Modelo, edição, preços, fornecimento e distribuição do livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico e estabelece as funcionalidades da plataforma digital que disponibiliza o formato eletrónico do livro de reclamações

«Portaria n.º 201-A/2017

de 30 de junho

O regime jurídico aplicável ao livro de reclamações, estabelecido no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, e sucessivas alterações, foi objeto de nova revisão através do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho.

Esta alteração legislativa enquadra-se na prioridade do Programa do XXI Governo Constitucional, que visa simplificar e digitalizar a Administração, tendo em vista promover a melhoria do relacionamento dos cidadãos com a Administração Pública e a redução dos custos de contexto para as empresas, dando execução à Medida «Livro de Reclamações On-line», inscrita no programa «SIMPLEX + 2016», que moderniza o regime aplicável ao livro de reclamações e desmaterializa o procedimento, facultando aos consumidores e utentes a possibilidade de apresentar reclamações em formato eletrónico, através de uma Plataforma informática criada para o efeito, promovendo o seu tratamento mais célere e eficaz e facilitando o contacto com as entidades públicas competentes.

A obrigatoriedade da receção de reclamações em formato eletrónico é, inicialmente, circunscrita aos prestadores de serviços públicos essenciais, tal como referidos na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, sendo posteriormente estendida a fornecedores de bens ou prestadores de serviços de outros setores de atividades económicas.

Na segunda fase de implementação do formato eletrónico do livro de reclamações, além da extensão a outros setores de atividade, será efetuada a integração da respetiva plataforma com a Rede Telemática de Informação Comum (RTIC) e desenvolvidas funcionalidades que permitirão às entidades reguladoras setoriais ou de controlo de mercado competentes, efetuar a gestão das reclamações através desta plataforma, sem prejuízo de poderem optar por soluções próprias de gestão, desde que seja dado o devido reporte a esta plataforma. Será, ainda, implementada a funcionalidade de acesso à folha de reclamação eletrónica mediante o pré-preenchimento da informação relativa ao operador económico visado e respetiva entidade reguladora, por leitura de «QR (Quick Response) Code» através de um smartphone ou tablet, com recurso a uma aplicação para o efeito.

Neste enquadramento, a presente portaria define, a par do modelo de livro de reclamações físico, fixado pela Portaria n.º 1288/2005, de 15 de dezembro, alterada pelas Portarias n.os 70/2008, de 23 de janeiro, e 896/2008, de 18 de agosto, o formato eletrónico do livro de reclamações, a sua edição, preço, fornecimento e distribuição aos fornecedores de bens e prestadores de serviços abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com as alterações subsequentes.

A presente portaria define, ainda, as funcionalidades da Plataforma informática que aloja o formato eletrónico do livro de reclamações a qual permite, além da apresentação de reclamações, a submissão de pedidos de informação relacionados com a defesa do consumidor, com observância do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e disponibiliza um conjunto de informação estruturada sobre os setores de atividade económica abrangidos.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim,

Manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Modernização Administrativa e pelos Secretários de Estado do Tesouro e Adjunto e do Comércio, ao abrigo do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 – A presente portaria aprova o modelo, edição, preços, fornecimento e distribuição do livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, a serem disponibilizados pelos fornecedores de bens e prestadores de serviços abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, 242/2012, de 7 de novembro, e  74/2017, de 21 de junho.

2 – A presente portaria estabelece, ainda, as funcionalidades da plataforma digital que disponibiliza o formato eletrónico do livro de reclamações.

Artigo 2.º

Modelo do livro de reclamações físico

1 – O modelo do livro de reclamações consta do anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 – O livro de reclamações tem formato A4 e é constituído por 25 impressos para reclamação, feitos em triplicado e redigidos nas línguas portuguesa e inglesa.

3 – O duplicado da reclamação permite a sua transformação, após dobragem e colagem, em envelope de mensagem que pode ser endereçado e franqueado.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os modelos são objeto de adequado tratamento gráfico, nomeadamente através de inclusão de cores e de holograma da Direção-Geral do Consumidor (DGC) e da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.).

Artigo 3.º

Formato eletrónico do livro de reclamações

1 – O modelo de formulário do livro de reclamações em formato eletrónico consta do anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 – O livro de reclamações em formato eletrónico é disponibilizado em quatro modalidades constituídas por 25, 250, 500 e 1500 folhas de reclamação, redigidas nas línguas portuguesa ou inglesa e encontra-se alojado na Plataforma Digital, a que se refere o artigo 10.º da presente portaria.

Artigo 4.º

Aquisição do livro de reclamações em formato eletrónico

1 – A aquisição do livro de reclamações em formato eletrónico, em qualquer uma das suas diferentes modalidades, é efetuada pelo fornecedor de bens ou prestador de serviço através da loja online da INCM, S. A.

2 – O livro de reclamações em formato eletrónico é propriedade do fornecedor de bens ou prestador de serviços, sendo disponível um único exemplar independentemente do número de estabelecimentos fixos ou permanentes de que disponham, ou de efetuarem vendas em linha.

