Regulamento dos Concursos da Carreira Docente da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa – Alteração e Republicação


«Regulamento n.º 609/2017

Em cumprimento do n.º 1 do artigo 83-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio, cabe às Instituições de ensino superior aprovar a regulamentação necessária à execução do referido Estatuto.

Nos termos do artigo 22.º do Despacho n.º 3012/2015, de 24 de março, que aprovou o Regulamento dos Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade Nova de Lisboa, “Os regulamentos das unidades orgânicas que versem sobre a matéria de concursos serão obrigatoriamente revistos para serem adequados ao presente regulamento, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor deste”.

Neste sentido, procede-se a alteração do Despacho n.º 9086/2011, de 15 de julho, que aprovou o Regulamento dos Concursos da Carreira Docente da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.

O presente regulamento foi aprovado pelo Diretor da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, em 01 de outubro de 2015 e objeto de homologação pelo Conselho de Diretores de 17 de dezembro de 2015.

Artigo 1.º

Revogação

É revogado o artigo 16.º do Regulamento dos Concursos da Carreira Docente da Faculdade de Ciências Medicas da Universidade Nova de Lisboa, aprovado pelo Despacho n.º 9086/2011, de 15 de julho.

Artigo 2.º

Republicação

O Regulamento dos Concursos da Carreira Docente da Faculdade de Ciências Medicas da Universidade Nova de Lisboa, com a redação agora introduzida, é republicado em anexo, que é parte integrante do presente ato.

Artigo 3.º

Entrada em Vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(republicação do regulamento n.º 9086/2011 de 15 de julho)

CAPÍTULO I

Concursos

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento vem estabelecer as normas aplicáveis aos concursos de professores catedráticos, associados e auxiliares da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 2.º

Condições de abertura de concurso

A abertura de qualquer concurso está condicionada à sua previsão no mapa de pessoal docente da FCM e ao respetivo cabimento orçamental.

Artigo 3.º

Proposta de abertura de Concurso

1 – A proposta de abertura de concurso para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares é precedida de aprovação pelo Conselho Científico e deve conter os seguintes elementos:

a) Justificação do concurso;

b) Área ou áreas disciplinares do concurso;

c) Requisitos de admissão, em que deve indicar expressamente a necessidade ou não do domínio da língua portuguesa;

d) Definição dos fatores de ponderação a aplicar aos critérios de seleção tendo em conta os intervalos estabelecidos para as respetivas categorias nos artigos 15.º e 16.º deste regulamento;

e) Composição do júri.

2 – No seguimento da proposta do Conselho Científico compete ao Diretor propor ao Reitor a abertura do concurso.

Artigo 4.º

Requisitos de admissão

1 – Os candidatos cujo curriculum vitae não corresponda à área ou áreas disciplinares objeto do concurso, serão excluídos.

2 – O domínio da língua portuguesa pelo candidato é um requisito obrigatório para a admissão a concurso nas áreas disciplinares cujas unidades curriculares sejam de natureza clínica.

3 – Os conhecimentos da língua portuguesa (escrita e falada) devem permitir a atribuição de serviço de docente sem quaisquer limitações de comunicação nessa língua.

CAPÍTULO II

Critérios de avaliação das candidaturas

Artigo 5.º

Fatores de ponderação

1 – Nos concursos para professor auxiliar, professor associado e professor catedrático são critérios de avaliação das candidaturas e de seleção e ordenação dos candidatos o desempenho científico, a capacidade pedagógica e outras atividades relevantes do CV.

2 – Nos concursos para professores associados para além dos fatores acima descritos deverá também ser apreciado um Relatório Pedagógico que inclua o programa, os conteúdos e os métodos de ensino teórico e prático das matérias da disciplina ou de uma das disciplina, do grupo da disciplina a que respeita o concurso.

Artigo 6.º

Avaliação curricular

Na avaliação curricular serão consideradas a vertente do desempenho científico, desenvolvimento e inovação, vertente da capacidade pedagógica e outras atividades relevantes.

