Regime excecional que agiliza os processos aquisitivos, administrativos e financeiros para o desenvolvimento do sistema de informação cadastral simplificado


«Decreto-Lei n.º 85/2017

de 27 de julho

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como um dos eixos estratégicos a valorização do território, designadamente através de uma reforma estrutural do setor florestal, que crie condições para fomentar uma gestão profissional e sustentável, potencie o aumento da produtividade e da rentabilidade dos ativos florestais, e promova, em articulação com a Informação Predial Única, a progressiva elaboração do Cadastro da Propriedade Rústica.

É reconhecido que o conhecimento do território e a identificação dos limites e titularidade da propriedade é fundamental para a gestão e decisão das políticas públicas de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.

Assumem particular importância as políticas de prevenção e combate dos incêndios, sendo que o desconhecimento da identidade dos titulares dos prédios rústicos e mistos impede a melhor execução das obrigações legais, inclusive de limpeza dos espaços agroflorestais.

O interesse público na celeridade e eficiência da identificação dos limites da propriedade e dos seus titulares ao nível do território nacional é particularmente evidenciado e acentuado no caso da área geográfica dos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela, e Sertã, palco dos recentes incêndios florestais ocorridos desde o passado dia 17 de junho, e na sequência dos quais é necessário proceder à rápida inventariação dos danos e prejuízos causados, sendo também tempo de estabelecer e adotar instrumentos e ferramentas indispensáveis para as atividades de planeamento e gestão territorial, bem como de apoio à decisão e controlo sobre a ocupação e uso da propriedade.

Na sequência dos referidos incêndios vastas áreas estão queimadas e os solos estão agora despidos de vegetação.

A perda de massa florestal tem por efeito o escoamento superficial das águas e a diminuição da sua infiltração e retenção, o que provoca alterações no regime dos cursos das águas e diminuição das suas reservas subterrâneas, bem como origina que mais sedimentos sejam levados para os aquíferos, tornando as águas mais turvas, com consequências prejudiciais para as obras hidráulicas e degradação da qualidade da água para consumo público.

A inexistência de cobertura vegetal contribui para que, nos terrenos com relevo e declives mais acentuados, o escoamento das águas se processe com velocidades elevadas, intensificando desse modo a ação dos processos erosivos e aumentando os riscos de cheias.

É, pois, imprescindível aproveitar este momento em que a degradação da paisagem e a desflorestação dos solos permite um melhor conhecimento da estrutura, aspeto e características físicas dos terrenos, bem como dos seus limites, para proceder ao adequado e rápido levantamento cadastral do território.

Neste contexto, torna-se necessário aumentar, de forma eficaz e urgente o conhecimento efetivo dos titulares de direitos de propriedade de uma determinada área geográfica, garantindo a articulação entre a informação georreferenciada dos prédios, e a respetiva matriz e registo predial, permitindo melhor conhecer a localização e delimitação dos mesmos.

Para o efeito, face à urgência imperiosa de levamento do cadastro, elemento essencial e basilar que funda toda a política de gestão do território, cria-se um regime excecional, que permitirá agilizar os processos aquisitivos, administrativos e financeiros para o desenvolvimento de um sistema tendente ao cadastro da propriedade, com regras de transparência e concorrência.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente decreto-lei estabelece as medidas excecionais de contratação pública e de autorização da despesa aplicáveis aos procedimentos de ajuste direto destinados à formação de contratos de aquisição de bens e serviços relacionados com a prototipagem, desenvolvimento, pilotagem e promoção de um sistema tendente ao cadastro da propriedade que permita a identificação da estrutura fundiária e da titularidade, nomeadamente, dos prédios rústicos e mistos, com recurso à interoperabilidade entre os sistemas de informação detidos por entidades da Administração Pública, e a agregação da informação georreferenciada, matricial e registal dos prédios, em contexto de balcão único.

