Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas da Universidade de Aveiro


«Regulamento n.º 600/2017

Considerando o disposto no Art. 92.º, n.º 1, alínea o) da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior) e o disposto no Art. 23.º, n.º 3, al. m), ex vi Art. 4.º, n.º 3, dos Estatutos da Universidade de Aveiro e Art. 136.º do CPA, aprovo o presente Regulamento das Instalações Desportivas da Universidade de Aveiro.

4 de setembro de 2017. – O Reitor da Universidade de Aveiro, Prof. Doutor Manuel António Cotão de Assunção.

Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas da Universidade de Aveiro (RUIDUA)

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento de utilização tem por objeto definir as normas específicas de funcionamento, utilização e acesso a serem observadas pelos utentes das Instalações Desportivas da Universidade de Aveiro (IDUA).

Artigo 2.º

Âmbito

As IDUA destinam-se fundamentalmente à prática desportiva recreativa e de competição de acordo com as suas características físicas e técnicas.

Artigo 3.º

Objetivo

1 – As IDUA têm como finalidade proporcionar a prática desportiva primordialmente à comunidade universitária, não obstante, a possibilidade de ser alargado à comunidade em geral.

2 – Na utilização das instalações desportivas, observar-se-á a seguinte ordem de prioridades:

Provas universitárias internacionais, nacionais e internas;

Atividades de treino das equipas universitárias, devidamente credenciadas;

Atividades desportivas promovidas pelos Serviços de Ação Social da Universidade de Aveiro (SASUA), pela Associação Académica da Universidade de Aveiro (AAUAv), por Órgãos de Gestão, Unidades Orgânicas e Departamentos da Universidade de Aveiro;

Prática desportiva individual ou coletiva de estudantes, funcionários e docentes;

Atividades desportivas desenvolvidas por outras entidades autorizadas, com especial ênfase para entidades e/ou organismos com protocolos com a Universidade de Aveiro e/ou os SASUA, assim como, Associações e Federações que promovam e/ou fomentem o desenvolvimento da atividade desportiva.

Artigo 4.º

Administração e Gestão

1 – A administração e gestão das IDUA são da responsabilidade dos SASUA, a quem cabe superintender todos os aspetos das atividades a desenvolver, bem como assegurar o regular funcionamento das instalações e equipamentos desportivos que lhes estão adstritos.

2 – As instalações desportivas dispõem de um Coordenador, designado pelos SASUA, a quem poderão ser delegadas competências em matéria de apoio à gestão desportiva, relativamente às seguintes tarefas:

Coordenação das áreas de gestão, manutenção e serviço técnico e/ou desportivo;

Aplicação e cumprimento do presente Regulamento;

Manutenção do estado de fruição das IDUA, equipamentos e material desportivo;

Definição e aplicação do mapa de cedências das IDUA;

Manutenção da ordem pública;

Controlo e fiscalização do processo de cobrança das taxas devidas pela utilização das instalações, equipamentos e/ou materiais desportivos;

Supervisão do funcionamento administrativo, designadamente quanto a recursos humanos, cobranças e recolhas de receitas;

Outras que os SASUA entendam ser necessárias e/ou relevantes.

CAPÍTULO II

Descrição e Caracterização das IDUA

Artigo 5.º

Identificação e Caracterização das Instalações

As IDUA são constituídas por:

1 – Pavilhão Desportivo Prof. Doutor Aristides Hall, com uma área total de 3.284 m2, que inclui:

1.1 – Nave Central: integra um recinto de jogo de 26 x 45,3 m2 (área de 1.177,8 m2) para a prática de diferentes desportos coletivos e individuais, com uma bancada com capacidade para 415 assistentes, organizando-se no nível inferior da bancada, os sanitários, bar e arrumos, sala de treino teórico e sala de arquivo;

1.2 – Sala Polivalente: sala de multiatividades desportivas e/ou socioculturais de 14 x 14 m (área de 196 m2);

1.3 – Sala de Treino Físico: com uma área de 155 m2, está equipada com aparelhos para trabalho de cardiofitness e musculação e dispõe de monitorização permanente;

1.4 – Courts de Squash: constituído por dois recintos de jogo com as dimensões de 6,40 x 9,75 m e uma antecâmara (área total de 141,1 m2);

1.5 – Instalações de Apoio: compostas pelo gabinete da coordenação, hall, receção e controle, gabinete de fisioterapia, corredores de calçado normal e desportivo, balneários, sanitários, cabines especiais para utentes portadores de deficiência, compartimentos técnicos e arrecadação de material desportivo.

