Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso e dos Concursos Especiais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo

«Despacho n.º 4099/2017

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso e dos Concursos Especiais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC)

O Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, veio introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior, “atribuindo às instituições de ensino superior politécnico a fixação das regras de admissão nos cursos de licenciatura dos titulares de formações pós-secundárias não superiores e de diplomas de técnico superior profissional”, eliminando a obrigatoriedade da aprovação destes candidatos numa prova de ingresso específica.

Neste sentido, torna-se necessário alterar o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso e dos Concursos Especiais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, por forma a enquadrá-lo com o novo constructo regulador desta matéria.

Entendendo que se tratam de alterações que visam dar resposta às modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, consagrando em diploma regulador interno a opção institucional, por um lado, e estruturar o regulamento existente por forma a enquadrá-lo com o fluxo do procedimento concursal que regula sem com isso alterar o conteúdo do mesmo, considera-se justificada a dispensa de discussão pública das alterações que a seguir aprovo.

Por se julgar que facilita a leitura e aplicação do regulamento, republica-se em anexo o regulamento completo com as alterações já introduzidas.

Este regulamento ora aprovado revoga o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso e dos Concursos Especiais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, aprovado pelo Despacho n.º 4873/2016, publicado na 2.ª série do DR, n.º 70, de 11 de abril.

5 de abril de 2017. – O Presidente do IPVC, Rui Alberto Martins Teixeira.

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso e dos Concursos Especiais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC)

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

O presente Regulamento disciplina o acesso e ingresso no IPVC pelos regimes de reingresso, de mudança de par instituição/curso e pelos concursos especiais.

CAPÍTULO I

Regimes de reingresso e de mudança par instituição/curso

Artigo 2.º

Condição preliminar

O reingresso e a mudança de par instituição/curso pressupõem a existência de uma matrícula e inscrição validamente realizada em ano letivo anterior num estabelecimento e curso de ensino superior reconhecido como tal pelas autoridades competentes.

Artigo 3.º

Condições habilitacionais para a candidatura a reingresso

1 – O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas e podem requerer o reingresso num par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

2 – O reingresso é sempre feito para o curso com o plano de estudos em funcionamento, independentemente de eventualmente ainda coexistirem o antigo com o novo plano de estudos.

Artigo 4.º

Condições habilitacionais para a candidatura a mudança de par instituição/curso

Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que satisfaçam as seguintes condições:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutros par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, nesse ano, no âmbito de regime geral de acesso;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pelo IPVC, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

Artigo 5.º

Restrições

1 – Os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso não são aplicáveis a quem já seja detentor de um curso superior ministrado em estabelecimento de ensino superior nacional.

2 – Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida nas alíneas b) e c) do artigo anterior pode ser satisfeita pela aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, cabendo ao Conselho Técnico-Científico avaliar da sua aplicabilidade, em concreto do n.º 2 do citado artigo.

3 – Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores dos maiores de 23 anos, a condição estabelecida nas alíneas b) e c) do artigo anterior pode ser substituída pela aplicação dos números 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março.

4 – Para os estudantes internacionais, a condição estabelecida nas alíneas b) e c) do artigo anterior pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulam o concurso especial de acesso e ingresso dos estudantes internacionais.

5 – A avaliação da adequação das provas previstas nos números 3 e 4 do presente artigo para cumprimento da condição habilitacional estabelecida na alínea b) do artigo anterior, é realizada pelo júri no momento da análise da admissão dos candidatos.

6 – Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de técnico superior profissional, a condição estabelecida nas alíneas b) e c) do artigo anterior pode ser substituída pela adequação da prova de ingresso específica, caso a tenham realizado, sendo a competência para avaliar dessa adequação atribuída ao júri.

Artigo 6.º

Condições a satisfazer para o reingresso e mudança de par instituição/curso dos estudantes cuja matrícula caducou por força da aplicação do regime de prescrições (número 2 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto).

1 – Os estudantes cuja matrícula haja caducado por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, só poderão candidatar-se a ingressar no IPVC decorrido um ano letivo após aquele em que se verificou a prescrição.

2 – O estudante deverá prestar declaração, no ato de candidatura, do decurso do prazo previsto no número anterior.

Artigo 7.º

Júri

1 – A Direção de cada escola nomeia um júri composto por pelo menos três docentes, a quem compete a avaliação dos requerimentos e seriação dos candidatos a mudança de par instituição/curso e aos concursos especiais.

2 – A nomeação é valida por um ano, podendo ser renovável.

3 – O júri poderá propor à Direção da escola a que pertence a cooptação dos vogais considerados necessários para a aferição de aspetos concretos relacionados com o desenvolvimento processual das candidaturas.

Artigo 8.º

Vagas

1 – As vagas para mudança de par instituição/curso e para os concursos especiais são fixadas anualmente pelo Presidente do IPVC, sob proposta da Direção de cada escola, nos termos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

2 – As vagas fixadas para cada para instituição/curso são:

a) divulgadas através de edital afixado nas escolas e publicado na página web do IPVC;

b) comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência nos prazos fixados.

Artigo 9.º

Validade

1 – O concurso é válido apenas para o 1.º ano do curso, no ano em que se realiza.

2 – As Escolas podem aceitar requerimentos de reingresso e de mudança par instituição/curso em qualquer momento do ano letivo, desde que a Direção, ouvido o coordenador do curso em causa, entenda existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes, carecendo a decisão da homologação do Presidente do IPVC.

Artigo 10.º

Critérios de seriação dos candidatos ao regime de mudança de par instituição/curso

Os critérios de seriação válidos para as Escolas Superiores do IPVC, por ordem de importância, para a mudança de par instituição/curso, são:

1.º) Melhor classificação da candidatura ao Ensino Superior, de acordo com a fórmula de candidatura adotada na escola a que se candidatam;

2.º) Alunos e trabalhadores do IPVC;

3.º) Menor número de inscrições no ensino superior;

4.º) Maior número de disciplinas/unidades curriculares concluídas;

5.º) Melhor média das classificações obtidas nas disciplinas/unidades curriculares concluídas.

Artigo 11.º

Creditação no regime de reingresso

1 – No caso de reingresso é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso.

2 – O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

3 – Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra do número anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.

Artigo 12.º

Candidaturas apresentadas durante o ano letivo

1 – Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º podem ser aceites candidaturas a reingresso e mudança de par instituição/curso em qualquer momento do ano letivo.

2 – Às candidaturas referidas no número anterior serão exigidas as mesmas condições de acesso definidas para os candidatos que apresentem a sua candidatura nos prazos estabelecidos no calendário próprio, sendo a sua análise da competência do júri nomeado.

3 – Poderá ser causa de indeferimento da candidatura apresentada a inexistência de vagas sobrantes do calendário normal para o curso pretendido.

4 – A decisão sobre o processo de candidatura deverá ser tomada pelo Presidente do IPVC nos 10 (dez) dias úteis subsequentes à apresentação do requerimento e publicitada de acordo com o estabelecido no artigo 22.º

5 – Para os efeitos previstos no artigo 23.º do presente Regulamento, a reclamação deverá ser apresentada durante os 3 (três) dias úteis subsequentes à comunicação do resultado do processo de candidatura, sendo a decisão final tomada e comunicada via e-mail ao reclamante no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a apresentação da reclamação e afixada, sob a forma de edital, na escola.

CAPÍTULO II

Dos concursos especiais de acesso

Artigo 13.º

Regras de seriação de candidatos titulares de cursos médios e superiores

1 – São condições de preferência, por aplicação sucessiva, para ingresso nos cursos ministrados nas escolas do IPVC:

1.º) Colocação do curso a que se candidatam como 1.ª opção;

2.º) Titulares de curso médio ou superior na área científica para a qual apresenta candidatura;

3.º) Titular de curso de nível académico menos elevado;

4.º) Melhor classificação final de curso;

5.º) Candidatos residentes ou a trabalhar no distrito de Viana do Castelo;

6.º) Conclusão há mais tempo das habilitações que apresentam para a candidatura.

