Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior e do Concurso Especial de Acesso para Titulares de Cursos Superiores – ESEL

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«Aviso n.º 4033/2017

Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior e do Concurso Especial de Acesso para Titulares de Cursos Superiores

Nos termos do n.º 1 do Artigo 10.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e do Reingresso do Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015 de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro, que revoga, a Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria n.º 232-A/2013, de 22 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, é aprovado o presente Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior e do Concurso Especial de Acesso para Titulares de Cursos Superiores da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL).

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 – O presente Regulamento disciplina os regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior e do Concurso Especial de Acesso para Titulares de Cursos Superiores da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL).

2 – O disposto neste Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de Licenciado e Mestre em Enfermagem.

3 – São abrangidos pelo presente Regulamento todos os estudantes oriundos dos sistemas de ensino superior português e estrangeiro, de acordo com o estipulado no n.º 2 e 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril e ainda os estudantes titulares de cursos superiores nos termos a alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 2.º

Conceitos

Os conceitos de “Mudança de par instituição/curso”, de “Mesmo Curso”, de “Créditos” e de “Escala de Classificação”, são as que estão definidas no artigo 3.º do Regulamento publicado na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro.

Para efeitos do disposto no presente Regulamento e conforme referido na legislação acima referida, entende-se por:

«Mudança de par instituição/curso» o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores realizou uma inscrição;

«Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

«Mesmo curso» os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

I. À atribuição do mesmo grau;

II. À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;

«Titulares de outros cursos superiores» os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor, conforme artigo 12 do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;

«Créditos» os créditos segundo o ECTS – European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos);

«Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.

Artigo 3.º

Condições Gerais

1 – Podem requerer a mudança de par instituição/curso:

a) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Os estudantes que tenham nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

d) O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenha concluído;

e) Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudo de licenciatura ou ciclos de estudo integrados de mestrado;

f) Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

2 – Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa ou ainda numa das escolas que lhe deram origem:

Escola Superior de Enfermagem de Artur Ravara;

Escola Superior de Enfermagem Calouste Gulbenkian de Lisboa;

Escola Superior de Enfermagem Francisco Gentil;

Escola Superior de Enfermagem Maria Fernanda Resende.

3 – Podem requerer a candidatura ao concurso especial de acesso os titulares de outros cursos superiores, nos termos da alínea d) do artigo 3.º, conjugada com o artigo 12, do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 4.º

Limitações Quantitativas

1 – O número de vagas para cada um dos regimes e para o concurso especial de acesso são afixados anualmente pelo Presidente da ESEL, sob proposta do Conselho Técnico-Científico;

2 – As vagas aprovadas:

a) São divulgadas através de edital a afixar nos locais de estilo e publicadas no seu sítio da Internet;

b) São comunicados à Direção Geral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência pelo Presidente da ESEL.

3 – As vagas eventualmente sobrantes nos regimes de Mudança de par instituição/curso no Ensino Superior poderão ser utilizadas no Concurso especial de acesso para titulares de cursos superiores ou vice-versa.

4 – O reingresso não está sujeito a qualquer limitação quantitativa.

Artigo 5.º

Requerimento

1 – Os requerimentos dos candidatos abrangidos pelo presente Regulamento são dirigidos ao Presidente da ESEL.

2 – Os pedidos dos regimes e concursos previstos no presente Regulamento estão sujeitos aos emolumentos fixados pela ESEL.

Artigo 6.º

Processo de candidatura

1 – A apresentação do processo de candidatura poderá ser feita pelo próprio ou por um seu representante legal, desde que acompanhado de uma procuração.

2 – A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que é apresentada.

3 – A formalização da candidatura é efetuada por requerimento em modelo próprio dirigido ao Presidente da ESEL, instruído com os seguintes elementos:

Mudança de par instituição/curso

a) Apresentação do documento de identificação válido (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Autorização de Residência);

b) Historial de acesso ao Ensino Superior (documento de candidatura ao Ensino Superior com discriminação da nota de candidatura e das opções de cursos) ou, quando aplicável, declaração da instituição em que está matriculado com a nota de acesso;

c) Declaração de matrícula e inscrição do(s) estabelecimento(s) do Ensino Superior em que esteve inscrito e plano curricular do(s) curso(s);

d) Certidão de habilitações com discriminação das unidades curriculares em que obteve aproveitamento, regime anual ou semestral, respetivas classificações e ECTS e/ou carga horária;

e) Certidão das unidades curriculares em que obteve aproveitamento com discriminação dos objetivos e conteúdos programáticos;

f) Pré-requisito exigido na ESEL (comprovativo de aptidão – pré-requisito do grupo B) ou prova em como o realizou;

g) Declaração do estabelecimento de ensino em que esteve inscrito, que comprove a não prescrição, os anos em que esteve inscrito, o estatuto e o regime de estudo aplicado nesses anos de inscrição;

h) Documento da Direção Geral do Ensino Superior a comprovar o nível do curso como superior pela legislação do País em causa em que esteve ou está matriculado e inscrito (só para estudantes provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro);

i) Procuração (se aplicável).

4 – Caso a mudança de par instituição/curso não resulte de uma opção voluntária do estudante, e por decisão do Presidente da ESEL, podem as condições habilitacionais referidas nas alíneas acima, ser substituídas por uma avaliação do currículo já realizado pelo estudante no curso encerrado, que demonstre que dispõe da formação adequada ao prosseguimento dos estudos na ESEL.

Reingresso:

a) Apresentação do documento de identificação válido (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Autorização de Residência);

b) Procuração (se aplicável).

Titulares de outros cursos superiores:

a) Apresentação do documento de identificação válido (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Autorização de Residência);

b) Certidão comprovativa de ser titular de um curso superior onde conste a classificação final e a data da conclusão;

c) Pré-requisito exigido na ESEL (comprovativo de aptidão – pré-requisito do grupo B) ou prova em como o realizou;

d) Procuração (se aplicável).

Artigo 7.º

Indeferimento Liminar

As candidaturas serão indeferidas liminarmente quando:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas, no ato da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Infrinjam expressamente o presente regulamento.