2 – Pista de Atletismo da Universidade de Aveiro: com uma área de 4.597 m2, integra um piso de tartan de 8 corredores. Inclui, também, círculos de lançamento do peso e do disco, caixas de areia para o salto em comprimento e triplo salto, gaiola de tábuas de chamada para o salto em comprimento e o triplo salto, caixas metálicas para o salto com vara e gaiola de proteção de lançamentos de martelo e disco.

3 – Campo Relvado: com uma área total de 10.266 m2.

4 – Campo Pelado: totaliza uma área de 16.437 m2.

Artigo 6.º

Outros Equipamentos e Materiais

São bens afetos às IDUA todo o material desportivo, fixo ou móvel, mobiliário administrativo, equipamentos informáticos, mobiliário médico e meios de combate a incêndios (extintores e baterias mangueiras), devidamente discriminados no inventário Patrimonial dos SASUA.

Artigo 7.º

Lotação das áreas desportivas

A lotação de utilização das áreas desportivas pode variar, por excesso ou por defeito, em função do tipo de atividade desportiva e da especificidade da prática, mediante autorização prévia do Dirigente dos SASUA, ou por outrem, a quem este delegue tal competência.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 8.º

Período

O período regular de funcionamento das IDUA decorre de acordo com o indicado no calendário escolar da UA para o respetivo ano letivo, compreendendo o período letivo e as épocas de exames.

Artigo 9.º

Horário das Instalações Desportivas

1 – O horário de funcionamento das IDUA é das 09h00 à 01h00, de segunda a sexta-feira.

2 – Aos fins de semana e feriados, as IDUA, só estarão em funcionamento nos dias e horários a definir em função dos pedidos de marcações que possam vir a existir.

3 – O disposto nos pontos 1 e 2 deste artigo pode ser alterado, sempre que tal se justificar e seja aprovado pelos SASUA.

Artigo 10.º

Horário da Receção

1 – A receção está aberta de segunda a quinta-feira, das 11h00 às 22h00 e às sextas-feiras das 11h00 às 19h00.

2 – O horário da receção pode ser alterado pelos SASUA, desde que tal se justifique.

Artigo 11.º

Divulgação do Horário

As atividades desportivas têm horários específicos, que serão definidos anualmente, sendo afixados nos locais apropriados e divulgados nos meios de informação ao dispor dos SASUA.

CAPÍTULO IV

Utilização das Instalações Desportivas

Artigo 12.º

Objetivo

A utilização das IDUA está condicionada aos fins para os quais se destina.

Artigo 13.º

Disposições Gerais

1 – Compete aos SASUA a atualização e fixação da tabela anual (ano letivo) de preços de utilização.

2 – Os utilizadores das IDUA abrangidos pelo regime de alta competição estão dispensados do pagamento das taxas de utilização das IDUA, nos termos da lei em vigor.

3 – A utilização das IDUA pode ser feita no âmbito da cedência das instalações a indivíduos e/ou entidades públicas ou privadas, ou integrados na prática das atividades desportivas promovidas por outrem.

4 – A utilização das IDUA por entidades que as solicitem está condicionada aos fins e aos períodos em que foram requeridas.

5 – Os espaços desportivos são para uso exclusivo dos utilizadores devidamente equipados com calçado próprio, não sendo permitida a permanência de acompanhantes nos referidos espaços.

6 – Não é permitida a entrada dos utilizadores nas áreas reservadas à prática desportiva com objetos estranhos à mesma ou equipamento inadequado.

7 – Não é permitido comer nos espaços de prática desportiva.

8 – Não é permitido fumar nos espaços interiores das IDUA.

9 – A entidade gestora das IDUA reserva o direito de impedir a entrada de indivíduos que ofendam, ou tenham, nesse local, ofendido a moral pública.

10 – Em caso algum, a Universidade de Aveiro é responsável pelo eventual desaparecimento de bens e/ou objetos pessoais.

11 – As IDUA dispõem de um conjunto de cacifos para a guarda de objetos pessoais durante a permanência dos utilizadores nas mesmas.

12 – Só é permitido circular com as chaves dos cacifos individuais no interior das IDUA.

13 – O acesso a funcionários, treinadores, monitores, atletas e membros da comunidade académica, faz-se pela receção das IDUA.

14 – Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, em situações devidamente fundamentadas, os SASUA podem autorizar a passagem, pelos locais de acesso do público, de pessoas devidamente identificadas.

15 – As principais regras de utilização constantes deste Regulamento serão afixadas no hall da receção das IDUA, estando o presente Regulamento disponível para consulta na página dos SASUA.

Artigo 14.º

Permissão de Acesso e Utilização

Para as IDUA, todos os utentes, de acordo com o disposto no Artigo 40, n.º 2 da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, devem assegurar-se que não possuem quaisquer contraindicações para a prática de atividades físicas e desportivas que pretendam desenvolver a nas Instalações.

