Autoriza o ICNF a realizar a despesa e a celebrar contratos de aquisição de serviços para instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/2017

A proteção da floresta constitui um objetivo estratégico para o país, estabelecido na Lei de Bases da Política Florestal e no Programa do XXI Governo Constitucional que, com esse desiderato, define como ação de caráter prioritário o reforço e estruturação dos processos de prevenção, vigilância e de apoio ao combate aos fogos florestais.

O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional continental, que no âmbito das atribuições previstas nas alíneas a) e u) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, desempenha funções de autoridade nacional para a conservação da natureza, biodiversidade e de autoridade florestal nacional, coordena as ações de prevenção estrutural nas vertentes de sensibilização, planeamento, organização do território florestal, silvicultura e infraestruturação, e assegura, ainda, a coordenação e gestão do programa de sapadores florestais.

O ICNF, I. P., tem atribuída a gestão de cerca de 523 500 hectares de espaços florestais, pelo que a sua defesa contra incêndios impõe a infraestrutura do território, segundo redes de defesa mais eficazes, conforme descritas no Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI), aprovado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2006, de 26 de maio, e previstas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual. A sua eficácia deve ser garantida através das ações necessárias de prevenção, previstas nos PMDFCI, de âmbito municipal ou intermunicipal, contendo a previsão e programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndios, conforme o disposto n.º 1 do artigo 10.º do citado diploma legal.

Importa, assim, dar início ao procedimento contratual que tem por objetivo principal a instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios, que consiste na abertura de 407 hectares de rede primária de faixas de gestão de combustível, de 37,7 hectares de rede secundária, de 2 474,9 hectares de mosaicos de parcelas de gestão de combustível e na adaptação de 41,6 km de caminhos de acesso a pontos de água de primeira ordem por rede viária florestal fundamental, procedimento cofinanciado no quadro da Operação POSEUR-02-1810-FC-000422, inserida no Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso dos Recursos.

Assumindo a prevenção estrutural um papel predominante, assente na atuação de forma concertada de planeamento e na procura de estratégias conjuntas, conferindo maior coerência regional e nacional à defesa da floresta contra incêndios, estas ações contribuem para reduzir o risco de incêndio e a magnitude das suas consequências, na perspetiva da manutenção do património florestal e dos bens, de natureza ambiental, económica e social.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 36.º, do artigo 38.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Autorizar o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a realizar a despesa e a aquisição de serviços para instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios, até ao montante de (euro) 3 294 716,05, com IVA incluído à taxa legal em vigor.

2 – Determinar que os encargos orçamentais referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, com IVA incluído à taxa legal em vigor:

a) 2018 – (euro) 1 500 000,00;

b) 2019 – (euro) 1 500 000,00;

c) 2020 – (euro) 294 716,05.

3 – Estabelecer que os montantes fixados no número anterior, para cada ano económico, podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que antecede.

4 – Determinar que o encargo financeiro decorrente da presente resolução é satisfeito por verbas adequadas do orçamento de funcionamento para 2018 e seguintes, a inscrever no orçamento de funcionamento dos anos seguintes do ICNF, I. P., fontes de financiamento 319 (Transferências de Receitas Gerais entre Organismos) e 432 (Fundo de Coesão,) na classificação económica 07.01.05 – Melhoramentos Fundiários.

5 – Delegar, com faculdade de subdelegação, no ICNF, I. P., a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.

6 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de outubro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Prorrogação até 15 de novembro do período crítico no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios


«Despacho n.º 9599-A/2017

O Despacho n.º 9081-E/2017, de 13 de outubro, determinou a prorrogação do período crítico até 31 de outubro, no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios de acordo com o artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto.

A provável ausência de precipitação significativa promoverá a manutenção dos índices de perigo de incêndio em valores superiores aos típicos para a presente altura do ano.

Face ao exposto considera-se prudente manter a adoção das medidas e ações especiais de prevenção de incêndios florestais, que decorrem durante o período crítico, no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.

Assim, nos termos do artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, e ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, com a redação dada pelo Despacho n.º 7088/2017, de 21 de julho, determino o seguinte:

É prorrogado até 15 de novembro o período crítico no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, para o ano de 2017, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, por força das circunstâncias meteorológicas excecionais.