CAPÍTULO III

Parâmetros das vertentes

Artigo 7.º

Vertente do desempenho científico desenvolvimento e inovação

No desempenho científico deverão ser tidos em conta os seguintes parâmetros:

a) Produção científica – qualidade e quantidade da produção científica (artigos em extenso, livros, comunicações em congressos) expressa pelo número e tipo de publicações, pelo reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica (traduzido na qualidade dos locais de publicação e nas referências que lhe são feitos ou por outros autores) e quando aplicável, pela capacidade de translação dos resultados de investigação alcançados;

b) Atividade científica – qualidade e quantidade de projetos científicos em que participou e resultados obtidos nos mesmos, dando-se relevância, à coordenação de projetos e à participação em redes nacionais e internacionais; na avaliação da qualidade deve atender-se ao tipo de financiamento obtido para o projeto, isto é, se houve avaliação da candidatura e qual a entidade responsável pela avaliação;

c) Constituição de equipas científicas – capacidade para gerar e organizar equipas científicas, dirigir unidades de investigação e conduzir projetos de pós – graduação, realçando-se a orientação de alunos pós-graduados, doutorando e mestrado.

d) Intervenção na comunidade científica – capacidade de intervenção na comunidade científica, expressa através da organização de eventos, colaboração na edição de revistas, publicações de artigos de revisão ou capítulos de livros, apresentação de palestras por convite, participação em júris académicos, júris de prémios científicos, participação em comissões, organizações ou redes de caráter científico etc., com particular relevo para a intervenção a nível internacional.

e) Mobilidade – mobilidade nacional e internacional na prática da investigação científica.

f) Outros fatores – tais como empresas de spin-off, patentes e desenvolvimento de tecnologias inovadores de aplicação clínica.

Artigo 8.º

Vertente da capacidade pedagógica

Na avaliação da vertente da capacidade pedagógica dos candidatos serão considerados:

a) A atividade letiva

b) A produção pedagógica;

c) A coordenação pedagógica;

d) A divulgação de conhecimentos na comunidade.

Artigo 9.º

Atividade letiva

Na atividade letiva é avaliada a qualidade do serviço prestado na formação pré e pós-graduada, no que se refere às atividades de ensino e de contacto com o estudante, com base nos seguintes critérios:

a) Acessibilidade dos programas da(s) unidades curricular(es) módulo(s) de que o docente é responsável, aos estudantes;

b) Apresentação clara dos objetivos a atingir, dos conteúdos de formação e dos critérios de avaliação das aprendizagens em documentos informativos e de divulgação;

c) Oferta da formação suficientemente esclarecedora para um observador estrangeiro (apresentação detalhada dos conteúdos, tradução em créditos europeus (ECTS), documentação em inglês …);

d) Oferta de formação concebida de maneira a facilitar aos estudantes, períodos de estudo no estrangeiro e informação sobre os créditos adquiridos numa universidade estrangeira, no âmbito de projetos de intercâmbio escolar;

e) Uso de instrumentos de avaliação regular do ensino e disponibilidade de mecanismos para reformular os programas e introduzir as alterações consideradas pertinentes;

f) Acessibilidade dos recursos didáticos da unidade curricular a todos os estudantes;

g) Disponibilidade de horário para apoio aos alunos (tutórias).

Artigo 10.º

Produção pedagógica

A produção pedagógica deverá ser avaliada no que se refere à produção de documentos de apoio à aprendizagem e de investigação sobre o ensino e a aprendizagem, tendo em conta os seguintes critérios:

a) Produção de recursos didáticos – caderno do aluno, livro de registo (“log book”) de estágio, folhas de exercícios, por exemplo, para apoiar a aprendizagem dos alunos;

b) Produção de documentação científica (manuais, por exemplo) de suporte ao estudo dos alunos;

c) Produção de artigos e/ou outras publicações no âmbito do ensino e da aprendizagem dos conteúdos científicos que leciona;

d) Produção de relatórios pedagógicos com reflexão sobre o ensino da sua unidade curricular e/ou com propostas de organização curricular no âmbito da pré e/ou da pós-graduação.

