Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde

«(…) Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, do setor público, privado e social, independentemente da sua natureza jurídica, nomeadamente hospitais, clínicas, centros de saúde, laboratórios, termas e consultórios, ficam responsáveis pela comunicação dos elementos referidos nas alíneas c) a j) do n.º 1 do artigo anterior, de todos os profissionais de saúde ao seu serviço, seja em regime de trabalho dependente seja em regime de prestação de serviços.

(…) As associações públicas profissionais devem, no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, enviar à ACSS, I. P., os dados com a identificação dos profissionais de saúde nelas inscritas.

(…) Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde devem, no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, enviar à ACSS, I. P., os dados referidos no artigo 5.º (…) »

Informação do Portal da Saúde:

Assembleia da República cria Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde e estabelece respetivo funcionamento.

Por decreto da Assembleia da República, a Lei n.º 104/2015, publicada dia 24 de agosto em Diário da República, cria o Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde (INPS) e estabelece o correspondente regime de funcionamento.

O INPS constitui um instrumento de planeamento das necessidades de profissionais de saúde nos setores público, privado e social, bem como de coordenação das políticas de recursos humanos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

Compete à Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) assegurar a gestão e atualização do INPS, nos termos e condições previstas na presente lei.

O INPS abrange os profissionais de saúde que exercem profissões regulamentadas, nos termos da Portaria n.º 35/2012, de 3 de fevereiro, bem como os profissionais das terapêuticas não convencionais que prestem cuidados de saúde nos setores público, privado e social.

A recolha de dados para efeitos de registo no INPS tem por finalidades:

  • Proporcionar aos serviços, organismos e demais órgãos da Administração Pública na área da saúde a informação necessária para o planeamento e gestão dos recursos humanos específicos dessa área;
  • Permitir a tomada de decisão em matéria de políticas de recursos humanos na área da saúde;
  • Constituir um instrumento de garantia da qualidade das prestações de saúde aos cidadãos;
  • Responder às necessidades de informação estatística do sistema de saúde, incluindo as obrigações de comunicação a organismos nacionais e internacionais.

Os registos dos profissionais de saúde cuja inscrição seja obrigatória nas associações públicas profissionais são integrados no INPS mediante comunicação eletrónica à ACSS, a efetuar pelas respetivas associações públicas profissionais, através da transmissão em bloco do registo nacional de cada uma destas entidades.

Os profissionais de saúde cuja inscrição seja obrigatória na ACSS são registados por este instituto no INPS.

A ACSS é responsável pela constituição de uma base de dados e pelo tratamento dos dados, assente num sistema de informação que serve de suporte ao INPS e que é notificado à Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Os dados constantes do INPS são públicos, com exceção da data de nascimento, sexo, morada e número de identificação civil ou do passaporte; habilitações literárias e/ou qualificações profissionais e respetivas instituições; país de origem e nacionalidade, e número de identificação fiscal.

Regime de Proteção do Dador Vivo de Órgãos em Relação a Eventuais Complicações do Processo de Dádiva e Colheita

Informação do Portal da Saúde:

Ministério da Saúde define regime de proteção do dador vivo de órgãos quanto a eventuais complicações na dádiva e colheita.

A dádiva e a colheita de órgãos em vida para fins de transplante é um procedimento comum, cuja seleção de dadores vivos obedece a regras rigorosas de avaliação. Existem, no entanto, riscos associados à dádiva e colheita de órgãos em vida, os quais justificam um regime de proteção do dador vivo que permita, aos dadores vivos e às unidades de colheita e transplantação, dispor da garantia de que os danos relacionados com a dádiva e colheita de um órgão são compensados.

O Decreto-Lei n.º 168/2015, publicado dia 21 de agosto em Diário da República, estabelece o regime de proteção do dador vivo de órgãos, em caso de morte, de invalidez definitiva, independentemente do grau, ou internamento decorrente de complicações do processo de dádiva e colheita.

De acordo com o diploma, entendeu-se que a forma mais adequada de assegurar a proteção do dador vivo seria garantir-lhe um conjunto de prestações em caso de morte, invalidez definitiva ou de internamento hospitalar decorrente de complicações do processo de dádiva e colheita, sem prejuízo das demais prestações a que tenha direito nos termos da legislação aplicável. De igual modo, é criado o seguro de vida obrigatório do dador vivo de órgãos, que os estabelecimentos hospitalares responsáveis pelas referidas prestações devem celebrar para garantia das mesmas.

O regime de proteção do dador vivo de órgãos aplica-se a dádivas e colheitas ocorridas no território nacional.

Ao dador de um órgão são garantidas, nas condições, no período e nos montantes constantes do presente decreto-lei, as seguintes prestações:

  • Um subsídio diário por internamento, em caso de complicações do processo de dádiva e colheita;
  • Um capital, em caso de invalidez definitiva ou morte decorrente do processo de dádiva e colheita.

Os dadores que tenham concluído o processo de dádiva e colheita antes da entrada em vigor do presente decreto-lei beneficiam das prestações garantidas até ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 8.º, o qual se conta desde a data da realização da colheita. Os estabelecimentos hospitalares onde se realizou o ato de dádiva e colheita asseguram as prestações garantidas.

O diploma entra em vigor no prazo de 120 dias após a data da sua publicação.

Veja também:

Dadores Vivos de Órgãos Serão Compensados Pelas Despesas Efetuadas e Perda de Rendimentos

Verbas a Atribuir aos Estabelecimentos Autorizados a Realizarem Atos de Colheita e Transplante

Taxas dos Pedidos de Autorização Para a Colheita e Transplantação de Órgãos

Regulamentação dos Termos de Autorização das Unidades de Colheita e Transplantação de Órgãos

Regime de Garantia de Qualidade e Segurança dos Órgãos Destinados a Transplantação no Corpo Humano

Novo Regulamento de Transplante de Órgãos

Orgânica e Quadro de Pessoal da Unidade de Saúde da Ilha do Corvo – Açores

Republicação a partir da página 2 do documento.

Análise e Avaliação das Políticas Públicas Regionais Açorianas de Proteção das Crianças

Nomeações de Presidente e Vogais de ACES – ARS Norte

Veja também:

Nomeações de Vogais de ACES – ARS Norte 20/08/2015

Nomeações de Vogais de ACES, Poderes e Competências – ARS Norte 19/08/2015

 

 

Centro de Formação da UGT Poderá Criar as Delegações Comprovadamente Necessárias

«(…) O Centro tem a sua sede em Lisboa e pode criar as delegações que se mostrarem comprovadamente necessárias. (…)»

Distribuição das Responsabilidades de Coordenação Genérica e de Gestão Corrente das Unidades Orgânicas da ACSS