Regulamento Municipal de Apoio à Família e Incentivo à Natalidade – Município de Oliveira de Azeméis

«Regulamento n.º 87/2017

António Isidro Marques Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro), e pela alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013 (e posteriores alterações), de 12 de setembro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 28 de novembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 10 de novembro de 2016, aprovou o Regulamento Municipal de Apoio à Família e Incentivo à Natalidade.

20 de janeiro de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal, António Isidro Marques Figueiredo, Dr.

Regulamento Municipal de Apoio à Família e Incentivo à Natalidade

Nota Justificativa

Considerando:

A importância que a área do desenvolvimento social assume no município e o interesse e investimento em políticas sociais integradas que promovam o bem-estar e qualidade de vida da população, dando uma atenção particular às pessoas e famílias em situação de maior vulnerabilidade social;

Os dados do Diagnóstico Social Concelhio (Doc. 5 – 2015) que evidenciam na estrutura etária da população um duplo processo de envelhecimento quer pela base como pelo topo, com a população mais jovem a diminuir e o número de pessoas com mais de 65 anos a aumentar, suscitando a necessidade de intervenção para contrariar esta tendência, que apresenta consequências negativas a vários níveis;

As medidas perspetivadas neste âmbito no respetivo Plano de Desenvolvimento Social (doc. 5 2016-2018), nomeadamente o reforço de apoios à família e incentivos à natalidade, pretendendo-se abranger também as situações de adoção de crianças até aos 12 anos de idade por residentes no concelho, de forma a inverter esta tendência e a promover um maior equilíbrio e coesão social;

A atual conjuntura socioeconómica, que se traduz em dificuldades acrescidas quer para os/as jovens que pretendem ter filhos/as, quer para as famílias, justificando incentivos adicionais que ajudem a melhorar a estabilidade, contrariando esta realidade;

O Plano Municipal de Igualdade e Responsabilidade Social 2014-2016 (aprovado em reunião de Câmara Municipal de 19 de dezembro de 2013 e sessão da Assembleia Municipal de 27 de dezembro de 2013) e o Programa Municipal da Família 2014, com medidas concretas na área da promoção da família;

O Relatório Final da Comissão para a Política da Natalidade em Portugal “Por um Portugal amigo das crianças, das famílias e da natalidade (2015-2035) – remover os obstáculos à natalidade desejada”, que salienta a importância de uma abordagem multidisciplinar e multissetorial apresentando um conjunto de áreas políticas sensíveis, em que urge articular medidas tendo como fim a promoção da natalidade, numa lógica de sustentabilidade demográfica, da qual faz parte as Autarquias;

As atribuições dos municípios, designadamente, no domínio da ação social e promoção do desenvolvimento [alínea h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro].

Assim, e no âmbito do poder regulamentar, ao abrigo do disposto nos artigos 67.º, 68.º, 112.º, n.º 7 e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, artigo 2.º; alínea h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea c) e g) do n.º 1 do artigo 25 e alínea k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o presente Regulamento é submetido a aprovação.

Artigo 1.º

Âmbito

1 – O presente regulamento municipal visa a criação de medida de apoio à família e incentivo à natalidade no Município de Oliveira de Azeméis, estabelecendo as respetivas normas de atribuição.

Artigo 2.º

Incentivo à natalidade

1 – O incentivo à natalidade reveste a forma de atribuição de uma comparticipação pecuniária, até ao valor 500(euro) (quinhentos euros) por ocasião do nascimento ou adoção de cada criança no concelho.

2 – Esta comparticipação será concretizada através do reembolso de despesas realizadas na área deste município, com a aquisição de bens considerados indispensáveis ao saudável e harmonioso desenvolvimento da criança.

Artigo 3.º

Aplicação e beneficiários/as

1 – O presente regulamento aplica-se a partir do dia 1 de janeiro de 2017 às crianças nascidas com registo de naturalidade no concelho de Oliveira de Azeméis e às crianças adotadas, até aos 12 anos de idade, por residentes neste concelho.