Artigo 14.º

Regras de seriação de candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica

São condições de preferência, por aplicação sucessiva, para ingresso nos cursos ministrados nas escolas do IPVC:

1.º) Colocação do curso a que se candidatam como 1.ª opção;

2.º) Titulares de Curso de Especialização Tecnológica (CET) ministrado no IPVC;

3.º) Titular de um CET em área afim à licenciatura que se candidata;

4.º) Melhor classificação final do CET;

5.º) Candidatos residentes ou a trabalhar no distrito de Viana do Castelo.

Artigo 15.º

Regras de seriação de candidatos que hajam realizado com aproveitamento as provas previstas no Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, para os maiores de 23 anos

Os candidatos a que se refere o presente artigo são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

1.º) Colocação do curso a que se candidatam como 1.ª opção;

2.º) Realização das provas numa das escolas do IPVC;

3.º) Melhor classificação final nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

4.º) Classificação mais elevada na prova específica;

5.º) Classificação mais elevada na apreciação curricular;

6.º) Classificação mais elevada na avaliação das motivações do candidato.

Artigo 16.º

Regras de seriação de candidatos titulares de um diploma de técnico superior profissional

São condições de preferência, por aplicação sucessiva, para ingresso nos cursos ministrados nas escolas do IPVC:

1.º) Colocação do curso a que se candidatam como 1.ª opção;

2.º) Titulares de Curso de Técnico Superior Profissional (CTESP) ministrado no IPVC. E dentro deste contingente:

a) Titular de um CTESP da área afim à licenciatura a que se candidata;

b) Melhor média do CTESP;

c) Melhor classificação/média da UC ou UCs do domínio da licenciatura a que se candidata;

3.º) Titular de um CTESP em área afim à licenciatura que se candidata;

4.º) Melhor classificação final do CTeSP;

5.º) Candidatos residentes ou a trabalhar no distrito de Viana do Castelo.

CAPÍTULO III

Fluxo procedimental

Artigo 17.º

Candidatura

A candidatura deverá ser apresentada pelo interessado ou seu procurador bastante, no prazo fixado.

Artigo 18.º

Instrução do processo de candidatura

1 – O processo de candidatura deverá ser instruído com:

a) Requerimento;

b) Número do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou outro documento de identificação;

c) Documento comprovativo do número de inscrições em curso superior (português ou estrangeiro) com discriminação do plano de estudos das disciplinas/unidades curriculares aprovadas, ano curricular a que pertencem, ano de inscrição, classificação obtida e, sempre que possível, créditos ECTS associados, bem como os programas detalhados e autenticados;

d) Historial de acesso ao ensino superior;

e) Declaração comprovativa da situação regularizada ao nível das propinas, na instituição de origem;

f) Documento comprovativo da titularidade das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores dos maiores de 23 anos (quando aplicável);

g) Documento comprovativo da titularidade das provas de ingresso específicas, para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de técnico superior profissional (quando aplicável);

h) Documento comprovativo da titularidade das provas previstas nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, para os estudantes internacionais (quando aplicável);

i) Documento comprovativo da não caducidade da matrícula, por força do regime de prescrições, na instituição de origem, no ano letivo anterior ao da candidatura, apenas dispensada se for estudante das escolas do IPVC;

j) Documento comprovativo da satisfação do pré-requisito (quando aplicável);

k) Procuração, se a candidatura não for apresentada pelo próprio.

2 – Os candidatos que disponham dos documentos a que se refere o número anterior arquivados numa das escolas do IPVC estão dispensados de os entregar novamente, salvo se os mesmos carecerem de atualização.

3 – Da entrega da candidatura será emitido o respetivo recibo.

Artigo 19.º

Indeferimento liminar

As candidaturas serão indeferidas liminarmente quando:

a) Não sejam acompanhadas dos certificados comprovativos das habilitações que o candidato alegar possuir;

b) O requerente se candidate a cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas, nos termos do regime jurídico de acesso ao ensino superior, e não faça prova de os ter realizado;

c) O requerente não apresente a declaração prevista no n.º 2 do artigo 6.º, no caso da sua matrícula haver caducado por força da aplicação do regime de prescrições;

d) O requerimento seja entregue fora do prazo, salvo caso de força maior devidamente comprovado.

Artigo 20.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem a última vaga de um determinado curso, pode a Direção da Escola propor ao Presidente do IPVC, devidamente fundamentada, a admissão de todos os candidatos nessa posição, ainda que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 21.º

Resultado final

O resultado final do concurso, homologado pelo Presidente do IPVC, exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

Artigo 22.º

Forma e local de divulgação da decisão final

O resultado final do concurso é tornado público através de edital a afixar na escola em que o candidato pretende ingressar e a publicitar na página web do IPVC.

Artigo 23.º

Reclamações

1 – Os interessados podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, nos prazos fixados.

2 – A reclamação deve ser entregue na escola a que o candidato concorreu, mediante entrega de requerimento dirigido à Direção da escola a que se candidata.

3 – A decisão sobre a reclamação, devidamente fundamentada, será comunicada ao reclamante via e-mail, afixação na escola e publicitação na página web do IPVC, nos prazos fixados.

Artigo 24.º

Comunicação da decisão e audiência prévia

A comunicação dos resultados dos concursos regulados neste capítulo é tornada pública através de edital afixado nas escolas do IPVC, e publicitado na página web do IPVC, nos prazos a fixar por despacho da Direção-Geral do Ensino Superior, pelo que não carece de audiência prévia.

Artigo 25.º

Calendário

O calendário é fixado anualmente pelo Presidente do IPVC, sob proposta das escolas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 26.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do IPVC.

Artigo 27.º

Entrada em vigor e norma revogatória

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República, revogando o regulamento aprovado pelo Despacho n.º 4873/2016, publicado na 2.ª série do DR, n.º 70, de 11 de abril.»

Regulamento de creditação de unidades curriculares dos ciclos de estudo em funcionamento nas unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Saúde do Norte (CESPU)

«Regulamento n.º 251/2017

A CESPU – Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, entidade instituidora do Instituto Politécnico de Saúde do Norte – Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa e Escola Superior de Saúde do Vale do Ave, em cumprimento do determinado no artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado no Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13-09, publica o regulamento de creditação de unidades curriculares dos ciclos de estudos em funcionamento nas unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Saúde do Norte, aprovado pelos órgãos competentes das unidades orgânicas deste estabelecimento de ensino.

19 de abril de 2017. – O Presidente da Direção da CESPU, António Manuel de Almeida Dias.

Regulamento de Creditação de Unidades Curriculares

Por deliberação dos Conselhos Técnico-Científicos da Escola Superior de Saúde do Vale do Ave e da Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa e do Conselho Académico do Instituto Politécnico de Saúde do Norte (adiante IPSN), aprovou-se o presente Regulamento de Creditação de Unidades Curriculares que estabelece as normas e procedimentos para a atribuição de creditação de unidades curriculares com vista ao prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma, conforme previsto no artigo 45.º- A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado no Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13-09.

