Plano de Estudos e estrutura curricular do Mestrado em Fisioterapia – Universidade Fernando Pessoa

«Despacho n.º 4472/2017

Na sequência do registo R/A-Ef 2918/2011/AL01 de 5 de maio de 2017 do Diretor-Geral do Ensino Superior e para os efeitos do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a última modificação pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, o reitor da Universidade Fernando Pessoa faz saber que o plano curricular do 2.º ciclo de estudos em Fisioterapia, anexo ao Aviso n.º 3606/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série – N.º 30, de 12 de fevereiro de 2009, alterado pelo Despacho n.º 14019/2009, de 19 de junho (DR – 2.ª série – N.º 117) e modificado pelo Despacho n.º 12291/2013, de 26 de setembro (DR – 2.ª série – N.º 186), sofreu, no âmbito do processo de avaliação/acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, as alterações constantes do presente despacho:

1.º

Alteração do plano de estudos

As áreas científicas e a estrutura curricular do 2.º ciclo de estudos em Fisioterapia, com as alterações aprovadas pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registadas pela Direção-Geral do Ensino Superior, em 5 de maio de 2017, constam do Anexo ao presente despacho.

2.º

Duração

A duração do 2.º ciclo de estudos em Fisioterapia é de quatro semestres letivos, correspondentes a 120 ECTS.

3.º

Grau

A conclusão do plano de estudos com aprovação em todas as suas unidades curriculares, confere o grau de mestre.

4.º

Aplicação

O plano de estudos entra em vigor no ano letivo de 2017-2018.

5.º

Transição curricular

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade Fernando Pessoa, em que se integra a Escola Superior de Saúde.

09 de maio de 2017. – O Reitor, Salvato Vila Verde Pires Trigo.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Universidade Fernando Pessoa

2 – Unidade orgânica: Escola Superior de Saúde

3 – Grau ou diploma: Mestre

4 – Ciclo de estudos: Fisioterapia

5 – Área científica predominante: Fisioterapia

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 120

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 4 Semestres

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura:

Área de especialização em Fisioterapia Desportiva

Área de especialização em Fisioterapia Materno-Infantil

Área de especialização em Fisioterapia da Senescência

9 – Estrutura curricular:

Área de especialização em Fisioterapia Desportiva

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Área de especialização em Fisioterapia Materno-Infantil

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

Área de especialização em Fisioterapia da Senescência

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

10 – Observações:

11 – Plano de estudos:

(Aviso n.º 3606/2009, de 12 de fevereiro, Diário da República n.º 30, 2.ª série, alterado pelo Despacho n.º 14019/2009, de 19 de junho, Diário da República n.º 117, 2.ª série, alterado pela Despacho n.º 12291/2013, de 26 de setembro, Diário da República n.º 186, 2.ª série – Alteração)

Universidade Fernando Pessoa – Escola Superior de Saúde

Ciclo de estudos em Fisioterapia

Grau de mestre

Área de especialização em Fisioterapia Desportiva

1.º ano

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

Área de especialização em Fisioterapia Materno-Infantil

1.º ano

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

Área de especialização em Fisioterapia da Senescência

1.º ano

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

Área de especialização em Fisioterapia Desportiva | Fisioterapia Materno-Infantil | Fisioterapia da Senescência

2.º Ano

QUADRO N.º 7

(ver documento original)»

Regulamento Geral dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra (SASUC)

«Regulamento n.º 281/2017

O Regulamento Geral dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra, Regulamento n.º 61/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de fevereiro de 2012, retificado pela Declaração de Retificação n.º 779/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 11 de julho de 2013, incluiu o alargamento do âmbito do Conselho de Gestão da Universidade de Coimbra aos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra (SASUC).

Pretendia-se dotar os SASUC de um órgão coletivo que substituísse o Conselho Administrativo previsto no artigo 13.º e seguintes do decreto-Lei n.º 129/93, mas que fora extinto por força da Lei n.º 62/2007, e que os Estatutos da Universidade de Coimbra tinham deixado em aberto. Ao optar por alargar o âmbito do Conselho de Gestão da Universidade de Coimbra aos SASUC, em vez de criar um órgão similar específico, pretendia-se ainda promover uma maior aproximação entre as duas administrações, e alinhar com a expectativa de, em próxima revisão do RJIES, os serviços de ação social virem a ser integrados nas universidades como serviço sem autonomia administrativa e financeira.

