Criação e Estrutura da Carreira de Técnico de Emergência Pré-Hospitalar (TEPH) em Discussão Pública – BTE

Na passada sexta-feira, 18/09/2015, saiu em Separata do Boletim do Trabalho e Emprego, o projeto legislativo que cria a carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar.

O prazo de apreciação pública deste projeto legislativo é de 20 dias.

Veja a Nº 16/2015 BTE de 18 de Setembro

Destaques:

  • O nível habilitacional exigido para integração na carreira de TEPH é o 12.º ano de escolaridade ou seu equivalente legal;
  • O TEPH encontra-se sujeito ao cumprimento das regras deontológicas e do código de ética da instituição com quem detém a relação jurídica de emprego público;
  • A carreira de TEPH é classificada como de grau 2 de nível de complexidade funcional;
  • A certificação formativa atribuída pelo INEM tem a validade de 5 anos;
  • A avaliação de desempenho dos TEPH rege-se pelo disposto no Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho na Administração Pública – SIADAP;
  • Os TEPH, a partir da data em que perfaçam 55 anos de idade, se declararem essa vontade, são dispensados de exercer funções nos meios móveis;
  • A Tabela Remuneratória encontra-se na página 6 do documento.

Veja a Nº 16/2015 BTE de 18 de Setembro

Veja a informação do Portal da Saúde:

Carreira de Técnico de Emergência Pré-Hospitalar em discussão pública durante 20 dias, a contar de 18 de setembro.

Após negociações com os sindicatos e com o acordo expresso do Sindicato dos Técnicos de Ambulância de Emergência (STAE), foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego o projeto de carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar (TEPH), contendo as normas com incidência nos trabalhadores com vínculo de emprego público. Apenas a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais (FNSTFPS) não o aprovou.

A proposta ficará em apreciação pública durante 20 dias a contar de 18/09/2015.

A reforma da Administração Pública em matéria de recursos humanos, iniciada em 2008, criou novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, prevendo a possibilidade de serem criadas carreiras de regime especial. A natureza da prestação de cuidados de emergência, pela sua especificidade e conteúdo funcional, justifica, agora, a criação, ao abrigo do estatuído no artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar, definindo-se o seu regime legal.

A carreira especial criada pretende implementar um modelo de referência em toda a atuação na área da emergência médica pré-hospitalar e refletir um modelo de organização de recursos humanos essencial à qualidade da prestação e à segurança dos procedimentos.

O TEPH está habilitado com um curso homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, formação que lhe confere competências para a prestação de cuidados de emergência médica pré-hospitalar. A atividade do TEPH desenvolve-se no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica, incluindo o transporte de doentes urgentes, o exercício de funções nos Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU), bem como nas demais atividades associadas à emergência médica pré-hospitalar, atuando na dependência e sob supervisão médica, cumprindo algoritmos de decisão aprovados pelo INEM.

Os trabalhadores integrados nesta carreira ficam sujeitos aos deveres funcionais comuns a todos os trabalhadores com vínculo jurídico de emprego público, sem prejuízo do respetivos deveres funcionais específicos da prestação de cuidados de saúde na emergência médica pré-hospitalar.

Subjacente à conceção desta carreira está a preocupação de garantir uma maior flexibilidade de gestão dos recursos humanos que, por sua vez, permite uma gestão mais racional e adequada dos trabalhadores.

De recordar que, também na passada sexta-feira, 18/09/2015, publicamos os projetos legislativos relativos à carreira de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica, que também haviam saído em Separata do Boletim do Trabalho e Emprego:

Revisão da Carreira Especial de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica Terá Especialistas Com Salário a Começar nos 1613,42 €

Na altura a informação do Portal da Saúde aqui colocada foi colocada junto das carreiras de TDT, o que causou alguma confusão aos nossos seguidores. As nossas desculpas.

Revisão da Carreira Especial de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica Terá Especialistas Com Salário a Começar nos 1613,42 €

Saiu hoje, 18/09/2015, em Separata do Boletim do Trabalho e Emprego, o projeto legislativo que cria a carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica no âmbito dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no setor empresarial do estado, bem como nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, e o projeto de revisão da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro.

O prazo de apreciação pública destes projetos é de 20 dias.

Para a revisão da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, presentemente regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, destacamos o facto desta carreira prever a Posição de Carreira de Especialista, e a tabela remuneratória, na página 14 do documento, que prevê que os Especialistas terão um Salário a começar nos 1613,42€.