I – Disposições comuns

1 – Creditação

1.1 – Ao abrigo da legislação supra referenciada, o IPSN, através das suas unidades orgânicas, pode creditar:

a) A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente; no IPSN esta creditação é designada de «creditação de formação superior conferente de grau» (C1);

b) As unidades curriculares (adiante UCs) realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos; no IPSN esta creditação é designada de «creditação de frequência avulsa» (C2);

c) A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos; no IPSN esta creditação é designada de «creditação de formação CET» (C3);

d) A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos; no IPSN esta creditação é designada de «creditação de formação superior não conferente de grau» (C5);

e) A formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos; no IPSN esta creditação é designada de «creditação de formação CTSP» (C7);

f) Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos; no IPSN esta creditação é designada de «creditação de formação não formal» (C4);

g) A experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos; no IPSN esta creditação é designada de «creditação de competências profissionais» (C6).

1.2 – O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas c) (C3), d) (C5), f) (C4) e g) (C6) do número anterior não pode exceder 2/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.

1.3 – Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado e republicado no Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13-09.

1.4 – São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.

1.5 – A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

1.6 – Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.

2 – Requerimentos

2.1 – As creditações podem ser requeridas pelos estudantes ao presidente do Conselho Técnico-Científico:

a) Por unidade curricular, a partir do ato da matrícula e obrigatoriamente até dez dias úteis após o início do semestre letivo da UC em causa (adiante, designados de pedidos individuais); pedidos apresentados fora deste prazo devem ser fundamentados e carecem da autorização prévia do Diretor de Escola;

b) Aquando da candidatura através do concurso especial para titulares de curso superior e mudanças de par instituição/curso.

2.2 – Os requerimentos de creditação são apresentados na secretaria em requerimento de modelo aprovado, mediante pagamento de emolumentos, conforme tabela em vigor no IPSN, não havendo lugar a reembolso de valores pagos no caso de indeferimento;

2.3 – Não serão aceites pedidos de creditação de UC a que o estudante já tenha estado inscrito e sem aproveitamento no IPSN (salvo em situação de reingresso com base em formação, formal ou não, ou experiência profissional ou por aproveitamento por frequência avulsa supervenientes);

2.4 – Sob pena de ser excluído de exame final por faltas, o estudante que requeira creditação de UC tem de frequentar as aulas até que a decisão seja tornada pública por afixação;

2.5 – Não sendo concedida a creditação, o estudante pode novamente pedir creditação mediante pagamento do emolumento previsto, apenas se:

i) houver alteração superveniente das circunstâncias ou

ii) não tiver sido analisada a creditação por equivalência em sede de processo de candidatura dos concurso especial para titulares de curso superior e mudanças de par instituição/curso por inadequada instrução processual.

3 – Âmbito

3.1 – A concessão de creditação pressupõe a atribuição dos ECTS inteiros das UCs dos cursos do IPSN não sendo admissível a creditação parcial formal.

3.2 – A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

3.3 – O estudante que obtenha creditação fica isento da frequência e avaliação à respetiva UC.

4 – Procedimento

4.1 – Os procedimentos devem impedir a dupla creditação, ou seja, não pode ser concedida creditação de UC que já fora creditada, devendo ser sempre utilizada a formação e experiência profissional originais.

4.2 – Os regentes e órgãos envolvidos podem solicitar ao estudante requerente a prestação de informações ou entrega de documentação complementar para melhor instrução do processo, em modelo aprovado.

5 – Decisão e recurso

5.1 – A creditação é atribuída pelo Conselho Técnico-Científico, que ao homologar o presente regulamento delega essa competência no seu presidente.

5.2 – A decisão sobre pedidos individuais de creditação será notificada através da afixação de edital, a partir da qual inicia a contagem do prazo de 5 dias úteis para apresentação de reclamação.

5.3 – Os estudantes podem reclamar fundamentadamente das decisões de não concessão de creditação para o Conselho Técnico-Científico, sendo a decisão deste órgão irrecorrível.

a) O Diretor de Escola indeferirá liminarmente os requerimentos apresentados fora do prazo ou que não sejam devidamente fundamentados;

b) O Diretor de Escola solicita a emissão de parecer fundamentado, que será analisado pelo Conselho Técnico-Científico;

c) Pela reclamação é devido emolumento de valor aprovado, que será devolvido ao estudante caso seja concedida a creditação.

5.4 – O lançamento do termo das creditações será registado no sistema informático com a data da respetiva concessão pelo Conselho Técnico-Científico.

6 – Transição de ano

Sempre que por força de creditação concedida e normas de transição de ano previstas no Regulamento Pedagógico, o estudante fique no início do ano letivo em situação de transitar para ano curricular subsequente, deve requer a respetiva alteração da inscrição que será decidida pelo Diretor de Escola.

7 – Renúncia

Os estudantes podem requerer a renúncia à creditação concedida até 10 dias úteis após início da UC, a decidir pelo Diretor de Escola. A renúncia é irrevogável, não havendo lugar à devolução de qualquer emolumento pago.

8 – Certificação da creditação

As UCs obtidas por creditação apenas constarão do certificado de aproveitamento após obtenção do grau académico do ciclo de estudos em que o estudante está inscrito, porquanto são concedidas tendo por objetivo exclusivo o prosseguimento de estudos.

II – Creditação de formação superior conferente de grau (C1)

1 – Iniciativa

As creditações de formação superior conferente de grau são analisadas mediante requerimento individual do estudante ou no âmbito do processo de candidatura de concurso especial para titulares de curso superior e mudanças de par instituição/curso.

2 – Âmbito

Incide sobre formação confirmada através de certificado oficial passado por instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, incluindo as disciplinas, UCs e outros módulos pertencentes a planos de estudos de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros;

Tratando-se de formação obtida em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, os requerimentos apenas podem ser analisados desde que instruídos com documento emitido NARIC – Portugal atestando que o curso é de nível superior na estrutura do sistema de ensino educativo do país de origem e que a instituição de ensino que o ministrou é reconhecida pelas autoridades competentes daquele país.

3 – Competência

A decisão sobre o pedido de creditação, de deferimento ou não, é tomada pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico mediante proposta fundamentada:

a) Do regente da UC e do coordenador do curso, nos requerimentos individuais dos estudantes,

b) Da comissão de avaliação para os candidatos dos concursos e regimes especiais de acesso;

i) Esta comissão integra o coordenador do curso, um docente da área científica e um docente das unidades curriculares de ciclo básico;

ii) Esta comissão convoca os regentes a participar no processo, sempre que o considerar necessário.

4 – Instrução

4.1 – Apenas são analisados pedidos de creditação instruídos com os originais ou cópias autenticadas das certidões ou certificados que comprovem:

a) O plano de estudos do curso,

b) A classificação obtida em cada disciplina ou UC,

c) Os conteúdos programáticos e

d) As cargas horárias de módulos, disciplinas ou UCs realizados com aproveitamento;

e) Suplemento ao Diploma, sempre que aplicável ou possível.

4.2 – Tratando-se de habilitações estrangeiras, o certificado de aproveitamento tem de ser autenticado pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecidos pela autoridade diplomática ou consular portuguesa (ou trazer apostilha da Convenção de Haia).

Documentos cuja língua original não seja a espanhola, francesa, italiana ou inglesa têm de ser entregues com tradução reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa (ou trazer a apostilha da Haia).

5 – Metodologia

No processo de atribuição de creditação devem ser considerados designadamente os seguintes parâmetros de comparação e paralelismo:

a) Competências e objetivos;

b) Conteúdos programáticos;

c) Cargas horárias;

d) ECTS, sempre que aplicável.

