Médicos: Concurso Aberto, 2 Listas Finais, Mobilidade, Conclusão de Períodos Experimentais, Contratos Celebrados, Exoneração, Licença Sem Remuneração e FMUL de 23 a 26/05/2017

Regulamento de creditação da formação académica, formação profissional e experiência profissional da ESEnfCVPOA

«Regulamento n.º 291/2017

Regulamento de creditação da formação académica, formação profissional e experiência profissional

Preâmbulo

A implementação dos princípios e normativos legais consubstanciados na declaração de Bolonha preconiza a promoção da aprendizagem ao longo da vida. Esta aprendizagem pode ser realizada de várias formas: formação académica, formação profissional e experiência profissional.

No contexto do princípio da aprendizagem ao longo da vida, a identificação e a validação da aprendizagem não-formal e informal têm por finalidade tornar visível e valorizar todo o leque de conhecimentos e competências de uma pessoa, independentemente do local ou da forma como foram adquiridos. A identificação e a validação da aprendizagem não-formal e informal têm lugar dentro e fora do ensino e formação formais, no local de trabalho e na sociedade civil.

No ensino superior preconiza-se uma importante mudança nos paradigmas de formação, centrando-a na globalidade da atividade e nas competências que os estudantes devem adquirir, projetando-a para várias etapas da vida em necessária ligação com a evolução do conhecimento e dos interesses individuais e coletivos.

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

O presente regulamento define os procedimentos a seguir nos processos de creditação da formação académica, formação profissional e experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos para a obtenção de grau ou diploma, através da atribuição de créditos (ECTS) nos planos de estudo dos cursos em funcionamento na Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis, adiante designada por Escola, no cumprimento do Decreto-Lei n.º 74 /2006, de 24 de março, na sua redação atual dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 2.º

Definições e conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

Transferência: o ato pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso em instituição de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

Reingresso: o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e instituição de ensino superior, se inscreve e matrícula na mesma instituição;

Formação Académica: formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha quer a obtida anteriormente, assim como a formação realizada no âmbito dos Cursos de Especialização Tecnológica (CET) e Cursos Técnico Superior Profissional (CTeSP) nos termos fixados pelos respetivos diplomas;

Formação Profissional: formação realizada em programas de formação pós-graduada reconhecidos por entidade competente;

Experiência Profissional: percurso profissional validado por entidade competente;

Crédito (ECTS): unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;

Horas de contacto: o tempo em horas utilizado em sessões presenciais de ensino de natureza coletiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões presenciais de orientação pessoal de tipo tutorial;

Creditação: Processo de atribuição de ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos ministrados pela Escola, em resultado de uma efetiva aquisição e demonstração de conhecimentos e competências decorrente da formação e experiência profissional de nível adequado e compatível com o curso em causa;

Provas de creditação: Momento de avaliação que poderá constituir-se por várias tipologias, em que o requerente demonstra competências adequadas à creditação;

Júri de creditação: Equipa nomeada pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico com a responsabilidade de analisar o pedido de creditação e decidir sobre as provas de creditação do estudante.

Artigo 3.º

Processo de creditação

1 – Os estudantes integram-se no plano de estudos em vigor no curso que se inscrevem e matriculam na escola.

2 – A integração é assegurada através do Sistema ECTS, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 – O Decreto-Lei n.º 74 /2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 07 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, estabelece no artigo 45.º (Creditação) que, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, as instituições de ensino superior:

a) Podem creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Creditam as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º -A do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Podem creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Podem creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Podem creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

4 – O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

5 – Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro.

6 – São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.

7 – A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 4 deste regulamento pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

8 – Considerando ainda que a Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho estabelece no seu artigo 7.º (Creditação) no caso de reingresso:

a) O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu;

b) Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.

9 – A creditação da formação profissional e experiência profissional é um processo individual em que são analisados os requisitos e documentos que suportam a fundamentação do pedido do estudante, relativos aos últimos cinco anos da sua atividade profissional. A operacionalização da creditação da experiência profissional e a sua transformação em ECTS é da responsabilidade do Júri de Creditação.