Artigo 8.º

Decisão

A decisão sobre as candidaturas a que se refere este Regulamento é da competência do Presidente da ESEL.

Artigo 9.º

Exclusão da Candidatura

1 – São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano letivo, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 – Confirmando-se posteriormente à realização da matrícula a situação referida no parágrafo anterior, a matrícula e inscrição, bem como os atos praticados ao abrigo da mesma serão nulos.

3 – A decisão relativa à exclusão da candidatura é da competência do Presidente da ESEL.

Artigo 10.º

Critérios de Seriação

Os candidatos serão seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

Mudança de par instituição/curso:

a) Maior número de opções pelo Curso de Licenciatura em Enfermagem na(s) candidatura(s) ao Ensino Superior;

b) Candidatura mais recente ao Ensino Superior;

c) Nota mais elevada de candidatura ao Ensino Superior;

Titulares de outros cursos superiores:

a) Ser titular do grau académico mais elevado, de entre os previstos na alínea d) do n.º 2, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;

b) Melhor classificação no grau de que é titular;

c) Melhor classificação no curso de que é titular;

d) Conclusão do curso em data mais recente.

Artigo 11.º

Prazos

1 – Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente Regulamento são fixados pelo Presidente da ESEL, anualmente, e divulgados em locais de estilo e publicitados no sítio da internet da ESEL.

2 – O Presidente da ESEL pode aceitar requerimentos de Mudança de par instituição/curso e reingresso em qualquer momento do ano letivo sempre que entenda existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes nos cursos de 1.º e 2.º ciclo.

Artigo 12.º

Resultado final e divulgação

1 – A decisão sobre a candidatura exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

2 – Os resultados da seriação serão tornados públicos através de Edital a afixar em locais de estilo e publicitados no sítio da internet da ESEL.

3 – A menção da situação de excluído carece de respetiva fundamentação legal.

Artigo 13.º

Reclamações

1 – Da decisão sobre a candidatura aos regimes de Mudança de par instituição/curso e Reingresso e ao Concurso especial de acesso para titulares de cursos superiores, poderão os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, dirigida ao Presidente da ESEL, no prazo de 10 (dez) dias a partir da data de afixação da mesma.

2 – As decisões sobre as reclamações serão da competência do Presidente da ESEL e serão proferidas no prazo de 10 (dez) dias após a sua receção e comunicadas por escrito aos reclamantes.

Artigo 14.º

Integração Curricular

1 – Os candidatos admitidos matriculam-se no ciclo de estudos para o qual tenham apresentado candidatura.

2 – A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS) com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações constantes dos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto.

3 – Nos regimes de Reingresso e Mudança de par instituição/curso, a integração curricular é assegurada por Plano de Prosseguimento de Estudos decorrente de processo de creditação da formação anteriormente realizada (mesmo curso ou curso que o antecedeu) a solicitar pelo estudante no ato da matrícula.

4 – Nas restantes modalidades de ingresso os estudantes integram-se no 1.º semestre do 1.º ano.

5 – Todos os estudantes ingressados na ESEL ao abrigo dos concursos regulados neste regulamento podem requerer a creditação da formação superior, pós-secundária e experiência profissional.

Artigo 15.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente da ESEL.

Artigo 16.º

Vigência

O presente regulamento é válido e entra em vigor para as candidaturas ao ano letivo de 2017-2018.

21 de março de 2017. – A Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, Maria Filomena Mendes Gaspar.»

Regulamento das Provas Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos para o ano letivo de 2017-2018 – ESSCVP

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«Regulamento n.º 195/2017

Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 14.º, n.º 3, do DL n.º 64/2006 de 21 de março, o Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa faz publicar o Regulamento das Provas Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos, para o ano letivo 2017/2018, aprovado pelo Conselho Científico.

23 de março de 2017. – O Presidente do Conselho de Direção, Luís Manuel Almeida Soares Janeiro.

Regulamento das Provas Destinadas a Avaliar a Capacidade dos Maiores de 23 Anos, para a Frequência dos Cursos de Licenciatura da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa.

Artigo 1.º

O presente regulamento estabelece as normas para a realização das provas especialmente adequadas à avaliação da capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa (ESSCVP), dos maiores de 23 anos, adiante designadas por «provas», de acordo com o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho e 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 2.º

Condições para requerer a candidatura

1 – Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que cumulativamente:

a) Completem 23 anos de idade até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao que antecede a realização das provas, e desejem candidatar-se a um dos cursos de licenciatura ministrados na ESSCVP;

b) Não sejam titulares de habilitação de acesso ao Ensino Superior.

2 – Considera-se titular da habilitação de acesso ao Ensino Superior quem tenha realizado e obtido aprovação nas provas de ingresso para o curso superior onde pretende ingressar ou titular que reúna condições para ingressar através de outro regime ou concurso especial de acesso.

Artigo 3.º

Apresentação da Candidatura

1 – A candidatura deverá ser apresentada na secretaria da ESSCVP, no prazo fixado anualmente, pelo próprio candidato ou por pessoa devidamente mandatada para o efeito.

2 – A candidatura poderá incluir vários cursos de licenciatura da ESSCVP.

3 – O processo de candidatura é efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;

b) Currículo escolar e profissional, com comprovativo dos elementos nele constantes;

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que não é detentor das habilitações de acesso aos cursos de Ensino Superior da ESSCVP;

d) Documento de identificação;

e) Cartão de contribuinte;

f) Certidão comprovativa da titularidade da habilitação escolar do candidato;

g) Procuração, quando a candidatura for efetuada por terceiros.

4 – Caso a candidatura faça referência a mais do que um curso, o candidato deverá indicar no boletim de candidatura a sua preferência, por ordem decrescente.

Artigo 4.º

Vagas, prazo e emolumentos

O número de vagas disponíveis, prazos de candidatura, datas de realização das provas, prazos de reclamação, bem como taxas e emolumentos devidos pelos diferentes atos efetuados neste contexto são divulgados através de edital próprio, a publicar anualmente.