6 – Efeitos

A creditação de formação superior conferente de grau dispensa o estudante de frequentar e ser avaliado à UC em causa, sendo atribuída uma classificação final, que é considerada para efeitos da média final do grau académico.

a) A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras objeto de creditação, conserva a classificação obtida onde foi realizada, quando a instituição de ensino adopte a escala de classificação portuguesa;

b) Quando se trate de UCs realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros que adotem escala diferente da portuguesa, a classificação das UCs creditadas resulta da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa;

c) No caso a que se refere o número anterior, e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e o IPSN:

i) O Conselho Técnico-Científico pode atribuir uma classificação superior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais;

ii) O estudante pode requerer fundamentadamente ao Conselho Técnico-Científico a atribuição de uma classificação superior à resultante da aplicação das regras gerais.

d) Quando mais do que uma disciplina/UC tenha contribuído para a concessão de uma creditação, a classificação a atribuir decorre da média aritmética das respetivas classificações;

e) Se necessário para atribuição de classificação far-se-á um arredondamento à unidade mais próxima, por excesso a partir do meio valor inclusive (ie, 0,5 arredonda para cima);

f) Quando qualquer UC do plano de estudos de origem não tiver sido objeto de classificação ou tiverem sido infrutíferas as tentativas de obtenção de informação oficial que habilite a uma conversão proporcional da classificação, será atribuída à UC objeto de equivalência a nota de 10 (dez) valores, que é considerada para efeitos da média final do grau;

g) Os estudantes não podem realizar melhoria de nota às UCs a que tenham creditação, exceto na situação prevista na alínea anterior em que o estudante pode realizar melhoria de classificação nos termos previstos no regulamento pedagógico geral.

III – Creditação de frequência avulsa (C2), Creditação e formação CTSP (C7), Creditação de formação CET (C3) e Creditação de formação superior não conferente de grau (C4)

Aos processos de creditação de frequência avulsa (C2), creditação de formação CTSP (C7), CET (C3) e formação superior não conferente de grau (C5) aplica-se o disposto no título anterior, com as necessárias adaptações.

Ressalva-se, porém, o seguinte:

1 – As creditações são conferidas com a atribuição das seguintes classificações:

a) Creditação de frequência avulsa (C2): a classificação obtida no curso onde foi realizada, constante do respetivo certificado de aproveitamento, a qual é considerada para efeitos da média final do grau académico;

b) Creditação de formação CTSP (C7): a classificação obtida no curso onde foi realizada, constante do respetivo certificado de aproveitamento, a qual é considerada para efeitos da média final do grau académico;

c) Creditação de formação CET (C3) e creditação de formação superior não conferente de grau (C5): classificação de 10 (dez) valores que é considerada para efeitos da média final do grau académico, podendo nestes casos os estudantes realizar exame de melhoria de nota nos termos previstos no regulamento pedagógico geral. Excecionalmente pode o Conselho Técnico-Científico expressamente autorizar a atribuição da classificação constante do certificado de aproveitamento (mediante parecer favorável não vinculativo do coordenador de curso respetivo).

IV – Creditação de formação não formal (C4) e Creditação de experiência profissional (C6)

1 – Iniciativa

A creditação é analisada mediante requerimento a apresentar pelo estudante após matrícula/inscrição.

A creditação de formação não formal (C4) realizada nos estabelecimentos de ensino superior da CESPU ou com o patrocínio científico destes, pode também ser requerida no âmbito do processo de candidatura do concurso especial para titulares de curso superior e mudanças de par instituição/curso.

2 – Âmbito

No IPSN não é possível a creditação de experiência profissional em UCs de estágio com prática clínica ou de teses/dissertação.

3 – Competência

A decisão sobre o pedido de creditação, de deferimento ou não, é tomada pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico mediante proposta fundamentada de uma comissão de creditação que integra o coordenador do curso, um docente da área científica e um docente das unidades curriculares de ciclo básico;

a) A comissão de creditação realizará uma prova de diagnóstico que suportará a proposta de decisão, devendo fundamentar expressamente a sua dispensa sempre que propuser deferimento do requerimento.

b) A comissão de creditação poderá solicitar, em caso de necessidade, parecer a um especialista na área científica do curso.

4 – Instrução

4.1 – O pedido de creditação de formação deve ser instruído com os originais ou cópias autenticadas das certidões ou certificados que comprovem a classificação (quando existente), os conteúdos programáticos e cargas horárias de módulos ou disciplinas realizados, bem como do plano de estudo da formação;

4.2 – O pedido de creditação de experiência profissional é acompanhado de um portefólio apresentado pelo estudante, onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:

a) Descrição da experiência acumulada (quando, onde e em que contexto, etc.), suportadas em declarações de entidades patronais, quando possível;

b) Lista dos resultados da aprendizagem (o que o estudante aprendeu com a experiência, isto é: que conhecimentos, competências e capacidades que adquiriu);

c) Documentação, trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição dos resultados da aprendizagem.

5 – Metodologia

5.1 – Creditação de formação

Para efeitos de creditação de formação não formal deverá a comissão considerar, nomeadamente, os seguintes parâmetros:

a) adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, analisada através do conteúdo, relevância e atualidade da formação comprovada documentalmente;

b) classificação obtida, quando exista, analisada através da verificação dos métodos de avaliação utilizados;

c) ECTS horas totais ou horas de contacto e estimativa do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada.

A formação que não permita a avaliação referida, não seja adequada nem suficiente à avaliação das competências e conhecimentos previstas para as UCs dos planos de estudos do IPSN, não será reconhecida para efeitos de creditação de formação não formal (podendo, porém, ser considerada complementarmente no âmbito dos procedimentos para a creditação de experiência profissional).

5.2 – Creditação da experiência profissional

A creditação da experiência profissional deve resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional e ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma determinada UC.

O Conselho Técnico-Científico poderá definir por curso um tempo mínimo de atividade profissional para a aceitação dos pedidos de creditação de experiência profissional.

6 – Efeitos:

6.1 – A atribuição de créditos por creditação de formação não formal ou experiência profissional dispensa o estudante de frequentar e ser avaliado à UC em causa, com atribuição de classificação final de 10 (dez) valores que é considerada para efeitos da média final do grau académico.

6.2 – Excecionalmente, quando a formação não formal (C4) consistir em curso não conferente de grau com patrocínio científico do IPSN poderá o Conselho Técnico-Científico aprovar proposta fundamentada de conservação da classificação obtida.

6.3 – Os estudantes podem realizar melhoria de classificação às UCs obtidas por creditação de formação não formal e experiência profissional, nos termos previstos no Regulamento Pedagógico.

V – Disposições finais e transitórias

1 – Também há lugar à concessão de creditações para os estudantes do IPSN:

a) Cujos planos de estudos sofram alterações nos termos do regime de transição aprovado pelo Conselho Técnico-Científico. São realizadas diretamente pela secretaria mediante instruções dos órgãos competentes, não sendo necessário o estudante requerer ou pagar emolumentos. Nestes casos pode ser autorizada a realização de exame para melhoria de nota; no IPSN estas creditações designam-se por «Creditação Interna» (CI);

b) Que concluam com aproveitamento UCs em universidades estrangeiras ao abrigo de programa de mobilidade de estudos, como por exemplo ao abrigo do programa Erasmus; no IPSN estas creditações designam-se por «Creditação Erasmus» (ER).

2 – O presente regulamento entra em vigor no ano letivo de 2017-18, inclusive.

3 – As equivalências e creditações concedidas até à data da aprovação do presente regulamento são consideradas válidas para todos os efeitos legais.

4 – As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento e casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Técnico-Científico ou pelo Conselho Académico.

5 – O presente regulamento poderá ser em resultado da experiência acumulada, por proposta do Conselho Académico, do Conselho Técnico-Científico ou das comissões de creditação.»