Artigo 15.º

Cartão de Acesso

Aos utentes devidamente credenciados e inscritos nas atividades desportivas, é permitido o acesso e a utilização das IDUA pelo período de validade da credenciação.

Artigo 16.º

Inibição de Acesso

Poderá ser impedido o acesso ou a permanência nas IDUA a quem se recuse, sem causa legítima, pagar os serviços utilizados ou consumidos, não se comporte de modo adequado, provoque distúrbios, pratique atos de violência física ou verbal, ou não ofereça as garantias mínimas para a necessária segurança e higiene dos espaços desportivos em causa.

CAPÍTULO V

Cedência das IDUA

Artigo 17.º

Disposições Gerais

1 – A cedência das IDUA pode ter carácter regular ou pontual.

1.1 – Consideram-se de carácter regular as utilizações compreendidas no período letivo de acordo com o calendário escolar aprovado para cada ano letivo.

1.2 – O pedido de cedência das Instalações deverá ser efetuado por escrito ao Núcleo de Desporto, responsável pela gestão das IDUA, e está sempre sujeito a confirmação.

Artigo 18.º

Responsabilidade

1 – Os utilizadores são responsáveis, quer por zelar pela boa utilização do recinto, quer pelos praticantes, durante a realização de quaisquer eventos no período em que as Instalações lhe estão cedidas.

2 – Os utilizadores são responsáveis por quaisquer licenças ou autorizações que se tornem necessárias à realização de provas específicas ou espetáculos durante o período de vigência na Instalação Desportiva requerida.

Artigo 19.º

Cancelamento da Autorização

1 – Se o utilizador regular pretender deixar de utilizar as Instalações antes da data estabelecida, deverá informar, tal facto, por escrito, com antecedência mínima de 15 dias, sob pena de lhe continuar a ser debitada a respetiva taxa de utilização.

2 – Os SASUA reservam-se o direito de utilizar as IDUA, para eventos por si promovidos ou apoiados, comunicando essa pretensão aos utilizadores regulares com, pelo menos, 8 dias de antecedência.

Artigo 20.º

Taxas

1 – As taxas de utilização são cobradas nos seguintes prazos:

1.1 – Quando se trate de utilizações pontuais, no momento da entrada nas IDUA;

1.2 – Quando se trate de utilizações regulares, por regra, no final de cada mês;

2 – Serão emitidas faturas/recibo com as respetivas taxas de utilização, por cada pagamento efetuado.

CAPÍTULO VI

Utilização dos Balneários

Artigo 21.º

Finalidade

1 – Os balneários e vestiários deverão ser utilizados apenas para os fins para que foram concebidos, isto é, troca de vestuário e higiene pessoal.

2 – Os balneários são divididos por sexo, sendo a sua utilização única e exclusiva do género indicado.

Artigo 22.º

Utilização

Os utilizadores do espaço desportivo têm direito, gratuitamente, a 15 minutos de utilização do balneário antes da hora marcada para a prática desportiva e a 30 minutos de utilização do balneário depois dessa mesma prática.

Artigo 23.º

Responsabilidade

A responsabilidade pelos objetos e bens pessoais deixados nos balneários é totalmente imputada aos seus utilizadores.

Artigo 24.º

Imagens e Vídeos

É expressamente proibida a captação e gravação de imagens ou vídeos dentro dos balneários por telemóveis ou outros aparelhos de qualquer espécie.

CAPÍTULO VII

Material Desportivo

Artigo 25.º

Requisição

1 – A disponibilização de material a utilizar para qualquer atividade desportiva carece de requisição.

2 – A requisição de material desportivo é feita através da identificação do requerente, preferencialmente, com o Cartão de Estudante, que será devolvido ao requerente findo o período de utilização, desde que o material esteja em condições idênticas às da altura em que foi requisitado.

Artigo 26.º

Acesso à Arrecadação

Só os funcionários e técnicos autorizados pelos SASUA têm acesso à arrecadação do material. A disponibilização do material a utilizar no exterior das Instalações Desportivas carece de requisição prévia para os dias e efeitos da sua utilização.

Artigo 27.º

Anomalia de Funcionamento

1 – Caso a entidade responsável e/ou indivíduo responsável, verifique alguma anomalia ou mau funcionamento antes da sua utilização, deve comunicar de imediato o facto ao funcionário de serviço e/ou à entidade gestora das Instalações para a sua substituição ou reparação.

2 – Caso o disposto anteriormente não se verifique, será ele próprio responsabilizado pela referida anomalia.

Artigo 28.º

Danos ou Extravios

Todos os danos ou extravios causados em bens do património da Universidade de Aveiro ou dos SASUA serão pagos na íntegra pelos respetivos responsáveis.