2 – Têm legitimidade para requerer o incentivo à natalidade:

a) Os progenitores, em conjunto, quando sejam casados ou vivam em condições análogas, nos termos tipificados na lei;

b) Apenas um dos progenitores, se se tratar de um elemento isolado, o que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;

c) Os pais adotantes, em conjunto, ou pai ou mãe adotante, conforme a situação.

Artigo 4.º

Condições gerais de atribuição

1 – São condições de atribuição do incentivo, cumulativamente:

a) Que a criança se encontre registada como natural do concelho de Oliveira de Azeméis;

b) No caso de adoção que a criança na data legal de adoção tenha idade igual ou inferior a 12 anos;

c) Que a criança resida efetivamente com o/a requerente;

d) Que as pessoas requerentes residam no município de Oliveira de Azeméis no mínimo há 2 (dois) anos consecutivos, contados anteriormente à data do nascimento ou adoção da criança e que estejam recenseados/as no município no ano anterior à data do nascimento ou adoção da criança;

e) Que as pessoas requerentes do direito ao incentivo não possuam, à data da candidatura, quaisquer dívidas para com o município.

Artigo 5.º

Candidatura

1 – A candidatura ao incentivo à natalidade é efetuada através de requerimento próprio, disponível no Gabinete de Atendimento ao Munícipe (GAM), instruída com os seguintes documentos:

a) Certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo da criança;

b) Documento legal comprovativo de adoção quando se aplique;

c) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade das pessoas requerentes;

d) Documento de identificação fiscal da criança e das pessoas requerentes;

e) Atestado emitido pela junta de freguesia da área de residência das pessoas requerentes comprovando o cumprimento dos requisitos das alíneas c) e d) do art.º4.º;

f) Comprovativo de NIB/IBAN;

g) Outros documentos considerados necessários à análise da candidatura.

Artigo 6.º

Apresentação de candidatura

1 – Para usufruir do incentivo, as pessoas requerentes têm 30 (trinta) dias úteis para apresentar a respetiva candidatura, a contar desde o nascimento ou adoção da criança.

Artigo 7.º

Análise das candidaturas e decisão

1 – O processo de candidatura será analisado pelos Serviços da Divisão Municipal de Ação Social da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis.

2 – A proposta de atribuição é da responsabilidade da DMAS e sujeita à aprovação da Presidência ou da Vereação com competências delegadas.

3 – Todas as pessoas requerentes, candidatas à medida, serão informadas, por escrito, da atribuição ou não do incentivo requerido.

4 – Caso a candidatura seja indeferida será devidamente promovida a audiência dos interessados, para pronúncia no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos legalmente previstos no Código do Procedimento Administrativo.

5 – A reavaliação do processo e resultado da reclamação será comunicado ao requerente no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Artigo 8.º

Pagamento do Incentivo

1 – O incentivo/comparticipação concretiza-se através do reembolso de despesas realizadas na área do município, em bens considerados indispensáveis ao saudável e harmonioso desenvolvimento da criança, nomeadamente: vacinas, medicamentos, alimentação, artigos de higiene, puericultura, mobiliário, equipamento, vestuário e calçado.

2 – O incentivo tem a modalidade de atribuição única, não podendo ultrapassar o montante total de 500(euro) (quinhentos euros).

3 – O reembolso será efetuado mediante a apresentação dos documentos comprovativos de despesa (fatura/recibo, recibo ou venda a dinheiro) devidamente discriminada, não devendo incluir outras despesas do agregado.

4 – Os documentos comprovativos da realização de despesa mencionados no número anterior, podem respeitar a compras efetuadas nos 3 (três) meses anteriores ao nascimento da criança.

5 – A documentação referida nos números anteriores deverá ser entregue na Divisão Municipal de Ação Social da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, responsável pelo acompanhamento processual desta medida, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a notificação de deferimento do requerimento.

Artigo 9.º

Indeferimento do incentivo

1 – Constituem causas de indeferimento do incentivo à natalidade:

a) Não preenchimento dos requisitos exigidos no âmbito do presente regulamento;

b) Prestação de falsas declarações para a sua atribuição.

2 – No caso de prestação de falsas declarações as pessoas candidatas incorrerão na aplicação de medidas contraordenacionais legalmente aplicáveis, bem como, a devolução dos montantes recebidos indevidamente.