Eleições gerais para os órgãos das autarquias locais serão a 1 de outubro de 2017

«Decreto n.º 15/2017

de 12 de maio

Considerando que o mandato dos titulares dos órgãos das autarquias locais é de quatro anos, tal como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 75/2013, de 12 de setembro, e 7-A/2016, de 30 de março, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;

Considerando que as últimas eleições gerais para os órgãos das autarquias locais se realizaram em 29 de setembro de 2013;

Atento o disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais;

Tendo sido ouvidos os partidos políticos, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, da alínea j) do n.º 1 do artigo 197.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

As eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais realizam-se no dia 1 de outubro de 2017, em todo o território nacional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de março de 2017. – António Luís Santos da Costa – Maria Isabel Solnado Porto Oneto.

Assinado em 5 de maio de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 10 de maio de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 11/05/2017

Nomeação dos Membros do Conselho de Administração do CH Tondela Viseu

«Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2017

Nos termos do disposto nos artigos 6.º e 13.º dos Estatutos constantes do anexo II ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, conjugados com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, e com o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, resulta que os membros do conselho de administração do Centro Hospitalar Tondela Viseu, E. P. E., são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, para um mandato de três anos, renovável uma única vez.

Atendendo a que os atuais membros do conselho de administração do Centro Hospitalar Tondela Viseu, E. P. E., cessaram o respetivo mandato a 31 de dezembro de 2016, torna-se necessário proceder à nomeação dos membros deste órgão diretivo, para um mandato de três anos.

A remuneração dos membros do conselho de administração desta entidade pública empresarial obedece ao disposto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2012, de 21 de fevereiro, e à classificação atribuída pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 97/2012, de 21 de novembro, 45/2013, de 19 de julho, e 48/2013, de 29 de julho.

Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos constantes do anexo II ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, tendo o Ministro das Finanças proposto para vogal executiva a licenciada Lúcia Marques da Costa dos Santos.

Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, que se pronunciou favoravelmente sobre as nomeações constantes da presente resolução.

Assim:

Nos termos dos artigos 6.º e 13.º dos Estatutos constantes do anexo II ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Nomear, sob proposta dos Ministros das Finanças e da Saúde, Cílio Pereira Correia, João Carlos de Almeida Alexandre, Lúcia Marques da Costa dos Santos, Francisco Joaquim Bernardo da Costa Faro e Carlos Martins dos Santos Portugal, respetivamente para o cargo de presidente do conselho de administração, vogal executivo com funções de diretor clínico, vogal executiva, vogal executivo e vogal executivo com funções de enfermeiro diretor do Centro Hospitalar Tondela Viseu, E. P. E., cuja idoneidade, experiência e competências profissionais para o desempenho dos cargos são evidenciadas nas respetivas notas curriculares, que constam do anexo à presente resolução e da qual fazem parte integrante.

2 – Autorizar o nomeado Francisco Joaquim Bernardo da Costa Faro a exercer a atividade de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público.

3 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir do dia 17 de abril de 2017.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de abril de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

Notas curriculares

Cílio Pereira Correia, nascido em 21 de junho de 1957. Licenciado em Medicina pela Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra (1984) e inscrito na Ordem dos Médicos com a cédula n.º 28881. Especialista em Medicina Interna (23/07/1996), com 18,2 valores. Pós-graduação em Medicina do Trabalho (1997) na Universidade Coimbra com 16 valores. Em 01/03/1998, Assistente Hospitalar de Medicina Interna. Em 31/05/2006, Assistente Graduado de Medicina Interna. Em 13/11/2006 Consultor de Medicina Interna. Experiência profissional: Em 1999, coordenador Unidade Saúde Ocupacional. Chefia de unidade médica funcional – Medicina Interna do Hospital S. Teotónio (HST) e de equipa de urgência do HST entre 1999 e 2003. Dinamizador Comissão de Controlo de Infeção. Formador Departamento Educação Permanente (DEP) e orientador de formação do internato geral e complementar do HST. Colaborador na Acreditação do HST por King’sFund. Comissão acompanhamento do Hospital S. Sebastião – experiência inovadora de gestão empresarial. Direção de S. Medicina – Hospital Cândido de Figueiredo (HCF) entre 1/10/2002 e 7/03/2004. A 8/03/2004, nomeado Diretor Clínico do HST, S. A. A 24/06/2005 reconduzido como Diretor Clínico do HST, S. A. A 31/12/2005 renomeado Diretor Clínico do HST, E. P. E. Em 03/09/2007, nomeado Presidente Conselho de Administração do Hospital Cândido Figueiredo, em acumulação de funções como Diretor Clínico do HST, E. P. E., e HCF no Centro Hospitalar Tondela-Viseu até 21/11/2011. Coordenador da Unidade Saúde Ocupacional (2012-2017).

Atividades relevantes: Presidente Comissão Negociadora, como mandatário Hospitais E. P. E., e signatário: ACT Médico (2009), modelo avaliação desempenho médico (2011) e de recrutamento carreira médica (2011) entre Ministério da Saúde, S. E. Adm. Pública e Sindicatos Médicos. Júri de concursos médicos. Avaliação do desempenho – médicos (2013). Médico Triador (2014). Formação em Contratualização Serviços de Saúde (2014): contrato programa; gestão por objetivos; estratégia desenvolvimento organizacional; modelo de financiamento hospitalar; planeamento e controlo de gestão; e projeto final de gestão. Uso Racional Antimicrobianos (2014). Protocolos atuação em AVC (2014). Protocolos e Normas de Orientação Clínica (2014). Sistema Nacional de Farmacovigilância (2014). Aplicação SIADAP à Carreira Médica – Avaliadores (2014). Outras atividades relevantes: Presidente da Direção do SMZC (1996-2003). Presidente da FNAM (1999-2003). Vice-presidente FNAM (1996-1999). Vice-presidente da Direção B. V. Tondela (1997-2003). Vereador CM Tondela (2005-2009) e (2013-2017). Presidente C. Fiscal da Liga de Amigos do Hospital de Tondela (2007-2015).

João Carlos de Almeida Alexandre, nascido a 01/09/57 em Repeses, residente em Viseu.

Habilitações Literárias:

Licenciado desde julho de 1982 com 14 valores na Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra e inscrito na Ordem dos Médicos com a Cédula Profissional n.º 26137.

Habilitações e experiência profissionais:

Especialista de Medicina Interna desde 24/01/91 com a classificação de 18 valores. Em novembro de 1991 efetuou concurso de provimento para Assistente Hospitalar de Medicina Interna do Hospital Distrital de Viseu com a classificação de 18,8 valores, tendo sido nomeado em 09/01/92 e tomando posse no dia 05/03/92. Em julho de 1993 obteve o título de Especialista de Medicina Interna pela Ordem dos Médicos. Em 13/01/98 obteve o grau de Consultor e de Assistente Graduado de Medicina Interna. Possui ainda competências em Codificação Clínica e em Hidrologia pela Ordem dos Médicos.

Funções desempenhadas:

Em 04/08/92 foi nomeado Chefe de Equipa do SU do H. D. de Viseu. Em janeiro de 1993 foi coordenador das escalas do serviço de Medicina 1. Coordenador da consulta de Dislipidemias desde maio de 1993. Em 02/01/96 foi coordenador das consultas externas do serviço de Medicina 1. Em 01/10/96 foi nomeado para a comissão de antibióticos do HST. Em 19/04/97 foi nomeado Presidente da C. C. I. do Hospital de S. Teotónio de Viseu. Médico codificador clínico desde 1998 do HST de Viseu. Curso de avaliador do SIADAP desde 2014. Desde junho de 2014 que é coordenador do setor A da Medicina Interna do CHTViseu.