Artigo 5.º

Provas de ingresso

1 – As provas são obrigatórias e são compostas por:

a) Prova específica de Biologia;

b) Entrevista para apreciação do currículo e das motivações apresentadas para a escolha do(s) curso(s) a que se candidata.

2 – A prova específica tem como objetivo avaliar se o candidato detém conhecimentos indispensáveis para o ingresso no(s) curso(s) escolhido(s).

3 – A entrevista é efetuada no mínimo por dois membros do júri.

4 – Os conteúdos sobre os quais incide a prova específica serão publicados pela ESSCVP no seu site.

5 – Os candidatos que não compareçam à prova específica ou que dela desistam, não serão sujeitos a entrevista.

6 – Os candidatos que não compareçam à entrevista ficam automaticamente excluídos do concurso.

Artigo 6.º

Candidatos com prova escrita realizada noutra instituição

1 – Nos casos em que o candidato tenha realizado provas de acesso para maiores de 23 anos noutra instituição de ensino superior (IES), é possível solicitar ao Presidente do Conselho de Direção autorização para que a prova escrita realizada neste âmbito nessa IES substitua a prova específica de Biologia, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do Artigo 5.º

2 – Nos casos referidos no número anterior, e mediante despacho favorável do Presidente do Conselho de Direção da ESSCVP, o candidato terá apenas de realizar a entrevista prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, retendo, para efeitos de classificação na prova escrita, a nota que obteve na prova equivalente realizada na outra IES.

Artigo 7.º

Periodicidade

As provas serão realizadas anualmente, em várias fases.

Artigo 8.º

Efeitos e validade

1 – As provas são válidas para o ano letivo a que disserem respeito e para o ano letivo seguinte.

2 – A aprovação nas provas previstas neste regulamento produz efeitos apenas para a candidatura aos cursos da ESSCVP, não concedendo, em caso algum, equivalência a habilitações escolares.

Artigo 9.º

Composição e funções do Júri

1 – O Presidente do Conselho de Direção da ESSCVP nomeará um júri cuja constituição inclui o diretor de cada área de ensino ou coordenador de curso e um docente de cada área.

2 – O presidente do júri é nomeado pelo Presidente do Conselho de Direção da ESSCVP.

3 – A organização interna e o funcionamento do júri são da competência deste.

4 – Ao júri compete:

a) Organizar e zelar pela realização e classificação das provas;

b) Assegurar a publicação dos resultados do processo de avaliação;

c) Assegurar, em termos gerais, o bom funcionamento deste concurso e o cumprimento das regras estabelecidas para o efeito;

d) Elaborar no formulário da entrevista a fundamentação da decisão tomada no âmbito desta, a anexar ao processo do candidato.

Artigo 10.º

Resultado das provas

1 – A prova específica referida no Artigo 5.º é classificada numa escala numérica de 0 a 20 valores.

2 – São excluídos os candidatos que obtenham uma classificação inferior a 8 valores na prova específica, os quais ficam impedidos da realização da entrevista.

3 – A apreciação resultante da entrevista deverá ser classificada numa escala numérica de 0 a 20 valores, reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.

4 – Os resultados de ambas as provas serão tornados públicos nos prazos definidos pelo edital.

Artigo 11.º

Seriação dos candidatos

1 – A classificação final é da competência do júri e será expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, considerando-se aprovados os candidatos com nota igual ou superior a 10 valores.

2 – A decisão final do júri sobre a classificação final atenderá à apreciação das classificações obtidas na prova específica (50 %) e na entrevista (50 %).

3 – Sempre que for necessário proceder a arredondamentos, estes deverão ser efetuados às unidades (considerando-se como unidade a fração não inferior a cinco décimas).

4 – Os candidatos aprovados são ordenados por ordem decrescente, tendo por base a classificação final.

5 – Nos prazos definidos pelo edital, os resultados serão tornados públicos na Secretaria e no sítio da ESSCVP, na internet.

6 – São critérios de desempate para efeitos de posicionamento final:

1.º Maior idade;

2.º Maior nível de escolaridade;

3.º Maior período de tempo, contado desde o ano letivo da última inscrição, que conferiu a escolaridade mencionada no ponto anterior.

Artigo 12.º

Reclamações

1 – Das deliberações do Júri pode haver reclamação, de acordo com o prazo definido em edital próprio, dirigido ao Presidente do Conselho de Direção da ESSCVP.

2 – A decisão das reclamações será proferida e dada a conhecer aos reclamantes nos prazos estabelecidos pelo edital.

Artigo 13.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão analisados e resolvidos por despacho, pelo Presidente do Conselho de Direção da ESSCVP.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento aplica-se ao concurso especial para acesso dos maiores de 23 anos, a partir do ano letivo 2017/2018, inclusive, e seguintes.»

Tabela de Emolumentos do Instituto Politécnico de Beja

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«Deliberação n.º 287/2017

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 95.º, e na alínea l) do n.º 1, do artigo 115.º, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior e na alínea k), do n.º 1, do artigo 13.º, e no n.º 2, do artigo 50.º, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Beja (IPBeja), o Conselho de Gestão, reunido a 02 de março de 2017, deliberou aprovar a Tabela de Emolumentos do Instituto Politécnico de Beja que em anexo se publica na íntegra.

A presente tabela entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, considerando-se revogada a tabela constante do Aviso n.º 16197/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 13 de agosto, alterada pelo Aviso n.º 19792/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 155, de 10 de agosto, e pelo Aviso n.º 4904/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 11 de abril de 2013.

ANEXO

Tabela de emolumentos do Instituto Politécnico de Beja

1 – Certidões:

1.1 – Certidão de matrícula – 4,00 (euro).

1.2 – Certidão de inscrição ou frequência – 4,00 (euro).

1.3 – Certidão narrativa, teor, ou outra, qualquer que seja a sua natureza – 5,00 (euro).

1.4 – Averbamento – 5,00 (euro).

1.5 – Certidão por fotocópia autenticada – 5,00 (euro).