Veja a Separata Nº 15/2015 BTE de 18 de Setembro

– Normas com incidência nos trabalhadores em regime de contrato de trabalho nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde constantes do projeto legislativo que cria a carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica no âmbito dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no setor empresarial do estado, bem como nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde

– Normas com incidência nos trabalhadores com vínculo de emprego público, regulada pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, do projeto de diploma que procede à identificação dos níveis remuneratórios da tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores integrados na carreira especial de técnico superior de diagnóstico e terapêutica com vínculo jurídico de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas

Misericórdias Com 35 Horas Para os Trabalhadores da Saúde: Acordo de Empresa Entre a UMP e Sindicatos – BTE

Saiu hoje, 08/09/2015, no Boletim do Trabalho e Emprego, a Revisão Global do Acordo de empresa entre a União das Misericórdias Portuguesas – UMP e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais e outros.

Entre outros destaques, este Acordo prevê 35 horas de trabalho semanal para os trabalhadores de profissões da Saúde.

Veja aqui o BTE Nº 33/2015 de 08 de Setembro, a partir da página 7, com especial destaque para a cláusula 36.ª

Revisão Global do Contrato Coletivo entre a CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais – BTE

Foi publicado no Boletim do Trabalho e emprego mais recente.

Contrato Coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade – CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais -FNSTFPS – Revisão global

O Contrato tem início na página 7 do documento. A carreira de Enfermagem para os trabalhadores afetados por este acordo pode ser encontrada nas páginas 32 e 50, e disperso por mais páginas.

É um documento muito rico em informação.

Veja o Nº 31/2015 BTE de 22 de Agosto

Propostas de Tabelas Remuneratórias da Carreira Farmacêutica, Carreira de Nutricionista e Carreira de Psicólogo Clínico – BTE

A entrada na carreira cifra-se nos 1 613,42 €.

Projetos de Diploma em Discussão Pública:

  • Normas com incidência nos trabalhadores com vínculo de emprego público, regulada pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que procede à identifica os níveis remuneratórios da tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores integrados na carreira especial de farmacêutico com vínculo jurídico de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.

 

  • Normas com incidência nos trabalhadores com vínculo de emprego público, regulada pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que procede à identifica os níveis remuneratórios da tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores integrados na carreira especial de nutricionista com vínculo jurídico de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.

 

  • Normas com incidência nos trabalhadores com vínculo de emprego público, regulada pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que procede à identifica os níveis remuneratórios da tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores integrados na carreira especial de psicólogo clínico com vínculo jurídico de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.

Veja aqui a Separata Nº 14/2015 BTE de 21 de Agosto

Veja também:

Carreira Farmacêutica, Carreira de Nutricionista e Carreira de Psicólogo Clínico em Discussão Pública – BTE

Carreira Farmacêutica, Carreira de Nutricionista e Carreira de Psicólogo Clínico em Discussão Pública – BTE

Projetos de Diploma em Discussão Pública:

  • Diploma legal que aprova a carreira especial Farmacêutica, aplicável aos trabalhadores com vínculo jurídico de emprego público, constituído por contrato de trabalho em funções públicas, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
  • Diploma legal que aprova a carreira Farmacêutica, aplicável aos trabalhadores contratados em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, nos termos dos diplomas legais que definem o regime jurídico dos trabalhadores dessas entidades, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

 

  • Diploma legal que aprova a carreira especial de Nutricionista, aplicável aos trabalhadores com vínculo jurídico de emprego público, constituí- do por contrato de trabalho em funções públicas, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
  • Diploma legal que aprova a carreira de Nutricionista, aplicável aos trabalhadores contratados em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, nos termos dos diplomas legais que definem o regime jurídico dos trabalhadores dessas entidades, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

 

  • Diploma legal que aprova a carreira especial de Psicólogo Clínico, aplicável aos trabalhadores com vínculo jurídico de emprego público, constituído por contrato de trabalho em funções públicas, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
  • Diploma legal que aprova a carreira de Psicólogo Clínico, aplicável, aos trabalhadores contratados em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, nos termos dos diplomas legais que definem o regime jurídico dos trabalhadores dessas entidades, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

 

Veja a Separata Nº 13/2015 BTE de 14 de Agosto

Veja também:

Propostas de Tabelas Remuneratórias da Carreira Farmacêutica, Carreira de Nutricionista e Carreira de Psicólogo Clínico – BTE

BTE: Projeto Legislativo que cria Incentivo aos Médicos de Família das USF e UCSP em Zonas Carenciadas

O prazo de apreciação pública do projeto é de 20 dias.

« (…) Normas com incidência nos trabalhadores com vínculo de emprego público, regulada pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, constantes do projeto legislativo que cria um mecanismo temporário de incentivo pelo aumento da lista de utentes aos trabalhadores médicos especialistas de medicina geral e familiar a exercer funções em Unidades de Saúde Familiar (USF) de modelo A e nas Unidades de Cuidados Saúde Personalizados (UCSP), em zonas geográficas qualificadas como carenciadas. (…)»

Veja aqui a Separata do Boletim do Trabalho e Emprego de 30/07/2015.