O tempo veio a mostrar que estas duas últimas premissas não se concretizaram. Por um lado, porque embora tenha sido colocada em discussão pública em 2013 pelo Governo uma proposta de alteração ao RJIES no sentido referido, a revisão não ocorreu nem se antevê que ocorra proximamente. Por outro lado, porque as sucessivas alterações de enquadramento legislativo da administração pública e a evolução interna das duas administrações não permitem antever uma mais significativa integração do seu funcionamento.

Assim, consagra-se nesta alteração um órgão coletivo próprio dos SASUC, com composição e funções similares ao Conselho de Gestão da Universidade, mas incluindo o administrador dos SASUC e permitindo a designação do vice-reitor que está mais próximo desses mesmos serviços, dando uma melhor operacionalidade ao órgão, pois na prática o Conselho de Gestão da Universidade não teve condições para se debruçar com efetividade sobre os SASUC, algo que se espera que agora já possa acontecer.

Em consequência, nos termos da alínea x) do artigo 49.º e dos artigos 25.º e 28.º dos Estatutos da Universidade, homologados pelo Despacho Normativo n.º 43/2008 (2.ª série), de 1 de setembro, aprovo as seguintes alterações ao Regulamento Geral dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento n.º 61/2012, de 17 de fevereiro

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do Regulamento Geral dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra, Regulamento n.º 61/2012, de 17 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 779/2013, de 11 de julho, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – …

2 – Os Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra encontram-se na dependência hierárquica do Reitor da Universidade e sujeitos à ação do Conselho Geral.

3 – …

4 – As contas dos Serviços de Ação Social consolidam com as contas da Universidade.

5 – Os Serviços de Ação Social não dispõem de património imobiliário próprio, utilizando os imóveis da Universidade para o desenvolvimento da sua ação, nos termos que, em cada caso, sejam definidos pelo Conselho de Gestão da Universidade para o efeito.

Artigo 3.º

Órgãos de governo e de gestão

1 – O Reitor da Universidade é o órgão superior de governo, nos termos definidos na Lei e nos Estatutos da Universidade.

2 – São ainda órgãos dos Serviços de Ação Social:

a) O Conselho de Ação Social;

b) O Conselho de Gestão dos Serviços de Ação Social.

3 – O Administrador dos Serviços de Ação Social assegura a gestão operacional dos Serviços de Ação Social.

Artigo 4.º

[…]

1 – O Conselho de Ação Social é o órgão superior da Ação Social no âmbito da Universidade de Coimbra, cabendo-lhe definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes.

2 – …

Artigo 5.º

Conselho de Gestão dos Serviços de Ação Social

1 – O Conselho de Gestão é constituído pelo Reitor, que preside, por um Vice-Reitor, por ele designado, e pelo Administrador dos SASUC.

2 – Podem ser convocados para participar nas reuniões do Conselho de Gestão dos Serviços de Ação Social, sem direito de voto, os responsáveis pelos serviços dos SASUC, representantes dos estudantes e do pessoal dos SASUC, e ainda outras pessoas que o Reitor entenda relevantes para os trabalhos do Conselho.

3 – Compete ao Conselho de Gestão dos Serviços de Ação Social:

a) Conduzir, nos termos da lei, a gestão administrativa, patrimonial, financeira e dos recursos humanos dos Serviços de Ação Social;

b) Fixar os preços, taxas e emolumentos.

4 – O Conselho de Gestão pode delegar as competências consideradas necessárias a uma gestão eficaz dos Serviços de Ação Social.

Artigo 6.º

[…]

1 – O Administrador dos Serviços de Ação Social exerce as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor e pelo Conselho de Gestão dos Serviços de Ação Social.