Artigo 11.º

Coordenação pedagógica

Deverão ser avaliadas todas as atividades que, embora não sendo de contacto direto com o estudante promovem um ambiente de aprendizagem na instituição, designadamente:

a) Exercício de cargos de coordenação pedagógica (Conselho Pedagógico, Coordenação de ano, Programas de intercâmbio etc);

b) Coordenação de projetos pedagógicos na instituição (experiências pedagógicas na sua unidade curricular, projetos multidisciplinares, por exemplo);

c) Promoção de atividades pedagógicas em colaboração com outras instituições.

Artigo 12.º

Vertente das atividades relevantes

São consideradas outras atividades relevantes designadamente a competência clínica na área em que o candidato exerce o ensino e investigação, atividades de extensão universitária (atividades de OM, Soc. Científicas, MCTES e Ministério da Saúde, etc.), participação em órgãos académicos.

Artigo 13.º

Avaliação de um relatório pedagógico

A avaliação do relatório tomará em consideração a atualidade do conteúdo, a qualidade e adequação do programa, o método de funcionamento proposto e a bibliografia recomendada, e ainda o enquadramento apresentado para a disciplina e a estrutura e clareza da exposição.

Artigo 14.º

Ponderações indicativas para Professores Auxiliares e Catedráticos

(ver documento original)

Artigo 15.º

Ponderações indicativas para Professores Associados

(ver documento original)

6 de novembro de 2017. – O Diretor da Faculdade, Professor Doutor Jaime C. Branco.»

Extensão da aplicação do mecanismo extrajudicial de indemnização aos feridos graves vítimas dos incêndios ocorridos em Portugal Continental nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2017

Atendendo aos trágicos acontecimentos decorrentes dos incêndios de grandes dimensões que, nos dias 17 de junho e 15 de outubro de 2017, deflagraram em Portugal Continental, de onde resultou um elevado número de vítimas, o Governo entendeu, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 27 de outubro, assumir, em nome do Estado, com caráter prioritário, a responsabilidade pela indemnização resultante das mortes ocorridas e, ciente da necessidade de ressarcir de forma célere e efetiva as vítimas destes incêndios, instituir um mecanismo extrajudicial para a atribuição de indemnizações aos familiares, herdeiros e demais titulares do direito de indemnização por morte das vítimas dos referidos incêndios florestais.

Para o efeito, nos termos da referida Resolução, foi criado um mecanismo que permite ao Estado facultar aos referidos particulares atingidos um procedimento extrajudicial, célere e simples, para que possam obter indemnização por perdas e danos, não patrimoniais e patrimoniais, sem prejuízo do exercício de eventual direito de regresso por parte do Estado.

Pelo Despacho n.º 9599-B/2017, do Primeiro-Ministro, de 30 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 31 de outubro, foram nomeados os membros do Conselho previsto no n.º 3 da referida Resolução, e declarado o mesmo constituído com efeitos a 30 de outubro de 2017.

Atendendo a que a recente Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, que estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais, resulta de um processo legislativo iniciado na Assembleia da República logo após os incêndios de grandes dimensões deflagrados a 17 de junho, e concluído em momento anterior à ocorrência dos incêndios de grandes dimensões deflagrados a 15 de outubro, o Governo entende ser fundamental estender o regime excecional, adequado e necessário aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 27 de outubro, aos feridos graves resultantes dos incêndios florestais ocorridos em Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017. É o que se determina através da presente resolução, a qual deve ser entendida, para todos os efeitos, como um regime especial face ao disposto na Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro.

Os membros do Conselho previsto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 27 de outubro, manifestaram prontamente disponibilidade para assegurar a adaptação e a aplicação do mecanismo extrajudicial de adesão voluntária aprovado pela referida Resolução também aos titulares do direito à indemnização por ferimentos graves.