Artigo 5.º

Edição e venda dos livros de reclamações

1 – Os livros de reclamações, em formato físico e eletrónico, são editados conjuntamente pela INCM, S. A., e pela DGC, constituindo modelos exclusivos da INCM, S. A.

2 – Os livros de reclamações, em formato físico e eletrónico, são vendidos pela INCM, S. A.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o livro de reclamações, em formato físico, pode ser vendido pelas entidades reguladoras e entidades de controlo de mercado competentes mencionadas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, bem como pela DGC.

4 – Para além das entidades mencionadas no número anterior, o livro de reclamações em formato físico pode, ainda, ser vendido pelas associações representativas dos profissionais dos sectores de atividades abrangidos, devendo estas, para esse efeito, estar autorizadas por despacho do diretor-geral do Consumidor, a emitir no prazo de 30 dias a contar da data da entrada do requerimento da entidade interessada.

Artigo 6.º

Preço do livro de reclamações

1 – O preço de venda ao público dos livros de reclamações em formato físico é de (euro) 19,76 por unidade.

2 – O preço de venda ao público do livro de reclamações em formato eletrónico é de 50 % do Livro de Reclamações em formato físico.

3 – Sempre que for adquirido um livro de reclamações em formato físico é oferecido um livro de 25 reclamações em formato eletrónico.

4 – Quando o livro de reclamações em formato físico for vendido pela INCM, S. A., às entidades a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 5.º aplica-se sobre o preço o seguinte desconto:

a) 20 % para encomendas até 500 unidades;

b) 30 % para encomendas iguais ou superiores a 500 unidades;

c) 40 % para encomendas iguais ou superiores a 1000 unidades.

5 – Ao livro de reclamações em formato eletrónico aplica-se sobre o preço o seguinte desconto:

a) 250 reclamações em formato eletrónico: desconto de 2 % em valor absoluto;

b) 500 reclamações em formato eletrónico: desconto de 5 % em valor absoluto;

c) 1500 reclamações em formato eletrónico: desconto de 10 % em valor absoluto.

6 – O preço referido no n.º 1 será atualizado, quando se justifique, com efeitos a partir de março de cada ano, tendo em conta o índice médio de preços ao consumidor no continente, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 7.º

Registos

1 – Está sujeita a registo, a efetuar pela INCM, S. A., a identificação dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, com nome, morada, número de contribuinte, Código de Classificação de Atividade Económicas (CAE) a cinco dígitos e endereço de correio eletrónico, a quem são vendidos livros de reclamações, em formato físico ou eletrónico, com indicação obrigatória das respetivas quantidades.

2 – Está sujeita a registo, a efetuar pelas entidades vendedoras nos termos dos números 3 e 4 do artigo 5.º, a informação referida no número anterior.

3 – A informação constante do registo efetuado pelas entidades previstas no n.º 4 do artigo 5.º deve ser facultada sempre que solicitada pelas entidades reguladoras ou pelas entidades de controlo de mercado competentes.

4 – A INCM, S. A., comunica mensalmente à DGC a lista das numerações de livros entregues às entidades reguladoras, às entidades de controlo de mercado competentes e às entidades autorizadas nos termos do n.º 4 do artigo 5.º da presente portaria, bem como a lista das numerações de livros vendidos diretamente por si aos estabelecimentos.

5 – A DGC apresenta anualmente ao membro do Governo que tutela a defesa do consumidor um relatório elaborado com base na informação disponibilizada pela INCM, S. A.

Artigo 8.º

Averbamentos ao termo de abertura do livro de reclamações em formato físico

1 – A INCM, S. A., assegura o averbamento ao termo de abertura do livro de reclamações quando ocorra a mudança de morada do estabelecimento, a alteração da atividade ou do respetivo CAE, ou a alteração da designação do estabelecimento do fornecedor de bens ou prestador de serviços, até um máximo de 8 averbamentos por livro.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve comunicar, através da loja online da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, a alteração pretendida, para averbamento no livro de reclamações.

3 – A INCM, S. A., fornece, exclusivamente através de envio postal registado, uma folha de averbamento autoadesiva, com holograma, personalizada com os novos dados do fornecedor de bens ou prestador de serviços e com a numeração do livro a que se destina, que deverá ser aplicada no livro de reclamações.

4 – O preço da folha de averbamento a que se refere o número anterior é de (euro) 6,00.

5 – O preço referido no número anterior, que inclui o serviço de expedição postal, é atualizado de acordo com as atualizações do preço do envio postal registado em conformidade com os critérios de fixação de preços do Serviço Postal Universal.

6 – O modelo de averbamento consta do anexo III da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 9.º

Produção, gestão e reposição de livros de reclamações

A INCM, S. A., assegura a produção, a gestão e a reposição de livros de reclamações com base na previsão de consumos fornecida pela DGC.