Artigo 4.º

Regras aplicáveis à creditação

1 – A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.

2 – Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

3 – A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeito após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo de estudos.

Artigo 5.º

Formações não passíveis de creditação

Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.

Artigo 6.º

Instrução do pedido de creditação

1 – Os pedidos de creditação são formalizados nos serviços académicos até ao limite de 15 dias úteis, contados a partir do último dia da data prevista para o ato de matrícula:

a) Para a creditação de Formação Académica os serviços académicos elaboram um calendário próprio;

b) Para os pedidos de creditação da formação profissional e da experiência profissional, o júri de creditação, elabora um calendário com as etapas e prazos de: entrega do relatório de experiência profissional; provas de creditação/entrevista; comunicação dos resultados e reclamações.

2 – A aceitação de pedidos de creditação fora dos momentos a que se refere o número anterior carece de autorização do presidente do Conselho de Direção.

3 – O estudante pode pedir creditação a uma ou mais unidades curriculares.

4 – O pedido de creditação é feito por meio de requerimento próprio a apresentar nos serviços académicos, por unidade curricular.

5 – O processo de creditação termina com a divulgação do respetivo resultado.

6 – Na data do pedido são devidos emolumentos, de acordo com tabela própria.

7 – No caso de indeferimento não há lugar a reembolso dos emolumentos pagos.

Artigo 7.º

Documentos a apresentar na instrução do processo

1 – Os documentos a apresentar são organizados por cada unidade curricular a creditar.

2 – Os pedidos de creditação são feitos por meio de requerimento em modelo próprio, a fornecer pelos Serviços Académicos e deverá ser instruído com os documentos referidos nos pontos seguintes, conforme a situação.

3 – O pedido de creditação da formação académica é acompanhado pelas certidões ou certificados que comprovem, por unidade curricular:

a) Número de ECTS;

b) Classificação;

c) Carga horária;

d) Conteúdos programáticos.

4 – O pedido de creditação da formação profissional é acompanhado pelo curriculum vitae, modelo Europass, e pelos documentos que comprovem os seguintes dados:

a) Designação da formação;

b) Aproveitamento ou classificação;

c) Conteúdos programáticos;

d) Tipologia e horas de contacto;

e) Data de realização;

f) Entidade formadora.

5 – O pedido de creditação da experiência profissional é acompanhado por um relatório organizado que documente de forma objetiva e o mais detalhada possível a informação relevante para efeitos de creditação:

a) Curriculum vitae, modelo Europass;

b) Descrição da experiência acumulada (quando, onde, em que contexto e outros que considere relevantes);

c) Descrição das competências adquiridas;

d) Avaliação de desempenho, projetos, publicações e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição dos resultados da aprendizagem na área a que pede creditação.

Artigo 8.º

Júri de creditação

1 – O júri de creditação é composto por três elementos nomeados pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico.

2 – Ao júri de creditação cabe receber os processos de creditação dos serviços académicos.

3 – Apreciar, avaliar e propor ao Conselho Técnico-Científico a atribuição de créditos a elementos curriculares constantes no processo apresentado pelo estudante.

4 – A decisão de atribuição de créditos é da competência do Conselho Técnico-Científico, sob proposta do júri de creditação.

Artigo 9.º

Integração curricular

1 – A integração curricular é realizada tendo por base o resultado da creditação.

2 – A creditação será contabilizada em ECTS, que corresponderá a uma ou mais unidades curriculares completas.

3 – À formação profissional e experiência profissional que seja creditada, não é atribuída classificação, pelo que, tal unidade curricular, não deve ser considerada para efeitos de cálculo da média final de curso. Esta unidade curricular constará no suplemento ao diploma com a menção “unidade curricular creditada”.

