Modelo de Requerimento Para Pedidos de Acesso a Informação Administrativa e de Reutilização dos Documentos Administrativos – ERS

2016/12/22

A ERS disponibiliza um modelo de requerimento  para pedidos de acesso a informação administrativa e de reutilização dos documentos administrativos.

Os pedidos deverão ser remetidos para a seguinte endereço de correio eletrónico:acessoinformacao@ers.pt.

Veja a publicação relacionada:

Informação sobre alterações ao regime de acesso e comunicação de informação de saúde – ERS

Regulamento do Regime Jurídico a Que Devem Obedecer as Práticas de Publicidade em Saúde

  • REGULAMENTO N.º 1058/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 226/2016, SÉRIE II DE 2016-11-24
    Entidade Reguladora da Saúde

    Regulamento do regime jurídico a que devem obedecer as práticas de publicidade em saúde: O presente regulamento vem estabelecer as regras sobre os elementos de identificação dos intervenientes a favor de quem são efetuadas as práticas de publicidade em saúde, bem como os elementos que devem constar na mensagem ou informação publicitada, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro

Veja a informação da ERS:

Publicação do Regulamento sobre Práticas de Publicidade em Saúde
2016/11/24

Em 14 de Outubro do ano transato, foi publicado o Decreto-Lei n.º 238/2015, que estabelece o regime jurídico a que devem obedecer as práticas de publicidade em saúde, desenvolvidas por quaisquer intervenientes, de natureza pública ou privada, sobre as intervenções dirigidas à proteção ou manutenção da saúde ou à prevenção e tratamento de doenças. Este diploma legal é aplicável quer às terapêuticas convencionais, quer às terapêuticas não convencionais.

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º e no artigo 10.º do referido decreto-lei, compete à Entidade Reguladora da Saúde (ERS) a fiscalização, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das sanções aí previstas, bem como a definição de elementos relevantes para aferir da legalidade da publicidade em saúde.
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de Outubro, concede competências específicas à ERS para definir os elementos de identificação, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e os elementos previstos no n.º 1 do artigo 5.º.

Neste contexto, no dia 24 de Novembro de 2016, foi publicado, em Diário da República, o Regulamento da ERS sobre esta matéria, que fixa os limites concretos à informação contida numa mensagem publicitária, quer no que respeita aos elementos de identificação do(s) interveniente(s), a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, quer no que se refere a todos os elementos considerados adequados e necessários para a sua completa compreensão por parte dos utentes.

Este regulamento, que reflete o resultado de um conjunto de iniciativas que visaram a obtenção de contributos de diversas entidades com interesse, direto e indireto, na temática, tendo sido ainda sujeito a um período de audição pública e ao parecer do Conselho Consultivo da ERS, entra em vigor no dia 24 de Dezembro de 2016.

Com a publicação do Regulamento n.º 1058/2016 pretende-se conferir maior certeza e segurança jurídicas a todos os intervenientes que desenvolvam uma prática publicitária em saúde no mercado e, ao mesmo tempo, salvaguardar os direitos dos utentes, na proteção da sua saúde, na segurança dos atos e serviços prestados e, ainda, na informação disponibilizada.

Consultar Regulamento 1058/2016, de 24 de Novembro

Relatório da Consulta Pública:

Consultar Relatório de CP n.º 1/16

Consultar Parecer do Conselho Consultivo da ERS

Veja as Relacionadas:

Publicidade em Saúde

Regime Jurídico das Práticas de Publicidade em Saúde – Decreto-Lei n.º 238/2015 de 14/10

Consulta Pública do Projeto de Regulamento que Estabelece o Regime das Práticas de Publicidade em Saúde – ERS

Perguntas Frequentes Sobre Publicidade Relativa a Serviços de Saúde – ERS

Criado Grupo de Trabalho para Analisar o Regime Jurídico Aplicável aos Atos de Publicidade Praticados pelos Prestadores de Cuidados de Saúde

