ERS assina protocolo de cooperação com a Ordem dos Nutricionistas

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2017/06/30

Na prossecução da sua missão de regulação da actividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) pode estabelecer, à luz dos seus Estatutos, formas de cooperação com outras entidades de direito público ou privado.

Nesse sentido, teve hoje lugar, nas instalações da ERS, a assinatura de um protocolo de colaboração institucional com a Ordem dos Nutricionistas, que facilitará a partilha de conhecimento e de recursos, humanos e técnicos, tendo em vista o bom exercício das suas atribuições. Em particular, procurar-se-á criar, paulatinamente, uma bolsa de peritos especializados, que possam vir a integrar as equipas de intervenção da ERS no terreno, sempre que tal se revele útil.

Durante a vigência de ambos os protocolos, a ERS garantirá a total independência e autonomia, no exercício dos seus poderes regulatórios.

Estudo: Análise do impacto da Diretiva dos cuidados de saúde transfronteiriços – ERS

2017/06/29

Em cumprimento do seu plano de atividades para 2016, a ERS elaborou um estudo sobre o impacto efetivo da implementação da Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, em Portugal.

Consultar Estudo

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Relatório do Sistema de Gestão de Reclamações: Síntese descritiva de 2016 – ERS

2017/06/19

O Sistema de Gestão de Reclamações (SGREC) da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) é a aplicação informática que tem por finalidade recolher e registar as reclamações, sugestões e elogios dirigidos aos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde sujeitos à regulação da ERS, permitindo simultaneamente a monitorização do seguimento que lhes é dispensado pelos visados.

Na sequência da publicação dos estatutos da ERS, em agosto de 2014, e do Regulamento n.º 65/2015, de 11 de fevereiro, os responsáveis por estes estabelecimentos têm acesso direto ao SGREC, desde 2015, e estão obrigados a inserir ali as reclamações, sugestões e elogios de que são objeto, através do preenchimento de um formulário especificamente criado para o efeito.

O conteúdo da presente síntese descritiva, relativa aos processos trazidos ao conhecimento da ERS no ano de 2016, suporta-se maioritariamente na informação inserida pelos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde no SGREC, no que respeita a reclamações, e no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER), no qual os responsáveis pelos estabelecimentos sujeitos à jurisdição regulatória da ERS são obrigados a inscrever-se e a manter a informação atualizada.

Consultar Relatório

Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) Perguntas e Respostas (FAQ) – ERS

Atualização de 1 de junho de 2017

  • 1. O que são os Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG)?

    Os utentes beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) gozam do direito a que lhes sejam prestados cuidados de saúde em tempo considerado clinicamente aceitável para a sua condição de saúde. Neste sentido, foram estabelecidos tempos máximos de resposta no acesso dos utentes aos cuidados de saúde para vários tipos de prestações sem carácter de urgência.

    Fonte: Portarias n.º 95/2013, de 4 de março, n.º 153/2017, de 4 de maio, Portaria n.º 147/2017, de 27 de abril e Lei 15/2014, de 21 de junho, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril.

  • 2. Por quem devem ser respeitados os TMRG e quais os tipos de cuidados abrangidos?

    Os Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) devem ser respeitados pelos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelos prestadores privados convencionados com o SNS e pelas entidades com contratos no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), sendo válidos para o acesso a diferentes níveis e tipos de cuidados, sem carácter de urgência.
    Atualmente, encontram-se previstos os seguintes TMRG (por definição do Ministério da Saúde):

    • Consultas, renovação de medicação, relatórios, cartas de referenciação, orientações e outros documentos escritos (na sequência de consulta médica ou enfermagem) em cuidados de saúde primários (“centros de saúde”);
    • Primeira consulta de especialidade hospitalar (em função de diferentes níveis de prioridade, de patologia oncológica ou cardíaca);
    • Avaliação para realização de planos de cuidados de saúde programados;
    • Realização de determinados Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT) (“exames”), designadamente, cateterismo cardíaco, pacemaker cardíaco, endoscopia gastrenterológica, medicina nuclear, TAC, ressonâncias magnéticas, angiografia diagnóstica e tratamentos de radioterapia;
    • Cirurgia programada (em função de diferentes níveis de prioridade ou de patologia oncológica e cardíaca);
    • Consultas, cirurgias e MCDT em entidades convencionadas do sector privado ou social ou cooperativo; e ainda
    • Equipas e unidades de ambulatório e internamento em entidades com contratos no âmbito da RNCCI.