Artigo 10.º

Provas de creditação

1 – As provas de creditação são realizadas por decisão do júri, tendo por finalidade a validação do processo de creditação da formação profissional e da experiência profissional.

2 – As provas de creditação são realizadas na Escola, com calendário próprio, perante o Júri de creditação.

3 – O Júri informa o estudante da tipologia da prova a realizar e sua duração.

Artigo 11.º

Determinação dos ECTS

A determinação dos ECTS é realizada pelo júri de acordo com o Regulamento de Aplicação do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos.

Artigo 12.º

Classificação

1 – As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

2 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.

4 – No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013 de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada.

5 – No caso a que se refere o n.º 3 e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeiro e a instituição de ensino superior português, o estudante pode requerer fundamentadamente ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior a atribuição de uma classificação superior à resultante das regras indicadas.

Artigo 13.º

Comunicação dos resultados

1 – Terminada a análise dos elementos apresentados com o pedido e realizada a avaliação, o Júri de creditação elaborará a proposta de creditação e de integração curricular dirigida ao Conselho Técnico-Científico, no cumprimento do enunciado no artigo 8.º deste regulamento.

2 – Da proposta de creditação depois de ratificada pelo Conselho Técnico-Científico, são enviados todos os elementos do processo aos serviços académicos.

3 – A decisão da creditação é publicada em www.esenfcvpoa.eu.

4 – O prazo para a análise e decisão sobre os pedidos de creditação constam de calendário próprio, sendo aconselhável não ultrapassar 10 dias úteis.

Artigo 14.º

Reclamações

1 – O estudante pode reclamar, da decisão do júri de creditação, por escrito e devidamente fundamentada, dentro dos prazos estipulados em calendário próprio.

2 – A reclamação é dirigida ao presidente do júri, devendo ser entregue nos serviços académicos.

3 – O presidente do júri elabora a contestação da reclamação e envia ao Conselho Técnico-Científico para apreciação e comunicação da contestação ao estudante.

Artigo 15.º

Início da aplicação

Este regulamento entra em vigor imediatamente após aprovação pelo Conselho Técnico-Científico.

Artigo 16.º

Omissões, dúvidas e situações de litígio

As omissões e dúvidas associadas à aplicação do presente regulamento serão analisadas e propostas em reunião de Conselho Técnico-Científico.

Artigo 17.º

Publicidade

O regulamento e as suas alterações são objeto de publicação, obrigatória, na 2.ª série do Diário da República e no sítio no portal www.esenfcvpoa.eu.

2 de maio de 2017. – O Presidente do Conselho de Direção, Henrique Lopes Pereira.»

Poderes e Competências dos Membros do Conselho Diretivo da ARS Algarve


«Deliberação (extrato) n.º 419/2017

Distribuição de áreas de coordenação genérica e de gestão orgânica

O Conselho Diretivo, atenta a sua atual composição, deliberou, em reunião datada de 15.03.2017, proceder ao ajustamento das áreas de atuação preferencial dos seus membros, sem prejuízo da integral manutenção da delegação de competências aprovada pela deliberação de hoje mesmo. Assim, preferencialmente, a responsabilidade pelo acompanhamento, decisão, coordenação genérica e de gestão corrente dos diversos departamentos, unidades, serviços e áreas funcionais da Administração Regional de Saúde do Algarve, IP, é distribuída da forma que se segue:

A. Presidente do Conselho Diretivo, Paulo José Dias Morgado:

1 – Articulação com os Agrupamentos dos Centros de Saúde;

2 – Divisão de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências;

3 – Unidade de Terapia Familiar;

4 – Assessoria técnica e financeira;

5 – Assessoria de Imprensa e Comunicação;

6 – Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;

7 – Atividade Assistencial: Cuidados de Saúde Primários, Cuidados de Saúde Hospitalares e relacionamento com o Centro Hospitalar do Algarve, Cuidados Paliativos;

8 – Equipa Regional de Apoio e Acompanhamento;

9 – Acompanhamento das Comissões;

10 – Internato Médico;