1.6 – Certidão de programas e cargas horárias para efeitos de mudança de par instituição /curso:

a) Não excedendo uma página – 15,00 (euro);

b) Por fotocópia autenticada anexa – 0,50 (euro).

1.7 – Certidão de frequência ou aprovação de unidades curriculares realizadas por estudantes externos, com ou sem discriminação das classificações obtidas – 7,50 (euro).

1.8 – Certidão do resultado de provas de ingresso em cursos do IPBeja- 10,00 (euro).

1.9 – Certidão de aproveitamento com discriminação das classificações obtidas, equivalências ou creditação (sem conclusão de curso) – 7,50(euro).

1.10 – Certidão de conclusão de curso (todos os tipos de curso) com ou sem discriminação das classificações obtidas – 15,00 (euro).

1.11 – Certidão de aceitação e confirmação pelo conselho técnico – científico do IPBeja, de ser considerado especialista de reconhecida experiência e competência profissional – 30,00 (euro).

1.12 – Taxa de urgência aplicada sobre cada ato/documento requerido, desde que praticado no prazo de dois dias úteis – 10,00 (euro).

1.13 – Taxa suplementar por emissão de certidão em inglês – 10,00 (euro).

2 – Descritores de unidades curriculares:

2.1 – Por descritor de unidade curricular em língua portuguesa – 5,00 (euro).

2.2 – Por descritor de unidade curricular em língua inglesa – 5,00 (euro).

3 – Diplomas (inclui suplemento ao diploma quando aplicável):

3.1 – Técnico Superior Profissional – 30,00 (euro).

3.2 – Grau de Licenciado – 40,00 (euro).

3.3 – Grau de Mestre – 40,00 (euro).

3.4 – Especialização na área científica do Curso de Mestrado – 40,00 (euro).

3.5 – Diplomas de outros cursos não incluídos nos números anteriores – 30,00 (euro).

3.6 – Taxa suplementar por emissão de diploma em inglês – 10,00 (euro).

4 – Cartas de Curso:

4.1 – Mestrado – 80,00 (euro).

4.2 – Licenciatura – 80,00 (euro).

4.3 – Técnico Superior Profissional – 60,00 (euro).

4.4 – Taxa suplementar por emissão de carta de curso em inglês – 20,00 (euro).

5 – Registo de diplomas estrangeiros, reconhecimento de habilitações estrangeiras e equivalências de habilitações estrangeiras de nível superior:

5.1 – Requerimento de registo de diplomas estrangeiros ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro e Portaria n.º 29/2008 de 10 de janeiro – 25,00 (euro).

5.2 – Requerimento de reconhecimento de habilitações estrangeiras e equivalência ao grau de mestre, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho – 400,00 (euro).

5.3 – Requerimento de reconhecimento de habilitações estrangeiras e equivalência aos graus de licenciado e bacharel e aos cursos de ensino superior não conferentes de grau, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho – 250,00 (euro).

5.4 – Inscrição em prova de avaliação, se necessário, para efeitos de equivalência – 160,00 (euro).

5.5 – Estágio pedagógico, se necessário, para efeitos de equivalência ou reconhecimento – 300,00 (euro)/mês (valor a pagar no início de cada mês de estágio).

6 – Integração curricular e creditação de competências

6.1 – Requerimento para definição de um plano de estudos para não estudantes do Instituto Politécnico de Beja, para efeitos de prosseguimento de estudos no Instituto Politécnico de Beja – 150,00 (euro).

6.2 – Requerimento para pedido de creditação de competências para estudantes do Instituto Politécnico de Beja:

a) De uma unidade curricular de cursos ministrados no IPBeja – 5,00 (euro);

b) De uma unidade curricular de cursos de outras instituições de ensino superior – 10,00 (euro);

c) Creditação de experiência profissional, formação pós-secundária e outra formação não abrangida nas anteriores – 100,00 (euro).

6.3 – Reclamação do resultado obtido no processo de creditação de competências (a quantia será devolvida em caso de provimento do pedido) – 35,00 (euro).

7 – Provas de ingresso em cursos

7.1 – Inscrição nas provas:

a) Destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores dos maiores de 23 anos (até duas provas) – 50,00 (euro);

b) Previstas no acesso às licenciaturas no âmbito do Estatuto de Estudante Internacional – 00,00 (euro);

c) Previstas no acesso às licenciaturas por parte de diplomados de Cursos de Especialização Tecnológica (CET) ou de Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) (por prova) – 10,00 (euro);

d) Previstas no acesso a CTeSP (por prova) – 10,00 (euro);

e) Destinadas à avaliação das condições de ingresso no curso de mestrado em Educação Pré-escolar e Ensino do 1.º ciclo do Ensino Básico:

i) Para estudantes do IPBeja – 5,00 (euro);

ii) Para não estudantes do IPBeja – 15,00 (euro);

f) Outro tipo de provas de ingresso (por prova) – 10,00 (euro).

7.2 – Pedido de consulta de provas – 3,00 (euro).

7.3 – Fotocópias das provas – 5,00(euro).

7.4 – Pedido de reapreciação de provas (a quantia será devolvida em caso de provimento do pedido) – 35,00 (euro).

7.5 – Requerimento de equivalência ou de validação de provas documentais comprovativas da satisfação da qualificação académica específica no âmbito do Estatuto de Estudante Internacional ou em outra situação – 10,00(euro).

7.6 – Requerimento de adequação de provas de ingresso realizadas em outras instituições de ensino superior – 10,00(euro).

8 – Candidaturas:

8.1 – Taxa de candidatura aos Concursos Especiais para acesso e ingresso em licenciaturas – 30,00 (euro).

8.2 – Taxa de candidatura aos ciclos de estudo de Mestrado – 40,00 (euro).

8.3 – Taxa de candidatura aos cursos de pós-graduação e de pós-licenciatura – 50,00 (euro).

8.4 – Taxa de candidatura aos CTeSP – 20,00 (euro).

8.5 – Os candidatos de nacionalidade enquadrada no estatuto de estudante internacional estão isentos do pagamento das taxas de candidatura referidas nos números anteriores.