2 – Cabe, ainda, ao Administrador:

a) Executar a política de Ação Social superiormente definida;

b) Assegurar a gestão operacional e o funcionamento dos serviços de Ação Social, em articulação, quando seja o caso, com os serviços da Administração da Universidade;

c) Apresentar, junto dos competentes órgãos e nos prazos adequados, os projetos dos instrumentos de gestão previsional bem como elaborar os relatórios e os documentos de prestação de contas, à luz do quadro legalmente previsto e nos termos adequados à Universidade;

d) Assegurar a atribuição de apoios sociais, diretos e indiretos, aos estudantes da Universidade de Coimbra que se encontrem em condições de deles beneficiar;

e) (Revogada.)

3 – …

Artigo 7.º

[…]

1 – …

2 – O projeto de orçamento e o projeto do relatório e contas dos Serviços de Ação Social são aprovados pelo Conselho de Gestão dos Serviços de Ação Social.

Artigo 8.º

[…]

1 – …

2 – (Revogado.)

3 – A propriedade dos imóveis dos Serviços de Ação Social, tendo em vista uma utilização mais racional e integrada, é transferida para a Universidade.

4 – (Revogado.)

5 – Os Serviços de Ação Social são responsáveis por garantir a conservação e reparação dos imóveis que lhe sejam afetos nos termos do número um do presente artigo, bem como por suportar os encargos daí decorrentes.»

Artigo 2.º

Disposição transitória

Até ao final do mês de outubro de 2017, os Serviços de Ação Social desenvolverão todas as ações necessárias à transferência da propriedade dos bens imóveis de que sejam titulares a favor da Universidade de Coimbra, bem como à elaboração dos Autos de Cedência de todos os bens que sejam propriedade da Universidade e estejam a ser utilizados pelos Serviços de Ação Social, com vista à concretização do disposto no artigo 8.º do Regulamento Geral dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra, Regulamento n.º 61/2012, de 17 de fevereiro, com a redação que lhe é dada pelo presente despacho, podendo para o efeito solicitar apoio jurídico à Administração da Universidade.

Artigo 3.º

Norma Revogatória

São revogados a alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º e os números 2 e 4 do artigo 8.º do Regulamento Geral dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra, Regulamento n.º 61/2012, de 17 de fevereiro.

Artigo 4.º

Republicação

É integralmente republicado, em anexo, o Regulamento Geral dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra, Regulamento n.º 61/2012, de 17 de fevereiro, com a redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 – As alterações introduzidas pelo presente despacho no Regulamento Geral dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra, Regulamento n.º 61/2012, de 17 de fevereiro, produzem efeitos a 5 de outubro de 2016.

2 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

4 de outubro de 2016. – O Reitor, João Gabriel Silva.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Regulamento n.º 61/2012, de 17 de fevereiro

Regulamento Geral dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra (SASUC)

Artigo 1.º

Definição

De acordo com os Estatutos da Universidade de Coimbra, os Serviços de Ação Social constituem uma das suas unidades e serviços centrais aos quais cabe desenvolver a ação social universitária no âmbito da Universidade de Coimbra.

Artigo 2.º

Princípios da gestão administrativa, financeira e patrimonial

1 – Os Serviços de Ação Social são serviços dotados de autonomia administrativa e financeira no âmbito da Universidade de Coimbra, nos termos dos Estatutos da Universidade e na dimensão definida pelo presente regulamento.

2 – Os Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra encontram-se na dependência hierárquica do Reitor da Universidade e sujeitos à ação do Conselho Geral.

3 – Os Serviços de Ação Social estão sujeitos à fiscalização do Fiscal Único da Universidade.

4 – As contas dos Serviços de Ação Social consolidam com as contas da Universidade.

5 – Os Serviços de Ação Social não dispõem de património imobiliário próprio, utilizando os imóveis da Universidade para o desenvolvimento da sua ação, nos termos que, em cada caso, sejam definidos pelo Conselho de Gestão da Universidade para o efeito.

Artigo 3.º

Órgãos de governo e de gestão

1 – O Reitor da Universidade é o órgão superior de governo, nos termos definidos na Lei e nos Estatutos da Universidade.

2 – São ainda órgãos dos Serviços de Ação Social:

a) O Conselho de Ação Social;

b) O Conselho de Gestão dos Serviços de Ação Social.