Atividade científica/Outras atividades:

Tutelou 7 internos gerais, 4 generalistas e 5 especialistas de Medicina Interna do HST de Viseu. Participou em 7 júris para concursos médicos. Apresentou 29 comunicações orais, 42 posters e 45 publicações. Membro do Conselho Consultivo da Ordem dos Médicos de Viseu desde 2007 até 19/01/17. Delegado de Viseu para as eleições da Ordem dos Médicos em 2017. Docente de Patologia Geral em Enfermagem de 2000 a 2002. Membro da Ordem dos Médicos, da Associação dos Hospitais Distritais da Zona Centro e das Sociedades Portuguesas de Medicina Interna, dos Médicos Hospitalares, de Diabetes e de Hidrologia.

Lúcia Marques da Costa dos Santos, nascida em 29 de janeiro de 1973.

Licenciada em Economia pela Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra (1999). Curso de Especialização em Administração Hospitalar ministrado pela Escola Nacional de Saúde Pública, Universidade Nova de Lisboa (2002-2004).

Experiência profissional:

Desde agosto de 2007 desempenha funções de administradora hospitalar no Centro Hospitalar Tondela-Viseu (Hospital de São Teotónio), tendo iniciado o percurso, em regime de substituição, como administradora do Serviço de Doentes, membro da Unidade Hospitalar de Gestão de Inscritos para Cirurgia (UHGIC) e administradora da área da Mulher e da Criança. Em janeiro de 2008, assumiu os Serviços Hoteleiros e manteve-se como membro da UHGIC e administradora da área da Mulher e da Criança. A partir de outubro de 2012, acumulando com os Serviços Hoteleiros e a UHGIC, foi nomeada Presidente da Comissão Diretiva do Departamento de Educação Permanente do centro hospitalar, responsabilidades que detém até à presente data.

De janeiro de 2006 até julho de 2007 exerceu funções no Hospital Senhora da Oliveira – Guimarães como administradora do Centro de Responsabilidade do Ambulatório e do Serviço de Doentes. De julho a novembro de 2005, trabalhou como administradora hospitalar no Serviço de Doentes, no Hospital Distrital de Lamego. De junho de 1999 até outubro de 2002, foi assessora de Direção Financeira no Grupo Visabeira, em Viseu.

Outra formação relevante:

Programa de Alta Direção de Instituições de Saúde (PADIS) pela AESE, Escola de Direção e Negócios, em 2014. Programa Europeu de Intercâmbio para Profissionais de Saúde promovido pela European Hospital and Healthcare Federation (HOPE), consubstanciado num estágio com a duração de cinco semanas num hospital universitário, na Finlândia, em 2011. Curso de Alta Direção em Administração Pública (CADAP) ministrado pelo Instituto Nacional de Administração (INA), em 2008. Certificado de Competências Pedagógicas (CCP) para exercer atividade de formador, desde novembro de 2014.

Ao longo do percurso profissional tem realizado diversas formações complementares e participado em seminários e conferências sobre temáticas da gestão e da saúde.

Francisco Joaquim Bernardo da Costa Faro, residente em Penalva do Castelo.

Qualificações académicas: Licenciatura em Engenharia Eletrotécnica, pela Universidade do Porto. Mestrado em Gestão de Empresas (componente letiva), pela Escola de Gestão do Porto.

Atividade profissional/cargos desempenhados: De fevereiro 1981 a maio 1983 integrou a Direção do Serviço de Aprovisionamento do Centro Hospitalar de Coimbra. Entre junho 1983 e março 1985, dirigiu o Serviço de Instalações e Equipamentos do mesmo Centro Hospitalar. De março 1985 a fevereiro 1992 – Administrador Hospitalar do Hospital Distrital de Pombal, integrando, sucessivamente, a respetiva Comissão Instaladora, a Comissão de Delegados e o Conselho de Administração. De março 1992 até fevereiro 2013 – Diretor-Geral do Centro Hospitalar de S. Francisco, S. A. De janeiro 2002 a março 2004 – Vogal do Conselho de Gestão do Hospital de Santa Maria, no Porto e membro da respetiva Comissão de Acompanhamento e Controlo. De fevereiro 2013 a setembro 2014 – Coordenador das Unidades Clínicas da IdealMed, S. G. P. S. De fevereiro 2015 a junho 2015 – Assessor do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E. De junho 2015 até à presente data – Coordenador do Gabinete de Planeamento e Controlo de Gestão desta Unidade de Saúde.

Formação profissional e complementar relevante: Pós-Graduação em Administração Hospitalar pela Escola Nacional de Saúde Pública, 1981. Curso «Application of Industrial Engineering Techniques to Hospital Management» e Estágio no University of Wisconsin Hospital and Clinics, 1988. Curso de Especialização em Gestão Industrial, pelo ISEE, do Porto, 1991. Curso Padis, da ASAE Business School, 2004.

Atividade docente e outras atividades: Preletor convidado na disciplina «Gestão Estratégica e Operacional de Organizações de Saúde», no ISCAC, Coimbra, de 2012 a 2015 e em participações pontuais na Escola Superior de Enfermagem de Leiria. Elaboração de vários estudos e propostas de reorganização ou redimensionamento de unidades/serviços de saúde. Múltiplas apresentações públicas de trabalhos, nos domínios da gestão hospitalar e economia da saúde, técnicas de apoio à decisão, técnicas de chefia e planeamento.

Carlos Martins dos Santos Portugal, nascido em 19 de abril de 1959, natural de Vide entre Vinhas e residente em Viseu. Concluiu o Curso Geral de Enfermagem em 1984 na Escola de Enfermagem das Franciscanas Missionárias de Maria. Em 1999 concluiu o Curso de Estudos Superiores Especializados em enfermagem médico-cirúrgica na Escola Superior de Enfermagem Dr. Ângelo da Fonseca. Em 2003, concluiu as disciplinas da área curricular do Mestrado em Gestão dos serviços de saúde, no Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE) – Pós-graduação em gestão dos serviços de saúde. Lecionou na qualidade de conferencista na Escola Superior de Enfermagem de Viseu. Organizador de congressos e palestrante em vários cursos, congressos e palestras. Tutor de estágios do curso de enfermagem e de alunos do curso de mestrado em enfermagem médico-cirúrgica.

Publicou sobre «informação na alta hospitalar», projetos e percursos 2008-2011 – coletânea de comunicações, Ordem dos Enfermeiros 2011, pp. 252 a 262 e «preocupações do presente desafios para o futuro», in Nursing n.º 177, de maio 2003 (pp. 31 e 32). Participou nos posters «prevalência e risco de úlceras por pressão no CHTV», «qualidade de vida nos doentes com VNI», «qualidade de vida dos doentes submetidos a ventilação não invasiva no domicílio» e «idade preditiva de eventos adversos».

Exerceu funções nos serviços de cabeça e pescoço (IPO, Lisboa); otorrinolaringologia e UUM (Hospital S. José); ortopedia, otorrinolaringologia, cirurgia plástica e urologia (Hospital da Força Aérea); cirurgia geral (H. S. Francisco Xavier); medicina, ortopedia, unidade de cuidados intensivos polivalentes, UCIC, neurocirurgia, VMER e pneumologia (CHTV).

De 2007 a 2015 foi enfermeiro em funções de chefia do Serviço de Pneumologia; foi eleito para a Comissão Permanente da Direção de Enfermagem desde 2013 e exerce funções de enfermeiro em funções de direção desde 2015.

Foi dirigente do Sindicato dos Enfermeiros Portugueses (SEP), vogal do Conselho de Enfermagem da Região Centro da Ordem dos Enfermeiros e, ainda, Adjunto da Direção de Enfermagem. Gestor do Grupo de Monitorização e Prevenção das úlceras por pressão do CHTV. Membro de júri em vários concursos de recrutamento e detentor de variada formação em serviço, em cursos, congressos e palestras.»