Artigo 10.º

Dúvidas ou omissões

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, regem todas as disposições legais aplicáveis, sendo os casos omissos decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»

Gratuito: Palestra Sobre Estudos de Dieta Total e Avaliação de Risco a 13 de Fevereiro em Lisboa – INSA

imagem do post do Instituto Ricardo Jorge promove palestra sobre estudos de dieta total e avalição de risco
O Instituto Ricardo Jorge promove, dia 13 de fevereiro (11:00), no seu auditório em Lisboa, uma palestra sobre estudos de dieta total e avalição de risco, que será proferida pelo professor Gerald Moy, especialista na área da segurança alimentar. O evento tem entrada livre.

Cientista de renome internacional, Gerald Moy trabalhou durante vários anos na Organização Mundial da Saúde na área da segurança alimentar, onde coordenou o Programa GEMS/Food (Global Environment Monitoring System-Food Contamination Monitoring and Assessment Programme), que se concentra na exposição à contaminação química de alimentos. Nessa qualidade, promoveu o uso de Estudos de Dieta Total e, para certas substâncias químicas, o uso de biomonitorização como no caso de poluentes orgânicos persistentes no leite humano.

Os Estudos de Dieta Total (TDS) são uma ferramenta de Saúde Pública utilizada para determinar a exposição da população a substâncias químicas, benéficas e prejudiciais através da alimentação, analisando os alimentos tal como consumidos. A avaliação da exposição no campo da segurança alimentar baseia-se na estimativa da ingestão de uma substância ou um microrganismo pela população num determinado período de tempo.

Esta avaliação pode ser diferente de um país para outro, devido às diferenças nos hábitos de consumo de alimentos ou em contaminação dos alimentos. Além disso, existem diferenças significativas na forma como os dados de consumo e de concentração são gerados em vários países, bem como diferenças na forma como as avaliações de exposição são realizados.

O Instituto Ricardo Jorge, através do seu Departamento de Alimentação e Nutrição, tem realizado diversos trabalhos neste setor, constituindo-se como a Instituição de referência nesta área e o colaborando com as instituições congéneres e outros organismos nacionais e internacionais, nomeadamente a Organização Mundial de Saúde, a Organização para a Agricultura e Alimentação das Nações Unidas e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, participando em diversos programas e planos nacionais e internacionais.

Informação do Portal SNS:

Instituto Ricardo Jorge organiza palestra, dia 13, em Lisboa

O Instituto Ricardo Jorge promove, no dia 13 de fevereiro, no seu auditório em Lisboa, uma palestra sobre estudos de dieta total e avaliação de risco, que será proferida pelo Professor Gerald Moy, especialista na área da segurança alimentar. O evento tem entrada livre.

Cientista de renome internacional, Gerald Moy trabalhou durante vários anos na Organização Mundial da Saúde na área da segurança alimentar, onde coordenou o Programa GEMS/Food (Global Environment Monitoring System-Food Contamination Monitoring and Assessment Programme), que se concentra na exposição à contaminação química de alimentos. Nessa qualidade, promoveu o uso de estudos de dieta total e, para certas substâncias químicas, o uso de biomonitorização, como no caso de poluentes orgânicos persistentes no leite humano.

Os estudos de dieta total (TDS) são uma ferramenta de saúde pública utilizada para determinar a exposição da população a substâncias químicas, benéficas e prejudiciais, através da alimentação, analisando os alimentos tal como consumidos. A avaliação da exposição no campo da segurança alimentar baseia-se na estimativa da ingestão de uma substância ou um microrganismo pela população num determinado período de tempo.

Esta avaliação pode ser diferente de um país para outro, devido às diferenças nos hábitos de consumo de alimentos ou em contaminação dos alimentos. Além disso, existem diferenças significativas na forma como os dados de consumo e de concentração são gerados em vários países, bem como diferenças na forma como as avaliações de exposição são realizadas.

O Instituto Ricardo Jorge, através do seu Departamento de Alimentação e Nutrição, tem realizado diversos trabalhos neste setor, constituindo-se como a instituição de referência nesta área e colaborando com as instituições congéneres e outros organismos nacionais e internacionais, nomeadamente a Organização Mundial da Saúde, a Organização para a Agricultura e Alimentação das Nações Unidas e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, participando em diversos programas e planos nacionais e internacionais.