Artigo 10.º

Plataforma Digital

1 – A plataforma digital que disponibiliza o formato eletrónico do livro de reclamações, criada pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, adiante denominada Plataforma Digital, permite aos consumidores e utentes:

a) Apresentar reclamações em formato eletrónico;

b) Apresentar pedidos de informação em formato eletrónico às entidades reguladoras setoriais ou de controlo do mercado competentes;

c) Consultar informação em matéria de consumo fornecida pelas entidades reguladoras setoriais ou de controlo do mercado competentes, designadamente, a relacionada com os direitos dos consumidores e utentes nos sectores de atividade económica abrangidos e com as entidades de resolução alternativa de litígios de consumo.

2 – A Plataforma Digital assegura às entidades reguladoras sectoriais e de controlo de mercado competentes o acesso aos respetivos pedidos de informação e reclamações apresentadas em formato eletrónico permitindo a sua gestão e tratamento.

3 – A Plataforma Digital direciona, para os endereços eletrónicos dos fornecedores de bens e prestadores de serviços, as reclamações apresentadas pelos consumidores e utentes na plataforma.

4 – A Plataforma Digital possibilita, ainda, a comunicação com outros sistemas informatizados de gestão de reclamações, das entidades com específica competência para apreciar as reclamações, já existentes ou que venham a ser criados após a entrada em vigor da presente portaria.

5 – Numa segunda fase de desenvolvimento, a Plataforma integrará a Rede Telemática de Informação Comum (RTIC), regulamentada pela Portaria n.º 866/2009, de 13 de agosto, bem como funcionalidades de leitura de um código QR, através de um smartphone ou tablet, com recurso a uma aplicação para o efeito, e para preenchimento automático dos dados do operador económico visado e respetiva entidade reguladora.

6 – A gestão e a manutenção da plataforma competem à DGC, em parceria com a INCM, S. A.

Artigo 11.º

Acesso à Plataforma

1 – O acesso à Plataforma realiza-se através do endereço www.livroreclamacoes. pt cujo domínio está alojado na INCM, S. A.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o acesso à Plataforma é disponibilizado nas páginas de entrada dos sítios da Internet das entidades reguladoras e de controlo de mercado, bem como do Portal do Consumidor da DGC e do Portal do Cidadão.

3 – Os fornecedores de bens e os prestadores de serviços disponibilizam na página de entrada do respetivo sítio da Internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital.

Artigo 12.º

Ligação à Plataforma pelas entidades reguladoras e de controlo de mercado

A DGC e as entidades reguladoras e de controlo de mercado estão, nos termos da presente portaria, obrigadas a estabelecer uma ligação informática dos seus sistemas à Plataforma Digital, que deve respeitar os princípios de cooperação e de boa gestão e deve ser submetida à apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 13.º

Registo e tratamento de pedidos de informação

O pedido de informação é efetuado pelo consumidor, ou utente, através de formulário próprio no modelo constante do Anexo IV à presente portaria e de que dela faz parte integrante.

Artigo 14.º

Articulação entre a Direção-Geral do Consumidor e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

No âmbito de aplicação da presente portaria, a DGC e a INCM, S. A., devem celebrar um protocolo que estabeleça o quadro de articulação entre ambas as entidades, os respetivos procedimentos e demais condições.

Artigo 15.º

Dados pessoais

1 – A Plataforma Digital que disponibiliza o livro de reclamações eletrónico assegura o estrito cumprimento das regras sobre a proteção de dados pessoais, definidas na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

2 – As reclamações e pedidos de informação são armazenadas na Plataforma Digital durante um período de 3 anos, salvo se prazo superior for fixado para o fornecedor de bens ou prestador de serviços em legislação especial, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho.

Artigo 16.º

Norma transitória

1 – O fornecimento do livro de reclamações em formato físico, com nova folha de instruções e folha para aplicação de averbamentos, está disponível a partir de 15 de outubro de 2017.

2 – O averbamento ao livro de reclamações, a que se refere o artigo 8.º, está disponível na loja online da INCM, S. A., a partir de 15 de outubro de 2017.

3 – Até 1 de janeiro de 2018 o livro de reclamações eletrónico é disponibilizado gratuitamente.

4 – Decorrido o prazo previsto no número anterior é oferecido aos operadores económicos abrangidos, que tenham adquirido o livro físico, um lote de 25 reclamações.

Artigo 17.º

Norma revogatória

1 – A presente portaria revoga a Portaria n.º 1288/2005, de 15 de dezembro, alterada pelas Portarias n.os 70/20087, de 23 de janeiro, e 896/2008, de 18 de agosto.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o anexo I da Portaria n.º 1288/2005, de 15 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 896/2008, de 18 de agosto, mantém-se em vigor até ao dia 14 de outubro de 2017.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 29 de junho de 2017.

A Secretária de Estado Adjunta e da Modernização Administrativa, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves. – O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo. – O Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, Paulo Alexandre dos Santos Ferreira.

ANEXO I

Modelo do livro de reclamações em formato físico, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º

(ver documento original)

ANEXO II

Modelo do formulário do livro de reclamações em formato eletrónico, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º

1 – A reclamação é efetuada pelo consumidor, ou utente, através de formulário próprio na Plataforma Digital, sendo de preenchimento obrigatório, designadamente, os campos que identificam o consumidor ou utente, o setor objeto de reclamação, o fornecedor de bens ou prestador de serviços visado e a reclamação.