30 de outubro de 2017. – O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.»

Cria uma linha de crédito garantida denominada «Linha de crédito garantida para minimização dos efeitos da seca 2017 – Alimentação Animal»


«Portaria n.º 330-A/2017

de 31 de outubro

O Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, estabeleceu e adotou instrumentos financeiros para dar resposta às necessidades do setor da suinicultura e da produção leiteira. Estes instrumentos financeiros revelam-se em duas linhas de crédito garantidas para auxiliar o acesso ao crédito por parte dos produtores. As linhas de créditos foram criadas com propósitos diferentes destinando-se uma a suprir dificuldades de tesouraria – «Linha de Tesouraria» e a segunda a permitir a resolução de situações de endividamento, auxiliando situações de divida à banca e aos fornecedores – «Linha de reestruturação».

O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, disciplina a reafetação dos valores não utilizados entre ambas as linhas de crédito. Todavia não se previu qualquer regime aplicável para o caso de o montante não utilizado se verificar em ambas as linhas.

Posteriormente foi introduzido um novo n.º 3 do artigo 3.º ao Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, através da Decreto-Lei n.º 98/2017, de 10 de agosto, disciplinando a reafetação dos valores não utilizados entre ambas as linhas de crédito, permitindo que esse seja reutilizado em outras situações criticas.

Tendo em consideração que a situação de seca extrema ou severa em que Portugal continental se encontra, devido à quase total ausência de chuva, tem impedido o normal desenvolvimento de pastagens e forragens, com repercussões diretas no setor pecuário e na apicultura, podendo, mesmo, colocar em causa a manutenção dos respetivos efetivos torna-se prioritário criar apoios aos produtores pecuários, através de uma linha de crédito garantida, que lhes permita fazer face a eventuais problemas de tesouraria consequente desta situação meteorológica, nomeadamente para apoio aos custos decorrentes da alimentação animal.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 98/2017, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria cria uma linha de crédito garantida destinada a apoiar necessidades de tesouraria, dirigida aos operadores de produção animal, que exerçam as atividades de bovinicultura, caprinicultura, ovinicultura, equinicultura, assinicultura, suinicultura em regime extensivo e apicultura, com vista a compensar o aumento dos custos de produção resultantes da seca, nomeadamente os custos relativos à alimentação animal devido à escassez de pastagens e forragens e de algumas espécies vegetais, denominada «Linha de crédito garantida para minimização dos efeitos da seca 2017 – Alimentação Animal».

Artigo 2.º

Montante global do crédito

O montante de crédito total a conceder no âmbito da presente linha de crédito é de 5 milhões de euros.

Artigo 3.º

Beneficiários e condições de elegibilidade

1 – Têm acesso à linha de crédito prevista na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas, que reúnam ainda as seguintes condições:

a) Se encontrem licenciadas ou registadas para o exercício das atividades referidas no artigo 1.º;

b) Exerçam atividade nos respetivos setores;

c) Se localizem no território continental;

d) Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e segurança social.

Artigo 4.º

Auxílios de Estado

Os apoios previstos na presente portaria, são concedidos de acordo com as condições previstas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.

Artigo 5.º

Montante Individual do Crédito

1 – O montante individual de crédito garantido no âmbito da presente portaria é fixado do seguinte modo:

a) (euro)180, por fêmea das espécies bovina, equina e asinina, como idade superior a 24 meses;

b) (euro) 40, por fêmea das espécies ovina e caprina, com idade superior a 12 meses;

c) (euro)120, por fêmea reprodutora da espécie suína, em regime extensivo;

d) (euro) 5 por colmeia.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante máximo de crédito garantido, por beneficiário, não pode ultrapassar 15 000 euros (quinze mil euros), expressos em equivalente subvenção bruto, conforme previsto na alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão.

Artigo 6.º

Condições financeiras do empréstimo

Os empréstimos da presente linha são concedidos pelo prazo máximo de dois anos a contar da data da celebração do respetivo contrato, amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização um ano após a data prevista para a primeira utilização de crédito.