Manifestaram ainda disponibilidade de cooperar com o Governo nesse intuito, entre outras entidades, a Provedora de Justiça, o bastonário da Ordem dos Advogados e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Assumir em nome do Estado a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações decorrentes dos ferimentos graves das vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017, sem prejuízo do apuramento de eventuais responsabilidades relativamente às quais possa vir a ser exercido direito de regresso, nos termos da lei.

2 – Estender aos titulares do direito à indemnização por ferimentos graves diretamente resultantes dos incêndios florestais ocorridos nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017 a aplicação do mecanismo extrajudicial, de adesão voluntária, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 27 de outubro, destinado à determinação e ao pagamento, de forma ágil e simples, de indemnizações por perdas e danos, não patrimoniais e patrimoniais.

3 – Determinar que o Conselho previsto do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 27 de outubro, fixará, até ao dia 28 de fevereiro de 2018, e de acordo com o princípio da equidade, o universo dos titulares do direito à indemnização por ferimentos graves resultantes dos incêndios florestais ocorridos nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017, os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por ferimentos graves, bem como os prazos e procedimentos necessários para os titulares do direito poderem exercê-lo, nomeadamente elaborando a minuta de requerimento que deve posteriormente ser preenchida pelos titulares do direito, os quais são publicados no Diário da República.

4 – Determinar que as indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por ferimentos graves, que resultem do referido mecanismo extrajudicial de adesão voluntária, têm natureza provisória nos casos em que não seja possível determinar definitivamente a Incapacidade Temporária Parcial ou a Incapacidade Permanente Parcial da vítima.

5 – Determinar que o Conselho referido no n.º 3 é coadjuvado por um elemento a indicar pelo Presidente do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., no prazo de 5 dias a contar da data de entrada em vigor da presente resolução.

6 – Cometer à Provedora de Justiça a determinação, de acordo com os critérios referidos no n.º 3 e mediante um procedimento célere e simples, do montante da indemnização a pagar em cada caso concreto, e o seu respectivo pagamento.

7 – Determinar que nos casos em que a proposta de indemnização apresentada pela Provedora de Justiça, de acordo com os critérios referidos no n.º 3, não seja aceite pelos seus destinatários, não fica precludida a possibilidade de recurso aos demais meios legais disponíveis, incluindo judiciais.

8 – Estabelecer que os titulares do direito de indemnização podem apresentar os requerimentos de indemnização directamente à Provedora de Justiça ou fazê-lo através das autarquias locais das áreas abrangidas pelos incêndios.

9 – Cometer às autarquias locais das áreas abrangidas pelos incêndios a responsabilidade de, com a colaboração da Ordem dos Advogados, receber, informar e, sempre que lhes seja solicitado, auxiliar na instrução e apresentação dos requerimentos de indemnização por ferimentos graves.

10 – Disponibilizar ao Conselho apoio técnico no exercício das competências que lhe são conferidas pela presente resolução, sendo o respectivo custo assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

11 – Estabelecer que todos os serviços e organismos públicos, no âmbito das suas atribuições e competências, prestam ao Conselho e à Provedora de Justiça a colaboração que lhes for solicitada.

12 – Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de novembro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Incêndios: Financiamento excecional ao Fundo REVITA


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2017

O Fundo REVITA foi criado pelo Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho, com o objetivo de prestar apoio às populações e à revitalização das áreas afetadas pelos incêndios ocorridos no mês de junho de 2017, nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande, por recurso a vários donativos resultantes de solidariedade nacional e internacional.

Os donativos recebidos destinam-se, prioritariamente, ao apoio às populações afetadas pelos incêndios, tendo como finalidade a reconstrução ou reabilitação e apetrechamento das habitações, e outras necessidades de apoio devidamente identificadas, desde que não cobertas por medidas de política pública, em vigor ou de caráter extraordinário, dirigidas às áreas e populações afetadas pelos incêndios, tendo neste âmbito assumido particular relevo os apoios aos agricultores para aquisição de bens imediatos e inadiáveis ou para recuperação da economia de subsistência, na sequência de perdas entre (euro) 1 053,30 e (euro) 5 000, por motivo diretamente causado pelos incêndios.