11 – Representação Institucional;

12 – Ligação com Fiscal Único;

13 – Unidade de Gestão dos Recursos Humanos;

14 – Departamento de Saúde Pública e Planeamento;

15 – Núcleo de Rastreios;

16 – Departamento de Contratualização;

17 – Fundos Comunitários;

B. Vogal do Conselho Diretivo, Josélia Maria Gomes Mestre Gonçalves:

1 – Centro de Medicina e Reabilitação do Sul;

2 – Cuidados Continuados Integrados e Equipa Regional de Cuidados Continuados Integrados;

3 – Gabinete Jurídico e do Cidadão;

4 – Unidade de Compras e Logística;

5 – Gabinete de Instalações e Equipamentos;

6 – Unidade de Gestão dos Recursos Humanos;

7 – Departamento de Saúde Pública e Planeamento;

8 – Núcleo de Rastreios;

9 – Departamento de Contratualização;

10 – Fundos Comunitários.

C. Vogal do Conselho Diretivo, Tiago Botelho Martins da Silva:

Único) Departamento de Gestão e Administração Geral.

As áreas n.os 13, 14, 15, 16 e 17 afetas ao Dr. Paulo Morgado, Presidente do Conselho Diretivo, e as áreas 6, 7, 8, 9 e 10 afetas à Dr.ª Josélia Gonçalves, Vogal do Conselho Diretivo serão partilhadas, pelos membros do Conselho Diretivo às quais se encontram afetas.

30 de março de 2017. – A Vogal do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., Dr.ª Josélia Maria Gomes Mestre Gonçalves.»


«Deliberação (extrato) n.º 420/2017

Delegação de competências do Conselho Diretivo nos seus membros

No uso das faculdades conferidas pelo n.º 3 do artigo 1.º e n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, com as alterações em vigor, e em conformidade com o disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, o Conselho Diretivo deliberou, em reunião datada de 15.03.2017, delegar em cada um dos seus membros, nos licenciados Paulo José Dias Morgado, presidente, Josélia Maria Gomes Mestre Gonçalves, vogal, Tiago Botelho Martins da Silva, vogal, as seguintes competências:

1 – No âmbito das competências em matéria da prestação de cuidados de saúde da região:

a) Autorizar auditorias, sem prejuízo das competências legalmente conferidas a outras entidades, designadamente a competência sancionatória da Entidade Reguladora da Saúde e as competências inspetivas da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde;

b) Promover as medidas necessárias para a melhoria do funcionamento dos serviços e ao pleno aproveitamento da capacidade de recursos humanos e materiais;

c) Instaurar e decidir processos contraordenação, assim como aplicar as respetivas sanções, quando estes sejam atribuição da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P;

2 – No âmbito das competências de orientação e gestão do instituto, sem prejuízo das competências delegadas ou subdelegadas nos Diretores Executivos dos Agrupamentos dos Centros de Saúde ou atribuídas nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, na redação em vigor:

a) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;

b) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;

c) Praticar os demais atos de gestão corrente resultantes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;

d) Constituir mandatários do instituto, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer.

3 – No âmbito da gestão dos recursos humanos, com a faculdade de subdelegar:

a) Promover as medidas necessárias à execução do plano de gestão previsional de pessoal, bem como o correspondente plano de formação, e afetar o pessoal às diversas unidades orgânicas e serviços em função dos objetivos e prioridades fixados no plano de atividades;

b) Autorizar a mobilidade do pessoal das instituições e serviços prestadores de saúde, nos termos previstos na lei geral;

c) Autorizar a abertura de processos de recrutamento e seleção, incluindo concursos, e praticar todos os atos subsequentes e contratar, promover, exonerar e despedir o pessoal dos mapas aprovados, nos termos da lei;

d) Adotar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais;

e) Fixar os horários de trabalho específicos e autorizar os respetivos pedidos, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e legislação complementar e ou subsequente;