Visite:

Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge – http://www.insa.pt/

Organização Mundial da Saúde – Programa GEMS/Food (em inglês)

Programa Via Verde do AVC do CHUC Recebe Galardão

Programa recebe galardão no Congresso Anual do AVC

O programa Via Verde do AVC (acidente vascular cerebral), coordenado pelo Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra (CHUC), foi distinguido com o primeiro lugar na 11.ª edição do Congresso Anual do AVC, pelo trabalho desenvolvido na área do tratamento do acidente vascular cerebral isquémico, através de consultas de Telemedicina, via Plataforma de Dados da Saúde (PDS) Live.

Este é um projeto inovador e pioneiro, em Portugal e na Europa, e que faz uso das ferramentas da TeleSaúde via PDS Live desenvolvidas pela SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde.

A atribuição do galardão foi anunciada pela Sociedade Portuguesa do Acidente Vascular (SPACV), no dia 4 de fevereiro, e entregue a Gustavo Cordeiro, Coordenador da Unidade de AVC do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra (CHUC), na sequência da apresentação do trabalho “Telemedicina na área da abordagem endovascular no tratamento do AVC isquémico: a experiência de 15 meses de articulação em rede numa região de Portugal”.

Coordenado pelo CHUC, o programa Via Verde AVC, que agrega mais sete hospitais da região Centro, é inovador por utilizar a teleconsulta de emergência e foi criado com uma simples reorganização dos recursos existentes nos hospitais e a fundamental articulação entre os profissionais das unidades envolvidas na rede.

Esta tecnologia já permitiu a orientação clínica de mais de 500 doentes desde setembro de 2015, através de uma média de 50 consultas mensais de telemedicina, que têm contribuído, de forma significativa, para a melhoria do resultado clínico e funcional dos doentes com AVC na região Centro, garantindo uma resposta tecnicamente equitativa.

A SPAVC sublinha o carácter pioneiro da iniciativa em Portugal e elogia o desenvolvimento deste projeto, realçando o mérito de todos os profissionais envolvidos.

Para saber mais, consulte:

SPMS > Destaques

Estudo do Hospital de Guimarães Revela Que Crianças Dos 10 Aos 15 Anos Apresentam Consumo Excessivo de Sal

Crianças dos 10 aos 15 anos apresentam consumo excessivo de sal

De acordo com um estudo do Hospital da Senhora da Oliveira – Guimarães (Hospital de Guimarães), cerca de 60% das crianças avaliadas, com idades compreendidas entre os 10 e 15 anos, consomem mais sal do que os pais, que por sua vez já apresentam um consumo excessivo.

Os dados foram revelados à agência Lusa pelo médico Jorge Cotter, coordenador do estudo, que acompanhou mais de 300 crianças de uma escola básica (EB) 2,3 de Guimarães.

Em 2010, foram analisadas crianças entre os 10 e os 12 anos da mesma escola (EB 2,3 Prof. João de Meira), com resultados que foram apresentados em 2013, ano em que se iniciou novo estudo, do qual se começam agora a conhecer alguns dados.

A análise conhecida em 2013 mostrou consumo de sal em excesso, uma realidade que agora se repete e até com um ligeiro agravamento.

“A ingestão de sal continua a ser muito acima do que é recomendável e não há qualquer evolução positiva, antes pelo contrário. Há uma ligeira tendência para o aumento do consumo de sal”, afirmou Jorge Cotter.

No estudo de 2013 foram abrangidas mais de 300 crianças entre os 10 e os 15 anos, uma investigação mais lata do que a que havia sido feita em 2010, tendo-se ainda analisado a ingestão de sal pelos pais.

Além da determinação da excreção de sódio na urina de pais e crianças num período de 24 horas, são ainda avaliados a pressão arterial e o peso e altura das crianças. É sempre verificado se a recolha da urina foi feita de modo correto e pode ser validada, o que aconteceu em 85% dos casos.

