caderno eleitoral, sendo afixada na sede da Ordem, bem como publicada na página da internet da Ordem, quarenta e cinco dias antes do ato eleitoral.

2 – As reclamações relacionadas com o caderno eleitoral deverão ser apresentadas ao presidente da mesa da assembleia geral eleitoral, dentro de cinco dias úteis a contar do termo da sua afixação, nos termos do número anterior.

Artigo 25.º

Distribuição do caderno eleitoral

Será distribuída cópia atualizada do caderno eleitoral a cada mesa de voto e aos mandatários das listas.

SECÇÃO IV

Campanha eleitoral

Artigo 26.º

Campanha eleitoral

As listas candidatas poderão desenvolver as atividades de campanha eleitoral tendentes a promover a respetiva lista, no período dos trinta dias anteriores à data da realização da assembleia geral eleitoral.

Artigo 27.º

Colaboração da Ordem

1 – O presidente da mesa da assembleia geral eleitoral deve assegurar que as listas candidatas sejam tratadas de modo igualitário, garantindo a isenção e neutralidade dos órgãos e serviços da Ordem.

2 – A colaboração da Ordem com as candidaturas durante o período eleitoral será definida pelo presidente da mesa da assembleia geral eleitoral.

CAPÍTULO IV

Votação

SECÇÃO I

Assembleia geral eleitoral

Artigo 28.º

Pessoalidade e unicidade do voto

1 – A cada eleitor é atribuído um voto.

2 – O direito de voto é exercido pessoalmente por voto presencial ou por correspondência.

Artigo 29.º

Caráter secreto e facultativo

O exercício do direito de voto é secreto e facultativo.

Artigo 30.º

Boletins de voto

1 – Dos boletins de voto constam as letras atribuídas a cada lista e o espaço destinado a assinalar a escolha do eleitor.

2 – Os boletins de voto para a Assembleia Representativa serão identificados com referência ao círculo eleitoral respetivo.

3 – Os boletins de voto por correspondência terão inscrito o vocábulo “correspondência” e para a assembleia representativa terão a referência ao círculo eleitoral correspondente à residência do membro.

4 – Os boletins de voto referentes a cada órgão terão uma cor diferente.

Artigo 31.º

Votos brancos e nulos

1 – Considerar-se-á voto branco o que for expresso em boletim de voto sem qualquer tipo de inscrição feita pelo votante.

2 – Considerar-se-á voto nulo, o boletim de voto:

a) Em que tenha sido assinalada mais de uma lista ou quando existam dúvidas sobre a lista votada;

b) Em que tenha sido feito qualquer corte, desenho, rasura ou escrita alguma palavra;

c) Que não tenha sido expedido e expresso da forma prevista no artigo 35.º, nomeadamente, tenha sido rececionado na sede da Ordem fora do prazo previsto ou não venha acompanhado da fotocópia da cédula profissional, ou de outro documento de identificação, para efeitos do ato eleitoral;

d) Que assinale uma candidatura que tenha desistido do ato eleitoral.

3 – Não se considera voto nulo, o do boletim no qual a expressão de voto, embora não perfeitamente aposta ou excedendo os limites do espaço destinado a esse efeito, permita inequivocamente conhecer a vontade do votante.

SECÇÃO II

Votação presencial

Artigo 32.º

Identificação dos eleitores

A identificação dos eleitores efetua-se através da apresentação da respetiva cédula profissional ou documento de identificação (bilhete de identidade/cartão de cidadão/passaporte) perante os membros da mesa de voto localizada no círculo eleitoral a que pertence o eleitor.

Artigo 33.º

Formalidades do ato eleitoral

1 – Os eleitores aguardam por ordem de chegada a sua vez de votar, de acordo com as indicações das mesas de voto publicitadas em edital afixado à entrada do local onde funciona a mesa de voto.

2 – O presidente da mesa de voto entrega ao eleitor os quatro boletins de voto, após a verificação da identidade, da capacidade eleitoral e assinalada a presença no caderno eleitoral.

3 – Exercido o direito de voto, devem os boletins de voto, devidamente dobrados em quatro, ser entregues ao presidente da mesa de voto que os introduz na urna.

4 – Nas mesas de voto será disponibilizado local que assegure o secretismo de voto.

Artigo 34.º

Disciplina da assembleia eleitoral

1 – A admissão de eleitores na assembleia geral eleitoral far-se-á até ao termo do período fixado para funcionamento das mesas de voto.

2 – Terminado o período mencionado no número anterior, só poderão votar os eleitores que já estiverem presentes nos locais onde estão instaladas as mesas de voto.

3 – O presidente de cada mesa de voto declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores presentes.

SECÇÃO III

Voto por correspondência

Artigo 35.º

Voto por correspondência

1 – O presidente da mesa da assembleia geral eleitoral envia aos eleitores os boletins de voto para cada órgão, a declaração de identificação, 4 envelopes opacos e um envelope RSF, tendo este último impresso na sua primeira face um local para o eleitor completar colocando o número da sua inscrição na Ordem, com a antecedência mínima de trinta dias relativamente à data das eleições.