8.6 – Taxa de candidatura a um curso não previsto nos números anteriores – 40,00 (euro).

8.7 – Taxa de candidatura aos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso – 30,00 (euro).

8.8 – Taxa de candidatura a mudança de regime – 30,00 (euro).

8.9 – Taxa de candidatura à frequência de Unidades Curriculares em regime extraordinário ou extra curricular – 20,00 (euro)/semestre.

8.10 – Reclamação sobre resultado da candidatura (a quantia será devolvida em caso de provimento do pedido) – 35,00 (euro).

9 – Matrícula e Inscrição num curso:

9.1 – Taxa de matrícula e de inscrição em cursos de Mestrado – 50,00 (euro).

9.2 – Taxa de matrícula e de inscrição em cursos de Pós-Licenciatura – 50,00 (euro).

9.3 – Taxa de matrícula e de inscrição em cursos de Pós-Graduação – 50,00 (euro).

9.4 – Taxa de matrícula e de inscrição em cursos de Licenciatura – 20,00 (euro).

9.5 – Taxa de matrícula e de inscrição em CTeSP – 15,00 (euro).

9.6 – Taxa de matrícula e de inscrição em curso preparatório de acesso ao ensino superior – 40,00 (euro).

9.7 – Taxa de inscrição em cursos de Mestrado – 20,00 (euro).

9.8 – Taxa de inscrição em cursos de Licenciatura – 15,00 (euro).

9.9 – Taxa de inscrição em CTeSP – 10,00 (euro).

9.10 – As taxas de matrícula e inscrição, para estudantes de nacionalidade enquadrada no estatuto de estudante internacional são as referidas nos números anteriores multiplicadas por 2,5.

9.11 – Inscrição em ações de formação contínua – 50,00 (euro) (se aplicável).

9.12 – Alteração de inscrição em unidade curricular, exceto alterações decorrentes de processos de mobilidade, creditação de competência, ou decorrentes de situações não imputáveis aos estudantes – 5,00(euro).

9.13 – Anulação de inscrição em uma unidade curricular, por decisão do estudante – 5,00 (euro).

10 – Inscrição em unidades curriculares em regime extraordinário:

10.1 – Estudantes internos, por unidade curricular de CTeSP – 30,00 (euro).

10.2 – Ex-estudantes do IPBeja, por unidade curricular de CTeSP – 70,00 (euro).

10.3 – Estudantes externos, (todos os não incluídos no número anterior) por unidade curricular de CTeSP – 80,00 (euro).

10.4 – Estudantes internos, por unidade curricular de licenciatura – 40,00 (euro).

10.5 – Ex-estudantes do IPBeja, por unidade curricular de licenciatura – 90,00 (euro).

10.6 – Estudantes externos, (todos os não incluídos no número anterior) por unidade curricular de licenciatura – 100,00 (euro).

10.7 – Estudantes internos ou Ex-estudantes do IPBeja, por unidade curricular de mestrado – 100,00 (euro).

10.8 – Estudantes externos, (todos os não incluídos no número anterior) por unidade curricular de mestrado – 150,00 (euro).

11 – Provas de avaliação de unidades curriculares:

11.1 – Inscrição em prova, por unidade curricular, na época de recurso – 2,00 (euro).

11.2 – Inscrição em prova, por unidade curricular, na época especial – 8,00 (euro).

11.3 – Inscrição em prova, por unidade curricular, para melhoria de nota (a quantia será devolvida em caso de obtenção de classificação mais elevada que a anteriormente conseguida) – 18,00 (euro).

11.4 – Pedido de reavaliação de elemento de avaliação (a quantia será devolvida em caso de provimento do pedido) – 25,00 (euro).

11.5 – Inscrição em prorrogação do prazo de entrega da prova de mestrado, em cursos de 90 ECTS – 285,00(euro).

12 – Atribuição do título de especialista

12.1 – Candidatura às Provas:

a) Por trabalhadores do IPBeja – 250,00 (euro);

b) Por outros trabalhadores, não incluídos na alínea anterior – 750,00 (euro);

c) No caso da atribuição do título de especialista ocorrer no âmbito de um consórcio a que o IPBeja pertença, os emolumentos são pagos no valor, termos e condições definidas no consórcio.

12.2 – Certificado de atribuição de título de especialista – 100 (euro).

13 – Penalidade pela prática de atos ou de pagamentos fora de prazo (desde que não haja impedimento legal):

13.1 – Os valores a pagar pela prática de atos fora do prazo, acrescem de:

a) Nos primeiros 5 dias de calendário a seguir ao último dia do prazo – 5,00 (euro);

b) Do 6.º ao 15.º dia de calendário – 10,00 (euro);

c) Mais de 15 dias – 30,00 (euro).

13.2 – Os valores das propinas ou das respetivas prestações, pagos fora dos prazos estabelecidos, estão sujeitos a juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas à taxa legal em vigor, publicitada através de aviso no Diário da República até ao dia 31 de dezembro do ano anterior.

14 – Cópia de documentos administrativos – De acordo com o estabelecido no Despacho n.º 8617/2002 (2.ª série), de 1 de abril, publicado no Diário da República n.º 99, de 29 de abril.

15 – Biblioteca do IPBeja:

15.1 – Serviço de reprodução de documentos:

a) Impressão a preto e branco – 0,06 (euro), por página;

b) Impressão a cores – 0,21 (euro), por página;

c) Emissão de cartão de fotocópias e impressões (não carregado) – 1,00 (euro);

d) Carregamento de cartão de fotocópias e impressões – 5,00 (euro).

15.2 – Serviço de empréstimo entre bibliotecas – para instituições solicitantes que cobram ao IPBeja pelo mesmo serviço, ou nas situações previstas no n.º 2 do artigo 26, do Regulamento da Biblioteca:

a) Envio de livros – 4,00 (euro) ou 1/2 voucher International Federation of Library Associations and Institutions (IFLA);

b) Fotocópias de artigos e digitalização:

i) Até 10 páginas – 0,50 (euro) por página;

ii) Mais de 10 páginas – 0,35 (euro) por página;

c) Artigo de revista eletrónica ou de base de dados, subscrita pelo IPBeja – 4,00 (euro) ou 1/2 voucher IFLA.