Artigo 7.º

Financiamento

Os encargos financeiros decorrentes da aplicação da presente portaria são assegurados pelas verbas disponíveis inscritas no programa orçamental do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, com limite máximo para a despesa com a bonificação da comissão de garantia de 150.000 euros (cento e cinquenta mil euros).

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 26 de outubro de 2017. – O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 30 de outubro de 2017.»

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 30/10/2017

Aberto Concurso Para 15 Enfermeiros – Ilha de São Miguel, Açores

  • Aviso n.º 33/2017/A – Diário da República n.º 209/2017, Série II de 2017-10-30
    Região Autónoma dos Açores – Secretaria Regional da Saúde – Direção Regional da Saúde – Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel
    Procedimento concursal para preenchimento de 15 postos de trabalho da carreira especial de enfermagem, com a categoria de enfermeiro, com vista à constituição de relação jurídica de emprego público por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado

Veja:

Concurso Para 15 Enfermeiros da Ilha de São Miguel Açores: Lista de Admitidos e Excluídos

Concurso Para 15 Enfermeiros da Ilha de São Miguel Açores: Lista Final Homologada


Aviso da BEPAçores:

Oferta nº 9132 – Contrato por tempo indeterminado com vista ao provimento de 15 lugar(es) de Enfermeiro do quadro de Ilha de São Miguel afecto ao/à Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel para a área Enfermagem da(o) Serviço Regional de Saúde da(o) Secretaria Regional da Saúde, publicitada a 2017-10-30

«Aviso n.º 33/2017/A

Procedimento concursal comum para o preenchimento de 15 postos de trabalho da carreira especial de enfermagem, com a categoria de enfermeiro, com vista à constituição de relação jurídica de emprego público por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

1 – Nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 30.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 33.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 17/2009/A, de 14 de outubro e 33/2010/A, de 18 de novembro, pela Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro, alterada pela Portaria n.º 323/2016, de 19 de dezembro, conjugado com o disposto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 1 de novembro, faz-se público que por despacho de Sua Excelência o Vice-Presidente do Governo Regional dos Açores, de 22 de setembro de 2017, e por deliberação do Conselho de Administração da Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel de 04 de outubro de 2017, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento de 15 postos de trabalho da carreira especial de enfermagem, com a categoria de enfermeiro, previstos e não ocupados, do quadro Regional Ilha de São Miguel, a afetar à Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel.

2 – Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer discriminação.

3 – Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2002/A, de 1 de março, os candidatos com deficiência têm preferência sempre que se verifique igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

4 – Legislação aplicável – Ao presente procedimento aplicam-se as disposições legislativas especiais da carreira Especial de Enfermagem, designadamente o Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, o Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, a Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro, alterada pela Portaria n.º 323/2016, de 19 de dezembro, assim como pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, na redação do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro e pelo Código do Procedimento Administrativo (CPA).

5 – Prazo de validade: O procedimento concursal em causa é válido para o preenchimento dos postos de trabalho constantes neste aviso, esgotando-se com o seu preenchimento.

6 – Local de trabalho: Na área geográfica da Unidade de Saúde de Ilha de São Miguel, que abrange os Concelhos de Ponta Delgada, Lagoa, Ribeira Grande, Vila Franca do Campo, Povoação e Nordeste, sem prejuízo do regime de mobilidade geral aplicável às relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo indeterminado, encontrando-se em qualquer circunstância adstrito às deslocações inerentes ao exercício das funções para que é contratado ou indispensáveis à sua formação.

7 – Aos postos de trabalho a ocupar corresponde o grau de complexidade funcional 3, conforme artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro.

8 – Conteúdo funcional – O constante nas alíneas a) a i) do n.º 1, do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro.

9 – Remuneração: O posicionamento remuneratório dos trabalhadores recrutados terá em conta o preceituado no artigo 38.º da LTFP, após o termo do procedimento concursal, sendo efetuado em obediência aos limites impostos pelo artigo 42.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e n.º 1, artigo 19.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, estando vedada qualquer valorização remuneratória dos candidatos integrados na categoria correspondente aos postos de trabalho publicitados e tendo como referência a posição remuneratória a 1.ª posição da tabela remuneratória constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro.

10 – Âmbito do recrutamento: Poderão ser opositores ao procedimento concursal os candidatos que se encontrem nas condições previstas no âmbito de recrutamento previsto no n.º 3 do artigo 30.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ou seja, o recrutamento inicia-se de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.