    Fonte: Portarias n.º 95/2013, de 4 de março, n.º 153/2017, de 4 de maio, Portaria n.º 147/2017, de 27 de abril e Lei 15/2014, de 21 de junho, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril.

  • 3. O tempo de marcação de consulta é o mesmo que o tempo para realização de uma consulta?

    Não. O tempo de marcação de consulta é o período que decorre desde o registo da solicitação dessa mesma consulta até à definição de uma data para a sua realização.

    O TMRG para uma consulta corresponde, assim, ao tempo de realização da mesma, isto é ao período que vai desde o pedido de marcação até ao momento em que a consulta é efetivamente efetuada.

  • 4. Deverei receber algum comprovativo do pedido de realização de qualquer tipo de cuidado de saúde?

    Sim. O utente tem direito a ser formalmente notificado da referenciação para uma instituição, da requisição de um MCDT (exame), da inscrição para uma prestação de cuidados de saúde ou do seu eventual cancelamento.

    Tal dever de notificação recai sobre todas as instituições do SNS, bem como sobre as entidades convencionadas do setor social ou privado.
    Fonte: Portarias n.º 147/2017, de 27 de abril e n.º 153/2017, de 4 de maio.

  • 5. Em caso de doença oncológica e/ou cardíaca, existem prazos específicos de referenciação hospitalar por parte dos centros de saúde?

    Sim. No caso de situações de doença oncológica ou cardíaca suspeita ou confirmada, os prazos máximos para o centro de saúde encaminhar o utente para um hospital habilitado ao seu tratamento é de 24 horas, a não ser que esteja em causa um grau de urgência máximo (nível 4 para doença oncológica, nível 3 para doença cardíaca), caso em que o utente deve ser de imediato encaminhado para um serviço de urgência.

  • 6. Qual o tempo máximo para um Hospital/Unidade Local de Saúde (ULS) /Centro Hospitalar avaliar um pedido de marcação de consulta?

    O Hospital/Unidade Local de Saúde (ULS)/Centro Hospitalar tem o prazo máximo de cinco dias (seguidos, incluindo feriados e fins-de-semana) para proceder à avaliação e marcação da consulta de especialidade, sendo esse prazo contado a partir do momento da receção do pedido.

    Após a marcação da consulta, o hospital deverá informar o utente do local, da data e da hora de realização da consulta.
    Fonte: Portarias n.º 95/2013, 4 de março, n.º 147/2017, de 27 de abril e n.º 153/2017, de 4 de maio.

  • 7. Qual o tempo máximo de espera para realização da primeira consulta de especialidade hospitalar após referenciação pelo centro de saúde?

    O tempo máximo de espera para realização de primeira consulta de especialidade hospitalar depende do seu nível de prioridade, e de se tratar, ou não, de patologia oncológica ou cardíaca.

    Por regra, a primeira consulta de especialidade hospitalar deve ser realizada em 30, 60 ou 150(a) dias seguidos e contados a partir do registo do pedido da consulta efetuado pelo médico assistente do prestador de cuidados primários, através do sistema informático que suporta o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), consoante a consulta seja de realização “muito prioritária”, “prioritária” ou “normal”, respetivamente.

    Em caso de doença oncológica suspeita ou confirmada, a primeira consulta de especialidade hospitalar deve ser realizada em 7, 15 ou 30 dias seguidos e contados a partir do registo do pedido da consulta pelo médico assistente do prestador de cuidados primários no sistema informático que suporta o SIGA SNS, consoante a consulta seja de realização com prioridade de “nível 3”, prioridade de “nível 2”, prioridade de “nível 1”.