Nomeação dos Membros do Conselho de Administração da ULS Litoral Alentejano

«Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2017

Nos termos do disposto nos artigos 6.º e 13.º dos Estatutos das Unidades Locais de Saúde, E. P. E., constantes do anexo III ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, conjugados com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, e com o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, resulta que os membros do conselho de administração da Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E., são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e pela Comunidade Intermunicipal do Alentejo Litoral, para um mandato de três anos, renovável uma única vez.

Atendendo a que os atuais membros do conselho de administração do conselho de administração da Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E., cessaram o respetivo mandato a 31 de dezembro de 2016, por força da entrada em vigor dos Estatutos das Unidades Locais de Saúde, E. P. E., constantes do anexo III ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, torna-se necessário proceder à nomeação dos membros deste órgão diretivo, para um mandato de três anos, assegurando-se a continuidade de funções de três elementos deste órgão.

A remuneração dos membros do conselho de administração desta entidade pública empresarial obedece ao disposto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2012, de 21 de fevereiro, e à classificação atribuída pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 97/2012, de 21 de novembro, 45/2013, de 19 de julho, e 48/2013, de 29 de julho.

Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos das Unidades Locais de Saúde, E. P. E., constantes do anexo III ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, tendo o Ministro das Finanças proposto para vogal executivo o licenciado Miguel Ângelo Madeira Rodrigues.

Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, que se pronunciou favoravelmente sobre as nomeações constantes da presente resolução.

Assim:

Nos termos dos artigos 6.º e 13.º dos Estatutos das Unidades Locais de Saúde, E. P. E., constantes do anexo III ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, e da alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º e do n.º 8 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Nomear, sob proposta dos Ministros das Finanças e da Saúde, Luís Manuel de Sousa Matias, Horácio Carlos de Figueiredo Santos Feiteiro, Alda Maria Figueiredo Machado Pinto Dinis da Fonseca, Miguel Ângelo Madeira Rodrigues e Amaro Silva Pinto, respetivamente para os cargos de presidente do conselho de administração, vogal executivo com funções de diretor clínico para a área dos cuidados de saúde primários, vogal executiva com funções de diretora clínica para a área dos cuidados hospitalares, vogal executivo e vogal executivo com funções de enfermeiro diretor, da Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E., cuja idoneidade, experiência e competências profissionais para o desempenho dos cargos são evidenciadas nas respetivas notas curriculares, que constam do anexo à presente resolução e da qual fazem parte integrante.

2 – Autorizar os nomeados Miguel Ângelo Madeira Rodrigues e Alda Maria Figueiredo Machado Pinto Dinis da Fonseca, a exercer a atividade de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público.

3 – Autorizar os nomeados Horácio Carlos de Figueiredo Santos Feiteiro e Alda Maria Figueiredo Machado Pinto Dinis da Fonseca a optar pelo vencimento do lugar de origem.

4 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir do dia 1 de abril de 2017.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de março de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

Notas curriculares

Luís Manuel de Sousa Matias, nascido a 18/05/1957, é natural de Arrimal, Porto de Mós.

Formação – É Licenciado em Filosofia pela U. C. P., e frequentou, sem concluir, o curso de Direito na mesma universidade. É pós-graduado em Administração Hospitalar pela Escola Nacional de Saúde Pública. Fez curso de capacitação e treino em áreas de pedagogia e gestão pedagógica; gestão de conflitos e gestão de organizações, na Herman Gmainer Akademy de Innsbruck (Áustria). Efetuou formação profissional complementar em múltiplas ações com mais de 3000 horas de formação, e participou como Monitor ou preletor em mais de 800 horas de atividade formativa. Professor convidado da Universidade dos Açores de 2009 a 2012. Frequentou o Conservatório de Música do Porto (Piano, Composição, História da Música e formação Musical).

Atividade profissional desde 1975 até ao presente, desenvolveu a sua atividade profissional nos seguintes hospitais:

Famalicão de 1975/1990; Matosinhos de 1990/1992; Póvoa de Varzim de 1992/1997; Santa Maria da Feira de 1997/1998; Oliveira de Azeméis de 1998/2000 (Conselho de Administração); Hospital Joaquim Urbano de 2000/2007 (Conselho de Administração); Hospital de S. João da Madeira de 2007/2009 (Presidente do Conselho de Administração); Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga de 2009/2012 (Vogal do Conselho de Administração); Centro Hospitalar de Póvoa de Varzim e Vila do Conde de 2012/2014; Governo Provincial do Cuanza Sul em Angola de 2014/2016 (Consultor de Saúde); Centro Hospitalar de Póvoa de Varzim e Vila do Conde de 2016/2017.

Responsabilidade Social – Associação das Aldeias de Crianças SOS de Portugal: Diretor da Aldeia de Crianças SOS de Gulpilhares (1990 a 2004); Vogal do Conselho Diretivo Nacional de 1996 a 2002; Vice presidente do Conselho Diretivo Nacional de 2002 a 2005; Presidente da Associação das Aldeias de crianças SOS de Portugal de 2005 a 2008. Representou Portugal em Assembleias Gerais mundiais da Kinderdorf International em 1998, 2002 e 2006.

Horácio Carlos de Figueiredo Santos Feiteiro, nascido a 23 de abril de 1952, em Lisboa.

Licenciatura em Medicina em julho de 1978, na Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa.

Ingresso na Carreira de Clínica Geral a 1 de janeiro de 1983 na Administração Regional de Saúde de Beja – Centro de Saúde de Odemira.

Assistente da Carreira Médica de Clínica Geral desde janeiro de 1991.

Concurso de Habilitação ao Grau de Consultor de Clínica Geral em julho de 1994.

Obtido o Grau de Consultor de Clínica Geral em julho de 1995.

Membro do Grupo de Trabalho Distrital do Plano de Saúde do Alentejo, em 1983.

Autoridade Sanitária Substituta de Odemira, de janeiro de 1989 até 1999.

Diretor do Centro de Saúde de Odemira desde fevereiro de 1991 até março de 2003.

Membro da Comissão de Gestão do Sistema Local de Saúde de Beja desde 1998, em representação dos Centros de Saúde da Sub-Região de Saúde de Beja.

Membro do Júri de vários concursos da S. R.S. de Beja na área dos Serviços e Provimento

Nomeado Diretor de Serviços de Saúde da Sub-Região de Saúde de Beja, desde janeiro 2003 até janeiro de 2009.

Provido na categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica de Clínica Geral desde janeiro de 2006.

Nomeado Adjunto do Presidente do CA da ULSBA para a área clínica dos cuidados de saúde primários em janeiro de 2009.

Presidente do Conselho Clínico do DACES BA desde 2009.

Desde janeiro 2011 acumula as funções de Diretor Executivo do DACES BA e de Presidente do Conselho Clínico.

Diretor Clínico dos Cuidados de Saúde Primários da ULSBA, E. P. E., de janeiro 2012 a janeiro 2014.

Diretor Clínico dos Cuidados de Saúde Primários da ULSLA, E. P.E., desde abril de 2015 até à atualidade.

Presidente da Assembleia-Geral dos Bombeiros Voluntários de Odemira de 1994 até 2003.

Provedor da Santa Casa da Misericórdia de Odemira de 1998 até 2003.

Diploma de Mérito por “Serviços Prestados no Distrito na área da Saúde”, concedido pelo Exmo. Senhor Governador Civil do Distrito de Beja em 2001.

Alda Maria Figueiredo Machado Pinto Dinis da Fonseca, data de nascimento 06/08/1973, natural de Seia.

Formação Académica – Licenciada em Medicina pela Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra em 1999. Pós-graduada em Direito da Medicina pelo Centro Biomédico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, com a defesa da tese “Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários”. Formação específica em Cirurgia Geral, no Hospital de Santa Maria – Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E. XXV Programa de Alta Direção de Instituições de Saúde, AESE Business School.