11 – Requisitos de admissão:

11.1 – Gerais – Preencher os requisitos gerais constantes no artigo 17.º da LTFP, nomeadamente:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos excetuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para as funções a que se candidata;

d) Possuir a robustez física e o perfil psicológico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

11.2 – Especiais:

a) Possuir o título profissional de enfermeiro, atribuído pela Ordem dos Enfermeiros, sendo exigida a titulação em cédula profissional definitiva, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro.

11.3 – Não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do órgão ou serviço idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita o presente procedimento concursal comum, de acordo com o disposto na alínea i) do n.º 3 do artigo 11.º da Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro.

12 – Formalização das candidaturas:

12.1 – A candidatura ao presente procedimento concursal deverá ser formalizada mediante a apresentação da mesma em suporte de papel, através do preenchimento de formulário tipo, de utilização obrigatória, disponível na página eletrónica da Vice-Presidência do Governo Regional (www.vpgr.azores.gov.pt) ou na BEPA (Ajuda – Formulários – Formulários de Candidatura), dirigido à Presidente do Júri do procedimento concursal, devidamente preenchido, com a indicação do número de oferta, datado e assinado, podendo ser entregues pessoalmente na receção da Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel, mediante recibo, sito à Grotinha, 1, 9500-354 Ponta Delgada (Açores), durante o horário normal de funcionamento, das 08:30 às 12:30 e das 13:30 às 16:30 horas, ou enviadas pelo correio, registado com aviso de receção, desde que expedido até ao termo do prazo fixado, para entrega das candidaturas.

12.2 – Não serão aceites candidaturas enviadas por correio eletrónico.

12.3 – O formulário tipo de candidatura ao procedimento concursal deverá ser acompanhado, sob pena de exclusão, da seguinte documentação:

a) Fotocópia do(s) certificado(s) de habilitações literárias com indicação da respetiva classificação final;

b) Declaração, devidamente atualizada e autenticada, do serviço onde exerce funções, da qual constem, entre outras, a identificação da relação jurídica de emprego público de que é titular e o tempo de serviço prestado, se aplicável;

c) Documento comprovativo do título de enfermeiro (fotocópia da cédula profissional atualizada);

d) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e de Identificação Fiscal;

e) Três exemplares do curriculum vitae, em modelo europeu (europass), datados e assinados, redigidos em língua portuguesa;

f) As referências curriculares devem ser acompanhadas dos respetivos documentos comprovativos relacionados com a área do posto de trabalho a que se candidata, com indicação das entidades promotoras e respetiva duração;

g) Certificado de robustez física para o exercício de funções públicas, passado pela autoridade de saúde da área de residência;

h) Certificado do registo criminal válido.

12.4 – A apresentação dos documentos referidos nas alíneas g) e h) do ponto anterior pode ser substituída por declaração no formulário tipo, sob compromisso de honra, em alíneas separadas, da situação precisa em que o candidato se encontra relativamente a cada um desses requisitos.

12.5 – Os documentos referidos nas alíneas a), b) e f) devem encontrar-se redigidos/traduzidos em língua portuguesa e apresentados, dentro do prazo para admissão ao concurso, sob pena de não serem consideradas as referências curriculares não comprovadas.

12.6 – Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descrevem, a apresentação dos documentos comprovativos das suas declarações, de acordo com o n.º 2 do artigo 20.º da Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro.

13 – A apresentação de documentos falsos determina a participação à entidade para efeitos de procedimento disciplinar e ou penal nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 20.º da Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro.

14 – Métodos de seleção – O método de seleção aplicável no presente procedimento concursal é o da Avaliação Curricular, conforme disposto na Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro, alterada pela Portaria n.º 323/2016, de 19 de dezembro, designadamente o referido no seu ponto 4 do artigo 6.º, cuja redação prevê que a Entrevista Profissional de Seleção, enquanto método conjugado de seleção, assuma um caráter facultativo, em circunstâncias específicas, mediante a deliberação da entidade competente para autorização da abertura do procedimento de recrutamento.