    Já no que respeita à doença cardíaca, suspeita ou confirmada, a primeira consulta de especialidade hospitalar deve ser realizada em 15 ou 30 dias seguidos e contados da receção do pedido da consulta registado no sistema informático pelo médico assistente do prestador de cuidados primários, consoante a consulta seja de realização com prioridade de “nível 2” ou prioridade de “nível 1”.

    (a) A partir de 1 de janeiro de 2018, o TMRG passa a ser de 120 dias.

    Para conhecer com maior detalhe os tempos máximos de espera para realização de consulta de especialidade hospitalar, consulte a resposta à pergunta 10.

    Fonte: Portarias n.º 147/2017, de 27 de abril , n.º 153/2017, de 4 de maio e Lei 15/2014, de 21 de junho na redação resultante do Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril.

  • 8. Qual o tempo máximo de espera para realização de uma consulta de cuidados de saúde primários (“centro de saúde”)?

    Para realização de consulta no centro de saúde pedida pelo utente, familiares, ou cuidadores formais ou informais, existe a obrigação de atendimento (i) no próprio dia do pedido, quando o motivo está relacionado com doença aguda, ou (ii) no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da receção do pedido de consulta, caso o motivo não esteja relacionado com doença aguda.

    Já para realização de consulta no centro de saúde solicitada através de pedidos internos de outras unidades do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES), de serviços hospitalares, do Centro de Contacto do SNS ou das equipas e unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), existe a obrigação de atendimento (i) no próprio dia do pedido, quando o motivo está relacionado com doença aguda, ou (ii) no prazo máximo de 30 dias úteis a contados da receção do pedido de consulta, caso o motivo não esteja relacionado com doença aguda.

    Cabe ao profissional de saúde, após triagem clínica, decidir se se trata de motivo relacionado com doença aguda, sendo, neste caso, o atendimento efetuado no dia do pedido.

    Para conhecer com maior detalhe os tempos máximos de espera para realização de consulta nos cuidados de saúde primários, consulte a resposta à pergunta 10.

    Fonte: Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.

  • 9. Quais os TMRG para cuidados de saúde primários?

    Cuidados prestados no centro de saúde a pedido do utente, familiares, cuidadores formais ou informais:

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    Nota: Os 15 dias úteis são contados da receção do pedido.

    Cuidados de saúde prestados no centro de saúde a pedido de outras unidades do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES), de serviços hospitalares, do Centro de Contacto do SNS ou das equipas e unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI):

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    Nota: Os 30 dias úteis são contados da receção do pedido.
    Outros atos prestados nos cuidados primários (“centro de saúde”) a pedido do utente:

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    Nota: As 72 horas são contadas da receção do pedido.

    Consultas programadas pelos profissionais:

     

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    Consulta no domicílio:
    a pedido do utente, familiares ou cuidadores formais ou informais:

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    Nota: As 24 horas são contadas da receção do pedido.

    programadas pelos profissionais do centro de saúde:

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    Fonte: Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.

  • 10. Quais os TMRG para hospitais do SNS para realização de consultas?

    Tempo de espera máximo (de acordo com nível de prioridade)

    Primeira consulta de especialidade hospitalar:

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    (a) A partir de 1 de janeiro de 2018, o TMRG passa a ser de 120 dias.

    Nota: Dias seguidos contados do registo do pedido da consulta.

    Primeira consulta de especialidade hospitalar, em situação de doença oncológica suspeita ou confirmada:

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    Nota: Dias seguidos contados da receção do pedido da consulta.
    Primeira consulta de especialidade hospitalar em situação de doença cardíaca suspeita ou confirmada:

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    Nota: Dias seguidos contados da receção do pedido da consulta.
    Fonte: Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.

  • 11. Quais os TMRG para hospitais do SNS, na avaliação para a realização de planos de cuidados de saúde programados?