16 – Outros/Atos/Diversos:

16.1 – Por emissão de segunda via de cartões pelos Serviços Académicos – 8,00 (euro).

16.2 – Documentos a enviar pelo correio para território nacional – serão acrescidos de 5,00(euro).

16.3 – Documentos a enviar pelo correio para o estrangeiro – serão acrescidos de 15,00(euro).

17 – Isenção e reduções:

17.1 – Estão isentas de emolumentos, as certidões para fins de ADSE, renovação do título de autorização de residência, subsídio familiar a crianças e jovens, IRS, efeitos militares, pensões de sangue e sobrevivência, passes sociais e bolsas de estudo.

17.2 – Os docentes e não docentes do IPBeja beneficiam de isenção de emolumentos previstos nos números 6, 7 e 8 da presente tabela.

17.3 – Os estudantes bolseiros de qualquer tipo beneficiam de uma redução de 50 % dos valores previstos na presente tabela, salvaguardando-se o disposto no número seguinte, verificando-se igual situação no período de 1 ano a contar do termo dos cursos, desde que comprovem a condição de bolseiro.

17.4 – A redução prevista no número anterior não se aplica aos emolumentos previstos nos números 8, 9, 13 e 15.

18 – Casos omissos ou considerados excecionais – o Presidente do IPBeja pode autorizar situações de exceção ao presente despacho.

23 de março de 2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Beja, Vito José de Jesus Carioca.»

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 13/04/2017

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Concurso Para 2 Enfermeiros da Ilha das Flores Açores Fica Deserto

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Veja todas as publicações deste concurso em:

«Listagem n.º 1/2017/A

Processo concursal para admissão a contrato a termo Resolutivo Certo para dois lugares na categoria de Enfermeiro, da carreira especial de enfermagem, da Unidade de Saúde da Ilha das Flores, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 21 de 30 de janeiro de 2017 e Bolsa de Emprego Publico dos Açores sob o aviso 8616 de 31 de janeiro de 2017

Candidatos Admitidos:

Não há

Candidatos Excluídos:

Milton Medeiros Teves a).

a) Não reúne as condições previstas no n.º 3 do artigo 30.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ou seja, o recrutamento inicia-se de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida ou seja no ponto 10 do aviso de abertura do presente procedimento

8 de março de 2017. – A Presidente do Júri, Natália de Lurdes Rodrigues Mendonça.»

Veja todas as publicações deste concurso em:

Enfermeiros e Outros Funcionários: Conclusão de Períodos Experimentais, Situações de Mobilidade, Sanção Disciplinar, Equiparações a Bolseiro, FFUL, IMHT e ESS da U Algarve de 10 a 13/04/2017

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Disposições e Princípios de Governança e Gestão da Estratégia Nacional para o Ecossistema de Informação de Saúde (ENESIS) 2020

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«Despacho n.º 3156/2017

Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2016, de 17 de outubro, aprova a Estratégia Nacional para o Ecossistema de Informação de Saúde 2020 – ENESIS 2020.

Considerando que este diploma prevê, no seu n.º 3, a necessidade de estabelecer o modelo de funcionamento e coordenação operacional com vista à realização dos objetivos da ENESIS 2020, doravante designado modelo de governança e gestão do eSIS, assim como um quadro de indicadores quantitativos, metas anuais a atingir e benefícios expectáveis.

Considerando que o modelo de governança e gestão do eSIS tem como objetivo criar o enquadramento e as condições através dos quais os diversos atores e componentes do ecossistema de informação de saúde possam contribuir para a realização dos objetivos da ENESIS 2020 importa defini-lo e torná-lo público.

Visa-se que este modelo de governança e gestão do eSIS se torne uma referência de boas práticas e promova a entrega de benefícios e a otimização de riscos e recursos.

Assim, ao abrigo do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2016, de 17 de outubro, determina-se:

1 – Os princípios de governança e gestão do eSIS representam os valores que devem ser conhecidos, entendidos e aplicados por todas as entidades que interagem com o eSIS, e são os seguintes:

a) Responsabilidade – Todos os indivíduos ou entidades com responsabilidades, diretas ou indiretas, no eSIS compreendem e aceitam as suas responsabilidades no que diz respeito à solicitação e disponibilização de Tecnologias de Informação. Todos aqueles que têm responsabilidade por atividades, também têm autoridade para realização dessas atividades.

b) Satisfação das necessidades atuais e futuras – a definição de estratégias aos vários níveis tem em consideração as necessidades e capacidades atuais e futuras do eSIS.

c) Desempenho – as capacidades do eSIS devem ser adequadas para suportar os serviços, níveis de serviço e qualidade de serviço necessários aos requisitos da atividade atual e futura.

d) Conformidade – as Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) devem estar em conformidade com toda a legislação e regulamentos relacionados. As Políticas e Normas são claramente definidas, implementadas e executadas.

e) Racionalidade e Transparência – Os investimentos e aquisições TIC são realizados por razões válidas, com base numa análise adequada e contínua e através de um processo de decisão claro e transparente. Existe um equilíbrio adequado entre os benefícios, oportunidades, custos e riscos, a curto, médio e longo prazo.

f) Fatores humanos – as políticas e normas relacionadas com as TIC demonstram respeito pelo comportamento dos recursos humanos, considerando a realidade atual e a evolução das necessidades de todas as partes interessadas.