2 – As medidas excecionais, visando exclusivamente prosseguir as finalidades previstas no número anterior, são aplicáveis aos procedimentos de contratação pública da responsabilidade dos seguintes serviços e organismos da Presidência do Conselho de Ministros, das Finanças, da Justiça, do Ambiente e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural:

a) Agência para a Modernização Administrativa, I. P., através do LabX – Laboratório de Experimentação da Administração Pública;

b) Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) Instituto de Gestão Financeira e de Equipamentos da Justiça, I. P.;

d) Instituto de Registos e Notariado, I. P.;

e) Secretaria-Geral do Ministério da Justiça;

f) Direção-Geral do Território;

g) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

h) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

Artigo 2.º

Regime dos procedimentos de ajuste direto

1 – É permitida a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços de valor inferior ao referido nas alíneas b) e c) do artigo 4.º da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, através do procedimento da escolha de ajuste direto nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo anterior, de acordo com a natureza da entidade adjudicante.

2 – O disposto no presente artigo não prejudica o disposto nos artigos 23.º a 28.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

Artigo 3.º

Escolha das entidades convidadas

1 – Para efeitos de aplicação do artigo 112.º do CCP, nos procedimentos de ajuste direto adotados ao abrigo do regime estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º, deve a entidade adjudicante convidar pelo menos três entidades distintas para apresentação de propostas.

2 – Aos procedimentos abrangidos pelo presente decreto-lei não se aplicam as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.

Artigo 4.º

Regime excecional de autorização da despesa

1 – Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização de despesa:

a) Os pedidos resultantes da aplicação das regras constantes do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, 28 de dezembro, consideram-se tacitamente deferidos 10 dias após remessa para a respetiva entidade pública com competência para os autorizar;

b) Entendem-se fundamentadas as aquisições realizadas no âmbito do presente decreto-lei para efeito do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, 28 de dezembro;

c) As despesas plurianuais que resultam do presente decreto-lei encontram-se tacitamente deferidas após apresentação de portaria de extensão de encargos junto do Ministério das Finanças, desde que sob o mesmo não recaia despacho de indeferimento no prazo de 10 dias, competindo ao Ministério das Finanças os normais procedimentos de publicação;

d) As alterações orçamentais que envolvam reforço, por contrapartida de outras rubricas de despesa efetiva, do agrupamento 02 a que se refere a alínea f) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, são autorizadas pelo membro do Governo responsável pela respetiva área setorial;

e) Nos casos devidamente justificados, quando seja necessária a descativação de verbas para o cumprimento dos objetivos do presente decreto-lei, as mesmas são tacitamente deferidas 10 dias após a respetiva apresentação do pedido.

2 – Os valores resultantes do regime excecional de autorização de despesa não podem exceder o valor de dois milhões de euros por cada um dos ministérios referidos no n.º 2 do artigo 1.º

Artigo 5.º

Regime excecional de autorização administrativa

Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização administrativa:

a) A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria bem como quaisquer trabalhos especializados é da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, dispensando-se os requisitos constantes do n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 42/2016, 28 de dezembro;

b) Os pareceres necessários à decisão de contratar são tacitamente deferidos 10 dias após a sua receção pela respetiva entidade administrativa com competência para o efeito, quando a mesma não se oponha.

Artigo 6.º

Aplicação subsidiária do Código dos Contratos Públicos

1 – Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente decreto-lei, é aplicável subsidiariamente o disposto no CCP.

2 – Sempre que no CCP sejam feitas referências aos valores constantes dos artigos 19.º e 20.º do CCP, deve entender-se, no que respeita aos procedimentos de formação dos contratos públicos abrangidos pelo presente decreto-lei, que essas remissões são feitas, respetivamente, para os valores referidos no artigo 2.º

Artigo 7.º

Regime excecional de delegação de despesa no Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

É delegada no conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., no âmbito do presente decreto-lei, a competência para a autorização de despesa para aquisição de bens e serviços até ao limite que resulta da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.

Artigo 8.º

Produção de efeitos e vigência

O presente decreto-lei produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de julho de 2017. – Augusto Ernesto Santos Silva – Maria Manuel de Lemos Leitão Marques – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – João Pedro Soeiro de Matos Fernandes – Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 21 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 24 de julho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Hepatite A – Atualização a 23 de julho 2017 – DGS

Hepatite A - Atualização a 23 de julho 2017

Boletim Epidemiológico atualizado da atividade epidémica da Hepatite A em Portugal.