Capítulo VIII

Intransmissibilidade das Autorizações

Artigo 29.º

Autorização de utilização

As autorizações de utilização das IDUA concedidas são intransmissíveis.

Artigo 30.º

Inibição de utilização

1 – A infração ao disposto no art. 29.º implica o cancelamento automático da respetiva autorização por um período de um ano.

2 – A nova autorização de utilização, findo o período de inibição, pode ser requerida, por escrito, ao Dirigente dos SASUA.

Capítulo IX

Cancelamento da Autorização

Artigo 31.º

Cancelamento de autorização

1 – A autorização de utilização das IDUA será imediatamente cancelada quando se verifique uma das seguintes situações:

1.1 – Não satisfação das condições de utilização das IDUA;

1.2 – Recusa de pagamento de prejuízo devido a danos ou distúrbios produzidos nas Instalações, ou quaisquer equipamentos nela integrados, durante a respetiva utilização;

1.3 – Utilização das IDUA para fins diversos daqueles para que foi concedida autorização;

1.4 – Utilização por entidades e/ou pessoas estranhas à autorização concedida;

Capítulo X

Protocolos com Entidades

Artigo 32.º

Protocolos de Cooperação

Os SASUA e/ou a UA poderão estabelecer Protocolos com outras entidades que prevejam condições especiais de uso das respetivas IDUA, desde que, respeitadas as tramitações constantes no presente Regulamento.

Capítulo XI

Publicidade

Artigo 33.º

Autorização

A autorização para a exploração de qualquer tipo de publicidade, quer seja estática ou volante, é da competência dos SASUA, e é concedida caso a caso sendo privilegiados parceiros da UA ou da Associação Académica, sendo o resultado dessa exploração definido especificamente em cada situação.

Capítulo XII

Transmissões Televisivas

Artigo 34.º

Autorização

A utilização das IDUA para transmissão televisiva carece de autorização dos SASUA, que deverão acautelar as condições de contrato de concessão e exploração de publicidade que estejam em vigor, bem como os legítimos interesses da própria Instituição.

Capítulo XIII

Captação de Imagens

Artigo 35.º

Autorização

A captação de imagens, por qualquer meio, carece de autorização dos SASUA, que deverão acautelar as condições de contrato de concessão e exploração de publicidade que estejam em vigor, bem como os interesses da própria Instituição.

Capítulo XIV

Disposições Finais

Artigo 36.º

Observância

Compete aos SASUA zelar pela observância deste Regulamento e pela manutenção, conservação e segurança das IDUA.

Artigo 37.º

Casos Omissos

Os casos omissos neste Regulamento serão objeto de apreciação e decisão pelos SASUA.

Artigo 38.º

Alterações

O presente Regulamento poderá ser alterado, caso os SASUA o entendam, tendo em consideração a evolução da procura, o número de utilizadores e a melhoria contínua da qualidade a prestar aos utentes das IDUA.

Artigo 39.º

Entrada em Vigor

1 – Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.

2 – Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o anterior Regulamento de Utilização das IDUA.»

Reconhecimento como catástrofe natural do conjunto de incêndios deflagrados no decurso do dia 15 de outubro de 2017


«Despacho n.º 9896-B/2017

Os incêndios florestais que deflagraram no decurso do passado dia 15 de outubro deste ano, de enormes e devastadoras proporções, desencadearam uma série de danos e prejuízos em áreas localizadas nas regiões Norte e Centro do país.

A dimensão e gravidade dos danos e prejuízos causados pelos mencionados incêndios florestais, nas zonas em que ocorreram, justificam a qualificação desta situação como «catástrofe natural», nos termos e para os efeitos das alíneas a) e b) do artigo 3.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, que estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo», inserido na ação 6.2, «Prevenção e Restabelecimento do Potencial Produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).

O presente despacho visa reconhecer oficialmente como catástrofe natural os incêndios deflagrados em 15 de outubro de 2017 em alguns municípios das zonas do país identificadas no presente despacho e, consequentemente acionar a aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo».

O presente despacho define ainda, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º da Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro, o reporte dos prejuízos para efeitos de atribuição do subsídio de caráter eventual previsto no n.º 4 do artigo 23.º e n.º 2 do artigo 24.º da referida Portaria.

Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 56/2016, de 28 de março, 223-A/2017, de 21 de julho, e 260-A/2017, de 23 de agosto, e nos termos da Portaria n.º 342-A/2017, de 9 de novembro, e do n.º 1 do artigo 27.º da Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro, determino o seguinte:

Artigo 1.º

1 – É reconhecido como catástrofe natural, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do artigo 3.º e última parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 56/2016, de 28 de março, 223-A/2017, de 21 de julho, e 260-A/2017, de 23 de agosto, o conjunto de incêndios deflagrados no decurso do dia 15 de outubro de 2017, nos municípios a que se reporta o n.º 3 do presente artigo.