O Fundo REVITA é gerido por um Conselho de Gestão composto por um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, por um representante designado pelas câmaras municipais de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande e por um representante designado pelas instituições particulares de solidariedade social e associações humanitárias de bombeiros, a nível distrital.

O Fundo rege-se por princípios de transparência e escrutínio através dos instrumentos previstos no Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho, e no regulamento de funcionamento e de gestão, designadamente ao nível do controlo e fiscalização da gestão do Fundo, exercidos pela Inspeção-Geral de Finanças, competindo-lhe ainda emitir parecer sobre o relatório e contas.

O Fundo REVITA integra ainda uma Comissão Técnica que desempenha um papel fundamental na identificação e sinalização das necessidades de apoio, promovendo um reforço da celeridade em todo o processo, em estreita articulação com os municípios de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande.

Atendendo à dimensão dos danos e prejuízos ocorridos nas habitações a intervencionar, constata-se que os donativos alocados ao Fundo não permitem salvaguardar todas as carências identificadas no seu âmbito de atuação. Contudo, é fundamental prosseguir com a recuperação das habitações afetadas pelos referidos incêndios, por forma a minorar as situações graves de carência e risco das populações afetadas.

A presente resolução visa reforçar o financiamento do Fundo REVITA, através de uma contribuição de caráter excecional, atribuída ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho, de modo a garantir a reconstrução de todas as habitações afetadas pelos incêndios e identificadas para intervencionar.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Determinar que o Estado atribui, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho, e a título de financiamento excecional ao Fundo REVITA, um montante de (euro) 2 500 000.

2 – Determinar que o financiamento referido no número anterior é efetuado através de verbas provenientes de receitas de jogos sociais consignadas a despesas da área da ação social e afetas ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro.

3 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de novembro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 27/11/2017

O Instituto Ricardo Jorge (INSA) assegurará a vigilância laboratorial da qualidade da água, para pesquisa e identificação da Legionella, em todas as unidades de prestação de cuidados de saúde do SNS

  • Despacho n.º 10285/2017 – Diário da República n.º 228/2017, Série II de 2017-11-27
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
    Determina que o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA) deverá assegurar a realização de vigilância laboratorial da qualidade da água, para pesquisa e identificação da Legionella, em todas as unidades de prestação de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no âmbito da execução do Programa de Intervenção Operacional de Prevenção Ambiental de Legionella

«Despacho n.º 10285/2017

A Doença dos Legionários é uma pneumonia atípica grave, causada por bactérias do género Legionella. O agente da infeção pode encontrar-se na água quente sanitária, nos sistemas de ar condicionado (torres de arrefecimento, condensadores de evaporação e humidificadores), nos aparelhos de aerossóis, nas piscinas, nos jacuzzis e nas fontes decorativas, bem como nos ambientes aquáticos naturais (como lagos e rios) e também pode colonizar os sistemas de abastecimento de água das redes prediais.

A infeção transmite-se por via aérea (respiratória), através da inalação de gotículas de água (aerossóis) ou mais raramente por aspiração pulmonar de água contaminada com a bactéria.

A doença atinge preferencialmente adultos com mais de 50 anos de idade e ocorre mais frequentemente associada a indivíduos com hábitos tabágicos e com doença crónica associada (diabetes mellitus, doença pulmonar crónica, doença renal, doença neoplásica, imunossupressão).

As unidades de saúde têm equipamentos que podem originar o desenvolvimento de Legionella e, potencialmente, emitir aerossóis contaminados. Tendo em conta o número elevado de utentes/doentes que recorrem às unidades de saúde, bem como o seu estado imunitário, a probabilidade de exposição e de infeção está aumentada nestas instituições.

Para minimizar a propagação de Legionella Pneumophila e o risco associado de Doença dos Legionários devem ser adotadas medidas de monitorização, vigilância, avaliação do risco e de prevenção e controlo (físico, químico e microbiológico), para promover a adequada manutenção de todos os sistemas de água e de ar das unidades de saúde.