2 – Os 4 envelopes opacos, externamente identificados apenas com a designação do órgão a que o voto diz respeito, e no caso da assembleia representativa também com a identificação do círculo eleitoral, contendo os boletins de voto respetivos, devem ser encerrados e enviados, juntamente com a declaração de identificação – nome completo, número de inscrição na Ordem e residência – devidamente assinada e a fotocópia, para efeitos do ato eleitoral, da cédula profissional ou do documento de identificação (bilhete de identidade/cartão de cidadão/passaporte), no envelope RSF.

3 – Os votos por correspondência deverão ser rececionados na sede da Ordem até às 17.30 do dia anterior, inclusive, do ato eleitoral.

4 – Os serviços da Ordem fazem o registo de entrada dos envelopes inscrevendo neles o número de entrada e a data, guardando-os em cofre ou sala devidamente fechada, em que seja assegurada a segurança e sigilo dos votos.

Artigo 36.º

Formalidades posteriores

1 – No primeiro dia útil seguinte ao da realização da assembleia geral eleitoral e já na fase de apuramento o presidente da mesa da assembleia geral eleitoral, na presença dos mandatários das listas, procede à abertura dos envelopes RSF que reúne em arquivadores próprios, confirma que o eleitor por correspondência cumpriu com o previsto no artigo 35.º deste Regulamento e que não votou presencialmente na mesa de voto do seu círculo eleitoral e, depois, deposita os envelopes que contêm os votos, fechados, em urna destinada aos votos por correspondência, uma para cada órgão, e no caso da assembleia representativa também uma por cada círculo eleitoral, todas previamente seladas perante os mandatários de todas as candidaturas.

2 – Simultaneamente, far-se-á a descarga dos votantes por correspondência na lista referida no caderno eleitoral que é o mesmo que serviu para as descargas dos votantes que se apresentarem a votar pessoalmente.

3 – Caso se verifique que o eleitor por correspondência também votou presencialmente no seu círculo eleitoral, esta última votação prevalece e os envelopes que contêm os votos por correspondência para cada um dos órgãos são imediatamente destruídos, sem se proceder à sua abertura, na presença dos demais membros da mesa e dos mandatários das candidaturas.

4 – De seguida as urnas dos votos por correspondência são abertas pelo presidente da mesa da assembleia geral eleitoral, na presença dos demais membros da mesa e dos mandatários das candidaturas.

CAPÍTULO V

Apuramento

Artigo 37.º

Contagem de votos

Terminada a votação, dar-se-á imediatamente início ao apuramento na presença dos demais membros da mesa da assembleia eleitoral ou das mesas de voto e dos mandatários ou delegados das listas.

Artigo 38.º

Disciplina da contagem de votos

1 – O apuramento dos resultados inicia-se com a contagem do número de votantes, de acordo com as descargas efetuadas no caderno eleitoral.

2 – Terminada aquela contagem proceder-se-á, de seguida, à abertura das urnas e contar-se-ão os votos nelas depositados.

3 – Se houver divergência entre o número de votantes descarregados e os votos depositados em urna, prevalecerá este último número.

Artigo 39.º

Intervenção dos representantes das candidaturas no ato eleitoral

1 – Terminada a confirmação dos resultados apurados, os mandatários/delegados das listas poderão pedir esclarecimentos ou apresentar protestos e reclamações ao presidente da mesa da assembleia geral eleitoral, ou ao presidente da mesa de voto, conforme aplicável, sobre o modo como o apuramento decorreu, designadamente, quanto à validade dada a determinado voto.

2 – O presidente da mesa da assembleia geral eleitoral, ou o presidente da mesa de voto, conforme aplicável, prestará os esclarecimentos solicitados e submeterão a decisão da mesa da assembleia geral eleitoral os protestos e reclamações apresentados, a não ser que o autor do protesto ou da reclamação declare não o pretender, após a prestação dos esclarecimentos.

3 – Sempre que os protestos e reclamações não sejam atendidos pela mesa da assembleia geral eleitoral e os mandatários das candidaturas não se conformem com a decisão, serão passados a escrito para a ata de apuramento dos resultados, bem como a decisão da mesa da assembleia geral eleitoral sobre os mesmos.

Artigo 40.º

Protestos e reclamações

1 – Os boletins de voto que tiverem sido objeto de protesto e de reclamação serão separados e encerrados em envelope fechado, depois de rubricados pelo mandatário/delegado da lista autor do protesto ou reclamação e pelo presidente da mesa de voto.

2 – A reclamação ou protesto não atendidos não impedem a contagem do voto para efeitos de apuramento.