Recomendação da ERS Relativa a Práticas Publicitárias dos Prestadores de Cuidados de Saúde

Mensagens publicitárias que utilizam alegações de saúde – DGS / DGC

Recomendação ERS: Práticas Publicitárias dos Prestadores de Cuidados de Saúde

Entidade Reguladora da Saúde Assina Protocolos de Cooperação com a Ordem dos Enfermeiros, Ordem dos Médicos e Ordem dos Farmacêuticos

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Na prossecução da sua missão de regulação da actividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) pode estabelecer, à luz dos seus Estatutos, formas de cooperação com outras entidades de direito público ou privado.

Nesse sentido, teve hoje lugar, nas instalações da ERS, a assinatura de dois protocolos de colaboração institucional:

– Um com a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Enfermeiros e a Ordem dos Farmacêuticos, que facilitará a partilha de conhecimento e de recursos, humanos e técnicos, tendo em vista o bom exercício das suas atribuições. Em particular, procurar-se-á criar, paulatinamente, uma bolsa de peritos especializados, que possam vir a integrar as equipas de intervenção da ERS no terreno, sempre que tal se revele útil.

– Um outro com a Inspeção Geral das Atividades em Saúde, a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Enfermeiros e a Ordem dos Farmacêuticos, que facilitará, nomeadamente, a articulação entre as partes relativamente a temas transversais e o desenvolvimento de acções concertadas, sempre que delas advenham mais-valias para o sistema de saúde e para a qualidade dos cuidados prestados.

Durante a vigência de ambos os protocolos, a ERS garantirá a total independência e autonomia, no exercício dos seus poderes regulatórios.

Informação da Ordem dos Enfermeiros:

21-11-2016
Ordem ganha poderes de inspecção e fiscalização

As Ordens da Saúde vão poder inspeccionar e fiscalizar unidades do sector público, privado e social sempre que acompanhadas pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS) ou pela Inspecção-Geral das Actividades em Saúde (IGAS). A novidade consta de dois protocolos promovidos pela Ordem dos Enfermeiros (OE) e assinados na passada sexta-feira, no Porto, em conjunto com a Ordem dos Médicos, Ordem dos Farmacêuticos, ERS e IGAS.

“É um acordo muito importante. Pela primeira vez conseguimos colocar-nos todos em sintonia relativamente a uma matéria de difícil consenso. Vamos poder passar a participar em fiscalizações, inspecções e vistorias com a ERS e com a IGAS, tanto nas unidades públicas, como no sector privado e social. Valeu a pena ter acreditado”, sublinha Luís Barreira, Vice-presidente da Ordem dos Enfermeiros.

No protocolo assinado com a Entidade Reguladora da Saúde, fica claro que as Ordens passam a “participar e cooperar em acções de fiscalização, inspecções, vistorias, monitorizações e avaliações periódicas promovidas e coordenadas pela ERS”.

Já no que diz respeito ao protocolo também assinado entre as Ordens, a IGAS e a ERS, fica definido que as partes vão cooperar na “partilha de informação, de dados, conhecimentos técnico-científicos e, bem assim, do desenvolvimento de acções conjuntas”.

Informação sobre alterações ao regime de acesso e comunicação de informação de saúde – ERS

2016/10/03

No dia 22 de agosto de 2016, foi publicada a Lei n.º 26/2016, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, Lei esta que entra em vigor a 1 de outubro de 2016. Atento o disposto nos artigos 7º e 45º da referida Lei, o regime de acesso à informação de saúde foi alterado, no que respeita a informação que se encontre depositada em unidades de saúde do setor público, privado e social.

Em função destas alterações, e na sequência dos trabalhos já desenvolvidos a este propósito, bem como das exposições recebidas pela ERS sobre esta matéria, importa informar todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do teor das referidas alterações, para que possam adequar os respetivos procedimentos internos.