f) Aprovar os horários de trabalho do pessoal dos Agrupamentos dos Centros de Saúde;

g) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;

h) Autorizar no âmbito do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, o pagamento de trabalho extraordinário, incluindo o que exceda um terço da remuneração principal, em situações excecionais devidamente justificadas;

i) Autorizar o trabalho por turnos sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos dos artigos 115.º e 116.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e das respetivas carreiras, quando detenham um regime específico nesta matéria;

j) Justificar ou injustificar faltas;

k) Mandar verificar o estado de doença dos trabalhadores, bem como mandar submetê-los a junta médica, nos termos da legislação aplicável;

l) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual;

m) Decidir sobre os meios de prova apresentados pelos trabalhadores para justificação de faltas;

n) Dinamizar o processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores, garantindo a aplicação uniforme daquela, nomear o respetivo conselho de coordenação e homologar as avaliações anuais e decidir as reclamações dos avaliados, nos termos da legislação aplicável;

o) Autorizar o pagamento de prestações familiares e de subsídio por morte;

p) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito, nos termos da lei;

q) No âmbito do regime jurídico da proteção da maternidade e paternidade, autorizar as regalias e praticar todos os atos que a lei comete à entidade patronal;

r) Despachar os processos relativos à licença especial para assistência a filhos menores;

s) Despachar processos relacionados com a dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para as consultas médicas ou os exames complementares de diagnóstico;

t) Praticar todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores e, em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes de trabalho, procedendo à respetiva qualificação e autorizando o processamento das respetivas despesas até aos limites legais fixados;

u) Autorizar, nos termos da lei, a denúncia e a cessação dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo;

v) Instaurar processos disciplinares, autorizar diligencias e prorrogar os prazos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

w) Autorizar os trabalhadores a comparecer em juízo quando requisitados nos termos da lei de processo;

x) Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da lei;

y) Nomear os orientadores de formação no Internato Médico, nos termos do disposto na Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho, que aprova o respetivo Regulamento;

z) Autorizar a acumulação de atividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei, e verificar da inexistência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar, em geral, a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas;

aa) Autorizar a inscrição e a participação dos trabalhadores em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram no território nacional, incluindo comissões gratuitas de serviço, nos termos da legislação aplicável;

bb) Autorizar a realização de estágios profissionais, praticando todos os atos respeitantes ao recrutamento e seleção de candidaturas;

4 – Ainda no âmbito da gestão de Recursos Humanos:

a) Submeter a despacho de concordância do Ministro da Saúde, proposta de celebração ou renovação de contratos de trabalho ou de prestação de serviços de profissionais de saúde;

5 – No domínio da gestão financeira e patrimonial, com a faculdade de subdelegar:

a) Arrecadar e gerir receitas;

b) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos, fixando os respetivos preços até ao montante de (euro) 20.000,00 (vinte mil euros), bem como a alienação de bens imóveis e o abate dos mesmos nos termos do Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de dezembro;

c) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisições de bens e serviços, estas até ao limite de 199.519,16(euro) (cento e noventa e nove mil euros quinhentos e dezanove euros e dezasseis cêntimos) e praticar todos os atos subsequentes à sua autorização, no âmbito da legislação aplicável;

d) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

e) Autorizar a constituição de fundos de maneio;

f) Autorizar o pagamento de despesas devidamente autorizadas;

g) Autorizar o reembolso e o processamento aos utentes de despesas com assistência médica e medicamentos no recurso a medicina privada, em regime de ambulatório;

h) Despachar os assuntos de gestão corrente relativamente a todos os serviços;

i) Movimentar todas as contas, quer a débito quer a crédito, incluindo assinatura de cheques, em conjunto com outro membro do conselho diretivo, ou com um dirigente ou trabalhador com poderes delegados ou subdelegados para o efeito, bem assim, como outras ordens de pagamento e transferências necessárias à execução das decisões proferidas nos processos;

j) Autorizar a atualização de contratos de seguros e de arrendamento sempre que resulte de imposição legal;