3 – O Administrador dos Serviços de Ação Social assegura a gestão operacional dos Serviços de Ação Social.

Artigo 4.º

Conselho de Ação Social

1 – O Conselho de Ação Social é o órgão superior da Ação Social no âmbito da Universidade de Coimbra, cabendo-lhe definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes.

2 – O Conselho de Ação Social é constituído:

a) Pelo Reitor da Universidade que preside e tem voto de qualidade;

b) Pelo Administrador dos Serviços de Ação Social;

c) Por dois representantes da Associação Académica de Coimbra, por ela designados, um dos quais estudante-bolseiro dos SAS, ambos com um mandato de duração anual.

Artigo 5.º

Conselho de Gestão dos Serviços de Ação Social

1 – O Conselho de Gestão é constituído pelo Reitor, que preside, por um Vice-Reitor, por ele designado, e pelo Administrador dos SASUC.

2 – Podem ser convocados para participar nas reuniões do Conselho de Gestão dos Serviços de Ação Social, sem direito de voto, os responsáveis pelos serviços dos SASUC, representantes dos estudantes e do pessoal dos SASUC, e ainda outras pessoas que o Reitor entenda relevantes para os trabalhos do Conselho.

3 – Compete ao Conselho de Gestão dos Serviços de Ação Social:

a) Conduzir, nos termos da lei, a gestão administrativa, patrimonial, financeira e dos recursos humanos dos Serviços de Ação Social;

b) Fixar os preços, taxas e emolumentos.

4 – O Conselho de Gestão pode delegar as competências consideradas necessárias a uma gestão eficaz dos Serviços de Ação Social.

Artigo 6.º

Administrador

1 – O Administrador dos Serviços de Ação Social exerce as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor e pelo Conselho de Gestão dos Serviços de Ação Social.

2 – Cabe, ainda, ao Administrador:

a) Executar a política de Ação Social superiormente definida;

b) Assegurar a gestão operacional e o funcionamento dos serviços de Ação Social, em articulação, quando seja o caso, com os serviços da Administração da Universidade;

c) Apresentar, junto dos competentes órgãos e nos prazos adequados, os projetos dos instrumentos de gestão previsional bem como elaborar os relatórios e os documentos de prestação de contas, à luz do quadro legalmente previsto e nos termos adequados à Universidade;

d) Assegurar a atribuição de apoios sociais, diretos e indiretos, aos estudantes da Universidade de Coimbra que se encontrem em condições de deles beneficiar;

e) (Revogada.)

3 – O Administrador dos Serviços de Ação Social é livremente nomeado e exonerado por despacho do reitor, nos termos dos estatutos da Universidade de Coimbra e da lei, sendo equiparado para todos os demais efeitos a cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 7.º

Orçamento e finanças

1 – Os Serviços de Ação Social apresentam o projeto do seu orçamento, com base na dotação que lhes for atribuída pela Universidade e nas suas receitas próprias.

2 – O projeto de orçamento e o projeto do relatório e contas dos Serviços de Ação Social são aprovados pelo Conselho de Gestão dos Serviços de Ação Social.

Artigo 8.º

Património imobiliário

1 – Para desenvolvimento das suas atividades, os Serviços de Ação Social utilizam os imóveis da Universidade que lhes sejam necessários, através de cedência titulada por auto.

2 – (Revogado.)

3 – A propriedade dos imóveis dos Serviços de Ação Social, tendo em vista uma utilização mais racional e integrada, é transferida para a Universidade.

4 – (Revogado.)

5 – Os Serviços de Ação Social são responsáveis por garantir a conservação e reparação dos imóveis que lhe sejam afetos nos termos do número um do presente artigo, bem como por suportar os encargos daí decorrentes.

Artigo 9.º

Atividade em partilha

Os Serviços de Ação Social podem desenvolver a sua atividade noutras instituições de ensino superior, satisfazendo as suas necessidades de Ação social universitária nas condições que sejam, em cada caso, acordadas para o efeito.

Artigo 10.º

Orgânica dos Serviços de Ação Social

A estrutura orgânica, bem como as respetivas atribuições, dos Serviços de Ação Social é aprovada por despacho do Reitor, tendo presente o disposto no presente regulamento.»