2 – Para apresentar uma reclamação é necessário verificar o correio eletrónico do requerente, o qual deve introduzir o endereço eletrónico e receberá de seguida uma mensagem com um link para prosseguir com a reclamação.

3 – O formulário referido no n.º 1 contém os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente, com nome, número de identificação fiscal, tipo de documento de identificação civil e respetivo número;

b) Morada de residência do requerente;

c) Morada do fornecimento de serviço, quando aplicável;

d) Telefone fixo e móvel;

e) Setor de atividade objeto da reclamação;

f) Identificação do fornecedor de bens ou do prestador de serviços com designação social, número de identificação fiscal, morada, telefone móvel ou fixo, website e correio eletrónico;

g) Motivo setorial;

h) Descrição da Reclamação;

i) Reclamação associada, quando aplicável;

j) Opcionalmente, anexos que o requerente queira juntar e que ajudem à análise do pedido de informação.

4 – Com a submissão da reclamação é automaticamente enviado para o endereço de correio eletrónico indicado pelo consumidor, ou utente, o comprovativo da sua apresentação e um exemplar da reclamação, assinado digitalmente, garantindo a sua proveniência e autenticidade.

5 – A reclamação submetida, nos termos dos números anteriores, é automaticamente enviada para a entidade reguladora sectorial ou de controlo de mercado competente, para conhecimento, e para o fornecedor de bens ou prestador de serviços visado, nos termos do n.º 3 e 4 do artigo 10.º

ANEXO III

Modelo de averbamento do formato físico do livro de reclamações, a que se refere o n.º 6 do artigo 8.º

(ver documento original)

ANEXO IV

Modelo do formulário do pedido de informação, a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º

1 – O pedido de informação é efetuado pelo consumidor, ou utente, através de formulário próprio na Plataforma Digital, sendo de preenchimento obrigatório, designadamente, os campos que identificam o consumidor ou utente e o setor objeto da questão.

2 – Para efetuar um pedido de informação é necessário verificar o correio eletrónico do requerente, o qual deve introduzir o endereço eletrónico e receberá, de seguida, uma mensagem com um link para prosseguir com o pedido.

3 – O formulário do pedido de informação contém os seguintes elementos;

a) Identificação do requerente, com nome, número de identificação fiscal, tipo de documento de identificação civil e respetivo número;

b) Morada de residência do requerente;

c) Telefone fixo e móvel;

d) Setor de atividade/Entidade reguladora objeto do pedido de informação;

e) Descrição do pedido de informação;

f) Opcionalmente, anexos que o requerente queira juntar e que ajudem à análise do pedido de informação.

4 – Com a submissão do pedido de informação é automaticamente enviado para o endereço de correio eletrónico indicado pelo consumidor, ou utente, o comprovativo da sua apresentação e um exemplar do pedido de informação.

5 – O pedido referido no número anterior é automaticamente enviado para a entidade reguladora sectorial ou de controlo de mercado competente.»

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 30/06/2017

Enfermeiros e Outros Funcionários: Acumulações de Funções, Cedência de Interesse Público, Conclusão de Períodos Experimentais, CEAGP 15.ª Edição, Contratos Celebrados, Mobilidade, Exonerações, Aposentações, CH Leiria, HFAR e ARS Norte de 26 a 30/06/2017

Pessoal Docente Contratado de 28 a 30/06/2017 – ESEL

Regulamento do Concurso Especial de Acesso ao Curso de Medicina por Titulares de Licenciatura para o ano letivo 2017/2018 – Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar (ICBAS)

«Despacho n.º 5765/2017

Por despacho reitoral de 28 de abril de 2017, sob proposta do Diretor do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto, aprovado pelo Conselho Científico, foi homologado, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, o seguinte regulamento:

Regulamento do Concurso Especial de Acesso ao Curso de Medicina

do ICBAS por Titulares de Licenciatura

O presente regulamento foi sujeito a audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim, nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40/2007, 20 de fevereiro, e do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento geral dos ciclos de estudos integrados da Universidade do Porto, é aprovado pelo Conselho Cientifico do ICBAS o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Condições gerais para a candidatura

1 – Podem candidatar-se a este concurso especial os interessados que sejam titulares do grau de licenciado (pré ou pós Bolonha) atribuído por uma instituição de ensino superior portuguesa ou equivalente legal.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se equivalentes legais ao grau de licenciado obtido numa instituição de ensino superior portuguesa os graus académicos obtidos em instituição de ensino superior estrangeira que tenham sido objeto de concessão de equivalência nos termos do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, ou que tenham sido objeto de reconhecimento nos termos do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro.

3 – Para além do preenchimento das condições mencionadas nos números anteriores, os candidatos que venham a ser admitidos têm de cumprir o pré-requisito exigido pelo ICBAS nesse ano, para o ingresso no respetivo ciclo de estudos, no âmbito do concurso nacional de acesso ao ensino superior.

4 – Os titulares do grau de mestre (mestrado clássico ou mestrado integrado) não preenchem, por si só, o requisito de admissão ao concurso, devendo ser titulares do grau de licenciado e disso fazer prova.