2 – É concedido um apoio à reconstituição ou reposição do potencial produtivo das explorações agrícolas danificadas, por efeito da catástrofe natural reconhecida no número anterior, nos ativos fixos tangíveis e ativos biológicos do seu capital produtivo, correspondente a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos, armazéns e outras construções de apoio à atividade agrícola.

3 – São elegíveis para obtenção do apoio previsto no número anterior, através da medida 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo» do PDR2020, as explorações agrícolas onde se tenham verificado danos superiores a 30 % do potencial agrícola, confirmado pela Direção Regional de Agricultura e Pescas territorialmente competente, localizadas nos municípios constantes no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

1 – O montante global do apoio disponível é enquadrado no artigo 5.º da Portaria n.º 342-A/2017, de 9 de novembro.

2 – O apoio é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável e de acordo com os níveis de apoio previstos no artigo 3.º da Portaria n.º 342-A/2017, de 9 de novembro.

3 – O montante mínimo do investimento elegível é de (euro) 1.053,31 (mil e cinquenta e três euros e trinta e um cêntimos).

4 – As despesas são elegíveis após a apresentação da candidatura e estão sujeitas à verificação e validação no local, pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas territorialmente competentes, dos prejuízos declarados pelos beneficiários.

5 – Sem prejuízo de só serem apoiadas as despesas respeitantes às candidaturas aprovadas, os beneficiários podem, porém, iniciar os investimentos antes da verificação e validação referida no número anterior, desde que comuniquem o início dos trabalhos à Direção Regional de Agricultura e Pescas, com uma antecedência mínima de 72 horas.

Artigo 3.º

1 – Todos os agricultores que apresentem prejuízos iguais ou superiores a (euro)1.053,31, devem formalizar a respetiva candidatura ao apoio referido no artigo anterior, mediante preenchimento de formulário eletrónico disponível no Portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt ou do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, devendo ser submetidos até 15 de dezembro de 2017.

2 – Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, as declarações de prejuízos podem ser apresentadas em simultâneo com as candidaturas referidas no número anterior, e até ao termo do respetivo prazo, nas Direções Regionais de Agricultura e Pescas territorialmente competentes.

3 – Todos os agricultores que declarem prejuízos inferiores a (euro)1.053,31 devem apresentar candidatura simplificada ao apoio previsto no n.º 4 do artigo 23.º e n.º 2 do artigo 24.º da Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro, preenchendo, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º da referida Portaria, o correspondente formulário eletrónico disponível no portal das DRAPs territorialmente competentes, até 30 de novembro de 2017.

4 – Os beneficiários só podem apresentar uma candidatura.

Artigo 4.º

1 – A aprovação dos pedidos de apoio referidos no artigo anterior, estão dependentes da verificação e confirmação no local, pela Direção Regional de Agricultura e Pescas territorialmente competente, dos prejuízos declarados.

2 – A verificação dos prejuízos declarados é da responsabilidade das Direções Regionais de Agricultura e Pescas do Norte e Centro, nos respetivos âmbitos de atuação, e deve estar terminada até 31 de janeiro de 2018.

Artigo 5.º

1 – Para efeitos de seleção das candidaturas ao apoio referido no n.º 2 do artigo 1.º, têm prioridade aquelas que satisfaçam o critério previsto na alínea b) do artigo 8.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho.

2 – Complementarmente, será dada prioridade às candidaturas em que a dimensão relativa do dano sofrido seja mais elevada.

Artigo 6.º

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

14 de novembro de 2017. – O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.

ANEXO

(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)

Alcobaça

Arganil

Arouca

Aveiro

Braga

Cabeceiras de Basto

Cantanhede

Carregal do Sal

Castelo de Paiva

Castro Daire

Celorico da Beira

Figueira da Foz

Fornos de Algodres

Góis

Gouveia

Guarda

Leiria

Lousã

Mangualde

Marinha Grande

Melgaço

Mira

Monção

Mortágua

Nelas

Oleiros

Oliveira de Frades

Oliveira do Bairro

Oliveira do Hospital

Pampilhosa da Serra

Penacova

Pinhel

Resende

Ribeira de Pena

Santa Comba Dão

São Pedro do Sul

Seia

Sertã

Tábua

Tondela

Trancoso

Vagos

Vieira do Minho

Vila Nova Poiares

Viseu

Vouzela»


«Declaração de Retificação n.º 804-A/2017

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado em anexo ao Despacho Normativo n.º 15/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 21 de dezembro, declara-se que o Anexo ao Despacho n.º 9896-B/2017, de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de 15 de novembro, saiu com a seguinte inexatidão, pelo que se retifica:

Onde se lê:

«ANEXO

(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)