2 – O modelo de governança e gestão do eSIS apoia-se numa estrutura organizacional que abrange os níveis estratégico, tático e operacional visando a orientação estratégica, o planeamento, a implementação, a manutenção e a melhoria contínua do eSIS. A estrutura garante a participação e colaboração das diferentes entidades do eSIS, a definição formal das responsabilidades das várias entidades envolvidas e o reporte e monitorização. A estrutura é composta pelos seguintes órgãos:

a) Comissão de Acompanhamento do eSIS (CAeSIS) – Órgão permanente do eSIS que visa garantir o alinhamento dos objetivos e estratégias do eSIS com as necessidades das entidades e o envolvimento destas nas políticas e iniciativas definidas. Incentiva uma cultura de colaboração e partilha que promova a melhoria contínua das entidades em particular e do eSIS em geral;

b) Coordenação do eSIS (CeSIS) – Órgão permanente do eSIS com recursos humanos e financeiros dedicados, responsável por planear, monitorizar e coordenar o desenvolvimento e implementação de iniciativas, programas, projetos e serviços no âmbito da ENESIS que promovam a melhoria contínua do eSIS e a criação de sinergias, partilha e colaboração entre as entidades envolvidas, otimizando e gerindo riscos e recursos. Pelo disposto no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2016, de 17 de outubro, este órgão é corporizado na SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;

c) Conselho Consultivo do eSIS – Órgão permanente do eSIS que visa recolher a opinião e recomendações de representantes de partes interessadas do eSIS;

d) Fórum ENESIS 2020 – Órgão permanente do eSIS a quem compete contribuir para a dinamização e partilha de boas práticas no eSIS, abrangendo os diversos âmbitos da atividade das entidades do eSIS;

e) Comissões Locais de Informatização Clínica – Órgãos integrados em cada instituição do Ministério da Saúde ou entidades voluntárias do setor privado ou social, com a responsabilidade de conduzir e monitorizar no seio interno da sua organização as iniciativas e boas práticas no âmbito da ENESIS 2020;

f) Grupos de Trabalho – órgãos não permanentes que poderão ser constituídos para analisar e propor ações num âmbito específico.

3 – A Comissão de Acompanhamento do eSIS (CAeSIS) detém a autoridade executiva da ENESIS 2020 e é responsável pela liderança e envolvimento das entidades do eSIS, especialmente no que diz respeito à:

a) Avaliação do interesse público e das necessidades dos diversos intervenientes eSIS;

b) Aprovação dos objetivos estratégicos relacionados com o eSIS e respetivas metas;

c) Aprovação dos relatórios de acompanhamento da ENESIS;

d) Direção e controlo da implementação, manutenção e melhoria contínua do eSIS;

e) Comunicação da importância de uma gestão eficaz e integração dos requisitos do eSIS nos sistemas de informação das entidades do eSIS.

4 – Integram a CAeSIS as seguintes entidades:

a) Um Representante do membro do Governo responsável pela área da saúde;

b) O Presidente do Conselho Diretivo da ACSS, I. P.;

c) O Diretor-Geral da Saúde;

d) O Presidente do Conselho de Administração da SPMS, E. P. E.

5 – Para cada iniciativa do Portfolio ENESIS 2020, a CAeSIS nomea um sponsor que fica responsável pelo acompanhamento direto dos trabalhos, assim como pela divulgação dos resultados alcançados. Este elemento deve pertencer a um dos grupos de stakeholders identificados para a iniciativa em causa.

6 – Todo o apoio de secretariado e logística das atividades da CAeSIS fica a cargo da CeSIS.

7 – A CAeSIS deve reunir semestralmente para acompanhar os indicadores de execução da ENESIS 2020 e emanar direções estratégicas, podendo reunir extraordinariamente sempre que considere oportuno.

8 – A Coordenação do eSIS (CeSIS) é responsável pela coordenação, promoção e monitorização da ENESIS 2020, tendo em consideração as indicações comunicadas pela Comissão de Acompanhamento do eSIS (CAeSIS). Assegura:

a) O alinhamento, planeamento e organização do eSIS

b) O desenvolvimento e monitorização do portfólio de iniciativas globais que contribuem para a ENESIS 2020

c) A definição de expectativas de requisitos mínimos de capacidade das práticas adotadas pelas diferentes entidades;

d) A articulação entre as estruturas centrais de governança e gestão do eSIS e as estruturas locais, cabendo-lhe a disseminação de políticas e procedimentos pelas entidades locais e o acompanhamento e monitorização das respetivas iniciativas enquadradas na ENESIS 2020.

9 – A CeSIS é parte integrante da SPMS, E. P. E.

10 – A CeSIS é responsável pela gestão de portfólio de iniciativas da ENESIS 2020, incluindo a monitorização dos seus indicadores, assim como pela elaboração de relatórios de acompanhamento previstos no n.º 5 da RCM n.º 62/2016 e do n.º 6.1 da ENESIS 2020, que devem ser aprovados pela CAeSIS.

11 – A CeSIS é responsável pela construção e divulgação do Plano de Comunicação da ENESIS 2020.

12 – A CeSIS é responsável por definir uma arquitetura de referência dos Sistemas de Informação de Saúde, em alinhamento com a arquitetura de referência TIC da Administração Pública, com as orientações da AMA, I. P., e do Conselho para as TIC.

a) A CeSIS deverá promover e incentivar iniciativas associadas com a «Saúde em Todas as Políticas», em articulação e alinhamento com outros setores da Administração Pública.

b) A CeSIS participa nas reuniões da CAeSIS, sendo responsável por preparar a informação necessária aos pontos em agenda, assim como pela inclusão das orientações emanadas na gestão da ENESIS.

c) A CeSIS é responsável pela dinamização do Fórum da ENESIS, em articulação com as CLIC e eventuais grupos de trabalho que possam ser constituídos por solicitação da CAeSIS ou da CeSIS.

13 – O Conselho Consultivo do eSIS (CCeSIS) tem por missão prover aconselhamento sobre a ENESIS 2020 e apoiar a sua operacionalização no terreno.

14 – Integra o CCeSIS:

a) Um representante da Ordem dos Médicos;

b) Um representante da Ordem dos Enfermeiros;

c) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;

d) Um representante da Ordem dos Médicos Dentistas;

e) Um representante da Ordem dos Psicólogos;

f) Um representante da Ordem dos Nutricionistas;

g) Um representante de Associações de Doentes;

h) Um representante da Associação Nacional de Farmácias;

i) Um representante da Associação de Farmácias de Portugal;

j) Um representante de Associações de Gestores ou Administradores da área da saúde ou outros profissionais;

k) Representantes de outras entidades cujos contributos venham a ser considerados relevantes.