    Avaliação para a realização de planos de cuidados de saúde programados

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    Fonte: Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.

  • 12. Quais os TMRG para hospitais do SNS na realização de MCDT (“exames”)?

    Tempo de espera máximo (de acordo com nível de prioridade)

    Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica:

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    Nota: Dias seguidos contados da indicação clínica.

    Relativamente aos demais MCDT, para os quais ainda não existem Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) estabelecidos, mesmo não existindo prazos definidos, o utente tem o direito, porém, de acesso em tempo útil e adequado à sua situação clínica.

    Para saber como obter informação quanto à prioridade clínica que lhe foi atribuída, consulte a pergunta 15.

    Fonte: Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.

  • 13. Quais os TMRG para hospitais do SNS para realização de cirurgias?

    Tempo de espera máximo (de acordo com nível de prioridade)

    Cirurgia programada:

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    (a) A partir de 1 de janeiro de 2018, o TMRG passa a ser de 180 dias.

    Nota: Dias seguidos contados da indicação cirúrgica.
    Cirurgia programada na doença oncológica(b):

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    (b) No caso das cirurgias para correção morfológica em resultado de cirurgia oncológica anterior, ou ainda dismorfia congénita ou adquirida, o tempo máximo para realização da intervenção cirúrgica será de 270 dias.

    Nota: Dias seguidos contados da indicação cirúrgica.
    Cirurgia programada na doença cardíaca:

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    Nota: Dias seguidos contados da indicação cirúrgica.

    Para saber como obter informação quanto à prioridade clínica que lhe foi atribuída, consulte a pergunta 15.

    Fonte: Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.

  • 14. Quais os TMRG para entidades convencionadas e para entidades com contratos no âmbito da RNCCI (cuidados continuados)?

    Nas entidades convencionadas

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    (a) Na definição destes tempos de espera, os TMRG fixados para as instituições do SNS (ver pergunta 10, 11, 12, 13, 14) devem ser tidos em consideração.

    Nas entidades com contratos no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI)

     

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    Fonte: Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.

  • 15. Como saber qual a sua prioridade clínica?

    De forma a poder aferir qual o tempo máximo de espera que pode aguardar para uma primeira consulta de especialidade hospitalar, avaliação para realização de planos de cuidados de saúde programados, realização de MCDT (“exames”) ou realização de cirurgia, o utente deverá obter a informação quanto ao nível de prioridade que lhe foi atribuído junto do seu centro de saúde e/ou hospital, que tem o dever de lha prestar.

     

  • 16. Quais os direitos dos utentes no que respeita a acesso a cuidados de saúde?

    O utente de serviços de saúde tem direito:

    • À prestação de cuidados em tempo clinicamente aceitável;
    • A escolher o prestador de cuidados de saúde, de entre as opções e as regras disponíveis no SNS;
    • A participar na construção e execução do seu plano de cuidados;
    • Ao registo em sistema de informação do seu pedido de consulta, ou MCDT (“exames”) ou tratamento;
    • Ao cumprimento dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG); e
    • A reclamar junto da ERS sempre que os TMRG não sejam cumpridos.

    Fonte: Carta dos direitos de acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do SNS publicada no capítulo V da Lei 15/2014, de 21 de junho, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril e Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.

  • 17. Quais os direitos reconhecidos ao utente no que respeita à informação?

    O utente de serviços de saúde tem direito à informação sobre:

    • A sua posição relativa na lista de inscritos;
    • Os TMRG a nível nacional e em cada estabelecimento;
    • A incapacidade do estabelecimento de responder no TMRG aplicável e da sua referenciação para outro estabelecimento; e
    • O relatório circunstanciado sobre o acesso aos cuidados de saúde que todos os estabelecimentos do SNS estão obrigados a publicar e divulgar.

    Fonte: Carta dos direitos de acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do SNS publicada no capítulo V da Lei 15/2014, de 21 de junho, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril e Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.

  • 18. O que devo fazer se verificar que os TMRG para marcação ou realização de consultas não estão a ser cumpridos?