Artigo 2.º

Modo de apresentação das candidaturas

1 – As candidaturas deverão ser efetuadas através do preenchimento de formulário de candidatura constante da plataforma eletrónica criada para o efeito e disponível em www.icbas.up.pt.

2 – A candidatura deverá ser obrigatoriamente instruída com certidão comprovativa da licenciatura de que é titular, com indicação da respetiva média final, expressa de 0 a 20 valores, e arredondada às unidades, sob pena de exclusão da mesma.

3 – Sempre que aplicável, deverão ainda instruir a candidatura os seguintes documentos:

a) Documentos comprovativos do percurso profissional do candidato na área das ciências da vida e da saúde;

b) Documentos comprovativos do grau de mestre e/ou doutor na área das ciências da vida e da saúde;

c) Ficha ENES/Historial de candidatura ao ensino superior público emitido pela DGES onde constem as classificações obtidas nas provas de ingresso ao ensino superior público na escala de 0 a 200.

4 – No caso específico dos candidatos que tenham obtido equivalência ao grau de licenciado nos termos do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, deverá ser junto, em substituição do documento referido no n.º 2, documento comprovativo do grau obtido na instituição de ensino superior do país de origem bem como comprovativo da equivalência concedida por instituição de ensino superior portuguesa.

5 – Caso não tenha sido atribuída qualquer classificação final à equivalência de grau a que se refere o número anterior, será oficiosamente atribuída a classificação final de 10 (dez) valores.

6 – No caso de candidatos cujo grau de licenciado foi objeto de reconhecimento nos termos do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, deverá ser junto, em substituição do documento referido no n.º 2, documento comprovativo do grau obtido na instituição de ensino superior do país de origem com a indicação, no verso do documento, do reconhecimento por uma universidade portuguesa e com a indicação da respetiva classificação final.

7 – Apenas é admitida a entrega dos documentos identificados neste artigo, sendo que a entrega de quaisquer outros que não os aqui enumerados – designadamente extrato da ficha ENES ou certidões emitidas pelas escolas secundárias em substituição dos documentos a que se refere a alínea c) do n.º 3 deste artigo -, será desconsiderada pela comissão do procedimento.

8 – As omissões e/ou erros cometidos no preenchimento do formulário de candidatura ou na documentação apresentada são da exclusiva responsabilidade dos candidatos e podem acarretar a exclusão das respetivas candidaturas nos termos do presente regulamento.

9 – A comissão poderá, a todo o tempo, solicitar aos candidatos a exibição dos originais dos documentos que suportam a candidatura bem como quaisquer outros documentos que se revelem necessários à apreciação da mesma.

10 – Sempre que o grau de licenciado que serve de suporte à candidatura, ou os graus de mestre ou de doutor, tenham sido obtidos na Universidade do Porto, estão os candidatos dispensados da entrega dos documentos comprovativos referido no presente artigo.

11 – Não é exigível a entrega do documento referido na alínea c) do n.º 3 deste artigo quando os candidatos não tenham realizado qualquer prova de ingresso.

12 – A não exibição pelo candidato dos originais dos documentos solicitados, no prazo que lhe vier a ser fixado, determina a exclusão da candidatura.

§ Se, por erro ou falha imputável aos Serviços do ICBAS, a candidatura não puder ser realizada através da plataforma eletrónica mencionada no n.º 1 deste artigo, por despacho do Diretor do ICBAS pode ser autorizada a realização da mesma junto dos Serviços Académicos, através da entrega de formulário próprio, a disponibilizar pelo ICBAS, e de acordo com as regras que vierem a ser definidas nesse despacho. Nesse caso específico, o despacho bem como o procedimento de candidatura serão publicadas em www.icbas.up.pt.

Artigo 3.º

Comprovação da experiência profissional

1 – A comprovação da experiência profissional e a sua duração deve ser feita exclusivamente por declaração das entidades empregadoras e/ou entidades a quem foram prestados serviços, devidamente datadas, assinadas e carimbadas pelas entidades emissoras, com a indicação das datas de início (dia/mês/ano) e fim (dia /mês/ano) e explicitando as profissões exercidas;

2 – No caso específico dos candidatos que desenvolvam, ou tenham desenvolvido, atividade docente no ensino superior na área das ciências da vida e da saúde, os documentos a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º devem conter obrigatoriamente os seguintes elementos e requisitos:

a) Ser assinados pelo representante máximo da instituição de ensino superior onde prestam, ou prestaram, atividade docente ou, quando aplicável, pelo responsável dos recursos humanos da mesma;

b) Indicação das unidades curriculares lecionadas pelo candidato no exercício da atividade docente;

c) Data de início (dia/mês/ano) e fim (dia/mês/ano) da prestação do serviço docente.