Experiência Profissional – Diretora Clínica dos Cuidados de Saúde Hospitalares da Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, EPE desde abril de 2016. Presidente da Comissão de Farmácia e Terapêutica. Adjunta da Direção Clínica Hospitalar da ULSLA, E. P. E., para as Especialidades Cirúrgicas e Serviço de Urgência entre maio de 2015 e abril de 2016.

Direção do Serviço de Urgência da ULSLA, E. P. E., desde maio de 2015, sendo responsável pelo Serviço de Urgência Médico-Cirúrgica, SUB de Alcácer do Sal e Odemira, VMER do Litoral Alentejano e SIV de Odemira. Formadora e auditora do Grupo Português de Triagem.

Elemento do Grupo Operativo Regional – Plano de Contingência para Temperaturas Extremas Adversas. Elemento da Equipa de Controlo de Infeção do Serviço de Urgência da ULSLA, E. P. E. – formadora e observadora. Representante do Colégio da Especialidade de Cirurgia Geral na Revisão da norma da DGS 02/2015 – Sistemas de Triagem dos Serviços de Urgência e Referenciação Interna Imediata. Chefe de Equipa de Urgência.

Orientadora da formação médica hospitalar pós-graduada. Integrou Júri de Concursos Médicos para a atribuição do Grau de Assistente Hospitalar e de Especialista em Cirurgia Geral. Atividade docente no ensino universitário integrada no Departamento de Ciências Biomédicas e Medicina da Universidade do Algarve. Possui atividade regular de âmbito científico, com apresentação e publicação de trabalhos.

Coordenação de grupos de trabalho no âmbito das funções de Assistente Hospitalar de Cirurgia Geral com enfoque particular na monitorização e avaliação do contexto da morbi-mortalidade cirúrgica.

Assistente Hospitalar de Cirurgia Geral da Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E., desde 2010, com atividade assistencial vocacionada para cirurgia minimamente invasiva.

Obteve o Grau de Assistente Hospitalar e de Especialista em Cirurgia Geral em 2010.

Miguel Ângelo Madeira Rodrigues

Data de Nascimento: 12/12/1977

Nacionalidade: Portuguesa

Habilitações académicas:

Licenciatura em Geografia e Planeamento Regional, pela Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, 1999. Conclusão do ano curricular do VI Curso de Mestrado em Sistemas de Informação Geográfica, pelo Instituto Superior Técnico, 2001.

XXXI Curso de Especialização em Administração Hospitalar, da Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa, 2003.

Licenciatura em Gestão de Empresas pela Universidade Lusíada de Lisboa, 2008.

Doutorando em Gestão de Informação, especialização em Sistemas de Informação e Decisão, pela Nova Information Management School (início em setembro 2014).

Experiência profissional:

Iniciou a atividade profissional no Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde em 08/1994, onde permaneceu até 07/2005, tendo desenvolvido diferentes projetos, nomeadamente na área da colheita e transplantação de órgãos. De 08/2005 a 01/2006, exerceu funções como administrador hospitalar no Centro Hospitalar das Caldas da Rainha (Aprovisionamento, Especialidades Médicas e Cirúrgicas, Urgência, MCDT e Bloco Operatório). Em 02/2006, exerceu funções como administrador hospitalar no Hospital D. Estefânia (Serv. Financeiros). De 03/2006 a 02/2008, exerceu funções como Diretor da Unidade de Compras da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. De 03/2009 a 09/2011, exerceu funções como administrador hospitalar no Centro Hospitalar do Oeste Norte (Hospital Dr. Bernardino Lopes de Oliveira – Alcobaça, Serviço de Urgência, Instalações e Equipamentos, Especialidades Médicas e Aprovisionamento). De 02/2008 a 06/2015, exerceu funções como administrador hospitalar no Departamento da Qualidade na Saúde da Direção-Geral da Saúde (Programa de Auditorias Clínicas às NOC, Formulário Eletrónico de atribuição de Produtos de Apoio, Gestão Integrada da Doença – Doença Renal Crónica). De 06 a 10/2015 exerceu funções de Coordenador da Unidade Acompanhamento dos Hospitais da ACSS tendo assumido em 11/2015 a Coordenação da Unidade de Orçamento e Controlo da mesma entidade. Desde 04/2016 desempenhou funções como Vogal Executivo do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.

Amaro Silva Pinto nasceu em 09 de outubro de 1966 em Sobral de S. Miguel – Covilhã.

Habilitações académicas e profissionais: Pós-graduando no Executive Master em Administração e Gestão em Saúde pela CESPU (2016-2017); Mestrado em Enfermagem (2012-2013); Pós-licenciatura de Especialização em Enfermagem Médico-cirúrgica (2010-2011); Pós-Graduado em Enfermagem Médico-cirúrgica vertente Urgência e Emergência (2007-2008), pela Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Setúbal. Pós-Graduado em Gestão e Auditorias da Qualidade, pelo Instituto Superior de Ciências da Saúde do Sul em Almada (2002); Licenciado em Enfermagem pela Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Beja (2002). Bacharelato em Enfermagem pela Escola Superior de Saúde Dr. Lopes Dias do Instituto Politécnico de Castelo Branco (1986-1988).

Experiência profissional: 03out. 2016 ao Presente Enfermeiro Responsável pelo Serviço de Urgência do Hospital do Litoral Alentejano, Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano; 01 abr. 2011 – 02 out. 2016 Enfermeiro Chefe de Equipa; 01 fev. 2005 a 31 mar. 2011 Enfermeiro Responsável pelo Serviço de Urgência do Hospital do Litoral Alentejano; 01 jul. 2004 a 31 jan. 2005 Enfermeiro Adjunto da Enfermeira Chefe do Serviço de Urgência Hospital do Litoral Alentejano; 04 ago. 1992 a 30 jun. 2004 Enfermeiro/Chefe de Equipa Hospital Conde Bracial Santiago do Cacém; 29 out. 1990 a 03 ago. 1992 Enfermeiro Hospitais da Universidade de Coimbra – serviço de Cirurgia Cardio Torácica; 01 ago. 1989 a 27 out. 1990 2.º Furriel Enfermeiro Exército – Regimento de Infantaria de Castelo Branco; 02 jan. 1989 a 31 jul. 1989 Enfermeiro Hospitais da Universidade de Coimbra no Serviço de Urgência.

Outros Elementos: Gestão da Saúde Ocupacional e enfermagem do trabalho nas empresas: Repsol – Transformação de Produtos Petrolíferos/Químicos; ALMINA, Minas do Alentejo SA

De 1995 – 07 jun. 2004 Vogal da Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho Hospital Conde Bracial. Conselheiro, representante do Pessoal de Enfermagem no Conselho Geral do Hospital do Conde do Bracial, de 03/01/96 a 07/06/2004. Neste âmbito do Conselho Geral foi eleito e nomeado por unanimidade para a Comissão de Articulação do Hospital e Cuidados de Saúde Primários.

Formador Escola Tecnológica do Litoral Alentejano na disciplina de Saúde Ocupacional e Ergonomia no Curso de Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho. Tutor de alunos em ensinos clínicos da licenciatura em Enfermagem e orientador de estágios de especialização e mestrado em enfermagem.

Fez parte do Júri em concursos para admissão de enfermeiros e assistentes operacionais, para Aquisição de Produtos de Consumo Clínico – Material de Tratamento; Comissão de Normalização do material de Consumo Clínico; Grupo de Trabalho de Acompanhamento do Processo de Informatização.

Elemento efetivo das Comissões de Humanização e Qualidade; Segurança e Saúde no Trabalho, Representante dos trabalhadores.»