Por esta razão, estão os órgãos gestores destas unidades obrigados a cumprir um rigoroso programa de prevenção e controlo ambiental da bactéria Legionella, tal como previsto na Norma n.º 24/2017, de 15 de novembro, da Direção-Geral da Saúde e do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA).

O Ministério da Saúde, na sequência das ações que têm vindo a ser implementadas para combater o recente surto da Doença dos Legionários identificado no Hospital de São Francisco Xavier, entendeu reforçar as práticas já existentes de prevenção e controlo do risco de ocorrência de novos surtos.

Atento ao exposto, decidiu o Ministério da Saúde desenvolver, através do INSA em articulação com as Autoridades de Saúde de Nível Nacional, Regional e Local, bem como com os órgãos gestores das unidades de saúde, um Programa de Intervenção Operacional de Prevenção Ambiental de Legionella, garantindo a vigilância da qualidade do sistema de distribuição de água e dispositivos de refrigeração, dirigido a todas as unidades prestadoras de cuidados do Serviço Nacional de Saúde.

Assim, determina-se:

1 – O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA) deverá assegurar a realização de vigilância laboratorial da qualidade da água, para pesquisa e identificação da Legionella, em todas as unidades de prestação de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no âmbito da execução do Programa de Intervenção Operacional de Prevenção Ambiental de Legionella.

2 – A componente laboratorial, no âmbito do Programa de Intervenção Operacional de Prevenção Ambiental de Legionella, deverá ser implementado em articulação com as Autoridades de Saúde de Nível Nacional, Regional e Local, bem como com os órgãos gestores das unidades de saúde que darão o apoio definido pelo INSA e pelas Autoridades de Saúde, no âmbito do Programa.

3 – A execução do Programa de Intervenção Operacional de Prevenção Ambiental de Legionella, na sua componente de vigilância da qualidade da água orientada para pesquisa e identificação da Legionella, não deve, em nenhuma circunstância, limitar ou substituir os programas, já em curso, de monitorização da qualidade da água, incluindo a pesquisa e identificação da Legionella, das respetivas unidades de saúde.

4 – O Programa de Vigilância Laboratorial não prejudica a aplicação das medidas específicas previstas no plano de prevenção e controlo ambiental da responsabilidade do órgão de gestão previsto na Norma n.º 24/2017, de 15 de novembro de 2017, da Direção-Geral da Saúde e do INSA.

5 – O Programa de Intervenção Operacional de Prevenção Ambiental de Legionella será materializado através da emissão de orientações para todos os intervenientes, da iniciativa do INSA em colaboração com a DGS e as Autoridades de Saúde.

6 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de novembro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»


Informação do INSA:

Instituto Ricardo Jorge assegura vigilância laboratorial da qualidade da água para pesquisa da Legionella no SNS

imagem do post do Instituto Ricardo Jorge assegura vigilância laboratorial da qualidade da água para pesquisa da Legionella no SNS

27-11-2017

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA) vai assegurar a realização de vigilância laboratorial da qualidade da água, para pesquisa e identificação da Legionella, em todas as unidades de prestação de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no âmbito da execução do Programa de Intervenção Operacional de Prevenção Ambiental de Legionella. Este programa será implementado em articulação com as Autoridades de Saúde de Nível Nacional, Regional e Local, bem como com os órgãos gestores das unidades de saúde.

De acordo com o Despacho n.º 10285/2017, publicado dia 27 de novembro em Diário da República, a execução do Programa de Intervenção Operacional de Prevenção Ambiental de Legionella “não deve, em nenhuma circunstância, limitar ou substituir os programas, já em curso, de monitorização da qualidade da água, incluindo a pesquisa e identificação da Legionella, das respetivas unidades de saúde”. Este programa não deve também prejudicar “a aplicação das medidas específicas previstas no plano de prevenção e controlo ambiental da responsabilidade do órgão de gestão previsto na Norma n.º 24/2017, de 15 de novembro de 2017, da Direção-Geral da Saúde e do INSA”.