3 – No caso específico de candidatos que desenvolvam ou tenham desenvolvido atividade como investigador na área das ciências da vida e da saúde, os documentos a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º devem conter obrigatoriamente os seguintes elementos e requisitos:

a) Ser assinados pelo representante máximo da instituição onde foi, ou é desenvolvida a investigação ou, quando aplicável, pelo responsável dos recursos humanos da mesma;

b) Área científica do trabalho de investigação;

c) Indicação de que a investigação não é/foi desenvolvida no âmbito de um curso de licenciatura, mestrado ou doutoramento.

4 – Para efeitos de contabilização de experiência profissional não são relevantes, e serão desconsiderados pela comissão do procedimento, os seguintes documentos:

a) Contrato de bolsa de investigação;

b) Declaração da Fundação para a Ciência e a Tecnologia ou de organismo análogo que ateste a atribuição de bolsa de investigação;

c) Declaração de diretor de departamento, colaborador ou outro investigador ou responsável máximos de projetos de investigação.

5 – Às declarações com tempo de serviço prestado pelos candidatos serão atribuídos 0 pontos pela comissão do procedimento, salvo nos casos em que reúnam os requisitos referidos no n.º 1 deste artigo.

6 – Se as declarações a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º não contiverem os elementos ou não preencherem os requisitos mencionados nos n.os 1 a 3 deste artigo não serão tidas em consideração pela comissão do concurso sendo atribuídos 0 pontos nesse item, com exceção do disposto no número seguinte.

7 – Caso a declaração não tenha data de fim da atividade profissional será considerada a data que consta da declaração emitida.

8 – Caso a declaração ou declarações entregues não estejam datadas ou assinadas pelas entidades competentes, ou não estejam devidamente carimbadas, não serão consideradas para efeitos de experiência profissional, sendo atribuído 0 pontos nesse item.

Artigo 4.º

Vagas e prazos

1 – O número máximo de estudantes a admitir no âmbito deste concurso especial será fixado, em cada ano letivo, por despacho do reitor da Universidade do Porto, mediante proposta do diretor do ICBAS, o qual é objeto de publicação no Diário da República e será ainda publicitado por edital a afixar nos lugares de estilo e divulgado na página de internet do ICBAS.

2 – Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente regulamento constam do anexo I ao presente regulamento.

Artigo 5.º

Comissão

1 – O procedimento é conduzido por uma comissão, designada pelo Diretor, constituída em número ímpar, com pelo menos três membros efetivos e dois suplentes.

2 – Compete à comissão a realização de todas as operações do procedimento podendo, inclusive, solicitar o apoio do diretor do ciclo de estudos ou da respetiva comissão científica, bem como de quaisquer outras entidades.

3 – Sempre que a análise dos documentos suscite dúvidas, a comissão, no exercício das suas funções, pode solicitar aos concorrentes, pelos meios que entender adequados, quaisquer esclarecimentos.

4 – A comissão do procedimento poderá corrigir os erros materiais nas candidaturas se, para o efeito, os documentos submetidos contiverem os elementos necessários, de acordo com as normas constantes do presente regulamento.

Artigo 6.º

Admissão dos candidatos ao concurso

1 – Uma vez terminado o período de candidaturas, a comissão procede à análise formal das mesmas e elabora uma lista de candidatos admitidos e excluídos do procedimento.

2 – Para efeitos do número anterior serão excluídos os candidatos:

a) Cujas candidaturas não sejam recebidas no prazo fixado;

b) Que não tenham procedido ao pagamento da taxa de candidatura;

c) Que não preencham os requisitos habilitacionais específicos a que se refere o artigo 1.º do regulamento;

d) Que não entreguem o certificado de licenciatura a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do regulamento, devidamente datado, assinado e carimbado ou, quando aplicável, o documento a que se referem os n.os 4 e 6 do mesmo artigo.

Artigo 7.º

Apreciação das candidaturas

1 – Não serão objeto de apreciação as candidaturas que forem excluídas nos termos do artigo anterior.

2 – A comissão designada analisa as candidaturas admitidas, ordenando-as para efeitos de classificação final, de acordo com os critérios de seriação fixados.

3 – A ordenação dos candidatos admitidos será efetuada, progressivamente, em duas fases, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 8.º

1.ª fase de análise das candidaturas

1 – As candidaturas admitidas serão, nesta primeira fase, seriadas de acordo com o critério da classificação final da licenciatura e do critério da classificação média das provas de ingresso para o curso de Medicina, nos termos da seguinte fórmula:

R1 = NL x 30 % + (CPN/10) x 70 %

em que:

R1= resultado da 1.ª fase

NL = Classificação final da licenciatura, numérica, arredondada às unidades, na escala de 0 a 20 valores.

CPN = classificação média (não arredondada, na escala de 0 a 200) das 3 provas de ingresso ao ensino superior público exigidas para o curso de Medicina, realizadas a partir do ano 2006 (inclusive):

Biologia (02) ou Biologia e Geologia (02)

Química (21) ou Física e Química (07)

Matemática (18) ou Matemática (16)

2 – Caso o candidato não comprove a realização de uma ou mais provas de ingresso nas condições previstas no número anterior, serão atribuídos pela comissão do procedimento, para efeitos de cálculo, 0 pontos nessa ou nessas provas.