    Se verificar que não estão a ser respeitados os tempos de espera para marcação ou realização de consultas, atos ou exames, bem como os direitos descritos nas respostas à pergunta 16 e à pergunta 17, deverá procurar informação junto do seu centro de saúde e/ou hospital. Se mesmo assim considerar que a situação não está resolvida, poderá apresentar uma reclamação junto da ERS através do seu livro de reclamações online.

Deliberações concluídas no primeiro trimestre de 2017 – ERS

2017/06/01

A – Acesso

A.1. Acesso SIGIC

  • ERS/023/16 – Emissão de uma instrução ao Centro Hospitalar Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E

Problema: Constrangimentos no direito de acesso no âmbito do programa SIGIC.

Data da deliberação: 11 de janeiro de 2017

  • ERS/055/2016 – Emissão de instrução dirigida ao Centro Hospitalar Lisboa Central, E.P.E.

Problema de base: Constrangimentos do direito de acesso no âmbito do programa SIGIC.

Data da deliberação: 25 de janeiro de 2017

  • ERS/031/2016 – Emissão de uma instrução à Escala Braga Sociedade Gestora do Estabelecimento, S.A. e à Clínica Particular de Barcelos, Lda. e de uma recomendação à ARS Norte.

Problema de base: Constrangimentos do direito de acesso no âmbito do programa SIGIC.

Data da deliberação: 1 de março de 2017

  • ERS/008/2016 – Emissão de instrução ao Centro hospitalar do Médio Tejo, E.P.E. e recomendação à ACSS.

Problema de base: Constrangimentos do direito de acesso no âmbito do programa SIGIC.

Data da deliberação: 8 de março de 2017

A.2. Acesso MCDT

  • ERS/032/2016 – Emissão de uma instrução ao Hospital Garcia de Orta, E.P.E..

Problema de base: Constrangimentos no acesso a cuidados de saúde, em especial a determinados MCDT.

Data da deliberação: 1 de março de 2017

A.3. Taxas moderadoras

  • ERS/056/2016: Emissão de uma instrução ao Centro Hospitalar Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E., e ao ACES Baixo Vouga – UCSP Estarreja I.

Problema de base: Incumprimento do regime jurídico das taxas moderadoras e dos regimes especiais de benefícios.

Data da deliberação: 11 de janeiro de 2017

  • ERS/051/2015 – Emissão de uma instrução à Mutualista Covilhanense e à Egianálise.

Problema de base: Constrangimentos nos procedimentos de cobrança de preços administrativamente fixados

Data da deliberação: 25 de janeiro de 2017

  • ERS/022/2016: Emissão de uma instrução aos ACES Lezíria, ACES Médio Tejo, ULSCB e de uma recomendação às 5 ARS.

Problema de base: Procedimentos de cobrança de taxas moderadoras e preços administrativamente fixados, discriminação de utentes de subsistema (SSCGD).

Data da deliberação: 29 de março de 2017

A.4. Acesso a cuidados hospitalares

  • ERS/041/2016 – Emissão de uma instrução ao Hospital de Braga e ao Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E.P.E., e de uma recomendação ao Hospital de Braga e à Administração Regional de Saúde do Norte, I.P..

Problema de base: Constrangimento do direito de acesso à prestação integrada de cuidados de saúde.

Data da deliberação: 1 de março de 2017

B – Qualidade da prestação

  • ERS/036/2015 – Emissão de uma instrução ao Centro Hospitalar do Médio Tejo, E.P.E..

Problema de base: Deficiências nos cuidados de saúde prestados, em matéria da eficiência e celeridade da transferência entre unidades hospitalares, disponibilização da documentação clínica e humanização dos cuidados de saúde.

Data da deliberação: 8 de março de 2017

  • ERS/064/2016 – Emissão de uma instrução à ULSAM.

Problema de base: Procedimentos que garantam a qualidade e segurança da prestação de cuidados de saúde no âmbito do atendimento prestado em contexto de SU.