Os candidatos serão avaliados de acordo com a seguinte fórmula:

CF = ((NC x 3) + (EP x 4) + (OER x 3))/10

em que:

CF = Classificação Final;

NC = Nota do Curso de Enfermagem;

EP = Experiência Profissional;

OER = Outros Elementos Relevantes.

Cada item enunciado terá uma pontuação máxima de 20 pontos.

NC = Nota do Curso de Enfermagem (ponderação 3):

À nota final do Curso de Enfermagem, expressa através da classificação de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, atribuir-se-á a ponderação 3.

EP = Experiência Profissional (ponderação 4):

Para todos os candidatos admitidos partir-se-á de uma base de dez pontos, acrescidos de 1,5 pontos por cada doze meses de serviço em instituições de saúde, até ao limite de 9 pontos;

Aos candidatos com tempo superior ou inferior a doze meses será aplicada uma regra de três simples. Neste item o júri deliberou que não será contabilizado o tempo de trabalho ao abrigo do Programa Estagiar L;

Os candidatos com frequência do Programa Estagiar L, no domínio dos cuidados de enfermagem, atribuir-se-á 1 ponto.

OER = Outras Elementos Relevantes (ponderação 3):

A este item atribuir-se-á a ponderação 3, de acordo com o seguinte:

Para todos os candidatos admitidos partir-se-á de uma base de 7 pontos;

Detentores do Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem ou equivalente legal – 1,5 pontos;

Detentores de Curso de Doutoramento na área da Saúde – 2 pontos;

Detentores de Curso de Mestrado na área da Saúde – 1,5 pontos;

Detentores de Curso de Pós-graduação na área da Saúde – 0,5 pontos;

Formação profissional contínua como formando – será atribuído 1 ponto por cada 40 horas de formação, em áreas de interesse para a saúde, desde que devidamente comprovadas por entidade idónea, até ao máximo de 1,5 pontos.

O júri deliberou que aos candidatos com tempo de formação assistida inferior ou superior a 40 horas será aplicada uma regra de três simples. Só serão contabilizadas as formações assistidas a partir de 2013 (inclusive), bem como as frequentadas após a conclusão do Curso de Licenciatura em Enfermagem:

Formação efetuada como formador (certificada por entidade idónea) na área da saúde – será atribuído 1 ponto por cada 20 horas de formação ministrada, até ao máximo de 2 pontos. O júri decidiu que aos candidatos com tempo de formação ministrada inferior ou superior a 20 horas será aplicada uma regra de três simples. Só serão contabilizadas as formações ministradas após a conclusão do Curso de Licenciatura em Enfermagem;

Apresentação de posters em Reuniões, Jornadas e Congressos científicos, devidamente certificados por entidade idónea – 0,25 pontos, até ao limite de 1 ponto;

Comunicações orais apresentadas em Reuniões, Jornadas e Congressos científicos, devidamente certificadas por entidade idónea – 0,5 pontos até ao limite de 1 ponto;

Publicações de caráter científico em formato impresso ou eletrónico (desde que comprovadas por cópia) – 0,5 pontos até ao limite de 1 ponto;

Experiência profissional na área dos cuidados de saúde comunitários – 1 ponto. Só será contabilizado o tempo de exercício profissional igual ou superior a 6 meses. Será contabilizada a experiência de exercício profissional em cuidados de saúde comunitários no âmbito do Programa Estagiar L.

14.1 – Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 26.º da Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro, alterada pela Portaria n.º 323/2016, de 19 de dezembro, a avaliação curricular tem carácter eliminatório, considerando-se excluídos os candidatos que nos métodos de seleção eliminatórios ou na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

15 – Em caso de igualdade de classificação final aplica-se o estabelecido no artigo 27.º da Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro. Mantendo-se igualdade de classificação, o desempate será feito pela aplicação do seguinte critério:

Mais tempo de serviço em cuidados de saúde primários.

16 – Em sede de exclusão do procedimento concursal, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 e alínea a) do artigo 22.º da Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro, os candidatos excluídos ao procedimento concursal são notificados para a realização da audiência dos interessados nos termos do Código de Procedimento Administrativo, através de aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.