Consultar Informação

Veja a publicação relacionada:

Modelo de Requerimento Para Pedidos de Acesso a Informação Administrativa e de Reutilização dos Documentos Administrativos – ERS

Folheto informativo sobre o sistema de mediação de conflitos da ERS

2016/09/20

O recurso à mediação ou conciliação, enquanto via alternativa aos meios judiciais tradicionais (os tribunais), constitui uma oportunidade para diminuir a conflitualidade no setor da saúde e melhorar o seu funcionamento.

O desenvolvimento desta atividade assume uma especial relevância para os cidadãos, sendo essencial que todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde e utentes a conheçam.

A Entidade Reguladora da Saúde procede, assim, à publicação de um folheto informativo sobre os seus serviços gratuitos de mediação ou conciliação de conflitos.

Descarregar Folheto

2 Pareceres da ERS Sobre a Aquisição pela Lusíadas da Clínica Médico Cirúrgica de Santa Tecla e da Clisa – Clínica Santo António

Parecer da ERS sobre a aquisição pela Lusíadas da Clínica Médico Cirúrgica de Santa Tecla
2016/09/13

Em 15 de julho de 2016, a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) recebeu da Autoridade da Concorrência (AdC) uma solicitação de parecer sobre a operação de concentração consistente na aquisição pela Lusíadas, SGPS, S.A. do controlo exclusivo sobre a Clínica Médico Cirúrgica de Santa Tecla, S.A..
Este parecer foi elaborado pela ERS nos termos do n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que estabelece que “sempre que uma concentração de empresas tenha incidência num mercado que seja objeto de regulação setorial, a Autoridade da Concorrência, antes de tomar uma decisão que ponha fim ao procedimento, solicita que a respetiva autoridade reguladora emita parecer sobre a operação notificada, fixando um prazo razoável para esse efeito”.
Acresce que nos termos da alínea f) do artigo 10.º dos estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, é objetivo da atividade reguladora da ERS “promover e defender a concorrência nos segmentos abertos ao mercado, em colaboração com a Autoridade da Concorrência na prossecução das suas atribuições relativas a este setor”.
Foi concedido à ERS, para a elaboração do parecer, um prazo de 10 dias úteis, tendo o mesmo sido remetido à AdC em 29 de julho.
Atendo a que a AdC já emitiu decisão sobre esta operação, estando por isso concluído o processo, a ERS publica agora a versão não confidencial do parecer emitido.

Consultar Parecer


Parecer da ERS sobre a aquisição pela Lusíadas da Clisa – Clínica Santo António
2016/09/13

Em 19 de julho de 2016, a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) recebeu da Autoridade da Concorrência (AdC) uma solicitação de parecer sobre a operação de concentração consistente na aquisição pela Lusíadas, SGPS, S.A. do controlo exclusivo sobre a Clisa – Clínica Santo António, S.A..
Este parecer foi elaborado pela ERS nos termos do n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que estabelece que “sempre que uma concentração de empresas tenha incidência num mercado que seja objeto de regulação setorial, a Autoridade da Concorrência, antes de tomar uma decisão que ponha fim ao procedimento, solicita que a respetiva autoridade reguladora emita parecer sobre a operação notificada, fixando um prazo razoável para esse efeito”.
Acresce que nos termos da alínea f) do artigo 10.º dos estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, é objetivo da atividade reguladora da ERS “promover e defender a concorrência nos segmentos abertos ao mercado, em colaboração com a Autoridade da Concorrência na prossecução das suas atribuições relativas a este setor”.
Foi concedido à ERS, para a elaboração do parecer, um prazo de 10 dias úteis, tendo o mesmo sido remetido à AdC em 1 de agosto.
Atendo a que a AdC já emitiu decisão sobre esta operação, estando por isso concluído o processo, a ERS publica agora a versão não confidencial do parecer emitido.

Consultar Parecer