Data da deliberação: 15 de março de 2017

D – Direitos dos utentes

  • ERS/017/2016 – Proposta de deliberação final dirigida ao Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E..

Problema de base: Procedimentos de acesso a processos clínicos e a informação de saúde em geral.

Data da deliberação: 29 de março de 2017

  • ERS/020/2015 – Emissão de uma instrução ao Hospital Privado de Braga, SA.

Problema de base: Constrangimentos do direito do utente à prestação de informação prévia e ao consentimento informado.

Data da deliberação: 1 de fevereiro de 2017

Considerando a recente publicação de legislação que veio alterar o quadro normativo aplicável aos direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, concretizar o Sistema Integrado de Gestão de Acesso dos utentes ao SNS (SIGA SNS), definir novos Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) no SNS para todo o tipo de prestações de cuidados de saúde sem caráter de urgência e aprovar a carta dos direitos de acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do SNS, procedeu-se à atualização das perguntas frequentes sobre TMRG já anteriormente publicadas.

Novos resultados do SINAS@Hospitais – ERS

2017/05/23

A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) divulga os resultados da primeira avaliação de 2017 do módulo SINAS@Hospitais do Sistema Nacional de Avaliação em Saúde (SINAS), relativa à dimensão Excelência Clínica.

As restantes dimensões do SINAS@Hospitais, Segurança do Doente – Procedimentos de Segurança, Adequação e Conforto das Instalações, Focalização no Utente e Satisfação do Utente (1.º nível de avaliação), serão objeto de atualização de resultados no último trimestre de 2017, pelo que os resultados disponíveis no website da ERS, quanto a estas dimensões, correspondem à segunda avaliação de 2016.

Os resultados agora publicados são relativos a procedimentos e/ou diagnósticos nas áreas de Angiologia e Cirurgia Vascular (Cirurgia de Revascularização Arterial), Cardiologia (Enfarte Agudo do Miocárdio), Cirurgia de Ambulatório, Cirurgia Cardíaca (Cirurgia Valvular e outra Cirurgia Cardíaca não Coronária e Cirurgia de Revascularização do Miocárdio), Cirurgia Geral (Cirurgia do Cólon), Cuidados Intensivos (Unidade de Cuidados Intensivos), Cuidados Transversais (Avaliação da Dor Aguda e Tromboembolismo Venoso no Internamento), Ginecologia (Histerectomias), Neurologia (Acidente Vascular Cerebral), Obstetrícia (Partos e Cuidados Pré-Natais), Ortopedia (Artroplastias da Anca e Joelho e Correção Cirúrgica de Fraturas Proximais do Fémur) e Pediatria (Pneumonia e Cuidados Neonatais). A avaliação incidiu sobre episódios de internamento com alta entre 1 de julho de 2015 a 30 de junho de 2016, refletindo o desempenho anual dos prestadores, com base em informação fornecida pelos mesmos.

O SINAS é um sistema cuja participação dos prestadores de cuidados de saúde é voluntária. A avaliação e a classificação efetuadas processam-se em dois níveis. No primeiro, confirma-se o cumprimento dos critérios considerados essenciais para a prestação de cuidados de saúde com qualidade. A validação desse cumprimento, demonstrada pela atribuição de uma estrela, permite ao prestador o acesso ao segundo nível de avaliação, no qual se processa a classificação em rating, para cada uma das áreas em avaliação, num de três níveis de qualidade: nível de qualidade III, II ou I, conforme os prestadores estejam posicionados no nível de qualidade superior, no nível de qualidade intermédio ou no nível de qualidade de base.
Analisando os resultados agora publicados, destaca-se que dos 160 estabelecimentos atualmente abrangidos pelo SINAS@Hospitais – que representam praticamente todo o universo de prestadores de natureza hospitalar –, 126 (79%) obtiveram classificação na dimensão da Excelência Clínica, e 112 (89%) destes conseguiram a atribuição da estrela correspondente ao primeiro nível de avaliação.