Assinado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo, o diploma determina também que o “Programa de Intervenção Operacional de Prevenção Ambiental de Legionella será materializado através da emissão de orientações para todos os intervenientes, da iniciativa do INSA em colaboração com a DGS e as Autoridades de Saúde”.

A Doença dos Legionários é uma pneumonia atípica grave, causada por bactérias do género Legionella. O agente da infeção pode encontrar-se na água quente sanitária, nos sistemas de ar condicionado (torres de arrefecimento, condensadores de evaporação e humidificadores), nos aparelhos de aerossóis, nas piscinas, nos jacuzzis e nas fontes decorativas, bem como nos ambientes aquáticos naturais (como lagos e rios) e também pode colonizar os sistemas de abastecimento de água das redes prediais.

A infeção transmite-se por via aérea (respiratória), através da inalação de gotículas de água (aerossóis) ou mais raramente por aspiração pulmonar de água contaminada com a bactéria. A doença atinge preferencialmente adultos com mais de 50 anos de idade e ocorre mais frequentemente associada a indivíduos com hábitos tabágicos e com doença crónica associada (diabetes mellitus, doença pulmonar crónica, doença renal, doença neoplásica, imunossupressão).


Informação do Portal SNS:

INSA vai vigiar qualidade da água no SNS

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA) vai assegurar a realização de vigilância laboratorial da qualidade da água, para pesquisa e identificação da legionella, em todas as unidades de prestação de cuidados do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no âmbito da execução do Programa de Intervenção Operacional de Prevenção Ambiental de Legionella, de acordo com o despacho publicado, no dia 27 de novembro, em Diário da República.

A doença dos legionários é uma pneumonia atípica grave, causada por bactérias do género legionella. O agente da infeção pode encontrar-se na água quente sanitária, nos sistemas de ar condicionado (torres de arrefecimento, condensadores de evaporação e humidificadores), nos aparelhos de aerossóis, nas piscinas, nos jacuzzis e nas fontes decorativas, bem como nos ambientes aquáticos naturais (como lagos e rios). Pode também colonizar os sistemas de abastecimento de água das redes prediais.

A infeção transmite-se por via aérea (respiratória), através da inalação de gotículas de água (aerossóis) ou, mais raramente, por aspiração pulmonar de água contaminada com a bactéria.

A doença atinge preferencialmente adultos com mais de 50 anos de idade e ocorre mais frequentemente associada a indivíduos com hábitos tabágicos e com doença crónica associada (diabetes mellitus, doença pulmonar crónica, doença renal, doença neoplásica, imunossupressão).

As unidades de saúde têm equipamentos que podem originar o desenvolvimento de legionella e, potencialmente, emitir aerossóis contaminados. Tendo em conta o número elevado de utentes/doentes que recorrem às unidades de saúde, bem como o seu estado imunitário, a probabilidade de exposição e de infeção está aumentada nestas instituições.

Para minimizar a propagação de legionella pneumophila e o risco associado de doença dos legionários, devem ser adotadas medidas de monitorização, vigilância, avaliação do risco e de prevenção e controlo (físico, químico e microbiológico), para promover a adequada manutenção de todos os sistemas de água e de ar das unidades de saúde.

Por esta razão, estão os órgãos gestores destas unidades obrigados a cumprir um rigoroso programa de prevenção e controlo ambiental da bactéria legionella, tal como previsto na Norma n.º 24/2017, de 15 de novembro, da Direção-Geral da Saúde (DGS) e do INSA.

O Ministério da Saúde, na sequência das ações que têm vindo a ser implementadas para combater o recente surto da doença dos legionários identificado no Hospital de São Francisco Xavier, entendeu reforçar as práticas já existentes de prevenção e controlo do risco de ocorrência de novos surtos.

Neste contexto, decidiu desenvolver, através do INSA e em articulação com as autoridades de saúde de nível nacional, regional e local, bem como com os órgãos gestores das unidades de saúde, um Programa de Intervenção Operacional de Prevenção Ambiental de Legionella, garantindo a vigilância da qualidade do sistema de distribuição de água e dispositivos de refrigeração, dirigido a todas as unidades prestadoras de cuidados do Serviço Nacional de Saúde.