17 – Publicitação dos resultados dos métodos de seleção:

17.1 – A publicitação das listas, ordenadas alfabeticamente, de candidatos e dos resultados obtidos no método de seleção é efetuada através de afixação no Serviço de Recursos Humanos da Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel e na página eletrónica da Bolsa de Emprego Público dos Açores (BEPA).

17.2 – Há lugar à audiência de interessados no caso da exclusão do procedimento ocorrido na sequência da aplicação do método de seleção aplicável, bem como da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, nos termos do disposto no artigo 22.º e no n.º 1 e n.º 4 do artigo 23.º da Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro.

18 – Ordenação final dos candidatos:

18.1 – A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento é efetuada por ordem decrescente de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, e resultará da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em todas as operações de seleção, considerando-se excluídos os candidatos que nos métodos de seleção eliminatórios ou na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores de acordo com o n.º 3 e 4, do artigo 26.º da Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro.

18.2 – A lista unitária de ordenação final, após homologação, é publicada na 2.ª série do Diário da República, e afixada no Serviço de Recursos Humanos da Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel e na Bolsa de Emprego Público dos Açores (BEPA), em conformidade com o disposto do n.º 6 do artigo 28.º da Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro.

19 – O direito de participação dos interessados é exercido através do formulário disponível na página eletrónica da Vice-presidência do Governo Regional (www.vpgr.azores.gov.pt) ou na BEPA (Ajuda – Formulários – Formulários de Audiência).

20 – As atas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valorização final do método, são facultadas aos candidatos sempre que solicitadas, de acordo com o disposto na alínea n) do n.º 3 do artigo 11.º da Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro.

21 – Constituição do júri:

Presidente: Ana Maria Oliveira de Viveiros Granadeiro, enfermeira do quadro regional da Ilha de S. Miguel, afeta à Unidade de Saúde de Ilha de S. Miguel.

Vogais efetivos:

1.º Fábio Alexandre Melo do Rego Sousa, enfermeiro do quadro regional da Ilha de S. Miguel, afeto à Unidade de Saúde de Ilha de S. Miguel, que substituirá a Presidente do Júri, nas suas faltas e impedimentos.

2.º Natália Maria Ferraz de Sousa Macedo, enfermeira do quadro regional da Ilha de S. Miguel, afeta à Unidade de Saúde de Ilha de S. Miguel.

Vogais Suplentes:

1.º Maria Isabel Araújo Moreira, enfermeira do quadro regional da Ilha de S. Miguel, afeta à Unidade de Saúde de Ilha de S. Miguel.

2.º Maria Madalena Vieira Gomes Prior Tavares, enfermeira do quadro regional da Ilha de S. Miguel, afeta à Unidade de Saúde de Ilha de S. Miguel.

17 de outubro de 2017. – A Presidente do Júri, Ana Maria Oliveira de Viveiros Granadeiro.»

Criação e Regulamento do Prémio em Bioética João Lobo Antunes


«Despacho n.º 9553/2017

O Ministério da Saúde pretende distinguir o Professor Doutor João Lobo Antunes, personalidade que se destacou na área da ética nos domínios da saúde, ciências da vida e investigação em biologia, instituindo o Prémio em Bioética João Lobo Antunes.

Assim, determino o seguinte:

1 – A criação do Prémio em Bioética João Lobo Antunes, com o objetivo de dinamizar a apresentação de estudos e trabalhos em temas de ética nos domínios da saúde, ciências da vida e investigação em biologia.

2 – A aprovação do Regulamento do Prémio em Bioética João Lobo Antunes, em anexo.

3 – A designação do júri constituído pelas seguintes personalidades:

Membros efetivos:

Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina, Presidente;

Jorge Manuel de Oliveira Soares;

Paula Martinho da Silva;

Fernando de Jesus Regateiro;

Walter Friedrich Alfred Osswald.

Membros Suplentes:

Ana Sofia Carvalho;

Henrique Manuel Bicha Castelo.

26 de outubro de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.

Regulamento do Prémio João Lobo Antunes

Artigo 1.º

Objetivo

O Ministério da Saúde institui o Prémio em Bioética João Lobo Antunes, com o objetivo de dinamizar a apresentação de estudos e trabalhos em temas de ética nos domínios da saúde, ciências da vida e investigação em biologia.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O Prémio em Bioética João Lobo Antunes, adiante abreviadamente designado por «Prémio», visa distinguir estudos e trabalhos de investigação, originais e inovadores, em temas de ética nos domínios da medicina, saúde pública, saúde em geral, biologia, e ciências da vida.