3 – De igual modo, serão atribuídos 0 pontos se o documento ou documentos entregues para comprovação das provas de ingresso realizadas não contiverem as respetivas classificações na escala de 0 a 200 ou não estiverem datados, assinados e carimbados.

4 – Serão selecionados para a 2.ª fase, e para efeitos de aplicação do critério profissional, o número de candidatos corresponde ao dobro das vagas fixadas, seriados pelo valor de R1.

Artigo 9.º

2.ª fase de análise das candidaturas

1 – A 2.ª fase de análise das candidaturas incide na aplicação do critério experiência profissional e a sua combinação com o resultado da 1.ª fase (R1). O resultado será expresso pela seguinte fórmula:

RF = R1 + (AEP/10)

em que:

RF = Resultado final (arredondado às centésimas)

AEP = Número de anos completos de exercício de profissão na área das ciências da vida ou da saúde e/ou titulares do grau de mestre ou doutor nas áreas aludidas.

2 – Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, a comissão apenas contabilizará o exercício de profissões na área das ciências da vida ou da saúde (conforme Classificação Portuguesa das Profissões de 2010 publicada no Diário da República n.º106, 2.ª série, em 1 de junho de 2010) e até à data de abertura do procedimento.

3 – Aos candidatos com grau de Mestre (pré ou pós Bolonha) e/ou de Doutor, em área das ciências da vida ou da saúde, será dada a pontuação padrão de 2 e 4 anos, respetivamente, como equivalente a iguais períodos de experiência profissional.

4 – Em caso de empate entre candidatos, é aplicado o critério da menor idade, considerando a idade do candidato em AMD (à data, ie, dia do término do prazo de candidatura), subtraído o número de anos do curso de licenciatura com que concorre.

5 – Só será contabilizada a experiência profissional obtida pelos candidatos após a conclusão do grau de licenciado com que concorrem.

6 – Para efeitos de contabilização de experiência profissional não são relevantes os estágios curriculares ou extracurriculares realizados pelos candidatos nem a investigação desenvolvida pelos mesmos no âmbito de mestrados e/ou doutoramentos.

7 – Caso os candidatos não tenham qualquer ano completo de experiência profissional ou caso a experiência declarada não seja na área das ciências da vida e da saúde, serão considerados 0 anos.

8 – Se o mesmo período de tempo constar de mais do que uma declaração, o tempo sobreposto apenas será considerado uma vez.

9 – A experiência profissional em profissões que não sejam na área das ciências da vida ou da saúde não será contabilizada.

10 – Os graus de mestre ou doutor concluídos em áreas que não sejam na área das ciências da vida ou da saúde não serão contabilizados.

11 – A indicação de pós-graduações ou outros cursos não conferentes de grau bem como a indicação de graus não concluídos ainda que na área das ciências da vida ou da saúde, não será contabilizada.

12 – Caso a declaração ou declarações entregues para comprovação da experiência profissional estejam em desconformidade com o declarado no formulário pelo candidato, a comissão procede, se possível, e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º deste regulamento, à correção dos dados sendo que, se tal não for possível, não considerará tal declaração ou declarações, atribuindo 0 pontos nessa ou nessas experiências profissionais.

13 – Para efeitos deste procedimento, será ainda contabilizado o exercício da atividade profissional de docente do ensino superior e/ou investigação científica, desde que na área das ciências da vida ou da saúde, nos termos do disposto nos números anteriores.

14 – Uma vez terminada a análise das candidaturas, a comissão elabora uma lista de classificação provisória que será remetida ao Diretor do ICBAS.

Artigo 10.º

Audiência dos interessados

1 – O Diretor procede, antes de proferir a decisão final, à audiência escrita dos interessados.

2 – Para o efeito, a lista de classificação provisória será afixada nos locais de estilo do ICBAS e na página de internet destinada ao concurso, na data que consta do anexo referido no n.º 2 do art. 4.º

3 – Os candidatos serão ainda notificados da lista de classificação provisória através de uma mensagem de correio eletrónico com recibo de entrega da notificação.

4 – Quando o número de candidatos a ouvir for demasiado elevado que torne impraticável a realização da audiência dos interessados, não há lugar à realização da mesma podendo proceder-se, se possível, a consulta pública através dos meios mais adequados.

5 – O Diretor pode delegar na comissão a competência para a realização da audiência dos interessados.

Artigo 11.º

Decisão

1 – A decisão sobre as candidaturas é da competência do Diretor e exprime-se através de um dos seguintes resultados:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

2 – Os resultados finais serão sujeitos a homologação pelo Reitor da Universidade do Porto e tornados públicos através de edital afixado nos locais de estilo e na página de internet destinada ao concurso, sendo ainda enviada uma mensagem de correio eletrónico com recibo de entrega da notificação.

Artigo 12.º

Reclamação

1 – Da decisão referida no artigo anterior cabe reclamação dirigida ao Reitor da Universidade do Porto, nos prazos constantes do anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento.

2 – A reclamação deverá ser apresentada por escrito e dar entrada na Secção de Alunos e Expediente do ICBAS.