Artigo 41.º

Ata da assembleia eleitoral

1 – Terminada a fase de esclarecimentos, protestos e reclamações, um dos membros da mesa da assembleia geral eleitoral, indicado pelo presidente da assembleia geral eleitoral, elabora ata sobre o modo como decorreram todas as operações eleitorais, a qual deverá conter obrigatoriamente:

a) Os nomes dos membros das mesas de voto e dos representantes das candidaturas presentes e que acompanharam o ato eleitoral;

b) A hora de abertura e de encerramento do ato eleitoral;

c) As deliberações tomadas pela mesa da assembleia geral eleitoral durante o ato eleitoral;

d) O número de votantes;

e) O número de votos obtidos por cada candidatura e o número de votos brancos e nulos;

f) O número de votos objeto de protesto ou de reclamação, bem como o teor destes;

g) Qualquer outra ocorrência, que o presidente da mesa da assembleia geral eleitoral julgue conveniente para assegurar a transparência do processo eleitoral.

2 – Para efeitos do n.º 1, o secretário da mesa de voto elabora, logo que terminado o período das reclamações e protestos, uma ata, que contenha a informação prevista nas alíneas do n.º 1 deste artigo, relativa à mesa de voto que secretariou, assinada por todos os membros da mesa de voto e pelos delegados das listas, que enviam imediatamente ao presidente da mesa da assembleia geral eleitoral, que instruirá a ata referida no n.º 1 anterior, acompanhada das reclamações e protestos que tenham sido apresentados.

Artigo 42.º

Apuramento definitivo

1 – O apuramento dos resultados considerar-se-á definitivo sempre que não tiverem havido protestos ou reclamações ou tendo-os havido, ainda que por deliberar, não influam no resultado das eleições.

2 – A deliberação da mesa da assembleia geral eleitoral sobre os protestos e reclamações suscetíveis de influir no resultado das eleições, deve ser tomada no prazo de vinte e quatro horas ao do seu conhecimento pelos membros da mesa da assembleia geral eleitoral.

CAPÍTULO VI

Resultado Final

Artigo 43.º

Listas eleitas

1 – Ressalvando o caso dos membros da assembleia representativa, consideram-se eleitas as listas que:

a) Sendo única, obtiver a maioria absoluta dos votos expressos em assembleia geral eleitoral;

b) Havendo duas ou mais listas, a que obtiver uma maioria absoluta de votos.

2 – Sempre que existirem duas ou mais listas concorrentes e nenhuma delas obtiver maioria absoluta de votos, há lugar a uma segunda volta a realizar, nos trinta dias seguintes, entre as duas listas mais votadas, e a que obtiver mais votos válidos será a eleita.

3 – Os mandatos da assembleia representativa são atribuídos às listas concorrentes, em cada círculo eleitoral, de acordo com o sistema proporcional, segundo o método de Hondt.

4 – Se houver lugar a uma segunda volta nos termos do n.º 2 deste Artigo, manter-se-ão as mesmas listas e caderno eleitoral, devendo observar se, no demais, o disposto no presente Regulamento.

5 – Aquando da publicação dos resultados eleitorais, é marcada nova assembleia geral eleitoral para a eleição dos órgãos ainda não eleitos.

Artigo 44.º

Publicação dos resultados eleitorais

Os resultados eleitorais devem ser divulgados até cinco dias após a realização da votação, juntamente com a nova composição dos Órgãos da Ordem resultante do ato eleitoral. Os resultados são de imediato afixados na sede da Ordem e nas instalações regionais, bem como publicados na página da internet da Ordem, em dois jornais diários de circulação nacional e na 2.ª série do Diário da República.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 45.º

Tomada de posse dos membros eleitos

1 – A tomada de posse dos novos titulares dos órgãos da Ordem terá lugar em data a definir pelo presidente da mesa da assembleia geral eleitoral, mas que não ultrapassará o décimo quinto dia seguinte ao da publicação dos resultados eleitorais finais.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o mandato dos novos órgãos considera-se iniciado no dia 1 de janeiro de 2018.

3 – Os novos titulares dos órgãos da Ordem tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia geral eleitoral.

Artigo 46.º

Continuação do desempenho dos órgãos sociais

Os membros dos órgãos anteriormente eleitos mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros, só devendo praticar atos de gestão corrente e atos urgentes e inadiáveis.

Artigo 47.º

Primeira reunião da Assembleia Representativa

1 – A primeira reunião da Assembleia Representativa, para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto, eleição da Mesa da Assembleia Representativa, por voto secreto dos membros eleitos para aquele órgão, terá lugar no 15.º dia seguinte ao da tomada de posse dos respetivos membros.

2 – Aquela reunião será presidida pelo contabilista certificado mais antigo de entre os membros eleitos para aquele órgão.

Artigo 48.º

Interpretação e integração de lacunas

A interpretação e a integração de lacunas nos casos omissos do presente Regulamento é da exclusiva competência da mesa da assembleia geral eleitoral e obedecerá ao previsto no Estatuto da Ordem, aprovado pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro, e ao previsto na lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 49.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor com a sua publicação, no seguimento da sua aprovação em Assembleia Geral da Ordem convocada para o efeito, e caduca com a tomada de posse dos membros dos novos órgãos eleitos da Ordem.

19 de setembro de 2017. – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Manuel António dos Santos.»