Segundo Jorge Cotter, constatou-se que 60% das crianças ingerem mais sal do que os pais, um dado que vai ser divulgado no 11.º Congresso Português de Hipertensão, que começa no dia 9 de fevereiro, em Vilamoura.

O investigador não consegue apresentar razões efetivas para esta diferença, mas alerta apenas que as recolhas de urina foram realizadas durante um fim de semana, para avaliar mais o ambiente familiar, o que impede de inferir conclusões ou atribuir responsabilidades à alimentação escolar.

“Isto mostra que tem falhado a mensagem para que, nas crianças, a ingestão de sal seja diminuída. E não só a mensagem, como as medidas de ordem prática. Seguramente, entre 2010 e 2013, na nossa população, não deu resultado”, constatou o médico do Hospital de Guimarães.

Contudo, quanto à medição da pressão arterial nas crianças, a prevalência da hipertensão na população analisada neste estudo tende a parecer mais baixa do que noutros estudos.

Jorge Cotter considera que a intervenção para reduzir o consumo de sal nas crianças tem de ser ativa, prática e continuada no tempo, devendo começar precocemente e antes da adolescência.

Em 2010, no trabalho publicado em 2013, os investigadores criaram uma intervenção que passou por promover um clube de jardinagem no qual as crianças aprendiam, em termos práticos, a usar alimentos de forma mais saudável e ervas que ajudem a substituir o sal.

Essa intervenção, que foi avaliada seis meses depois, teve sucesso, uma vez que o consumo de sal “tinha descido de uma forma significativa”.

Visite:

Hospital da Senhora da Oliveira Guimarães – http://www.hospitaldeguimaraes.min-saude.pt/

A ACSS deve remeter ao Gabinete do SE da Saúde informação acerca dos descansos compensatórios gozados pelos médicos das entidades do SNS

«Despacho n.º 1364-A/2017

A atual redação da cláusula 41.º do Acordo Coletivo de Trabalho da carreira especial médica n.º 2/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 13 de outubro, alterado e republicado pelo Aviso n.º 12509/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 27 de outubro, com a redação introduzida pelo Aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 5 de agosto, e da cláusula 42.ª do Acordo Coletivo publicado em Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de novembro de 2009, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo acordo coletivo de trabalho publicado nos Boletins do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de janeiro de 2013, cujo anexo II (posições remuneratórias), foi retificado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, em 22 de junho de 2013, n.º 43, de 22 de novembro de 2015, e n.º 30, de 15 de agosto de 2016, introduziu alterações ao regime de horário de trabalho dos médicos, introduzindo o denominado «descanso compensatório».

Tendo em conta o período decorrido, cumpre avaliar o impacto desta medida no funcionamento das entidades que integram o Serviço Nacional de Saúde, independentemente da respetiva natureza jurídica.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e do n.º 3.1 do Despacho n.º 120/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 6 de janeiro, determino:

1 – A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS) deve remeter ao meu Gabinete informação acerca dos descansos compensatórios gozados desde setembro de 2016, pelos médicos das entidades que integram o Serviço Nacional de Saúde, em conformidade com o seguinte modelo:

(ver documento original)

2 – Adicionalmente, deve, ainda ser prestada informação acerca das medidas eventualmente adotadas pelos estabelecimentos de saúde para o cumprimento da medida em apreço, nomeadamente, alteração dos horários de trabalho e dos períodos de trabalho em urgência.

3 – A informação referida nos números anteriores deve ser-me enviada até ao próximo dia 28 de fevereiro.

4 – Sem prejuízo dos números anteriores, a ACSS deve prestar idêntica informação ao meu Gabinete, mensalmente, até ao dia 20 de cada mês.

8 de fevereiro de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Artigo: Investigação Laboratorial de Surtos de Toxinfeções Alimentares – 2015 – INSA

imagem do post do Artigo: Investigação laboratorial de surtos de toxinfeções alimentares – 2015

08-02-2017

Tratamento térmico inadequado, abusos tempo/temperatura e ocorrência de contaminações cruzadas continuam a ser os fatores que mais contribuem para a ocorrência de surtos de toxinfeções alimentares. Esta é a principal conclusão de um estudo do Instituto Ricardo Jorge que analisou dados de 20 surtos de toxinfeção alimentar ocorridos em Portugal em 2015.