3 – A decisão sobre a reclamação, devidamente fundamentada, será notificada, respetivamente, a cada reclamante, por via postal registada.

4 – Serão liminarmente indeferidas as reclamações apresentas fora dos prazos estipulados para o efeito ou que não sejam devidamente fundamentadas.

Artigo 13.º

Colocações

A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita de acordo com a ordem resultante da seriação efetuada e até ao limite das vagas fixadas.

Artigo 14.º

Matrícula e inscrição

1 – Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição no prazo indicado no anexo I ao presente regulamento.

2 – A colocação é válida apenas para o ano letivo a que se refere o concurso e caduca com o seu não exercício no prazo fixado.

3 – Sempre que um candidato colocado não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado será notificado o candidato seguinte da lista de seriação, através de uma mensagem de correio eletrónico com recibo de entrega da notificação, até à efetiva ocupação da vaga ou esgotamento dos candidatos não colocados neste concurso.

4 – A não apresentação, no prazo que vier a ser fixado, dos originais dos documentos e do pré-requisito exigido acarreta a perda do direito à matrícula e inscrição.

Artigo 15.º

Taxas

1 – A candidatura, a inscrição e a matrícula estão sujeitas ao pagamento das taxas constantes da tabela de emolumentos em vigor na Universidade do Porto.

2 – A desistência do processo de candidatura ou a não colocação não conferem o direito ao reembolso das taxas pagas.

Artigo 16.º

Procedimento de creditação da formação académica anterior

1 – Os procedimentos de creditação obedecem ao disposto no regulamento de creditação de formação e de experiência profissional em vigor na Universidade do Porto, e o respetivo pedido deve ser concretizado no ato da matrícula e inscrição.

2 – A concessão de creditação a unidades curriculares homónimas em anos anteriores não é garantia de que essas creditações se repetirão no ano letivo em causa ou nos subsequentes.

Artigo 17.º

Exclusão de candidatos

1 – Para além dos casos expressamente previstos no presente regulamento, há lugar à exclusão dos candidatos que prestem falsas declarações.

2 – A decisão de exclusão é da competência do Diretor.

Artigo 18.º

Erros

1 – O candidato não colocado por erro exclusivamente imputável aos serviços do ICBAS, terá direito à colocação, mesmo que para tal se torne necessário criar uma vaga adicional.

2 – A retificação poderá ser desencadeada pelo interessado, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do ICBAS.

3 – As alterações realizadas ao abrigo do disposto nos números anteriores são notificadas ao candidato.

4 – A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos, colocados ou não.

Artigo 19.º

Notificações

Todas as notificações mencionadas nos artigos precedentes são efetuadas por mensagem de correio eletrónico, exceto nos casos em que este regulamento disponha de forma diferente.

Artigo 20.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e os casos omissos que venham a surgir na aplicação do presente regulamento e que não possam ser resolvidos com recurso aos diplomas legais aplicáveis, serão decididos por despacho do Diretor.

Artigo 21.º

Validade dos concursos

O concurso apenas é válido para o ano em que se realiza.

Artigo 22.º

Entrada em vigor e revogação

1 – O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 – Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o anterior regulamento do concurso especial de acesso ao curso de mestrado integrado em Medicina por titulares do grau de licenciado.

ANEXO

Prazos

1 – Os prazos em que devem ser praticados os atos do concurso especial são os seguintes:

(ver documento original)

2 – Os prazos constantes do número anterior são transpostos para um calendário anualmente fixado e publicitado por edital a afixar nos locais de estilo e divulgado na página de internet do ICBAS.

24 de maio de 2017. – O Reitor, Prof. Doutor Sebastião José Cabral Feyo de Azevedo.»

Nomeações do Ministério da Saúde de membros não permanentes e membros da bolsa de peritos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP)

«Despacho n.º 5716/2017

O artigo 6.º do Anexo A da Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, que aprova os Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP) estabelece que os vogais não permanentes e os peritos que integram a bolsa de peritos são designados pelo período de três anos.

Considerando a cessação de funções do vogal não permanente suplente e dos peritos representantes do Ministério da Saúde na CReSAP, importa proceder à nomeação de novos membros.

Nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Anexo A dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, aprovados pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, alterados e republicados pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, são designados, em representação do Ministério da Saúde, os seguintes membros não permanentes da CReSAP e membros da bolsa de peritos:

1 – Vogal não permanente suplente, Licenciado Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre, vogal do Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P..

2 – Peritos:

a) Licenciado Paulo Jorge Espiga Alexandre, Vogal do Conselho Diretivo do INEM, I. P.

b) Licenciada Cláudia Susana da Conceição Robalo de Jesus Belo Ferreira, Diretora de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais do Infarmed, I. P.;

c) Licenciada Lina Patrícia Fernandes Freitas, Chefe de Divisão de Informação e Relações Públicas da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

3 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de junho de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes. – A Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, Carolina Maria Gomes Ferra.»

Médicos: 4 Concursos Abertos, 4 Listas Finais, Autorização de Exercício a Aposentados, Ciclo de Estudos Especiais, Exoneração e Comissão de Serviço para Internato de 26 a 30/06/2017