2 – Podem concorrer na qualidade de primeiro autor, jovens com idade até 35 anos, nacionais ou estrangeiros, individualmente ou em coautoria.

3 – Cada concorrente apenas poderá subscrever um trabalho independentemente da qualidade de autoria ou coautoria.

Artigo 3.º

Prémio

1 – O Prémio, pecuniário e a atribuir anualmente, consiste na atribuição de 10 mil euros ao estudo ou trabalho de investigação que, reunindo os critérios exigidos no presente Regulamento, melhor contribua, pela sua relevância, pertinência, originalidade e grau de inovação, para o avanço da disciplina da Bioética, nas suas diversas vertentes.

2 – Sempre que o júri considere justificado poderão ainda ser atribuídas menções honrosas, até ao máximo de duas.

Artigo 4.º

Calendarização

1 – O anúncio público da abertura oficial das candidaturas ao Prémio realiza-se na data do falecimento do Professor Doutor João Lobo Antunes, dia 27 de outubro.

2 – A apresentação das candidaturas decorrerá no período de 1 de janeiro a 31 de janeiro.

Artigo 5.º

Apresentação de candidaturas

1 – As candidaturas devem ser submetidas online, através do site www.sg.min-saude.pt, pelo preenchimento de um formulário próprio, disponibilizado na referida página, e atendendo ao indicado no anúncio público da abertura oficial das candidaturas.

2 – A candidatura deve ser acompanhada do envio de uma carta de aceitação de todos os termos constantes neste Regulamento, devidamente datada e assinada.

Artigo 6.º

Requisitos dos trabalhos a submeter

1 – Os trabalhos a submeter devem ser apresentados em língua portuguesa e em língua inglesa, não excedendo 40.000 carateres (incluindo espaços), não contando com índices, bibliografias e anexos.

2 – Os trabalhos a submeter devem ser originais e inéditos.

3 – Apenas são admitidos os trabalhos dos autores que apresentem declaração atestando que:

a) O trabalho não se encontra pendente de avaliação académica;

b) O trabalho não foi previamente submetido ou publicado em nenhuma publicação científica;

c) O trabalho não foi previamente apresentado em congresso ou sessão pública;

d) O trabalho não recebeu qualquer outro prémio até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas;

e) O trabalho é da exclusiva autoria do(s) concorrente(s).

Artigo 7.º

Júri

1 – O júri é designado por despacho do Ministro da Saúde, para um período de três anos, renovável.

2 – O júri é constituído, no mínimo, por cinco elementos efetivos e dois suplentes, designados entre especialistas de reconhecido mérito e reputada experiência, que assegurem especial qualificação na reflexão ética suscitada pelas ciências da vida, sendo um dos membros designado presidente.

3 – Ao júri compete proceder à admissão, apreciação e seleção dos trabalhos ou estudos de investigação, sendo as suas decisões, devidamente fundamentadas, tomadas por maioria de votos.

4 – Cabe ao presidente voto de qualidade ou, sendo caso disso, de desempate.

5 – Para a apreciação dos trabalhos o júri pode solicitar, sempre que necessário, a colaboração de peritos e de outros técnicos de reconhecida reputação técnica e científica.

6 – Das reuniões do júri serão lavradas atas, assinadas por todos os membros presentes, das quais devem constar o local da reunião, a ordem do dia, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e respetivos fundamentos, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do presidente.

7 – O júri tem competência para decidir da não atribuição do Prémio, de modo fundamentado, caso não reconheça qualidade nos trabalhos apresentados.

8 – Das decisões do júri não há lugar a recurso.

9 – O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do júri é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

Artigo 8.º

Apreciação e seleção

1 – Apenas são apreciados os trabalhos considerados elegíveis conforme o previsto no presente Regulamento.

2 – A avaliação dos trabalhos é feita de acordo com os critérios estabelecidos no anúncio público de abertura das candidaturas e no presente Regulamento.

3 – Do resultado da avaliação e da decisão de escolha do vencedor não cabe qualquer tipo de recurso ou reclamação.