Alcobaça

Arganil

Arouca

Aveiro

Braga

Cabeceiras de Basto

Cantanhede

Carregal do Sal

Castelo de Paiva

Castro Daire

Celorico da Beira

Figueira da Foz

Fornos de Algodres

Góis

Gouveia

Guarda

Leiria

Lousã

Mangualde

Marinha Grande

Melgaço

Mira

Monção

Mortágua

Nelas

Oleiros

Oliveira de Frades

Oliveira do Bairro

Oliveira do Hospital

Pampilhosa da Serra

Penacova

Pinhel

Resende

Ribeira de Pena

Santa Comba Dão

São Pedro do Sul

Seia

Sertã

Tábua

Tondela

Trancoso

Vagos

Vieira do Minho

Vila Nova Poiares

Viseu

Vouzela»

deve ler-se:

«ANEXO

(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)

Alcobaça

Arganil

Arouca

Aveiro

Braga

Cabeceiras de Basto

Cantanhede

Carregal do Sal

Castelo de Paiva

Castro Daire

Celorico da Beira

Figueira da Foz

Fornos de Algodres

Góis

Gouveia

Guarda

Leiria

Lousã

Mangualde

Marinha Grande

Melgaço

Mira

Monção

Mortágua

Nelas

Oleiros

Oliveira de Frades

Oliveira do Bairro

Oliveira do Hospital

Pampilhosa da Serra

Penacova

Pinhel

Pombal

Resende

Ribeira de Pena

Santa Comba Dão

São Pedro do Sul

Seia

Sertã

Tábua

Tondela

Trancoso

Vagos

Vale de Cambra

Vieira do Minho

Vila Nova Poiares

Viseu

Vouzela»

20 de novembro de 2017. – O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.»

Assembleia da República recomenda ao Governo a publicação, por concelho, das áreas efetivamente ardidas nos grandes incêndios florestais


«Resolução da Assembleia da República n.º 250/2017

Recomenda ao Governo a publicação, por concelho, das áreas efetivamente ardidas nos grandes incêndios florestais

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Os Relatórios Provisórios dos Incêndios Florestais, publicados quinzenalmente durante o período crítico, discriminem as áreas efetivamente ardidas, por concelho, no caso dos grandes incêndios (áreas ardidas iguais ou superiores a 100 ha).

2 – Os dados relativos aos grandes incêndios de 2017 sejam revistos de forma a que, no limite, o último relatório relativo a este ano reflita a realidade das áreas ardidas em cada concelho.

Aprovada em 13 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 15/11/2017

    • Portaria n.º 410/2017 – Diário da República n.º 220/2017, Série II de 2017-11-15
      Finanças e Saúde – Gabinetes dos Secretários de Estado do Orçamento e da Saúde

      Autoriza o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E., a assumir um encargo plurianual até ao montante de 2.932.694,31 EUR, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, referente à modernização dos sistemas de informação e das tecnologias de informação e comunicação

      • Portaria n.º 563/2019 – Diário da República n.º 164/2019, Série II de 2019-08-28
        Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
        Altera os n.os 1 a 4 da Portaria n.º 410/2017, publicada em 15 de novembro, e adita à mesma um n.º 5 (Autoriza o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra a assumir encargo plurianual referente à modernização dos sistemas de informação e das tecnologias de informação e comunicação)

Os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com doença de Crohn ou colite ulcerosa são comparticipados a 100%


«Portaria n.º 351/2017

de 15 de novembro

A doença de Crohn é uma doença inflamatória intestinal crónica de etiologia desconhecida, caracterizada por períodos de agudização intercalados com períodos quiescentes, e associa-se a uma morbilidade significativa, necessitando de tratamentos variados, desde a sulfassalazina, messalazina, corticosteroides e outros agentes imunomoduladores, até à resseção cirúrgica intestinal.

A predominância da doença em faixas de população ativas, a par de uma sintomatologia, na maioria dos casos, incapacitante para o trabalho e fortemente penalizadora da qualidade de vida dos doentes, obriga a que sejam tomadas medidas no sentido de minorar os seus efeitos, pelo controlo dos sintomas.

A dificuldade do diagnóstico inicial, dada a inespecificidade dos sintomas e a especificidade de alguns dos tratamentos disponíveis para o tratamento dos doentes com doença de Crohn impõem que a sua administração deva ser iniciada e controlada por médicos com experiência no seu diagnóstico e tratamento.

Atualmente vigora um regime especial de comparticipação para acesso aos medicamentos destinados ao tratamento de doentes com doença de Crohn ativa grave ou com formação de fístulas, nos termos do Despacho n.º 9767/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 29 de julho.

A colite ulcerosa é uma doença inflamatória intestinal, tal como a doença de Crohn, impondo-se o alargamento do regime especial da doença de Crohn, ativa grave ou com formação de fístulas, ao tratamento da colite ulcerosa, moderada a grave.