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 23/05/2017

Concurso de 257 Enfermeiros da ARSLVT: Celebrados Contratos de 22 Enfermeiros e Júri do Período Experimental – ACES Sintra


«Aviso (extrato) n.º 5734/2017

Em cumprimento do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, na sequência de procedimento concursal aberto por aviso n.º 2619/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38 de 22 de fevereiro de 2013, foram celebrados contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para o preenchimento de 257 postos de trabalho da categoria de Enfermeiro da carreira especial de enfermagem, do mapa de pessoal da ARSLVT/ACES Sintra.

(ver documento original)

O período experimental inicia-se com a celebração do contrato e tem duração de 90 dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro.

3 de fevereiro de 2017. – O Vogal do Conselho Diretivo, Nuno Venade.»


«Declaração de Retificação n.º 654/2017

Para os devidos efeitos e por ter sido publicado em duplicado, determino a anulação do Aviso (extrato) n.º 5734/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 23 de maio de 2017.

23 de maio de 2017. – O Vogal do Conselho Diretivo, Nuno Ribeiro de Matos Venade.»


Veja as nossas publicações anteriores sobre este concurso:

Concurso de 257 Enfermeiros da ARSLVT: Celebrados Contratos de 3 Enfermeiros e Júri do Período Experimental

Concurso de 257 Enfermeiros da ARSLVT: Celebrados Contratos de 2 Enfermeiros e Júri do Período Experimental

Concurso de 257 Enfermeiros da ARSLVT: Celebrados Contratos de Enfermeiros e Júri do Período Experimental

Concurso de 257 Enfermeiros da ARSLVT: Celebrados Contratos com 2 Enfermeiros e Júri do Período Experimental

Concurso de 257 Enfermeiros da ARSLVT: Celebrados Contratos com 5 Enfermeiros e Júri do Período Experimental

Concurso de 257 Enfermeiros da ARSLVT: Lista de Classificação Final Após Recursos Administrativos

Concurso de 257 Enfermeiros da ARSLVT: Foram Interpostos Recursos Administrativos

Lista Final do Concurso de 257 Enfermeiros – ARSLVT (Antes dos recursos Administrativos)

Procedimentos a adotar para as convenções de âmbito nacional celebradas no Serviço Nacional de Saúde

«Despacho n.º 4424/2017

Em cumprimento das imposições constitucionais em matéria de proteção do direito à saúde, a Lei de Bases da Saúde estabelece a possibilidade de recurso ao setor privado, podendo o Ministério da Saúde e as administrações regionais de saúde contratar, mediante a celebração de convenções, a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), sempre que tal se afigure vantajoso, nomeadamente face à consideração do binómio qualidade-custos, e desde que esteja garantido o direito de acesso.

O enquadramento do Programa do XXI Governo para a área da saúde é orientado pela criação de um ambiente favorável entre todos os agentes do setor, que promova a eficiência no SNS face aos recursos disponíveis e o reforço de uma política sustentável, que concilie o rigor orçamental, o cumprimento dos tempos de resposta clinicamente aceitáveis e a proximidade da resposta às populações.

O Despacho n.º 13380/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 12 de outubro de 2012, estabeleceu um conjunto de exigências para a aceitação de alterações aos termos das convenções. Importa agora simplificar essas exigências, ao mesmo tempo que se responsabilizam, de modo mais vincado, as entidades convencionadas pelas declarações que produzem e pela conformidade legal dos meios que utilizam no cumprimento das convenções.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, determino que, para as convenções de âmbito nacional celebradas no SNS, sejam adotados os seguintes procedimentos:

1 – As alterações dos termos de uma convenção implicam sempre a atualização, pela entidade convencionada, junto da entidade contratante, dos correspondentes campos da ficha técnica.

2 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as alterações dos termos de uma convenção, relacionados com a entidade convencionada e com os meios afetos ao cumprimento do contratado, dependem de mera notificação à entidade contratante, assinada sob compromisso de honra, quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, acompanhada do(s) campo(s) da ficha técnica atualizado(s).