De uma forma global, estes resultados evidenciam uma melhoria nos valores médios dos indicadores avaliados, a que corresponde uma melhoria do cumprimento de alguns dos indicadores de processo associados a diferentes áreas cirúrgicas (Ginecologia, Cirurgia do Cólon e Cirurgia Vascular), nomeadamente nos relacionados com a seleção, administração e interrupção da antibioterapia profilática. Também foi possível verificar uma melhoria dos valores de médios de alguns indicadores de processo específicos das áreas de Pediatria, Neurologia [relativos ao Acidente Vascular Cerebral], Cirurgia de Ambulatório, Cardiologia [referente ao Enfarte Agudo do Miocárdio], Unidade de Cuidados Intensivos e Cuidados Transversais [Avaliação da Dor Aguda e Tromboembolismo Venoso no Internamento].

Em algumas áreas, o aumento gradual do desempenho médio em indicadores de processo vem-se verificando há vários anos, registando-se patamares de cumprimento entre os 90% e os 100%.
Com o intuito de motivar a melhoria contínua, a ERS valida a informação submetida pelos prestadores através de auditorias periódicas e aleatórias.

Para mais informações:

Página SINAS
Resultados globais
Resultados individuais

Informação do Portal SNS:

Maioria dos hospitais obteve classificação de excelência clínica

A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) divulgou os resultados referentes à primeira avaliação anual de 2017, no âmbito do módulo SINAS@Hospitais do Sistema Nacional de Avaliação em Saúde (SINAS), na dimensão Excelência Clínica.

De acordo com aquela entidade, dos 160 estabelecimentos atualmente abrangidos pelo SINAS@Hospitais, 126 (79%) obtiveram classificação de excelência clínica, dos quais 112 (89%) conseguiram a atribuição da estrela correspondente ao primeiro nível de avaliação.

O SINAS é um sistema que afere a qualidade global dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, neste caso das unidades com internamento.

Na dimensão de excelência clínica são avaliadas as áreas de angiologia e cirurgia vascular, cardiologia, cirurgia de ambulatório, cirurgia cardíaca, cirurgia geral, cuidados intensivos, cuidados transversais, ginecologia, neurologia, obstetrícia, ortopedia e pediatria.

Para obter a estrela, os estabelecimentos de saúde têm de cumprir todos os parâmetros de qualidade exigidos.

No segundo nível de avaliação (rating), a que só acedem as unidades de saúde a quem é atribuída uma estrela na dimensão de excelência clínica, verificou-se, de uma forma global, a melhoria nos valores médios dos indicadores avaliados, a que corresponde uma melhoria do cumprimento de indicadores de processo associados a diferentes áreas cirúrgicas: ginecologia, cirurgia do cólon e cirurgia vascular, nomeadamente nos relacionados com a seleção, administração e interrupção da antibioterapia profilática.

Melhoraram igualmente os valores médios de alguns indicadores de processo das seguintes áreas: pediatria (pneumonias), neurologia (relativos ao acidente vascular cerebral), cirurgia de ambulatório, cardiologia (enfarte agudo do miocárdio), unidade de cuidados intensivos e cuidados transversais e tromboembolismo venoso no internamento.

De acordo com a ERS, ao longo dos anos, tem sido registado um aumento gradual do desempenho médio em indicadores de processo, alguns dos quais com patamares de cumprimento entre os 90% e os 100% em diferentes áreas como a ortopedia, a ginecologia, a cirurgia do cólon, a cirurgia de revascularização do miocárdio e a cirurgia cardíaca, a cirurgia de ambulatório, o enfarte agudo do miocárdio, o acidente vascular cerebral, a obstetrícia e a unidade de cuidados intensivos.

Com o intuito de motivar a melhoria contínua, a ERS valida a informação submetida pelos prestadores através de auditorias periódicas e aleatórias.

Para saber mais, consulte:

Entidade Reguladora da Saúde – SINAS

Estudo: Literacia em direitos dos utentes de cuidados de saúde – ERS

2017/05/16