Artigo 9.º

Atribuição do Prémio

O Prémio e as menções honrosas, caso tenham sido atribuídas, e respetivos diplomas, serão entregues em cerimónia pública a realizar no ano subsequente ao da realização do procedimento, por ocasião da celebração do Dia Mundial da Saúde, a 7 de abril.

Artigo 10.º

Autorização para divulgação

1 – A submissão dos trabalhos ou estudos de investigação configura, expressamente, autorização para a sua divulgação, por qualquer meio escrito, eletrónico ou outro.

2 – A presente autorização não implica a renúncia à titularidade dos direitos de autor, os quais são pertença do(s) seu(s) criador(es) intelectual(ais).

Artigo 11.º

Publicação dos trabalhos

A Secretaria-Geral reserva-se no direito de divulgar, pelos meios que considere mais adequados, os trabalhos e estudos de investigação candidatos ao Prémio.

Artigo 12.º

Pagamento do Prémio

1 – O pagamento do Prémio ao autor do trabalho ou estudo de investigação premiado será efetuado por qualquer meio legalmente admissível, após a cerimónia solene.

2 – Havendo mais do que um autor, o prémio será pago ao 1.º autor, que será o único responsável pela sua partilha entre os restantes autores, de acordo com os princípios e regras entre si definidos.

3 – A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde é a entidade responsável pelo pagamento do Prémio.»


Informação do Portal SNS:

Ministério da Saúde cria galardão para homenagear médico

O Ministério da Saúde criou o Prémio em Bioética João Lobo Antunes com o objetivo de dinamizar a apresentação de estudos e trabalhos de investigação, originais e inovadores, em temas de ética, nos domínios da medicina, saúde pública, saúde em geral, biologia e ciências da vida.

O galardão visa distinguir o Professor Doutor João Lobo Antunes, personalidade que se destacou na área da ética nos domínios da saúde, ciências da vida e investigação em biologia.

Ao prémio podem concorrer, na qualidade de primeiro autor, jovens com idade até 35 anos, nacionais ou estrangeiros, individualmente ou em coautoria. Cada concorrente apenas poderá subscrever um trabalho independentemente da qualidade de autoria ou coautoria.

O prémio, pecuniário e anual, consiste na atribuição de 10 mil euros ao estudo ou trabalho de investigação que, reunindo os critérios exigidos no regulamento, melhor contribua, pela sua relevância, pertinência, originalidade e grau de inovação, para o avanço da disciplina da Bioética, nas suas diversas vertentes.

O anúncio público da abertura oficial das candidaturas ao prémio realiza-se na data do falecimento do Professor Doutor João Lobo Antunes, dia 27 de outubro.

A apresentação das candidaturas decorre no período de 1 a 31 de janeiro. As candidaturas devem ser submetidas online, através do site www.sg.min-saude.pt, através do preenchimento de um formulário próprio, disponibilizado na referida página, e atendendo ao indicado no anúncio público da abertura oficial das candidaturas.

O prémio e as menções honrosas, caso tenham sido atribuídas, e respetivos diplomas, serão entregues em cerimónia pública a realizar no ano subsequente ao da realização do procedimento, por ocasião da celebração do Dia Mundial da Saúde, a 7 de abril.

A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde reserva-se no direito de divulgar, pelos meios que considere mais adequados, os trabalhos e estudos de investigação candidatos ao prémio.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 9553/2017 – Diário da República n.º 209/2017, Série II de 2017-10-30
Saúde – Gabinete do Ministro
Cria o Prémio em Bioética João Lobo Antunes e aprova o respetivo Regulamento

Assembleia da República Recomenda ao Governo que atualize a listagem de materiais que contêm amianto nos edifícios onde se prestam serviços públicos e proceda à sua remoção


«Resolução da Assembleia da República n.º 248/2017

Recomenda ao Governo que atualize a listagem de materiais que contêm amianto nos edifícios onde se prestam serviços públicos e proceda à sua remoção

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que efetive a atualização da listagem de materiais que contêm amianto nos edifícios, instalações e equipamentos onde se prestam serviços públicos e que execute a consequente remoção, acondicionamento e eliminação dos respetivos resíduos.

Aprovada em 4 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»