3 – Estão sujeitas a autorização da entidade contratante as seguintes alterações dos termos de uma convenção:

a) Transmissão ou cessão da posição contratual;

b) Mudança das instalações onde são prestados os serviços convencionados;

c) Alargamento do âmbito contratual, nomeadamente a novas valências ou instalações, excluindo postos de colheita de análises clínicas;

d) Suspensão, reativação ou denúncia do contrato.

4 – A autorização prevista no número anterior considera-se tacitamente deferida caso a entidade contratante nada diga no prazo de 60 dias após a apresentação do pedido.

5 – As falsas, incompletas ou inexatas declarações comunicadas na notificação prevista no n.º 2, ou no pedido previsto nos n.os 3 e 4, além de constituírem crime, constituem fundamento para resolução ou redução unilateral da convenção por parte da entidade contratante.

6 – Para o efeito previsto no número anterior, pode a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), realizar, diretamente ou por interposta entidade, as auditorias que tiver por convenientes, obrigando-se a entidade convencionada a facultar à equipa auditora o acesso às suas instalações e aos documentos que pela mesma forem considerados pertinentes.

7 – O encerramento de instalações onde funciona uma entidade convencionada com o SNS deve ser comunicado à administração regional de saúde territorialmente competente com 60 dias de antecedência.

8 – As notificações e os pedidos são apresentados, eletronicamente, junto da administração regional de saúde da área da sede da entidade convencionada, que, após análise, os apresenta à ACSS, I. P., cabendo àquela entidade comunicar à entidade convencionada, bem como ao Centro de Controlo e Monitorização do SNS, as alterações consideradas autorizadas, de entre as previstas no n.º 3.

9 – O prazo previsto no n.º 4 suspende-se sempre que a ARS ou a ACSS, I. P., solicite ao requerente qualquer informação, esclarecimento, elemento ou documento.

10 – A ACSS, I. P., disponibiliza, em local apropriado da sua página eletrónica, os formulários a utilizar para notificação ou apresentação de pedidos de alterações.

11 – É revogado o Despacho n.º 13380/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 12 de outubro de 2012.

11 de maio de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Aberto Concurso Para Direção Intermédia da Divisão de Epidemiologia e Vigilância – DGS

Este concurso foi anulado, veja aqui.

Este concurso foi anulado, veja aqui.


«Despacho (extrato) n.º 4449/2017

Nos termos do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, de acordo com as alterações sofridas, faz-se público que se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar do 1.º dia da publicitação na bolsa de emprego público (BEP), procedimento concursal com vista ao provimento, a partir de 1 de outubro de 2017, do cargo de direção intermédia de 2.º grau, correspondente à Divisão de Epidemiologia e Vigilância, constante do ponto 1.1 do Despacho n.º 2982/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2014.

2 de maio de 2017. – O Diretor-Geral, Francisco George.»

Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo alarga o período de proteção até aos 25 anos

«Lei n.º 23/2017

de 23 de maio

Terceira alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alargando o período de proteção até aos 25 anos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo

Os artigos 5.º, 60.º, 63.º e 88.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, e 142/2015, de 8 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

…

a) Criança ou jovem – a pessoa com menos de 18 anos ou a pessoa com menos de 21 anos que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos, e ainda a pessoa até aos 25 anos sempre que existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional;

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

Artigo 60.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – Excecionalmente, quando a defesa do superior interesse da criança ou do jovem o imponha, a medida prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º pode ser prorrogada até que aqueles perfaçam os 25 anos de idade.

Artigo 63.º

[…]

1 – …

2 – Sem prejuízo do disposto na alínea d) do número anterior, podem manter-se até aos 25 anos de idade as medidas de promoção e proteção de apoio para autonomia de vida ou colocação, sempre que existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional, e desde que o jovem renove o pedido de manutenção.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 88.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – Os processos das comissões de proteção são destruídos quando a criança ou jovem atinjam a maioridade ou, nos casos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 63.º, os 21 anos ou 25 anos, respetivamente.

7 – …

8 – …

9 – …»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovada em 7 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 10 de maio de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 11 de maio de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»