De acordo com o trabalho realizado pelos departamentos de Alimentação e Nutrição e de Doenças Infeciosas do Instituto Ricardo Jorge, estes surtos afetaram 421 indivíduos, dos quais 96 foram hospitalizados, não tendo sido reportados óbitos. A força da evidência dos surtos foi forte em 8 surtos e fraca em 12, sendo que esta distinção está relacionada com a suspeita “forte” ou “fraca” dirigida a determinado veículo alimentar.

Ainda segundo os dados compilados e analisados pelo Instituto Ricardo Jorge, o local onde os alimentos foram consumidos ou onde ocorreu uma ou mais etapas finais de preparação foi identificado em 90% dos surtos (75% locais públicos e 25% domésticos). O agente causal e/ou suas toxinas foram identificados em 50% dos surtos: 4 Toxina botulínica tipo B, 1 C. perfringens, 1 Salmonella Enteritidis, 1Listeria monocytogenes serogrupo IVb, 1 E. coli verotoxigénica não-O157, 1 Enterotoxina estafilocócica tipo A e 1 Shigella sonnei.

Considera-se um surto de toxinfeção alimentar uma doença infeciosa ou tóxica que afeta dois ou mais indivíduos, causada, ou que se suspeita ter sido causada, pelo consumo de género(s) alimentício(s) ou água contaminados por microrganismos, suas toxinas ou metabolitos. Embora as toxinfeções alimentares sejam causa de morbilidade e mortalidade em todo o mundo, podem ser prevenidas pela minimização dos fatores que estão na sua origem.

Para consultar o artigo de Silvia Viegas, Isabel Campos Cunha, Cristina Belo Correia, Anabela Coelho, Carla Maia, Cláudia Pena, Conceição Costa Bonito, Cristina Flores, Isabel Bastos Moura, Isabel Sousa, Maria João Barreira, Maria Manuel Toscano, Rosália Furtado, Silvia Marcos, Susana Santos, Teresa Teixeira Lopes, Leonor Silveira, Jorge Machado, Margarida Saraiva e Maria Antónia Calhau, clique aqui.

Informação do Portal SNS:

Instituto Ricardo Jorge revela resultados de investigação laboratorial

Tratamento térmico inadequado, abusos de tempo/temperatura e ocorrência de contaminações cruzadas continuam a ser os fatores que mais contribuem para a ocorrência de surtos de toxinfeções alimentares. Esta é a principal conclusão de um estudo do Instituto Ricardo Jorge, que analisou dados de 20 surtos de toxinfeção alimentar, ocorridos em Portugal, em 2015.

Nos 20 surtos avaliados pelo Instituto Ricardo Jorge, foram afetadas 421 pessoas no total e, destas, 96 tiveram mesmo de ser hospitalizadas, não tendo sido reportados óbitos. A força da evidência dos surtos foi forte em 8 surtos e fraca em 12, sendo que esta distinção está relacionada com a suspeita “forte” ou “fraca” dirigida a determinado veículo alimentar.

Ainda segundo os dados compilados e analisados pelo Instituto Ricardo Jorge, o local onde os alimentos foram consumidos ou onde ocorreu uma ou mais etapas finais de preparação foi identificado em 90% dos surtos (75% locais públicos e 25% domésticos). O agente causal e/ou suas toxinas foram identificados em 50% dos surtos: 4 Toxina botulínica tipo B, 1 C. perfringens, 1 Salmonella enteritidis, 1 Listeria monocytogenes serogrupo IVb, 1 E. coli verotoxigénica não-O157, 1 Enterotoxina estafilocócica tipo A e 1 Shigella sonnei.

Considera-se um surto de toxinfeção alimentar uma doença infeciosa ou tóxica que afeta dois ou mais indivíduos, causada, ou que se suspeita ter sido causada, pelo consumo de género(s) alimentício(s) ou água contaminados por microrganismos, suas toxinas ou metabolitos. Embora as toxinfeções alimentares sejam causa de morbilidade e mortalidade em todo o mundo, podem ser prevenidas pela minimização dos fatores que estão na sua origem.