k) Autorizar deslocações em serviço em território nacional nos termos da lei, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

l) Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos conjugados dos artigos 20.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, desde que devidamente fundamentada;

m) Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou de recuperação de bens afetos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros até ao limite de 20.000,00(euro) (vinte mil euros);

n) Autorizar a aquisição de fardamento, resguardos e calçado, findos os períodos legais de duração;

o) Autorizar o processamento de despesas cujas faturas por motivo justificado que deem entrada nos serviços além do prazo regulamentar, em conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho;

p) Autorizar a reposição em prestações previstas no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, nos termos da lei de execução orçamental;

6 – No domínio de outras competências legalmente detidas:

a) Assinar toda a correspondência e o expediente necessários, designadamente, no âmbito de qualquer processo, independentemente da sua natureza, entre órgãos ou serviços pertencentes ou não à mesma pessoa coletiva;

b) Autenticar os livros de reclamações dos serviços de atendimento ao público, bem assim como os das unidades privadas de saúde, nos termos da legislação aplicável;

c) Autorizar a condução de viaturas oficiais em serviço por parte dos respetivos trabalhadores, sendo aquela autorização conferida caso a caso, mediante adequada fundamentação, de acordo com o regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro;

d) Autorizar a requisição de passes ou assinaturas de transportes públicos, quando daí resulte economia manifesta em relação ao regime de passagens simples, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril;

e) Apreciar e decidir sobre reclamações e recursos hierárquicos;

f) Aprovar as escalas de turnos das farmácias de oficina, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de março;

g) Celebrar acordos de atividade ocupacional;

h) Despachar assuntos correntes de caráter administrativo, nomeadamente, proceder à autorização, após análise e ponderação, de passagem de certidões de documentos que contenham matéria confidencial e quando não haja interesse direto do requerente, bem como autorizar a emissão de declarações e certidões relacionadas com a situação jurídica dos trabalhadores.

7 – A presente delegação de competências produz efeitos desde 1 de março de 2017, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito dos poderes ora delegados.

30 de março de 2017. – A Vogal do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., Dr.ª Josélia Maria Gomes Mestre Gonçalves.»

Aposentações a 1 de Junho de 2017 – ULS Matosinhos

«Aviso (extrato) n.º 5927/2017

Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 07 de agosto, faz-se público que, os trabalhadores do mapa de pessoal desta Unidade Local de Saúde, cessa a relação jurídica de emprego público, por motivo de aposentação, no dia 1 de junho de 2017.

Augusto Moreira Vieira – Capelão Hospitalar;

Celeste Maria Hora Lopes Meira – Assistente graduada de Medicinas Geral e familiar.

8 de maio de 2017. – O Diretor do DRHGD, Manuel Alexandre Costa.»

Identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, e à qualificação, como praias de banhos, das praias marítimas e das praias de águas fluviais e lacustres, em território nacional

«Portaria n.º 173/2017

de 26 de maio

O Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 121/2014, de 7 de agosto, aprovou o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento e do Conselho, de 15 de fevereiro, relativa à gestão das águas balneares, complementando ainda a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, a identificação das águas balneares, com a fixação da respetiva época balnear, e a qualificação das praias de banhos a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, são realizadas através de uma única portaria, permitindo uma melhor articulação entre matérias indissociáveis como sejam a gestão de praias, a qualidade das águas balneares, a definição da duração da época balnear e a assistência a banhistas, e tornando também mais clara e sistematizada a informação disponibilizada ao cidadão sobre estas matérias.

Nesta conformidade, e tendo igualmente presente a obrigação de informar a Comissão Europeia nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, procede-se à identificação das águas balneares e à qualificação das praias de banhos para todo o território nacional.