A execução do programa, na sua componente de vigilância da qualidade da água orientada para pesquisa e identificação da legionella, não deve, em nenhuma circunstância, limitar ou substituir os programas, já em curso, de monitorização da qualidade da água, incluindo a pesquisa e identificação da legionella, das respetivas unidades de saúde. Além disso, não prejudica a aplicação das medidas específicas previstas no plano de prevenção e controlo ambiental da responsabilidade do órgão de gestão.

O Programa de Intervenção Operacional de Prevenção Ambiental de Legionella será materializado através da emissão de orientações para todos os intervenientes, da iniciativa do INSA, em colaboração com a DGS e as autoridades de saúde.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 10285/2017 – Diário da República n.º 228/2017, Série II de 2017-11-27
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Determina que o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA) deverá assegurar a realização de vigilância laboratorial da qualidade da água, para pesquisa e identificação da Legionella, em todas as unidades de prestação de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no âmbito da execução do Programa de Intervenção Operacional de Prevenção Ambiental de Legionella

Obrigatoriedade de registar em sistema informático todos os atos de requisição clínica, distribuição aos serviços e administração aos doentes de todos os medicamentos derivados do plasma humano, utilizados nos estabelecimentos hospitalares de saúde públicos


«Despacho n.º 10286/2017

Considerando que a identificação e registo dos medicamentos hemoderivados administrados aos doentes são da maior importância para permitir a investigação de uma eventual relação de causalidade entre a administração daqueles medicamentos e a deteção de doenças infeciosas transmissíveis pelos produtos sanguíneos.

Considerando que o Despacho Conjunto n.º 1051/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 30 de outubro, veio regular o registo do circuito de requisição e distribuição de medicamentos derivados do plasma utilizados nos estabelecimentos de saúde públicos e privados, no sentido de aperfeiçoar o sistema de registo até então em vigor.

Considerando que, entretanto, se operou uma enorme modificação dos sistemas de suporte aos circuitos farmacêuticos, quer nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), quer nos cuidados de saúde primários, permitindo a sua total desmaterialização, a existência de imposições normativas que mantém o uso de papel, não só não protege a privacidade e os dados pessoais dos doentes como predispõe a maior erro processual pela duplicação de informação em suporte misto.

Importa agora possibilitar a utilização de formas mais expeditas e modernas de proceder ao registo de todos os atos de requisição clínica, distribuição aos serviços e administração aos doentes dos medicamentos derivados do plasma humano, através da utilização de meios eletrónicos.

Assim, determina-se:

1 – Devem ser registados em sistema informático todos os atos de requisição clínica, distribuição aos serviços e administração aos doentes de todos os medicamentos derivados do plasma humano, utilizados nos estabelecimentos hospitalares de saúde públicos.

2 – O registo efetuado através de sistema informático dispensa a utilização dos modelos constantes do Despacho Conjunto n.º 1051/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 30 de outubro.

3 – A utilização do sistema informático a que se refere o n.º 1 depende de prévia aprovação do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento, I. P. (INFARMED, I. P.), no que respeita à aptidão do sistema para cumprir todos os requisitos constantes dos modelos de registo aprovados pelo Despacho Conjunto n.º 1051/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 30 de outubro.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem as instituições prestadoras de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS), apresentar um requerimento ao INFARMED, I. P., em formulário online criado pela Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., para o efeito, acompanhado da memória descritiva e do funcionamento do respetivo sistema informático.

5 – O INFARMED, I. P., dispõe do prazo de 30 dias úteis, contados da data da receção do requerimento referido no número anterior, para se pronunciar sobre o pedido efetuado, podendo auditar as entidades requerentes para análise de sistemas e processos, bem como solicitar os elementos necessários de modo a verificar o cumprimento dos requisitos referidos do n.º 3.

6 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, tornando-se obrigatório a partir de 1 de julho de 2018.

17 de novembro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»