15 – Os representantes mencionados no ponto supra são indicados à SPMS, E. P. E., no prazo máximo de 30 dias após a publicação do presente despacho.

16 – Para a concretização da sua missão, o CCeSIS pode recolher informação junto dos membros das organizações representadas ou através de outros mecanismos, nomeadamente estudos e inquéritos que venha a considerar pertinentes, recorrendo para tal ao apoio logístico da CeSIS.

17 – O CCeSIS redige o seu regulamento interno no prazo de 60 dias após a data da publicação do presente despacho.

18 – O CCeSIS é secretariado pela CeSIS que deve apoiar a operacionalização das atividades do CCeSIS.

19 – O CCeSIS deve reunir semestralmente, podendo reunir extraordinariamente sempre que considere oportuno.

20 – O Fórum ENESIS tem como principal atribuição o alinhamento de expectativas das entidades entre si, a promoção de conhecimento e entendimento comum das boas práticas e a identificação de sinergias e partilha de soluções que contribuam para o cumprimento dos objetivos da ENESIS 2020.

21 – O Fórum ENESIS colabora com os grupos de trabalho que venham a ser constituídos na análise de aspetos específicos e definição de boas práticas a implementar no âmbito da ENESIS 2020.

22 – O Fórum ENESIS apoia a CeSIS nas iniciativas de promoção de uma cultura de alinhamento e partilha de boas práticas relacionadas com a governança, gestão e operação de sistemas de informação no seio das respetivas organizações, apoiando a execução do Plano de Comunicação da ENESIS produzido pela CeSIS e ajudando a dirimir eventuais dificuldades que possam ocorrer ao nível da implementação das iniciativas TIC da ENESIS 2020.

23 – Cada entidade do Ministério da Saúde designa um representante para integrar o Fórum ENESIS, que deve ser o responsável máximo pela informação e transformação digital no seio da sua Organização e outro que o possa substituir.

24 – Podem aderir ao Fórum ENESIS representantes de entidades prestadoras de cuidados de saúde dos setores privado e social, se assim pretenderem, devendo manifestar esse interesse junto da SPMS, E. P. E., enquanto entidade coordenadora.

25 – Compete a cada membro do Fórum ENESIS:

a) Promover uma cultura de alinhamento e partilha de boas práticas relacionadas com a governança, gestão e operação de sistemas de informação no seio da sua organização;

b) Designar elementos da sua organização para colaboração com os grupos de trabalho que venham a ser constituídos.

26 – O Fórum ENESIS elabora o seu regulamento interno no prazo de 90 dias após a data da publicação do presente despacho.

27 – O Fórum ENESIS reúne trimestralmente, ou sempre que solicitado pela CeSIS.

28 – As questões logísticas e preparação de agenda são da responsabilidade da CeSIS.

29 – Os Grupos de Trabalho eSIS são constituídos por forma a dar resposta a questões suscitadas pelo Conselho Consultivo eSIS e pelo Fórum ENESIS, sempre que se verifique importante a recolha de opiniões a um número alargado de intervenientes ou a pareceres de peritos.

30 – Os grupos de trabalho são dinamizados pela equipa da CeSIS, recorrendo preferencialmente a ferramentas colaborativas para obtenção de consensos, e complementadas por sessões de trabalho, analisando temas e resultados num curto espaço de tempo.

31 – Os grupos de trabalho extinguem-se automaticamente quando entregam o relatório de análise do tema para o qual foram constituídos.

32 – Os membros integrantes dos grupos de trabalho, mesmo quando externos ao Ministério da Saúde, não auferem remuneração suplementar, e as despesas de deslocação ou outras são suportadas pelas respetivas organizações a que pertencem, sendo a sua formalização efetuada por ofício da SPMS, E. P. E.

33 – As Comissões Locais de Informatização Clínica (CLIC) são responsáveis por garantir que a estratégia TIC da respetiva entidade considera os objetivos da ENESIS 2020, integra as suas iniciativas e incorpora as boas práticas do eSIS.

34 – As CLIC são responsáveis pela implementação na sua Organização das iniciativas no âmbito da ENESIS 2020, coordenando atividades dos diversos departamentos e serviços envolvidos e atribuindo responsabilidades locais pelo cumprimento dos objetivos do eSIS.

35 – As CLIC são responsáveis por monitorizar na sua Organização a implementação das iniciativas no âmbito da ENESIS 2020, incluindo a análise de indicadores de acompanhamento e risco, e reportar essa avaliação através da plataforma de Gestão de Portfólio de Iniciativas disponibilizada pela CeSIS.

36 – Os elementos das estruturas organizacionais do eSIS exercem as suas funções no seu horário de trabalho, não lhes sendo devida remuneração adicional, mas têm direito à afetação de tempo específico para a realização dos trabalhos da Comissão, bem como ao abono de ajudas de custo e deslocações suportadas pelos seus respetivos locais de origem.

37 – Todas as entidades do Ministério da Saúde devem adotar o modelo centralizado de gestão de portfólio de programas, projetos e serviços TIC e orçamento TIC consolidado, de acordo com orientações a divulgar pela Coordenação do eSIS.

38 – No âmbito da iniciativa citada no ponto anterior, cada entidade entrega à Coordenação do eSIS, até 30 de maio de 2017, o seu plano de atividades, no formato a designar pela CeSIS, incorporando iniciativas, metas e orçamento e contemplando, entre outras, as iniciativas locais de resposta à ENESIS 2020.

39 – A Coordenação do eSIS elabora, até 30 de junho de 2017, o plano de atividades e orçamento consolidado para aprovação pelo meu Gabinete.

40 – É aprovado o quadro de indicadores de acompanhamento e avaliação da ENESIS, de acordo com a Tabela 1, constante do Anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

41 – É revogado o Despacho do Secretário de Estado da Saúde n.º 132/2015, de 15 de setembro.

42 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

5 de abril de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.

ANEXO

Tabela 1

Quadro de Acompanhamento ENESIS 2020

(ver documento original)»