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Informação do Portal SNS:

Confirmados 402 casos e administradas 3.000 vacinas.

A Direção-Geral da Saúde (DGS) divulga que Portugal tem 402 casos confirmados de hepatite A, num total de 425 notificados desde o início do ano, 2017.

Há um mês, Portugal tinha 322 casos confirmados de hepatite A, num total de 378 notificados desde o início do ano.

De acordo com os dados do último balanço da DGS, este surto, que começou no início do ano e afeta outros países europeus, atingiu sobretudo homens (88%) e em mais de metade dos casos (52%) o contágio deu-se por contacto sexual.

A maioria dos casos notificados ocorreram na região de Lisboa e Vale do Tejo (318) e, de todos os casos confirmados, em 204 o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge identificou a mesma estirpe de vírus.

Reforço da vacinação e recomendações

A Direção-Geral da Saúde, tendo em conta o surto de hepatite A, promoveu o reforço da vacinação antes dos grandes festivais de verão e aconselha a adoção de medidas de prevenção durante estes eventos e, após, a vigilância de sintomas compatíveis com os da hepatite A.

No passado mês de maio, a DGS atualizou a norma sobre a hepatite A e os viajantes deixaram de precisar de submeter o pedido de vacinação à Direção-Geral da Saúde, bastando ter a prescrição do médico.

Em abril, com o país em pleno surto de hepatite A, os viajantes com destino a países endémicos para a doença só eram elegíveis para vacinação a título excecional e o médico prescritor da vacina tinha de contactar previamente a autoridade de saúde.

Esta medida prendeu-se, na altura, com uma necessidade de controlar o «stock» de vacinas, de modo a que chegassem aos grupos prioritários, como contactos íntimos ou familiares de infetados e homens que têm sexo com homens de forma desprotegida.

No que respeita a estes grupos prioritários continua a não ser necessária qualquer validação da vacina por parte da DGS, sendo a imunização gratuita, a cargo do Serviço Nacional de Saúde.

Desde o dia 3 de abril foram administradas cerca de 3.000 vacinas, das quais 80% na região de Lisboa e Vale do Tejo, a quase totalidade em contexto de pré-exposição, revela a Direção-Geral da Saúde.

Consulte:

Direção-Geral da Saúde > Hepatite A – Atualização a 23 de julho 2017

Postos de Emergência Médica: INEM completa rede de ambulâncias em Portugal Continental

26/07/2017

O Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) assina, no dia 28 de julho, um conjunto de protocolos para constituição de 17 novos Postos de Emergência Médica.

Trata-se de um passo de extrema importância para a emergência médica pré-hospitalar, pois com a assinatura dos protocolos em questão, Portugal vai passar a contar com um Posto de Emergência Médica do INEM em todos os concelhos do território continental.

A cerimónia vai ter lugar no Quartel da Associação dos Bombeiros Voluntários, no Largo da Câmara Municipal da Golegã, pelas 15 horas, e vai ser presidida pelo Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.


 

INEM é o organismo do Ministério da Saúde responsável por coordenar o funcionamento, no território de Portugal Continental, de um Sistema Integrado de Emergência Médica, de forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correta prestação de cuidados de saúde.

A prestação de socorros no local da ocorrência, o transporte assistido das vítimas para o hospital adequado e a articulação entre os vários intervenientes do Sistema são as principais tarefas do INEM.

Através do número europeu de emergência – 112, este instituto dispõe de múltiplos meios para responder a situações de emergência médica.

Visite:

INEM – www.inem.pt/

ARS Algarve | Segurança Alimentar: Projeto-piloto vai avaliar 384 agregados no Algarve

26/07/2017

A Administração Regional de Saúde (ARS) do Algarve celebrou, no dia 25 de julho de 2017, um protocolo de colaboração, criando desta forma as condições para avançar com o projeto-piloto que visa avaliar e monitorizar o estado de segurança alimentar da população algarvia e implementar um «Observatório da Segurança Alimentar» na região.

