Como se Extingue um Sindicato? Tribunal Declara a Extinção do Sindicato dos Médicos Dentistas.

Uma das muitas funções do Ministério Público é requerer em tribunal a extinção de entidades quando estas deixaram de ter atividade e não cuidaram de se auto-extinguir.

É o caso que abaixo apresentamos, e que foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego mais recentemente publicado.

Transcrevemos:

« SMD – Sindicato dos Médicos Dentistas – Cancelamento

Por sentença proferida em 9 de dezembro de 2013, transitada em julgado em 21 de janeiro de 2014, no âmbito do Processo n.º 1586/11.0TTLSB, que o Ministério Público moveu contra o SMD – Sindicato dos Médicos Dentistas, que correu termos na Comarca de Lisboa – Instancia Central – 1.ª Secção Trabalho – J6, foi declarada a extinção da ré.
Assim, nos termos dos números 3 e 7 do artigo 456.º do Código do Trabalho, é cancelado o registo dos estatutos do SMD – Sindicato dos Médicos Dentistas, efetuado em 17 de setembro 2010, com efeitos a partir da publicação deste aviso no Boletim do Trabalho e Emprego. »

Veja aqui o documento, na página 18.

Transcrevemos o artigo relacionado, do Código do Trabalho presentemente em vigor:

« Artigo 456.º
Extinção de associações e cancelamento do registo

1 – Quando a associação sindical ou de empregadores não tenha requerido a publicação nos termos do n.º 1 do artigo 454.º da identidade dos membros da direcção num período de seis anos a contar da publicação anterior, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral deve comunicar o facto ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente, o qual promove, no prazo de 15 dias a contar da recepção dessa comunicação, a declaração judicial de extinção da associação.
2 – A extinção judicial ou voluntária de associação sindical ou associação de empregadores deve ser comunicada ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral:
a) Pelo tribunal, mediante cópia da decisão que determine a extinção, transitada em julgado;
b) Pelo presidente da mesa da assembleia geral, mediante certidão ou cópia certificada da acta da assembleia que delibere a extinção, com as folhas de presenças e respectivos termos de abertura e encerramento.
3 – O serviço referido no número anterior procede ao cancelamento do registo dos estatutos da associação em causa e promove a publicação imediata de aviso no Boletim do Trabalho e Emprego.
4 – O serviço referido nos números anteriores remete ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente certidão ou cópia certificada da acta da assembleia que delibere a extinção, acompanhada de apreciação fundamentada sobre a legalidade da deliberação, nos oito dias posteriores à publicação do aviso.
5 – No caso de a deliberação de extinção da associação ser desconforme com a lei ou os estatutos, o magistrado do Ministério Público promove, no prazo de 15 dias a contar da recepção, a declaração judicial de nulidade da deliberação.
6 – O tribunal comunica a declaração judicial de nulidade da deliberação de extinção da associação, transitada em julgado, ao serviço referido nos números anteriores, o qual revoga o cancelamento e promove a publicação imediata de aviso no Boletim do Trabalho e Emprego.
7 – A extinção da associação ou a revogação do cancelamento produz efeitos a partir da publicação do respectivo aviso. »

Médicos Vão Receber Incentivos, Ajudas de Custo e de Transporte – BTE

Foram publicadas hoje, 13/02/2015, em separata do Boletim do Trabalho e Emprego, as futuras normas relativas a incentivos, ajudas de custo e de transporte para os  trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde situado em zona geográfica qualificada como carenciada.

O período de discussão pública são 20 dias.

Veja aqui todo o documento.