Assim, o regime excecional deverá ser definido de acordo com os medicamentos que apresentam indicação terapêutica aprovada e evidência da sua mais-valia terapêutica no tratamento:

a) Da doença de Crohn ativa grave em doentes que não apresentaram resposta mesmo após um ciclo completo e adequado de um tratamento com um corticosteroide e um imunossupressor ou que apresentam intolerância ou contraindicações a tais terapêuticas;

b) Da doença de Crohn ativa com formação de fístulas em doentes que não apresentaram resposta mesmo após um ciclo completo e adequado de um tratamento convencional (incluindo antibióticos, drenagem e terapêutica imunossupressora), mas que necessitam de uma administração efetuada sob a supervisão e a monitorização de um médico especialista com experiência no diagnóstico e tratamento desta doença;

c) Da colite ulcerosa ativa, moderada a grave.

A implementação do regime de comparticipação estabelecido pelo Despacho n.º 9767/2014 tem vindo a ser monitorizada, tendo-se concluído pela necessidade de introduzir algumas adaptações, com vista à sua adequação à realidade atual.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com doença de Crohn ou colite ulcerosa são comparticipados a 100 %, nos termos da presente portaria.

Artigo 2.º

Condições de prescrição

1 – Os medicamentos que beneficiam do regime excecional de comparticipação previsto no artigo anterior são os que contêm as substâncias ativas constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Os medicamentos abrangidos pela presente portaria podem ser prescritos apenas por médicos especialistas em gastrenterologia dos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), devendo estes fazer na receita menção expressa à presente portaria.

3 – Cada ato de prescrição de medicamentos destinados ao tratamento de doentes com doença de Crohn ou colite ulcerosa é especificamente registado na ficha do doente com indicação expressa da situação clínica.

Artigo 3.º

Dispensa

A dispensa dos medicamentos constantes do anexo à presente portaria é efetuada exclusivamente pelos serviços farmacêuticos dos hospitais do SNS, sem qualquer encargo para os doentes.

Artigo 4.º

Monitorização

1 – Para efeitos de monitorização da utilização dos medicamentos, ficam os hospitais do SNS obrigados a enviar ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), a informação que por este for definida, através de deliberação a publicar na sua página eletrónica.

2 – A informação referida no número anterior será enviada mensalmente até ao 10.º dia do mês seguinte àquele a que respeita.

Artigo 5.º

Disposição transitória

Os medicamentos e respetivas apresentações que beneficiam do regime excecional de comparticipação previsto no artigo 1.º da presente portaria dependem de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e constam de deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I. P., publicada no respetivo sítio eletrónico.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho n.º 9767/20144, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 29 de julho.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 10 de novembro de 2017.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Infliximab (doença de Crohn + colite ulcerosa).

Adalimumab (doença de Crohn + colite ulcerosa).

Golimumab (colite ulcerosa).

Vedolizumab (doença de Crohn + colite ulcerosa).»


Informação do Portal SNS:

Medicação para Crohn e colite ulcerosa comparticipada a 100 %

O Ministério da Saúde, através da Portaria n.º 351/2017, publicada em Diário da República no dia 15 de novembro, determina que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com doença de Crohn ou colite ulcerosa são comparticipados a 100 %.

De acordo com a portaria, assinada pelo Secretário de Estado da Saúde, Manuel Delgado, a predominância da doença em faixas de população ativas, a par de uma sintomatologia, na maioria dos casos, incapacitante para o trabalho e fortemente penalizadora da qualidade de vida dos doentes, obriga a que sejam tomadas medidas no sentido de minorar os seus efeitos, pelo controlo dos sintomas.

Relativamente às condições de prescrição, os medicamentos que beneficiam do regime excecional de comparticipação podem ser prescritos apenas por médicos especialistas em gastrenterologia dos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), devendo estes fazer na receita menção expressa à presente portaria.

Cada ato de prescrição de medicamentos destinados ao tratamento de doentes com doença de Crohn ou colite ulcerosa é especificamente registado na ficha do doente com indicação expressa da situação clínica.

A dispensa dos medicamentos é efetuada exclusivamente pelos serviços farmacêuticos dos hospitais do SNS, sem qualquer encargo para os doentes.