Este protocolo, assinado pelo Presidente do Conselho Diretivo da ARS Algarve, Paulo Morgado, e pelo Presidente da Associação in LOCO, Artur Gregório, tem como objetivo «enquadrar a parceria e a cooperação institucional» entre as duas instituições, visando «a promoção da segurança alimentar na região do Algarve» e a implementação do «projeto-piloto, intitulado (in) Segurança Alimentar» para avaliar o grau de segurança alimentar de uma amostra de 384 agregados familiares no Algarve, escolhidos aleatoriamente em cada município da região.

O projeto é baseado no estudo INFOFAMÍLIA, coordenado pela Direção-Geral da Saúde, que ao longo de quatro anos (2011-2014) recolheu dados com o objetivo de contribuir para o conhecimento da situação de segurança alimentar dos agregados familiares, utentes dos cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde em Portugal Continental.

Para saber mais, consulte:

ARS Algarve > Projeto piloto na área da segurança alimentar

Nota de Imprensa Infarmed: Farmácias abertas com horário de 24 horas passam a entrar nos turnos

O Governo está a trabalhar no sentido de ajustar o atual regime que regula os turnos e o número de farmácias em serviço permanente e de disponibilidade. Para esse efeito apresentou um projeto de alteração ao Decreto-Lei nº 53/2007, que está em fase de aprovação, e que assegura o respeito pelo acesso aos serviços farmacêuticos disponíveis por habitante.

O que se pretende é garantir que o sistema de turnos está adaptado à realidade, ou seja, o regime vem possibilitar que se considerem as farmácias abertas durante 24 horas, numa determinada distância, e do concelho limítrofe, para a definição de turnos de serviço permanente e de disponibilidade das outras farmácias da mesma área.

Ver nota de imprensa em anexo.

Instituto Ricardo Jorge coordena estudo sobre inclusão de fungos nos indicadores de qualidade de águas para consumo humano

imagem do post do Instituto Ricardo Jorge coordena estudo sobre inclusão de fungos nos indicadores de qualidade de águas para consumo humano

26-07-2017

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, através do seu Departamento de Saúde Ambiental (DSA), coordenou um estudo sobre a inclusão de parâmetros fúngicos nos indicadores de segurança e qualidade de águas para consumo humano. As conclusões deste trabalho, que abrangeu as fases de captação, tratamento e distribuição, recomendam a vigilância de contaminantes fúngicos em contextos específicos.

De acordo com João Brandão, coordenado deste estudo e especialista do Instituto Ricardo Jorge em exposição ambiental a contaminantes microbiológicos de águas e areias, nos atuais indicadores de segurança e qualidade não estão contemplados fungos com interesse em Saúde Pública. O resultado deste trabalho foi recentemente publicado em artigo, tendo os investigadores identificado ainda necessidades de estudos adicionais.

Segundo os autores de “Fungal Contaminants in Drinking Water Regulation? A Tale of Ecology, Exposure, Purification and Clinical Relevance“, não existe atualmente um método analítico uniformizado, um mapeamento geográfico de contaminantes fúngicos e o desenvolvimento de uma metodologia de colheita dirigida para pesquisa de fungos. Foi também identificado, neste trabalho, como estando em falta um estudo alargado de presença de micotoxinas e compostos orgânicos voláteis de origem fúngica nas águas e uma avaliação epidemiológica do impacto de algumas espécies fúngicas de interesse acrescido.

A revisão das Diretivas Europeias que regulamentam a qualidade das águas de consumo humano e balneares (respetivamente 98/83/EC e 2006/7/EC) encontra-se em curso, tendo sido adotado o princípio de Evidence based policy making da Organização Mundial de Saúde. A necessidade de se incluir ou não parâmetros fúngicos na lista de indicadores de qualidade em águas de consumo humano foi discutida na mais recente reunião do subgrupo de peritos técnicos nacionais (EMEG – que tem a cargo recomendar à Comissão Europeia alterações adaptativas das referidas diretivas).

Reabertas as Candidaturas a Estágios de Acesso à Ordem dos Psicólogos – CH Tâmega e Sousa

«Processo de Seleção para estágios de acesso à Ordem dos Psicólogos

Aviso de abertura

Ata N.º 1

CHTS, 26 de Julho de 2017»

Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa.

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