Transcrevemos apenas os despachos:

« Despacho

Nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 472.º e do número 2 do artigo 473.º do Código do Trabalho, em conjugação com o artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, determina-se o seguinte:

1- A publicação em separata do Boletim do Trabalho e Emprego das normas com incidência nos trabalhadores com relação jurídica de emprego regulada pelo Código do Trabalho, bem como com vínculo de emprego público, regulada pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, constantes do projeto legislativo que estabelece os termos e condições de atribuição de incentivos aos trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde situado em zona geográfica qualificada como carenciada, nos termos previstos no artigo 22.º-D do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.
2- O prazo de apreciação pública do projeto é de 20 dias, a contar da data da sua publicação, a título excecional e por motivos de urgência, tendo em consideração os prazos do procedimento legislativo do projeto de decreto-lei em causa e da necessidade de o regime que se pretende ser fixado ser implementado com a maior celeridade possível, uma vez que se mostra fundamental para a fixação de pessoal médico, nomeadamente em especialidades que apresentam maiores carência, em estabelecimentos e serviços de saúde situados em zona geográfica que, após a sua entrada em vigor, poderá ser qualificada como carenciada, melhorando, assim, a acessibilidade, por parte das populações, aos cuidados de saúde.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2015 – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira – O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira. »

« Despacho

Nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 472.º e do número 2 do artigo 473.º do Código do Trabalho, em conjugação com o artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, determina-se o seguinte:
1- A publicação em separata do Boletim do Trabalho e Emprego das normas com incidência nos trabalhadores com relação jurídica de emprego regulada pelo Código do Trabalho, bem como com vínculo de emprego público, regulada pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, constantes do projeto legislativo que fixa o valor das ajudas de custo e de transporte a atribuir ao pessoal médico nas situações de mobilidade, a tempo parcial, determinada ao abrigo do artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, nos casos que impliquem a realização do período normal de trabalho em dois ou mais serviços ou estabelecimentos de saúde, que distem, entre si, mais de 60 km.
2- O prazo de apreciação pública do projeto é de 20 dias, a contar da data da sua publicação, a título excecional e por motivos de urgência, tendo em consideração os prazos do procedimento legislativo do projeto de portaria em causa e da necessidade de o regime ali fixado ser implementado com a maior celeridade possível, tendo em vista aumentar a acessibilidade aos cuidados de saúde à generalidade dos cidadão que deles careçam, independentemente da região geográfica onde os mesmos residam.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2015 – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira – O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira. »

Veja aqui todo o documento.

Veja a Arbitragem dos Serviços Mínimos da Greve de Enfermeiros que Ocorreu no CH S. João a 24/11/2014

Só esta semana foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego o Acórdão do Tribunal Arbitral que foi formado para a arbitragem obrigatória para determinação dos serviços mínimos.

Muito nos espanta a demora a publicar.

Seja como for, temos tido pessoas a perguntar como funcionam estas coisas das greves e dos cuidados mínimos, como se determinam, quem determina, como determina, enfim, como tudo se processa.

Dentro da linha que A Enfermagem e as Leis defende e tem vindo a praticar, em vez de dar uma versão já interpretada, antes fornecemos os documentos que permitem aos Enfermeiros e demais profissionais de saúde tirarem as suas próprias conclusões.

Apenas uma pequena nota explicativa relativamente aos tribunais arbitrais: cada uma das partes indica um árbitro, de seguida os árbitros das partes nomeiam por consenso um terceiro árbitro – no caso em apreço um insigne professor da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, que preside. Formado o tribunal, este aprecia a matéria e decide.

Veja aqui o Documento.

 

ACSS e BTE : Regime do Internato Médico e o Exercício de Funções por Médicos Aposentados em Consulta Pública

« Informa-se os interessados que, conforme despacho publicado em separata do Boletim de Trabalho e Emprego, se encontra em consulta pública por 20 dias, vários diplomas relacionados com o regime do internato médico e o exercício de funções por parte de médicos aposentados. »

Veja aqui a Separata do BTE.

 

STAE Muda Nome Para STAETOTE, Alteração de Estatutos e Eleição da Direção – BTE

Saiu na Edição de 08/01/2015 do Boletim do Trabalho e Emprego.

Veja aqui o Documento.

«(…)STAE – Sindicato dos Técnicos de Ambulâncias de Emergência que passa a denominar-se Sindicato dos Técnicos de Ambulâncias de Emergência, e Técnicos Operadores de Telecomunicações -STAETOTE

(…)

Alteração aprovada em 24 de junho de 2014, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45, de 8 de dezembro de 2013.

(…)

Eleição em 24 de junho de 2014, para o mandato de três anos. (…)»

Mas só agora foi publicado no BTE…