Para saber mais, consulte:

Portaria n.º 351/2017 – Diário da República n.º 76/2017, Série I de 2017-11-15
Saúde
Determina que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com doença de Crohn ou colite ulcerosa são comparticipados a 100%. Revoga o Despacho n.º 9767/2014, publicado a 29 de julho

Cessação da obrigatoriedade de aquisição de genéricos ou biossimilares a partir da data em que sejam publicitados pelo INFARMED medicamentos comparticipados ou com decisão de avaliação prévia

  • Despacho n.º 9879/2017 – Diário da República n.º 220/2017, Série II de 2017-11-15
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

    Determina a cessação da obrigatoriedade de aquisição, pelas entidades do Serviço Nacional de Saúde, de genéricos ou biossimilares equivalentes aos previstos nos anexos aos Despachos n.º 2326/2017, n.º 9586/2016 e n.º 10858/2015, e prevista no n.º 2 dos referidos despachos, ao abrigo dos contratos públicos de aprovisionamento (CPA), a partir da data em que sejam publicitados pelo INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde medicamentos comparticipados ou com decisão de avaliação prévia genéricos ou biossimilares equivalentes aos previstos nos anexos aos despachos acima referidos


«Despacho n.º 9879/2017

Os Despachos n.º 10858/2015, publicado no Diário da República n.º 191, 2.ª série, de 30 de setembro, n.º 9586/2016, publicado no Diário da República n.º 142, 2.ª série, de 26 de julho e n.º 2326/2017, publicado no Diário da República n.º 55, 2.ª série, de 14 de março determinaram a compra centralizada pela SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.) através de concursos públicos para a celebração de contratos públicos de aprovisionamento (CPA) com vista ao fornecimento às Instituições do Serviço Nacional de Saúde de medicamentos antirretrovíricos para o tratamento da infeção por VIH (publicitado, sob o anúncio de procedimento n.º 3769/2016, no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 22 de junho, e no Jornal Oficial da União Europeia n.º 2016/S 121-214685, de 25 de junho), de medicamentos do foro oncológico (publicitado, sob o anúncio de procedimento n.º 7024/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 13 de novembro, e no Jornal Oficial da União Europeia n.º 2015/S 223-405906, de 18 de novembro), e de Medicamentos Antivíricos e Antifúngicos publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 01/04/2015 e no Jornal Oficial da União Europeia n.º 2015/S 066-115526 de 03/04/2015.

Tornando-se necessário assegurar que em cada momento são adotadas as medidas concretas que contribuem de forma mais efetiva para o controle da despesa pública no setor da saúde.

Determino o seguinte:

1 – A obrigatoriedade de aquisição pelas Instituições e Serviços do Serviço Nacional de Saúde ao abrigo dos CPAs constantes dos Anexos aos Despachos n.º 2326/2017, n.º 9586/2016 e n.º 10858/2015, e prevista no n.º 2 dos referidos despachos cessa a partir da data em que sejam publicitados pelo INFARMED, através da Base da Dados de Medicamentos do INFARMED, IP – INFOMED ou mediante circular, medicamentos comparticipados ou com decisão de avaliação prévia genéricos ou biossimilares equivalentes aos previstos nos anexos aos despachos acima referidos.

2 – Caso a SPMS venha a celebrar novo CPA que inclua as substâncias referidas no número anterior, torna-se obrigatória a aquisição ao abrigo dos CPAs respetivos para as Instituições e Serviços do Serviço Nacional de Saúde e Regiões Autónomas, salvo dispensa conferida por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 – O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

10 de novembro de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Diretor Clínico do CHUAlgarve autorizado a exercer atividade médica remunerada na instituição


«Despacho n.º 9878/2017

Considerando que o licenciado Mahomede Aíde Ibraimo Americano foi nomeado membro do conselho de administração do Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E. P. E., com efeitos a 1 de setembro de 2017, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2017, de 24 de agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 175, de 11 de setembro.

Considerando que aos membros do conselho de administração do referido Centro Hospitalar se aplica o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho;

Considerando que o Estatuto do Gestor Público impõe aos órgãos máximos de gestão destes estabelecimentos de saúde o regime de incompatibilidades, o qual impede o desempenho de outras funções, salvo nos casos expressamente previstos na lei;

Considerando que o artigo 13.º dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do anexo II ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, permite o exercício da atividade médica, a título excecional, de natureza assistencial, de forma remunerada, pelos diretores clínicos, no mesmo estabelecimento de saúde;

Considerando que o referido licenciado requereu o exercício da atividade médica e o conselho de administração do Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E. P. E., se pronunciou favoravelmente, em reunião de 1 de setembro de 2017, sobre a verificação do comprovado interesse para o serviço;

Nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 12.º dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do anexo II ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro:

1 – Autoriza-se, a título excecional, o licenciado Mahomede Aíde Ibraimo Americano, nomeado diretor clínico do conselho de administração do Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E. P. E., a exercer atividade médica, de natureza assistencial, de forma remunerada, no referido estabelecimento de saúde.

2 – A remuneração a auferir observa os limites previstos no n.º 3 do artigo 13.º dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do anexo II ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.

3 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

6 de novembro de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»