Finalmente, é também objeto de identificação na presente portaria a lista de praias de uso limitado a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, bem como no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas nos termos da alínea c) do ponto I do Despacho n.º 971/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, e da subalínea i) da alínea a) e subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho n.º 489/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede, para o ano de 2017, à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, e à qualificação, como praias de banhos, das praias marítimas e das praias de águas fluviais e lacustres, em território nacional, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, bem como à identificação das praias de uso limitado, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho.

Artigo 2.º

Identificação de águas balneares

1 – A identificação das águas balneares costeiras e de transição, a duração da respetiva época balnear, a qualificação das praias marítimas como praias de banhos e a identificação das praias de uso limitado, no território continental, para o ano de 2017, constam do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 – A identificação das águas balneares interiores, a duração da respetiva época balnear e a qualificação das praias de águas fluviais e lacustres como praias de banhos no território continental, para o ano de 2017, constam do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 – A identificação das águas balneares costeiras, a duração da respetiva época balnear e a qualificação das praias marítimas como praias de banhos na Região Autónoma dos Açores, para o ano de 2017, constam do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

4 – A identificação das águas balneares costeiras, a duração da respetiva época balnear, a qualificação das praias marítimas como praias de banhos e a identificação das praias de uso limitado, na Região Autónoma da Madeira, para o ano de 2017, constam do anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.

5 – Nos referidos anexos, as águas balneares não qualificadas como praias de banhos são aquelas em que à data da publicação desta portaria não está assegurada a vigilância a banhistas.

Artigo 3.º

Segurança de banhistas

1 – Pode ser garantida, com caráter excecional e por razões de segurança, a presença de nadadores salvadores nas praias que não se encontrem interditas para banhos pelo delegado de saúde regional, desde que solicitada pelas câmaras municipais e/ou Entidades Gestoras das zonas balneares.

2 – O disposto no número anterior fica sujeito à autorização da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., ou, tratando-se de praias localizadas nas Regiões Autónomas, do órgão regional competente, e do órgão local da Autoridade Marítima na respetiva área de jurisdição territorial, sob parecer vinculativo do Instituto de Socorros a Náufragos.

3 – Nos casos em que, nos termos do n.º 1, se verifique a presença de nadadores-salvadores, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., ou o órgão regional competente no caso das Regiões Autónomas, e o órgão local da Autoridade Marítima Nacional com jurisdição territorial, elaboram uma proposta conjunta a submeter ao Instituto de Socorros a Náufragos, para que, como entidade nacional competente, defina a informação que deve ser afixada no local.

Artigo 4.º

Funcionamento de concessões de apoio balnear

Até à publicação, em 2018, da portaria que procede à identificação das águas balneares e à definição da época balnear, considera-se que a nível nacional a época balnear, para efeitos da exploração e funcionamento de concessões de apoio balnear e seus serviços acessórios e ou complementares, decorrerá de 1 de maio até 15 de outubro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos, em 9 de maio de 2017. – O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins, em 18 de maio de 2017.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Identificação de águas balneares costeiras e de transição, qualificação das praias de banhos marítimas e identificação das praias de uso limitado para o ano de 2017, no território continental

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Identificação de águas balneares interiores e qualificação de praias de banhos de águas fluviais e lacustres para o ano de 2017, no território continental

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)

Identificação de águas balneares costeiras e qualificação das praias de banhos marítimas, para o ano de 2017, nos Açores

(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)

Identificação de águas balneares costeiras, qualificação das praias de banhos marítimas e identificação das praias de uso limitado, para o ano de 2017, na Madeira

(ver documento original)»

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 25/05/2017

Nomeação dos membros da Comissão Nacional da Saúde Materna, da Criança e do Adolescente

«Despacho n.º 4492/2017

O Despacho n.º 14383/2016, do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, de 24 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 29 de novembro, nomeou o novo Presidente da Comissão Nacional da Saúde Materna, da Criança e do Adolescente e determinou que os membros da Comissão fossem nomeados pelo Diretor-Geral da Saúde, obtida a concordância do membro do Governo.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do Despacho n.º 14383/2016, do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, de 24 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 29 de novembro, e obtida a prévia concordância do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, determino o seguinte:

1 – São nomeados os seguintes membros da Comissão Nacional da Saúde Materna, da Criança e do Adolescente:

a) Alexandra Daniela Alves Seabra Dinis, Assistente Graduada de Pediatria, subespecialidade de Cuidados Intensivos Pediátricos, Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE;

b) António José Mónica da Silva Guerra, Assistente Graduado Sénior de Pediatria, Centro Hospitalar de S. João, EPE, Professor Associado com Agregação da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto;

c) Catarina Maria Roquette de Gouveia Durão Celeiro, Nutricionista;

d) Dinah da Conceição Marçal Verdugo Duarte, Diretora da Unidade de Avaliação Científica da Direção de Avaliação de Medicamentos da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP;

e) Diogo de Matos Graça Ayres de Campos, Assistente Graduado Sénior de Obstetrícia, Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE, Professor Associado na Faculdade de Medicina de Lisboa;

f) Elsa Rocha, Assistente Graduada Sénior de Pediatria, Centro Hospitalar do Algarve, EPE;

g) Eurico Jorge dos Santos Cardoso Gaspar, Assistente Graduado Sénior de Pediatria, Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE;

h) Helder Ornelas, Assistente Graduado Sénior de Pediatria, subespecialidade de Neonatologia, Hospital Espírito Santo de Évora, EPE;

i) Helena Jardim, Assistente Graduada Sénior de Pediatria, aposentada;

j) Jorge Manuel Nunes Correia Pinto, Professor Catedrático de Cirurgia Pediátrica na Escola de Medicina da Universidade do Minho, Assistente Graduado de Cirurgia Pediátrica, Hospital de Braga;

k) José Carlos Neves da Cunha Areias, Assistente Graduado Sénior de Cardiologia Pediátrica do Centro Hospitalar de S. João, EPE, Professor Catedrático de Pediatria da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto;

l) José Paulo Achando da Silva Moura, Assistente Graduado Sénior de Obstetrícia, Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE;

m) Luís Carlos Januário Santos, Assistente Graduado Sénior de Pediatria, Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE;

n) Maria Bárbara Vilhena Catanho de Menezes, Enfermeira, especialista em Saúde Infantil e Pediátrica, Direção-Geral da Saúde;

o) Maria da Graça Rocha Oliveira, Assistente Graduada de Pediatria, subespecialidade de Neonatologia, Centro Hospitalar de Lisboa Norte, EPE;

p) Maria Gabriela Oliveira Mimoso, Assistente Graduada de Pediatria, Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE;

q) Maria Teresa Antunes de Azevedo Xavier, Médica Dentista, Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra;

r) Natacha Pequito Sofio Pereira Gonçalves, Assistente de Psicologia, Agrupamento de Centros de Saúde Algarve Central;

s) Paula Alexandra Maia Pinheiro, Assistente Graduada de Obstetrícia, Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE

t) Pedro Manuel Mendes Caldeira da Silva, Assistente Graduado Sénior de Pedopsiquiatria, Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE;

u) Rosália Maria Gomes Marques, Enfermeira Chefe, especialista em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica, Hospital Garcia de Orta, EPE;

v) Rui Artur Coutinho da Silva Nogueira, Assistente Graduado de Medicina Geral e Familiar, Agrupamento de Centros de Saúde do Baixo Mondego, presidente da Associação Portuguesa de Medicina Geral e Familiar;

w) Rute Maria Pina Cordeiro, Assistente de Medicina Geral e Familiar, Agrupamento de Centros de Saúde de Lisboa Ocidental e Oeiras;

x) Teresa Maria Pereira Padrão Temudo, Assistente Graduada de Pediatria e Neuropediatria, Centro Hospitalar do Porto, EPE.

2 – Integra ainda a Comissão, em representação da Direção-Geral da Saúde, a Enfermeira Ana Cristina Bastos.

3 de abril de 2017. – O Diretor-Geral da Saúde, Francisco George.»